| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1263 / 1988 |
| Date | 1988-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o terminal rodoviário. (alterado através do Decreto nº 3910/14) |
| native_id | 2003 |
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i 1- L Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguai E I N2 1.263 Dispõe sobre o Terminal Rodoviário de ItaguaÍ, O PREFEITO DO MUNIC:i?IO DE ITA~UAÍ-RJ, Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Ter.mi - na.l RodoYiário de Passageiros, a ser localizado na sede do Município. Art. 22 - O Terminal Rodoviário ter á 10 (dez) lojas, 02 (dua.s) • areas especificas para lanchonetes, 01 (uma) sala para ad ministração, 06 (seis) guichês de bilheteria e 02 (dois) WC (:masculino e :f'eminino). Art. 32 - Para o efeito de obtenção de recursos com que realizar ' as obras, fica o Chefe do Executivo autorizado a, medi3-!! te licitação, oonoeder o uso, como direito real reaolÚ- -vel, pelo período de 10 (dez) anos, das 10 (dez lojas) , das 02 (duas) lanchonetes e dos 06 (seis) guichês de bilheteria, pelo valor mini.mo total seguinte~ I - cada loja •. . •• ••• ... .. . • . ••..•... .. CZS 2. 500. 000, 00 II- cada lanchonete .•.••.•••....•••••.. CZ$ 8 .000 .000,00 III- cada. bilheteria .•••.••..•••.. ...... CZ$ 1.000.000, 00 Art. 42 - O valor mínimo determinado no artigo anterior será pago - e:n, no máximo, duas parcelas mensais, devendo o preço de cada parcela ser monetariamente corrigido, na base da. OTN (Obrigação ~~ Tesouro Nacional), oorração a ser fei - ta a partir do primeiro dia, inclusive do mês seguinte à promulgação desta. Lei. Art. 52 - Para fins de manutenção, o Poder Executivo fica autoriza Rua Amélia Louzada. 277 Itaguaí - RJ • ÇEP 23.800 Tels. 788-1136 • 788-1236 Cont. \ .2 • • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguai do a cobrar preços de cada usuário das plata.for tJa.S de e!!! barque, bem e omo em relação a cada Ônibus que u ~tilizar - se do terminal. Art. 62 - O uso do Terminal Rodoviário será obrigatório p <ara as em - presas de transporte coletivo intermunicipal e interes~ dual. Art. 72 - Os recursos obtidos nos termos do art. 3º poder io ser vinculados ao pagamento das obras autorizadas n ,o art. lº• Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a oo ~rar m.en salmente, um aluguel das lojas, das lanchonetes e dos guichês de bilheterias, o qual será arbitrado a ;través de decr·eto. Art. 92 - Esta Lei entra em vigor na data de sua :publicaç lo. Rua Amélia Louzada, 277 ltaguai - RJ - CEP 23.800 Tels. 788-1136 - 788-1236 Prefeito.