br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 1320/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1320 / 1989
Date 1989-09-12
EmentaInstitui o imposto sobre transmissão de bens imóveis - código tributário.
native_id2052

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

·--
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
l E NSl 1.320 De, 12 de setembro de 1989 
Altera a Legislação que inatitui o' 
lmpoato Sobre a Transmia.;o de Bens 
1 Óveia • ~ outr•• providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL OE ITAGUAI, 
A fayo aaber que a C•mara aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
, CAPITULO 
DO 1 MP OS TO SOSl\E A TRANSMISSÃO DE SENS 
IMOVEIS -
SEÇAO -
00 f ATO G Ef\ADOR E DA 1NC1DtNC1 A 
, . ~ , Art. I~ - fica inatituido o impoato eobre tranemaasao de bens i~ 
veia, .. diante ato oneroso "inter vivoa•, que tem como' 
feto geredor: 
1 - a trena•iaaão, • qualquer tTtulo, da propriedade ou 
' 
do dollfnio ~il de bens l•Óvei• por natureza ou por 
"" ~ . , eceaaao f1a1ca confor•• definido no Codi90 Civil; 
, ... ' f li - a tren•~••aao, a que quer titulo, de direitos re~i• 
aobre i.Óveia, e~ceto os direitos reais de garantia; 
Ili - a ceaaão de direito• relativo• àa tranemissÕea ref~ 
ridas nos inciaos anterior••· 
Rua Amélia Louzada, 277 
1taguai - RJ - CEP 23.800 
Tels.788-1136 - 788-1236 
• 
-2--
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
&rt. 2il - A incidência do iaapoato alcan~ as seguinte• iMutaçÕes 
patr imonie is a 
- · compra e venda pura ou condicional ••toa equiva￾lentes; ... li - daçao em pagamento; 
1 li - per•ut~; 
IV - arr..-taçâo ou adjudicação em leileo, haata p~bll 
e• ou praça; 
V - incorporação ao patri.Ônio de pea.aoa jurf dica re.! 
••lvado& o caaoa previatoa noa inciaoa Ili e I\' 
do Art. JD; 
VI - tranaferência do p tri~Ônio de peaaoe Juridica p~~ ) 
ra o de qualquer umde seus eÓcios, acionistas ou 
respectivo• suceeaprea; 
VII -tornas ou repoaiçÕea que ocorram; 
•) Naa partilhas efetuada• ea virtude de di ... luçuo ' 
~ sociedade conjugal ou corta quando o cônjuge ou' 
herdeiros receber, do• i•Óvei• ai~uadée no Munici- 1 
pio, quota-parte cujo walor seja maior do que o de , parcela que lhe caberia na totalidade deaaes i oveie; 
b) naa diviaÕes para ext~nç;o de condominio de im~ve!,' 
quanoo for recebida por qualq&i1er condômino quotd-pa~ 
te •aterial cujo valor &eJa 111aior do que o de aua 
quou-parte i dea I . 
' 
, VIII - mandato em cauaa propria e aeussub .. tabeleci entoa,' 
quando o inatruaento contiver oa requisito• ••••nciai• .. 
• coapra • vende; 
IX - inetituição ele fideicoaieso; 
X - enf iteuae e subenf tteuee; 
f . , 
XI - renc:Mae expre•-•nte conatituedaa aobre ••ovei; ,.. XI l - concesauo real de uao; 
XIII - ceaaão de direito• da uaufruto; 
Rua Amélia Louzada, 277 
ltagua1 ~ RJ - CEP 23.800 
Tels 788-1136 - 788-1236 
-3-
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
XIV - ·ª - ceaaeo de direitos ao uauc:ap1ao; 
XV - ceaaão de direito• do errematente ou edjudiconte, 
depoie de aasirt«do o auto de arr•mataçao - ou adju￾dicação; 
XVI - ceaaão de pro ..... de venda ou c~saâo de promessa 
de c•••âo; 
XVII - aceaaão fraica quando houvar P•sa•ento de indeniz~ 
a 
çao; 
XVIII - ce••eo de direitos sobre permuta de bena i~vei•; 
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial winter-vi-
~oa# não eapec:ificado 5te Artigo que importe ou 
•• roaoJ~a •~ transmissão, a tftulo oneroso, de 
bena i~~oie por Qatúr,eza ou eceaaâo ff sica; ou ' , de direitos real• eobre imoveie, exceto oa de garan - tia; ... XX - eosaao de direitos relati~oa ao• atoa mencionados ' 
no ancaso anterior. , § IR- Sera devido novo i•posto: 
1 - quando o vendedor exerGer o direito do prelação; 
1 1 - no pacto de me 1 nor êomprador ; .., 1 1 1 - na retrocessao; 
J V - na retrove nda ; 
§2 • Equiparo-se ao contrato de compra e vende, para efei-' 
tos fiscais: 
. , . 1 - a perauta de bens t 1110ve 1 s por bena • direi tos de outra 
natureza; 
11 - a per"'uta de bens hoÓvei s por outro• quaiaquer bens ai￾tuadoa for~ do terrlt~rio do Municfpio1 
Ili - a transação em que .. ja reconhecido direito que i~pli- ' 
que trenamisaão de isn~vel ou de direito• a ele relati-' 
Rua Amélia Louzada, 277 
ltaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels.788-1136 - 788-1236 
voa. 
