| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1320 / 1989 |
| Date | 1989-09-12 |
| Ementa | Institui o imposto sobre transmissão de bens imóveis - código tributário. |
| native_id | 2052 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
·--
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
l E NSl 1.320 De, 12 de setembro de 1989
Altera a Legislação que inatitui o'
lmpoato Sobre a Transmia.;o de Bens
1 Óveia • ~ outr•• providências.
O PREFEITO MUNICIPAL OE ITAGUAI,
A fayo aaber que a C•mara aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
, CAPITULO
DO 1 MP OS TO SOSl\E A TRANSMISSÃO DE SENS
IMOVEIS -
SEÇAO -
00 f ATO G Ef\ADOR E DA 1NC1DtNC1 A
, . ~ , Art. I~ - fica inatituido o impoato eobre tranemaasao de bens i~
veia, .. diante ato oneroso "inter vivoa•, que tem como'
feto geredor:
1 - a trena•iaaão, • qualquer tTtulo, da propriedade ou
'
do dollfnio ~il de bens l•Óvei• por natureza ou por
"" ~ . , eceaaao f1a1ca confor•• definido no Codi90 Civil;
, ... ' f li - a tren•~••aao, a que quer titulo, de direitos re~i•
aobre i.Óveia, e~ceto os direitos reais de garantia;
Ili - a ceaaão de direito• relativo• àa tranemissÕea ref~
ridas nos inciaos anterior••·
Rua Amélia Louzada, 277
1taguai - RJ - CEP 23.800
Tels.788-1136 - 788-1236
•
-2--
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
&rt. 2il - A incidência do iaapoato alcan~ as seguinte• iMutaçÕes
patr imonie is a
- · compra e venda pura ou condicional ••toa equivalentes; ... li - daçao em pagamento;
1 li - per•ut~;
IV - arr..-taçâo ou adjudicação em leileo, haata p~bll
e• ou praça;
V - incorporação ao patri.Ônio de pea.aoa jurf dica re.!
••lvado& o caaoa previatoa noa inciaoa Ili e I\'
do Art. JD;
VI - tranaferência do p tri~Ônio de peaaoe Juridica p~~ )
ra o de qualquer umde seus eÓcios, acionistas ou
respectivo• suceeaprea;
VII -tornas ou repoaiçÕea que ocorram;
•) Naa partilhas efetuada• ea virtude de di ... luçuo '
~ sociedade conjugal ou corta quando o cônjuge ou'
herdeiros receber, do• i•Óvei• ai~uadée no Munici- 1
pio, quota-parte cujo walor seja maior do que o de , parcela que lhe caberia na totalidade deaaes i oveie;
b) naa diviaÕes para ext~nç;o de condominio de im~ve!,'
quanoo for recebida por qualq&i1er condômino quotd-pa~
te •aterial cujo valor &eJa 111aior do que o de aua
quou-parte i dea I .
'
, VIII - mandato em cauaa propria e aeussub .. tabeleci entoa,'
quando o inatruaento contiver oa requisito• ••••nciai• ..
• coapra • vende;
IX - inetituição ele fideicoaieso;
X - enf iteuae e subenf tteuee;
f . ,
XI - renc:Mae expre•-•nte conatituedaa aobre ••ovei; ,.. XI l - concesauo real de uao;
XIII - ceaaão de direito• da uaufruto;
Rua Amélia Louzada, 277
ltagua1 ~ RJ - CEP 23.800
Tels 788-1136 - 788-1236
-3-
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
XIV - ·ª - ceaaeo de direitos ao uauc:ap1ao;
XV - ceaaão de direito• do errematente ou edjudiconte,
depoie de aasirt«do o auto de arr•mataçao - ou adjudicação;
XVI - ceaaão de pro ..... de venda ou c~saâo de promessa
de c•••âo;
XVII - aceaaão fraica quando houvar P•sa•ento de indeniz~
a
çao;
XVIII - ce••eo de direitos sobre permuta de bena i~vei•;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial winter-vi-
~oa# não eapec:ificado 5te Artigo que importe ou
•• roaoJ~a •~ transmissão, a tftulo oneroso, de
bena i~~oie por Qatúr,eza ou eceaaâo ff sica; ou ' , de direitos real• eobre imoveie, exceto oa de garan - tia; ... XX - eosaao de direitos relati~oa ao• atoa mencionados '
no ancaso anterior. , § IR- Sera devido novo i•posto:
1 - quando o vendedor exerGer o direito do prelação;
1 1 - no pacto de me 1 nor êomprador ; .., 1 1 1 - na retrocessao;
J V - na retrove nda ;
§2 • Equiparo-se ao contrato de compra e vende, para efei-'
tos fiscais:
. , . 1 - a perauta de bens t 1110ve 1 s por bena • direi tos de outra
natureza;
11 - a per"'uta de bens hoÓvei s por outro• quaiaquer bens aituadoa for~ do terrlt~rio do Municfpio1
Ili - a transação em que .. ja reconhecido direito que i~pli- '
que trenamisaão de isn~vel ou de direito• a ele relati-'
Rua Amélia Louzada, 277
ltaguaí - RJ - CEP 23.800
Tels.788-1136 - 788-1236
voa.
