br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 1075/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1075 / 1984
Date 1984-11-27
EmentaEstabelece a estrutura administrativa da Prefeitura.
native_id1842

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

• 
-o 
Estado do Rio de Janeiro 
Janeiro. 
de Novembl:JtPllltâVà 9 M OIS.CU'SSAO FINAL 
Em,_ J li / ti.[ 
Estabelece a est tura administrati 
va da Prefeitura de Itagua! e dá ou 
tras providências. 
O Prefeito Municipal de Itaguaí, Estado do Rio de 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e 
sanciono a seguinte Lei: 
eu 
CAPÍTULO I 
Da Organização Básica da Prefeitura 
Art. 19 A Prefeitura ~unicipal de Itaguaí, para a execução' 
de obras e serviços de responsabilidade do Município, é consti￾tuida dos seguintes Órgãos, diretamente subordinados ao Prefei￾to Muncipal: 
I Õrgãos de assessoramento: 
1. Secretaria de governo; 
2. Procuradoria Geral; 
3. Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral. 
II Õrgãos auxiliares: 
1. Secretaria de Administração; 
2. Secretaria de Finanças. 
III Õrgãos de administração especifica: 
1. Secretaria de Obras e Serviços Públicos; 
2. Secretaria de Viação e Transportes; 
3. Secretaria de Educação e Cultura; 
.. · . 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 
G abinete do P refeito 
-2-
4. Secretaria de Saúde e Bem Estar Social; 
5. Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; 
6. Secretaria de Agricultura e Abastecimento. 
IV - Õrgãos de desconcentração territorial: 
1. Administração Distrital de Coroa Grande;(49 dist 
2. Administração Distrital do 29 distrito. 
CAPÍTULO II 
Da Competência dos Õrgãos 
Da Secretaria de Governo 
Seção I 
Art. 29 A secretaria de Governo tem por finalidade: 
I prestar assistência do Chefe do Executivo em 
suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos 
e entidades pÚblicas e privadas e associações de classe; 
II preparar e expedir a correspondência do Prefei 
to; 
III preparar, registrar, publicar e expedir os a 
tos do Prefeito; 
IV realizar as atividades de relações públicas ' 
da Prefeitura; 
V organizar, numerar e manter sob sua responsa￾bilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos 
normativos pertinentes ao Executivo Municipal. 
Seção II 
Da Procuradoria Geral 
Art. 39 A Procuradoria Geral tem por finalidade: 
I defender, em julzo ou fora dele, os direitos e 
interesses do Municlpio; 
• 
Estado do Rio de Janeiro -3-
Prefeitura Munic ipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
II promover a cobrança judicial da olvida Ativa do 
Municlpio ou de qualquer outras dividas que não forem liquidadas 
nos prazos legais; 
III redigir projetos de leis, justificativas de vetos, 
decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de nature 
za jur!dica; 
IV assessorar o Prefeito nos atos executivos relati 
vos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Pre 
feitura e nos contratos em geral; 
V participar de inquéritos administrativos e dar- ' 
lhes orientação jur!dica conveniente; 
VI manter atualizada a coletânea de leis municipàis, 
bem corno a legislação federal e estadual de interesse do Municl 
pio; 
VII proporcionar assessoramento jurldico aos órgãos ' 
da Prefeitura. 
Seção III 
Da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral 
Aet. 49 A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral tem 
por finalidade: 
I prestar assessoramento ao Prefeito em matéria 
de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação 
das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; 
II elaborar, em colaboração com os demais Órgão' 
da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e a do orçamento ' 
plurianual de investimentos, de acordo com os diretrizes estabe 
lecidos pelo Governo Municipal; 
III elaborar, atualizar e promover a execução dos 
planos municipais de desenvolvimento, bem corno de elaborar pr~ 
jetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das 
pol!ticas estabelecidas pelo Governo Municipal; 
IV controlar a execução f !sica e financeira dos 
planos municipais de desenvolvimento, assim corno avaliar 
resultados; 
seus 
• 
-4-
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 
Gabinete d o Prefeito 
V estudar e analisar o funcionamento e organização 
dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas p~ 
ra seu aprimoramento; 
VI incumbir-se da política de desenvolvimento urba￾no, exercendo o controle de uso ou ocupação do solo urbano; 
VII realizar a programação financeira doMunic!pio, o 
bedecendo as metas orçamentárias prevista. 