SEÇÃO 11 
DAS IMUNIDADES E DA NlO INCIDtNCIA 
' 
• 4~ 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. ~ - O impoato n·o incide •obre o tr•namiasÕo de bens im~­
veis ou direitos a ele• reletiYo• quando: 
1 - o adquirente for a União, oa Eatadoa, o Distrito' 
federal, oa Nunicfpio• e reapective• autarqu ias e 
fundações; 
li - o adqu irente for partido polltico, templo de ua! 
quer culto, in.tituição de educação e as$ ÍS t~ ia · 
aocial, para atend imento de suaa finalidades os-' 
ae nciaJa ou deles decorrentea ; 
111 - docorrentos dal fu~;o do pcsaoa juridica. 
§ f Q- A• instit uiçÕes de educaç;o e eesiatênci• soci a l ' 
deverão obaerver ainda os ••uuinte• requia•tos: 
1 - não distri buire• qual quer porcala de seu patrioonio 
ou de suas renda a a ti t u 1 o de 1 ucro ou parti e i poção 
no rosultado; 
1 f - li - ap icereg integr•lmente no pai• oa aeua r ecurs os na 
manuten~o o no desenvol \' i .ento dos seus objeti \los ' 
aoc;iais; 
111 - oaenterem oocr iture9;0 de sua reapecttva• t•eceita•' 
e deapes&1 eaa 1 i vroa reveat i doa de for•e 1 idade s ca￾pez•• de 86 e9urar perfoita exatidão. 
EÇÃO 111 
DAS ISENÇÕES 
... Art. 4R - Sao iaentas do impoato: 
1 - a extiAçâo do uaufruto, qu ndo o aeu institui dor ' 
tenh• continuado dono da ava-propriedade; 
li - a trenamiaaão doa bena ao cônjuge, .. virt ude d ço￾municaç~o decorrente• do re~i • do bena du c asamento; 
Ili - • tranamieaêo ••que o adquirente ••j• o Poder PÚbli￾co; 
Rua Amélia Louzada, 277 
Itaguai ~ RJ - CEP 23.800 
Tels.788-1136 - 788-1236 
' 
-5-
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao 
loc: tário, consideradas aquelas de acordo com a ' 
le Í C i vi 1 ; 
V - a transmissão decorrente da execução de planos de' 
habitação para população de baixa renda, patrocin! , ,. , . do ou executado por Orgaos Publ1cos. 
SEÇÃO IV 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
, . , Art. 5Q - O imposto e devttlo elo adquírente ou cessionariO do bem . , amovei ou do direito a ele relativo. 
Art. 62 - Nas transmissÕes que se efetuarem sem o pagamento do im- , posto devido, ficam solidariamente responsaveis, pores￾se pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. 
SiÇÃO V , DA BASE DE CALCULO 
, , , Art. 72 - A base de calculo do i~posto e o valor pactuado no nego￾Rua Amélia Louzada, 277 
Itaguai - RJ - CEP 23.800 
Tels 788-1136 - 788-1236 
cio juridico ou o valor real atribu~do ao im~vel ou ao ' 
direito trassmitido, periodicamente atualizado pelo Muni 
cfpio, se este for 1maior. 
§ f Q - Nas tornas ou reposiçÕes a base de cálculo será o 
valor da fração ideal. 
§ 22 - Na instituição de fideicomisso, a base de c~lculo 
será o valor do ne9Ócio jurf dico ou 70% do valor' , real do bem imovel ou do direito transmito, se ' 
maior. 