SEÇÃO 11
DAS IMUNIDADES E DA NlO INCIDtNCIA
'
• 4~
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
Art. ~ - O impoato n·o incide •obre o tr•namiasÕo de bens im~
veis ou direitos a ele• reletiYo• quando:
1 - o adquirente for a União, oa Eatadoa, o Distrito'
federal, oa Nunicfpio• e reapective• autarqu ias e
fundações;
li - o adqu irente for partido polltico, templo de ua!
quer culto, in.tituição de educação e as$ ÍS t~ ia ·
aocial, para atend imento de suaa finalidades os-'
ae nciaJa ou deles decorrentea ;
111 - docorrentos dal fu~;o do pcsaoa juridica.
§ f Q- A• instit uiçÕes de educaç;o e eesiatênci• soci a l '
deverão obaerver ainda os ••uuinte• requia•tos:
1 - não distri buire• qual quer porcala de seu patrioonio
ou de suas renda a a ti t u 1 o de 1 ucro ou parti e i poção
no rosultado;
1 f - li - ap icereg integr•lmente no pai• oa aeua r ecurs os na
manuten~o o no desenvol \' i .ento dos seus objeti \los '
aoc;iais;
111 - oaenterem oocr iture9;0 de sua reapecttva• t•eceita•'
e deapes&1 eaa 1 i vroa reveat i doa de for•e 1 idade s capez•• de 86 e9urar perfoita exatidão.
EÇÃO 111
DAS ISENÇÕES
... Art. 4R - Sao iaentas do impoato:
1 - a extiAçâo do uaufruto, qu ndo o aeu institui dor '
tenh• continuado dono da ava-propriedade;
li - a trenamiaaão doa bena ao cônjuge, .. virt ude d çomunicaç~o decorrente• do re~i • do bena du c asamento;
Ili - • tranamieaêo ••que o adquirente ••j• o Poder PÚblico;
Rua Amélia Louzada, 277
Itaguai ~ RJ - CEP 23.800
Tels.788-1136 - 788-1236
'
-5-
•
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao
loc: tário, consideradas aquelas de acordo com a '
le Í C i vi 1 ;
V - a transmissão decorrente da execução de planos de'
habitação para população de baixa renda, patrocin! , ,. , . do ou executado por Orgaos Publ1cos.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
, . , Art. 5Q - O imposto e devttlo elo adquírente ou cessionariO do bem . , amovei ou do direito a ele relativo.
Art. 62 - Nas transmissÕes que se efetuarem sem o pagamento do im- , posto devido, ficam solidariamente responsaveis, poresse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
SiÇÃO V , DA BASE DE CALCULO
, , , Art. 72 - A base de calculo do i~posto e o valor pactuado no negoRua Amélia Louzada, 277
Itaguai - RJ - CEP 23.800
Tels 788-1136 - 788-1236
cio juridico ou o valor real atribu~do ao im~vel ou ao '
direito trassmitido, periodicamente atualizado pelo Muni
cfpio, se este for 1maior.
§ f Q - Nas tornas ou reposiçÕes a base de cálculo será o
valor da fração ideal.
