| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 1984 |
| Date | 1984-11-27 |
| Ementa | Estabelece a estrutura administrativa da Prefeitura. |
| native_id | 1842 |
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• -o Estado do Rio de Janeiro Janeiro. de Novembl:JtPllltâVà 9 M OIS.CU'SSAO FINAL Em,_ J li / ti.[ Estabelece a est tura administrati va da Prefeitura de Itagua! e dá ou tras providências. O Prefeito Municipal de Itaguaí, Estado do Rio de Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei: eu CAPÍTULO I Da Organização Básica da Prefeitura Art. 19 A Prefeitura ~unicipal de Itaguaí, para a execução' de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituida dos seguintes Órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Muncipal: I Õrgãos de assessoramento: 1. Secretaria de governo; 2. Procuradoria Geral; 3. Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral. II Õrgãos auxiliares: 1. Secretaria de Administração; 2. Secretaria de Finanças. III Õrgãos de administração especifica: 1. Secretaria de Obras e Serviços Públicos; 2. Secretaria de Viação e Transportes; 3. Secretaria de Educação e Cultura; .. · . • Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de ltaguai G abinete do P refeito -2- 4. Secretaria de Saúde e Bem Estar Social; 5. Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; 6. Secretaria de Agricultura e Abastecimento. IV - Õrgãos de desconcentração territorial: 1. Administração Distrital de Coroa Grande;(49 dist 2. Administração Distrital do 29 distrito. CAPÍTULO II Da Competência dos Õrgãos Da Secretaria de Governo Seção I Art. 29 A secretaria de Governo tem por finalidade: I prestar assistência do Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades pÚblicas e privadas e associações de classe; II preparar e expedir a correspondência do Prefei to; III preparar, registrar, publicar e expedir os a tos do Prefeito; IV realizar as atividades de relações públicas ' da Prefeitura; V organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal. Seção II Da Procuradoria Geral Art. 39 A Procuradoria Geral tem por finalidade: I defender, em julzo ou fora dele, os direitos e interesses do Municlpio; • Estado do Rio de Janeiro -3- Prefeitura Munic ipal de ltaguaí Gabinete do Prefeito II promover a cobrança judicial da olvida Ativa do Municlpio ou de qualquer outras dividas que não forem liquidadas nos prazos legais; III redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de nature za jur!dica; IV assessorar o Prefeito nos atos executivos relati vos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Pre feitura e nos contratos em geral; V participar de inquéritos administrativos e dar- ' lhes orientação jur!dica conveniente; VI manter atualizada a coletânea de leis municipàis, bem corno a legislação federal e estadual de interesse do Municl pio; VII proporcionar assessoramento jurldico aos órgãos ' da Prefeitura. Seção III Da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral Aet. 49 A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral tem por finalidade: I prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; II elaborar, em colaboração com os demais Órgão' da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e a do orçamento ' plurianual de investimentos, de acordo com os diretrizes estabe lecidos pelo Governo Municipal; III elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem corno de elaborar pr~ jetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das pol!ticas estabelecidas pelo Governo Municipal; IV controlar a execução f !sica e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim corno avaliar resultados; seus • -4- Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de ltaguai Gabinete d o Prefeito V estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas p~ ra seu aprimoramento; VI incumbir-se da política de desenvolvimento urbano, exercendo o controle de uso ou ocupação do solo urbano; VII realizar a programação financeira doMunic!pio, o bedecendo as metas orçamentárias prevista. Seção IV Da Secretaria de Administração Art. 59 A Secretaria de Administração tem por finalidade: I executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal; II executar atividades relativas à padronização, a quisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado' na Prefeitura; III executar atividades relativas ao tombamento, re gistro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e se moventes; IV receber, distribuir, controlar o andamento e ar quivar os papéis da Prefeitura; V conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações. Art. 69 lidade: SEção V Da Secretaria de Finanças A Secretaria de Finanças é o órgão que tem por finaI executar a política fiscal do Municlpio; II acompélllhar e controlar a execução orçamentária; : • • o --- -sEstado do Rio de Janeiro Prefeitura Munic ipal de lt aguaí Gabinete d o Prefeito III cadastrar, lançar e arrecadar as receitas muni cipais e fazer a fiscalização tributária; IV receber, pagar, guardar e movimentar os dinhei ros e outros valores do Municlpio; V processar a despesa e manter o registro e os ' controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; VI - preparar os balancetes, bem como o balanço g~ ral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Mun!c!pio por outras esferas de governo; VII fiscalizar e fazer a tomada de contas dos Órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiros e outros valores; VIII promover a realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura. Seção VI Da Secretaria de Obras e Serviços PÚblicos Art. 79 A Secretaria de Obras e Serviços PÚblicos é o orgao que tem por finalidade: I executar atividades concernentes à construção e conservaçao de obras pÚblicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade; II executar atividades concernentes à elaboração de projetos de obras públicas municipais e aos respectivos orç~ mentos; III promover a construção, pavimentação e conservaçao de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; IV indispensáveis às V cipio; promover a execução de trabalhos topográficos obras e serviços a cargo da Prefeitura; manter atualizada a planta cadastral do Muni YI fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares; VII fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento; • -- -6- Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de ltaguaí Gabine te d o Pre feit o VIII fiscalizar o cumprimento das normas referente a posturas municipais; IX promover a construção de parques, praças, jaE dins pÚblicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; X administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção; XI manutenção dos executar atividades relativas à prestação e serviços pÚblicos locais, tais como limpeza pÚbli ca, e iluminação pÚblica; cos; SOS cemitérios XII XIII XIV naturais. administrar os parques e jardins do Município; promover a arborização dos logradouros pÚbliproteger o meio ambiente, preservando os recur Seção VII Da Secretaria de Viação e Transporte Art. 89 A Secretaria de Viação e Transporte é o órgão que ' tem por finalidade: I fiscalizar os serviços pÚblicos ou de utilid~ de pÚblica concedidos, permitidos ou autorizados pelo Municlpio; II administrar o serviço de trânsito local, em coordenação com os órgãos do Estado; III executar toda a pol!tica de transportes coleti ·~ vos; IV manter a frota de véículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação; V cuidar da segurança do trânsito. • Estado do Rio de Janeiro -7- Prefeitura Municipal de ltaguaí Gabinete d o Pre feito Seção VIII Da Secretaria de Educação e Cultura Art. 99 A Secretaria de Educação e Cultura é o orgão que tem por finalidade: I elaborar os planos muniêipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios' do planejamento naciona~ da educação e dos planos estaduais; II executar convênios com o Estado no sentido de ' definir uma polltica de ação na prestação do ensino, tornando m~ is eficaz a aplicação dos recursos pÚblicos destinados à educa-' çao; - III realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matricula; IV manter a rede escolar que atenda pref erentemente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de diflcil acesso; V promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola; VI criar meios adequados para a radicação de pr~ fessores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias ' condições de trabalho; VII propor a localização das escolas municipais a través de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos; VIII realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; IX desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das dive~ sas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino; X promover a orientação educacional através do a conselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a fa m!lia e a comunidade; • Estado do Rio d'e Janeiro -8- Prefeitura Municipal de ltaguai Gabinete do Prefeito XI - desenvolver programas no campo de ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acor do com as necessidades locais de mão-de-obra; XII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno; XIII - adotar um calendário escolar para as diferentes u nidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica; XIV - executar programas que objetivem elevar o nível de preparaçao dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de respo~ sabilidade do Estado e da União; XV - desenvolver programas especiais de recuperaçao - p~ ra os professores municipais sem a formação prescrita na legislação especifica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida; XVI - organizar, em art±culação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação; XVII - promover o desenvolvimento cultural do munic!pio ~ través do estimulo ao cultivo das ciências, das artes e das le tras; XVIII - proteger o patrimonio cultural, histórico e art!stico e natural do Munic!pio; XIX - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econô mica; XX - incentivar e proteger o artista e o artesão; XXI - promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população; XXII - organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal; X>aII - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Muni cipal; X.XIV - proporcionar meios de recreaçao - sadia e construtiva à comunidade. • Estado do Rio de Janeiro -9- Prefeitura Municipal de ltaguaí Gabinete do Prefeito SEÇÃO IX Da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social