| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1417 / 1991 |
| Date | 1991-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso constante de cestas de lixo, em bares, lanchonetes e similares. |
| native_id | 2141 |
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~ ,,.. lt ., 1 • ' • ·_: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaf \) A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,ESTADO pelos seus representantes legais, Decreta e eu IRO, te Lei: L E I Nll •• i\1i7. ••••• Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso constante de cestas de lixo,em bares,lanchonetes' e similares,e dá outras pr~ vidências. Art.lR - Os bares, lanchonetes e similares,com a finalidade de oferecer melhores comodidades aos seus usuários,ficam obrigados a ut111 - zar em seus estabelecimentos comerc1a1s,cestas apropriadas colocação de lixo,convenientemente dispostas e dotadas de para disp~ sitivos que facilité~ a sua limpeza e conservação necessária. Art.22 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Órgão Municipal comp~ tente,fará publicar através de Decreto,a regulamentação própria para o cumprimento do que dispões o Art.12 desta Lei. Art.3~ - O não cumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei e em sua, regulamentação,acarretará ao infrator multa diária,a ser regul~ mentada pelo Poder Executivo Municipal. Art42 - A Secretaria Municipal de Finanças, realizará periodicamente a Fiscalização necessária, para o cumprimento do que dispõe a pr~ sente Lei, através de mecanismos próprios. Art.51l - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Rua Amélia Louzada, 277 ltaguaí - RJ - CEP 23.800 Tels.: 788-1136 - 788-1236 Itaguaí, 2 3 Autor: Vereador MARCIO ALFREDO DE SOUZA PINTOS DE SOUZA