| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1434 / 1991 |
| Date | 1991-08-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
| native_id | 2157 |
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....--' 1 . '"··' . ~ " .. . ·; ( Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí L E I Nº 1.434 DE, 01 DE AGOSTO DE 1991. Dispõe sobre a Política Municipal dos Direi tos da Criança e do Adolescente. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ITAGUAÍ, Faço saber que a câmara Municipal manteve e eu Promulgo a seguinte Lei : TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art . 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação . Art . 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Muni cipio de Itaguai, será feito através de políticas sociais basi cas de educ ação saÚde,recreação esporte ,culturas,lazer profi~ sionalização,alimentação,assegurando- se às mesmas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar' comunitaria . Art . 3º - Será prestada,em caráter supletivo, aos que dela necessitarem , assistê~cia social . PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a criaçao de programas de caráter compensat~ rio da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do MunicÍpio,sem prévia manifestação do Cons~ lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente . Art . 4 º - Fica criado no Municipio o Serviço Especial de Prevenção e aten dimento Médico e Psicossoci al às vitimas de negligências, maustratos,exploração, abuso , crueldade e - opressao . Art . 5º - Fica criado pela Municipalidade o serviço de I den tificação e lo calização de pais responsáveis, crianças e adolescentes desap~ recidos. Art .6º - O MunicÍpio propiciara a proteção jurídico e social aos que Rua Amélia Louzada, 277 Itaguaí - RJ - CEP 23.800 Tels.: 788-1136 - 788-1236 ·' • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí dela necessitarem,por meio de entidades de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes . Os menores c:ue este j am privados de lar ou proteção dos pais, provisoriarnente , terão apoio das referidas en tidades, desde que as procurem voluntariamente,devendo estas forne cerem alimentação e assistência médica por meio de convênios ou acordos firmados com entidades governamentais ou privadas que po~ suam recursos destinados a esta finalidade . Art . 7º O Conselho Municipal da Criança e do Adolesc ente expedira normas para a organizaçao e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei, bem como para a criaçao do serviço a que se refere o Artigo 6º deste diploma l egal . TÍTULO II POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art . 8º A politica de atendimento dos direitos da criança e do adoles cen te, como Órgão deliberativo e controlador das ações voltadas p~ ra a criança e o adolescente em todos os niveis municipais . I - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; II CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III - FUNDO MUNI CIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . Art. 9º Fica criado o Conselho Munic i pal dos Direitos da Criança e do Adolescente,como Órgão deliberativo e controlador das ações vol tadas para a criança e o adolescente em todos os níve is municipais. Art . 10º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos adolescente : da Criança e do I - Formular a Politica Municipal dos Dire itos da Criança e do ' ado l escente , fixando prioridades para a consecução das ações a captação e a aplicação de recursos,fiscalizando a aplica - ção dos mesmos . II - Zelar pela administração , aplicação e execução desta politica, a t endidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes ,' de suas familias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ' ou áreas , urbana e rural , em que se localizarem ; III - Formular as prioridades a serem incluidas no planejamento do Rua Amélia Louzada, 277 Itaguaí - RJ - CEP 23.800 T els.: 788-1136 - 788-1236 . . -.--.... • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscal i zação de t udo quanto se execute no Município , que possa afetar a s suasde liberaçÕes ; V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas ' de: a - Orientação e apoio sócio- familiar . b - Assistência à criança e ao adolescente excepcional, em to das as áreas e fo r mas . c - Colocação sócio- familiar . d - Apoio sócio- educativo em meio aberto . e - Apoio, ensino e colocação no mercado de trabalho, de meno res e 2-dol e scente s s em meios de sub sistên cia . f - Abrigo. VI - Participar da Elaboração e efetivação de projetos que se ref! ram a abrigos , centros de treinamento profissionalizante , ensino para alunos excepcionais, centros de alimentação e ass is tênc i a médica , centros de recupe r ação social através da cultu ra , desportos e trabalho , para c r ianças e ado l escentes. A cri ança e o adolescente excepcional terá prioridade no ensi no e e alimentação prestadas através da consecução dos projetos e t erá dire i to à matricula obrigatória nos colégios da rede pública . VII - Organizar , coordenar, regulamentar e o rganizar e adotar todas as providências cabíveis para a e l ej.çe.o e e. ;>ess e dos membros do Conselho ou Conselhos Tute l ares e x ist ent es no MunicÍpio · VJII - Dar posse , conceder licença , declara r vago os mandatos por p erda dos mesmos , aos membros do Conse l ho Tutelar dos Direi-' tos da Criança e do Adolescente . Rua Amélia Louzada, 277 Itaguaí - RJ - CEP 23.800 Tels.: 788-1136 - 788-1236 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí Art . 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e d o Adolescente será composto de forma parit&ri a de membros ~o Estado e ea So ciedade Civil e possuirá ~~ (dez) membros efetivos e OS (cinco) suplente s . § 1 2 - Os 0 5 (cinco) membros P-e-presentê.ntes d o Estado- terão ' a ssento no Conselho Municipal da Criança e do Adoles-' cente enquanto des empenharem as funções abaixo descritas e serão substituídos caso deixem de ocupar os cargos do poder pÚblico que ocupavam , sendo eles: a - O Juiz de Direito da Vara da Comarca de Itaguai que tenha competência sob re menores ; b - O Presidente da Comissão de da Câmara Municipal de I taguai; c - O Secretário de Educação e Cultura , o Secretário ' de saúde e Bem- Estar Social e o Secretário de Fa-' zenda ou Finanças. § 2 2 - Os 05 (cinco) membros efetivos e o s 05 (cinco) suplentes do Cons elho Municipal dos Dire i tos da Criança e do Adolescente serão eleitos por um Forum (Cons elho) composto por todas as entidades caracterizadas no Inciso ' V do Art . 