| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1528 / 1992 |
| Date | 1992-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o desenvolvimento do município, institui o Plano Diretor |
| native_id | 2247 |
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MUIHC1 PIO DE ITAGUA1
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Dispõe s o bre o desenvol v imen t o
do Munic ípio de I t a gual, insti
t ui o Segundo Plano Di r e t or e
dá o utras p rovidênc jas.
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ÍNDICE
T1TULO I
DA POL1TICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL .......... . . .
CAPÍTULO I : DAS DI SPOSIÇÕES PRELIMINARES .•.........
CAP1TULO II: DOS OBJETIVOS •. .. ........•. .. .••.......
CAP 1TULO III : DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
'TÍ TULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
CAP1TULO I:
CAP1TULO II :
CAPÍ TULO III :
CAPÍTULO IV :
DAS DI SPOSIÇÕES GERAIS ....•..•.........
DOS OBJETIVOS •....•............. . ..•...
DA ORGANIZAÇÃO .......•......••.•.......
DOS INSTRUMENTOS .....•.....•..•....•...
1
1
2
2
3
3
3
4
4
SLÇÃO I: DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS •• • ..... 5
SUBSEÇÃO I: DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVI
MENTO URBANO E MEIO AMBIENTE...... 5
SUBSEÇÃO II : DO CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 7
SUBSEÇÃO III: DO CONSELHO MUNI CIPAL DE SAÚDE . • . . . 7
SUBSEÇÃO I V: DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. . 7
SUBSEÇÃO V : DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA , L~
ZER E DESPORTOS .................... 8
SUBSEÇÃO VI: DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVI -
MENTO RURAL . . . . . . . . . . • • . . . . . . . . . . . . 8
SUBSEÇÃO VII : DO CONSELHO MUNI CI PAL DE PESCA . . . . . 9
SEÇÃO II : DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS .....•..... . 9
SEÇÃO III : DOS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS •.... . .. 10
SEÇÃO I V: DOS I NSTRUMENTOS NORMATIVOS ..•.....•.... 11
SEÇÃO V: DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA . . . • . . . . • . . . . • . . . . . • • . . . . . . . . . . . . 11
TÍTULO III
DA POL 1 TI CA URBANA ..................... . •••....•.•...
CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES •..........
CAPÍTULO II : DOS OBJETI VOS .. . ... ..... ..• . ........ .. .
CAPÍTULO III: DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ....... .
CAP ÍTULO IV : DOS I NSTRUMENTOS .................•... . .
SEÇÃO I: DO INSTRUMENTO INSTITUCIONAL ...•.......
SEÇÃO II : DO INSTRUMENTO FINANCEIRO ........•.•...
SEÇÃO III : DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRI OS ...•.......
SUBSEÇÃO I: DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL UR
BANO PROGRESSIVO ................. .
SUBSEÇÃO I I : DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORI AL UR
BANO DI FERENCI ADO ....... . .. .... .. .
SUBSEÇÃO III : DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ...... .
12
12
12
13
13
1 3
13
14
14
14
14
SEÇkO IV : DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS ........ . .... 15
SUBSEÇÃO I : DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO 15 \
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SUBSEÇÃO II: DA DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SO
SUBSEÇÃO
SEÇÃO V:
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO
CAPÍTULO I :
CAPÍTULO II :
SEÇÃO I :
SEÇÃO II :
SEÇÃO III:
SEÇÃO IV:
CAPÍTULO III:
SEÇÃO I :
SEÇÃO II :
SEÇÃO III :
SEÇÃO IV:
SEÇÃO V:
CAP1TULO I V:
SEÇÃO I:
SEÇÃO II:
SUBSEÇÃO
SUBSEÇÃO
SUBSEÇÃO
SUBSEÇÃO
SUBSEÇÃO
TÍTULO V
C IAL ......... ... ... . ..........•..
III : DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA .... . .
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS ......•..
DO TERRITÓRIO . •... .• .. • •. ... ..........
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .....•..........
DO MACROZONEAMENTO ..•.................
DA ÂREA URBANA ...•..•••....••••. • • .. ..
DA ÁREA RURAL . . .................. . .. . .
DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ... ... .. .
DA ÁREA INSTITUCIONAL .... .. .......... .
DO ZONEAMENTO URBANO .....•.•..........
DA ZONA CENTRAL ......•..•..•.. • .•...•.
DA ZONA RESIDENCIAL .•.......•.••....•.
DA ZONA INDUSTRIAL ...•...•••... .•. ... .
DA ZONA RESERVADA ....•.....•......•..
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ..
DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA . . .• • ..•.....
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO . • ....... .. . .
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO ....... .
I :
II:
III:
IV:
V:
DAS EXIG~NCIAS URBAN!STICAS PARA
PARCELAMENTO ....•.......•........
DO PROJETO DE LOTEAMENTO .•.......
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO .....
DA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO ..•.••.....
DOS REGISTROS DOS LOTEAMENTOS E
DESMEMBRAMENTOS •. •. ... .• . •..•.•. .
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL . . .
CAPITULO I: DOS OBJETIVOS ..•..........••.•..•.•...
CAPÍTULO II: DOS INSTRUMENTOS •.•. • ... ..•.•.. . .•.••.
SEÇÃO ÚNICA: DO CÓDIGO DE POSTURAS AMBIEN~AL .••....
CAPÍTULO III:
SEÇÃO I:
SEÇÃO I I:
CAPÍTULO I V:
TÍTULO VI
DOS PROGRAMAS ••..•.•. .... ....•. ..... . .
DO CONTROLE DE ÃREAS CRÍTICAS •. . ..•...
DA PROTEÇÃO DAS ÃREAS DE INTERESSE CUL
TURAL E DOS BENS DE VALOR HISTÓRICO E
CULTURAL ••.•.• •• ••. ••. •.•..••...•.•.. .
DAS PENALIDADES
DA POLÍTICA DE INFRA- ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS . ..
CAPÍTULO I:
SEÇhO I:
SEÇÃO II:
DO SANEAMENTO .. . ... . .. • • ...•. .•. •.....
DO PROGRAMA DE ABASTECIMENTO DE ÃGUA
DO PROGRAMA DE ESGOTAMENTO SANITÂRIO . .
15
15
15
16
16
17
17
17
18
19
19
19
19
20
20
20
20
20
23
25
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29
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31
31
31
31
32
32
33
34
34
35
36
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SEÇÃO III :
SEÇÃO I V:
DO PROGRAMA DE DRENAGEM
DO PROGRAMA DE COLETA E
NAL DE RES1DUOS SÓLIDOS
DESTINAÇÃO FI
CAP1TULO II: DO SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTES ...... .
l.AP1TULO III : DOS EQUI PAMENTOS DE RECREAÇÃO, ESPORTE
E LAZER .............................. .
TÍTULO VII
DA POLÍTICA HABITACIONAL .. . .. . . ... ..... .... .. .... . . . .
CAPÍTULO I : DOS OBJETIVOS ...•...... .. .............
CAPÍTULO II : DOS INSTRUMENTOS . . . .. .......... .. . .. . .
SEÇÃO ÚNICA: DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
CAP1TULO I II:
SEÇÃO I:
SEÇÃO II:
SEÇÃO III :
SEÇÃO IV :
TÍTULO VIII
DA POL1TICA DE
CAP1TULO I :
CAPÍTULO II:
CAPÍTULO III :
SEÇÃO I:
SEÇÃO II :
TÍTULO IX
DOS PROGRAMAS . ...... . .. . ... .• •....... .
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DO PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA .• ..
DO PROGRAMA DE OFERTA DE LOTES URBANIZADOS .... ... . . .. .... . .. .......•.... ...
DO PROGRAMA DE APOIO À CONSTRUÇÃO HABITACIONAL .•.... • ....... .....•.••. . ...•.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ....•..•.....
DOS OBJETIVOS . ......... .... . .. . . .. . .. .
DOS INSTRUMENTOS . .. . ... . ... . . .•.... . ..
DOS PLANOS E PROGRAMAS .. ... ...... .... .
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDA
DES AGROPECUÁRIAS E PESQUEIRAS .•...• . ~
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDA
DES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVI
ÇOS • . •• ..•. •• •.••..• .. • •.••••••• •.• ••.
DA POLÍTICA SETORIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL •......
CAPITULO I:
CAP1TULO II:
CAP1TULO III:
CAP1TULO IV:
SEÇÃO I:
SEÇÃO II:
SEÇÃO III :
SEÇÃO IV :
SEÇÃO V:
TÍTULO X
DOS OBJETIVOS .• ... ..• . ..•••.• • . .. .• •..
DAS DIRETRIZES . •. . ....• . . .. .. ..•.•. ...
DOS INSTRUMENTOS .•....•..•...••.....•.
DOS PLANOS E PROGRAMAS •.....•••...•...
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL . .. . .
DO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE .•. • ...•. ..
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ....••..
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA , LAZER E
DESPORTOS . .. ........... . . .... .• . . .... .
DO PLANO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL •...
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .....•..........
38
38
40
41
42
42
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50
50
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54
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ANEXO I:
ANEXO II :
ANEXO III :
ANEXO IV:
MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
ZONEAMENTO URBANO
ÁREAS SUJEITAS A INUNDAÇÕES
BENS DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL
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LEI NQ l 5 2 9 , de Ji de .6,(,)<°!...,,í"'o de 1992 \,
Dispõe sobre o d esenvo lvimento
do Munic ípio de Itaguaí , i nsti
tui o Pl ano Diretor e dá u~
tras p rov idências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUA1,
Faço 3aber que a Câmara Municipal aprovou e eu
no a seguin t e Lei Complementar
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
saneio
Art. 1 0 - A municipalidade promov erá o desenvo lvimento
de Itaguai , de mo do integrado , através de políticas seto riais, de planos e programa s , com a finalidade de propiciar me
l hor qualidade de vida e de cidadania .
Art. 2Q - A participação da sociedade, no processo de
gestão e plane jamento municipal, conso lidará o exercício do
dir eito à cidadania da população, obedecidos os direitos con
sagrado s na Lei Orgânica do Mun i cípio e neste Plano Dir etor~
Art . 39 - O Pl ano Direto r é o instrumento básic o , global e estratégico da política de desenvo lvimento do Município , devendo ga r a n tir o p leno exercício das funções sociais
da pr opriedade e o u s o social j usto e e c o logicamente equili
b rado de s eu territór io .
Parágra f o úni c o - O Plano Di retor t em como área de a bran
gência a totali d a d e do território municipal , nos t e r mos do
parág rafo 1 9 do a rti go 228 da Constitui ção do Estado do Ri o
de J ane i r o .
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CAP1TULO II
DOS OBJETIVOS
Art . 40 - São objetivos de Política de Desenvolvimento
Municipal :
I
II
III
I V
V
VI
VI I
- des envol v imento integrado do Município, em seus
aspectos físicos, econômi c os , sociais, culturais
e administrativo s ;
- pleno aprove itamento dos r ecursos administrativos , financeir o s, naturais, culturais e econômi
cos d o Mun icípio ;
- atendimento às necessidades básicas da população
no tocante à habitação, trabalho, cultura, lazer , educação , saúde, a b astecimen to, trans portes, saneamento básico e c onvívio c om a natureza ;
preservação do patrimônio ambiental d o Município
atravé s de proteção ecológica, paisagística e
cultural;
- orde nação d o uso e ocupação do solo visando à ga
rantia d a função s o cial da p ropriedade ; -
participaçã o da c omun i dade no processo d e pla ~
jame nto municipal ;
integração das ações do Gove rno Mu nicipal com or
g ã os e entidades f ederai s, estaduais e municipais .
Art. 50 - A execução da Política d e Desenvo l v imento d o
Mun ic ípio será r ealizada através d e um Sis tema d e Planejamen
t o e Gestão Municipal .