Seção IV 
Da Secretaria de Administração 
Art. 59 A Secretaria de Administração tem por finalidade: 
I executar atividades relativas ao recrutamento, à 
seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de 
saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal; 
II executar atividades relativas à padronização, a 
quisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado' 
na Prefeitura; 
III executar atividades relativas ao tombamento, re 
gistro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e se 
moventes; 
IV receber, distribuir, controlar o andamento e ar 
quivar os papéis da Prefeitura; 
V conservar, interna e externamente, o prédio da 
Prefeitura, móveis e instalações. 
Art. 69 
lidade: 
SEção V 
Da Secretaria de Finanças 
A Secretaria de Finanças é o órgão que tem por fina￾I executar a política fiscal do Municlpio; 
II acompélllhar e controlar a execução orçamentária; 
: 
• 
• o 
---
-s￾Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Munic ipal de lt aguaí 
Gabinete d o Prefeito 
III cadastrar, lançar e arrecadar as receitas muni 
cipais e fazer a fiscalização tributária; 
IV receber, pagar, guardar e movimentar os dinhei 
ros e outros valores do Municlpio; 
V processar a despesa e manter o registro e os ' 
controles contábeis da administração financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município; 
VI - preparar os balancetes, bem como o balanço g~ 
ral e as prestações de contas de recursos transferidos para o 
Mun!c!pio por outras esferas de governo; 
VII fiscalizar e fazer a tomada de contas dos Órgãos 
de administração centralizada encarregados da movimentação de 
dinheiros e outros valores; 
VIII promover a realização de licitações para obras 
e serviços necessários às atividades da Prefeitura. 
Seção VI 
Da Secretaria de Obras e Serviços PÚblicos 
Art. 79 A Secretaria de Obras e Serviços PÚblicos é o orgao 
que tem por finalidade: 
I executar atividades concernentes à construção 
e conservaçao de obras pÚblicas municipais e instalações para 
a prestação de serviços à comunidade; 
II executar atividades concernentes à elaboração 
de projetos de obras públicas municipais e aos respectivos orç~ 
mentos; 
III promover a construção, pavimentação e conser￾vaçao de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; 
IV 
indispensáveis às 
V 
cipio; 
promover a execução de trabalhos topográficos 
obras e serviços a cargo da Prefeitura; 
manter atualizada a planta cadastral do Muni 
YI fiscalizar o cumprimento das normas referentes 
às construções particulares; 
VII fiscalizar o cumprimento das normas referentes 
a zoneamento e loteamento; 
• 
--
-6-
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabine te d o Pre feit o 
VIII fiscalizar o cumprimento das normas referente 
a posturas municipais; 
IX promover a construção de parques, praças, jaE 
dins pÚblicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação 
do ambiente natural; 
X administrar os serviços de produção de tubos, 
lajotas e outros materiais de construção; 
XI 
manutenção dos 
executar atividades relativas à prestação e 
serviços pÚblicos locais, tais como limpeza pÚbli 
ca, e iluminação pÚblica; 
cos; 
SOS 
cemitérios 
XII 
XIII 
XIV 
naturais. 
administrar os parques e jardins do Município; 
promover a arborização dos logradouros pÚbli￾proteger o meio ambiente, preservando os recur 
Seção VII 
Da Secretaria de Viação e Transporte 
Art. 89 A Secretaria de Viação e Transporte é o órgão que ' 
tem por finalidade: 
I fiscalizar os serviços pÚblicos ou de utilid~ 
de pÚblica concedidos, permitidos ou autorizados pelo Municlpio; 
II administrar o serviço de trânsito local, em 
coordenação com os órgãos do Estado; 
III executar toda a pol!tica de transportes coleti ·~ 
vos; 
IV manter a frota de véículos e o equipamento de 
uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação; 
V cuidar da segurança do trânsito. 
