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norma nº 387/1968

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 387 / 1968
Date 1968-01-11
EmentaCria linhas de transportes coletivos. Trechos entre o Km 42 Seropedica , Rodovia Rio São Paulo, Cidade, Mazombinha e Mazomba
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A. cfMuu JrolfICIPAL DE ITÃGUil, pelos seus representantes 
legais, Decreta e eu, Sanciono a :presente Deliberação 1 
8 
t D E L I :B E R A Ç X O Bll 387 
Que cria 11.nha de transporte cole 
tivo , dentro doa 11m1t•• do Muni￾cí pio. 
Art, 111 - Pica criada uma linha municipal. de tTmlaporte co1etiT01 -
para atendimento das populações nos trechos compreendidos 
entre o Km, 42, RodoTia Rio São Pau1o, Cidade, M.azo.mbjnba 
e Me.zol!lbs., lR e 2R distrito. 
Art, 22 - A J 1nba crie.da tf de ambiente exclusiva.mente municipal., e 
será concedida mediante concorrência páblioa, e terá ga￾rantia de tráfego, enquanto bem servir aos interêesea dos 
usuário a. 
§ ~nico - ?lediante regulamentação pelo Chefe do ExeoutiTo Municipal, 
dever«o ser observadas pelos conceaaion4rios, as ex1B;ênc1-
as de: horc1rio, segurança, limpeza, urbanidade e respeito 
as tar11'as que torem entecipademente aprovadas. 
Art;, JG - Caberá ao Chefe do Executivo, providenciar junto ao Dep~ 
tamento competente a homologação da referida li.nba~ 
§ tlnj.co - A l inha 6ra criada, não poderá eer transferida, sem a mi!! 
ência da Municipalidade. Ficando ainda eu.jeito do pagamea 
"to as seguint es taxaa, de concessão - NCrt 50,00 (oi.nCOe!!_ 
ta cruzeiros novos) e de transferência - ~Crt 100, 00 (celll 
cruzeiros novos). 
Art. 42 - Ficam os concesGionários sujeitos a tisoal.1za.ção da Pre￾feitura, e bem asei.li, da inspetoria de Trânsito, na parte 
referente ao estado de 68gura.nç& dos ve!ou1oa e docume?J.ta-
§ t1n1co 
ção dos condutores. 
No caso de falta de oumprilnento das ex1sênc1ae oolll5tsntes 
da presente Lei, f1cario os ooncees1onárioe sUO.eitos a.s -
seguintes ean9ões1 Advertência, llulta, e oaesação defini￾tiva da concessão. Ficando a Mu1ta, a orittfrio do Prefei￾to, não podendo entretanto, exceder do TS.lôr estipulado -
para a Taxa de Traneterência. 
Art, 5G - !io caso de caeaa9ão da expl.ora.ção da 1.1.nha, não caberá aos 
conoessi onári.o• o direito de qualquer 1.lldenização ou recl.! 
( Cont . ) 
Estado do Rio de Janeiro 
eârr>.o.ta õmunicipo.( é{~ 0 l09uai 
11a9lo Ju41cia1 ou trlra..~u41o1a1. Pois, u Conce•.8••• -
GGrão somp:re a ~l~o pr.aoário. 
Atl, §t - A pl."eeente Lei, entran •• Visôr • parlir da data da wa 
• 19 publ.1CS9ão• IlGTI>gsndo-ae as d.iepoeiçõea eJ oontrárto. ~~ 
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