Ar t . 60 - Os Plano s Plurianu ais , as Leis de Diretrizes
Or ç amentárias, as Leis Orçamentárias , bem como o utros planos
e ações d o governo , deverão estar d e aco rdo com os preceitos
estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITAGUA!
Art. 70 - O Plano Diretor de Itaguaí é o instrumento da
política de desenvolvimento do Mu n icípio .
Ar t . 80 - São objeti vos g erais do P lano Diretor:
I - garantia d o pleno d esenvolvimento das funções so
ela.is d a cidade e d a p rop riedade ;
II
III
prese rvaç ã o do mei o ambiente natur al e cultural ;
- dese n volvimento sóc io-econômico do município.
. --.,.
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........
.........
...
•
....... ...
3
Parágrafo único - As funções sociais da propriedade es
tão condi cionadas às funções sociais d a cidade, às diretrize s de desenvolvimento municipal e às exigências deste Plano
Diretor .
Art . 90 - O direito de construir está subme tido ao cum
primento dos princípios previstos neste Plano Diretor .
Art . 1 O - o Plano Diretor de•Jerá viabi l i zar a criação de
nov os mecanismos que assegurem a integraçã o intergovernamen
tal com vistas a o desenvol vimento municipal e da região , pe
lo melhor apr oveitamento de suas vocações, utilizando de for
ma raci onal a potencialidade do território e garantindo a
qualidade de vida da populaçã o .
Art . 11 - O Plano Di retor terá vigência indeterminada ,
podendo sofrer as alterações que se fiz e rem necessárias me - diante p roposições específicas encaminhadas à aprovaç ã o do
Poder Legislativo .
T!TULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 1 2 - O Planejament o é um processo instaurado no Mu
nicípio no sen tido de incentivar e or denar seu desenvol vimen
to a partir de diretrizes, prioridades e instrumen t os apon=
tados no Plano Diretor e pela legis lação municipal que lhe
for complementar.
Art . 13 - O processo de planejamento municipal s era ga
rantido pelo Si stema d e Planejamento e Gestão Municipal, ins
tlt uído por este Plano Di retor.
Art . 14 - O Sistema de Plane jamento e Gestão Municipal
garantirá a implantação , o acompanhamento , a avaliação e a
revisão do Plano Diretor submetendo , através do Executivo ,
ao Legislativo , p r oposta de correção de rumo s e adeauaçõe s
relativas às mudanç as decorrentes da dinâmica sóci e~onômi
ca do Município , pr opondo e encaminhando o estudo e o deta - lhame nt o do que s e fizer nec essário à efetivação do processo
de planej amento municipal .
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Ar t . 15 - São objetivos do Sistema de Planejamento
Gestão Municipa l:
e
-., .
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.. ........ ....
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...
... ......... .
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I
II
III
IV
4
estabelecer as prioridades nas ações govername~
tais de desenvolvimento do Município mediante a
aplicação de critérios técnicos, econômicos e ad
mi n istrativos;
- elaborar, acompanhar e avaliar a execução dos pla
nos e programas de desenvolvimento d o Município~
promovendo a integração dos planos e p r ogramas
setoriais;
- ga r antir a implantação, revis ão e avaliação do
Plano Diretor d o Município;
garantir a participação popular em todas as eta
pas d o planejamento municipal .
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 16 - O Sistema de Pl anejamento e Gestão Municipal
é c o nstituldo pelos agentes setoriais de planejament0 e de
execução õa Administração Direta, Indireta e Fundacional do
Município e por representantes da sociedade civil que cornpo
rão os Conselhos Municipais Setoriais. -
Art. l~ - O órgão central responsáve l pela coordenação
geral do Sistema de Planejamento e Gestão Muni cipal é a Se
cretaria Municipal de Planejamento, que atuará em conjunto e
d e forma integrada com os outros órgãos da administração mu
nicipal , estadual e federal , observando sempre as indicações
dos Conse lhos Municipais Setoriais nos temas afins às suas
respectivas áreas de competência.
Art . 18 - A participação popular está garantida em todas as etapas do processo de planejamento municipal , de acor
do com o artigo 360 da Lei Orgânica Municipal .
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art . 19 - São instrumentos de aplicação do Plano Diretor, sem prejuízo de outros previstos em Legislação Federal,
Estadual e :1unicipal, os assim denominados:
I - instrumentos institucionais;
II - instrumentos fina nceiros;
III - instrumentos administrativos;
I V instrumentos normativos;
\1 instrumentos de apoio a administração públi ca .
5
sr;ÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS
Art . 20 - Compõem o instrumental instltuclonal do Slste
ma de Planejamento e Gestã o Municipal os seguintes Conselhos~
I - Conselho Municipal de De senvolvimento Urbano e
Melo Ambiente;
II - Co~selho Munlclpal d e Ação Social;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Con sel ho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal de Cultura, Lazer e De spo rVI
VII
tos;
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
- Con selho Municipal d e Pesca.
~arágrafo único : Os Conselhos Municipais c o ngregam r e
presentantes do Pode r Públi c o e da sociedade c ivil , podendo
haver a part icipação e a assessoria de Órgãos técnicos afins
às suas atribui ções específicas.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E MEIO AMBIENTE
Art. 21 - O Con s elho Municipal d e Desenvolvimento Urba
no e Me io Ambiente fica criado em substituição a o ConselhoM"°u
nici pal de Urbanismo , pass ando a ser órgão consultivo de ãs
sessoria d o Poder Executivo e tendo como atribui ções princl
pais:
I
II
- acompanhar e fiscalizar a implantação do
Diretor;
Plano
- apreciar todas as matérias que digam re speito a
desenvolvimento urbano e meio ambi e nte no Mun icí
pio;
III - definir , acompanhar e fiscalizar a aplicação d o
Fundo Municipal de Habitação Popular e Saneamen
to Básico ;
I V - acompanhar a elabor ação e aprovar o Código de Po~
turas Ambiental ;
V - acompanhar a elaboração e aprovar os instrumentos normativos complementares ao Plano Dire~or ;
VI - opinar conclusivamente s obr e projetos de impacto
urbanístico e/ou ambiental ;
1
1 I - apreciar sobre os casos omissos no Plano Direto = .. t-
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6
~ . ,, _/
---- l'tHÓqrafo ú n ico - O Conse lho Municipal de Desenvolvimen
0 Ur b~no e Meio Ambiente, sempre que j ulgar necessário , p~
'J'· r-5 solicit ar ao Poder Executivo informações relativas a
r· zr·c uçã o do Plano d e Ação do Governo , à execução do Orçamen
• 0 Anual e Plurianual , bem como requisitar documentação ef~
:~ntc ã aprovaç ã o de projetos de parce lamentos e edifica=
r; o r:!S .
Art . 22 - O Conselho Munjc ipal de Desenvo l vimento Urba
no e Mei o Ambi en te s e rá composto de 5 (c i nco) representantes
do Poder Ezecutivo e 11 (onze) rep r e sentantes da s ocie dade
r~viJ , assim ident ificados:
I
IJ
III
IV
\1
VI
VII
- Secretário Municipa l de Desenvolvimento Urbano e
Mei o Ambiente;
Secretário Municipal de Planejamento;
- Se cretário Municipal de Obras;
- Presi ctente da CODUITA;
- Procurador do Municlpio ;
- 2 (dois) representantes das Entidades amb ientalistas municipais;
1 ( um) representante do setor de construção ci
Vi J.;
VIII - 1 {um) representante do Sindicato Rural
nal ;
patroIX
X
XI
- 1 {um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ;
- 2 (dois) repres entantes de cada urna das Federa -
ções de AssociaÇÕe s de Moradores, -ou -sei a , 2
{cois) da UCAMI e 2 {dois) da FRAMI.
- 2 {dois) representante s das Associações de Mo r a
dores independentes.
§ l Q - A p r esidência do Conselho Municipal de
v imento Urbano e Meio Ambiente caberá ao Sec r etário
pal de Desenvolvimento Urbano e Me i o Ambiente .
Desenvo l
Munici-
§ 29 - Os representantes das Entidades ambientalistas,
das Federações de Associações d~ Moradores e das Associações
de Morador es independentes serão eleitos em assembléia das
respectivas Entidade s , Federações e Ass ociações .
§ 39 - Pod erão participar da s assembléias para eleição
de seus rep resentantes apenas as Associações de Moradores que
tenham sido criadas há pelo menos 1 {um) ano antes da assem
b l éia de eleição.
Ar . 23 - O Conse lho Municipal de Desenvolvimento Urba
no e Ma io Ambiente deverá r e unir-se ordinariame nte uma vez
~ cada 2 me s es ou extraordinariame nte sempre que c onvocado
por qua qu~r um d e seus membros .
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7
i~=~ =~i c 0~icc - A p rlmclra reuni ã o d o Con selhc Munic l
pal de Desenvo l vimento Urbano e Meio Ambiente elaborar á o Re
ciment o Interno e a s no rmas complementares.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art . 24 - O Co n selho Municipal de Ação Social é órgão
criado com a finalidade de assessorar o Poder Executivo na
formulação do Plano Municipal de Ação Social e acompanhar sua
implementação.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Ação Social será cons
t ituído de 2 (dois} representantes do Poder Executivo, sendo
que um destes será obrigatoriamente o Secretário Municipal
de Ação Social; 2 {dois} representantes das Federações de As
s o c iações de Moradores; 1 {um} representante dos trabalhado
r e s do setor público de ação s ocial; 1 {um} representante de
organismos assistenciais não governamentais e 1 (um} representante do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - A presidência do Conselho Municipal
de Ação Social caberá ao Secretário Municipal de Ação Social.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 26 - O Conselho Municipal de Saúde será implantado
conforme diretrizes contidas na Legislação Federal, Estadual
e Municipal, e terá a finalidade de assessorar o Poder Execu
tivo na formulação do Plano Municipal de Saúde, acompanhar e
fiscalizar sua implementação, além de desempenhar as atribui
çoes definidas no Artigo 229 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 27 - O Conselho Municipal de Saúde será constitui
do de 3 {três} representantes do Poder Executivo Municipal ,
sendo que um destes será obrigatoriamente o Secretário Muni
cipal d e Saúde, 2 {dois) representantes das Federações de As
sociações de Moradores; 1 {um} representante dos trabalh ado~
res do setor público de saúde; 1 {um) representante d e orga
nismos de saúde não governamentais; l{um) representante do
Poder Legislativo Municipal •
Parágrafo único - A presidência do Conselho Municipal
de Saúde caberá a o Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
.. hrt . 28 - O Conselho M' i cipal de Educação criado na
-,
,.-.....,
-..,. I
8
i o rma ào hrtlgo 2 44 âa Dei Orgânica Munlclpal terá , além das
atrlbuiçÕes ali d~finidas , a finalidade de a ssessorar a for
mulação e acompanhar a implementação do Plano Municipal de
Educação .
Art. 29 - O Conselho Municipal de Educação será consti
tuldo de 2 (dois) repre sentantes do Poder Executivo Municipal , sendo que um destes será obrigatoriamente o Se cretário
Mun icl[ú:1l ck Ed u caç ã o ; 1 (um) repr e s e ntante do corpo docente
munlclpal ; 1 (um) r e presen tante do c orpo discente municipal ;
1 (um) r cpr e s 0 nta n te dos pais e alunos , 2 (dois} representan
tes das Federações das Associações de Moradores e 1 (um} re
presentante do Poder Legislativo Mun i cipal.
Parágrafo ún ico - A presidência d o Conselho Municipal
de Educação caberá ao Secretário Mun icipal de Educa çã o .
SUBSEÇÃO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E DESPORTOS
Art. 30 - O Conselho Municipal de Cultura indicado no
Artigo 270 da Lei Orgânica Municipal passará a ser denomina
do Conselho Municipal de Cultura, ~azer e Desportos e terá a
atribuição de assessorar o Poder Executivo na formula ç ã o do
Plano Municipal ~ Cultura, Lazer e Desportos, bem como acom
panhar sua implement aç ão.
