| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3040 / 2012 |
| Date | 2012-11-13 |
| Ementa | Altera Artigos da Lei nº 2412/03, e dá outras providências (auxílio alimentação, transporte, escolaridade. - (Revogado art. 3º - Lei 3139) |
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.,, . ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E 1 Nº 3.040 · DE, 13 DE NOVEMBRO DE 2012. ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 2.412/03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1° -Acrescenta o Parágrafo Único ao art. 26 da Lei Municipal 2.412/2003, que passará a ter a seguinte redação: Art. 26 ( ..... ) Parágrafo Único: Não fazendo jus a remuneração. ART. 2º - Acrescenta o § 3° ao art. 39, da Lei Municipal 2.412/2003, que passará a ter a seguinte redação: Art. 39 ( .... ) § 1 o ............... ........ . § 2º ...................... .. § 3° - Havendo extinção ou desuso do cargo efetivo, dada e vedação Constitucional da progressão sem concurso público, será permitida a Readaptação em cargo inferior, garantida a remuneração do cargo efetivo, tal como, a recondução ao mesmo caso mesmo que seja criado novamente ou volte a ser utilizado. ART. 3° - Dá nova redação ao Art. 55 e acrescenta o § 3° ao referido artigo, que passará a ter a seguinte redação: Art. 55 - A cada período de efetivo exercício, o servidor terá direito a férias prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, que poderão ser gozadas ou convertidas em pecúnia, conforme opção do servidor. § 3° - Aposentado o servidor por qualquer motivo, com férias prêmio não gozadas, as mesmas serão convertidas em pecúnia. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 .. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 11'AG\li'\ A . 4° - Altera a redação do Artigo 60, da Lei Municipal nº 2.412/2003 e lhe acrescenta o Parágrafo Único, que passará a ter a seguinte redação: Art. 60 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no Laudo. Findo o prazo deverá o servidor retornar imediatamente ao exercício da função. Parágrafo Único -Acreditando o servidor persistir o motivo que deu origem a licença, deverá requerer nova inspeção, até 30 dias antes do término previsto da licença, quando o respectivo laudo deverá concluir pela negativa · de prorrogação da licença, prorrogação da mesma ou aposentadoria. ART. 5° - Acrescenta o inciso V ao artigo 77, e cria o 86-A, da Lei Municipal nº 2.412/2003, que passará a ter a seguinte redação: Art. 77 - ( .... ) V - auxílio alimentação; A1t. 86-A - O servidor público efetivo terá direito a auxílio alimentação equivalente a 20% do piso salarial pago ao servidor municipal. I - O auxílio alimentação do mês em curso será concedido de forma adianta, pago conjuntamente com a remuneração do mês anterior. II - o auxílio alimentação será pago em razão do efetivo exercício, deixando o servidor de prestar serviço ao Município, ainda que de forma j ustificada ou por autorização legal, será descontado o auxílio alimentação de forma proporcional no mês seguinte; III - No caso dos servidores que trabalham no regime de esca la, em caso de ausência ao trabalho, sorna-se o período de folga seguinte para o cômputo da proporcional idade; § 1° - Faculta-se ao Município o fornecimento de alimentação em natura, sem hipótese de opção pelo servidor, ficando o Município neste caso desonerado do pagamento do Auxílio. § 2° - Não terá direito ao beneficio o servidor que cumprir jornada de trabalho inferior a cinco horas diárias. ART. 6º - Acrescenta os incisos IX e X ao art. 96, da Le i Municipal nº 2.412/2003, Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 2.3815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí altera a redação dos § 2° e § 3° do Artigo 1O1, da Lei Municipal nº 2.412/2003 e lhe dá nova redação, altera a redação do artigo 105, da Lei Municipal nº 2.412/2003, lhe acrescenta os incisos 1, II, III, IV, V, VI e VII transforma o Parágrafo Único em § 1° e acrescenta os §§ 2° e 3° e altera a redação do Art. 106, da Lei Municipal nº 2.412/2003 e cria o Art. 108 -A da Lei Municipal nº 2.412/2003, que passarão a ter a seguinte redação: Art. 96 - IX - de qualificação; X - de serviço noturno. Art. 1O1 - O servidor que prestar serviço em horário superior ao regulamentar terá direito a receber pelas horas extras. § 2° - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, perceberá o servidor adicional de 100% sobre a hora normal. § 3° - Considera-se serviço extraordinário noturno as horas extras trabalhadas no período das 22h às 6h. Art. 105 - Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais: l - De nível médio, na proporção de 5% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; li - De nível técnico, na proporção de 10% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; III - De nível superior, na proporção de 20% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; IV - De pós-graduação lato senso, na proporção de 25% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; V - De pós-graduação estrito senso, na proporção de 30% dos vencimentos do cargo efetivo do s_ervidor; VI - De doutorado, na proporção de 35% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor e: VII - De PhD, na proporção de 40% dos vencimentos do cargo efeti vo do servidor; § 1° - Para verificação do preenchimento das qualificações acima, serão observadas as regulamentações do MEC ou outro órgão federal que o venha a substituir, devendo sempre este requisito ser atestado pela Secretaria Municipal de Educação; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí § 2° - Os adicionais descritos acima, por questões lógicas, serão devidos apenas quando a qualificação for diferente daquela, que serviu de requisito para investidura no cargo, ainda que do mesmo nível. § 3° - Os servidores que até a vigência desta Lei obtiverem adicional de qualificação em desacordo com o previsto no parágrafo anterior, terão o respectivo , valor congelado. Art. 106 - Os adicionais previstos no artigo anterior não se acumulam com outros do mesmo nível ou de nível mais elevado. Art. 108 - Fica concedido ao servidor público municipal de serv iço noturno na razão de 20% do vencimento de seu cargo efetivo, considerando-se para efeitos deste artigo o serviço prestado das 22 horas até às 6 horas. Parágrafo Único - Não terá direito ao adicional de serviço noturno o servidor que estiver laborando em regime de trabalho extraordinário noturno. ART. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. ITAGUAÍ, Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels. : 2688-1136 / 2688-1236