• 
Estado do Rio de Janeiro -7-
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete d o Pre feito 
Seção VIII 
Da Secretaria de Educação e Cultura 
Art. 99 A Secretaria de Educação e Cultura é o orgão que tem 
por finalidade: 
I elaborar os planos muniêipais de educação de 
longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios' 
do planejamento naciona~ da educação e dos planos estaduais; 
II executar convênios com o Estado no sentido de ' 
definir uma polltica de ação na prestação do ensino, tornando m~ 
is eficaz a aplicação dos recursos pÚblicos destinados à educa-' 
çao; - III realizar, anualmente, o levantamento da popula￾ção em idade escolar, procedendo sua chamada para a matricula; 
IV manter a rede escolar que atenda pref erentemen￾te às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demo￾gráfica ou de diflcil acesso; 
V promover campanhas junto à comunidade no senti￾do de incentivar a frequência dos alunos à escola; 
VI criar meios adequados para a radicação de pr~ 
fessores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias ' 
condições de trabalho; 
VII propor a localização das escolas municipais a 
través de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos; 
VIII realizar serviços de assistência educacional 
destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; 
IX desenvolver programas de orientação pedagógica, 
objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das dive~ 
sas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino; 
X promover a orientação educacional através do a 
conselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a fa 
m!lia e a comunidade; 
• 
Estado do Rio d'e Janeiro 
-8-
Prefeitura Municipal de ltaguai 
Gabinete do Prefeito 
XI - desenvolver programas no campo de ensino supletivo 
em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acor 
do com as necessidades locais de mão-de-obra; 
XII - combater a evasão, a repetência e todas as causas 
de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoa￾mento ao ensino e de assistência ao aluno; 
XIII - adotar um calendário escolar para as diferentes u 
nidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta 
fatores de ordem climática e econômica; 
XIV - executar programas que objetivem elevar o nível de 
preparaçao dos professores e de sua remuneração, integrando-os 
com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de respo~ 
sabilidade do Estado e da União; 
XV - desenvolver programas especiais de recuperaçao - p~ 
ra os professores municipais sem a formação prescrita na legisla￾ção especifica, a fim de que possam atingir gradualmente a quali￾ficação exigida; 
XVI - organizar, em art±culação com a Secretaria de Admi￾nistração da Prefeitura, concursos para admissão de professores e 
especialistas em educação; 
XVII - promover o desenvolvimento cultural do munic!pio ~ 
través do estimulo ao cultivo das ciências, das artes e das le 
tras; 
XVIII - proteger o patrimonio cultural, histórico e art!s￾tico e natural do Munic!pio; 
XIX - promover e incentivar a realização de atividades e 
estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econô 
mica; 
XX - incentivar e proteger o artista e o artesão; 
XXI - promover, com regularidade, a execução de programas 
culturais e recreativos de interesse para a população; 
XXII - organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal; 
X>aII - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Muni 
cipal; 
X.XIV - proporcionar meios de recreaçao - sadia e construtiva 
à comunidade. 
