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norma nº 1528/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1528 / 1992
Date 1992-08-11
EmentaDispõe sobre o desenvolvimento do município, institui o Plano Diretor
native_id2247

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 61

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MUIHC1 PIO DE ITAGUA1 
/ . . < _, ~~ -:. 2.~ de Ji de ~<.S~·, d e 1992 
Dispõe s o bre o desenvol v imen t o 
do Munic ípio de I t a gual, insti 
t ui o Segundo Plano Di r e t or e 
dá o utras p rovidênc jas. 
~ 
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ÍNDICE 
T1TULO I 
DA POL1TICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL .......... . . . 
CAPÍTULO I : DAS DI SPOSIÇÕES PRELIMINARES .•......... 
CAP1TULO II: DOS OBJETIVOS •. .. ........•. .. .••....... 
CAP 1TULO III : DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ 
'TÍ TULO II 
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL 
CAP1TULO I: 
CAP1TULO II : 
CAPÍ TULO III : 
CAPÍTULO IV : 
DAS DI SPOSIÇÕES GERAIS ....•..•......... 
DOS OBJETIVOS •....•............. . ..•... 
DA ORGANIZAÇÃO .......•......••.•....... 
DOS INSTRUMENTOS .....•.....•..•....•... 
1 
1 
2 
2 
3 
3 
3 
4 
4 
SLÇÃO I: DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS •• • ..... 5 
SUBSEÇÃO I: DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVI 
MENTO URBANO E MEIO AMBIENTE...... 5 
SUBSEÇÃO II : DO CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 7 
SUBSEÇÃO III: DO CONSELHO MUNI CIPAL DE SAÚDE . • . . . 7 
SUBSEÇÃO I V: DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. . 7 
SUBSEÇÃO V : DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA , L~ 
ZER E DESPORTOS .................... 8 
SUBSEÇÃO VI: DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVI -
MENTO RURAL . . . . . . . . . . • • . . . . . . . . . . . . 8 
SUBSEÇÃO VII : DO CONSELHO MUNI CI PAL DE PESCA . . . . . 9 
SEÇÃO II : DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS .....•..... . 9 
SEÇÃO III : DOS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS •.... . .. 10 
SEÇÃO I V: DOS I NSTRUMENTOS NORMATIVOS ..•.....•.... 11 
SEÇÃO V: DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA . . . • . . . . • . . . . • . . . . . • • . . . . . . . . . . . . 11 
TÍTULO III 
DA POL 1 TI CA URBANA ..................... . •••....•.•... 
CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES •.......... 
CAPÍTULO II : DOS OBJETI VOS .. . ... ..... ..• . ........ .. . 
CAPÍTULO III: DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ....... . 
CAP ÍTULO IV : DOS I NSTRUMENTOS .................•... . . 
SEÇÃO I: DO INSTRUMENTO INSTITUCIONAL ...•....... 
SEÇÃO II : DO INSTRUMENTO FINANCEIRO ........•.•... 
SEÇÃO III : DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRI OS ...•....... 
SUBSEÇÃO I: DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL UR 
BANO PROGRESSIVO ................. . 
SUBSEÇÃO I I : DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORI AL UR 
BANO DI FERENCI ADO ....... . .. .... .. . 
SUBSEÇÃO III : DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ...... . 
12 
12 
12 
13 
13 
1 3 
13 
14 
14 
14 
14 
SEÇkO IV : DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS ........ . .... 15 
SUBSEÇÃO I : DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO 15 \ 
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1 
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SUBSEÇÃO II: DA DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SO 
SUBSEÇÃO 
SEÇÃO V: 
TÍTULO IV 
DO ORDENAMENTO 
CAPÍTULO I : 
CAPÍTULO II : 
SEÇÃO I : 
SEÇÃO II : 
SEÇÃO III: 
SEÇÃO IV: 
CAPÍTULO III: 
SEÇÃO I : 
SEÇÃO II : 
SEÇÃO III : 
SEÇÃO IV: 
SEÇÃO V: 
CAP1TULO I V: 
SEÇÃO I: 
SEÇÃO II: 
SUBSEÇÃO 
SUBSEÇÃO 
SUBSEÇÃO 
SUBSEÇÃO 
SUBSEÇÃO 
TÍTULO V 
C IAL ......... ... ... . ..........•.. 
III : DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA .... . . 
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS ......•.. 
DO TERRITÓRIO . •... .• .. • •. ... .......... 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .....•.......... 
DO MACROZONEAMENTO ..•................. 
DA ÂREA URBANA ...•..•••....••••. • • .. .. 
DA ÁREA RURAL . . .................. . .. . . 
DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ... ... .. . 
DA ÁREA INSTITUCIONAL .... .. .......... . 
DO ZONEAMENTO URBANO .....•.•.......... 
DA ZONA CENTRAL ......•..•..•.. • .•...•. 
DA ZONA RESIDENCIAL .•.......•.••....•. 
DA ZONA INDUSTRIAL ...•...•••... .•. ... . 
DA ZONA RESERVADA ....•.....•......•.. 
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL .. 
DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA . . .• • ..•..... 
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO . • ....... .. . . 
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO ....... . 
I : 
II: 
III: 
IV: 
V: 
DAS EXIG~NCIAS URBAN!STICAS PARA 
PARCELAMENTO ....•.......•........ 
DO PROJETO DE LOTEAMENTO .•....... 
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO ..... 
DA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEA￾MENTO E DESMEMBRAMENTO ..•.••..... 
DOS REGISTROS DOS LOTEAMENTOS E 
DESMEMBRAMENTOS •. •. ... .• . •..•.•. . 
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL . . . 
CAPITULO I: DOS OBJETIVOS ..•..........••.•..•.•... 
CAPÍTULO II: DOS INSTRUMENTOS •.•. • ... ..•.•.. . .•.••. 
SEÇÃO ÚNICA: DO CÓDIGO DE POSTURAS AMBIEN~AL .••.... 
CAPÍTULO III: 
SEÇÃO I: 
SEÇÃO I I: 
CAPÍTULO I V: 
TÍTULO VI 
DOS PROGRAMAS ••..•.•. .... ....•. ..... . . 
DO CONTROLE DE ÃREAS CRÍTICAS •. . ..•... 
DA PROTEÇÃO DAS ÃREAS DE INTERESSE CUL 
TURAL E DOS BENS DE VALOR HISTÓRICO E 
CULTURAL ••.•.• •• ••. ••. •.•..••...•.•.. . 
DAS PENALIDADES 
DA POLÍTICA DE INFRA- ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS . .. 
CAPÍTULO I: 
SEÇhO I: 
SEÇÃO II: 
DO SANEAMENTO .. . ... . .. • • ...•. .•. •..... 
DO PROGRAMA DE ABASTECIMENTO DE ÃGUA 
DO PROGRAMA DE ESGOTAMENTO SANITÂRIO . . 
15 
15 
15 
16 
16 
17 
17 
17 
18 
19 
19 
19 
19 
20 
20 
20 
20 
20 
23 
25 
27 
29 
29 
30 
31 
31 
31 
31 
32 
32 
33 
34 
34 
35 
36 
37 PI 
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SEÇÃO III : 
SEÇÃO I V: 
DO PROGRAMA DE DRENAGEM 
DO PROGRAMA DE COLETA E 
NAL DE RES1DUOS SÓLIDOS 
DESTINAÇÃO FI 
CAP1TULO II: DO SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTES ...... . 
l.AP1TULO III : DOS EQUI PAMENTOS DE RECREAÇÃO, ESPORTE 
E LAZER .............................. . 
TÍTULO VII 
DA POLÍTICA HABITACIONAL .. . .. . . ... ..... .... .. .... . . . . 
CAPÍTULO I : DOS OBJETIVOS ...•...... .. ............. 
CAPÍTULO II : DOS INSTRUMENTOS . . . .. .......... .. . .. . . 
SEÇÃO ÚNICA: DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 
CAP1TULO I II: 
SEÇÃO I: 
SEÇÃO II: 
SEÇÃO III : 
SEÇÃO IV : 
TÍTULO VIII 
DA POL1TICA DE 
CAP1TULO I : 
CAPÍTULO II: 
CAPÍTULO III : 
SEÇÃO I: 
SEÇÃO II : 
TÍTULO IX 
DOS PROGRAMAS . ...... . .. . ... .• •....... . 
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
DO PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO DE ASSENTA￾MENTOS DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA .• .. 
DO PROGRAMA DE OFERTA DE LOTES URBANI￾ZADOS .... ... . . .. .... . .. .......•.... ... 
DO PROGRAMA DE APOIO À CONSTRUÇÃO HABI￾TACIONAL .•.... • ....... .....•.••. . ...•. 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ....•..•..... 
DOS OBJETIVOS . ......... .... . .. . . .. . .. . 
DOS INSTRUMENTOS . .. . ... . ... . . .•.... . .. 
DOS PLANOS E PROGRAMAS .. ... ...... .... . 
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDA 
DES AGROPECUÁRIAS E PESQUEIRAS .•...• . ~ 
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDA 
DES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVI 
ÇOS • . •• ..•. •• •.••..• .. • •.••••••• •.• ••. 
DA POLÍTICA SETORIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL •...... 
CAPITULO I: 
CAP1TULO II: 
CAP1TULO III: 
CAP1TULO IV: 
SEÇÃO I: 
SEÇÃO II: 
SEÇÃO III : 
SEÇÃO IV : 
SEÇÃO V: 
TÍTULO X 
DOS OBJETIVOS .• ... ..• . ..•••.• • . .. .• •.. 
DAS DIRETRIZES . •. . ....• . . .. .. ..•.•. ... 
DOS INSTRUMENTOS .•....•..•...••.....•. 
DOS PLANOS E PROGRAMAS •.....•••...•... 
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL . .. . . 
DO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE .•. • ...•. .. 
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ....••.. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA , LAZER E 
DESPORTOS . .. ........... . . .... .• . . .... . 
DO PLANO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL •... 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .....•.......... 
38 
38 
40 
41 
42 
42 
42 
43 
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44 
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46 
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47 
4 7 
4 8 
48 
49 
50 
50 
50 
51 
51 
52 
52 
53 
53 
54 
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ANEXO I: 
ANEXO II : 
ANEXO III : 
ANEXO IV: 
MACROZONEAMENTO MUNICIPAL 
ZONEAMENTO URBANO 
ÁREAS SUJEITAS A INUNDAÇÕES 
BENS DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL 
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LEI NQ l 5 2 9 , de Ji de .6,(,)<°!...,,í"'o de 1992 \, 
Dispõe sobre o d esenvo lvimento 
do Munic ípio de Itaguaí , i nsti 
tui o Pl ano Diretor e dá u~ 
tras p rov idências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUA1, 
Faço 3aber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
no a seguin t e Lei Complementar 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
saneio 
Art. 1 0 - A municipalidade promov erá o desenvo lvimento 
de Itaguai , de mo do integrado , através de políticas seto ri￾ais, de planos e programa s , com a finalidade de propiciar me 
l hor qualidade de vida e de cidadania . 
Art. 2Q - A participação da sociedade, no processo de 
gestão e plane jamento municipal, conso lidará o exercício do 
dir eito à cidadania da população, obedecidos os direitos con 
sagrado s na Lei Orgânica do Mun i cípio e neste Plano Dir etor~ 
Art . 39 - O Pl ano Direto r é o instrumento básic o , glo￾bal e estratégico da política de desenvo lvimento do Municí￾pio , devendo ga r a n tir o p leno exercício das funções sociais 
da pr opriedade e o u s o social j usto e e c o logicamente equili 
b rado de s eu territór io . 
Parágra f o úni c o - O Plano Di retor t em como área de a bran 
gência a totali d a d e do território municipal , nos t e r mos do 
parág rafo 1 9 do a rti go 228 da Constitui ção do Estado do Ri o 
de J ane i r o . 
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2 
CAP1TULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art . 40 - São objetivos de Política de Desenvolvimento 
Municipal : 
I 
II 
III 
I V 
V 
VI 
VI I 
- des envol v imento integrado do Município, em seus 
aspectos físicos, econômi c os , sociais, culturais 
e administrativo s ; 
- pleno aprove itamento dos r ecursos administrati￾vos , financeir o s, naturais, culturais e econômi 
cos d o Mun icípio ; 
- atendimento às necessidades básicas da população 
no tocante à habitação, trabalho, cultura, la￾zer , educação , saúde, a b astecimen to, trans por￾tes, saneamento básico e c onvívio c om a nature￾za ; 
preservação do patrimônio ambiental d o Município 
atravé s de proteção ecológica, paisagística e 
cultural; 
- orde nação d o uso e ocupação do solo visando à ga 
rantia d a função s o cial da p ropriedade ; -
participaçã o da c omun i dade no processo d e pla ~ 
jame nto municipal ; 
integração das ações do Gove rno Mu nicipal com or 
g ã os e entidades f ederai s, estaduais e munici￾pais . 
Art. 50 - A execução da Política d e Desenvo l v imento d o 
Mun ic ípio será r ealizada através d e um Sis tema d e Planejamen 
t o e Gestão Municipal . 
Ar t . 60 - Os Plano s Plurianu ais , as Leis de Diretrizes 
Or ç amentárias, as Leis Orçamentárias , bem como o utros planos 
e ações d o governo , deverão estar d e aco rdo com os preceitos 
estabelecidos nesta Lei. 
CAPÍTULO III 
DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITAGUA! 
Art. 70 - O Plano Diretor de Itaguaí é o instrumento da 
política de desenvolvimento do Mu n icípio . 
Ar t . 80 - São objeti vos g erais do P lano Diretor: 
I - garantia d o pleno d esenvolvimento das funções so 
ela.is d a cidade e d a p rop riedade ; 
II 
III 
prese rvaç ã o do mei o ambiente natur al e cultural ; 
- dese n volvimento sóc io-econômico do município. 
. --.,. 
' 
........ 
......... 
... 
• 
....... ... 
3 
Parágrafo único - As funções sociais da propriedade es 
tão condi cionadas às funções sociais d a cidade, às diretri￾ze s de desenvolvimento municipal e às exigências deste Plano 
Diretor . 
Art . 90 - O direito de construir está subme tido ao cum 
primento dos princípios previstos neste Plano Diretor . 
Art . 1 O - o Plano Diretor de•Jerá viabi l i zar a criação de 
nov os mecanismos que assegurem a integraçã o intergovernamen 
tal com vistas a o desenvol vimento municipal e da região , pe 
lo melhor apr oveitamento de suas vocações, utilizando de for 
ma raci onal a potencialidade do território e garantindo a 
qualidade de vida da populaçã o . 
Art . 11 - O Plano Di retor terá vigência indeterminada , 
podendo sofrer as alterações que se fiz e rem necessárias me - diante p roposições específicas encaminhadas à aprovaç ã o do 
Poder Legislativo . 
T!TULO II 
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art . 1 2 - O Planejament o é um processo instaurado no Mu 
nicípio no sen tido de incentivar e or denar seu desenvol vimen 
to a partir de diretrizes, prioridades e instrumen t os apon= 
tados no Plano Diretor e pela legis lação municipal que lhe 
for complementar. 
Art . 13 - O processo de planejamento municipal s era ga 
rantido pelo Si stema d e Planejamento e Gestão Municipal, ins 
tlt uído por este Plano Di retor. 
Art . 14 - O Sistema de Plane jamento e Gestão Municipal 
garantirá a implantação , o acompanhamento , a avaliação e a 
revisão do Plano Diretor submetendo , através do Executivo , 
ao Legislativo , p r oposta de correção de rumo s e adeauaçõe s 
relativas às mudanç as decorrentes da dinâmica sóci e~onômi
ca do Município , pr opondo e encaminhando o estudo e o deta - lhame nt o do que s e fizer nec essário à efetivação do processo 
de planej amento municipal . 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Ar t . 15 - São objetivos do Sistema de Planejamento 
Gestão Municipa l: 
e 
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... --- . 
.. ........ .... 
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... 
... ......... . 