Art. 10 A secretaria de Saúde e Bem Estar Social é o orgão que tem por finalidade: I promover o levantamento dos problemas de saú de da população do Munic!pio, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; II manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município; III administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos; IV executar programas de assistência médico-odon tolÓgica e escolares; V providenciar o encaminhamento de pessoas do entes a outros centros de saúde fora do Município, quando os re cursos médicos locais forem insuficientes; vr promover junto ã população local campanhas' preventivas de educação sanitária; VII dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos, provenientes de convênios destinados à saúde pÜblica; VIII estimular a adoção de medidas que possam am pliar o mercado de trabalho local; IX receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso, e dar-lhes a orientação ou solução cab!vel; X conceder auxílio financeiros em casos de Pº breza extrema ou outros de emergência, quando assim for decidida mente comprovado; XI dar assistência ao menor abandonado, solici tando a colaboração dos Órgãos e entidades estaduais e federais' que cuidam especificamente do problema; • -10- Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de ltaguaí Gabine te do Prefeito XII pronunciar-se sobre as solicitações de ent! dades assistenciais do Município, relativas a subvenção ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedido; XIII estimular e orientar a formação de dif erentes modalidades de organização comunitária para atirar no campo' da promoção social; XIV fornecer medicamentos para pessoas necessitadas. Seção X Da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo Art. 11 A Secretaria de Industria, Comercio e Turismo é o Órgão que tem por finalidade: I promover a realização de programas de fome~ to à indústria, comercio e todas as atividades produtivas do Município; II incentivar e orientar a formação de assoe! ações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas; III promover a articulação com diferentes õr gãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada , visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Munic!pio; IV documentar as artes populares; V promover e apoiar as práticas esportivas ' na comunidade; VI executar planos e programas de fomento ao turismo; VII promover o levantamento da força de trabalho do Municlpio, incrementando e orientando o seu aproveitamen to nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas ou em particulares; VIII promover a realização de cursos de prepar~ ção ou especialização de mão-de-obra necessária as atividades ' do Municipio; • ·' Estado do Rio de Janeiro -11- Prefeitura Munic ipal de ltaguaí G abine te do Prefeito IX levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação. Seção XI Da Secretaria de Agricultura e Abastecimento Art. 12 A Secretaria de Agricultura e Abastecimento é o orgao que tem por finalidade: I dirigir e fiscalizar as atividades do setor Agropecuário, de acordo com a legislação vigente; II fazer ponte de informação entre a comunida de agrlcola e a administração pública-federal, estadual e munici pal refletindo seus verdadeiros anseios; III relacionar-se diretamente com as empresas' de assistência Técnica e de extensão rural, empresas de pesquisas e universidades, objetivando a otimização de nosso potencial agropecuário. IV mobilizar esforços para fixar o homem no campo, fornecendo-lhes meios humanos de vida e promoção social; V planejar as formas de organização da produ çao agrlcola, sua comercialização e abastecimento, diminuindo consideravelmente os desperd!cios e as catástrofes, que assolam' o meio rural urbano, com consequente deaest!mulo à produtividade; VI desenvolver estudos e projetos que visem a desenvolver e melhor aproveitar a capacidade produtora do Munic!pio; VII incentivar junto aos produtores a criação• de cooperativas, associações e sindicatos; VIII desenvolver programas de apeoveitamento da produção local em favor das comunidades carentes e da merenda es colar; IX elaborar normas e boletins que divulguem ' técnicas e informações de interesse dos produtores; ... • Estado do Rio de Janeiro Prefeitura M unicipal de ltaguaí -12- G a binete do P r e fe ito X programar e realizar feiras, exposições,con cursos, conferências, encontros e outros eventos em sua área de competência; ~ organizar e manter atualizado cadastro com informações que permitam acompanhar a arrecadação do imposto Ter ritorial rural; XII organizar e manter atualizado cadastro com' dados sobre produtores, áreas plantadas, tipos de plantações,as sociações de Classe, orgãos pÚblicos e particulares, problemas' existentes e outras informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades; XIII manter controle sobre as propriedades rurais e urbanas pertencentes ao patrimonio municipal; XIV desenvolver programas de proteção à flora,a fauna, bacias hidrográficas e manguezais existentes no Municlpio, exercendo inclusive, atividades de fiscalização. XV orientar o desenvolvimento de horta comunitá rias, domiciliares e em escolas; XVI promover programas de treinamento sobre uti lização de maquinário e implementos agrícolas, inseticidas, a