• 
Estado do Rio de Janeiro -9-
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
SEÇÃO IX 
Da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social 
Art. 10 A secretaria de Saúde e Bem Estar Social é o orgão que 
tem por finalidade: 
I promover o levantamento dos problemas de saú 
de da população do Munic!pio, a fim de identificar as causas e 
combater as doenças com eficácia; 
II manter estreita coordenação com os órgãos e 
entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos 
serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do 
Município; 
III administrar as unidades de saúde existentes 
no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que 
necessitarem de socorros imediatos; 
IV executar programas de assistência médico-odon 
tolÓgica e escolares; 
V providenciar o encaminhamento de pessoas do 
entes a outros centros de saúde fora do Município, quando os re 
cursos médicos locais forem insuficientes; 
vr promover junto ã população local campanhas' 
preventivas de educação sanitária; 
VII dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos, 
provenientes de convênios destinados à saúde pÜblica; 
VIII estimular a adoção de medidas que possam am 
pliar o mercado de trabalho local; 
IX receber necessitados que procuram a Prefei￾tura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso, e dar-lhes 
a orientação ou solução cab!vel; 
X conceder auxílio financeiros em casos de Pº 
breza extrema ou outros de emergência, quando assim for decidida 
mente comprovado; 
XI dar assistência ao menor abandonado, solici 
tando a colaboração dos Órgãos e entidades estaduais e federais' 
que cuidam especificamente do problema; 
• 
-10-
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabine te do Prefeito 
XII pronunciar-se sobre as solicitações de ent! 
dades assistenciais do Município, relativas a subvenção ou auxí￾lios, controlando sua aplicação quando concedido; 
XIII estimular e orientar a formação de dif eren￾tes modalidades de organização comunitária para atirar no campo' 
da promoção social; 
XIV fornecer medicamentos para pessoas necessi￾tadas. 
Seção X 
Da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo 
Art. 11 A Secretaria de Industria, Comercio e Turismo é o 
Órgão que tem por finalidade: 
I promover a realização de programas de fome~ 
to à indústria, comercio e todas as atividades produtivas do Mu￾nicípio; 
II incentivar e orientar a formação de assoe! 
ações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas 
para as atividades econômicas; 
III promover a articulação com diferentes õr 
gãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada , 
visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a econo￾mia do Munic!pio; 
IV documentar as artes populares; 
V promover e apoiar as práticas esportivas ' 
na comunidade; 
VI executar planos e programas de fomento ao 
turismo; 
VII promover o levantamento da força de traba￾lho do Municlpio, incrementando e orientando o seu aproveitamen 
to nos serviços e obras municipais, bem como em outras institui￾ções públicas ou em particulares; 
VIII promover a realização de cursos de prepar~ 
ção ou especialização de mão-de-obra necessária as atividades ' 
do Municipio; 
• 
·' 
Estado do Rio de Janeiro 
-11-
Prefeitura Munic ipal de ltaguaí 
G abine te do Prefeito 
IX levantar problemas ligados às condições ha￾bitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas 
de habitação. 
Seção XI 
Da Secretaria de Agricultura e Abastecimento 
Art. 12 A Secretaria de Agricultura e Abastecimento é o orgao 
que tem por finalidade: 
I dirigir e fiscalizar as atividades do setor 
Agropecuário, de acordo com a legislação vigente; 
II fazer ponte de informação entre a comunida 
de agrlcola e a administração pública-federal, estadual e munici 
pal refletindo seus verdadeiros anseios; 
III relacionar-se diretamente com as empresas' 
de assistência Técnica e de extensão rural, empresas de pesqui￾sas e universidades, objetivando a otimização de nosso potencial 
agropecuário. 
IV mobilizar esforços para fixar o homem no 
campo, fornecendo-lhes meios humanos de vida e promoção social; 
V planejar as formas de organização da produ 
çao agrlcola, sua comercialização e abastecimento, diminuindo 
consideravelmente os desperd!cios e as catástrofes, que assolam' 
o meio rural urbano, com consequente deaest!mulo à produtividade; 
VI desenvolver estudos e projetos que visem a 
desenvolver e melhor aproveitar a capacidade produtora do Muni￾c!pio; 
VII incentivar junto aos produtores a criação• 
de cooperativas, associações e sindicatos; 
VIII desenvolver programas de apeoveitamento da 
produção local em favor das comunidades carentes e da merenda es 
colar; 
IX elaborar normas e boletins que divulguem ' 
técnicas e informações de interesse dos produtores; 
... 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura M unicipal de ltaguaí 
-12-
G a binete do P r e fe ito 
X programar e realizar feiras, exposições,con 
cursos, conferências, encontros e outros eventos em sua área de 
competência; 
~ organizar e manter atualizado cadastro com 
informações que permitam acompanhar a arrecadação do imposto Ter 
ritorial rural; 
XII organizar e manter atualizado cadastro com' 
dados sobre produtores, áreas plantadas, tipos de plantações,as 
sociações de Classe, orgãos pÚblicos e particulares, problemas' 
existentes e outras informações necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades; 
XIII manter controle sobre as propriedades rurais 
e urbanas pertencentes ao patrimonio municipal; 
XIV desenvolver programas de proteção à flora,a 
fauna, bacias hidrográficas e manguezais existentes no Municlpio, 
exercendo inclusive, atividades de fiscalização. 