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-, 
......... -
........ -
......... -
......, -
I 
II 
III 
IV 
4 
estabelecer as prioridades nas ações govername~ 
tais de desenvolvimento do Município mediante a 
aplicação de critérios técnicos, econômicos e ad 
mi n istrativos; 
- elaborar, acompanhar e avaliar a execução dos pla 
nos e programas de desenvolvimento d o Município~ 
promovendo a integração dos planos e p r ogramas 
setoriais; 
- ga r antir a implantação, revis ão e avaliação do 
Plano Diretor d o Município; 
garantir a participação popular em todas as eta 
pas d o planejamento municipal . 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 16 - O Sistema de Pl anejamento e Gestão Municipal 
é c o nstituldo pelos agentes setoriais de planejament0 e de 
execução õa Administração Direta, Indireta e Fundacional do 
Município e por representantes da sociedade civil que cornpo 
rão os Conselhos Municipais Setoriais. -
Art. l~ - O órgão central responsáve l pela coordenação 
geral do Sistema de Planejamento e Gestão Muni cipal é a Se 
cretaria Municipal de Planejamento, que atuará em conjunto e 
d e forma integrada com os outros órgãos da administração mu 
nicipal , estadual e federal , observando sempre as indicações 
dos Conse lhos Municipais Setoriais nos temas afins às suas 
respectivas áreas de competência. 
Art . 18 - A participação popular está garantida em to￾das as etapas do processo de planejamento municipal , de acor 
do com o artigo 360 da Lei Orgânica Municipal . 
CAPÍTULO IV 
DOS INSTRUMENTOS 
Art . 19 - São instrumentos de aplicação do Plano Dire￾tor, sem prejuízo de outros previstos em Legislação Federal, 
Estadual e :1unicipal, os assim denominados: 
I - instrumentos institucionais; 
II - instrumentos fina nceiros; 
III - instrumentos administrativos; 
I V instrumentos normativos; 
\1 instrumentos de apoio a administração públi ca . 
5 
sr;ÇÃO I 
DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS 
Art . 20 - Compõem o instrumental instltuclonal do Slste 
ma de Planejamento e Gestã o Municipal os seguintes Conselhos~ 
I - Conselho Municipal de De senvolvimento Urbano e 
Melo Ambiente; 
II - Co~selho Munlclpal d e Ação Social; 
III - Conselho Municipal de Saúde; 
IV - Con sel ho Municipal de Educação; 
V - Conselho Municipal de Cultura, Lazer e De spo r￾VI 
VII 
tos; 
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; 
- Con selho Municipal d e Pesca. 
~arágrafo único : Os Conselhos Municipais c o ngregam r e 
presentantes do Pode r Públi c o e da sociedade c ivil , podendo 
haver a part icipação e a assessoria de Órgãos técnicos afins 
às suas atribui ções específicas. 
SUBSEÇÃO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO E MEIO AMBIENTE 
Art. 21 - O Con s elho Municipal d e Desenvolvimento Urba 
no e Me io Ambiente fica criado em substituição a o ConselhoM"°u 
nici pal de Urbanismo , pass ando a ser órgão consultivo de ãs 
sessoria d o Poder Executivo e tendo como atribui ções princl 
pais: 
I 
II 
- acompanhar e fiscalizar a implantação do 
Diretor; 
Plano 
- apreciar todas as matérias que digam re speito a 
desenvolvimento urbano e meio ambi e nte no Mun icí 
pio; 
III - definir , acompanhar e fiscalizar a aplicação d o 
Fundo Municipal de Habitação Popular e Saneamen 
to Básico ; 
I V - acompanhar a elabor ação e aprovar o Código de Po~ 
turas Ambiental ; 
V - acompanhar a elaboração e aprovar os instrumen￾tos normativos complementares ao Plano Dire~or ; 
VI - opinar conclusivamente s obr e projetos de impacto 
urbanístico e/ou ambiental ; 
1
1 I - apreciar sobre os casos omissos no Plano Direto = .. t-
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6 
~ . ,, _/ 
---- l'tHÓqrafo ú n ico - O Conse lho Municipal de Desenvolvimen 
0 Ur b~no e Meio Ambiente, sempre que j ulgar necessário , p~ 
'J'· r-5 solicit ar ao Poder Executivo informações relativas a 
r· zr·c uçã o do Plano d e Ação do Governo , à execução do Orçamen 
• 0 Anual e Plurianual , bem como requisitar documentação ef~ 
:~ntc ã aprovaç ã o de projetos de parce lamentos e edifica= 
r; o r:!S . 
Art . 22 - O Conselho Munjc ipal de Desenvo l vimento Urba 
no e Mei o Ambi en te s e rá composto de 5 (c i nco) representantes 
do Poder Ezecutivo e 11 (onze) rep r e sentantes da s ocie dade 
r~viJ , assim ident ificados: 
I 
IJ 
III 
IV 
\1 
VI 
VII 
- Secretário Municipa l de Desenvolvimento Urbano e 
Mei o Ambiente; 
Secretário Municipal de Planejamento; 
- Se cretário Municipal de Obras; 
- Presi ctente da CODUITA; 
- Procurador do Municlpio ; 
- 2 (dois) representantes das Entidades amb ienta￾listas municipais; 
1 ( um) representante do setor de construção ci 
Vi J.; 
VIII - 1 {um) representante do Sindicato Rural 
nal ; 
patro￾IX 
X 
XI 
- 1 {um) representante do Sindicato dos Trabalha￾dores Rurais ; 
- 2 (dois) repres entantes de cada urna das Federa -
ções de AssociaÇÕe s de Moradores, -ou -sei a , 2 
{cois) da UCAMI e 2 {dois) da FRAMI. 
- 2 {dois) representante s das Associações de Mo r a 
dores independentes. 
§ l Q - A p r esidência do Conselho Municipal de 
v imento Urbano e Meio Ambiente caberá ao Sec r etário 
pal de Desenvolvimento Urbano e Me i o Ambiente . 
Desenvo l 
Munici-
§ 29 - Os representantes das Entidades ambientalistas, 
das Federações de Associações d~ Moradores e das Associações 
de Morador es independentes serão eleitos em assembléia das 
respectivas Entidade s , Federações e Ass ociações . 
§ 39 - Pod erão participar da s assembléias para eleição 
de seus rep resentantes apenas as Associações de Moradores que 
tenham sido criadas há pelo menos 1 {um) ano antes da assem 
b l éia de eleição. 
Ar . 23 - O Conse lho Municipal de Desenvolvimento Urba 
no e Ma io Ambiente deverá r e unir-se ordinariame nte uma vez 
~ cada 2 me s es ou extraordinariame nte sempre que c onvocado 
por qua qu~r um d e seus membros . 
) -
-----
......_ _ 
,....... 
-
......_,_ 
..... 
• t • • 
7 
i~=~ =~i c 0~icc - A p rlmclra reuni ã o d o Con selhc Munic l 
pal de Desenvo l vimento Urbano e Meio Ambiente elaborar á o Re 
ciment o Interno e a s no rmas complementares. 
SUBSEÇÃO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 
Art . 24 - O Co n selho Municipal de Ação Social é órgão 
criado com a finalidade de assessorar o Poder Executivo na 
formulação do Plano Municipal de Ação Social e acompanhar sua 
implementação. 
Art. 25 - O Conselho Municipal de Ação Social será cons 
t ituído de 2 (dois} representantes do Poder Executivo, sendo 
que um destes será obrigatoriamente o Secretário Municipal 
de Ação Social; 2 {dois} representantes das Federações de As 
s o c iações de Moradores; 1 {um} representante dos trabalhado 
r e s do setor público de ação s ocial; 1 {um} representante de 
organismos assistenciais não governamentais e 1 (um} repre￾sentante do Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo único - A presidência do Conselho Municipal 
de Ação Social caberá ao Secretário Municipal de Ação Social. 
SUBSEÇÃO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 26 - O Conselho Municipal de Saúde será implantado 
conforme diretrizes contidas na Legislação Federal, Estadual 
e Municipal, e terá a finalidade de assessorar o Poder Execu 
tivo na formulação do Plano Municipal de Saúde, acompanhar e 
fiscalizar sua implementação, além de desempenhar as atribui 
çoes definidas no Artigo 229 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 27 - O Conselho Municipal de Saúde será constitui 
do de 3 {três} representantes do Poder Executivo Municipal , 
sendo que um destes será obrigatoriamente o Secretário Muni 
cipal d e Saúde, 2 {dois) representantes das Federações de As 
sociações de Moradores; 1 {um} representante dos trabalh ado~ 
res do setor público de saúde; 1 {um) representante d e orga 
nismos de saúde não governamentais; l{um) representante do 
Poder Legislativo Municipal • 
Parágrafo único - A presidência do Conselho Municipal 
de Saúde caberá a o Secretário Municipal de Saúde. 
SUBSEÇÃO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
.. hrt . 28 - O Conselho M' i cipal de Educação criado na 
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i o rma ào hrtlgo 2 44 âa Dei Orgânica Munlclpal terá , além das 
atrlbuiçÕes ali d~finidas , a finalidade de a ssessorar a for 
mulação e acompanhar a implementação do Plano Municipal de 
Educação . 
Art. 29 - O Conselho Municipal de Educação será consti 
tuldo de 2 (dois) repre sentantes do Poder Executivo Munici￾pal , sendo que um destes será obrigatoriamente o Se cretário 
Mun icl[ú:1l ck Ed u caç ã o ; 1 (um) repr e s e ntante do corpo docente 
munlclpal ; 1 (um) r e presen tante do c orpo discente municipal ; 
1 (um) r cpr e s 0 nta n te dos pais e alunos , 2 (dois} representan 
tes das Federações das Associações de Moradores e 1 (um} re 
presentante do Poder Legislativo Mun i cipal. 
Parágrafo ún ico - A presidência d o Conselho Municipal 
de Educação caberá ao Secretário Mun icipal de Educa çã o . 
SUBSEÇÃO V 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E DESPORTOS 
Art. 30 - O Conselho Municipal de Cultura indicado no 
Artigo 270 da Lei Orgânica Municipal passará a ser denomina 
do Conselho Municipal de Cultura, ~azer e Desportos e terá a 
atribuição de assessorar o Poder Executivo na formula ç ã o do 
Plano Municipal ~ Cultura, Lazer e Desportos, bem como acom 
panhar sua implement aç ão. 
Art. 31 - O Conselho Municipal de Cultura, Laz e r e Des 
portos será c onstituído por 2 \dois} representantes do Poder 
Executivo Municipal, sendo que um destes será obrigatoriame n 
te o Dire tor do Departamento Municipal d e Cultura, Laze r e 
Desportos; 2 (dois) representantes das Federações das Asso 
ciações de Moradores; 1 (um) representante dos empresários 
do setor; 1 (um) r e presentante dos profissionais que atuam n o 
~etor; 1 (um) representante d o Poder Legislativo Munic ipal. 
Parágrafo único - A presidência do Conselho 
d e Cultura, Lazer e Desportos caberá ao Diretor do 
mente Mu nicipal de Cultura , Lazer e Desportos. 
SUBSEÇÃO VI 
Municipal 
De parta￾DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL 
Art . 32 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ru￾ral, indicado no Artigo 332 da Lei Orgânica Municipal , fica 
com a atribuição básic a de assessorar o Pode r Executi vo na 
elaboração da Política d e Desenvolvimento Rural do Muni c í pio, 
e dos respectivos programas anuais e plurianuais, constituin 
do- se como fórum regular de acompanhamento e fiscalização 
das atividades implementadas no setor. 
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to Rura l, como órgão central do planejamento rural, terá a 
atribuição de coordenar a elaboração do Zoneamento Rural. 
Art. 33 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ru￾ra l será composto d o Secretário Municipal de Agricultura e 
Abastecime nto; de representantes do Sindicato Rural patro￾nal; do Sindicato d c s Traba lhadores Rurais; das Cooperativas; 
das Assoc.i.LJçÕcs de Comunidades Rurais e d e instituições pú￾blicas vinculada s às atividades do setor, a níve l de pe sgu.i. 
s a ou de fomento (EMATER, INCRA, PESAGRO , IBGE, UFRRJ). -
Parágrafo único - A presidência ão Conselho Munic i pal 
de Desenvolvimento Rural caberá a o Secretário Municipal d e 
Agricultura e Abastecimento. 
SUBSEÇÃO VII 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PESCA 
Art. 3 4 - O Conselho Municipal de Pesca, indicado no Ar 
tigo 350 da Lei Orgânica Municipal, fica criado e terá por 
atribuição o gerenciamento da atividade pesqueira, sendo de 
sua responsabilidade a coordenação e a normatização dos as 
suntos relacionados à pesca, o apoio à fiscalização das pra 
ticas pesqueiras e a medi ação de conflitos de interesse rela 
cionados a esta ativ idade. 
Art. 35 - O Conselho Municipal de Pesca será 
do de representantes do Poder Exe cutivo; d o Poder 
vo Municipal; de instituições ligadas à pesca e ao 
biente e das comunidades pesqueiras locais. 
Parág rafo único - A presidência do Conselho 
de Pesca caberá a membro eleito pelos componentes 
lho. 
SEÇÃO II 
DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS 
constituí 
LegislatI 
meio am 
Municipal 
do Conse 
Art. 36 - Compõem- o instrumental financeiro do Sistema 
de Planejamento e Gestão Municipal os seguintes Fundos: 
I Fundo Municipal de Habitação Popular e Saneamen 
to Básico; 
II - Fundo Municipal de Ação Social. 
Parágrafo único - Os Fundos Municipais, de nature z a fi 
nancelra e sem personalidade jurídica, estão associados , res 
pectlvamente, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urba 
no e Meio Ambien te e ao Conselho Municipal de Ação Social. 
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Art . 37 - Os r ecu r sos dos Fundos Municipa i s origin am- s e 
drts seguinte s fonte s , d entre outras: 
I - do tações orçame ntárias; 
II - repasse d e recursos oriundos d e tributos estaàu 
a.is e federa.is; 
III operações de créd i t o s celebradas com organi smos 
nacionais ou internacionais; 
IV - subvenções, contribuições, t ransfe rência s e PªE 
ticipações do Município em convênios , consórcios 
e contratos; 
V - r eceit as decorrentes da cobrança de mult as 
infração à legisla ção munic ipa l ; 
VI - d o a ções públicas e privadas . 
SEÇÃO III 
DOS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS 
por 
Art. 38 - Fica criada a Secretaria Municipal de Desen￾vo lvimento Urbano e Meio Ambiente, em substituição a Secreta 
ria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que atuará como or 
gão central do Sistema de Planejamento Urbano e Proteção Am 
biental. 
§ 1 0 - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Urbano e Meio Ambiente a implantaç ão, o acompanhamento , a av~ 
liação e a revisão do Plano Diretor do Município de Itaguaí. 
§ 2Q - A Secretaria Municipal de Desenvolv imento Urbano 
e Meio Ambiente atuará em estreita articulação com o Conse￾lho Municipal de Desanvolvirnento Urbano e Meio Ambiente, a 
Secretaria Municipal de Obras e a CODUITA • 
. Ar t . 39 - Fica criada a Secretária Municipal d e Ação So 
cial, com a atri buição de executar, assessorada pelo Con se￾lho Municipal de Ação Social, o Plano Munic i pal d e Ação So￾cial. 
Art. 40 - Fica criado, na estrutura da Secretaria Muni 
cipal de Desenvolvime to Urbano e Meio Ambi~nte, o Depart~ 
mento de Desenvolvimento Urbano ~ o Departamento de Proteção 
ao Meio Ambiente. 
Art. 41 - Fica criado, na estrutura da Secretaria Muni 
cipal de Governo , o Departamento de Cultura , Lazer e Despo~ 
tos. 
Art . 42 - A CODUITA - Companhia d e Desenvolvimento Urba 
no de Itagueí passa a ser o órgão executor da Política de Ha 
bitação Popular e Saneamento Básico d o Município, devendo 
atuar c oor denada p e lo Conselho Municipal d e Desenvo l v ime nto 
Ur bano e Meio Ambiente. pe ~ Secretaria Municipal de Dese~ }_ 
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SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS 
Art . 43 - Compl ementam o Plano Diret o r d e tag ~I os se 
guintes instrumentos nor mativos: 
I - Macrozoneament o Munl c ipa l; 
II - Zoneamento Urbano; 
III - Lei de Uso e Ocu paç ã o d o So lo; 
IV - Lei d e Par celame n t o do Sol o ; 
V - Código de Posturas Mu nic i pais; 
VI - Código de Post u r as Ambiental; 
VII - Código de Ob ras; 
VIII - Código Sanitário; 
IX - Zone a men t o Rural. 
§ 1 0 - O Mac ro zo neamento Municipal, o Zoneamento Urbano , 
a s d efinições b ási cas d e uso e o c upação do solo e as ex gê~ 
cias básicas p ara parcelamento do solo estão conti das nesta 
l e i. 