§ 22 - Na instituição de fideicomisso, a base de c~lculo
será o valor do ne9Ócio jurf dico ou 70% do valor' , real do bem imovel ou do direito transmito, se '
maior.
§ 32 - Nas rendas expressamente consituidas sobre imÓ-' , , , veis, a b•se de calculo sera o valor do negocio'
ou 30% do valor real do bem imóvel, se maior.
•
-6-
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
- , Na conce•No reel de u•o, • ba .. de celculo
será o velor do ne9Ócio jurf dico ou 40% do
valor re•I do b- i.Óvel, H -ior. ::.
No caso de ceea.o - de direito• de uaufruto,a , , , baae da calculo sera Q valor do negocio jurf dico ou 70% do valor real dobe• i~vel,'
ae maior.
§ 6R - No caao de eceaaâo ffaica, • baae de cálculo
aerá o valor da Indenização ou o valor real'
ela fração ou ecreacimo tr•n-itido, .. •aior.
§ 7ª - A impugnação do valor fixado coao base de cá!
culo do impo.ato será endereçade e reP41rtição '
municipal que efetuar o c~lculo, ecompanhada '
de laudo técnico de ava 1 iação do iiaÓvol ou dl
reito tranamitido.
SEÇiO VI
DAS ALI QUOTAS
Art. 8Q - O i•poato aeré calculado aplicando-•• aobre o valor eatabelecido cotao baae de cálculo • • seguinte• alfquotaa1
1 - tran-ia•Õe• ca.pr .. ndida• no aiateMI financeiro da
habiu~o, em relação à'parcela f i nanciada - 0,5% (
•eio por cento);
li ~ dellaie tr•ne.i••;ea - 2% (doía por cento).
SEÇÃO V f 1
DO PAGAMENTO
, , Art. 9g - O impoato aera pago ate a data do fato trenalativo, exc!.
Rua Amélia Louzada, 277
Itaguai - RJ - CEP 23.800
Tels.788-1136 - 788-1236
to nos aeguinte• caaoa:
1 - Me transferência da imóvel • peeaoe jurf dica ou desta pera aeu• sÓcioa ou acioniate• ou re•peçtivoe auceMores, dentro de lO(trinta) diaa contados da data
..
-7-
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
da assembl~ia ou da eacriture em que tiverem lugar aquele• atoa;
li - n« erre•at•ç•o ou na adjudicoçeo ea praça ou lel
Ião, dentro de 30{trinta) dias contado• da data'
•• que tiver sido assinado o auto ou deferida a
adjud i cação, ainda que ~iate recurao pendente;
,. f ~ . , ..... _ d Ili - na •c•••ao 1s1ca, ate a uata do P•941••nto ai~
denizaçâo;
IV - naa torna• ou reposiçÕea e no• deaaia otos .judiciaie, dentro de JO(trinta) diaa contados da data da .. ntença que reconhecer o direito, ainda '
que exiata recurao pendente.
, Art. 102 - Naa promesaaa ou co•promiaao• de compra e venda e facultado efetuar-se o paga•ento do imposto • qualquer'
tempo deade que dentro do prazo fixado para e pa9ame~
. , ... ~
to do preço do ••ovei, nao excedendo este ao per1odo'
de 12 mesea.
§ lg - Optando-se pela antecipação a que•• refere eate , , artigo, to•dl-••-• pc>r baae o valor do 1movel na
data ea que for efetuada a antecapaç;o, fi cando'
o contribuinte exonerado do pagamento do imposto , . aobr• o acre•c uao de va 1 or, ver i f i cedo no momento da escri,ura definitiva.
§ 2i - Verificada a redução do valor, não ac' restituirá
• diferença do imposto çorrespondente.
Art. llg - Neo ••restituirá o i•poato ~go:
1 - quando houver aubaequente ces•ão da pro~essa ou com - promiaso, ou quendo qualquer dea pertea exercer o
direito de arrependiateoto não aendo, ~ conae4uen-'
eia, lavrada a escritura;
Rua Amélia Louzada. 277
Itaguaí ~ RJ - CEP 23.800
Tels 788-1136 - 788-1236
-8-
•
Estado do Rio de Janeiro
· Câmara Municipal de ltaguaí \l
f
li - ;quele que venhe a perder o imÓveJ em virtude de
pacto de retrovenda.
