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norma nº 1434/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1434 / 1991
Date 1991-08-01
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
native_id2157

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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E I Nº 1.434 DE, 01 DE AGOSTO DE 1991. 
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direi 
tos da Criança e do Adolescente. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ITAGUAÍ, 
Faço saber que a câmara Municipal manteve e eu Promulgo a 
seguinte Lei : 
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art . 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequa￾da aplicação . 
Art . 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Muni 
cipio de Itaguai, será feito através de políticas sociais basi 
cas de educ ação saÚde,recreação esporte ,culturas,lazer profi~ 
sionalização,alimentação,assegurando- se às mesmas o tratamento 
com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar' 
comunitaria . 
Art . 3º - Será prestada,em caráter supletivo, aos que dela necessitarem , 
assistê~cia social . 
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a criaçao de programas de caráter compensat~ 
rio da ausência ou insuficiência das políticas sociais 
básicas do MunicÍpio,sem prévia manifestação do Cons~ 
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen￾te . 
Art . 4 º - Fica criado no Municipio o Serviço Especial de Prevenção e aten 
dimento Médico e Psicossoci al às vitimas de negligências, maus￾tratos,exploração, abuso , crueldade e - opressao . 
Art . 5º - Fica criado pela Municipalidade o serviço de I den tificação e lo 
calização de pais responsáveis, crianças e adolescentes desap~ 
recidos. 
Art .6º - O MunicÍpio propiciara a proteção jurídico e social aos que 
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dela necessitarem,por meio de entidades de defesa dos direitos das 
crianças e dos adolescentes . Os menores c:ue este j am privados de lar 
ou proteção dos pais, provisoriarnente , terão apoio das referidas en 
tidades, desde que as procurem voluntariamente,devendo estas forne 
cerem alimentação e assistência médica por meio de convênios ou 
acordos firmados com entidades governamentais ou privadas que po~ 
suam recursos destinados a esta finalidade . 
Art . 7º O Conselho Municipal da Criança e do Adolesc ente expedira normas 
para a organizaçao e o funcionamento dos serviços criados nos 
termos dos artigos 4º e 5º desta Lei, bem como para a criaçao do 
serviço a que se refere o Artigo 6º deste diploma l egal . 
TÍTULO II POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Art . 8º A politica de atendimento dos direitos da criança e do adoles cen 
te, como Órgão deliberativo e controlador das ações voltadas p~ 
ra a criança e o adolescente em todos os niveis municipais . 
I - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; 
II CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
III - FUNDO MUNI CIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . 
Art. 9º Fica criado o Conselho Munic i pal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente,como Órgão deliberativo e controlador das ações vol 
tadas para a criança e o adolescente em todos os níve is munici￾pais. 
Art . 10º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos 
adolescente : 
da Criança e do 
I - Formular a Politica Municipal dos Dire itos da Criança e do ' 
ado l escente , fixando prioridades para a consecução das ações 
a captação e a aplicação de recursos,fiscalizando a aplica -
ção dos mesmos . 
II - Zelar pela administração , aplicação e execução desta politica, 
a t endidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes ,' 
de suas familias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ' 
ou áreas , urbana e rural , em que se localizarem ; 
III - Formular as prioridades a serem incluidas no planejamento do 
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Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições 
de vida das crianças e dos adolescentes; 
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscal i zação de t udo 
quanto se execute no Município , que possa afetar a s suasde li￾beraçÕes ; 
V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente que mantenham programas ' 
de: 
a - Orientação e apoio sócio- familiar . 
b - Assistência à criança e ao adolescente excepcional, em to 
das as áreas e fo r mas . 
c - Colocação sócio- familiar . 
d - Apoio sócio- educativo em meio aberto . 
e - Apoio, ensino e colocação no mercado de trabalho, de meno 
res e 2-dol e scente s s em meios de sub sistên cia . 
f - Abrigo. 
