| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 1968 |
| Date | 1968-01-11 |
| Ementa | Cria linhas de transportes coletivos. Trechos entre o Km 42 Seropedica , Rodovia Rio São Paulo, Cidade, Mazombinha e Mazomba |
| native_id | 201 |
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A. cfMuu JrolfICIPAL DE ITÃGUil, pelos seus representantes
legais, Decreta e eu, Sanciono a :presente Deliberação 1
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t D E L I :B E R A Ç X O Bll 387
Que cria 11.nha de transporte cole
tivo , dentro doa 11m1t•• do Municí pio.
Art, 111 - Pica criada uma linha municipal. de tTmlaporte co1etiT01 -
para atendimento das populações nos trechos compreendidos
entre o Km, 42, RodoTia Rio São Pau1o, Cidade, M.azo.mbjnba
e Me.zol!lbs., lR e 2R distrito.
Art, 22 - A J 1nba crie.da tf de ambiente exclusiva.mente municipal., e
será concedida mediante concorrência páblioa, e terá garantia de tráfego, enquanto bem servir aos interêesea dos
usuário a.
§ ~nico - ?lediante regulamentação pelo Chefe do ExeoutiTo Municipal,
dever«o ser observadas pelos conceaaion4rios, as ex1B;ênc1-
as de: horc1rio, segurança, limpeza, urbanidade e respeito
as tar11'as que torem entecipademente aprovadas.
Art;, JG - Caberá ao Chefe do Executivo, providenciar junto ao Dep~
tamento competente a homologação da referida li.nba~
§ tlnj.co - A l inha 6ra criada, não poderá eer transferida, sem a mi!!
ência da Municipalidade. Ficando ainda eu.jeito do pagamea
"to as seguint es taxaa, de concessão - NCrt 50,00 (oi.nCOe!!_
ta cruzeiros novos) e de transferência - ~Crt 100, 00 (celll
cruzeiros novos).
Art. 42 - Ficam os concesGionários sujeitos a tisoal.1za.ção da Prefeitura, e bem asei.li, da inspetoria de Trânsito, na parte
referente ao estado de 68gura.nç& dos ve!ou1oa e docume?J.ta-
§ t1n1co
ção dos condutores.
No caso de falta de oumprilnento das ex1sênc1ae oolll5tsntes
da presente Lei, f1cario os ooncees1onárioe sUO.eitos a.s -
seguintes ean9ões1 Advertência, llulta, e oaesação definitiva da concessão. Ficando a Mu1ta, a orittfrio do Prefeito, não podendo entretanto, exceder do TS.lôr estipulado -
para a Taxa de Traneterência.
Art, 5G - !io caso de caeaa9ão da expl.ora.ção da 1.1.nha, não caberá aos
conoessi onári.o• o direito de qualquer 1.lldenização ou recl.!
( Cont . )
Estado do Rio de Janeiro
eârr>.o.ta õmunicipo.( é{~ 0 l09uai
11a9lo Ju41cia1 ou trlra..~u41o1a1. Pois, u Conce•.8••• -
GGrão somp:re a ~l~o pr.aoário.
Atl, §t - A pl."eeente Lei, entran •• Visôr • parlir da data da wa
• 19 publ.1CS9ão• IlGTI>gsndo-ae as d.iepoeiçõea eJ oontrárto. ~~
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