Ç 20 - A l egislação s obre Posturas Mu nici pais e Código 
d e Obras d everá s e r rev i s ta e atua lizada n o prazo d e 1 20 d i as 
a partir õ a d a ta d e v i g ê n cia d e sta l e i . 
§ 30 - A legislação sobre Po sturas Ambientais, Código 
San itário e Zone ame n to Rural deverá ser elaborada n o praz o 
de 1 80 dias a partir da data de v igência desta lei. 
SEÇÃO V 
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO. À ADMINISTRAÇÃO PÚ'BLICA 
Art. 44 - são i nstrumentos de apoio à administração p u 
blica para implementação do Plan o Diretor: 
I - Cadastro Imobiliário; 
II - Cad a stro Econômico; 
III - Cadastro de Terras Públicas; 
I V - Código Tributário ; 
V - Or çamento Anu a l e Plur ianual; 
VI - Plano de Aç ã o de Governo ; 
VII - Censo de Func i o nários Públicos Mun icipais; 
VIII - Progr ama de Ca p a citação e Tre iname nto d e Re c ur￾sos Humano s. 
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• (< t ' 1 · ... '• "'• .. T!TULO III 
DA POL!TICA URBANA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art . 45 - A Política Urbana tem por finalidade promover 
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. 
Art . 46 - O Plano Diretor é um instrumento básico da po 
lítica urbana e integra o processo contínuo de planejament o 
d o Munic í pio . 
Art. 47 - O Plano Diretor regula os processos de d~sen 
vol viment o urbano, seus programas e projetos e orienta as 
ações dos agentes públic o s e privados na p r o duç ão e aprop ri~ 
ção dos equipamentos urbanos. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art . 48 - Constituem objetivos e specíficos d a 
Urbana: 
Política 
I - compatibilização do desenvolvimento urbano com a 
prote ção d o meio ambiente natural e cultural ; 
II - ordenação do crescimento das diversas áreas d o 
Município compatibilizando e integrando os inves 
timentos em saneamento básico , habitação, - siste 
ma viário , transportes e equipamentos urbanos; -
III promoção e distribuição justa e equilibrada de 
infra-estrutura e de serviços urbanos, repartin 
d o ~s vantagens e os ônus decorrentes da urbanI 
zaçao; 
IV - atuação gove rnamental prioritária no sentido de 
alcançar a função social da propriedade e a me￾lhor la das condições d e vida da população de me 
nor poder aquisitivo; 
V integração do setor público com o s e tor privado 
n o processo d e tran sformação urbanística d a cida 
de; 
VI - atuação prioritária em defesa da população de bai 
x a renda que, no âmbito da Política Urbana, se 
traduz em ações voltadas à regularização fundiá 
ria e urbanizaçã o das áreas de interesse social~ 
13 
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DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE 
Art. 49 - A propriedade atende a sua função social an 
do o ~x rcício dos dire itos decorrentes d a propriedade indi 
v idual estã o subordinados aos interesses da c oletividade , v~ 
~nd o a m0lhoria d a qualJd~de de v Jda, o bem esta r da socie 
ddd c e a promo ção d o bem comum. 
Art . 50 - O Município exercerá as funções de fiscaliza 
çil0 , i ncentivo e planej amento , com a ções administrativas de= 
t. c nn.ir1antes , n o aprovei tarne n t o e utilizaçã o da propriedade 
urba n a par a atividade de interesse urbano . 
Parágrafo único - Atividades d e interess e urbano sao 
aquel a s inerentes iis funções sociais d a cid ade e ao bem e star 
de seus habitantes, i nc luind o a moradi a ; a produ ç ã o e o co 
mérci o de b e ns; a prestação de serv iços; a circulação; a pre 
servaç ã o d o patrimônio cultural, ambienta l e paisagístico e 
a preservação dos recursos necess ários à vida urbana, tais 
corno mananciais e áreas a r borizadas. 
CAPÍTULO IV 
DOS INSTRUMENTOS 
Art . 51 - são instrument os da Política Urbana, sem pr~ 
j uíz o d e outr os previstos e m Legislação Fed e r a l, Estadual e 
Municipal , os assim den ominados : 
I - instrumentos instituc ionais; 
II - instrumentos financeir os; 
III - instrumentos tribu tários; 
IV - instrumentos jurídicos; 
SEÇÃO I 
DO INSTRUMENTO INSTITUCIONAL 
Art . 52 - O instrumento instituc ional d a Polít ica Urba 
na constitui- s e do Cons e l ho Mun icipal d e Desenvolvimento Ur 
bano e Meio Ambiente , citado no i nci s o I d o a rtigo 20 d e s ta 
Le i. 
SEÇÃO II 
DO INSTRUMENTO FINANCEIRO 
Art . 53 - O instrumento financeiro de Política Urbana, 
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B~sico , ê o Fundo Munlclpal de Habitação Popular e Saneamen 
to Básico , citado no i nciso I do artigo 36 desta lei, que 
for nece rá , supletivamente, suporte financeiro para estas p~ 
Lí ticas . 
SEÇÃO III 
DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÂRIOS 
SUBSEÇÃO I 
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO 
Art. 54 - O Imposto Predial e Territorial Urbano Pro￾gressivo , previsto no Artigo 182 da Constituição Federal em 
vigor , incidirá sobre imóveis não utilizados, subutilizados 
ou não edificados situados na área urbana, objetivando ini 
bir a especulação imobiliária e viabilizar a ocupação inte= 
g rada do espaço urbano. 
Parágrafo único - A progressividade será aplicada após 
determinação do parcelamento ou edificação compulsórias . 
SUBSEÇÃO II 
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DIFERENCIADO 
Art . 55 - O Imposto Predial e Territorial Urbano Dife￾renciado será aplicado seguindo um zoneamento fiscal que es 
tabelecerá alíquotas diferenciadas para os imóve~s, observan 
do a localização destes em áreas mais ou menos valorizadas~ 
em função dos s erviços e equipamentos públicos existentes . 
SUBSEÇÃO III 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Art . 56 - O Poder Público , com o objetivo de obter do 
proprietário do imóvel beneficiado com investimentos públi￾cos uma contrapartida financeira, deverá utilizar a Contri 
~uicã o de Melhoria de forma a recuperar, para as finanças mu 
icipais , 0 custo da obra e a mais valia imobiliária . 
15 . 
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS 
SUBSEÇÃO I 
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO 
Art . 57 - O contrato da Concessão de Direito Real de 
Uso destlna-se a outorgar ao particular a faculdade de utili 
za r um b em da Adminlstração segundo destinação específica . -
Parágrafo ún i c o - O Município, preferentemente à venda 
ou doação de seu s bens imóveis, outorgará Concessão de Direi 
to Real de Us o , medi a nte prévia autorização legislativa. 
SUBSEÇÃO II 
DA DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL 
Art . 5 8 - A desapropriação por interesse social s e rá de 
cretada com a fi nalidade de condicionar o uso da propriedade 
ao bem estar social. 
SUBSEÇÃO III 
DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 59 - A limitação administrativa sera utilizada p~ 
ra condicionar o exercício de direitos ou atividades parti￾culares às exigências do bem estar social. 
SEÇÃO V 
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS 
Art .. 60 - Con stituem-se instrumentos urbanísticos: 
I - Macrozoneamento; 
II - Zoneamento Urbano; 
III - legis l ação urban ística constituída por: 
a) Lei de Parcelamento do Sol o ; 
b) Le l de Uso e Ocupação do Solo; 
c) Código de Posturas Municipa is; 
d) Código de Obras; 
I V - Cadastro Imobiliário ; 
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VII 
16 
- Cct ds ~r o d e Terras Públicas; 
- Código Sanitário; 
Código de Posturas Ambiental; 
§ 19 - O Macrozoneamento ~unicip l, o Zoneamento Urbano 
e os parâmetros bás icos para · a legislaç ão urbanística e s t ã o 
definidas no Título II desta Lei . 
§ 20 - As leis municipais esta bele cerão as normas 
rais de parcelamento, uso e ocupação do s olo , obras e 
caçoes e posturas, observadas as diretrizes fixadas 
Lei. 
TÍTULO IV 
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ge￾edi f i 
ne sta 
Art . 61 - O ordenamento do território define os pri ~i 
pios, as diretrizes e os instrumentos para o uso e ocupaçao 
do solo e seu controle pelo Município. 
A~t. 62 - O território municipal será ordenado de modo 
a compa tibilizar o de s e nvolvimento ur bano com o uso e ocupa 
ção do s o lo, com as c ondições ambientais e com a oferta de 
transpo rtes, d e saneamento básico e demais serviços urbanos . 
Art . 63 - A ordenaçã o do território pressupõe o planeja 
mento contí nuo e o controle do uso e da ocupação do solo. -
Art . 64 - Os elementos naturais e culturais da paisagem 
e do ambiente urbano , os essenciais à segurança e à qualida 
de de vida , a oferta existente ou projetada de transpo rte,de 
saneamento bási c o , de drenagem e do s demais serviços urbanos 
orientarão o uso e a intensidade da ocupação do solo . 
§ l Q - O território municipal será ordenado pela defini 
ção de macrozoneamento, que delimitará - áreas distintas em 
observ ância à legislação de proteção ambiental , a s caracte 
rísticas de ocupação d i ferenciada e aos investimentos públI 
cos realizados. 
§ 29 - A Ârea Urbana será subdividida em zonas , de acor 
do com a adequação o u predominâ ncia , em cada zona, do uso r e 
sidencial , comercial e de ser v iços , e ind~strial ou l evando= 
s~ em c onta caraclcristicas d e i nfra- estrutura urbana . 
§ 30 - A ocupaç ão do s o lo será contro lada pela defini￾ção de índices e parâmetros para o parcelamento da terra, a 
construç ão e a edificação . 
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17 
Art . 65 - É obrigação do município manter atualizados 
sadastros imobili~rios e de terras p úblicas, poss bili ta~ 
0 ace sso à consulta dos c idadãos. 
CAPITULO II 
DO MACROZONEAMENTO 
h rt . 66 - Para ordenação da ocupaçao do solo, o 
pio s era dividido em: 
I - Área Ur bana (AUR) 
II 
III 
IV 
- Área Rural (AR) ; 
Área de Proteção Ambiental (APA) 
Área Instituciónal (AI) . 
Municí 
Art . 67 - As Áreas referidas neste capítulo estão deli 
mitada s em mapa d e zoneamento municipa l que acompanha esta 
Lei, e estarã o detalhadas na Lei d e Delimitação do Perímetro 
Urbano a ser elaborada p e l o Poder Executivo. 
SEÇÃO I 
DA Ã.REA URBANA 
, Ar t . 68 - Área Urbana é aquela delimitada pe l a área efe 
tivamente ocupada ou já comprometida c om a ocupação p ela ex~ 
t ência de parcelamentos urbanos implantados. 
Art. 69 - A Área Urbana é destinada às atividades emi￾nentemente urban as do Município, tais como : residências, c o 
mércio , s e r viços, turismo e indústria. 
Parágrafo único - Na Área Urbana será intensificado o 
uso e ocupação d o s o lo, observada a capacidade do solo, as 
possibilidades de instalação de infra-estrutura básica e as 
condições de salubridade do ambiente urbano construído. 
SEÇÃO II 
DA ÃREA RURAL 
Art . 70 - Área Rural é aque l a cons tituída por áreas des 
tinadas às atividades primárias e d e produção de · alimentos 
bem como atividades de reflorestamento . 
§ 1 9 - Os inve3timentos públicos n a Área Rural serão ba 
sicamente aqu eles que incentivem o desenvol vimento e a manu 
tençã o das atividade s e stabelecidas nos t e rmos deste arti￾go . 
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2' - h Âr e c Rural d e verá ser obJ e to de legislação pr~ 
µria indicativa àe zoneamento rural . 
SEÇÃO III 
DA .ÂREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 
Ar t . 71 - Ár e a d e Proteção Ambiental é o trecho do ter 
riLÓrio municipal, d e domínio público ou privado, cujas ca 
racterísticas ecológicas e paisagísticas devam s er preserva 
das e nas quais a ocupação e uso devam respeitar parâmetros 
que não comprometam estas características. 
Art . 72 - são consideradas Ârea de Proteção Ambiental: 
I - Todas as áreas do território municipal situada s 
acima da cota 100, que se superpõe e ultrapassa 
em perímetros a Ârea de Tombamento Provisório da 
Mata Atlântica , de acordo com Edital publicado no 
Diário Oficial do Estado d o Rio de Janeiro, de 6 
de março de 1991; 
II - área delimitada da Floresta Nacional Mário Xa￾vier, antigo Horto Florestal de Santa Cruz; 
III - fa i xa marginal ao longo de rios e canais d o Muni 
cípio, sendo esta faixa de largura igual a 1 00 m 
para o rio Guandu e de largura igual a 30 m para 
os demais rios, conforme determina a Lei Federal 
7.511 /8 6; 
IV - área definida pelo círculo de raio igual a 50 m 
traçada a partir das nascentes e "o'.lhos d'água", 
seja qual for sua situação topográfica; 
V - faixa marginal de 100 rn de largura ao longo dos 
manguesais, entre os quais se destaca o rnangue￾sal do Saco da Coroa, o rnanguesal da Ilha da Ma 
deira e o manguesal do r io da Guarda; 
VI - faixa de 30 m de largura ao longo de todas as 
praias do Município , de acordo com o Decreto Es 
tadual 9 .7 60/87; 
VII - faixa de 100 m de largura, ao longo do rio Cação, 
no trecho que faz limite com a Zona Industrial , 
contínua a urna faixa de 100 m junto ao litoral, 
até o rio dos Pereiras, limite da -"zona Indus￾trial. 
Parágrafo único - As normas de ocupação da superfície 
do território situadas acima da cota 100 devem estar compati 
bilizadas com as definidas para Âreas de Tombamento da Mata 
Atlântica, integran do , n o espaço de superposição , a atuação 
do Estado e do Município no controle do uso de proteção am- bicntc:ü . 
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19 
SEÇÃO IV 
DA ÁREA INSTITUCIONAL 
Ar t. 73 - Conside ra-se Ãre a Institucional (AI): 
I - área d a Unive rsidade Fe de ral Rural do Rio de Ja 
nelro - UFRRJ; 
II - are a d a EMBRAPA; 
I II - area do Porto de Sepetiba. 
Art. 7 4 - O Muni cípio deverá garanti r, suple tivamente 
a União e ao Estado, o controle destas áreas de acordo com n;:>r 
mas p r óprias. 
CAPÍTULO III 
DO ZONEAMENTO URBANO 
Art. 7 5 - Pa r a ordenação do solo urbano, a Area Urbana 
fica dividada em: 
I - Zona Central ( ZC) ; 
II - Zona Re sidencial ( ZR-) ; 
III - Zona Industrial ( Z I) ; 
I V - Zona Reservada ( ZRE) ; 
V - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) ~ 
Art. 76 - As zonas referidas neste capítulo estão deli 
mitadas em mapa de zoneamento urbano que acompanha esta Lei . 
SEÇÃO I 
DA ZONA CENTRAL 
Art. 77 - Zona Central é aquela onde prevalecem as ati 
vidades comerciais e de prestação de serviços, admitido o 
uso residencial e de atividades econômicas ligadas ao seto r 
secundário e terciário. 
SEÇÃO II 
DA ZONA RESIDENCIAL 
Art . 78 - Zona Residencial é aquela onde 
uso para moradias e as atividades de apoio ou 
dade a este uso, compatíveis entre si. 
prevalece o 
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SEÇÃO I.II 
DA ZONA INDUSTRIAL 
Art . 79 - Zo na Industrial e aque l a destinada pre domina~ 
temente ao uso inãust ria l . 
SEÇÃO IV 
DA ZONA RESERVADA 
Art . 80 - Zona Reservada é aquela cuja definição d e uso 
e stará condicionada à realização de plebiscito , mediante con 
vocação pe l o Po der Legislativo ·ou por iniciativa de 5 % d o eleI 
torado, nos termos do Artigo 14 da Constituiçã o Federal e em 
conformidade com o Artigo 305 da Lei Orgânica Mun icipal. 
Parágrafo único - Constitui a Zona Reservada toda a área 
desapropriada para a impl antaç ão do Pólo Petroquímica do Rio 
de Janeiro. 