Art. 31 - O Conselho Municipal de Cultura, Laz e r e Des
portos será c onstituído por 2 \dois} representantes do Poder
Executivo Municipal, sendo que um destes será obrigatoriame n
te o Dire tor do Departamento Municipal d e Cultura, Laze r e
Desportos; 2 (dois) representantes das Federações das Asso
ciações de Moradores; 1 (um) representante dos empresários
do setor; 1 (um) r e presentante dos profissionais que atuam n o
~etor; 1 (um) representante d o Poder Legislativo Munic ipal.
Parágrafo único - A presidência do Conselho
d e Cultura, Lazer e Desportos caberá ao Diretor do
mente Mu nicipal de Cultura , Lazer e Desportos.
SUBSEÇÃO VI
Municipal
De partaDO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art . 32 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, indicado no Artigo 332 da Lei Orgânica Municipal , fica
com a atribuição básic a de assessorar o Pode r Executi vo na
elaboração da Política d e Desenvolvimento Rural do Muni c í pio,
e dos respectivos programas anuais e plurianuais, constituin
do- se como fórum regular de acompanhamento e fiscalização
das atividades implementadas no setor.
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to Rura l, como órgão central do planejamento rural, terá a
atribuição de coordenar a elaboração do Zoneamento Rural.
Art. 33 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rura l será composto d o Secretário Municipal de Agricultura e
Abastecime nto; de representantes do Sindicato Rural patronal; do Sindicato d c s Traba lhadores Rurais; das Cooperativas;
das Assoc.i.LJçÕcs de Comunidades Rurais e d e instituições públicas vinculada s às atividades do setor, a níve l de pe sgu.i.
s a ou de fomento (EMATER, INCRA, PESAGRO , IBGE, UFRRJ). -
Parágrafo único - A presidência ão Conselho Munic i pal
de Desenvolvimento Rural caberá a o Secretário Municipal d e
Agricultura e Abastecimento.
SUBSEÇÃO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PESCA
Art. 3 4 - O Conselho Municipal de Pesca, indicado no Ar
tigo 350 da Lei Orgânica Municipal, fica criado e terá por
atribuição o gerenciamento da atividade pesqueira, sendo de
sua responsabilidade a coordenação e a normatização dos as
suntos relacionados à pesca, o apoio à fiscalização das pra
ticas pesqueiras e a medi ação de conflitos de interesse rela
cionados a esta ativ idade.
Art. 35 - O Conselho Municipal de Pesca será
do de representantes do Poder Exe cutivo; d o Poder
vo Municipal; de instituições ligadas à pesca e ao
biente e das comunidades pesqueiras locais.
Parág rafo único - A presidência do Conselho
de Pesca caberá a membro eleito pelos componentes
lho.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS
constituí
LegislatI
meio am
Municipal
do Conse
Art. 36 - Compõem- o instrumental financeiro do Sistema
de Planejamento e Gestão Municipal os seguintes Fundos:
I Fundo Municipal de Habitação Popular e Saneamen
to Básico;
II - Fundo Municipal de Ação Social.
Parágrafo único - Os Fundos Municipais, de nature z a fi
nancelra e sem personalidade jurídica, estão associados , res
pectlvamente, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urba
no e Meio Ambien te e ao Conselho Municipal de Ação Social.
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Art . 37 - Os r ecu r sos dos Fundos Municipa i s origin am- s e
drts seguinte s fonte s , d entre outras:
I - do tações orçame ntárias;
II - repasse d e recursos oriundos d e tributos estaàu
a.is e federa.is;
III operações de créd i t o s celebradas com organi smos
nacionais ou internacionais;
IV - subvenções, contribuições, t ransfe rência s e PªE
ticipações do Município em convênios , consórcios
e contratos;
V - r eceit as decorrentes da cobrança de mult as
infração à legisla ção munic ipa l ;
VI - d o a ções públicas e privadas .
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS
por
Art. 38 - Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvo lvimento Urbano e Meio Ambiente, em substituição a Secreta
ria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que atuará como or
gão central do Sistema de Planejamento Urbano e Proteção Am
biental.
§ 1 0 - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente a implantaç ão, o acompanhamento , a av~
liação e a revisão do Plano Diretor do Município de Itaguaí.
§ 2Q - A Secretaria Municipal de Desenvolv imento Urbano
e Meio Ambiente atuará em estreita articulação com o Conselho Municipal de Desanvolvirnento Urbano e Meio Ambiente, a
Secretaria Municipal de Obras e a CODUITA •
. Ar t . 39 - Fica criada a Secretária Municipal d e Ação So
cial, com a atri buição de executar, assessorada pelo Con selho Municipal de Ação Social, o Plano Munic i pal d e Ação Social.
Art. 40 - Fica criado, na estrutura da Secretaria Muni
cipal de Desenvolvime to Urbano e Meio Ambi~nte, o Depart~
mento de Desenvolvimento Urbano ~ o Departamento de Proteção
ao Meio Ambiente.
Art. 41 - Fica criado, na estrutura da Secretaria Muni
cipal de Governo , o Departamento de Cultura , Lazer e Despo~
tos.
Art . 42 - A CODUITA - Companhia d e Desenvolvimento Urba
no de Itagueí passa a ser o órgão executor da Política de Ha
bitação Popular e Saneamento Básico d o Município, devendo
atuar c oor denada p e lo Conselho Municipal d e Desenvo l v ime nto
Ur bano e Meio Ambiente. pe ~ Secretaria Municipal de Dese~ }_
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SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS
Art . 43 - Compl ementam o Plano Diret o r d e tag ~I os se
guintes instrumentos nor mativos:
I - Macrozoneament o Munl c ipa l;
II - Zoneamento Urbano;
III - Lei de Uso e Ocu paç ã o d o So lo;
IV - Lei d e Par celame n t o do Sol o ;
V - Código de Posturas Mu nic i pais;
VI - Código de Post u r as Ambiental;
VII - Código de Ob ras;
VIII - Código Sanitário;
IX - Zone a men t o Rural.
§ 1 0 - O Mac ro zo neamento Municipal, o Zoneamento Urbano ,
a s d efinições b ási cas d e uso e o c upação do solo e as ex gê~
cias básicas p ara parcelamento do solo estão conti das nesta
l e i.
Ç 20 - A l egislação s obre Posturas Mu nici pais e Código
d e Obras d everá s e r rev i s ta e atua lizada n o prazo d e 1 20 d i as
a partir õ a d a ta d e v i g ê n cia d e sta l e i .
§ 30 - A legislação sobre Po sturas Ambientais, Código
San itário e Zone ame n to Rural deverá ser elaborada n o praz o
de 1 80 dias a partir da data de v igência desta lei.
SEÇÃO V
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO. À ADMINISTRAÇÃO PÚ'BLICA
Art. 44 - são i nstrumentos de apoio à administração p u
blica para implementação do Plan o Diretor:
I - Cadastro Imobiliário;
II - Cad a stro Econômico;
III - Cadastro de Terras Públicas;
I V - Código Tributário ;
V - Or çamento Anu a l e Plur ianual;
VI - Plano de Aç ã o de Governo ;
VII - Censo de Func i o nários Públicos Mun icipais;
VIII - Progr ama de Ca p a citação e Tre iname nto d e Re c ursos Humano s.
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DA POL!TICA URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art . 45 - A Política Urbana tem por finalidade promover
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Art . 46 - O Plano Diretor é um instrumento básico da po
lítica urbana e integra o processo contínuo de planejament o
d o Munic í pio .
Art. 47 - O Plano Diretor regula os processos de d~sen
vol viment o urbano, seus programas e projetos e orienta as
ações dos agentes públic o s e privados na p r o duç ão e aprop ri~
ção dos equipamentos urbanos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art . 48 - Constituem objetivos e specíficos d a
Urbana:
Política
I - compatibilização do desenvolvimento urbano com a
prote ção d o meio ambiente natural e cultural ;
II - ordenação do crescimento das diversas áreas d o
Município compatibilizando e integrando os inves
timentos em saneamento básico , habitação, - siste
ma viário , transportes e equipamentos urbanos; -
III promoção e distribuição justa e equilibrada de
infra-estrutura e de serviços urbanos, repartin
d o ~s vantagens e os ônus decorrentes da urbanI
zaçao;
IV - atuação gove rnamental prioritária no sentido de
alcançar a função social da propriedade e a melhor la das condições d e vida da população de me
nor poder aquisitivo;
V integração do setor público com o s e tor privado
n o processo d e tran sformação urbanística d a cida
de;
VI - atuação prioritária em defesa da população de bai
x a renda que, no âmbito da Política Urbana, se
traduz em ações voltadas à regularização fundiá
ria e urbanizaçã o das áreas de interesse social~
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DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 49 - A propriedade atende a sua função social an
do o ~x rcício dos dire itos decorrentes d a propriedade indi
v idual estã o subordinados aos interesses da c oletividade , v~
~nd o a m0lhoria d a qualJd~de de v Jda, o bem esta r da socie
ddd c e a promo ção d o bem comum.
Art . 50 - O Município exercerá as funções de fiscaliza
çil0 , i ncentivo e planej amento , com a ções administrativas de=
t. c nn.ir1antes , n o aprovei tarne n t o e utilizaçã o da propriedade
urba n a par a atividade de interesse urbano .
Parágrafo único - Atividades d e interess e urbano sao
aquel a s inerentes iis funções sociais d a cid ade e ao bem e star
de seus habitantes, i nc luind o a moradi a ; a produ ç ã o e o co
mérci o de b e ns; a prestação de serv iços; a circulação; a pre
servaç ã o d o patrimônio cultural, ambienta l e paisagístico e
a preservação dos recursos necess ários à vida urbana, tais
corno mananciais e áreas a r borizadas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art . 51 - são instrument os da Política Urbana, sem pr~
j uíz o d e outr os previstos e m Legislação Fed e r a l, Estadual e
Municipal , os assim den ominados :
I - instrumentos instituc ionais;
II - instrumentos financeir os;
III - instrumentos tribu tários;
IV - instrumentos jurídicos;
SEÇÃO I
DO INSTRUMENTO INSTITUCIONAL
Art . 52 - O instrumento instituc ional d a Polít ica Urba
na constitui- s e do Cons e l ho Mun icipal d e Desenvolvimento Ur
bano e Meio Ambiente , citado no i nci s o I d o a rtigo 20 d e s ta
Le i.
SEÇÃO II
DO INSTRUMENTO FINANCEIRO
Art . 53 - O instrumento financeiro de Política Urbana,
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B~sico , ê o Fundo Munlclpal de Habitação Popular e Saneamen
to Básico , citado no i nciso I do artigo 36 desta lei, que
for nece rá , supletivamente, suporte financeiro para estas p~
Lí ticas .
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÂRIOS
SUBSEÇÃO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO
Art. 54 - O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo , previsto no Artigo 182 da Constituição Federal em
vigor , incidirá sobre imóveis não utilizados, subutilizados
ou não edificados situados na área urbana, objetivando ini
bir a especulação imobiliária e viabilizar a ocupação inte=
g rada do espaço urbano.
Parágrafo único - A progressividade será aplicada após
determinação do parcelamento ou edificação compulsórias .
SUBSEÇÃO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DIFERENCIADO
Art . 55 - O Imposto Predial e Territorial Urbano Diferenciado será aplicado seguindo um zoneamento fiscal que es
tabelecerá alíquotas diferenciadas para os imóve~s, observan
do a localização destes em áreas mais ou menos valorizadas~
em função dos s erviços e equipamentos públicos existentes .
SUBSEÇÃO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art . 56 - O Poder Público , com o objetivo de obter do
proprietário do imóvel beneficiado com investimentos públicos uma contrapartida financeira, deverá utilizar a Contri
~uicã o de Melhoria de forma a recuperar, para as finanças mu
icipais , 0 custo da obra e a mais valia imobiliária .
