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norma nº 1202/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1202 / 1987
Date 1987-06-25
EmentaCria serviço funerário
native_id1951

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

. .• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E I Nll 1.202 de ~ °J de J~ de 1987. 
Cria o Serviço Funerário do Município. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAt - RJ: 
Faço saber que a Câ.ma..ra dos Vereadores ~ 
provou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - Fica criado, na Secreta.ria d.e Obra.a e Serviços PÚ1>1icos 
o Serviço Funerário do Município. 
Art. 2º - O Serviço Funerário terá por finalidade executar e admi￾nistrar todo e qualquer serviço funerário no Município. 
Art. 3Q Fica criado o cargo, de proVimento em comissão, de Dire - tor do Serviço Funerário, símbolo CC-5. 
Art. 42 - Os serviços a que ae refere o art. 22 não mais poderão ' 
ser objeto de conoessão, permissão ou autorização, cabea 
do ao Poder Execut~vo, atendida. a conveniência adminie -
trativa e o interesse público, promover a revogação das 
permissões e autorizações concedidas. 
Art. 5º - O Poder Executi:vo cuidará, diretamente ou mediante dele￾gação contratual, da fabricação de caiXÕes e urnas para 
atendimento das neceesida.d~s da população. ~ 
Art. 6fl - Os preços dos serviços f'unerár:ioe, inc1us1ve do material 
fornecido, serão este.be1ecidoe pelo Executivo. 
Art. 7g - A Prefeitura poderá fornecer e prestar para indigentes e 
pessoas pobres residentes em Ita.gua.Í, caixões padroniza - dos e serviços funerários gratuitos. 
Art. 8Sl - Quaisquer recebimentos de valores pela execução dos se,r 
Viços re2eridos nesta Lei, inclusive os decorrentes de 
forn.eoim.ento de caixões e urnas, somente poderão ser :fe! 
tos pela Pagadoria :W:unicipal ou agência bancária autori￾zada. 
Rua Amélia Louzada, 277 
ltaguaí • RJ • CEP 23.800 
Tels. 788-1136 - 788-1236 
-· 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
P~o ~nico - Nos dias e horários de não funciona￾mento dos estabelecimentos referidos neste artigo, o pagamento po 
- dará ser feito no próprio Serviço Funerário, devendo ser tais valo - res recolhidos à Pa.gadoria Municipal, no dia Útil imediato sob pe 
- na de responsabilidade funcional. 
Art. 9~ - ~ vedado à Pref'ei tura obter lucros na prestação de qaj 
quer desses serviços ou fornecimentos. 
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédi - to adicional especial, no montante de CZS 230.000,00 (~ 
zentos e trinta mil cruzados), oom recursos ~rovenientes 
de anulação da dotação 1301 l688532 l 023 4110 00, ~ 
- :ra atender às despesas resultantes desta Lei. 
Art. ll - Fica criada a programação 1060326 2 054 3132 00 -Enoar - gos com prestação de serviços funerários. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em viBOr na data de sua. publicação, 
vogadas as disposições em contrário. 
I taguaí, .2. '7 
Pre:feito. 
re 
-
Rua AméJia Louzada, 277 
ltaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels. 788- 1136 - 788-1236 

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