VI - Participar da Elaboração e efetivação de projetos que se ref! 
ram a abrigos , centros de treinamento profissionalizante , en￾sino para alunos excepcionais, centros de alimentação e ass is 
tênc i a médica , centros de recupe r ação social através da cultu 
ra , desportos e trabalho , para c r ianças e ado l escentes. A cri 
ança e o adolescente excepcional terá prioridade no ensi no e 
e alimentação prestadas através da consecução dos projetos e 
t erá dire i to à matricula obrigatória nos colégios da rede pú￾blica . 
VII - Organizar , coordenar, regulamentar e o rganizar e adotar todas 
as providências cabíveis para a e l ej.çe.o e e. ;>ess e dos membros 
do Conselho ou Conselhos Tute l ares e x ist ent es no MunicÍpio · 
VJII - Dar posse , conceder licença , declara r vago os mandatos por 
p erda dos mesmos , aos membros do Conse l ho Tutelar dos Direi-' 
tos da Criança e do Adolescente . 
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Art . 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e d o Adolescente 
será composto de forma parit&ri a de membros ~o Estado e ea So 
ciedade Civil e possuirá ~~ (dez) membros efetivos e OS (cin￾co) suplente s . 
§ 1 2 - Os 0 5 (cinco) membros P-e-presentê.ntes d o Estado- terão ' 
a ssento no Conselho Municipal da Criança e do Adoles-' 
cente enquanto des empenharem as funções abaixo descri￾tas e serão substituídos caso deixem de ocupar os car￾gos do poder pÚblico que ocupavam , sendo eles: 
a - O Juiz de Direito da Vara da Comarca de Itaguai 
que tenha competência sob re menores ; 
b - O Presidente da Comissão de 
da Câmara Municipal de I taguai; 
c - O Secretário de Educação e Cultura , o Secretário ' 
de saúde e Bem- Estar Social e o Secretário de Fa-' 
zenda ou Finanças. 
§ 2 2 - Os 05 (cinco) membros efetivos e o s 05 (cinco) suplen￾tes do Cons elho Municipal dos Dire i tos da Criança e do 
Adolescente serão eleitos por um Forum (Cons elho) com￾posto por todas as entidades caracterizadas no Inciso ' 
V do Art . 10 da presente Lei. 
§ 32 - O Forum mencionado no parágrafo anterior possuira um 
Presidente. Estatutos e deverá estar registrado como ' 
entidade Juríd ica em cartório do Municfpio , a té a data 
da eleição dos membros representantes da Soc i edade Ci￾vil no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente . 
§ 4 2 - A e leição de titular es e suplentes que ocuparão os car 
gos d est inados à Sociedad e civi l no Conselho Municipal 
da Criança e do Adolescente será realizada em data não 
posterior à 01 (um) mês a contar da promulgação desta ' 
Lei. 
Art . 1 2 - A funç~o 
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de membro do Conselho e considerada de interesse pu-
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C
, Esa:amdaorado Rio de Janeiro 
Municipal de ltaguaí 
- , publico e nao sera remunerada . 
CAPÍTULO III - FUNDO MUNIC IPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . 
Art.13 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ,como 
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo d~ 
liberações do Conselho dos Direitos,ao qual é Órgão vinculado . 
Art . 14 - Compete ao Fundo Municipal: 
, , 
I - Registrar os recursos orçamentarios proprios do Município 1 
ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adoles 
centes pelo Estado ou pela União; 
II- Registrar os recursos captados pelo MunicÍpio a traves de 
convênio ou por doações ao Fundo ; 
III- Manter o controle escritural das aplicações financeiras le 
vadas a efeito no MunicÍpio,nos termos das resoluções do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV- Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de cri~ 
ças e adolescentes,nos termos das resoluções do Conselho Mu 
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ; 
V- Administrar os recursos específicos para os programas de a 
tendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo 
as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente . 