15 .
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
SUBSEÇÃO I
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art . 57 - O contrato da Concessão de Direito Real de
Uso destlna-se a outorgar ao particular a faculdade de utili
za r um b em da Adminlstração segundo destinação específica . -
Parágrafo ún i c o - O Município, preferentemente à venda
ou doação de seu s bens imóveis, outorgará Concessão de Direi
to Real de Us o , medi a nte prévia autorização legislativa.
SUBSEÇÃO II
DA DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
Art . 5 8 - A desapropriação por interesse social s e rá de
cretada com a fi nalidade de condicionar o uso da propriedade
ao bem estar social.
SUBSEÇÃO III
DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 59 - A limitação administrativa sera utilizada p~
ra condicionar o exercício de direitos ou atividades particulares às exigências do bem estar social.
SEÇÃO V
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art .. 60 - Con stituem-se instrumentos urbanísticos:
I - Macrozoneamento;
II - Zoneamento Urbano;
III - legis l ação urban ística constituída por:
a) Lei de Parcelamento do Sol o ;
b) Le l de Uso e Ocupação do Solo;
c) Código de Posturas Municipa is;
d) Código de Obras;
I V - Cadastro Imobiliário ;
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- Cct ds ~r o d e Terras Públicas;
- Código Sanitário;
Código de Posturas Ambiental;
§ 19 - O Macrozoneamento ~unicip l, o Zoneamento Urbano
e os parâmetros bás icos para · a legislaç ão urbanística e s t ã o
definidas no Título II desta Lei .
§ 20 - As leis municipais esta bele cerão as normas
rais de parcelamento, uso e ocupação do s olo , obras e
caçoes e posturas, observadas as diretrizes fixadas
Lei.
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
geedi f i
ne sta
Art . 61 - O ordenamento do território define os pri ~i
pios, as diretrizes e os instrumentos para o uso e ocupaçao
do solo e seu controle pelo Município.
A~t. 62 - O território municipal será ordenado de modo
a compa tibilizar o de s e nvolvimento ur bano com o uso e ocupa
ção do s o lo, com as c ondições ambientais e com a oferta de
transpo rtes, d e saneamento básico e demais serviços urbanos .
Art . 63 - A ordenaçã o do território pressupõe o planeja
mento contí nuo e o controle do uso e da ocupação do solo. -
Art . 64 - Os elementos naturais e culturais da paisagem
e do ambiente urbano , os essenciais à segurança e à qualida
de de vida , a oferta existente ou projetada de transpo rte,de
saneamento bási c o , de drenagem e do s demais serviços urbanos
orientarão o uso e a intensidade da ocupação do solo .
§ l Q - O território municipal será ordenado pela defini
ção de macrozoneamento, que delimitará - áreas distintas em
observ ância à legislação de proteção ambiental , a s caracte
rísticas de ocupação d i ferenciada e aos investimentos públI
cos realizados.
§ 29 - A Ârea Urbana será subdividida em zonas , de acor
do com a adequação o u predominâ ncia , em cada zona, do uso r e
sidencial , comercial e de ser v iços , e ind~strial ou l evando=
s~ em c onta caraclcristicas d e i nfra- estrutura urbana .
§ 30 - A ocupaç ão do s o lo será contro lada pela definição de índices e parâmetros para o parcelamento da terra, a
construç ão e a edificação .
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Art . 65 - É obrigação do município manter atualizados
sadastros imobili~rios e de terras p úblicas, poss bili ta~
0 ace sso à consulta dos c idadãos.
CAPITULO II
DO MACROZONEAMENTO
h rt . 66 - Para ordenação da ocupaçao do solo, o
pio s era dividido em:
I - Área Ur bana (AUR)
II
III
IV
- Área Rural (AR) ;
Área de Proteção Ambiental (APA)
Área Instituciónal (AI) .
Municí
Art . 67 - As Áreas referidas neste capítulo estão deli
mitada s em mapa d e zoneamento municipa l que acompanha esta
Lei, e estarã o detalhadas na Lei d e Delimitação do Perímetro
Urbano a ser elaborada p e l o Poder Executivo.
SEÇÃO I
DA Ã.REA URBANA
, Ar t . 68 - Área Urbana é aquela delimitada pe l a área efe
tivamente ocupada ou já comprometida c om a ocupação p ela ex~
t ência de parcelamentos urbanos implantados.
Art. 69 - A Área Urbana é destinada às atividades eminentemente urban as do Município, tais como : residências, c o
mércio , s e r viços, turismo e indústria.
Parágrafo único - Na Área Urbana será intensificado o
uso e ocupação d o s o lo, observada a capacidade do solo, as
possibilidades de instalação de infra-estrutura básica e as
condições de salubridade do ambiente urbano construído.
SEÇÃO II
DA ÃREA RURAL
Art . 70 - Área Rural é aque l a cons tituída por áreas des
tinadas às atividades primárias e d e produção de · alimentos
bem como atividades de reflorestamento .
§ 1 9 - Os inve3timentos públicos n a Área Rural serão ba
sicamente aqu eles que incentivem o desenvol vimento e a manu
tençã o das atividade s e stabelecidas nos t e rmos deste artigo .
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2' - h Âr e c Rural d e verá ser obJ e to de legislação pr~
µria indicativa àe zoneamento rural .
SEÇÃO III
DA .ÂREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Ar t . 71 - Ár e a d e Proteção Ambiental é o trecho do ter
riLÓrio municipal, d e domínio público ou privado, cujas ca
racterísticas ecológicas e paisagísticas devam s er preserva
das e nas quais a ocupação e uso devam respeitar parâmetros
que não comprometam estas características.
Art . 72 - são consideradas Ârea de Proteção Ambiental:
I - Todas as áreas do território municipal situada s
acima da cota 100, que se superpõe e ultrapassa
em perímetros a Ârea de Tombamento Provisório da
Mata Atlântica , de acordo com Edital publicado no
Diário Oficial do Estado d o Rio de Janeiro, de 6
de março de 1991;
II - área delimitada da Floresta Nacional Mário Xavier, antigo Horto Florestal de Santa Cruz;
III - fa i xa marginal ao longo de rios e canais d o Muni
cípio, sendo esta faixa de largura igual a 1 00 m
para o rio Guandu e de largura igual a 30 m para
os demais rios, conforme determina a Lei Federal
7.511 /8 6;
IV - área definida pelo círculo de raio igual a 50 m
traçada a partir das nascentes e "o'.lhos d'água",
seja qual for sua situação topográfica;
V - faixa marginal de 100 rn de largura ao longo dos
manguesais, entre os quais se destaca o rnanguesal do Saco da Coroa, o rnanguesal da Ilha da Ma
deira e o manguesal do r io da Guarda;
VI - faixa de 30 m de largura ao longo de todas as
praias do Município , de acordo com o Decreto Es
tadual 9 .7 60/87;
VII - faixa de 100 m de largura, ao longo do rio Cação,
no trecho que faz limite com a Zona Industrial ,
contínua a urna faixa de 100 m junto ao litoral,
até o rio dos Pereiras, limite da -"zona Industrial.
Parágrafo único - As normas de ocupação da superfície
do território situadas acima da cota 100 devem estar compati
bilizadas com as definidas para Âreas de Tombamento da Mata
Atlântica, integran do , n o espaço de superposição , a atuação
do Estado e do Município no controle do uso de proteção am- bicntc:ü .
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SEÇÃO IV
DA ÁREA INSTITUCIONAL
Ar t. 73 - Conside ra-se Ãre a Institucional (AI):
I - área d a Unive rsidade Fe de ral Rural do Rio de Ja
nelro - UFRRJ;
II - are a d a EMBRAPA;
I II - area do Porto de Sepetiba.
Art. 7 4 - O Muni cípio deverá garanti r, suple tivamente
a União e ao Estado, o controle destas áreas de acordo com n;:>r
mas p r óprias.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 7 5 - Pa r a ordenação do solo urbano, a Area Urbana
fica dividada em:
I - Zona Central ( ZC) ;
II - Zona Re sidencial ( ZR-) ;
III - Zona Industrial ( Z I) ;
I V - Zona Reservada ( ZRE) ;
V - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) ~
Art. 76 - As zonas referidas neste capítulo estão deli
mitadas em mapa de zoneamento urbano que acompanha esta Lei .
SEÇÃO I
DA ZONA CENTRAL
Art. 77 - Zona Central é aquela onde prevalecem as ati
vidades comerciais e de prestação de serviços, admitido o
uso residencial e de atividades econômicas ligadas ao seto r
secundário e terciário.
SEÇÃO II
DA ZONA RESIDENCIAL
Art . 78 - Zona Residencial é aquela onde
uso para moradias e as atividades de apoio ou
dade a este uso, compatíveis entre si.
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SEÇÃO I.II
DA ZONA INDUSTRIAL
Art . 79 - Zo na Industrial e aque l a destinada pre domina~
temente ao uso inãust ria l .
SEÇÃO IV
DA ZONA RESERVADA
Art . 80 - Zona Reservada é aquela cuja definição d e uso
e stará condicionada à realização de plebiscito , mediante con
vocação pe l o Po der Legislativo ·ou por iniciativa de 5 % d o eleI
torado, nos termos do Artigo 14 da Constituiçã o Federal e em
conformidade com o Artigo 305 da Lei Orgânica Mun icipal.
Parágrafo único - Constitui a Zona Reservada toda a área
desapropriada para a impl antaç ão do Pólo Petroquímica do Rio
de Janeiro.
SEÇÃO V
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
Art. 8 1 - Zona Especial de Interesse Social é aquela
destinada aos assentamentos da população de baixa r enda, a
ser prior izada pelo Poder Público na implantação de infra-es
trutura básica , produção habitacional e regu lari zação fundia
ria .
CAPÍTULO IV
DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
SEÇÃO I
DO USO E OCUPAÇ~O DO SOLO
Art . 82 - O t e rritório do Município de I taguaí d ividese na forma do Capítulo II do Título I V e par a os efe itos
ali estabelecidos, em 4 (quatro) Âreas:
I Área Urbana (AUR) ;
II Ârea Ru r a l (AR) ;
III - Âre a d e Proteção Ambiental (APA) ;
IV - Ârea Institucional (AI).
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tulo IV subdivide -se , para indicação e con t r ole do uso e ocu
r~ç ão do solo, em 5 (cinco) zonas :
I - Zona Centra l (ZC)
II - Zona Residenc ial (ZR)
III - Zona Industrial ( ZI)
TV - Zona Reservada ( ZRE)
V - Zon a Espe cial de Inte resse Social (ZEIS).
Art . 84 - O uso do solo sera indicado med i ante a adoç ão
da seguinte classificação :
I
II
- Uso Adeq uado (AD) ;
- Uso Toler ado (TO) ;
III - Us o Inadequado (IN)
Art . 85 - As especificações de Áreas e Us os para util i
zação do solo estão disciplinadas no Quadro Geral de Uso.
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Residencia l TO AD TO AD
Comer cial e Serviços AD TO AD TO
Pr ofis sõe s Liberais AD AD TO AD
Indús tria de Pequeno Porte , TO TO AD TO
nao poluente
Indústria de Pequeno, Médio IN IN AD IN
e Gr ande Porte
Educacional AD AD TO AD
Saúde e Assistência AD TO IN 'l'O
Recreaciona l AD AD IN AD
Peligiosos AD TO I N TO
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1vidadL desde que observada a indicação de uso d o zoneamen
to urbano (Artigo 85) e garantidas as condições sanitárias-;
u;banís ticas e ambientais:
I - a s cond i ções sanitárias sao :
a) abastecimento d'água;
b) cole ta e tratamen to ade quado d e e sgoto sanitá
riv r; r ejei tos;
!I
c) condições de drenagem;
d) acondici onamento e destino d e r e síduos
dos;
- a s c ondições urbanísticas sao:
a) r e speito aos índices urbanísticos;
b) capacidade do sistema viário;
só li
c) previsão para área de estacionamento proporcional à demanda gerada pela atividade a ser
instalada;
III - as condições ambientais sao:
a) preservação do meio ambiente natural e cultu
ral;
b) respeito à legislação ambiental vigente;
c) respeito aos índices de controle de p o luição .
