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norma nº 1164/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1164 / 1986
Date 1986-06-26
EmentaIntroduz alterações na Lei nº 1080/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
native_id1920

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

} / 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
LE 1 Nil 1 • 164 de or 
ln{ rodux alterações na Lei na 1080, de 27 de no￾vembro de 1984 - Estatuto dos funcionários PÚbli - cos d~ Municf pio. 
O Prefeito Municipal de ltaguaf - RJ. A Faço saber que a Camara doa Vereadores aprovou e eu ªª.!l 
clono a seguinte Le i. 
Art. 19 - A Lei 1.080, de 27 de novembro de 1984 - Esta - tuto dos funcionário• PÚblicoa do MunicÍplo - passar~ a viger / 
com as seguintes modlficaçÕea: 
1 - O ert. 146 terá e seguinte reda-;ão: V 
•Art. 146 - Oa direitos que dependem d<:t provocaç;;o do 
Jntereaaado serão conferidos a partir do dia lg / 
(primeiro) do mês seguinte ;quele no qual foram r!. 
queridos.• 
li- No item VI do art. 158, substitua-se,. esta 
to de aerviço pÚblico• por •estabelecimento pÚblico•. 
guinte 
Ili - O parágrafo Único do art. 116 ~rá a ter a ae -
redação e , , ~ , . ~ 
• Paragrafo unico - Considera-se titulo tecnaco, pa 
ra efeito deste artigo, aquele pertinente a curso 
legalmente registrado em Delegacia do Miniat~rio/ 
de Educação e Cultura.• 
IV - Acreacente-ae o seguinte artigo: 
Rua Amélia Louzada, 277 
Itaguaí - RJ - CEP 23.800 
T e1s. 788-1 136 - 788-1236 
li 
; Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguai 
•Art. 220 - Para os efeitos~ parágrafo Único do artigo 116, 
fie .. respeitadas as gratificaçÕes anteriormente concedidas, 
com base em tftulos não registrados nem registráveis, desde/ 
que pertinentes a cursos que envolvam estudo de matéria de / 
nfvel superior de ensino.• 
[/' V - No art. 150, substitua-se •parágrafo Único• por"'§ f Q#; •§/ 
12• por •§ 2Q"' por •§32• e acrescentem-se os eeguintea pari 
grafos: 
•§ 42 - Os proventos da inatividade serão revistos ~ 
sempre que, por motivo de alteração do poder aquis! 
tivo da moeda, ae modificarem os vencimento• dos / 
Funcionários em atividade.• 
R. • ., " ·~ 5Q - A rev1sao a que ae refere o paragrafo ante -l 
rior aer~ sempre nas mesmas bases das modificações 
ocorridas na atividade.• 
/ 
•§ 68 RcssaJ ~d O dispoato nos §§ 4Q e 5g, em caso/ ~ 
nenhum oa proventos da inatividade poderão exceder ~ 
remuneração percebida na atividade.• 
[_/' 
VI - Substitua-se, no item 1 do art. 157, a expreaaao - "'com o ve.!!. 
ci11ento"' por• com a remuneração• e, no item li, "'com idênticas va.!l #" tagens"' por *com a mesma remuneraçao referida no item anterior•. 
V 1 1 - O par~grafo ~nico do art. 1 57 l.f.aaa a ter a se9u i nte reda- ... Ç80J 
•Parágrafo Único - No caso doe itens 1 e li deste artigo,/ 
quando maia de um cargo ou função tenha sido exercido, sf￾r~ atribuldoa os vencimentos e vantaaens do cargo ou f~ 
çao que estiver sendo exercido na data da aposentadoria, / 
Ru a Amélia Louzada, 277 
ltaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels. 788-11 36 - 788-1 236 
.-..\ 
• • 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
dede s que a soma do exercacao '·d os cargos e f u~ 
çÕes seja igual a 5 (cinco) ou 10 (dez) anos,/ 
conforme o caso. 
VIII - Substitua-se por "Secret~rio# as referências a/ 
"Diretor", contidas na Lei. 
IX - Substitua-se "Diretor do Departamento" por #Secre￾tário do Ôrgâo",. 
X - O ert. 120 passará a ter a seguinte redação: ~ 
# Art. 120 - Perder~ a gratificação de produtivida- , de o funcionario licenciado nos termos do art. 67,/ 
itens 111,IV, e V, bem colDO o que ocupar carg0 de/ 
• N provimento em com1asao, enquanto perdurar o comissi!!, 
namento." 
, XI - O art. 116 passara a ter a 
"Art. 116 - Será concedida 
seguinte 
gratificação 
redação: de 20% 
~ (vi.u 
te por cento) sobre o vencimento de seu cargo, ao / 
funcionário municipal, portador de tf tulo de nfvel/ 
universitário, devidamente registrado na Delegacia/ 
do Minls~rio de Educação e Cultura, e bem aasim,de 
10% (de% por cento) ao funcionário portador de tft.!! 
lo t~cnico, independentemente do cargo ou função / , que exerça, desde que comprove atraves de requerime~ 
to, fa%endo jus somente ap~s o defer ido do Chefe do / 
Executivo. 
, ' . XII - Esta lei entrara em vigor a partir de OI de setembro 
de 1986, revogadas as dlsposiçÕes em contrário. 
Rua Amélia Louzada, 277 
ltaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels. 788-1136 - 788-1236 

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