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norma nº 1349/1989

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1349 / 1989
Date 1989-12-15
EmentaEstabelece Regime Jurídico Único para os servidores municipais de Itaguaí e dá outras providências
native_id2078

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Estado do Rio de Janeiro 
Câm ara Municipal de ltaguai 
L E I Wl 1.349 
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te Leis 
De, 15 da dezembro de 1989 
Esta.beleoe Regime Jurídico ético pa.ra os Servido￾res Ximicipais de Ita.guai e dá outras providências. 
Faço saber que a. cãma.Ta. de Vereadares aprovou e eu. Sailoiono a s~ 
Art. lª - O Jtegime Juridico tinico dos Servi.dores d.o Poder Executivo Jlhmicipal passa a 
ser F.statutáno, na forma aa Lei nG 1.306 de 28 d.e setembro de 1989, oom a.a 
modi:fioações subsequentes e a legislação que lhe é OOJl!Plementar observa.das, ' 
ainda, as legisla9ões especÍfica.a d.e det81'mi.Dadas categorias funcionais e o 
disposto nesta Lei • 
.Art. 29 - Os Servidores PÚblicos a que se refere o artigo anterior, ocupantes de emp1"_! 
gos regi.dos pela Legislação trabalhista que tenham sido admitidos até o dia 
30 de junho de 1988, terão seus empregos trans:f01"mados em O&rgos PÚblioos, o-a. 
observados o disposto nesta Lei. 
Art. 31 -A transformação de emprego em cargos PÚblioos, dar-se-á pelo enquadramento au￾toma.tioo doe Servidores Celetistas nos cargos de atribuições àdênticas àquelas 
do emprego até então ooupado, na esfera do Poder ~ec.utivo Jiunicipal. 
~ - ?la hipótese de não possW.r • Servidar a escolaridade ~ida. para o Cargo PÚbli￾oo correspondente, °'1 não atender qüaisquer outros requisitos exigidos pa:ra a • 
sua titularidade, será poaioionado no n!vel inicial para esse cargo e integrará• 
Quadro Suplementar. 
§ 2° - O disposto no presente artigo não pod.mi acarretar redução da remuna.ração total' - percebida Jla data. da ~ia. desta Lei, cabendo ao Poàar Euou.tivo, no pra.zo de 
Rua Amélia Louzada, 277 
ltaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels. 788-1136 - 788·1236 
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguai 
120(cento e vinte) dias, propor a f'ixação dos parâmetros retributivos p&1'a 
cargos mencionados. 
§ 3sa - Até que se dê a f'lla9Ão referida. no ~o a.ntwi~, mnter-aEHio ina.l.tera. - - das, ressalva.dos os aumentos gemia do funcionalismo, as 1•Erfiribui9ões prert.a￾tas pa.m os oargos dos diversos órgãos ali mencionados, assegurados •wntua.is 
diferenças, deoorrentes do eng;âadraalento, a titulo de direito pessoal. 
§ 49 - O tempo de servi.90 presta.do a.o Mun:ic!pio em Regime Celetista será computado i.n￾tegra.lmente para os benefioios (}1.le dispõe as Leis nªs 1.210 e 1.265. 
4A - O Setor de pessoal de cada órgão toma.rã no seu âmbito, as medidas necessárias 
a qae, a. partir do primeiro dia do mês seguinte aquele em que se ooq>leiarem' 
90(noventa.) dias da entra.da em vi.gar desta. Lei, todos os ~edi.mentos dec<n"-
rentes do disposto no caput do a.rt18o anterior já tenham sido atetusdos • 
Pa.rágra.:ro único - a orientação narmati'Va e a. supervisão dos trabalhos competirão à. Secr.! 
ta.ria de Administração • 
.Art. 50 - Os cargos integrantes do Quadro SUplementar a que se refere o § lQ d.o Artigo • 
30 desta Lei, exti.Dguir-se1o, na medida. de sua vaoânoia. 
Art. 62 - As disposi9ôes tra.nsitÓrias e a regala.mentagão desta Lei serão objeto de a.tos 
do Poder Exe<nrtivo até 90(novente.) dias apÓs a sua. publia.çâ:o. 
A.rt. J!I - A presente Lei entrará em v-T-gor na. data de sua publicação, revoga.das as disp2_ 
sições em contrário. 
Rua Amélia Louzada, 277 
ltaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels. 788- 1136 - 788-1236 
ABEILA.RD OOUUitT'""E SOUZA 
EIBFE!TO.- :Presidente.-

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