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norma nº 3056/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3056 / 2012
Date 2012-12-13
EmentaAltera a Lei nº 1981/97 (Estatuto da Educação).
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E 1 Nº 3.056 DE, 13 DE DEZEMBRO DE 2012. 
ALTERAA LEI Nº 1.981197. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte 
Lei: 
ART. 1° - Altera a redação e acrescenta alíneas ao inciso III do art. 14, da Lei 1.981 de 15 de 
dezembro de 1997 e lhe acrescenta o art. 26 -A, que passarão a ter a seguinte redação: 
Artigo 14 - ( ..... ) 
III - serão concedidos, aos integrantes do sub-grupo "A" os seguintes adicionais: 
a) De nível médio, na proporção de 5% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; 
b) De nível técnico ou formação geral de professores na modalidade normal em nível médio na 
proporção de 10% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; 
c) De nível superior, na proporção de 20% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; 
d) De pós-graduação lato sensu, na proporção de 25% dos vencimentos do cargo efetivo do 
servidor; 
e) De mestrado, na proporção de 30% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; 
f) De doutorado, na proporção de 35% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor e; 
g) De Pós-Doutorado, na proporção de 40% dos vencimentos do cargo efetivo do servidor; 
§ 1 º - Para verificação do preenchimento das qualificações acima, serão observadas as 
regulamentações do MEC ou outro órgão federal que o venha a substituir, devendo sempre este 
requisito ser atestado pela Secretaria Municipal de Educação; 
§ 2° - os adicionais descritos acima, por questões lógicas, serão devidos apenas quando a 
qualificação for diferente daquela, que serviu de requisito para investidura no cargo, ainda que no 
mesmo nível, ressalvados aqueles que ingressaram no serviço público do Município de Itaguaí, até a 
publicação desta Lei; 
§ 3° - os servidores que até a vigência desta Lei obtiverem adicional de qualificação em desacordo 
com o previsto no parágrafo anterior, terão o respectivo valor congelado. 
Art. 26-A - O servidor público efetivo, terá direito a auxílio alimentação equivalente a 20%, do piso 
salarial pago ao servidor municipal. 
1 - O auxílio alimentação do mês em curso será concedido de forma adianta, pago conjuntamente 
com a remuneração do mês anterior; 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
II - o auxílio alimentação será pago em razão do efetivo exercício, deixando o servidor de prestar 
serviço ao Município, ainda que de forma justificada ou por autorização legal, será descontado o 
auxílio alimentação de forma proporcional no mês seguinte; 
III - No caso dos servidores que trabalham no regime de escala, em caso de ausência ao trabalho, 
soma-se o período de folga seguinte para o cômputo da proporcionalidade; 
§ 1° - Faculta-se ao Município o fornecimento de alimentação em natura, sem hipótese de opção 
pelo servidor, ficando o Município neste caso desonerado do pagamento do Auxílio. 
§ 2° - Não terá direito ao benefício o servidor que cumprir jornada de trabalho inferior a cinco horas 
diárias. 
ART. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de O 1 de 
janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, l....Á ~ 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 

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