| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1164 / 1986 |
| Date | 1986-06-26 |
| Ementa | Introduz alterações na Lei nº 1080/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município |
| native_id | 1920 |
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
LE 1 Nil 1 • 164 de or
ln{ rodux alterações na Lei na 1080, de 27 de novembro de 1984 - Estatuto dos funcionários PÚbli - cos d~ Municf pio.
O Prefeito Municipal de ltaguaf - RJ. A Faço saber que a Camara doa Vereadores aprovou e eu ªª.!l
clono a seguinte Le i.
Art. 19 - A Lei 1.080, de 27 de novembro de 1984 - Esta - tuto dos funcionário• PÚblicoa do MunicÍplo - passar~ a viger /
com as seguintes modlficaçÕea:
1 - O ert. 146 terá e seguinte reda-;ão: V
•Art. 146 - Oa direitos que dependem d<:t provocaç;;o do
Jntereaaado serão conferidos a partir do dia lg /
(primeiro) do mês seguinte ;quele no qual foram r!.
queridos.•
li- No item VI do art. 158, substitua-se,. esta
to de aerviço pÚblico• por •estabelecimento pÚblico•.
guinte
Ili - O parágrafo Único do art. 116 ~rá a ter a ae -
redação e , , ~ , . ~
• Paragrafo unico - Considera-se titulo tecnaco, pa
ra efeito deste artigo, aquele pertinente a curso
legalmente registrado em Delegacia do Miniat~rio/
de Educação e Cultura.•
IV - Acreacente-ae o seguinte artigo:
Rua Amélia Louzada, 277
Itaguaí - RJ - CEP 23.800
T e1s. 788-1 136 - 788-1236
li
; Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguai
•Art. 220 - Para os efeitos~ parágrafo Único do artigo 116,
fie .. respeitadas as gratificaçÕes anteriormente concedidas,
com base em tftulos não registrados nem registráveis, desde/
que pertinentes a cursos que envolvam estudo de matéria de /
nfvel superior de ensino.•
[/' V - No art. 150, substitua-se •parágrafo Único• por"'§ f Q#; •§/
12• por •§ 2Q"' por •§32• e acrescentem-se os eeguintea pari
grafos:
•§ 42 - Os proventos da inatividade serão revistos ~
sempre que, por motivo de alteração do poder aquis!
tivo da moeda, ae modificarem os vencimento• dos /
Funcionários em atividade.•
R. • ., " ·~ 5Q - A rev1sao a que ae refere o paragrafo ante -l
rior aer~ sempre nas mesmas bases das modificações
ocorridas na atividade.•
/
•§ 68 RcssaJ ~d O dispoato nos §§ 4Q e 5g, em caso/ ~
nenhum oa proventos da inatividade poderão exceder ~
remuneração percebida na atividade.•
[_/'
VI - Substitua-se, no item 1 do art. 157, a expreaaao - "'com o ve.!!.
ci11ento"' por• com a remuneração• e, no item li, "'com idênticas va.!l #" tagens"' por *com a mesma remuneraçao referida no item anterior•.
V 1 1 - O par~grafo ~nico do art. 1 57 l.f.aaa a ter a se9u i nte reda- ... Ç80J
•Parágrafo Único - No caso doe itens 1 e li deste artigo,/
quando maia de um cargo ou função tenha sido exercido, sfr~ atribuldoa os vencimentos e vantaaens do cargo ou f~
çao que estiver sendo exercido na data da aposentadoria, /
Ru a Amélia Louzada, 277
ltaguaí - RJ - CEP 23.800
Tels. 788-11 36 - 788-1 236
.-..\
• •
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
dede s que a soma do exercacao '·d os cargos e f u~
çÕes seja igual a 5 (cinco) ou 10 (dez) anos,/
conforme o caso.
VIII - Substitua-se por "Secret~rio# as referências a/
"Diretor", contidas na Lei.
IX - Substitua-se "Diretor do Departamento" por #Secretário do Ôrgâo",.
X - O ert. 120 passará a ter a seguinte redação: ~
# Art. 120 - Perder~ a gratificação de produtivida- , de o funcionario licenciado nos termos do art. 67,/
itens 111,IV, e V, bem colDO o que ocupar carg0 de/
• N provimento em com1asao, enquanto perdurar o comissi!!,
namento."
, XI - O art. 116 passara a ter a
"Art. 116 - Será concedida
seguinte
gratificação
redação: de 20%
~ (vi.u
te por cento) sobre o vencimento de seu cargo, ao /
funcionário municipal, portador de tf tulo de nfvel/
universitário, devidamente registrado na Delegacia/
do Minls~rio de Educação e Cultura, e bem aasim,de
10% (de% por cento) ao funcionário portador de tft.!!
lo t~cnico, independentemente do cargo ou função / , que exerça, desde que comprove atraves de requerime~
to, fa%endo jus somente ap~s o defer ido do Chefe do /
Executivo.
, ' . XII - Esta lei entrara em vigor a partir de OI de setembro
de 1986, revogadas as dlsposiçÕes em contrário.
Rua Amélia Louzada, 277
ltaguaí - RJ - CEP 23.800
Tels. 788-1136 - 788-1236