Art . 87 - Para a instalação das atividades a seguir re
lacionadas ou afins a elas, serão realizados laudos técnicos
específicos com base e m normas ou estudos técnicos comprov~
dos:
I
II
III
- abate de animais;
- borracharia;
britamento de pedras;
IV - casas de diversão, cultura e lazer;
V - chiqueiro;
VI extra ção de pedras, areia e outros minerais des
tinados à construção civil;
VII - estação ferroviária;
VIII - estação rodoviária;
IX f abrica ç ã o de artefatos de cimento;
X fa b r icação de material cerâmico ;
Y.I - ferro ve lho e sucata;
XI I - i ndústrias de qualquer tipo e porte;
XIII - oficinas;
XIV - posto de abastecimento de veículos e
çao . lub rifica -
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lu.~~=a o ~~lco - Iara as atlvldades potcnclalm0nLc po
luldora s ou de impacto urbanístico será exlgida a elaboração
ào Estudo de Impa cto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
sobre o Meio Ambiente (RIMA), conforme legislação específica .
Art . 88 - Em toda Ârea Urbana s e rao respeitados os se
gulntes indlces urbanísticos:
I Jote minlmo lgual a 200 (duzentos } metr os quadr~
à os ;
IT l ote máxlmo lgual a 2000 (dois mil) metros qua -
draàos;
III - gabarito , número de pavimentos das edificações,
em fun ção da caixa de rua, a saber:
a} ca l xa de rua de até 6 (seis) metr os - gabarlto : 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito} metros;
b) calxa de rua maior do que 6 (seis) metros até
9 (nove) metros - gabarito : 3 (três) pavlme~
tos ou 11 (onze) metros;
c} caixa de rua maior do que 9 (nove) metros até
12 (doze) metros - gabarito: 4 (quatro) pavi
me ntos ou 14 (quatorze) metros;
d) caixa de rua maior do que 12 (doze) metros
gaba rito: 6 (seis) pavimentos ou - 20 (vinte)
metros .
IV taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cen
to) do lote ;
V - afastamento frontal mínimo: 2 (dois) metros.
Parágrafo único - As Zonas Especiais de Interesse Social admitem lotes mínimos de 125 m2 (cento e vinte e cinco
metr os quadrados) , máximo de 360 m2 (trezentos e sessenta me
tros quadrados), testada de 8 m (oito metros) e afastamento
frontal de 1, 5 m (um e melo metro) .
Art . 89 - Na Área Rural não serão permitid os l oteamen- ·
t os ou condomínios;
Parágrafo único - Nos casos de desmembramento, a area
de gleba mínima resultante será de, no mínimo, a área equiv~
lente ao Módulo Rural.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art . 90 - Parcelamento do solo para fins urbanos é a di
visão de terra em unidades independentes, com vistas a edI
f icaçã o na área urbana .
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Art . 91 - o purce l amento d o sol o u rbano por pessoa f í s i
ç~ oL J~ di a, s ej a de n ature za privada ou pGbl i ca, omen ~
P' ~~r~ se r feit o med iant e loteamento, d e smembramento ou r e
n , .. : ~ 1-.J mr:n t o d e l o te s, a pós p rév ia auto rização de Órg ã o muni
r. J 1 , , l compr: e nte , ao que cabe aprovar o s r espectivos proj e -
1, ,., 11·; 1 do o Canse lho Municipal de De sen vo l vime n to Ur bano e
t~· J' ' \11 i• .
', J '.J - Co nsj d0 r a - se l o teamen to a subdiv isão de gl P. ba cm
J ,., . .~ • d""st .i nacio s à edif ica ç ã o c om abert u ra d e no vas vias de
,... ~ ~· 1 1 rir;iio e d e l ogr a d ouros pGblicos o u d e p rolo n g ame n tos, mo
~. ·~a~~0 ou amp liação da s v ias e xistente s.
r; 20 - Con si d e r a -se d e smembrame n to a s ubdivis ão d e gl~
~a "~ 10Lcs destinados à e difi c a ç ã o , com a proveitamento do
sistema v iã r J o e xJstcnte , d e sde que não imp l i que n a a bertura
de n0vas v i as e l o gradouros pGbl icos, ne m no prolong a me n to ,
modifi c aç ão ou ampli ação do s já e xist ente s.
§ J y - Consid e ra-se remembramento o reagrupamento de l o
tes cont íguos para constituição de nov a unidade .
pa r a
Art . 92 - Some n te s erá admi tido o parcelamento do
fin s urbano s na Área Urbana.
solo
Ar t. 93 - Con f o rme a Lei Federal 6 . 766 , de 19 de dezem
b r o de 1 979 e o Decreto Estadual 9 .7 6 0 , de 11 de março de
19 8 7, não será permitido o parcelamento do solo:
I
I I
I II
IV
V
VI
'ILI
- em terreno s ala gadiços e sujeitos a inundações ,
ante s d e tomada s as providências para assegurar
o escoamen to das águas;
- em t e rrenos que tenham sido aterrados com
rial no civo à saúde pública, sem que sejam
viamente saneados;
matepr~
- em terreno s com declividade igual ou superior a
30 % (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
- em terrenos onde as condições geológicas nãoacon
lham a edificação; -
- em uma fa i x a de 3 0 (trinta) metros de largura em
t od a a extensão das praias contados a partir do
l i mite desta, ou seja, onde termina o limite da
areia;
- ao long o dos rios, ou de quaisquer cursos d'água
e de nascente desde o seu nível mais alto em fai
xa marg ina l de 30 (trinta) metros;
- na s nascentes perma ne n tes ou temporárias inc luin
do o s " o lhos d'água " e numa fa ixa de pro t eção de
50 (c i nquenta ) me tro s de raio ;
-.1:: I : - em áreas s i t uadas for a do alcance das redes p ú -
b l icas d e s a neamento e e n erg ia, exce tuando - se no
c aso d o i nc i so V d o Artig o 95 d o Capí t u l o I V,
Tí tulo IV , d e st a Le i; d o ~
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- e m b. rt:: ê1s onàe n a o sejam t e cni c amen te r e c ome nàá -
v e i s cor t es, a t e r r os e d e smatamentos ;
- nas f a ixas d e d omín io das r o dov ias fede rais (BR),
estaduais (RJ) e municipais (IG), fixadas as lar
gur as t otais de 80 (oit e nta), 30 (trint a) e 20
(vinte) metr os respe c t ivame nte , contados emduas
partes simétricas a p arti r d o eixo da r o dovi a
ou o utras fjxada s para t r echos ou rodovia s pe -
los Órgãos competentes ;
XI na fajxa d e domínio da fe rrovia fixada na la rg~
ra d e 21 (vinte e um) metro s, contados em duas
part es simétr i cas a partir do eixo da ferrovi a;
XII - nas fa i x as d e domínio da s rede s d e trans mi ss ã o
de ene rgia elétrica, tel é grafo e micro - ondas,
fix adas n a l a rgura d e 22 (vinte e d o is) metros
c ontados em duas parte s simétricas a partir do
eixo d e proteção da rede;
XI I I - n a faixa de d omíni o d e o leo duto - PETROBRÁS, fi
xa d as na l arg ura t o t al de 20 (vinte)metros, con
tados a partir do eixo de tubulação .
Art. 9 4 - São c o nsiderados non aedificandi as áreas ci
tadas n o s incisos I , II, IV, V, VII, I X, X, XI XII e XIII
d o Artigo 93 desta Lei.
Parágrafo ú nico - t considerada non aedíficandi uma f ai
xa mínima de 15 (quinz e) me tros de lar gura, ao l ongo de
q u aisqu er curso s d'água, medido s a p a rtir da cota d e cheias
freqüente s, observadas as demais dis posições legais.
SUBSEÇÃO I
DAS EXIGEN°CIAS URBANÍSTICAS PARA PARCELAMENTO
Art . 95 - Os proj etos de l oteamento d everão atender a o s
seguintes requisitos:
I os lotes terão - área mínima de 200 m2 (du zentos
metros quadrados) e máxima de ·2000 m2 (dois mil
metros quadr ados) e frente mínima de 8 m (oito
metros) na Área Urbana;
II - os lotes terão área mínima de 1 25 m2 (cento e
vinte cinco me tros quadrados) , e máxima de 360 m2
(treze ntos e sessenta metros quadrados) e fren
t e mínima d e 8 m (o ito metros) na Zona Especial
de Interesse Social;
III
I V
- as via s d e l o t e amento deverão articu lar-se
as v i a s a d jacentes oficiais, e xistente s ou
jetadas, e h a rmonizar- s e com a topografi a
cal ;
com
pro
10=
- as redes de s e rviço s d os p r o j e tos d e l oteamento ~
à eve rá compati b i l izar-se c om as r e d es d e ser vi ~
ços e z i s tentes;
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VI
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- onde não houver sistema d e abastecimento d e água
públicc , nem pr ojeto , fica o loteador obrigad o
a implantá- lo, ouvido o órgão municipal competente;
- onde não houver siste ma de col eta e tratamento
de esg o to , n em proj e t o , f i ca o loteador obriga
do à implantação de projeto, observado o dis pos
to na Seçã o I, do Capítulo I do Tít ulo VI desta
Lei..
Art . 96 - A área total a ser doada à Prefeitura Munici
pal, c omposta pela área destinada a equipamentos pú blicos e
pela s vias d e circulaçã o , deverá somar um percentual nunca
inferior a 35 % (trinta e cinco por c ento) de área total da
gleba .
Parágra f o único - As area s non aedificandi não pode
rão s e r incluídas no percentual mínimo de 35% (trinta e cin
c o por cento) destinado ao Poder Público .
Art . 97 - Caberá ao loteador a execução d o sistema de
circulaç ão e demarcação das quadras e lotes do loteamento
ou desmembramento e a implantação dos sistemas de abasteci
mento de água e a drenagem de águas pluviais, esgotamento 5a
nitário , energia elétrica e arborização .
Art. 98 - A abertura de qualquer via ou logradouro pu
blico deverá obedecer às normas desta lei e dependerá de
aprovaçao p révia da Prefeitura.
Art . 99 - As vias de c irculação serao compostas por par
te destinada ao tráfego de pedestres e por uma parte destI
nada ao tráfego de veículos, obedecendo as seguintes carac
t e rísticas:
I
II
a parte destinada ao tráfego de pedestres será
de no mínimo 1,5 m (um e meio '-,metro)de largura
e a parte destinada ao tráfego de veículos deve
rá ter largura de, no mínimo, 7 m (sete metros~
- o leito das praças de retorno das vias de impas
se (coul de sac) deverá ter diâmetro mínimo de
20 m (vinte) metros;
III - a rampa máxima permitida nas vias de circulaç ão
será de 10% (dez por cento) e a declividade mí
nima de 0,5% (meio por cento);
I V - a concordância dos alinhamentos de dois logradouro s será feita por curva de raio mínima i
gual a 6 m (seis) metros;
Art . 100 - Os parcelamentos situados em Zonas Especl
ais de Interesse Soc ial, destim.1os espec i ficamente à popula
cão de baixa renda , terão padrões urbanlsticos específico s~
estabelecidos após estudos feitos pela Prefeitura Mun i cip a l.