§ 32 - Nas rendas expressamente consituidas sobre imÓ-' , , , veis, a b•se de calculo sera o valor do negocio' 
ou 30% do valor real do bem imóvel, se maior. 
• 
-6-
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
- , Na conce•No reel de u•o, • ba .. de celculo 
será o velor do ne9Ócio jurf dico ou 40% do 
valor re•I do b- i.Óvel, H -ior. ::. 
No caso de ceea.o - de direito• de uaufruto,a , , , baae da calculo sera Q valor do negocio ju￾rf dico ou 70% do valor real dobe• i~vel,' 
ae maior. 
§ 6R - No caao de eceaaâo ffaica, • baae de cálculo 
aerá o valor da Indenização ou o valor real' 
ela fração ou ecreacimo tr•n-itido, .. •aior. 
§ 7ª - A impugnação do valor fixado coao base de cá! 
culo do impo.ato será endereçade e reP41rtição ' 
municipal que efetuar o c~lculo, ecompanhada ' 
de laudo técnico de ava 1 iação do iiaÓvol ou dl 
reito tranamitido. 
SEÇiO VI 
DAS ALI QUOTAS 
Art. 8Q - O i•poato aeré calculado aplicando-•• aobre o valor ea￾tabelecido cotao baae de cálculo • • seguinte• alfquotaa1 
1 - tran-ia•Õe• ca.pr .. ndida• no aiateMI financeiro da 
habiu~o, em relação à'parcela f i nanciada - 0,5% ( 
•eio por cento); 
li ~ dellaie tr•ne.i••;ea - 2% (doía por cento). 
SEÇÃO V f 1 
DO PAGAMENTO 
, , Art. 9g - O impoato aera pago ate a data do fato trenalativo, exc!. 
Rua Amélia Louzada, 277 
Itaguai - RJ - CEP 23.800 
Tels.788-1136 - 788-1236 
to nos aeguinte• caaoa: 
1 - Me transferência da imóvel • peeaoe jurf dica ou des￾ta pera aeu• sÓcioa ou acioniate• ou re•peçtivoe au￾ceMores, dentro de lO(trinta) diaa contados da data 
.. 
-7-
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
da assembl~ia ou da eacriture em que tiverem lu￾gar aquele• atoa; 
li - n« erre•at•ç•o ou na adjudicoçeo ea praça ou lel 
Ião, dentro de 30{trinta) dias contado• da data' 
•• que tiver sido assinado o auto ou deferida a 
adjud i cação, ainda que ~iate recurao pendente; 
,. f ~ . , ..... _ d Ili - na •c•••ao 1s1ca, ate a uata do P•941••nto ai~ 
denizaçâo; 
IV - naa torna• ou reposiçÕea e no• deaaia otos .judi￾ciaie, dentro de JO(trinta) diaa contados da da￾ta da .. ntença que reconhecer o direito, ainda ' 
que exiata recurao pendente. 
, Art. 102 - Naa promesaaa ou co•promiaao• de compra e venda e fa￾cultado efetuar-se o paga•ento do imposto • qualquer' 
tempo deade que dentro do prazo fixado para e pa9ame~ 
. , ... ~ 
to do preço do ••ovei, nao excedendo este ao per1odo' 
de 12 mesea. 
§ lg - Optando-se pela antecipação a que•• refere eate , , artigo, to•dl-••-• pc>r baae o valor do 1movel na 
data ea que for efetuada a antecapaç;o, fi cando' 
o contribuinte exonerado do pagamento do imposto , . aobr• o acre•c uao de va 1 or, ver i f i cedo no momen￾to da escri,ura definitiva. 
§ 2i - Verificada a redução do valor, não ac' restituirá 
• diferença do imposto çorrespondente. 
Art. llg - Neo ••restituirá o i•poato ~go: 
1 - quando houver aubaequente ces•ão da pro~essa ou com - promiaso, ou quendo qualquer dea pertea exercer o 
direito de arrependiateoto não aendo, ~ conae4uen-' 
eia, lavrada a escritura; 
Rua Amélia Louzada. 277 
Itaguaí ~ RJ - CEP 23.800 
Tels 788-1136 - 788-1236 
-8-
• 
Estado do Rio de Janeiro 
· Câmara Municipal de ltaguaí \l 
f 
li - ;quele que venhe a perder o imÓveJ em virtude de 
pacto de retrovenda. 
