| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1154 / 1986 |
| Date | 1986-04-17 |
| Ementa | Concede isenção de multas e juros de mora aos impostos e taxas municipais em atraso. |
| native_id | 1910 |
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Estado do Rio de Janeiro . ,...,- ' ..... Câmara Municipal de ltaguai L E I nº 1 . 154- 1 86 ~·,.. \ -) ,. \ .:. "l r: • ... \ l. - (..t.' ,,. • (~ ... t. , • •\_ ) J ·: rde 23 de ab11.i..J... de 1986º Concede isenção de multas, j_1! ros de débitos com a fazenda PÚ~lica Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu cion o a seguinte Lei: San - ART. l º - Fica concedida isenç~o de multas, juros de Imposto Prediall' e Territorial Urbano (IPrU) aos contribuintes em atrazo com a Fazenda J>t?~lica Municipal, somente a 02 (dois) terrenos ou a 02 (dois) prédios, até o exercício de 1985º Parágrafo Único-. Caso o contribuinte possua outros in0veis além do t abelecido neste artigo , terá que efetuar os pagamentos perante à zenda Pública Municipal. es - Fa - ART. 2º - Para fazer jÚS ao que estabelece o art. anterior os contribu - intes terão o prazo de 60 (sessenta) dias, para quitarem 11 seus débitos com a Fazenda Pública Municipalº ART. 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá através do decreto prorrogar por mais 30 (trinta) dias o benefício constante do art. lº desta lei. ART. 42 - Ficam excluídos do benefício concedido de acordo com o art .t• lº desta lei, os débitos já ajuizados ou que vierem a ser a - juizados, mesmo na vigência desta Leiº ART. 52 - Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicaç~o revo~ das as disposiç~es em con trárioº 'Rua Amélia Louzada, 277 ltaguai - RJ - CEP 23.800 Tels. 788-1136 - 788-1236 ItaguaÍ, Prefeito.