Art. 12R - O impoato, uma ve% pago, ~ aerá restituf dllt nos casos
de:
1 - anulação de tr•nsmiaaÕo decretada pela autoridade
judiciária, •• decisão definitivo; , li - nulidade do ato juridico;
Ili - rescisão de contrato e deafazímento da erre1310tação
coafundamento no art. 1.136 do C~digo Civil.
Art. 132 - A gula para pagemento do imposto será emitida pelo Ór9ao - Municip.111 eo~petente, conforme dispuaer reg ulamento.
SEÇÃO VI 11
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 14a - O aujeito ~saivo ; obri9ado a apra .. ntar na repartição
competente da Prefeitura oa documentos e i nformaçÕes ~ , ce••arioa •o lança~ento do imposto, conforme eetabelecl
do •• regYlamento.
Art. 159 - Oa tabeliâe• e eacrivã•a não poder;o lavrar inatrumen-'
tos, eacrituras ou teraoa judiciai• ••• que o imposto '
devido tenha aido p•90.
Art. 16Q - Oa tabeliães e eacri~ãe& tranacrever;o a guia da reco-'
lhimento do impoato nos inatrumento•, eacrituraa ou te~
moa judiciai• qwe lavrarem.
Art. 17~ - Todo• aquele• que adquirirem bens ou direito• cuja tr•ll,!
Rua Amélia Louzada, 277
Itaguai ~ RJ - CEP 23.800
Tels 788-1136 - 788-1236
-9-
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
mi .. ;:o conatitu. ou po•- constituir fato gerador do
impoato eeo obri~ados apreaenter .. u tf tulo à repartiç.o fiscalizadora do tributo dentro do prezo de 90
{noventa) dia• a contar da data em que for lavrado o
contrato, certa de adjudicação ou de arrcwatação, ou
qualquer outro trtulo repre6entativo da transterên-'
eia do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIOAOES
. , - Art. asa - o adquirente de ••ovei ou direito que IWIO •presentar o
aeu titulo , a ' repartiçeo - fi&ealizadore, no prazo legal,
fica sujeito ~ aulta de 50 (cinquenta por cento) sobre
o valor do i poato.
Art. J 9ª - O não-pe9eiaento do i•poato noa pra.zoa f ixadoa • sta Lei
aujeita o infrator à •ulta correspondente a IOOp(ce '
por cento) aobro o va for do i posto dov ido.
'
Parágrafo Ünico - Igual penalidade •erá aplicada aoa serventuário&
que deecU11prire• o previato no Art. IS •
2oa - A ... ~rt. omissao ou inexatidão frouduienta de declaração rolainfluir , tiva a elemento• que poaaam no calculo do i•~· - to sujeitará o contribuinte à •ult. de 200% (duzentoa ,
por cento) sobre o ~J l or do impo&to aonegado.
, - , - Paragrafo Unico - Igual multa ara aplicada a qualquer pessoa que
Rua Am61ia Louuda, 277
Itaguai - RJ - CEP 23.800
Tels 788-1136 - 788-1236
intervenha no negÓcio jurfõic• ou declaração •
sejo conivente ou auxiliar na inexatidão ou o~i~
seo praticado.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí'
CAPÍTULO li
DAS OISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 2JQ - O Prefeito baixará, no prazo de S(cinco) dias, o re9uI aaento da preaente Lei •
Art. 22Q - O Crédito tributário não liquidado na ~poca pr~pr ia '
fica sujeito à atu.liaaçâo monetária.
Art. 239 Apl icaa-ae, no qtA couber, os princfpioa,normaa e de•' ... , , ••i• diaposiçoea do Codigo Tributario Municipal relatl
voa à Administração Tribut~ria.
, , Art. 24~ - Esta Lei entrara ea vigor apoa JO(trínte) dias de sua'
Rua Amélia Louzada, 277
Itaguai ~ RJ - CEP 23.800
Tels 788-1136 - 788-1236
, ~ # , ,
pub 1 i caçao e so apoa esta data sera cona i derada revog.!.
da a Le i 1284 de 02 • 12 • 88.