10 da presente Lei. § 32 - O Forum mencionado no parágrafo anterior possuira um Presidente. Estatutos e deverá estar registrado como ' entidade Juríd ica em cartório do Municfpio , a té a data da eleição dos membros representantes da Soc i edade Civil no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente . § 4 2 - A e leição de titular es e suplentes que ocuparão os car gos d est inados à Sociedad e civi l no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente será realizada em data não posterior à 01 (um) mês a contar da promulgação desta ' Lei. Art . 1 2 - A funç~o Rua Amélia Louzada, 277 Itaguaí - RJ - CEP 23.800 T els.: 788-1136 - 788-1236 , , de membro do Conselho e considerada de interesse pu- • C , Esa:amdaorado Rio de Janeiro Municipal de ltaguaí - , publico e nao sera remunerada . CAPÍTULO III - FUNDO MUNIC IPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . Art.13 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ,como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo d~ liberações do Conselho dos Direitos,ao qual é Órgão vinculado . Art . 14 - Compete ao Fundo Municipal: , , I - Registrar os recursos orçamentarios proprios do Município 1 ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adoles centes pelo Estado ou pela União; II- Registrar os recursos captados pelo MunicÍpio a traves de convênio ou por doações ao Fundo ; III- Manter o controle escritural das aplicações financeiras le vadas a efeito no MunicÍpio,nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de cri~ ças e adolescentes,nos termos das resoluções do Conselho Mu nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ; V- Administrar os recursos específicos para os programas de a tendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente . P.r·r .15 - O Fundo será devidamente regulamentado p or resolução expedida ' pelo Conselho Municipal dos Lire itos da Criança e do Adolescen te . Ar t . 16 - Ficam criados Conselhos Tutelares dos Direitos da Crian ça e do adolescente, Órgão permenentes e autônomos, a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente conforme Resoluções a serem baixadas pelo Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente . § 1 2 - Os Conselhos Tutelares - serao criados conforme a neces Rua Amélia Louzada, 277 l taguaí - RJ - CEP 23.800 Tels.: 788-1136 - 788-1236 sidade do Municlpio de Itaguaí, englobando todo o te rri tório municipal, cada Distrito ou, se necessario localidade . cada • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaf § 2Q - Com a promulgação da presente Lei, será instalado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança ' e do Adolescente que terá abrangência de atuação • sobre todo o Municipio de Itaguai . Art . 1 7 - Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, que possuirão mand~ to de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reelei-' -çao . Art . 18 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as a - ' tribuiçÕes previstas na Lei 8069/90 . Art. 1 9 - são requisitos para serem admi tidos como candi datos às funções de memb ros do Conselho Tutelar: a - Não ter sido condenado por Sentença Criminal transita da em julgado . b Não ser incapaz, na f'orma da Lei Civil. c - Possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos. ~ d - Residir no MunicÍpio , distrito ou localidade onde for criado o Conselho Tutelar. Art . 20 - Os Cons elheiros serão eleitos para o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente , através do voto facultativo, pelos cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam domicilio eleitoral nas áreas abran gidas pelo Conselho Tutelar a ser ele i to. § 12 - As eleições serão regulamentadas, através de Resolução baixada pelo Conselho Municipal dos Direitos do Criança e do Ado l escente . § 2Q - As eleições serão coordenadas por Comi ssões , em ' conjunto com o Juizo Eleitoral . Estas comissões se rão nomeadas pelo Conselho Municipal dos Direitos' da Criança e do Adolescente na mesma data em que ' Rua Amélia Louzada, 277 Itaguaí - RJ - CEP 23.800 Tels.: 788-1136 - 788-1236 . - G Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí forem baixadas as Resoluções que regulamentarem as eleições . Art .21 - O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos' Tutelar es será presidido pelo Juiz Eleitoral e fiscalizado por um representante do Ministério PÚblico . Art . 22 - O exercício da função de Conselheiro consti tuirá serviço ' de natureza relevante e estabelecerá presença de idoneidade moral. Ar t .23 - Os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente terão remuneração fixada pelo Conselho Munici - pal, com valores equivalentes ao cargo de assistente social, no s e rvj_ço pÚb lico munj e j_paJ . /' r t . 24 Perderá o Mandato o Conselheiro que vier a ser condenado por Sentença Criminal irrecorríve l ou no caso de ferir preceito ' contido na Lei 8069/90 por decisão votada por 2/3 (dois ter ços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente. Art.25 - Serão impedidos de servir no me s mo Conselho,mari o e mulher, ascedente e descedente ; sogro,genro e nora;irmaos. Ar t . 26 - No prazo máximo de 15 dias da promulgação desta Lei po r con vocação do Chefe do Poder Executivo Municipal,os Órgãos e organizações competentes do Forum Municipal na forma do Art . 11, Parágrafos 2º e 3º, se reunirão para elaborar o Regime~ to Interno do Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presi dente. Art . 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir c redito Suplementar p2ra as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Art.28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Itaguai, 17 de setembro de 1991. Rua Amélia Louzada, 277 I taguaí - RJ - CEP 23.800 T els.: 788-1136 - 788-1236