| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 1985 |
| Date | 1985-09-24 |
| Ementa | Autoriza a legalização de obras não licenciadas no município |
| native_id | 1873 |
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\ Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAf, pelo• aeua repreaentantea legeia, Decreta• eu, Sanciono a aegúinte Lei. l E NSI I, 114 . .. ue autoriza a le9al1zaçeo daa Cbras Reaidenciais Unifamlliarea laoladas, não 1 icenciadas no Municf pio de lt~ ~ d' . d- . 9ua1 e a outras provi encaas. Art. 18 - Oa pr~dioa conatrufdoa aem projeto8 aprovado e, consequent~ mente ••• 1 icença de conatrução a't4i a visência do presente § 1 Q ... ... . lei, deverao ter a aituaÇ410 regulari%ada deado que cociprove aer a r••í~ncia, local de 1nOradia do proprietário do littO - vel • aolicitada pelo aea•o ou repreaentante legal,ou quando i nt i .ado pe 1 o orgao , - competente da Muni e i ~ 1 idade. - Para proceder • regularização das obras definidas no caput deste artigo, o interesaedo terá de preencher o requerimento modelo fornecido pela Prefeitura, anexando um documento que comprove a propriedade do terreno. - A comprovação cs data da conetruyao, bem como ae a reaidê,n , eia a legalizar e de propriedade do requerente, juntando os seguintes documentos: - Conta de Luz com o endereço do local da obra e nome , do proprietario1 li - , Comprovante do lmpoato Predial ate• data da publicação do Lei 1 111- , Comprovante do lmpoato Predial quitado, ate & data de entrada do requerimento. Rua Amélia Louzada, 277 Itaguaí - RJ - CEP 23.800 Tels. 788-1136 - 788-1236 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí Art. 2• - A regul•rização das obr•• definida• no ertigo Iª que se ell quadrem ou não no CÓd i go de Obraa, IA i de Zoneamento e Lei de Parcelamento vigente• quando do pedido de legalização , ficam sujeita• as multas previataa nas legalizaçÕea pertj_ nentes, para os atos praticados aem o cumpri•ento das for ,. - mal idades legais, ficando tagbem auJeitaa ea Taxaa de A pra_ vação de Projeto e Alvará. Art. J• - Para cYDprimento da legalização de que treta a presente Lei, a Prefeitura através de aua Secretaria de Obraa e Serviços P~blicoa, fornecerá eoa proprietário• legalizantes, a pla.!l ta baixa • de aituação, em ta•anho padronizado confor e •s. delo, de acordo com a obra a ser legelizada, com elemento• l evantadoa pela f isca 1 i zação de Obras da Muni e i pa 1 ida de. § Onico - Ficam beneficiadas com o recebimento das plantas de que ,. ,. trata o presente arti go, somente os predios com area tc~l con&truf da de at~ 70,00 m2 (setenta metros quadrados). f Jcam aa construçÕea com área superior a 70,00 m2, sujeitas' ao cumpri1nento das formalidades Jegeia estabelecidas polaa legislações pertinentes. Art. 4Q - A presente Lei produzir~ &eua efeito• a partir da date de sua pubJicaç-o, rcvogando-ae aa diapoaiçÕea em contrário. Rua Amélia Louzada, 277 ltaguaí - RJ - CEP 23.800 Tels. 788-1136 - 788-1236 1ta9ua r, o 'f de / tJ c1e 19ss. ONI ROCHA PREFEITO