| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3056 / 2012 |
| Date | 2012-12-13 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1981/97 (Estatuto da Educação). |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E 1 Nº 3.056 DE, 13 DE DEZEMBRO DE 2012. ALTERAA LEI Nº 1.981197. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1° - Altera a redação e acrescenta alíneas ao inciso III do art. 14, da Lei 1.981 de 15 de dezembro de 1997 e lhe acrescenta o art. 26 -A, que passarão a ter a seguinte redação: Artigo 14 - ( ..... ) III - serão concedidos, aos integrantes do sub-grupo "A" os seguintes adicionais: a) De nível médio, na proporção de 5% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; b) De nível técnico ou formação geral de professores na modalidade normal em nível médio na proporção de 10% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; c) De nível superior, na proporção de 20% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; d) De pós-graduação lato sensu, na proporção de 25% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; e) De mestrado, na proporção de 30% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; f) De doutorado, na proporção de 35% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor e; g) De Pós-Doutorado, na proporção de 40% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; § 1 º - Para verificação do preenchimento das qualificações acima, serão observadas as regulamentações do MEC ou outro órgão federal que o venha a substituir, devendo sempre este requisito ser atestado pela Secretaria Municipal de Educação; § 2° - os adicionais descritos acima, por questões lógicas, serão devidos apenas quando a qualificação for diferente daquela, que serviu de requisito para investidura no cargo, ainda que no mesmo nível, ressalvados aqueles que ingressaram no serviço público do Município de Itaguaí, até a publicação desta Lei; § 3° - os servidores que até a vigência desta Lei obtiverem adicional de qualificação em desacordo com o previsto no parágrafo anterior, terão o respectivo valor congelado. Art. 26-A - O servidor público efetivo, terá direito a auxílio alimentação equivalente a 20%, do piso salarial pago ao servidor municipal. 1 - O auxílio alimentação do mês em curso será concedido de forma adianta, pago conjuntamente com a remuneração do mês anterior; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí II - o auxílio alimentação será pago em razão do efetivo exercício, deixando o servidor de prestar serviço ao Município, ainda que de forma justificada ou por autorização legal, será descontado o auxílio alimentação de forma proporcional no mês seguinte; III - No caso dos servidores que trabalham no regime de escala, em caso de ausência ao trabalho, soma-se o período de folga seguinte para o cômputo da proporcionalidade; § 1° - Faculta-se ao Município o fornecimento de alimentação em natura, sem hipótese de opção pelo servidor, ficando o Município neste caso desonerado do pagamento do Auxílio. § 2° - Não terá direito ao benefício o servidor que cumprir jornada de trabalho inferior a cinco horas diárias. ART. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de O 1 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, l....Á ~ Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236