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← Itaguaí (RJ)

norma nº 388/1968

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 388 / 1968
Date 1968-01-11
EmentaCobrança da taxa de licença para demolição, Código Tributário , lei 377
native_id202

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fO. ·- ,.,'Yfr · ( .1 0 · . e.o.me,_ ...:•1 11m~ r..a ne c~ at 
A e~ MUNICIPAL DE ITAGUA.!, peloe aeue representante• -
leB$ie, Deoretn, e eu Sanoiono a seguinte Leis 
D ~ L I B E R A 9 1 O Nt 388 
Que d18pÕe eôbre cobrança da Ta￾xa de Licença para Delaolição. 
Art. li - 11oa 1ncl.u1do no C6di.go Tributltrio "Deliberaçio n2 377", 
A Taxa de Licença para demolição de oonst:raqôea, obede￾oendo- se o seguinte: 
~A.XA DE LI ... .;r ~ PAM D::l!OLIÇ.ll'.O 
Em loçadouros com um ou ma1e, do eaguintes melhortu1111ntos1 
I) - Maio-fio ou oalçamento com oanali2ação de água P1ll!t 
viaia; 
) - istema de eagÔtoa sanitários; 
III) - Abastecimentos de água; 
IV) - Rêãe de iJ.nra1 nação pl1blioa, oom ou sem poeteamento 
para distribuição domioiliar; 
V) - ~soola primária ou pÔeto de ea~de, a uma diet&noia 
máxima de 3 kilÔmetros do im<Svel. 
Ce.aa Comercial. ou reside oiaJ., por metro qua￾d__~do • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • lfCr3 
Outras ....................................... . tt 
Em +ooal oem melhoramento "qualquer demolição" " 
Taxa mínima ••••••••••••••••••••••••••••••••• 
0 , 30 
0 , 20 
0 ,20 
10,00 
Art. 20 - A presente lei, entraré em vigôr na data da sua publica￾ção. Revogando-se ae disposições em contrário. 
Re gistre-ee, ?ublique- se e Cmllpra-se. 
G.A:BIN.E'l':E DO PREFI:ITO ?.."UNICIPAL DE ITAGUA!, em l2 de janeiro de 1968 . 
~.;{t~ :rre:tei io.-

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