dubos, colheitas, armazenamento e outros temas que visem otimizar a produção; XVII promover campanhas de prevençao - a doenças ' infecto contagiosas e fitossanitarismo, em coordenação com a Secretaria de saúde e Bem Estar Social; XVIII programar a utilização dos equipamentos a gr!colas da Prefeitura, segundo as prioridades estabelecidas; XIX executar outros estudos, projetos e programas em sua área de competência. Seção XII Das Administrações Distritais Art. 13 As Administrações Distritais são órgãos de desconcen tração territorial, encarregados, nos Distritos, de representar a Administração Municipal, cabendo-lhes: • Estádo do Rio de Janeiro Prefeitur a Municipal de lt aguaí Gabinete d o Pre feito -13- I executar ou fazer executar as leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito; II promover a arrecadação dos tributos e ren das municipais, dentro dos limites de sua jurisdição; III administrar a c onstrução e conservação de obras pÚblicas, estradas e caminhos municipais, sob orientação' técnica controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Pr~ feitura; IV prestar os serviços pÚblicos distritais; V coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura. CAPÍTULO II Dos Cargos e FunÇões de Chefia Art. 14 tes: Os cargos de provimento em comissão sao os seguinDenominação ' ' Secretario .. de Governo QUADRO I SECRETARIAS Números de Cargos 01 Procurador Geral 01 Secretário de Planej.e Coord. Geral 01 Secretário de Administração 01 Secretário de Finanças 01 Secretário de ·obras e Serv. PÚblicos 01 Secretário de Viação e Transportes 01 Secretário de Educação e Cultura 01 Secretário de Saúde e B. Estar Social 01 Secretário de Indus, Comércio e Turismo 01 Secretário de Agricultura e Abastecimento 01 Simbolo e e 1 c e l e e l e e l e e 1 e e 1 e e 1 e e l e e 1 e e l e e 1 ......... • Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de ltaguaí Gabinete do Prefeito QUADRO II ADMINISTRAÇÕES Denominação Administrador Distrital QUADRO III ASSESSORIAS Denominação Assessor de Energia e Ilum. Pública Assessor de Gabinete Assessor Jurldico Assessor de Cadastro de Imóv. Rurais Assessor de Postos de Saúde Números de cargos 02 Números de 01 02 01 01 01 Art.15 - são as seguintes as funções gratificadas. Denominação N9 de slmbolo ~,, ... ,..;:;.::>~ - Chefe de Pessoal Estatutário 01 F G 1 Chefe de Compras 01 F G 3 Chefe de Exp. Administrativo 01 F G 3 Chefe de Património 01 F G 3 Chefe de Protocolo 01 F G 2 -14- Símbolo e e 1 slmbolo e c 3 e c 4 e c 2 c e 4 c c 4 Secretaria de oriaem Administraç ao " " " " • -15- Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de ltaguai Gab in et e do P refeito Denominação IN9 de Secr:etaria de 1-F ..... -= ...... símbolo ,..,...i N.:>m .. Chefe da Zeladoria do Edifício 01 F G 3 Administração A Chefe de Pessoal c L T 01 F G 3 li Chefe de Arquivo 01 F G 3 li Chefe de Controle de Folhas de pagamento 01 F G 3 n Chefe de Trein. Mod. Administrativa 01 F G 2 n Chefe Expediente Administrativc 01 F G 1 Governo Chefe Bxp. da Junta Militar 01 F G 3 " Chefe de Contabilidade •1 F G 1 Finanças Chefe de Tributação 01 F G 1 " Chefe Exec. Orçamentária 01 F G 2 n Chefe de Escrit. Contábil 01 F G 2 li Chefe da Divida Ativa 01 F G 3 n Chefe de Imposto Predial 01 F G 3 .. Chefe de Imposto Territorial 01 F G 3 " Chefe de Imposto S/Serviço 01 F G 3 " Chefe de Prestação de Contas 01 F G 3 li Chefe de Pagadoria 01 F G 3 " Chefe de Mat. e Almoxarifado 01 F G 1 Obras e Serv. Públicos Chefe de Obras 01 F G 1 n !Chefe de Cé.mitério 03 F G 3 " !Chefe de Dist. de Obras 03 F G 3 • Chefe de Limp. Pública 01 F G 3 " Chefe de Energ.e Ilum.Pública 01 F G 2 " Chefe de Transporte 01 F G 1 Viação e Transp. Chefe de Transp. COletivos 01 F G l n Chefe de Exp. Administrativo 01 F G 3 li Chefe de Bem Estar Social 01 F G 1 Saúde e Bem Estar Social Chefe de Agua e Esgotos 01 F G 2 li Chefe de Ind. e Comércio 01 F G 1 Ind. Com.Turismo Chefe de Turismo 01 F G 1 " Chefe de Planejamento 01 F G 1 Planej.Coord. Ge - ral . • Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de ltaguaí Gabinete d o P refeito N9 de Denominação f unçÕes -16- , Secretaria de s!mbolo origem Chefe de Orçamento 01 F G 1 Planej. e Coord Geral Chefe de Urbanismo 01 F G 1 li Coordenador de Ensino 01 F G 2 Educ. e Cultura Supervisor de Merenda Escolar 01 F g 3 " Dirigente Escolar 18 F G 4 " Chefe de Expediente Escolar 18 F G 5 li Chefe de Expediente Administra - tivo Supervisor de - Supervisor de Jional 02 F G 5 " Ensino 05 F G 5 " Orientação Educa - 02 F G 5 ti Art. 16 - Somente serão designados para o exercício de fun çao, gratificada, servidores pÚblicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros municípios ou de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura. Art. 17 Compõe esta lei o anexo I. Art. 18 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções. Art. 19 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a definir a través de Decreto, as competências de órgãos de nível hierãr quico inferior ao de Secretaria. Art. 20 de 1985. Esta lei entrará em vigor no dia 19 de Janeiro' • Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de ltaguai Gabinete do P r e feito Art. 21 - Revogando se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITO -17-