SEÇÃO V 
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 8 1 - Zona Especial de Interesse Social é aquela 
destinada aos assentamentos da população de baixa r enda, a 
ser prior izada pelo Poder Público na implantação de infra-es 
trutura básica , produção habitacional e regu lari zação fundia 
ria . 
CAPÍTULO IV 
DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA 
SEÇÃO I 
DO USO E OCUPAÇ~O DO SOLO 
Art . 82 - O t e rritório do Município de I taguaí d ivide￾se na forma do Capítulo II do Título I V e par a os efe itos 
ali estabelecidos, em 4 (quatro) Âreas: 
I Área Urbana (AUR) ; 
II Ârea Ru r a l (AR) ; 
III - Âre a d e Proteção Ambiental (APA) ; 
IV - Ârea Institucional (AI). 
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/\r• . 83 - 1\ í, r r·<.i U.:-bana definida no Cap l tulo III d o TÍ 
tulo IV subdivide -se , para indicação e con t r ole do uso e ocu 
r~ç ão do solo, em 5 (cinco) zonas : 
I - Zona Centra l (ZC) 
II - Zona Residenc ial (ZR) 
III - Zona Industrial ( ZI) 
TV - Zona Reservada ( ZRE) 
V - Zon a Espe cial de Inte resse Social (ZEIS). 
Art . 84 - O uso do solo sera indicado med i ante a adoç ão 
da seguinte classificação : 
I 
II 
- Uso Adeq uado (AD) ; 
- Uso Toler ado (TO) ; 
III - Us o Inadequado (IN) 
Art . 85 - As especificações de Áreas e Us os para util i 
zação do solo estão disciplinadas no Quadro Geral de Uso. 
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e: Ul 'O .µ u 
Usos 
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o r:r: H H (/) 
Residencia l TO AD TO AD 
Comer cial e Serviços AD TO AD TO 
Pr ofis sõe s Liberais AD AD TO AD 
Indús tria de Pequeno Porte , TO TO AD TO 
nao poluente 
Indústria de Pequeno, Médio IN IN AD IN 
e Gr ande Porte 
Educacional AD AD TO AD 
Saúde e Assistência AD TO IN 'l'O 
Recreaciona l AD AD IN AD 
Peligiosos AD TO I N TO 
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,::-:.. ai:: - ? r)rJr. ~ ser- instalada na área urbana qualguc .:-
1vidadL desde que observada a indicação de uso d o zoneamen 
to urbano (Artigo 85) e garantidas as condições sanitárias-; 
u;banís ticas e ambientais: 
I - a s cond i ções sanitárias sao : 
a) abastecimento d'água; 
b) cole ta e tratamen to ade quado d e e sgoto sanitá 
riv r; r ejei tos; 
!I 
c) condições de drenagem; 
d) acondici onamento e destino d e r e síduos 
dos; 
- a s c ondições urbanísticas sao: 
a) r e speito aos índices urbanísticos; 
b) capacidade do sistema viário; 
só li 
c) previsão para área de estacionamento propor￾cional à demanda gerada pela atividade a ser 
instalada; 
III - as condições ambientais sao: 
a) preservação do meio ambiente natural e cultu 
ral; 
b) respeito à legislação ambiental vigente; 
c) respeito aos índices de controle de p o luição . 
Art . 87 - Para a instalação das atividades a seguir re 
lacionadas ou afins a elas, serão realizados laudos técnicos 
específicos com base e m normas ou estudos técnicos comprov~ 
dos: 
I 
II 
III 
- abate de animais; 
- borracharia; 
britamento de pedras; 
IV - casas de diversão, cultura e lazer; 
V - chiqueiro; 
VI extra ção de pedras, areia e outros minerais des 
tinados à construção civil; 
VII - estação ferroviária; 
VIII - estação rodoviária; 
IX f abrica ç ã o de artefatos de cimento; 
X fa b r icação de material cerâmico ; 
Y.I - ferro ve lho e sucata; 
XI I - i ndústrias de qualquer tipo e porte; 
XIII - oficinas; 
XIV - posto de abastecimento de veículos e 
çao . lub rifica -
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lu.~~=a o ~~lco - Iara as atlvldades potcnclalm0nLc po 
luldora s ou de impacto urbanístico será exlgida a elaboração 
ào Estudo de Impa cto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto 
sobre o Meio Ambiente (RIMA), conforme legislação específi￾ca . 
Art . 88 - Em toda Ârea Urbana s e rao respeitados os se 
gulntes indlces urbanísticos: 
I Jote minlmo lgual a 200 (duzentos } metr os quadr~ 
à os ; 
IT l ote máxlmo lgual a 2000 (dois mil) metros qua -
draàos; 
III - gabarito , número de pavimentos das edificações, 
em fun ção da caixa de rua, a saber: 
a} ca l xa de rua de até 6 (seis) metr os - gabarl￾to : 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito} metros; 
b) calxa de rua maior do que 6 (seis) metros até 
9 (nove) metros - gabarito : 3 (três) pavlme~ 
tos ou 11 (onze) metros; 
c} caixa de rua maior do que 9 (nove) metros até 
12 (doze) metros - gabarito: 4 (quatro) pavi 
me ntos ou 14 (quatorze) metros; 
d) caixa de rua maior do que 12 (doze) metros 
gaba rito: 6 (seis) pavimentos ou - 20 (vinte) 
metros . 
IV taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cen 
to) do lote ; 
V - afastamento frontal mínimo: 2 (dois) metros. 
Parágrafo único - As Zonas Especiais de Interesse So￾cial admitem lotes mínimos de 125 m2 (cento e vinte e cinco 
metr os quadrados) , máximo de 360 m2 (trezentos e sessenta me 
tros quadrados), testada de 8 m (oito metros) e afastamento 
frontal de 1, 5 m (um e melo metro) . 
Art . 89 - Na Área Rural não serão permitid os l oteamen- · 
t os ou condomínios; 
Parágrafo único - Nos casos de desmembramento, a area 
de gleba mínima resultante será de, no mínimo, a área equiv~ 
lente ao Módulo Rural. 
SEÇÃO II 
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 
Art . 90 - Parcelamento do solo para fins urbanos é a di 
visão de terra em unidades independentes, com vistas a edI 
f icaçã o na área urbana . 
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24 
Art . 91 - o purce l amento d o sol o u rbano por pessoa f í s i 
ç~ oL J~ di a, s ej a de n ature za privada ou pGbl i ca, omen ~ 
P' ~~r~ se r feit o med iant e loteamento, d e smembramento ou r e 
n , .. : ~ 1-.J mr:n t o d e l o te s, a pós p rév ia auto rização de Órg ã o muni 
r. J 1 , , l compr: e nte , ao que cabe aprovar o s r espectivos proj e -
1, ,., 11·; 1 do o Canse lho Municipal de De sen vo l vime n to Ur bano e 
t~· J' ' \11 i• . 
', J '.J - Co nsj d0 r a - se l o teamen to a subdiv isão de gl P. ba cm 
J ,., . .~ • d""st .i nacio s à edif ica ç ã o c om abert u ra d e no vas vias de 
,... ~ ~· 1 1 rir;iio e d e l ogr a d ouros pGblicos o u d e p rolo n g ame n tos, mo 
~. ·~a~~0 ou amp liação da s v ias e xistente s. 
r; 20 - Con si d e r a -se d e smembrame n to a s ubdivis ão d e gl~ 
~a "~ 10Lcs destinados à e difi c a ç ã o , com a proveitamento do 
sistema v iã r J o e xJstcnte , d e sde que não imp l i que n a a bertura 
de n0vas v i as e l o gradouros pGbl icos, ne m no prolong a me n to , 
modifi c aç ão ou ampli ação do s já e xist ente s. 
§ J y - Consid e ra-se remembramento o reagrupamento de l o 
tes cont íguos para constituição de nov a unidade . 
pa r a 
Art . 92 - Some n te s erá admi tido o parcelamento do 
fin s urbano s na Área Urbana. 
solo 
Ar t. 93 - Con f o rme a Lei Federal 6 . 766 , de 19 de dezem 
b r o de 1 979 e o Decreto Estadual 9 .7 6 0 , de 11 de março de 
19 8 7, não será permitido o parcelamento do solo: 
I 
I I 
I II 
IV 
V 
VI 
'ILI 
- em terreno s ala gadiços e sujeitos a inundações , 
ante s d e tomada s as providências para assegurar 
o escoamen to das águas; 
- em t e rrenos que tenham sido aterrados com 
rial no civo à saúde pública, sem que sejam 
viamente saneados; 
mate￾pr~ 
- em terreno s com declividade igual ou superior a 
30 % (trinta por cento), salvo se atendidas exi￾gências específicas das autoridades competentes; 
- em terrenos onde as condições geológicas nãoacon 
lham a edificação; -
- em uma fa i x a de 3 0 (trinta) metros de largura em 
t od a a extensão das praias contados a partir do 
l i mite desta, ou seja, onde termina o limite da 
areia; 
- ao long o dos rios, ou de quaisquer cursos d'água 
e de nascente desde o seu nível mais alto em fai 
xa marg ina l de 30 (trinta) metros; 
- na s nascentes perma ne n tes ou temporárias inc luin 
do o s " o lhos d'água " e numa fa ixa de pro t eção de 
50 (c i nquenta ) me tro s de raio ; 
-.1:: I : - em áreas s i t uadas for a do alcance das redes p ú -
b l icas d e s a neamento e e n erg ia, exce tuando - se no 
c aso d o i nc i so V d o Artig o 95 d o Capí t u l o I V, 
Tí tulo IV , d e st a Le i; d o ~ 
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- e m b. rt:: ê1s onàe n a o sejam t e cni c amen te r e c ome nàá -
v e i s cor t es, a t e r r os e d e smatamentos ; 
- nas f a ixas d e d omín io das r o dov ias fede rais (BR), 
estaduais (RJ) e municipais (IG), fixadas as lar 
gur as t otais de 80 (oit e nta), 30 (trint a) e 20 
(vinte) metr os respe c t ivame nte , contados emduas 
partes simétricas a p arti r d o eixo da r o dovi a 
ou o utras fjxada s para t r echos ou rodovia s pe -
los Órgãos competentes ; 
XI na fajxa d e domínio da fe rrovia fixada na la rg~ 
ra d e 21 (vinte e um) metro s, contados em duas 
part es simétr i cas a partir do eixo da ferrovi a; 
XII - nas fa i x as d e domínio da s rede s d e trans mi ss ã o 
de ene rgia elétrica, tel é grafo e micro - ondas, 
fix adas n a l a rgura d e 22 (vinte e d o is) metros 
c ontados em duas parte s simétricas a partir do 
eixo d e proteção da rede; 
XI I I - n a faixa de d omíni o d e o leo duto - PETROBRÁS, fi 
xa d as na l arg ura t o t al de 20 (vinte)metros, con 
tados a partir do eixo de tubulação . 
Art. 9 4 - São c o nsiderados non aedificandi as áreas ci 
tadas n o s incisos I , II, IV, V, VII, I X, X, XI XII e XIII 
d o Artigo 93 desta Lei. 
Parágrafo ú nico - t considerada non aedíficandi uma f ai 
xa mínima de 15 (quinz e) me tros de lar gura, ao l ongo de 
q u aisqu er curso s d'água, medido s a p a rtir da cota d e cheias 
freqüente s, observadas as demais dis posições legais. 
SUBSEÇÃO I 
DAS EXIGEN°CIAS URBANÍSTICAS PARA PARCELAMENTO 
Art . 95 - Os proj etos de l oteamento d everão atender a o s 
seguintes requisitos: 
I os lotes terão - área mínima de 200 m2 (du zentos 
metros quadrados) e máxima de ·2000 m2 (dois mil 
metros quadr ados) e frente mínima de 8 m (oito 
metros) na Área Urbana; 
II - os lotes terão área mínima de 1 25 m2 (cento e 
vinte cinco me tros quadrados) , e máxima de 360 m2 
(treze ntos e sessenta metros quadrados) e fren 
t e mínima d e 8 m (o ito metros) na Zona Especial 
de Interesse Social; 
III 
I V 
- as via s d e l o t e amento deverão articu lar-se 
as v i a s a d jacentes oficiais, e xistente s ou 
jetadas, e h a rmonizar- s e com a topografi a 
cal ; 
com 
pro 
10= 
- as redes de s e rviço s d os p r o j e tos d e l oteamento ~ 
à eve rá compati b i l izar-se c om as r e d es d e ser vi ~ 
ços e z i s tentes; 
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VI 
26 
- onde não houver sistema d e abastecimento d e água 
públicc , nem pr ojeto , fica o loteador obrigad o 
a implantá- lo, ouvido o órgão municipal compe￾tente; 
- onde não houver siste ma de col eta e tratamento 
de esg o to , n em proj e t o , f i ca o loteador obriga 
do à implantação de projeto, observado o dis pos 
to na Seçã o I, do Capítulo I do Tít ulo VI desta 
Lei.. 
Art . 96 - A área total a ser doada à Prefeitura Munici 
pal, c omposta pela área destinada a equipamentos pú blicos e 
pela s vias d e circulaçã o , deverá somar um percentual nunca 
inferior a 35 % (trinta e cinco por c ento) de área total da 
gleba . 
Parágra f o único - As area s non aedificandi não pode 
rão s e r incluídas no percentual mínimo de 35% (trinta e cin 
c o por cento) destinado ao Poder Público . 
Art . 97 - Caberá ao loteador a execução d o sistema de 
circulaç ão e demarcação das quadras e lotes do loteamento 
ou desmembramento e a implantação dos sistemas de abasteci 
mento de água e a drenagem de águas pluviais, esgotamento 5a 
nitário , energia elétrica e arborização . 
Art. 98 - A abertura de qualquer via ou logradouro pu 
blico deverá obedecer às normas desta lei e dependerá de 
aprovaçao p révia da Prefeitura. 
Art . 99 - As vias de c irculação serao compostas por par 
te destinada ao tráfego de pedestres e por uma parte destI 
nada ao tráfego de veículos, obedecendo as seguintes carac 
t e rísticas: 
I 
II 
a parte destinada ao tráfego de pedestres será 
de no mínimo 1,5 m (um e meio '-,metro)de largura 
e a parte destinada ao tráfego de veículos deve 
rá ter largura de, no mínimo, 7 m (sete metros~ 
- o leito das praças de retorno das vias de impas 
se (coul de sac) deverá ter diâmetro mínimo de 
20 m (vinte) metros; 
III - a rampa máxima permitida nas vias de circulaç ão 
será de 10% (dez por cento) e a declividade mí 
nima de 0,5% (meio por cento); 
I V - a concordância dos alinhamentos de dois logra￾douro s será feita por curva de raio mínima i 
gual a 6 m (seis) metros; 
Art . 100 - Os parcelamentos situados em Zonas Especl 
ais de Interesse Soc ial, destim.1os espec i ficamente à popula 
cão de baixa renda , terão padrões urbanlsticos específico s~ 
estabelecidos após estudos feitos pela Prefeitura Mun i ci￾p a l. 
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DO PROJETO DE LOTEAMENTO 
Art . . lOJ - Ant es da lab ç~ o do proje t o de l otcDmc n 
to , o .i ntere ssado deve rá submeter sua proposta pa r a consul 
ta pr~ ia ã Pre feitura Municipal que emitirá parecer a res 
J..>e j t o . 
Parágrafo único - A consulta prévia será fe ita pelo pro 
pri etário do imóve l ou procurador legalmente constituíé o , me 
djant e regue rime n to acompanhadc dos seguint es documen t os ; 
1 - títu lo de propriedade do imóvel; 
IT - plant n do imóve l conte ndo : 
a) d e scrição do uso predominante a que s e destl 
nará o loteamento da gleba, da qual cons￾tam a denominação, área, limites e situação, 
bem c omo número de lotes estimados e nas di 
mensões aproximadas; 
b) locali za ç ão exata das áreas alagadiças, dos 
curso s d'água e nascentes existentes no imó 
vel ou mais próximas a ele; 
c) planta plani- altimé trica com curvas de nível 
d e l (um) em 1 (um) me tro a 10 (dez) em 10 
(dez) metros, dependendo da escala de planta, 
amarradas a um sistema de coordenadas refe ri 
da s a o sistema cartográfico local ou , na ine 
xistência deste, amarradas a marco s f ísicos 
irremovíveis com indicação do norte magnéti￾co e do norte verdadeiro; 
d) indi cação de bosques , e árvores d e porteexis 
tentes no terreno e tipos de vegetação ; -
e) indicação das construções existentes, linhas 
d e transmissão de energia, adutoras , obras , 
instalações e serviços de utilidade pública 
existentes no local; 
f) indicação dos arruamentos contíguos a todo o 
perímetro, localização das vias de circula￾ção, das áreas livres e dos equipamentos ur 
banes existentes na vizinhança,identificando 
as distânci as da área a ser loteada ; 
g) indicação da área total, da área loteada , da 
área das vias de circulação, da área reserva 
da para uso público e da proporção dos dife 
rentes tipos de lotes. 