Art. 12R - O impoato, uma ve% pago, ~ aerá restituf dllt nos casos 
de: 
1 - anulação de tr•nsmiaaÕo decretada pela autoridade 
judiciária, •• decisão definitivo; , li - nulidade do ato juridico; 
Ili - rescisão de contrato e deafazímento da erre1310tação 
coafundamento no art. 1.136 do C~digo Civil. 
Art. 132 - A gula para pagemento do imposto será emitida pelo Ór￾9ao - Municip.111 eo~petente, conforme dispuaer reg ulamen￾to. 
SEÇÃO VI 11 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 14a - O aujeito ~saivo ; obri9ado a apra .. ntar na repartição 
competente da Prefeitura oa documentos e i nformaçÕes ~ , ce••arioa •o lança~ento do imposto, conforme eetabelecl 
do •• regYlamento. 
Art. 159 - Oa tabeliâe• e eacrivã•a não poder;o lavrar inatrumen-' 
tos, eacrituras ou teraoa judiciai• ••• que o imposto ' 
devido tenha aido p•90. 
Art. 16Q - Oa tabeliães e eacri~ãe& tranacrever;o a guia da reco-' 
lhimento do impoato nos inatrumento•, eacrituraa ou te~ 
moa judiciai• qwe lavrarem. 
Art. 17~ - Todo• aquele• que adquirirem bens ou direito• cuja tr•ll,! 
Rua Amélia Louzada, 277 
Itaguai ~ RJ - CEP 23.800 
Tels 788-1136 - 788-1236 
-9-
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
mi .. ;:o conatitu. ou po•- constituir fato gerador do 
impoato eeo obri~ados apreaenter .. u tf tulo à repar￾tiç.o fiscalizadora do tributo dentro do prezo de 90 
{noventa) dia• a contar da data em que for lavrado o 
contrato, certa de adjudicação ou de arrcwatação, ou 
qualquer outro trtulo repre6entativo da transterên-' 
eia do bem ou direito. 
SEÇÃO IX 
DAS PENALIOAOES 
. , - Art. asa - o adquirente de ••ovei ou direito que IWIO •presentar o 
aeu titulo , a ' repartiçeo - fi&ealizadore, no prazo legal, 
fica sujeito ~ aulta de 50 (cinquenta por cento) sobre 
o valor do i poato. 
Art. J 9ª - O não-pe9eiaento do i•poato noa pra.zoa f ixadoa • sta Lei 
aujeita o infrator à •ulta correspondente a IOOp(ce ' 
por cento) aobro o va for do i posto dov ido. 
' 
Parágrafo Ünico - Igual penalidade •erá aplicada aoa serventuário& 
que deecU11prire• o previato no Art. IS • 
2oa - A ... ~rt. omissao ou inexatidão frouduienta de declaração rola￾influir , tiva a elemento• que poaaam no calculo do i•~· - to sujeitará o contribuinte à •ult. de 200% (duzentoa , 
por cento) sobre o ~J l or do impo&to aonegado. 
, - , - Paragrafo Unico - Igual multa ara aplicada a qualquer pessoa que 
Rua Am61ia Louuda, 277 
Itaguai - RJ - CEP 23.800 
Tels 788-1136 - 788-1236 
intervenha no negÓcio jurfõic• ou declaração • 
sejo conivente ou auxiliar na inexatidão ou o~i~ 
seo praticado. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí' 
CAPÍTULO li 
DAS OISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 2JQ - O Prefeito baixará, no prazo de S(cinco) dias, o re9u￾I aaento da preaente Lei • 
Art. 22Q - O Crédito tributário não liquidado na ~poca pr~pr ia ' 
fica sujeito à atu.liaaçâo monetária. 
Art. 239 Apl icaa-ae, no qtA couber, os princfpioa,normaa e de•' ... , , ••i• diaposiçoea do Codigo Tributario Municipal relatl 
voa à Administração Tribut~ria. 
, , Art. 24~ - Esta Lei entrara ea vigor apoa JO(trínte) dias de sua' 
Rua Amélia Louzada, 277 
Itaguai ~ RJ - CEP 23.800 
Tels 788-1136 - 788-1236 
, ~ # , , 
pub 1 i caçao e so apoa esta data sera cona i derada revog.!. 
da a Le i 1284 de 02 • 12 • 88. 

open original →