| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1349 / 1989 |
| Date | 1989-12-15 |
| Ementa | Estabelece Regime Jurídico Único para os servidores municipais de Itaguaí e dá outras providências |
| native_id | 2078 |
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Estado do Rio de Janeiro
Câm ara Municipal de ltaguai
L E I Wl 1.349
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te Leis
De, 15 da dezembro de 1989
Esta.beleoe Regime Jurídico ético pa.ra os Servidores Ximicipais de Ita.guai e dá outras providências.
Faço saber que a. cãma.Ta. de Vereadares aprovou e eu. Sailoiono a s~
Art. lª - O Jtegime Juridico tinico dos Servi.dores d.o Poder Executivo Jlhmicipal passa a
ser F.statutáno, na forma aa Lei nG 1.306 de 28 d.e setembro de 1989, oom a.a
modi:fioações subsequentes e a legislação que lhe é OOJl!Plementar observa.das, '
ainda, as legisla9ões especÍfica.a d.e det81'mi.Dadas categorias funcionais e o
disposto nesta Lei •
.Art. 29 - Os Servidores PÚblicos a que se refere o artigo anterior, ocupantes de emp1"_!
gos regi.dos pela Legislação trabalhista que tenham sido admitidos até o dia
30 de junho de 1988, terão seus empregos trans:f01"mados em O&rgos PÚblioos, o-a.
observados o disposto nesta Lei.
Art. 31 -A transformação de emprego em cargos PÚblioos, dar-se-á pelo enquadramento automa.tioo doe Servidores Celetistas nos cargos de atribuições àdênticas àquelas
do emprego até então ooupado, na esfera do Poder ~ec.utivo Jiunicipal.
~ - ?la hipótese de não possW.r • Servidar a escolaridade ~ida. para o Cargo PÚblioo correspondente, °'1 não atender qüaisquer outros requisitos exigidos pa:ra a •
sua titularidade, será poaioionado no n!vel inicial para esse cargo e integrará•
Quadro Suplementar.
§ 2° - O disposto no presente artigo não pod.mi acarretar redução da remuna.ração total' - percebida Jla data. da ~ia. desta Lei, cabendo ao Poàar Euou.tivo, no pra.zo de
Rua Amélia Louzada, 277
ltaguaí - RJ - CEP 23.800
Tels. 788-1136 - 788·1236
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguai
120(cento e vinte) dias, propor a f'ixação dos parâmetros retributivos p&1'a
cargos mencionados.
§ 3sa - Até que se dê a f'lla9Ão referida. no ~o a.ntwi~, mnter-aEHio ina.l.tera. - - das, ressalva.dos os aumentos gemia do funcionalismo, as 1•Erfiribui9ões prert.atas pa.m os oargos dos diversos órgãos ali mencionados, assegurados •wntua.is
diferenças, deoorrentes do eng;âadraalento, a titulo de direito pessoal.
§ 49 - O tempo de servi.90 presta.do a.o Mun:ic!pio em Regime Celetista será computado i.ntegra.lmente para os benefioios (}1.le dispõe as Leis nªs 1.210 e 1.265.
4A - O Setor de pessoal de cada órgão toma.rã no seu âmbito, as medidas necessárias
a qae, a. partir do primeiro dia do mês seguinte aquele em que se ooq>leiarem'
90(noventa.) dias da entra.da em vi.gar desta. Lei, todos os ~edi.mentos dec<n"-
rentes do disposto no caput do a.rt18o anterior já tenham sido atetusdos •
Pa.rágra.:ro único - a orientação narmati'Va e a. supervisão dos trabalhos competirão à. Secr.!
ta.ria de Administração •
.Art. 50 - Os cargos integrantes do Quadro SUplementar a que se refere o § lQ d.o Artigo •
30 desta Lei, exti.Dguir-se1o, na medida. de sua vaoânoia.
Art. 62 - As disposi9ôes tra.nsitÓrias e a regala.mentagão desta Lei serão objeto de a.tos
do Poder Exe<nrtivo até 90(novente.) dias apÓs a sua. publia.çâ:o.
A.rt. J!I - A presente Lei entrará em v-T-gor na. data de sua publicação, revoga.das as disp2_
sições em contrário.
Rua Amélia Louzada, 277
ltaguaí - RJ - CEP 23.800
Tels. 788- 1136 - 788-1236
ABEILA.RD OOUUitT'""E SOUZA
EIBFE!TO.- :Presidente.-