Art. 102 - Caso a consulta p révia tenha obtido parecer 
favorável, o loteador dev erá apresentar o p r ojeto d efiniti 
vo do loteamento contendo: 
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III 
28 
pl.:i-:L1s, cr copias hc· l.i.ográ.f.i.c.:is, assinadas p~ 
lo proprietário ou s e u representante legal e 
p o r p r ofissional licenciad o pela Prefeitura M~ 
n i cipal e devidamente habilitado pelo Conselho 
Regi o nal d e Engenharia e Arquitetu ra - CREA; 
- memo rial d e scritivo e justificativo assinado con 
f orme especificado no inciso I deste Artigo ; -
- c ertidão n egativa d e tributos, multas e taxas 
mun icipais e certi dão de bens reais re l a t ivos 
ao imóvel e título de prop riedade do imóve l . 
Ar t . 103 - O projet o deverá conter: 
~ - pl an ta d e localização e locação do loteamento 
I I 
III 
IV 
V 
VI 
em escala 1:5 .000; 
indicação d o sistema v iário local, os espaços 
para recreação, usos institucionais e comunitá 
rios e suas respectivas áreas; 
- s ubdivisão das quadras em lotes, com 
v as numeração , dimensão e área; 
- indicação dos afastamentos exigidos, 
te cotados; 
respect_i 
dev idamen 
- pe rfis longitudinais 
vias de circulação e 
1 / 1000 (um para mil) 
pectivamente; 
e transversais de todas as 
praças nas escalas de 
e 1/100 (um para cem) res 
- projeto de pavimentação das vias de circulação, 
de áreas destinadas a equipamentos públicos e 
praças; 
VII projeto de rede de escoamento das -águas pluvi 
ais, indicando local de lançamento, com plantas 
e perfis em escalas adequadas; 
VIII - projeto de sistema de abastecimento de água PQ 
táve l, indicando a fonte, a vazão de consumo e 
a vazão disponível do manancial, bem como com￾p rovação da qualidade da água, com plantas e 
perfis em escalas adequadas; 
I X 
X 
XI 
- projeto do sistema de esgotamento sanitário, de 
talhando a coleta, o tratamento e a disposição 
final do efluente que atenda o índice mínimo de 
reduç ão de 90 % (noventa por cento) de colifor 
mes fecais, em plantas e perfis, em escalas ade 
quadas; 
- projeto de iluminação pública; 
indicação das servidões e restrições 
q~e , eventualmente, gravem os lotes 
çoes . 
especiais 
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SUBSEÇÃO TII 
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO 
Art . 1 0 4 - Aplicam- se ao d esmembr amento, no que cou￾ber , as disposiç6es urba nís ticas previstas parH o oteame~ 
to na p r esente Le i, em especial os incisos Ia XIII do Arti 
go 93 e os incisos I e II do Artigo 95 desta Lei . 
Art. 105 - O pedido de licença par a de smembramento se 
rã feito através de reque rimento acompanha do d os seguintes 
d o cumentos: 
I - t ítulo d e propr iedade , transcrito no 
de Imóveis ; 
Registro 
II - p r ojeto contendo : 
I I I 
a) indicaç ã o das v ias existentes e dos l otea men 
tos próximos; 
b) indicaçã o d e tipo d e uso p r e dominante no lo 
c a l ; 
c ) i ndicação da d ivisão de l otes pretendida na 
a r ea . 
ce r tidão de ônus reais e certidão negativa de 
t r ibutos mun i cipais relativos ao imóvel e seu 
p roprietár io . 
Art. 1 06 - Os l o t e s resu ltan tes de desmembrame n t o de￾vem ter frente para l o g radouro s e x iste ntes. 
SUBSEÇÃO IV 
DA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO 
Art . 1 0 7 - A Pre feit ura Municipa l disporá d e 60 (se~ 
s enta) dias, c ont ados a partir da data da e ntrega d o roj~ 
t o de fi n itivo à Pre fe itura Mun icipal, para emitir p a recer 
s obre o p r o j e t o , d evendo cons ult ar o s órgãos competente s mu 
nicipais, e stad uais e f e derais envolv idos. 
Pa ~ágra o Único - Parcelamen tos de área superior a 
2 0 .00 0 m2 (v inte mil metros quadrados) deverão ser subme t i 
à os â àpF ~i o d o Conselho Mun icipal de Desenvolvimento 
urhàné e Meio Ãfüb iente. 
Ar t . io a - Aprov ado o proj e to d e lote amento pela Pre￾f §itlifa Municipa l, o loteador assi nará Termo de Comp romi s￾s o , deVidemen te registrado em Cartório , no q u a l se obrigará 
a : 
I - i niciar no prazo de 180 (c ento e oitenta) dias 
a executar à própria custa , no pe r íodo máximo 
de 2 (dois) an o s,as segu intes o bra s' ·~ 
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III 
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a) t0rr~~:Pnn~em , sistema de circulação, demar 
cação de quadras e lotes, arruamentos, meio￾fio e pavimentação de vias; 
b) s.islcma d0! abastecime nto d'água; 
c) sislema àe drenagem de aguas pluvi ais; 
d) sistema de esgotamento sanitário; 
e) sistemn d e ene rgia elétrica e iluminação p~ 
blica; 
f) arl.Jor.ização d e vias e praças. 
- fac ilitar a fiscalização permanente pela Prefei 
tura Municipal, da execução das obras e serv i 
ços; 
- transferir ao domíni o p úblico, sem qualquer õnus 
para o município , mediante escritura pública , as 
areas referidas no Artigo 96. 
§ 19 - Serão proibidas construções nos lotes antes da 
execução e conclusão das obras previstas no inciso I deste 
Artigo . 
§ 20 - A a p rova ç ão do projeto de loteamento e válida 
pelo pe rlodo de 02 (dois) anos, a partir da data d e aprova -
çao , observadas as demais disposições desta Lei. 
Art. 109 - O projeto poderá ser revalidado, por uma so 
vez, a o fim d e 02 (dois) anos previsto no inciso I d o Arti 
go 108 , pe lo prazo máximo de 02 (dois) anos , s e assim con 
vier ao interesse público , desde que comprovadamente tenham 
sido executados 50 % (cinqüenta por cento) das obras d o cro 
nograma físico constante do projeto. 
SUBSEÇÃO V 
DOS REGISTROS DOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS 
Art. 110 - Aprovado o projeto de parcelamento pela Pre 
feitura Municipal , o loteador terá o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias para registrá-lo no Registo de Imóveis, sob 
pena de caducidade da aprovação, nos termos da Lei Federal 
6.766, de 10 de dezembro de 1979, capítulo VI. 
Parágrafo ú n ico - Somente após a efetivação no Reg i s￾tro d e Imóve is, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes, 
observado o disposto no inciso I do Artigo 108. 
Art . 111 - No ato do registro do projeto de parcel me~ 
to aprovado , o l oteador caucio nará à Prefeitura Municipal, 
mediante escritura pública , urna área indicada por esta , li 
v re de ônus reais e correspondente a 30 % (trinta p o r cento} 
dos l o t es come r cializáveis, como garantia de e xecução , em 
dois anos , da s obras previstas n o inc iso I do Art i go 1 08 . ~ 
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A=~ !12 - As áreas de loteamentos irregu lare s ou cl a n 
aes~inos ser ão aeclarada s Zona s Es peciais d e Interesse so= 
cia l, con f orme d i sposto nesta Lei, não desobrigando o lotea 
dor e o p r opri etá rio das pena l i d ade s cabív eis. 
Tl'rlJLO V 
DA POL!TICA DE MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art . 113 - A mu nicipalidade deverá assegurar a todos 
os cidad ã o s o dir eito ao meio ambiente ecologicamente sau￾dável e equilibrado, cabendo ao Poder Público e à comunida 
d e o d e ver de d e fendê - lo e preservá-lo em benefício das 
atuais e futuras gerações, de acordo com o Artigo 295 da Lei 
Orgânica do Município. 
CAPÍTULO I I 
DOS I NSTRUMENTOS 
Art . 114 - São instrumentos básicos para implantação e 
e xe cuçao da Política de Me i o Ambiente e Patrimônio Cultu￾ral: 
I Conselho Municipal de Desenvol vimento Urbano e 
Meio Ambiente , conforme o Artigo 21 desta Lei; 
II - Macrozoneamento Municipal, de acordo com os Ar 
ti gos 66 , 67, 71 e 72 desta Lei; 
I II - Código de Posturas Ambiental . 
SEÇÃO ÚNICA 
DO CÓDI GO DE POSTURAS AMBIENTAL 
Art . 115 - A e l aboração do Código de Pos turas Ambien￾tal , previsto no inciso III do Artigo 32 1 da Lei Orgânica 
do Município , será coordenada pela Sec r etar ia de Desenvolvi 
mento Urbano e Meio Ambiente, com acompanhamento em todas 
a s eta pa s pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Am 
bien t e , a quem caber á o pinar s o bre o produto final an tes de 
seu encami nhament o à Câmara Municipa l . 
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§ 1 0 - O Código de Posturas Ambiental deverá incorpo -
toda a l e g isl ação de proteção ambiental estadual e fed~ \c\, 
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:, Lç o Cód~ go d e Pos t u ras Ambiental definirá o Zo ne~ 
mc nto e Us o do Solo das Áreas de Proteção Ambiental, de a c or 
do c om este Plano Dire t or e com a legislação estadual e fe 
ral vigente , propondo medidas d e incentivo fiscal para os 
? r o priet á rios de imóve i s ne stas areas. 
§ J Q - O Código de Posturas Amb iental dará prioridade 
aos estu do s r e l a tivos às Áreas Críticas de Extração de 
Ar e ia , de aco r d o com o disposto no Arti go 121 desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DOS PROGRAMAS 
Ar t . 1 16 - Fi cam estabelecidos como programas prioritá 
r ios d a Po lítica de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural: -
I 
II 
I II 
IV 
V 
- definição dos planos de manejo das Áreas d e Pr~ 
teção Ambiental, em consonância com órgãos seto 
riais de proteção ambiental do Estado e da U~ 
nião; 
- c ontrole de Áreas Críticas; 
- p roteção das Áreas de Interesse Cultural e dos 
Bens de Valor Histórico e Cultural; 
- Programa de Educação Ambiental e Sanitário em 
todo s os níveis de ensino, bem como a conscien 
t i za ç ã o pública para a preservação do meio am￾biente ; 
- Programa de Arborização Urbana , com espécies na 
tivas da região, para melhor qualidade e confor 
to dos ambientes urbanos. 
SEÇÃO I 
DO CONTROLE DE Ã..REAS CR.ÍTI CAS 
Art. 117 - Áreas Críticas são todas do territór~o muni 
cipal que, pelas suas características geomorfológicas, pela 
infra- estrutura implantada ou pela atividade explorada, de￾vem ser objeto de especial atenção e fiscalização por par 
te do p oder público, dado seu risco potencial para o meio 
ambiente e para a população . 
Art. 118 - são as seguintes as areas críticas no terri 
tór io mun i c i pal: 
I 
II 
III 
- a r e as e terrenos alagadiço s; 
- a rea s c ríticas quanto ao risco de acidente s; 
- a reas d e e xtr a ção de areia . 
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Art . 1 1 9 - As áreas e t errenos a l agadi ç os e s ujeitos a 
i nundaç ões s ão cons iderad o s não par celáveis antes de serem 
tomadas a s p r ovidê nc ias p ara assegurar o bom escoamento das 
á guas , de aco rdo com a Lei 6 . 766 / 7 9, sem p re juízo da plic~ 
çã o de outras normas d e prot eç ã o v igentes. 
Pa rágr a f o único - As áre a s e t errenos alagadiço s a q ui 
definidos e stão descritos e indicad o s no Anexo III, que se 
constitui pa rte inte grante desta Lei . 
Art. 1 20 - As áreas c rític a s quant o a o risco de a ciden 
te s s ão a q uelas s o b as qua is p a s sam o leodutos e ga sodutos , 
pri nc ipalmente os l ocais onde há o cru z amento com rnananciais 
e adutor as d e a b astecimento d'água . 
Parágrafo único - Deve ser c o nsiderada nao parcelável 
e non aedifica ndi a f a ixa de 20 (vinte) metros de largu 
ra , c o ntados do eixo da tubulação , e os locais dos cruzamen 
tos c om mananciai s e a dutoras deverão ser indicados por pla 
cas d e s i nalização e cercadas d e f o rma a garantir o ss~ 
s omen t e dos órgão s de f i scalização e dos respon sáveis pela 
manut enç ã o deste s duto s. 
Art. 121 - As a tividades de extração e transporte de 
are ia no Município s e rão objeto de atenção especial do Po 
d e r Público , que pri orizará a reali z ação de estudos d e im 
pacto socia l e ambie11tal desta s ai:::iv idad es em c e nso 
nâ n c i a c om a FEEMA e o Grupo de Trabalho constituído para 
este f i m . 
§ l Q - A partir dos e studos mencionados neste Ar~ig , 
dev erá resulta r a delimitação de um perímetro onde s e ra per 
mitida a atividade , o zoneamento da área explorada , os limT 
tes e parâmetros para esta exploraçã o e o transporte d o pr~ 
duto , as normas d e licenciamento da atividade e a indicação 
de medidas mitigadoras d e seus impactos . 
§ 2 Q - As normas e medidas referidas no parágrafo ante 
rior ser ã o i ncorporadas a o Código de Post uras Ambiental. -
§ 3 0 - A Prefeitura Municipal manterá um cadastro das 
empresas exploradoras de areia, de f o rma a realizar uma fis 
calização e acompanhamento permanente de s uas atividades. 
SEÇÃO II 
DA PROTEÇAO DAS ÃR.EAS DE INTERESSE CULTURAL E DOS BENS 
DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL 
Art . 122 - A Ârea d e I n teresse Cu l tural, d e domí n io 
púb l i co o u privado , t e r à ocupação compatí ve l c om a valor jza 
ção e pr o t e ção da p a isagem e d o ambiente urbano , r espeitan 
do- se a \"Ol ume tri a e a tipol o gi a arquitetô n ica d o njunto ~ 
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r al 0 pc ~im tro de limitado por t o das a s e dificações e lotes 
go ~ vo ltados para a rua General Bocaiüva em toda s ua ex 
ir_nsao . 
Art . 124 - Bens de Va l or Hist órico e Cultural são to￾d~s os l rnóvels que , por suas característica s arquitet ôni￾c a s , sua r e lação com a história l ocal ou sua importância co 
mo por11:0 dr~ re f er ência para a comunjdade , devem ser p r oteqT 
d os por l. -
Par ágrafo 
c o e Cu l tura l, 
tegrante d esta 
único - A relação d os Bens de Valor 
apresentada no Anexo IV, c onstitui 
Lel . 
Históri 
parte in 
Art . 125 - Tod a e qualquer alteração de edificação na 
Área de IntercssQ Cultura l, bem como de q ua lque r Bem de Va 
lor llls t ó r l c o e Cultural, deve ser submetida à apre ciação 
d o Conselho Municipal de Cultura, Lazer e Desportos. 
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 126 - A modificação nao autorizada, a destruição, 
a desfiguração ou o desvirtuamento de sua feição original, 
no todo ou em parte, das Ãreas de Proteção Ambiental, das 
Áreas de Interesse Cultural e d os Bens de Valor Histórico e 
Cultural sujeitará os infratores às seguintes penalidades: 
I - interdição de atividade incompatível com os usos 
permissíveis; 
II - embargo da obra; 
III obrigação de reparar os danos que houver causa 
d o ou restaurar o que houver danificado ou re￾constituir o que houver alterado ou desfigura￾do . 
