| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1358 / 1990 |
| Date | 1990-03-22 |
| Ementa | Estabelece os limites de horário em estabelecimentos comerciais. |
| native_id | 2088 |
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
A CÂMARA MUNICIPAL OE ITAGUAI, Pelo• ••u• repre•entante• lesaia, Decreta e eu Sanciono• aeguinte leis
L f 1. 358 NA •••••••••••••••••
, Eatebelece oa li•ite• de horario , . de •tendi .. nto ao publico nos E•
- tabeleci ntoa Comerciai• licen-
. d u 1 f . c1• o• no ~un1c•p10.
O PREFEITO MUNICIPAL OE ITAGUAI,
Faço aaber que a cá.aro de Vereadoree, apro~ou •
eu ••nc i ono e aegu·i nte L• i :
Art. 1a - O• eatabeleci .. ntoa cc.erci•i• legal .. nte licenciado• no
Municfpio de lt.guaf, deverão ••t•belecer o ••u hor.rio de atendi-
.. nto ao p~lico de aegunde e •exta-felra entre 8aOO(oito) • 19:00
(dezenove) hora• e ao• aáb.doa d9 SaOO (oito) àa IJaOO(treze) '
hor••·
Art. , ' ( 29 - Ao• ••b•doa que antecede••• data• COllellorativaa dia do•
- # I * pele, da• .... , p•eco., etc ••• ), aera permitida a prorrog•<;ao de h~
rário até ;. 17a00 (dez•• .. t•) hora••
Art. Jll - No segunde quin&ena do M• de dez.eabro,o 1 i•ite de hor~rio , , , t de funciona•ento podera eer prorrogado, de aegunda a aabado ate ••
21:00(vint• • u••) hor••·
Art. 49 - Flc•• exclufdoa da obrigatoriedade de cumpri•ento doalimi- , te•de horario eat.belecido ne•t• Lei o• eatabel•ci•ento• licenciado•
pare operar•• no• ••euint•• ra•o•: padaria, confeitaria, bar, r••tllli
rente, floricultura, lanchonete e •i•ilarea, charutaria•, aorveteríia
Rua Amélia Louzada, 277
Itaguaí - RJ - CEP 23.800
Tels. 788-1136 - 788-1236
cont •••
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
lojas de produtos diet~ticos, leiterias, com~rcio de carvão e
lenha, dep~sitos de 9êlo, bombonierea, Jocadoras de bicicletas,
funer~rias, diversões em geral, farm~cias e dro9ariaa, açougues
e quitandas.
Art. 5g - O hor~rio de atendimento ao p~blico adotado pelos este , ~ , - belecimentos cocaerciai•, de segunda a aabado, nao podera exceder
a 44:00 {quarenta e quatro) horas em q\,alquer caso.
, , Art. 62 - Nos caaoa em que houver acresc ~o de O'ir9a horarie semanal de 44:00(quarenta e quatro) horas, serão assegurado• aos 1
empregados todos os direitos previ5tos na legislação eapeclf ica,
em qualquer tipo de estabelecimento comerciaJ.
Art. 72 - Esta Lei entrar~ em v igor na data de aua publicação, '
. . - , revogadas as d1$poa1çoea em contrario.
'taeua f, 1 6 AP-;; ;ggQ
SOUZA
Prefeito.-
Autor. Ver. Luiz Roberto de Jeaua.
Rua Amélia Louzada, 277
Itaguaí - RJ - CEP 23.800
Tels. 788-1136 - 788-l236