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DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art . . lOJ - Ant es da lab ç~ o do proje t o de l otcDmc n
to , o .i ntere ssado deve rá submeter sua proposta pa r a consul
ta pr~ ia ã Pre feitura Municipal que emitirá parecer a res
J..>e j t o .
Parágrafo único - A consulta prévia será fe ita pelo pro
pri etário do imóve l ou procurador legalmente constituíé o , me
djant e regue rime n to acompanhadc dos seguint es documen t os ;
1 - títu lo de propriedade do imóvel;
IT - plant n do imóve l conte ndo :
a) d e scrição do uso predominante a que s e destl
nará o loteamento da gleba, da qual constam a denominação, área, limites e situação,
bem c omo número de lotes estimados e nas di
mensões aproximadas;
b) locali za ç ão exata das áreas alagadiças, dos
curso s d'água e nascentes existentes no imó
vel ou mais próximas a ele;
c) planta plani- altimé trica com curvas de nível
d e l (um) em 1 (um) me tro a 10 (dez) em 10
(dez) metros, dependendo da escala de planta,
amarradas a um sistema de coordenadas refe ri
da s a o sistema cartográfico local ou , na ine
xistência deste, amarradas a marco s f ísicos
irremovíveis com indicação do norte magnético e do norte verdadeiro;
d) indi cação de bosques , e árvores d e porteexis
tentes no terreno e tipos de vegetação ; -
e) indicação das construções existentes, linhas
d e transmissão de energia, adutoras , obras ,
instalações e serviços de utilidade pública
existentes no local;
f) indicação dos arruamentos contíguos a todo o
perímetro, localização das vias de circulação, das áreas livres e dos equipamentos ur
banes existentes na vizinhança,identificando
as distânci as da área a ser loteada ;
g) indicação da área total, da área loteada , da
área das vias de circulação, da área reserva
da para uso público e da proporção dos dife
rentes tipos de lotes.
Art. 102 - Caso a consulta p révia tenha obtido parecer
favorável, o loteador dev erá apresentar o p r ojeto d efiniti
vo do loteamento contendo:
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II
III
28
pl.:i-:L1s, cr copias hc· l.i.ográ.f.i.c.:is, assinadas p~
lo proprietário ou s e u representante legal e
p o r p r ofissional licenciad o pela Prefeitura M~
n i cipal e devidamente habilitado pelo Conselho
Regi o nal d e Engenharia e Arquitetu ra - CREA;
- memo rial d e scritivo e justificativo assinado con
f orme especificado no inciso I deste Artigo ; -
- c ertidão n egativa d e tributos, multas e taxas
mun icipais e certi dão de bens reais re l a t ivos
ao imóvel e título de prop riedade do imóve l .
Ar t . 103 - O projet o deverá conter:
~ - pl an ta d e localização e locação do loteamento
I I
III
IV
V
VI
em escala 1:5 .000;
indicação d o sistema v iário local, os espaços
para recreação, usos institucionais e comunitá
rios e suas respectivas áreas;
- s ubdivisão das quadras em lotes, com
v as numeração , dimensão e área;
- indicação dos afastamentos exigidos,
te cotados;
respect_i
dev idamen
- pe rfis longitudinais
vias de circulação e
1 / 1000 (um para mil)
pectivamente;
e transversais de todas as
praças nas escalas de
e 1/100 (um para cem) res
- projeto de pavimentação das vias de circulação,
de áreas destinadas a equipamentos públicos e
praças;
VII projeto de rede de escoamento das -águas pluvi
ais, indicando local de lançamento, com plantas
e perfis em escalas adequadas;
VIII - projeto de sistema de abastecimento de água PQ
táve l, indicando a fonte, a vazão de consumo e
a vazão disponível do manancial, bem como comp rovação da qualidade da água, com plantas e
perfis em escalas adequadas;
I X
X
XI
- projeto do sistema de esgotamento sanitário, de
talhando a coleta, o tratamento e a disposição
final do efluente que atenda o índice mínimo de
reduç ão de 90 % (noventa por cento) de colifor
mes fecais, em plantas e perfis, em escalas ade
quadas;
- projeto de iluminação pública;
indicação das servidões e restrições
q~e , eventualmente, gravem os lotes
çoes .
especiais
e edifica
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SUBSEÇÃO TII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art . 1 0 4 - Aplicam- se ao d esmembr amento, no que couber , as disposiç6es urba nís ticas previstas parH o oteame~
to na p r esente Le i, em especial os incisos Ia XIII do Arti
go 93 e os incisos I e II do Artigo 95 desta Lei .
Art. 105 - O pedido de licença par a de smembramento se
rã feito através de reque rimento acompanha do d os seguintes
d o cumentos:
I - t ítulo d e propr iedade , transcrito no
de Imóveis ;
Registro
II - p r ojeto contendo :
I I I
a) indicaç ã o das v ias existentes e dos l otea men
tos próximos;
b) indicaçã o d e tipo d e uso p r e dominante no lo
c a l ;
c ) i ndicação da d ivisão de l otes pretendida na
a r ea .
ce r tidão de ônus reais e certidão negativa de
t r ibutos mun i cipais relativos ao imóvel e seu
p roprietár io .
Art. 1 06 - Os l o t e s resu ltan tes de desmembrame n t o devem ter frente para l o g radouro s e x iste ntes.
SUBSEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art . 1 0 7 - A Pre feit ura Municipa l disporá d e 60 (se~
s enta) dias, c ont ados a partir da data da e ntrega d o roj~
t o de fi n itivo à Pre fe itura Mun icipal, para emitir p a recer
s obre o p r o j e t o , d evendo cons ult ar o s órgãos competente s mu
nicipais, e stad uais e f e derais envolv idos.
Pa ~ágra o Único - Parcelamen tos de área superior a
2 0 .00 0 m2 (v inte mil metros quadrados) deverão ser subme t i
à os â àpF ~i o d o Conselho Mun icipal de Desenvolvimento
urhàné e Meio Ãfüb iente.
Ar t . io a - Aprov ado o proj e to d e lote amento pela Pref §itlifa Municipa l, o loteador assi nará Termo de Comp romi ss o , deVidemen te registrado em Cartório , no q u a l se obrigará
a :
I - i niciar no prazo de 180 (c ento e oitenta) dias
a executar à própria custa , no pe r íodo máximo
de 2 (dois) an o s,as segu intes o bra s' ·~
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a) t0rr~~:Pnn~em , sistema de circulação, demar
cação de quadras e lotes, arruamentos, meiofio e pavimentação de vias;
b) s.islcma d0! abastecime nto d'água;
c) sislema àe drenagem de aguas pluvi ais;
d) sistema de esgotamento sanitário;
e) sistemn d e ene rgia elétrica e iluminação p~
blica;
f) arl.Jor.ização d e vias e praças.
- fac ilitar a fiscalização permanente pela Prefei
tura Municipal, da execução das obras e serv i
ços;
- transferir ao domíni o p úblico, sem qualquer õnus
para o município , mediante escritura pública , as
areas referidas no Artigo 96.
§ 19 - Serão proibidas construções nos lotes antes da
execução e conclusão das obras previstas no inciso I deste
Artigo .
§ 20 - A a p rova ç ão do projeto de loteamento e válida
pelo pe rlodo de 02 (dois) anos, a partir da data d e aprova -
çao , observadas as demais disposições desta Lei.
Art. 109 - O projeto poderá ser revalidado, por uma so
vez, a o fim d e 02 (dois) anos previsto no inciso I d o Arti
go 108 , pe lo prazo máximo de 02 (dois) anos , s e assim con
vier ao interesse público , desde que comprovadamente tenham
sido executados 50 % (cinqüenta por cento) das obras d o cro
nograma físico constante do projeto.
SUBSEÇÃO V
DOS REGISTROS DOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS
Art. 110 - Aprovado o projeto de parcelamento pela Pre
feitura Municipal , o loteador terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para registrá-lo no Registo de Imóveis, sob
pena de caducidade da aprovação, nos termos da Lei Federal
6.766, de 10 de dezembro de 1979, capítulo VI.
Parágrafo ú n ico - Somente após a efetivação no Reg i stro d e Imóve is, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes,
observado o disposto no inciso I do Artigo 108.
Art . 111 - No ato do registro do projeto de parcel me~
to aprovado , o l oteador caucio nará à Prefeitura Municipal,
mediante escritura pública , urna área indicada por esta , li
v re de ônus reais e correspondente a 30 % (trinta p o r cento}
dos l o t es come r cializáveis, como garantia de e xecução , em
dois anos , da s obras previstas n o inc iso I do Art i go 1 08 . ~
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A=~ !12 - As áreas de loteamentos irregu lare s ou cl a n
aes~inos ser ão aeclarada s Zona s Es peciais d e Interesse so=
cia l, con f orme d i sposto nesta Lei, não desobrigando o lotea
dor e o p r opri etá rio das pena l i d ade s cabív eis.
Tl'rlJLO V
DA POL!TICA DE MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art . 113 - A mu nicipalidade deverá assegurar a todos
os cidad ã o s o dir eito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, cabendo ao Poder Público e à comunida
d e o d e ver de d e fendê - lo e preservá-lo em benefício das
atuais e futuras gerações, de acordo com o Artigo 295 da Lei
Orgânica do Município.
CAPÍTULO I I
DOS I NSTRUMENTOS
Art . 114 - São instrumentos básicos para implantação e
e xe cuçao da Política de Me i o Ambiente e Patrimônio Cultural:
I Conselho Municipal de Desenvol vimento Urbano e
Meio Ambiente , conforme o Artigo 21 desta Lei;
II - Macrozoneamento Municipal, de acordo com os Ar
ti gos 66 , 67, 71 e 72 desta Lei;
I II - Código de Posturas Ambiental .
SEÇÃO ÚNICA
DO CÓDI GO DE POSTURAS AMBIENTAL
Art . 115 - A e l aboração do Código de Pos turas Ambiental , previsto no inciso III do Artigo 32 1 da Lei Orgânica
do Município , será coordenada pela Sec r etar ia de Desenvolvi
mento Urbano e Meio Ambiente, com acompanhamento em todas
a s eta pa s pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Am
bien t e , a quem caber á o pinar s o bre o produto final an tes de
seu encami nhament o à Câmara Municipa l .
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§ 1 0 - O Código de Posturas Ambiental deverá incorpo -
toda a l e g isl ação de proteção ambiental estadual e fed~ \c\,
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:, Lç o Cód~ go d e Pos t u ras Ambiental definirá o Zo ne~
mc nto e Us o do Solo das Áreas de Proteção Ambiental, de a c or
do c om este Plano Dire t or e com a legislação estadual e fe
ral vigente , propondo medidas d e incentivo fiscal para os
? r o priet á rios de imóve i s ne stas areas.
§ J Q - O Código de Posturas Amb iental dará prioridade
aos estu do s r e l a tivos às Áreas Críticas de Extração de
Ar e ia , de aco r d o com o disposto no Arti go 121 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS
Ar t . 1 16 - Fi cam estabelecidos como programas prioritá
r ios d a Po lítica de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural: -
I
II
I II
IV
V
- definição dos planos de manejo das Áreas d e Pr~
teção Ambiental, em consonância com órgãos seto
riais de proteção ambiental do Estado e da U~
nião;
- c ontrole de Áreas Críticas;
- p roteção das Áreas de Interesse Cultural e dos
Bens de Valor Histórico e Cultural;
- Programa de Educação Ambiental e Sanitário em
todo s os níveis de ensino, bem como a conscien
t i za ç ã o pública para a preservação do meio ambiente ;
- Programa de Arborização Urbana , com espécies na
tivas da região, para melhor qualidade e confor
to dos ambientes urbanos.
SEÇÃO I
DO CONTROLE DE Ã..REAS CR.ÍTI CAS
Art. 117 - Áreas Críticas são todas do territór~o muni
cipal que, pelas suas características geomorfológicas, pela
infra- estrutura implantada ou pela atividade explorada, devem ser objeto de especial atenção e fiscalização por par
te do p oder público, dado seu risco potencial para o meio
ambiente e para a população .