Parágrafo único - A aplicação das penalidades referi￾das no artigo anterior será op jeto de regulamentação pelo 
Poder Executivo Muni~ pal . 
ra e 
TÍTULO VI 
DA POL!TICA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art . 127 ~ São objeti vos da Política de In fra -Estrutu￾Serv iços Públicos: 
I p romo ção da distribuiçã o e da apropriação Ja in 
fra-estrutura e serv iços piiblicos de f o rma s o -
cialmen~e justa e equilibrada na cidade; 
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III 
IV 
V 
- c~rnpa~ibjljzação da oferta e da manutenção dos 
s erviços públicos e seus r e s pectivos equipamen 
tos com o planejamento do Município e o crescI 
menta da c j dade ; 
- crescimento o rdenado , 
solo urbano; 
inte grado e ade nsado do 
- aplicaç5o de i nstrume ntos q ue permitam ao Mun i 
cípio a intervenç ão eficaz nos serviços públi= 
cos, pa ra melhoria da qualidade de vida de s e us 
habitante s e d o meio ambiente urbano; 
orà e naç ão dõ produção e da utilização dos siste 
mas operacionais no subs olo . 
CAPÍTULO I 
DO SANEAMENTO 
Art . 128 - A política de saneamento impleme ntará a me 
lhoria das c ondições sanitárias d o Município, com priorida 
d e para a Área Ur bana e as Zonas Especiais de Interesse so= 
cial, mediante o incremento da infra-estrutura e dos serv i 
ços públ icos , visando s olucionar de forma integrada a s defI 
ciências d o abastecimento de água, da macro e micro drena= 
gem, d o esgo tamento sanitário , da coleta e destinação dos 
r esíduos sólidos. 
§ l Q - A p o lítica de saneamento complementará as ativi 
dades d e recuperação e preservação do meio ambien te, atuan 
d o d e for ma i ntegrada e m suas açoes . 
§ 2Q - O Poder Executi vo poderá, quando necessário , 
atuar conjuntamente com os municípios vizinhos para atender 
o disposto no caput deste artigo . 
Art . 129 - são instrumentos básicos para execuçao da 
Política de Saneamento: 
I - Código de Posturas Mun i cipais; · 
II - Código Sanitário; 
III - Código de Posturas Ambiental prev isto nos Artigos 
4 3 e 115 desta Lei . 
Art. 13 0 - A política de saneamento será implementada 
atravé s de instrumentos normativos e executivos, ouvidos o 
Con selho de Po lítica Urbana e Mei o Ambiente e o Conselho d e 
Saúde , que e s tabelecerão o s procedimen tos necessários à con 
secução d os objetivos e metas pr escritas ne sta Le i. 
Art. 131 - A política de saneamento compreende o s s e -
guintes pr~g amas: 
I 
II 
Pr o grama de Abastecimento d e Água ; 
- Proqrama de Esgotamento San itário ; 
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IV 
36 
- ?r 0~rdma Ô' Drena gem ; 
Programa de Coleta e Destinação Final de Re sí 
duos SÓl.i.dos . 
Art . 132 - Para a implantaç ã o dos programas estabeleci 
d0~ ~s e Capl ulo , o Exccut.i.vo d estinará, al~m dos recur 
sus o rçamc nlãr.i.os prcv.i.stos , aqu e les obtidos me diante fina~ 
c i amentos, ou aqueles obtidos mediante convênios com entida 
des pGblicas ou privadas. 
SEÇÃO I 
DO PROGRAMA DE ABASTECIMENTO DE ÂGUA 
Art . 133 - O Programa de Abastecimento de Âgua do Muni 
cípio de Itaguaí abr angerá a coleta, o armazenamento, trat~ 
menta e distribuição e obedecerá as seguintes diretrizes: 
I - garantia da potabilidade e da qualidade da água 
fornecida; 
II - fornecimento de serviços d e qualidade, objeti￾vando atender a totalidade da população local; 
III - justa distribuição e tarifação dos serviços. 
Art . 134 - Para consecução das diretrizes 
no Artigo anterior, o Poder Executivo adotará 
medidas: 
estipuladas 
as seguintes 
I - manterá estreita articulação com a Compánhia Es 
tudual de Aguas e Esgotos no sentido de conhe= 
cer o sistema e a programação de investimentos e 
viabilizar a execução de projetos d e ampliação 
da rede ; 
II - protejerá os mananciais de água , proibindo a 
ocupação acima das cotas dos mesmos; 
III - instalará e realizará manutenção d e tratamAnto 
de água objetivando a eliminação · · de - doenças 
transmitidas pela inadequabilidade ou inexistên 
eia de tratamento; -
IV 
V 
VI 
- realizará cadastro do sistema de abastecimento 
d ' água mantendo-o permanentemente atua l izado; 
- priorizará os investimentos em sistemas de abas 
tecimento de água para a Área urbana, em especial 
para as Zonas Especiais de Interesse Social; 
Implantará equipamentos de medição de vazao e 
de consumo , coletivos ou individu ais. 
Art . 13 5 - O potencial de aden samento do s olo na Áre a 
Ur bana deverá obedecer à disponibilidade hídrica das espe~ 
t.i.vas bacia s hidrográficas . 
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3 7 
SEÇÃO II 
PROGRAMA DE ESGOTAMENTO SANITÂRIO 
Art . 136 - O Programa de Esgotamen to Sanitário do Muni 
rjíJj o de Itagua.Í é: absolutamente prioritário e objetiva a 
.i rnpJanlação d o sistema de coleta e tratamen t o de esgotos 
nas arcas urbanizadas d o Município , com ações d iversifica -
dél s . 
Art . 137 - Deverá ser elaborado, em ação conjunta do 
Conselho Mu nicipal de Política Urbana e Meio Ambiente, da 
CEDAE e da FEEMA, o Código Sanitário , que será o instrumento 
no~mativo para regulamentação e contr ole de tratamento de 
efluente s domésticos e outros , para eliminaçã o de riscos de 
t ransmissã o de doença s e p r oteção do meio ambiente . 
Art. 138 - Qua lquer empreendimento ou atividade inst a -
l ada , ou que venha a s e ins talar no Município, deve possuir 
siste ma próprio de tratamento de esgoto que a tenda o índice 
mínimo de reduç ão de 90 % (noventa por cento) de coliformes 
fecais. 
§ lQ - Fica vedada, a partir da data de publicação des 
ta Lei ; a concessão d e habite-se ou licença de financiamen= 
to par a empreendimentos que não s e enquadrem ·· no disposto 
neste Artigo e não tenham cumpri d o as exigências n ele conti 
das . 
§ 20 - O Órgão municipa l compe tente manterá r egistro 
dos tipos de d ispositivos existentes que possam ser aceitos 
e cuja e ficiência esteja c omprovada nas Norma s Técnicas Bra 
sileiras ou trabalhos técnicos reconhe cidos . 
§ 30 - O d isposto no c aput deste Artigo aplica-se igual 
mente a condomínios, edifícios, l o teamentos aprovados , agru 
pamentos de residências, e stabe lecimentos fabris, comerei= 
ais o~ de serviços - c l ube s, ho ~éis e simi lares - construi 
dos ou licenciados . 
Art . 139 - O Poder Público controlará os serviços de 
limpeza de fossas por empresas especializadas, devidamente 
licenciadas pela FEEMA e pelo órgão executivo municipal . 
Pará grafo único - As empresas referidas no caput deste 
Artigo comp rovarão , para seu registro , que dispõem de local 
apropriado para destinaçã o final dos efluentes das fossas. 
Art . 14 0 - O Município deverá promove r programa de edu 
cação s a nitária para a população de núcleos urbanos isola= 
dos na sede e nos distr itos, no sentido de orientá- l a pa ra 
ulilizaçã o d e fossas e sumidouro , protegendo os recursos hí 
dricos . 
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Ar~. 141 - G ~unJclpio deverE ~irmar conv~nios e 
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Arl . 1 42 - A fis caliza çã o do disposto neste progr a ma 
dcv~ r~ ser integ r ada aos de ma i s p rogramas de sane amento . 
SEÇÃO III 
DO PROGRAMA DE DRENAGEM 
h r l . 14 3 - O Progr ama de Drenagem compreende a s a ç o es 
re lativas a ma c ro e micro drenagem e tem por objetivo a so 
lução d o s pro blemas relacionados ao escoamento de águas su= 
perf icia i s no Município. 
Art . 144 - O ~ograma de drenagem deverá estabelecer 
norma s e procedimentos relativos à manutenção , despoluição 
ou r eforma da rede de canais existentes e prever a sua am￾pliação tendo corno me ta a eliminação das conexões de esgo- tos a essa rede . 
Art . 14 5 - As areas urbanas já ocupadas situadas em 
baixa da s inundáveis , que não contém v alas para e scoame nto 
de águas pluviais, deverão s er atendidas com prioridade · pe 
lo Poder Executiv o. -
Art . 146 - A r ede d e microdrena gem destina-se ao es 
coame n t o das águas pluviai s nas áreas u rbanas, conectando￾se à rede de macrodr enagem ou diretamente, quando for o ca 
s o, a os corpos hídricos receptores (rios, canais, mar) . 
Art. 147 - Para a s áreas urbanas onde inexistam redes 
d e microdrenagem, ou as me smas apresentem-se saturadas, ou 
ainda quando forem utilizadas c omo recep tores de esgotos do 
mésticos , deverá o Poder Executivo restaurar as redes exis 
tentes ou promov er sua expansão, liberando-as de todas as 
conexões existentes com redes de esgotamento s anitário . 
. Art. 14 8 - Os planos de microdrenagem deverão impor exi 
gências de manute nção de áreas l ivres para infiltraçã o nntu 
r a l de parcela sign ificat iva das águas pluv iais. 
SEÇÃO IV 
DO PROGRAMA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art . 149 - O Programa de Co l eta e Destinação Final de 
Pes:cuos Sólidos tem por obj etivo a ampliação e a me lhoria , 
cé of~r~a do serviço , d e modo a r e duz ir o impac to caus o~.~ 
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sobre o meio ambie nte p o r suas deficiências e seus efeitos 
no que concerne à saúde pública, em toda a área urbana . 
Art . 150 - O Programa de Coleta e Destinação Final de 
Resíduos Sólidos seguirá as s eguintes diretrizes: 
I 
II 
III 
IV 
- modernização e ampliação do sistema d e c oleta de 
lixo, com reorganiza ção das bases de serviço, 
d escentralização operacional · e racionalização 
d o s roteiros de coleta ; 
implantação progressiv a do sistema de coleta se 
letiva ; 
impl antação d e usinas de processamento de l ixo , 
com localização compatível com o programa de co 
leta, obedecendo estudo de viabilidade econômI 
ca e impacto ambiental; 
elimirninação dos efeitos negativos provenientes 
da i nadequação do s sistemas de coleta e dispos~ 
ç ã o f inal d os resíduos c o letados. 
Art . 151 - A implantação do Programa de Coleta e Dest~ 
nação Final d e Resíduos Sólidos deverá ser precedida por in 
tensa campanha d e informação, conscientização e mobilização 
das c omunidades, d a s entidades e empresas locais, quanto à 
necessidade de ser solucionado o problema do lixo. 
§ lQ - A campanha referida no caput deste Artigo res￾saltará a necessidade da participação efetiva da comunidade 
visando o combate e erradicação de despejos indevidos e acú￾mulos de l ixo em terrenos baldios, praias, logradouros p ú 
blicos, pont o s turísticos, rios, canais, vales e outros lo 
cais. 
§ 20 - O planejamento da campanha será elaborado inte 
gralmente e acompanhado por grupo de trabalho instituído pe 
l o Poder Público Municipal · e contará com a participaç ã o do 
órgão responsável e de representantes dos setores de saúde , 
educação , me io ambiente . e obras públicas e ainda das admi 
n i strações regionais. 
Art. 152 - O Executivo Municipal poderá executar dire 
tamente ou conceder a empresa privada a execução d os servi~ 
ços à e coleta, tratamento e destino final dos resíduos sóli 
dos, na forma da Lei . 
Art. 153 - O programa de coleta e disposição final de 
resíduos sólidos terá assegurada anualmente dotação orçame~ 
tária para sua manutenção e contará com recursos adicionais 
proven i entes de : 
I 
II 
- taxa de lixo a ser cobrada pelo Município de mo 
do diferenciado por bairro ou grupo d e bai rros~ 
considerando o tipo e valorização do s o lo urba 
no ; 
- tar ifas a s erem fixadas pelo 
tulh o ou o u t r a modalidade de 
recolhimento d e en 
c o leta e s pecial ; ~ 
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- repasse àe i~cursos de outras fonLes , med i ante 
convênios com i nstituições governamentais , ou 
à oações financ e iras d e entidades nacionais ou 
estrangeiras. 
Parágrafo único - Os r ecursos adi c ionais de que 
o presente artigo s0rão d~positados em conta especial 
c1 r·~;Linurão r·xclu r; jvamr·nlc· à manu tenção e mod e rniz aç ã o 
trata 
e se 
do 
s.isl<:.'Hld d e c o lr· c..J r.: d.isµusiçijo flna] do Lixo . 
CAPÍTULO II 
DO SISTE.Ml\ VIÂRIO E TRANSPORTES 
Art . 154 - O sistema viário e de transportes no municí 
pio será obj e to de plano específi c o e abrangente, de acordo 
com as diretrizes desta Lei, abran gendo a circulação viária , 
os t r a nspo rtes c o letivos, de carga e passageiros , e a cir 
culação de pedestres . 
Parágrafo único Quando necessário, o Município pode 
ra a tuar em conjunto com os municípios viz inhos . 
Art . 155 - O sistema viário e de transportes no Municí 
pio sera desenvolvido com as seguintes diretrizes: 
I - otimização dos investimentos já realizados me 
diante maior racionali zação e integração dos di 
verso s modos de transporte ; 
II - priorização da c irculação d o transpo rte coleti 
vo no sistema viário e adequação do tráfego a 
capacidade das vias; 
III - integração do sistema de transporte e circula 
ção e ntre as diversas localidades do Município ; 
IV melho ria e manutenção das e stradas vicinais, ga 
rantindo a política agrícola e de abastecimento; 
V melhoria e manutenção das e stradas municipais, 
principalmente dos eixos viários entre os diver 
sos bairros e distritos; -
VI hierarquização das vias urbanas e definição dos 
sistemas estruturais de transportes; 
VII - definição d os alinhamentos dos logradouros, vias 
de acesso e estradas do Município; 
VIII - implantação de sinalizaç ão nas estradas e logra 
douros muni c ipais, facilitando a identificação~ 
localização e deslocamentos; 
IX - estabe leciment o de política tarifária para os 
t r ansportes públicos de passageiros, pela consi 
deração do deslocamento e nã o do trajeto da v ia 
gem . 
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~~- 15G - A~ ru~s que correspondem ao trajeto dos 
ra~spoYle s coletivos deve rão receber pavimentaç ão, i lumina 
r;;5o r. abr lgo s d e passageiros , com prior ldade aos bairros 
r · q r i 9tirJs ao cPntro e para a estr ada Chaperó . 
hrt . 157 - As at vl~ades g e r adoras d e tráfego scrao 
~Dallsada s e monito radas quanto aos impactos s obr e o siste - . , . ma v .tar.to . 
Parágrafo ún i co - Deve rá ser normatizado e f i scalizado 
o tráfeoo de veículos de carga para transporte de areia , de forrn ~ n esta belecer horários, trajetos, freqüênc ia e cond i 
çoe s mI~ima s de circulaçã o d estes veiculas . 
Art. 158 - Os p rojetos de médio e grande po rte, ou que 
envolvam a construç ão de novos e ixos viários, pontes, dupli 
cação d e rodovias ou reestruturação viária, deverão e la 
borar estudos e r e latório s de impacto ambiental. 
CAP!TULO III 
DOS EQUIPAMENTOS DE RECREAÇÃO, ESPORTE E LAZER 
Art. 159 - O programa de equipamentos de recreação, es 
porte e lazer tem por finalidade prover o Município de áreas 
de stinadas a essas atividades, propiciando aos seus morado -
r e s, a turistas e visitantes oportunidades para desfrutarem 
dos r ecursos paisagísticos e desses equipamentos . 
Art. 160 - As diretrizes do Programa são as seguintes: 
I - implantaç ão de equipamentos de recreação, lazer 
e servi ços públicos nas praças e outros espaços 
públicos, promovendo sua arborização; 
II - implantação de centros esportivos que venham pro 
piciar o fortalecimento das atividades desporti 
vas; 
III - rea lização ou apoio de eventos culturais e es 
portivos em áreas públicas; 
IV - implantação de equipamentos de lazer e ativida 
des comunitárias nas Zonas Especiais de In~eres 
se Social; 
V garantir a reserva de área para a implantação 
de servi ços e equipamentos públicos nos proje￾tos de loteamentos e condomínios. 