XV orientar o desenvolvimento de horta comunitá 
rias, domiciliares e em escolas; 
XVI promover programas de treinamento sobre uti 
lização de maquinário e implementos agrícolas, inseticidas, a 
dubos, colheitas, armazenamento e outros temas que visem otimi￾zar a produção; 
XVII promover campanhas de prevençao - a doenças ' 
infecto contagiosas e fitossanitarismo, em coordenação com a 
Secretaria de saúde e Bem Estar Social; 
XVIII programar a utilização dos equipamentos a 
gr!colas da Prefeitura, segundo as prioridades estabelecidas; 
XIX executar outros estudos, projetos e progra￾mas em sua área de competência. 
Seção XII 
Das Administrações Distritais 
Art. 13 As Administrações Distritais são órgãos de desconcen 
tração territorial, encarregados, nos Distritos, de representar 
a Administração Municipal, cabendo-lhes: 
• 
Estádo do Rio de Janeiro 
Prefeitur a Municipal de lt aguaí 
Gabinete d o Pre feito 
-13-
I executar ou fazer executar as leis, postu￾ras e atos, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito; 
II promover a arrecadação dos tributos e ren 
das municipais, dentro dos limites de sua jurisdição; 
III administrar a c onstrução e conservação de 
obras pÚblicas, estradas e caminhos municipais, sob orientação' 
técnica controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Pr~ 
feitura; 
IV prestar os serviços pÚblicos distritais; 
V coordenar as atividades locais executadas 
pelos diferentes órgãos da Prefeitura. 
CAPÍTULO II 
Dos Cargos e FunÇões de Chefia 
Art. 14 
tes: 
Os cargos de provimento em comissão sao os seguin￾Denominação 
' ' Secretario .. de Governo 
QUADRO I 
SECRETARIAS 
Números de 
Cargos 
01 
Procurador Geral 01 
Secretário de Planej.e Coord. Geral 01 
Secretário de Administração 01 
Secretário de Finanças 01 
Secretário de ·obras e Serv. PÚblicos 01 
Secretário de Viação e Transportes 01 
Secretário de Educação e Cultura 01 
Secretário de Saúde e B. Estar Social 01 
Secretário de Indus, Comércio e Turismo 01 
Secretário de Agricultura e Abastecimento 01 
Simbolo 
e e 1 
c e l 
e e l 
e e l 
e e 1 
e e 1 
e e 1 
e e l 
e e 1 
e e l 
e e 1 
......... 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
QUADRO II 
ADMINISTRAÇÕES 
Denominação 
Administrador Distrital 
QUADRO III 
ASSESSORIAS 
Denominação 
Assessor de Energia e Ilum. Pública 
Assessor de Gabinete 
Assessor Jurldico 
Assessor de Cadastro de Imóv. Rurais 
Assessor de Postos de Saúde 
Números de 
cargos 
02 
Números de 
01 
02 
01 
01 
01 
Art.15 - são as seguintes as funções gratificadas. 