P.r·r .15 - O Fundo será devidamente regulamentado p or resolução expedida ' 
pelo Conselho Municipal dos Lire itos da Criança e do Adolescen 
te . 
Ar t . 16 - Ficam criados Conselhos Tutelares dos Direitos da Crian 
ça e do adolescente, Órgão permenentes e autônomos, a 
serem instalados cronológica, funcional e geograficamente 
conforme Resoluções a serem baixadas pelo Conselho Munici 
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente . 
§ 1 2 - Os Conselhos Tutelares - serao criados conforme a neces 
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sidade do Municlpio de Itaguaí, englobando todo o te rri 
tório municipal, cada Distrito ou, se necessario 
localidade . 
cada 
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaf 
§ 2Q - Com a promulgação da presente Lei, será instalado 
01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança ' 
e do Adolescente que terá abrangência de atuação • 
sobre todo o Municipio de Itaguai . 
Art . 1 7 - Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros 
efetivos e igual número de suplentes, que possuirão mand~ 
to de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reelei-' 
-çao . 
Art . 18 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento 
dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as a - ' 
tribuiçÕes previstas na Lei 8069/90 . 
Art. 1 9 - são requisitos para serem admi tidos como candi datos às 
funções de memb ros do Conselho Tutelar: 
a - Não ter sido condenado por Sentença Criminal transita 
da em julgado . 
b Não ser incapaz, na f'orma da Lei Civil. 
c - Possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos. ~ 
d - Residir no MunicÍpio , distrito ou localidade onde for 
criado o Conselho Tutelar. 
Art . 20 - Os Cons elheiros serão eleitos para o Conselho Tutelar dos 
Direitos da Criança e do Adolescente , através do voto fa￾cultativo, pelos cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos 
que possuam domicilio eleitoral nas áreas abran gidas pelo 
Conselho Tutelar a ser ele i to. 
§ 12 - As eleições serão regulamentadas, através de Reso￾lução baixada pelo Conselho Municipal dos Direitos 
do Criança e do Ado l escente . 
§ 2Q - As eleições serão coordenadas por Comi ssões , em ' 
conjunto com o Juizo Eleitoral . Estas comissões se 
rão nomeadas pelo Conselho Municipal dos Direitos' 
da Criança e do Adolescente na mesma data em que ' 
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. -
G 
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forem baixadas as Resoluções que regulamentarem as eleições . 
Art .21 - O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos' 
Tutelar es será presidido pelo Juiz Eleitoral e fiscalizado 
por um representante do Ministério PÚblico . 
Art . 22 - O exercício da função de Conselheiro consti tuirá serviço ' 
de natureza relevante e estabelecerá presença de idoneida￾de moral. 
Ar t .23 - Os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente terão remuneração fixada pelo Conselho Munici -
pal, com valores equivalentes ao cargo de assistente social, 
no s e rvj_ço pÚb lico munj e j_paJ . 
/' r t . 24 Perderá o Mandato o Conselheiro que vier a ser condenado por 
Sentença Criminal irrecorríve l ou no caso de ferir preceito ' 
contido na Lei 8069/90 por decisão votada por 2/3 (dois ter 
ços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado 
lescente. 
Art.25 - Serão impedidos de servir no me s mo Conselho,mari o e mulher, 
ascedente e descedente ; sogro,genro e nora;irmaos. 
Ar t . 26 - No prazo máximo de 15 dias da promulgação desta Lei po r con 
vocação do Chefe do Poder Executivo Municipal,os Órgãos e 
organizações competentes do Forum Municipal na forma do Art . 
11, Parágrafos 2º e 3º, se reunirão para elaborar o Regime~ 
to Interno do Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e 
do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presi 
dente. 
Art . 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir c redito Suplemen￾tar p2ra as despesas iniciais decorrentes do cumprimento 
desta Lei, no valor de 
Art.28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . 
Itaguai, 17 de setembro de 1991. 
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