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42 
Tl'J'ULO VII 
DA POLÍTICA HABITACIONAL 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETI VOS 
J\rt. 161 - São objetivos e diretrizes da Polltlca Tlabl:_ 
tacio nal: 
I - atender à f u n ç ã o s ocial da c idade, s u bor d i nando 
o uso e a oc upaç ã o do s olo a o intere sse da co l e 
tividade ; 
II - assegur a r à po pula ç ã o o d i reito à mo r adia, a s s im 
entendido como o direito a condições dignas de 
habitabilida de, de a c e sso à terra , à infra-es 
t r utura s a nitária e a os s e rviços e ssenci a i s de 
t ra n s porte , e duca ç ão e saúde ; 
III - conter o s processos de especulação imobiliári a 
e propi ciar o aumento da oferta de terra urbana 
às c a madas da populacão ma i s desfavorecidas; 
IV - reduzir o déficit habitaciona l , dentro do pri n c í 
pio êa não segregação social, inibindoa o cupação 
desordenada e oferecendo alternativas de mora 
dia à populaç ã o de baixa renda. 
CAPÍTULO II 
DOS . INSTRUMENTOS 
Art. 162 - São instrumentos da Política Habitacional , 
sem pre j uízo de outros previstos em Legislação Federal , E~ 
tadual e Municipal: 
I - Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Am 
biente, nos termos do Artigo 21 desta Lei; 
II - Comp anhia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí -
CODUI TA, cujas atribuições estão definidas no 
Artigo 42 desta Lei; 
III - Fundo Municipal de Habitação e Saneamento Bási 
c o , n o s termos do Artigo 36 desta Lei. 
I V - Zoneament o Urbano , em particular a delimitação 
d e Zonas Especi à is de Interesse Soc i al (ZEIS ) ; 
V - Cadastro de Te r ras Públicas; 
VI - desapropriaçã o por interesse s o cial; 
VII - Concessão de Direito Rea l de Us o . 
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SEÇÃO ÚNICA 
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 
Art . 163 - A delimitação de Zonas Especia is de Interes 
se Social (ZEIS) vlsa garantir a o s cidadãos a função social 
da cld ade , possibilitando o acesso à terra e à infra- estru 
tura urbana , de modo a reduzlr as iniquid a d e s s ociais e pro 
porclonar melhore s condlções de habitabilidade para a popu 
lação economlcamen te mals vulnerável . -
§ 19 - As ZEIS correspondem a áreas ocupadas por pop~ 
laçõe s de baixa renda o u a elas destinadas. 
§ 29 - As ZEIS representam áreas prioritárias para im 
plementação dos programa s r eferidos no Artigo 166 desta Lei . 
Art . 164 - As ZEIS , a partir da vi gência da presente 
Lei , serão constituldas por: 
I - l oteamentos de baixa renda implantados por p~o 
gramas governamentais e terrenos públicos j a 
compromet idos com assentamentos populares, a sa 
ber : 
II 
a) Agrovila Chaperó; 
b) Projeto Mutirão Habitacional , e m Campo Lin￾do, r e ferido no Artigo 391 da Lei Or gânlca; 
c) Projeto d e s envolvldo em convênio da Prefeitu 
r a com a Sociedade Comunitária Habitacional 
Popular Jardim Amé rica , dentro do Programa 
Nac ional de Mutirões Habitacionais, no bairro 
Jardim América; 
d) Conjunto Habitacional Santo Antônio, finan￾ciado peJaCaixa Econômica Federal através do 
Plano de Ação I mediata para Habitação; 
e) terreno da CEHAB- RJ correspondente à área da 
gleba Cristo Redentor; 
- assentamentos de baixa - renda c om ocupação já CO.!:!_ 
solidada , a s a ber: 
a) fave las ao longo do valão da Ponte Preta, in 
cluindo Mangueira, Vila Itapiranga e Jardim 
América; 
b) fave las no bairro do Engenho , ao longo do ca 
nal do Quitungo , entre as ruas 17 e 18, e ao 
longo da v al a do Sangue; 
e) favela situada próximo ao dana l Cai- Tudo , en 
tre a reta de Piranema e a BR- 101; 
d) fave la localizada ao longo do valão dos Bois . 
44 
Pa rafo único - As u nidades habitacionais localiza￾das cm área s de rlsco ou nas áreas de preservação permanen 
te deverã o t e r seu r emane jamento cond icionado à negociação 
e ntre o poder público e os moradore s ou suas entidades r~ 
prc'scntatl vas , ev .i tando-se a remoç ão forç ada e propiclando￾s~ ultcynatlvas de moradia segundo os crltérios estabeleci 
dos no Artigo 172 desta Lei . 
Art. 16 5 - O Mun~cípio poderá definir novas areas como 
ZEIS , além das especificadas no Artigo anterior, com v istas 
à implantaçã o dos programas menc ionados no Artigo 166 desta 
Lei. 
Parágrafo ú r.lco - A criação de novas ZEIS, além das 
á reas especificadas no artigo 1 64, estará condicionada ao 
encaminhamento da solicltação através do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, à aprovação da 
Prefeitura Municlpal e à decisão final da Câmar a de Vereado 
res , a t ravés de Lei Municipal. 
CAPÍTULO III 
DOS PROGRAMAS 
Art. 166 - A Política Habitacional do Município contem 
plará prioritariamente os seguintes programas: 
I programa de r egularização fundiária; 
II - programa de urbanização de assentamentos da p~ 
pulação de baixa renda; 
III - programa de oferta de lotes urbanizados; 
IV programa de apoio à construção habitacional . 
§ 10 - Os p rogramas mencionados neste Artigo serão exe 
cutados de forma integrada, através de empreendiment os que 
articulem as diversas linhas de ação sugeridas, sempre que 
possível ou pertinente. 
§ 20 - As ações de regularização fundiária 
mentes constit utivos da implementação dos d emais 
referidos neste artigo. 
SEÇÃO I 
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÃRIA 
serao ele 
programas 
Art. 167 - O Mun icípio viabillzará a regularização e 
titulaçã o das áreas ocupadas por população de baixa renda , 
seJa em assentamentos adensados e consolidados, em lotes es 
parsos ou em loteamentos implantados por ação pública. 
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Art . 1 68 - A r egul a rização pode r á se r p r omovida ir t~ 
:·•_:. :.. •_ ~·:.lss i-'·ücü .. .:- .:: .::.L.:. ... ,_ -... , pe l os f.Jroprie t ári os ou ['' ·l os 
oc upante s , com assistênc i a ou i n ter mediação do Governo Mu-
;ijcipal .. 
§ 1 9 - O Munic í pio pre s tará a ssistência técnica 
dica a o s inte r e ssados , na r e gulari zaç ão fundi ári a de 
obJeto de us ucapião . 
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are as 
§ 20 - Em s e tratando de s i tuações de ocupa ç ã o em área s 
particulare s , nas quais o institu to do usucap ião n ão se a -
plica , o Município po der á promover a aquisição d i reta , a ~ 
sap r opriaçã o por inter ess e s oc ial ou utilizar-se de o utr os 
instrume nto s p r evis tos na legisla ção, p a ra fins de gu ~ 
zação da oc paç~ . 
Ar t .. 1 69 - A regula ri zação f undiári a em áreas pú b licas 
pode rá s e r efetuada por aliena ç ão, Concessão do Direito Real 
de Us o o u domí nio , bem c omo outras f o rmas que permi tam a t i 
tul d ç ci o do s mordd ores. 
?a rágrafo ún i co - O domínio o u a concessão do dire ito 
r e al à e u s o s e rá concedida ao homem, à mulher ou a a mbos , 
lnàe pe nd e nt emente do estado c ivil . 
Art . 17 0 - Na defini ção dos ins t rumentos espec í fic o s 
d e r e gu l a r ização ser ão ouvidos o Cons e l ho Muni c i pal de De- senvo l v imento Urbano e Meio Ambie n t e e as populaçõe s d ireta 
ment e envo lvidas. 
SEÇÃO I I 
DO PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS 
DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA 
Ar t . 17 1 - O Munic í pi o dever á pr over os a s sentamentos 
po pu lar es de melhor ias em i n fra - estr utura e serviços d e 
água , esgo t o , pavimentação , i lumi nação públi ca e domicili ar, 
d r e nagem e c o l e t a de l i xo , dentre o utro s que venham a ser 
J u l gado s conveni entes. 
Art . 172 - Qu ando fo r c omprovado o r i sco à vida de seus 
ocupante s e ond e houver necessi dade de r eass e ntament o d e mo￾r adores, s e rão ado t a das as s egu intes medida s s equencialmen -
te, condicionadas à partic ipaç ã o da populaçã o l ocal e a os 
pr ocedi men t o s men cionados no arti go 1 64 de s ta Lei : 
I 
II 
III 
I V 
- reas sen tame nto em t e rreno s na pr opria a rea ; 
- r eas sentamento em t e rrenos próx i mo s à area; 
- r eassentamento em l oc ais Já do tados d e i nfra- es 
t rut ur a e transporte col etivo , na Ârea Urbana ;-
se~ amen o em novas á reas des t i nadas a irn- \ p l antação do s programas de l o t es u rban i z ado s e 
a polo à c onstrução ha b itacional . 
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A= ~- l73 - 1~s intervenções voltadas para a urban iza ção 
de favelas devem ocorrer com participação e controle das p~ 
pulações dir etamente envo lvidas . 
SEÇÃO III 
DO PROGRAMA DE OFERTA DE LOTES URBANIZADOS 
Art . 174 - As terras públicas municipais não utili za 
d~s ou sub- utilizadas serão prioritariamente destinadas a 
assentamentos de população de baixa renda , juntamente com a 
implantação de infra- estrutura básica e a instalação de equi 
rumcntos col etivos , em conformidade com o artigo 200 da LeI 
Orgânica do Mu ~ic . 
Art . 175 - O Município busca rá dotar - se de áreas desti 
nadas ao assentame nto de população de baixa renda, - a t rãv és 
da c ompra , pe rmuta, doaç ã o e desapropriação , dentre outros 
instrumentos previstos em lei . 
Art . 176 - A abertura de novas áreas de moradia 
ocorrer t ant o atrav és da implantação de loteamentos 
res como t ambém pela oferta d e lotes esparsos, desde 
tegrado s à malha urbana. 
poderá 
popul~ 
que in 
Art. 177 - A oferta de l o t e s urbanizados deve pautar-se 
n a absoluta transparência dos critérios e métodos de sele￾ção dos beneficiários, envolvendo sua participação nas di 
versas etapas d e r ealização dos empreendimentos. 
SEÇÃO IV 
DO FROGRAMA DE APOIO A CONSTRUÇÃO HABITACIONAL 
Art. 17 8 - O Município pre s tará assistência técnica e 
financ eira à construção habitac ional p r omovida pela popula 
ção de ba ixa renda , congregando ,para tanto , seus próprios 
recursos humanos e materiais e conveniando-se c0m os ó rgãos 
federa i s e estaduais competente s. 
Parágrafo único - A assistência técnica e financeira para a 
aquisição d e ma t eriais de construção s e rão concedidos tanto 
para edificação inicial q u anto para a me lhoria ou ampliação 
das unidades h abitacionais. 
Ar t . 179 - O apoio à construção habitacional prioriza 
rá as construções geridas pelos própr ios moradores, seja in 
dividualrnente , seja c o l etivamente , devendo o Po der Público 
estimular os proj etos comunitários e associativos de cons 
:.rução . 
Art . 1 80 - O apoio à construç ão habitacional será apli ~ 
-::ado de fo r ma integr a d a e comp l emen tar à regulari zação fu-n ' ' 
~1~ri~ , à urbanização d e favelas e , especialmente , ~ ofer t~ 
! . ' ~· u r ~ 1t: n l ;: a d os . 
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T!TULO VIII 
DA POL!TICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art . 181 - São objetivos da Política de Desenvolvimen 
to Econômico : 
I - c ontribuir para a elevação da qualidade de vida 
da população local , bus cando democratizar as 
oportunidades econômicas a partir do fomento a 
atividades gera doras de renda e ocupações; 
II favorecer a solidificação e multiplicação de pe 
quenos empreendimentos nas áreas rurais e urba 
na s , propiciando o suporte necessário para o de 
senvolvimento de suas atividades; -
III - assegurar a fruição não predatória dos recursos 
naturais do município, racionalizando seu uso e 
preservando a integridade e diversidade do meio 
ambiente . 
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS 
Art . 18 2 - A Política de Desenvolvimento Econômico se 
rá realizada atrav és dos seguintes instrumentos básicos,sem 
p r ejuízo de outros previstos na Legislação Federal, Estadual 
e Municipal: 
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, 
termos dos Artigos32 e 33 da presente Lei e 
Artigo 332 da Lei Orgânica Munic ipal ; 
nos 
do 
II - Conselho Municipal de Pesca, nos termos dos Ar 
tigos 34 e 35 desta Lei e do Artigo 350 da LeT 
Orgânica Municipal; 
III Secretaria de Agricultura e Abas tecimento; 
IV Secretaria de Indústria e ·comércio; 
V 
VI 
VII 
- Macrozoneamento Municipal, nos termos do Artigo 
66 desta Lei; 
- Zoneament o Urbano, nos termos do Artigo 75 d es 
tv Lei ; 
- Zoneamento Rur al . 
Parágrafo único - O trabalho de elaboração do Zoneamen 
to Rur al será coordenado i;>elo Conse lho ~unicipal de Des_envõl < ·: .!_~0 :-t. 0 Rural , conforme disposto no Artigo 32 desta Lel. . ' 
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CAPÍTULO III 
DOS PLANOS E PROGRAMAS 
Art. 18J - Os pr ogramas e projetos voltados para o d~ 
senvolviment o econômico municipal serão elaborados a partir 
da s s e guintes planos básicos: 
I 
II 
- plano de de s cnvolvimrnto das atividades agrop~ 
cuárias e pe sque iras; 
- plano de desenvolvimento das atividades indus￾tríais, c omerciais e de s e rviços. 
SEÇÃO I 
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES 
AGROPECUÁRIAS E PESQUEIRAS 
Art . 184 - As principais modalidades de apoio ao setor 
primário da economia local são: 
I 
II 
melhoria das condições infra-estruturáis, atra￾vés de: 
a) pavimentação, urbanização e conservaçao das 
estradas vicinais; 
b) eletrificaçã o e saneamento de áreas agríco￾las; 
c) realização de obras de drenagem e construção 
de comportas para irri·gação e contro:i..e .. '. - das 
cheias. 
assistência técnico-gerencial, tendo como pri~ 
cipais componentes: 
a) prioridade e gratuidade dos serviços de as￾sistência técnica e extenção rural aos pequ~ 
nos produtores rurais e pescadores artesa￾nais; 
b) transmissão de conhecimentos sobre técnicas 
de manejo e recuperação do solo; 
c) orie ntaç ã o no emprego de medidas de defesa 
sanitária vegetal e animal; 
d) acompanhamento gerencial e admir1istrativo de 
estabelecimentos rurais; 
d) ampliação do acesso a recursos técnicos, má 
guinas e e quipamentos, a partir d o estimulii 
ao dSSociativismo por localidade ou cat eg~ 
r .La . 
III - abert ura de espaços de comercialização para os 
pequenos produtores rurais e pescadores artesa 
na is, através de entrepostos que possibilite m ª \ \ \/ 
come rcialização direta entre produtores e cons~ f,/!\ 
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acp ~d~n la face aos intermedlárlos. a 
Art . 185 - O Município d everã gerar um sistema d e in 
f o rmações ao produtor r ural, e nvo l vendo : 
I 
II 
III 
- sistematização e difusão de informações relati 
vas à formação de associações, coope rativas e 
outras modalidade s de organização; 
djvulgação de oportu nidades de assist ênc ia téc 
nica , comercializaçã o e crédito; 
- informações acerca do funcionamento do Conselho 
Municipal de Desenvolv imento Rural e dos órgãos 
atuantes na economia rural do Munlclpio . 
Art . 18 6 - Caberá ao Conselho Municipal de Pesca a c o 
ordena ç ã o e gerenciament o dos assuntos relacionados à pes￾ca, incluindo a proibição da pesca predatória e a fiscaliza 
ção de áreas proibidas, em conformidade com a legislação 
pertinente . 
