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norma nº 1358/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1358 / 1990
Date 1990-03-22
EmentaEstabelece os limites de horário em estabelecimentos comerciais.
native_id2088

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texto integral #

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- . • 
: 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
A CÂMARA MUNICIPAL OE ITAGUAI, Pelo• ••u• repre•entan￾te• lesaia, Decreta e eu Sanciono• aeguinte leis 
L f 1. 358 NA ••••••••••••••••• 
, Eatebelece oa li•ite• de horario , . de •tendi .. nto ao publico nos E• 
- tabeleci ntoa Comerciai• licen-
. d u 1 f . c1• o• no ~un1c•p10. 
O PREFEITO MUNICIPAL OE ITAGUAI, 
Faço aaber que a cá.aro de Vereadoree, apro~ou • 
eu ••nc i ono e aegu·i nte L• i : 
Art. 1a - O• eatabeleci .. ntoa cc.erci•i• legal .. nte licenciado• no 
Municfpio de lt.guaf, deverão ••t•belecer o ••u hor.rio de atendi-
.. nto ao p~lico de aegunde e •exta-felra entre 8aOO(oito) • 19:00 
(dezenove) hora• e ao• aáb.doa d9 SaOO (oito) àa IJaOO(treze) ' 
hor••· 
Art. , ' ( 29 - Ao• ••b•doa que antecede••• data• COllellorativaa dia do• 
- # I * pele, da• .... , p•eco., etc ••• ), aera permitida a prorrog•<;ao de h~ 
rário até ;. 17a00 (dez•• .. t•) hora•• 
Art. Jll - No segunde quin&ena do M• de dez.eabro,o 1 i•ite de hor~rio , , , t de funciona•ento podera eer prorrogado, de aegunda a aabado ate •• 
21:00(vint• • u••) hor••· 
Art. 49 - Flc•• exclufdoa da obrigatoriedade de cumpri•ento doalimi- , te•de horario eat.belecido ne•t• Lei o• eatabel•ci•ento• licenciado• 
pare operar•• no• ••euint•• ra•o•: padaria, confeitaria, bar, r••tllli 
rente, floricultura, lanchonete e •i•ilarea, charutaria•, aorveteríia 
Rua Amélia Louzada, 277 
Itaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels. 788-1136 - 788-1236 
cont ••• 
• 
.2 • 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
lojas de produtos diet~ticos, leiterias, com~rcio de carvão e 
lenha, dep~sitos de 9êlo, bombonierea, Jocadoras de bicicletas, 
funer~rias, diversões em geral, farm~cias e dro9ariaa, açougues 
e quitandas. 
Art. 5g - O hor~rio de atendimento ao p~blico adotado pelos este , ~ , - belecimentos cocaerciai•, de segunda a aabado, nao podera exceder 
a 44:00 {quarenta e quatro) horas em q\,alquer caso. 
, , Art. 62 - Nos caaoa em que houver acresc ~o de O'ir9a horarie se￾manal de 44:00(quarenta e quatro) horas, serão assegurado• aos 1 
empregados todos os direitos previ5tos na legislação eapeclf ica, 
em qualquer tipo de estabelecimento comerciaJ. 
Art. 72 - Esta Lei entrar~ em v igor na data de aua publicação, ' 
. . - , revogadas as d1$poa1çoea em contrario. 
'taeua f, 1 6 AP-;; ;ggQ 
SOUZA 
Prefeito.-
Autor. Ver. Luiz Roberto de Jeaua. 
Rua Amélia Louzada, 277 
Itaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels. 788-1136 - 788-l236 

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