Denominação N9 de slmbolo ~,, ... ,..;:;.::>~ 
-
Chefe de Pessoal Estatutário 01 F G 1 
Chefe de Compras 01 F G 3 
Chefe de Exp. Administrativo 01 F G 3 
Chefe de Património 01 F G 3 
Chefe de Protocolo 01 F G 2 
-14-
Símbolo 
e e 1 
slmbolo 
e c 3 
e c 4 
e c 2 
c e 4 
c c 4 
Secretaria de 
oriaem 
Administraç ao 
" 
" 
" 
" 
• 
-15-
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 
Gab in et e do P refeito 
Denominação IN9 de Secr:etaria de 
1-F ..... -= ...... símbolo ,..,...i N.:>m 
.. 
Chefe da Zeladoria do Edifício 01 F G 3 Administração 
A Chefe de Pessoal c L T 01 F G 3 li 
Chefe de Arquivo 01 F G 3 li 
Chefe de Controle de Folhas 
de pagamento 01 F G 3 n 
Chefe de Trein. Mod. Adminis￾trativa 01 F G 2 n 
Chefe Expediente Administrativc 01 F G 1 Governo 
Chefe Bxp. da Junta Militar 01 F G 3 " 
Chefe de Contabilidade •1 F G 1 Finanças 
Chefe de Tributação 01 F G 1 " 
Chefe Exec. Orçamentária 01 F G 2 n 
Chefe de Escrit. Contábil 01 F G 2 li 
Chefe da Divida Ativa 01 F G 3 n 
Chefe de Imposto Predial 01 F G 3 .. 
Chefe de Imposto Territorial 01 F G 3 " 
Chefe de Imposto S/Serviço 01 F G 3 " 
Chefe de Prestação de Contas 01 F G 3 li 
Chefe de Pagadoria 01 F G 3 " 
Chefe de Mat. e Almoxarifado 01 F G 1 Obras e Serv. 
Públicos 
Chefe de Obras 01 F G 1 n 
!Chefe de Cé.mitério 03 F G 3 " 
!Chefe de Dist. de Obras 03 F G 3 • 
Chefe de Limp. Pública 01 F G 3 " 
Chefe de Energ.e Ilum.Pública 01 F G 2 " 
Chefe de Transporte 01 F G 1 Viação e Transp. 
Chefe de Transp. COletivos 01 F G l n 
Chefe de Exp. Administrativo 01 F G 3 li 
Chefe de Bem Estar Social 01 F G 1 Saúde e Bem Es￾tar Social 
Chefe de Agua e Esgotos 01 F G 2 li 
Chefe de Ind. e Comércio 01 F G 1 Ind. Com.Turismo 
Chefe de Turismo 01 F G 1 " 
Chefe de Planejamento 01 F G 1 Planej.Coord. Ge - ral 
. • 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete d o P refeito 
N9 de Denominação 
f unçÕes 
-16-
, 
Secretaria de 
s!mbolo origem 
Chefe de Orçamento 01 F G 1 Planej. e Coord 
Geral 
Chefe de Urbanismo 01 F G 1 li 
Coordenador de Ensino 01 F G 2 Educ. e Cultura 
Supervisor de Merenda Escolar 01 F g 3 " 
Dirigente Escolar 18 F G 4 " 
Chefe de Expediente Escolar 18 F G 5 li 
Chefe de Expediente Administra - tivo 
Supervisor de 
- Supervisor de 
Jional 
02 F G 5 " 
Ensino 05 F G 5 " 
Orientação Educa - 02 F G 5 ti 
Art. 16 - Somente serão designados para o exercício de fun 
çao, gratificada, servidores pÚblicos municipais ou funcio￾nários federais, estaduais ou de outros municípios ou de 
suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura. 
Art. 17 Compõe esta lei o anexo I. 
Art. 18 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder 
no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fize￾rem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os 
elementos e as funções. 
Art. 19 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a definir a 
través de Decreto, as competências de órgãos de nível hierãr 
quico inferior ao de Secretaria. 
Art. 20 
de 1985. 
Esta lei entrará em vigor no dia 19 de Janeiro' 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguai 
Gabinete do P r e feito 
Art. 21 - Revogando se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITO 
-17-

open original →