SEÇÃO II 
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, 
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS 
Art. 187 - O Município estimulará a coexistência do 
uso residenc ial com a implantação de atividades comerciais, 
de serv iços e industriais não poluentes de pequeno porte, vi 
sande a geração de renda e postos de trabalho para a popula 
ção local. -
Art. 188 - A implantação de unidades industriais de 
grande porte será circunscrita à Zona Industrial, de acordo 
com o disposto no Artigo 85 desta Lei. 
Parágrafo único - A instalação e operação de ativida￾des efetiva ou potencialmente causadoras de alterações si~ 
nificativas ·ao meio ambiente estarão condicionadas à aprova 
ção por p lebiscito, em conformidade com o Artigo 305 da Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 189 - As ações de dinamização das atividades nos 
setores secundário e terciário serão prioritariamente dire 
cionadas às micro e pequenas unidades econômicas, envolven 
do as seguintes modalidades de fomento: 
I - tratamento jurídico diferenciado às empresas de 
micro e pequeno porte, com simplificação, redu 
ção ou eliminação d e obrigações administrativas 
e tributárias; / 
r: - divulgação de oportunidades de crédlto, orienta 
ção na busca de c o ntratação de empréstimos e ar 
ticulação com os órgãos financeiros, no âmbito 
estadual 0 nacional; 
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IV 
50 
~s~"E?~ ~m0~to técnico e oc rencial ãs micro e 
peauc nas unidades d e pro dução , comérc i o e s e rvi 
ÇO~ / med iante O estabelecimento de convênios COIB 
Órgãos especia lizado s; 
- estimulo ã implantação d e e mpreendimentos em 
ár~as de baixa renda , espe cialmente através de 
mecanismos associativos e comunitários. 
7.rt. l 9 0 - Cabe ao Pod er Exe c utivo Municipal a promoção 
e incentivo ao ~u~ismo , como fator d e desenvolvime nto econô 
mico- s o cial e eleme nto gerador de renda e ocupações para a 
população local. 
T!TULO IX 
DA POLÍTICA SETORIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
CAP1TULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 191 - A Política Setorial de Desenvoivimento 
cial tem como objetivo garantir a p r oteção social e o 
cício pleno da cidadania, através de ações integradas 
sub-setores de ação socla l, saúde, educação , cultura, 
zer e desportos e defesa civil. 
So￾exe r 
dos 
la￾Art. 19 2 - As atividades d o Governo Mu nicipal na implan 
tação da Política Setorial d e Desenvolvimento Social desen 
volver- se- ão através de pla nos , programas e instrumentos de 
fin i dos nesta Lei. 
CAP1TULO II 
DAS DIRETRIZES 
Art. 193 - Constituem diretr izes gerais da política se 
torial de desenvolvimento s ocial : 
I possibilitar o acesso indiscriminado dos 
dões a o s serviços e equipamentos do sistema 
proteção social ; 
cida de 
II - atendimento p rioritário aos grupos socialmente 
mais vulneráveis, constituídos por crianças , ge~ 
tantes, nutrizes e idosos; 
J I I 
IV 
~ rnnlmnnto especial p a ra a s popul ações d e bal 
xa renda; 
- atendimento especializado aos portadores d e doen 
ças : í slcas e mentais, bem como de doenças de~ 
c o rrentes da atividade p r odutiva; 
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VI 
51 
- r·rJ:-u • r:nc; ci o àr:.- urna estrutura operac.ional J.1.:1 ra 
atendlmento da popul ação em situações emerg cncl 
ais ; 
- a formu l açã o e acompanhamento da .implementação 
d a Polí tica Setorial de Desenvolvimento Socia: 
deverão ser reali zados atrav~ s d e mecanismos 
institucionais d e participação popular contidos 
na Le i Orgânica do Município e outro s criados 
n~sta Lei , sem prejuízo dos mecanismos prev is￾tos n a Legislação Estad ual e Federal . 
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS 
Art . 194 - A Política Setoria l de Desenvolvimento So 
cial s e rá efetivada mediante a utilização dos s eguintes ins 
trumentos , sem prej uízo de outros previstos na Legislação 
Municipal, Estadual e Fede ral : 
I 
II 
- Secretaria Munic ipal de Ação So c ial, 
com o Arti go 39 d esta Le i ; 
- Secretaria Municipal de Saúde; 
III - Secretaria Municipal de Educação ; 
de acordo 
IV - Departamento Mu nicipal de ltura~ Lazer e Des 
portos, de acor do com o Artigo 41 desta Lei; 
V 
VI 
- Conselho Municipal de Ação Social, 
com os Artigos 24 e 25 desta Lei ; 
- Conselho Mun i cipal de Saúde ; 
VII - Conselho Municipa l de Educação ; 
de acordo 
VIII - Conse lho Municipal de Cultura , Lazer e Despor￾t o s, de a cordo com o Artigo 30 desta Lei; 
IX - Fundo Municipal de Ação Social, de acordo com o 
Ar tigo 36 desta Lei; 
X - Defesa Civil . 
CAPÍTULO IV 
DOS PLANOS E PROGRAMAS 
Ar t . 1 95 - A Política Se t orial de 
cial será realizada em c onsonância com 
Estadual e a Lei Orgânica do Município 
Desenvolvimento So 
a Legislação Fede ~ 
de Itaguaí, compree~ 
dendo os seguintes Planos: 
I - Plano Municipa l de Ação Social; 
II - Plano Municipal d e Saúde ; 
III - Plano Municipal d e Educação ; 
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:::v - Plano Munlcipal d e Cultura , Lazer e Desportos; 
V Plano Municipal d e Defesa Civil. 
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SF.ÇÃO I 
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 
Art . 196 - O ~unici.pio promove r á o àesenvolvirnento d e 
aço 0 s no campo social através das seguintes medidas: 
I 
II 
III 
V 
VI 
VII 
garantia de assistência soc ial permanente a p~ 
?Ulação de baixa r enda ; 
garantia de assistênc ia soc i al prioritári a 
c rianças, nutrizes, gestantes e idosos; 
as 
- promo ção de p r ograma de fornecimento de do cume~ 
tos civis, dirigido ã populaç~o de baixa rend a; 
- ?romoç ão de p rograma de fo rmação de cooperati￾v as, associações ou assemelhados c om a f inalida 
de ce atender as necessidades básicas da popul~ 
ç ã o d e baixa renda; 
- ?r o~oç o à e ativi dades produtivas qu e possibili 
tem a ge r ação de r end a par a a população de baI 
xa r enda ; 
incentivar a criaç ã o de mecanismos institucio￾nais capazes de congregar a sociedade do Municí 
pio numa ação de combate à pobr eza e à miséria; 
promover a a rticu lação com órgãos federais, es 
tadua i s e não governamentais para a efetivação 
de um trabalho integrado d e assistência social 
no Muni clp i o . 
SEÇÃO II 
DO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 197 - O Município assegurará à população o direi 
to a s a úde a t ravés das s e guintes medidas: 
I - c ons o lidação do Fundo Munic ipal de Saúde ; 
II - prioridade absoluta para a formulaçã o e imple 
menta ção de um programa de ações preventivas em 
saúde ; 
III 
I V 
V 
VI 
VII 
- montagem de um Programa d e Vigilância Epidemi~ 
lóg ica; 
- montagem de um Programa de Educação Sanitária; 
montagem de um Programa de Vigi lância Sanitária; 
- montagem de um Programa de Prevenção a os aciden 
tes oe trabalho . 
- estabelecer progr amas espec íficos de atenç ã o a 
saúde par a crianças , nutri z es, gestantes e i do 
s os; 
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VIII - promover cursos de treinamento e r eciclagem p~ 
r a os fu ncionários públicos do s u b-setor d e sau 
de; 
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X 
XI 
XI I 
- promover cursos de formação d e agentes de saúde 
comunitária nos distritos e bairros populares; 
- implantação de uma estr utur a médico -hospitalar 
pública em consonância com o Arti go 225 da Le i 
Orgânica d o Mun i c ípio de I taguaí; 
- implantação de um Institu to Médi c o Legal ; 
ampliaçã o do núme r o à e amb u lâncias para servir 
prioritariamente aos postos de s a ú de municipa l 
localizados nos distrit o s e n os b airros popul~ 
res; 
XIII - promover a a rticul a ç ã o c om 6rg ã o s fede r a is e es 
t a dua is para a organ i z açã o da rede do Sistema 
único de Saú de (SUS ) . 
SEÇÃO III 
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art . 1 98 - são as s egu intes a s dir e trizes d o Plano Mu 
n ici pa l de Educaç ã o : 
I - garantir o ensino g r aduito d e p rimeiro gra u nas 
esco las mun icipais ; 
I I promover o atendime nto educacional de crian ç as 
d e zer o a se i s anos, com prioridade absoluta p~ 
ra a população de baixa renda; 
III - p romover o atendimento educacional'- especiali z a 
d o a o s portadores de doenças físicas ou me ntais; 
I V p romover atividades de geração de renda asso cia 
d a à educaçã o formal d o s me nores de baixa renda 
matr lculado s em estabelecimentos municipais de 
e nsino ; 
V 
VI 
- p r omove r um p rograma de educação formal para 
a d ult os; 
- promove r um p rograma d e t reinamento e r ecicla -
gem d os professores mun icipais . 
SEÇÃO IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E DESPORTOS 
Art . 1 99 - O Município promoverá o desenvol v i mento ào 
se t o r através das seguintes ações : 
I - promover atividades culturais d e l azer e espor~ 
tivas no~ b~irros e distrit o s' em cooperação com \ 
as açoes de Mo r adores; 
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54 
- f..r CJ1no ver uma programaç ã o cultural pa r a o Teatr o 
Municipal Espaço Cultural Ae r ton Pe r lingeiro; 
III - !1rornover uma pol.itica de p r eservação dos monu￾mentos históricos e bens culturais doMuniclpio; 
IV - promover a criação de biblioteca pública volan￾te; 
V 
VI 
VII 
- promovPr c ursos, conferências, exposições com o 
o bj c tjvo de divulgar informações de carátercien 
t.ifico , técnico ou artístioo j unto à s populações 
cic bé:! i :-: a renda ; 
- implantar a Casa Municipal de Cultura com a fi 
nalidade de divulgar as expr e ssões cult urais d o 
Município; 
apoiar a prática de modalidades esportivas ~ 
t o a esco las, Associaçõe s d e Moradores e outr as 
instituições; 
VIII - e qu ipar locais públicos com equipament os apro￾priados para a prática dos des portos; 
I X - promover encontro s e s portivos na munic ipalidade . 
SEÇÃO V 
DO PLANO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL 
Ar t . 200 - Deverá s e r criada a Defesa Civil do Munici 
pio de Itaguai, como órgão de c ooperação com o Governo Muni 
cipal , com ~ fi na lidade d e prevenir e aux iliar a populaç ã o 
em situações d e c a lamidade públic a. 
Art. 201 - São as seguinte s a s l inhas prioritárias de 
açao den tro d o Pl ano Muni cipal de De f es a Civil: 
I 
I I 
c ada stramento das áreas e s i tuações de risco; 
- p r e pa r açã o de v o luntários p ara a De f e s a Civil. 
TÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÔRIAS 
Art . 202 - O Poder Público Municipa l proc ederá à inf or 
matização d e seus s e r viços, gerando bas e d e dado s necessá rios 
par a o trabalho técni c o - a dministrat ivo , agilizando o f luxo 
de info rmações e a máquina administrativa . 
Art . 203 - O Poder Público Mun icipal procederá à atua 
li zação d o Código Tributário e realizará o zoneamento tribu 
tário , que fundamentará a cobrança de IPTU Diferenciado , no 
~;.~~~ ~:i :so (cento e o ite nta) dlas, a contar da vigência \ 
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hr . 204 - Os Conse lhos Municipais indicados no Artigo 
deverão ser convocados pelo Poder Executivo e efetivamen 
implantados , no prazo de 120 (cento e vinte) d ias, a con 
Õõ vigênc ia desta Lei . 
Parágrafo único - Os membros dos Conse lhos Municipai: 
não terão qualquer tipo d e remune r ação e seu mandato sera 
de 2 (dois) anos , p o dendo ser renovado por urna única vez 
ccnsecut.:_va . 
k r t . 205 - O Cadastro de Terras Pública s deverá ser ela 
borado e concluído no prazo de 180 dias, a contar da v~ge~ 
e.ia desta Lei. 
Pnrá~rafo único - O Cadastro de Terras Públicas õeverá 
esta r d1sp::inlvel à con sulta da populaçã o e se constituirá em 
instrumento para a Política habitacional . 
Artigo 206 - O Poder Público atualizará, em coi'l-':ormida 
de com as diretrizes o ra estabelecidas, a legislação especI: 
fica sobre Posturas Municipais e Obras e Edificações no pra 
zo de 120 d ias, a contar da vigência desta Lei. 
Art. 207 - O Poder Público deverá aprovar e implantar 
os instrumentos normativos indicados nos incisos VI, VIII e IX 
do Artigo 43 desta Le i , no p razo d e 180 (cento e o itenta) 
d ias, a contar da vigência desta Lei. 
Art. 208 - O Poder Públ i co Municipal ãtualiza rá a l e 
gislação e spec ifica sobre Uso d o So lo e sobre Parcelamento~ 
observadas a s diretrizes e os parâme tros estabelecidos no 
Capítulo IV do Título I V desta Lei, no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias, a cont~r da vigência desta Lei . 
Art. 2 09 - Fica suspensa a concessão de alvarás para a 
exploração de areia no Município, até que sejam concluídos os 
estudos necessários à a va liação de seus impactos sóc io-aro 
bientais, que s erao incorporados ao Código de P0sturas Am￾biental . 
Art. 210 - As obras, cujo licenciamento de construção 
tenha sido concedido anteriormente à data d e vigência desta 
Lei , deverão ser iniciadas no prazo de validade d o liceHcia 
mento , sob pena de caducidade, vedada a revalidação do lI 
cenciamento d e construção ou de a p rov ação d o projeto. 
Art. 211 - Se rão encaminhadas de acordo com o 
o regime urbanístic o vigentes anterio rmente a esta 
p r o jetos d e parcelamento e edificações, desde que 
querimentos tenham s ido protocolados na Prefeitura 
pal de Itagual antes da vigência desta Lei. 
traçado e 
Lei os 
seus re 
Munici￾Art . 212 - Os funcioná rios de órgãos da administraÇão 
direta, indireta e fundacional d o Município de Itaguaí não 
nodcrão prestar serviços de consultoria, assumir autoria d e 
p:-cjeto e resp::msabilidade técnica , vinculados à execução de { \. · Y ~~~~s no Municlpio . ~ 
\ . 
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5 6 
Art . 21 3 - A Secretar i a Mun i c ipal de De s e nvo l viemnt o 
Crbano será transfo~mada e m Se cre t a r ia Mun i c i pal de Dese n￾vclvirncn lo Urbano e Meio Ambiente e estrutur ada tecnic a me n 
te cm Departamento d e Desenv olv ime n t o Urbano e Depar tamento 
dr:! MF2io Ambi ente , no pr azo de 120 (ce n to e vinte) d i a s, a 
~on'?.r da vigência d~sta Le i . 
l·rt. :?J'1 - J.. Sr·c:rPtririéi Mu n jc j pal d e T\ção Social ck'vc~r5scr 
«rj-id.i 11r1 r1r;izr1 clr· 1/0 ( c<•nlo 0 v j ntc ) dia s , a con tar d ct vi 
rJê·11c.i;J d0s"':a L0i . 
Art. 2J5 - Integram e s t a Lei a s p lantas 
arompanham, cob a forma de Ane xo s, n umerados 
o seg~inte c o n teúdo : 
7rncxo 1 Macrozoneamen to Mun ici pa l 
An~xo II - Zoneamento Ur bano 
Anexo I II - Âreas Suj e itas a Inu ndações 
e ma pas que a 
de I a I V, c om 
An e x o I V - Be ns de Valor Hi stõr i c o e Cultural 
Art. 216 - O Execurivo Munici pal regulame ntará esta Le i 
no p r az o d e 9 0 (no v e n ta) aias, c uja v i gência se dará a ~ 
t ir da data de sua pub licação. 
Art . 2 17 - Rev ogam- s e as disposições em contrário . 
arlaó 

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