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norma nº 3040/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3040 / 2012
Date 2012-11-13
EmentaAltera Artigos da Lei nº 2412/03, e dá outras providências (auxílio alimentação, transporte, escolaridade. - (Revogado art. 3º - Lei 3139)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E 1 Nº 3.040 · DE, 13 DE NOVEMBRO DE 2012. 
ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 
2.412/03, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
ART. 1° -Acrescenta o Parágrafo Único ao art. 26 da Lei Municipal 2.412/2003, que 
passará a ter a seguinte redação: 
Art. 26 ( ..... ) 
Parágrafo Único: Não fazendo jus a remuneração. 
ART. 2º - Acrescenta o § 3° ao art. 39, da Lei Municipal 2.412/2003, que passará a 
ter a seguinte redação: 
Art. 39 ( .... ) 
§ 1 o ............... ........ . 
§ 2º ...................... .. 
§ 3° - Havendo extinção ou desuso do cargo efetivo, dada e vedação 
Constitucional da progressão sem concurso público, será permitida a Readaptação em 
cargo inferior, garantida a remuneração do cargo efetivo, tal como, a recondução ao 
mesmo caso mesmo que seja criado novamente ou volte a ser utilizado. 
ART. 3° - Dá nova redação ao Art. 55 e acrescenta o § 3° ao referido artigo, que 
passará a ter a seguinte redação: 
Art. 55 - A cada período de efetivo exercício, o servidor terá direito a férias 
prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, que 
poderão ser gozadas ou convertidas em pecúnia, conforme opção do servidor. 
§ 3° - Aposentado o servidor por qualquer motivo, com férias prêmio não 
gozadas, as mesmas serão convertidas em pecúnia. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 
.. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
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A . 4° - Altera a redação do Artigo 60, da Lei Municipal nº 2.412/2003 e lhe 
acrescenta o Parágrafo Único, que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 60 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo 
indicado no Laudo. Findo o prazo deverá o servidor retornar imediatamente ao 
exercício da função. 
Parágrafo Único -Acreditando o servidor persistir o motivo que deu origem a 
licença, deverá requerer nova inspeção, até 30 dias antes do término previsto da 
licença, quando o respectivo laudo deverá concluir pela negativa · de prorrogação da 
licença, prorrogação da mesma ou aposentadoria. 
ART. 5° - Acrescenta o inciso V ao artigo 77, e cria o 86-A, da Lei Municipal nº 
2.412/2003, que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 77 - ( .... ) 
V - auxílio alimentação; 
A1t. 86-A - O servidor público efetivo terá direito a auxílio alimentação 
equivalente a 20% do piso salarial pago ao servidor municipal. 
I - O auxílio alimentação do mês em curso será concedido de forma adianta, 
pago conjuntamente com a remuneração do mês anterior. 
II - o auxílio alimentação será pago em razão do efetivo exercício, deixando o 
servidor de prestar serviço ao Município, ainda que de forma j ustificada ou por 
autorização legal, será descontado o auxílio alimentação de forma proporcional no 
mês seguinte; 
III - No caso dos servidores que trabalham no regime de esca la, em caso de 
ausência ao trabalho, sorna-se o período de folga seguinte para o cômputo da 
proporcional idade; 
§ 1° - Faculta-se ao Município o fornecimento de alimentação em natura, sem 
hipótese de opção pelo servidor, ficando o Município neste caso desonerado do 
pagamento do Auxílio. 
§ 2° - Não terá direito ao beneficio o servidor que cumprir jornada de trabalho 
inferior a cinco horas diárias. 
ART. 6º - Acrescenta os incisos IX e X ao art. 96, da Le i Municipal nº 2.412/2003, 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 2.3815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
altera a redação dos § 2° e § 3° do Artigo 1O1, da Lei Municipal nº 2.412/2003 e lhe 
dá nova redação, altera a redação do artigo 105, da Lei Municipal nº 2.412/2003, lhe 
acrescenta os incisos 1, II, III, IV, V, VI e VII transforma o Parágrafo Único em § 1° e 
acrescenta os §§ 2° e 3° e altera a redação do Art. 106, da Lei Municipal nº 
2.412/2003 e cria o Art. 108 -A da Lei Municipal nº 2.412/2003, que passarão a ter a 
seguinte redação: 
Art. 96 -
IX - de qualificação; 
X - de serviço noturno. 
Art. 1O1 - O servidor que prestar serviço em horário superior ao regulamentar 
terá direito a receber pelas horas extras. 
§ 2° - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, perceberá o servidor 
adicional de 100% sobre a hora normal. 
§ 3° - Considera-se serviço extraordinário noturno as horas extras trabalhadas 
no período das 22h às 6h. 
Art. 105 - Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais: 
l - De nível médio, na proporção de 5% dos vencimentos do cargo efetivo do 
servidor; 
li - De nível técnico, na proporção de 10% dos vencimentos do cargo efetivo 
do servidor; 
III - De nível superior, na proporção de 20% dos vencimentos do cargo efetivo 
do servidor; 
IV - De pós-graduação lato senso, na proporção de 25% dos vencimentos do 
cargo efetivo do servidor; 
V - De pós-graduação estrito senso, na proporção de 30% dos vencimentos do 
cargo efetivo do s_ervidor; 
VI - De doutorado, na proporção de 35% dos vencimentos do cargo efetivo do 
servidor e: 
VII - De PhD, na proporção de 40% dos vencimentos do cargo efeti vo do 
servidor; 
§ 1° - Para verificação do preenchimento das qualificações acima, serão 
observadas as regulamentações do MEC ou outro órgão federal que o venha a 
substituir, devendo sempre este requisito ser atestado pela Secretaria Municipal de 
Educação; 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 2° - Os adicionais descritos acima, por questões lógicas, serão devidos 
apenas quando a qualificação for diferente daquela, que serviu de requisito para 
investidura no cargo, ainda que do mesmo nível. 
§ 3° - Os servidores que até a vigência desta Lei obtiverem adicional de 
qualificação em desacordo com o previsto no parágrafo anterior, terão o respectivo 
, valor congelado. 
Art. 106 - Os adicionais previstos no artigo anterior não se acumulam com 
outros do mesmo nível ou de nível mais elevado. 
Art. 108 - Fica concedido ao servidor público municipal de serv iço noturno na 
razão de 20% do vencimento de seu cargo efetivo, considerando-se para efeitos deste 
artigo o serviço prestado das 22 horas até às 6 horas. 
Parágrafo Único - Não terá direito ao adicional de serviço noturno o servidor 
que estiver laborando em regime de trabalho extraordinário noturno. 
ART. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels. : 2688-1136 / 2688-1236 

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