Art. 118 - são as seguintes as areas críticas no terri
tór io mun i c i pal:
I
II
III
- a r e as e terrenos alagadiço s;
- a rea s c ríticas quanto ao risco de acidente s;
- a reas d e e xtr a ção de areia .
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Art . 1 1 9 - As áreas e t errenos a l agadi ç os e s ujeitos a
i nundaç ões s ão cons iderad o s não par celáveis antes de serem
tomadas a s p r ovidê nc ias p ara assegurar o bom escoamento das
á guas , de aco rdo com a Lei 6 . 766 / 7 9, sem p re juízo da plic~
çã o de outras normas d e prot eç ã o v igentes.
Pa rágr a f o único - As áre a s e t errenos alagadiço s a q ui
definidos e stão descritos e indicad o s no Anexo III, que se
constitui pa rte inte grante desta Lei .
Art. 1 20 - As áreas c rític a s quant o a o risco de a ciden
te s s ão a q uelas s o b as qua is p a s sam o leodutos e ga sodutos ,
pri nc ipalmente os l ocais onde há o cru z amento com rnananciais
e adutor as d e a b astecimento d'água .
Parágrafo único - Deve ser c o nsiderada nao parcelável
e non aedifica ndi a f a ixa de 20 (vinte) metros de largu
ra , c o ntados do eixo da tubulação , e os locais dos cruzamen
tos c om mananciai s e a dutoras deverão ser indicados por pla
cas d e s i nalização e cercadas d e f o rma a garantir o ss~
s omen t e dos órgão s de f i scalização e dos respon sáveis pela
manut enç ã o deste s duto s.
Art. 121 - As a tividades de extração e transporte de
are ia no Município s e rão objeto de atenção especial do Po
d e r Público , que pri orizará a reali z ação de estudos d e im
pacto socia l e ambie11tal desta s ai:::iv idad es em c e nso
nâ n c i a c om a FEEMA e o Grupo de Trabalho constituído para
este f i m .
§ l Q - A partir dos e studos mencionados neste Ar~ig ,
dev erá resulta r a delimitação de um perímetro onde s e ra per
mitida a atividade , o zoneamento da área explorada , os limT
tes e parâmetros para esta exploraçã o e o transporte d o pr~
duto , as normas d e licenciamento da atividade e a indicação
de medidas mitigadoras d e seus impactos .
§ 2 Q - As normas e medidas referidas no parágrafo ante
rior ser ã o i ncorporadas a o Código de Post uras Ambiental. -
§ 3 0 - A Prefeitura Municipal manterá um cadastro das
empresas exploradoras de areia, de f o rma a realizar uma fis
calização e acompanhamento permanente de s uas atividades.
SEÇÃO II
DA PROTEÇAO DAS ÃR.EAS DE INTERESSE CULTURAL E DOS BENS
DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL
Art . 122 - A Ârea d e I n teresse Cu l tural, d e domí n io
púb l i co o u privado , t e r à ocupação compatí ve l c om a valor jza
ção e pr o t e ção da p a isagem e d o ambiente urbano , r espeitan
do- se a \"Ol ume tri a e a tipol o gi a arquitetô n ica d o njunto ~
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r al 0 pc ~im tro de limitado por t o das a s e dificações e lotes
go ~ vo ltados para a rua General Bocaiüva em toda s ua ex
ir_nsao .
Art . 124 - Bens de Va l or Hist órico e Cultural são tod~s os l rnóvels que , por suas característica s arquitet ônic a s , sua r e lação com a história l ocal ou sua importância co
mo por11:0 dr~ re f er ência para a comunjdade , devem ser p r oteqT
d os por l. -
Par ágrafo
c o e Cu l tura l,
tegrante d esta
único - A relação d os Bens de Valor
apresentada no Anexo IV, c onstitui
Lel .
Históri
parte in
Art . 125 - Tod a e qualquer alteração de edificação na
Área de IntercssQ Cultura l, bem como de q ua lque r Bem de Va
lor llls t ó r l c o e Cultural, deve ser submetida à apre ciação
d o Conselho Municipal de Cultura, Lazer e Desportos.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 126 - A modificação nao autorizada, a destruição,
a desfiguração ou o desvirtuamento de sua feição original,
no todo ou em parte, das Ãreas de Proteção Ambiental, das
Áreas de Interesse Cultural e d os Bens de Valor Histórico e
Cultural sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - interdição de atividade incompatível com os usos
permissíveis;
II - embargo da obra;
III obrigação de reparar os danos que houver causa
d o ou restaurar o que houver danificado ou reconstituir o que houver alterado ou desfigurado .
Parágrafo único - A aplicação das penalidades referidas no artigo anterior será op jeto de regulamentação pelo
Poder Executivo Muni~ pal .
ra e
TÍTULO VI
DA POL!TICA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art . 127 ~ São objeti vos da Política de In fra -EstrutuServ iços Públicos:
I p romo ção da distribuiçã o e da apropriação Ja in
fra-estrutura e serv iços piiblicos de f o rma s o -
cialmen~e justa e equilibrada na cidade;
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V
- c~rnpa~ibjljzação da oferta e da manutenção dos
s erviços públicos e seus r e s pectivos equipamen
tos com o planejamento do Município e o crescI
menta da c j dade ;
- crescimento o rdenado ,
solo urbano;
inte grado e ade nsado do
- aplicaç5o de i nstrume ntos q ue permitam ao Mun i
cípio a intervenç ão eficaz nos serviços públi=
cos, pa ra melhoria da qualidade de vida de s e us
habitante s e d o meio ambiente urbano;
orà e naç ão dõ produção e da utilização dos siste
mas operacionais no subs olo .
CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO
Art . 128 - A política de saneamento impleme ntará a me
lhoria das c ondições sanitárias d o Município, com priorida
d e para a Área Ur bana e as Zonas Especiais de Interesse so=
cial, mediante o incremento da infra-estrutura e dos serv i
ços públ icos , visando s olucionar de forma integrada a s defI
ciências d o abastecimento de água, da macro e micro drena=
gem, d o esgo tamento sanitário , da coleta e destinação dos
r esíduos sólidos.
§ l Q - A p o lítica de saneamento complementará as ativi
dades d e recuperação e preservação do meio ambien te, atuan
d o d e for ma i ntegrada e m suas açoes .
§ 2Q - O Poder Executi vo poderá, quando necessário ,
atuar conjuntamente com os municípios vizinhos para atender
o disposto no caput deste artigo .
Art . 129 - são instrumentos básicos para execuçao da
Política de Saneamento:
I - Código de Posturas Mun i cipais; ·
II - Código Sanitário;
III - Código de Posturas Ambiental prev isto nos Artigos
4 3 e 115 desta Lei .
Art. 13 0 - A política de saneamento será implementada
atravé s de instrumentos normativos e executivos, ouvidos o
Con selho de Po lítica Urbana e Mei o Ambiente e o Conselho d e
Saúde , que e s tabelecerão o s procedimen tos necessários à con
secução d os objetivos e metas pr escritas ne sta Le i.
Art. 131 - A política de saneamento compreende o s s e -
guintes pr~g amas:
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Pr o grama de Abastecimento d e Água ;
- Proqrama de Esgotamento San itário ;
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- ?r 0~rdma Ô' Drena gem ;
Programa de Coleta e Destinação Final de Re sí
duos SÓl.i.dos .
Art . 132 - Para a implantaç ã o dos programas estabeleci
d0~ ~s e Capl ulo , o Exccut.i.vo d estinará, al~m dos recur
sus o rçamc nlãr.i.os prcv.i.stos , aqu e les obtidos me diante fina~
c i amentos, ou aqueles obtidos mediante convênios com entida
des pGblicas ou privadas.
SEÇÃO I
DO PROGRAMA DE ABASTECIMENTO DE ÂGUA
Art . 133 - O Programa de Abastecimento de Âgua do Muni
cípio de Itaguaí abr angerá a coleta, o armazenamento, trat~
menta e distribuição e obedecerá as seguintes diretrizes:
I - garantia da potabilidade e da qualidade da água
fornecida;
II - fornecimento de serviços d e qualidade, objetivando atender a totalidade da população local;
III - justa distribuição e tarifação dos serviços.
Art . 134 - Para consecução das diretrizes
no Artigo anterior, o Poder Executivo adotará
medidas:
estipuladas
as seguintes
I - manterá estreita articulação com a Compánhia Es
tudual de Aguas e Esgotos no sentido de conhe=
cer o sistema e a programação de investimentos e
viabilizar a execução de projetos d e ampliação
da rede ;
II - protejerá os mananciais de água , proibindo a
ocupação acima das cotas dos mesmos;
III - instalará e realizará manutenção d e tratamAnto
de água objetivando a eliminação · · de - doenças
transmitidas pela inadequabilidade ou inexistên
eia de tratamento; -
IV
V
VI
- realizará cadastro do sistema de abastecimento
d ' água mantendo-o permanentemente atua l izado;
- priorizará os investimentos em sistemas de abas
tecimento de água para a Área urbana, em especial
para as Zonas Especiais de Interesse Social;
Implantará equipamentos de medição de vazao e
de consumo , coletivos ou individu ais.
Art . 13 5 - O potencial de aden samento do s olo na Áre a
Ur bana deverá obedecer à disponibilidade hídrica das espe~
t.i.vas bacia s hidrográficas .
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3 7
SEÇÃO II
PROGRAMA DE ESGOTAMENTO SANITÂRIO
Art . 136 - O Programa de Esgotamen to Sanitário do Muni
rjíJj o de Itagua.Í é: absolutamente prioritário e objetiva a
.i rnpJanlação d o sistema de coleta e tratamen t o de esgotos
nas arcas urbanizadas d o Município , com ações d iversifica -
dél s .
Art . 137 - Deverá ser elaborado, em ação conjunta do
Conselho Mu nicipal de Política Urbana e Meio Ambiente, da
CEDAE e da FEEMA, o Código Sanitário , que será o instrumento
no~mativo para regulamentação e contr ole de tratamento de
efluente s domésticos e outros , para eliminaçã o de riscos de
t ransmissã o de doença s e p r oteção do meio ambiente .
Art. 138 - Qua lquer empreendimento ou atividade inst a -
l ada , ou que venha a s e ins talar no Município, deve possuir
siste ma próprio de tratamento de esgoto que a tenda o índice
mínimo de reduç ão de 90 % (noventa por cento) de coliformes
fecais.
§ lQ - Fica vedada, a partir da data de publicação des
ta Lei ; a concessão d e habite-se ou licença de financiamen=
to par a empreendimentos que não s e enquadrem ·· no disposto
neste Artigo e não tenham cumpri d o as exigências n ele conti
das .
§ 20 - O Órgão municipa l compe tente manterá r egistro
dos tipos de d ispositivos existentes que possam ser aceitos
e cuja e ficiência esteja c omprovada nas Norma s Técnicas Bra
sileiras ou trabalhos técnicos reconhe cidos .
§ 30 - O d isposto no c aput deste Artigo aplica-se igual
mente a condomínios, edifícios, l o teamentos aprovados , agru
pamentos de residências, e stabe lecimentos fabris, comerei=
ais o~ de serviços - c l ube s, ho ~éis e simi lares - construi
dos ou licenciados .
Art . 139 - O Poder Público controlará os serviços de
limpeza de fossas por empresas especializadas, devidamente
licenciadas pela FEEMA e pelo órgão executivo municipal .
Pará grafo único - As empresas referidas no caput deste
Artigo comp rovarão , para seu registro , que dispõem de local
apropriado para destinaçã o final dos efluentes das fossas.
