| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1202 / 1987 |
| Date | 1987-06-25 |
| Ementa | Cria serviço funerário |
| native_id | 1951 |
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. .• Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí L E I Nll 1.202 de ~ °J de J~ de 1987. Cria o Serviço Funerário do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAt - RJ: Faço saber que a Câ.ma..ra dos Vereadores ~ provou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fica criado, na Secreta.ria d.e Obra.a e Serviços PÚ1>1icos o Serviço Funerário do Município. Art. 2º - O Serviço Funerário terá por finalidade executar e administrar todo e qualquer serviço funerário no Município. Art. 3Q Fica criado o cargo, de proVimento em comissão, de Dire - tor do Serviço Funerário, símbolo CC-5. Art. 42 - Os serviços a que ae refere o art. 22 não mais poderão ' ser objeto de conoessão, permissão ou autorização, cabea do ao Poder Execut~vo, atendida. a conveniência adminie - trativa e o interesse público, promover a revogação das permissões e autorizações concedidas. Art. 5º - O Poder Executi:vo cuidará, diretamente ou mediante delegação contratual, da fabricação de caiXÕes e urnas para atendimento das neceesida.d~s da população. ~ Art. 6fl - Os preços dos serviços f'unerár:ioe, inc1us1ve do material fornecido, serão este.be1ecidoe pelo Executivo. Art. 7g - A Prefeitura poderá fornecer e prestar para indigentes e pessoas pobres residentes em Ita.gua.Í, caixões padroniza - dos e serviços funerários gratuitos. Art. 8Sl - Quaisquer recebimentos de valores pela execução dos se,r Viços re2eridos nesta Lei, inclusive os decorrentes de forn.eoim.ento de caixões e urnas, somente poderão ser :fe! tos pela Pagadoria :W:unicipal ou agência bancária autorizada. Rua Amélia Louzada, 277 ltaguaí • RJ • CEP 23.800 Tels. 788-1136 - 788-1236 -· Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí P~o ~nico - Nos dias e horários de não funcionamento dos estabelecimentos referidos neste artigo, o pagamento po - dará ser feito no próprio Serviço Funerário, devendo ser tais valo - res recolhidos à Pa.gadoria Municipal, no dia Útil imediato sob pe - na de responsabilidade funcional. Art. 9~ - ~ vedado à Pref'ei tura obter lucros na prestação de qaj quer desses serviços ou fornecimentos. Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédi - to adicional especial, no montante de CZS 230.000,00 (~ zentos e trinta mil cruzados), oom recursos ~rovenientes de anulação da dotação 1301 l688532 l 023 4110 00, ~ - :ra atender às despesas resultantes desta Lei. Art. ll - Fica criada a programação 1060326 2 054 3132 00 -Enoar - gos com prestação de serviços funerários. Art. 12 - Esta Lei entrará em viBOr na data de sua. publicação, vogadas as disposições em contrário. I taguaí, .2. '7 Pre:feito. re - Rua AméJia Louzada, 277 ltaguaí - RJ - CEP 23.800 Tels. 788- 1136 - 788-1236