Art . 14 0 - O Município deverá promove r programa de edu
cação s a nitária para a população de núcleos urbanos isola=
dos na sede e nos distr itos, no sentido de orientá- l a pa ra
ulilizaçã o d e fossas e sumidouro , protegendo os recursos hí
dricos .
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Ar~. 141 - G ~unJclpio deverE ~irmar conv~nios e
tratos de cooperaçã o técnica e fi nance ira com entida des
nancciras f ederais ou estadua i s no s e nt ido de viabili zar
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Arl . 1 42 - A fis caliza çã o do disposto neste progr a ma
dcv~ r~ ser integ r ada aos de ma i s p rogramas de sane amento .
SEÇÃO III
DO PROGRAMA DE DRENAGEM
h r l . 14 3 - O Progr ama de Drenagem compreende a s a ç o es
re lativas a ma c ro e micro drenagem e tem por objetivo a so
lução d o s pro blemas relacionados ao escoamento de águas su=
perf icia i s no Município.
Art . 144 - O ~ograma de drenagem deverá estabelecer
norma s e procedimentos relativos à manutenção , despoluição
ou r eforma da rede de canais existentes e prever a sua ampliação tendo corno me ta a eliminação das conexões de esgo- tos a essa rede .
Art . 14 5 - As areas urbanas já ocupadas situadas em
baixa da s inundáveis , que não contém v alas para e scoame nto
de águas pluviais, deverão s er atendidas com prioridade · pe
lo Poder Executiv o. -
Art . 146 - A r ede d e microdrena gem destina-se ao es
coame n t o das águas pluviai s nas áreas u rbanas, conectandose à rede de macrodr enagem ou diretamente, quando for o ca
s o, a os corpos hídricos receptores (rios, canais, mar) .
Art. 147 - Para a s áreas urbanas onde inexistam redes
d e microdrenagem, ou as me smas apresentem-se saturadas, ou
ainda quando forem utilizadas c omo recep tores de esgotos do
mésticos , deverá o Poder Executivo restaurar as redes exis
tentes ou promov er sua expansão, liberando-as de todas as
conexões existentes com redes de esgotamento s anitário .
. Art. 14 8 - Os planos de microdrenagem deverão impor exi
gências de manute nção de áreas l ivres para infiltraçã o nntu
r a l de parcela sign ificat iva das águas pluv iais.
SEÇÃO IV
DO PROGRAMA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art . 149 - O Programa de Co l eta e Destinação Final de
Pes:cuos Sólidos tem por obj etivo a ampliação e a me lhoria ,
cé of~r~a do serviço , d e modo a r e duz ir o impac to caus o~.~
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sobre o meio ambie nte p o r suas deficiências e seus efeitos
no que concerne à saúde pública, em toda a área urbana .
Art . 150 - O Programa de Coleta e Destinação Final de
Resíduos Sólidos seguirá as s eguintes diretrizes:
I
II
III
IV
- modernização e ampliação do sistema d e c oleta de
lixo, com reorganiza ção das bases de serviço,
d escentralização operacional · e racionalização
d o s roteiros de coleta ;
implantação progressiv a do sistema de coleta se
letiva ;
impl antação d e usinas de processamento de l ixo ,
com localização compatível com o programa de co
leta, obedecendo estudo de viabilidade econômI
ca e impacto ambiental;
elimirninação dos efeitos negativos provenientes
da i nadequação do s sistemas de coleta e dispos~
ç ã o f inal d os resíduos c o letados.
Art . 151 - A implantação do Programa de Coleta e Dest~
nação Final d e Resíduos Sólidos deverá ser precedida por in
tensa campanha d e informação, conscientização e mobilização
das c omunidades, d a s entidades e empresas locais, quanto à
necessidade de ser solucionado o problema do lixo.
§ lQ - A campanha referida no caput deste Artigo ressaltará a necessidade da participação efetiva da comunidade
visando o combate e erradicação de despejos indevidos e acúmulos de l ixo em terrenos baldios, praias, logradouros p ú
blicos, pont o s turísticos, rios, canais, vales e outros lo
cais.
§ 20 - O planejamento da campanha será elaborado inte
gralmente e acompanhado por grupo de trabalho instituído pe
l o Poder Público Municipal · e contará com a participaç ã o do
órgão responsável e de representantes dos setores de saúde ,
educação , me io ambiente . e obras públicas e ainda das admi
n i strações regionais.
Art. 152 - O Executivo Municipal poderá executar dire
tamente ou conceder a empresa privada a execução d os servi~
ços à e coleta, tratamento e destino final dos resíduos sóli
dos, na forma da Lei .
Art. 153 - O programa de coleta e disposição final de
resíduos sólidos terá assegurada anualmente dotação orçame~
tária para sua manutenção e contará com recursos adicionais
proven i entes de :
I
II
- taxa de lixo a ser cobrada pelo Município de mo
do diferenciado por bairro ou grupo d e bai rros~
considerando o tipo e valorização do s o lo urba
no ;
- tar ifas a s erem fixadas pelo
tulh o ou o u t r a modalidade de
recolhimento d e en
c o leta e s pecial ; ~
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- repasse àe i~cursos de outras fonLes , med i ante
convênios com i nstituições governamentais , ou
à oações financ e iras d e entidades nacionais ou
estrangeiras.
Parágrafo único - Os r ecursos adi c ionais de que
o presente artigo s0rão d~positados em conta especial
c1 r·~;Linurão r·xclu r; jvamr·nlc· à manu tenção e mod e rniz aç ã o
trata
e se
do
s.isl<:.'Hld d e c o lr· c..J r.: d.isµusiçijo flna] do Lixo .
CAPÍTULO II
DO SISTE.Ml\ VIÂRIO E TRANSPORTES
Art . 154 - O sistema viário e de transportes no municí
pio será obj e to de plano específi c o e abrangente, de acordo
com as diretrizes desta Lei, abran gendo a circulação viária ,
os t r a nspo rtes c o letivos, de carga e passageiros , e a cir
culação de pedestres .
Parágrafo único Quando necessário, o Município pode
ra a tuar em conjunto com os municípios viz inhos .
Art . 155 - O sistema viário e de transportes no Municí
pio sera desenvolvido com as seguintes diretrizes:
I - otimização dos investimentos já realizados me
diante maior racionali zação e integração dos di
verso s modos de transporte ;
II - priorização da c irculação d o transpo rte coleti
vo no sistema viário e adequação do tráfego a
capacidade das vias;
III - integração do sistema de transporte e circula
ção e ntre as diversas localidades do Município ;
IV melho ria e manutenção das e stradas vicinais, ga
rantindo a política agrícola e de abastecimento;
V melhoria e manutenção das e stradas municipais,
principalmente dos eixos viários entre os diver
sos bairros e distritos; -
VI hierarquização das vias urbanas e definição dos
sistemas estruturais de transportes;
VII - definição d os alinhamentos dos logradouros, vias
de acesso e estradas do Município;
VIII - implantação de sinalizaç ão nas estradas e logra
douros muni c ipais, facilitando a identificação~
localização e deslocamentos;
IX - estabe leciment o de política tarifária para os
t r ansportes públicos de passageiros, pela consi
deração do deslocamento e nã o do trajeto da v ia
gem .
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~~- 15G - A~ ru~s que correspondem ao trajeto dos
ra~spoYle s coletivos deve rão receber pavimentaç ão, i lumina
r;;5o r. abr lgo s d e passageiros , com prior ldade aos bairros
r · q r i 9tirJs ao cPntro e para a estr ada Chaperó .
hrt . 157 - As at vl~ades g e r adoras d e tráfego scrao
~Dallsada s e monito radas quanto aos impactos s obr e o siste - . , . ma v .tar.to .
Parágrafo ún i co - Deve rá ser normatizado e f i scalizado
o tráfeoo de veículos de carga para transporte de areia , de forrn ~ n esta belecer horários, trajetos, freqüênc ia e cond i
çoe s mI~ima s de circulaçã o d estes veiculas .
Art. 158 - Os p rojetos de médio e grande po rte, ou que
envolvam a construç ão de novos e ixos viários, pontes, dupli
cação d e rodovias ou reestruturação viária, deverão e la
borar estudos e r e latório s de impacto ambiental.
CAP!TULO III
DOS EQUIPAMENTOS DE RECREAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Art. 159 - O programa de equipamentos de recreação, es
porte e lazer tem por finalidade prover o Município de áreas
de stinadas a essas atividades, propiciando aos seus morado -
r e s, a turistas e visitantes oportunidades para desfrutarem
dos r ecursos paisagísticos e desses equipamentos .
Art. 160 - As diretrizes do Programa são as seguintes:
I - implantaç ão de equipamentos de recreação, lazer
e servi ços públicos nas praças e outros espaços
públicos, promovendo sua arborização;
II - implantação de centros esportivos que venham pro
piciar o fortalecimento das atividades desporti
vas;
III - rea lização ou apoio de eventos culturais e es
portivos em áreas públicas;
IV - implantação de equipamentos de lazer e ativida
des comunitárias nas Zonas Especiais de In~eres
se Social;
V garantir a reserva de área para a implantação
de servi ços e equipamentos públicos nos projetos de loteamentos e condomínios.
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Tl'J'ULO VII
DA POLÍTICA HABITACIONAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETI VOS
J\rt. 161 - São objetivos e diretrizes da Polltlca Tlabl:_
tacio nal:
I - atender à f u n ç ã o s ocial da c idade, s u bor d i nando
o uso e a oc upaç ã o do s olo a o intere sse da co l e
tividade ;
II - assegur a r à po pula ç ã o o d i reito à mo r adia, a s s im
entendido como o direito a condições dignas de
habitabilida de, de a c e sso à terra , à infra-es
t r utura s a nitária e a os s e rviços e ssenci a i s de
t ra n s porte , e duca ç ão e saúde ;
III - conter o s processos de especulação imobiliári a
e propi ciar o aumento da oferta de terra urbana
às c a madas da populacão ma i s desfavorecidas;
IV - reduzir o déficit habitaciona l , dentro do pri n c í
pio êa não segregação social, inibindoa o cupação
desordenada e oferecendo alternativas de mora
dia à populaç ã o de baixa renda.
CAPÍTULO II
DOS . INSTRUMENTOS
Art. 162 - São instrumentos da Política Habitacional ,
sem pre j uízo de outros previstos em Legislação Federal , E~
tadual e Municipal:
I - Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Am
biente, nos termos do Artigo 21 desta Lei;
II - Comp anhia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí -
CODUI TA, cujas atribuições estão definidas no
Artigo 42 desta Lei;
III - Fundo Municipal de Habitação e Saneamento Bási
c o , n o s termos do Artigo 36 desta Lei.
I V - Zoneament o Urbano , em particular a delimitação
d e Zonas Especi à is de Interesse Soc i al (ZEIS ) ;
V - Cadastro de Te r ras Públicas;
VI - desapropriaçã o por interesse s o cial;
VII - Concessão de Direito Rea l de Us o .
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43
SEÇÃO ÚNICA
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art . 163 - A delimitação de Zonas Especia is de Interes
se Social (ZEIS) vlsa garantir a o s cidadãos a função social
da cld ade , possibilitando o acesso à terra e à infra- estru
tura urbana , de modo a reduzlr as iniquid a d e s s ociais e pro
porclonar melhore s condlções de habitabilidade para a popu
lação economlcamen te mals vulnerável . -
§ 19 - As ZEIS correspondem a áreas ocupadas por pop~
laçõe s de baixa renda o u a elas destinadas.
§ 29 - As ZEIS representam áreas prioritárias para im
plementação dos programa s r eferidos no Artigo 166 desta Lei .
Art . 164 - As ZEIS , a partir da vi gência da presente
Lei , serão constituldas por:
I - l oteamentos de baixa renda implantados por p~o
gramas governamentais e terrenos públicos j a
compromet idos com assentamentos populares, a sa
ber :
II
a) Agrovila Chaperó;
b) Projeto Mutirão Habitacional , e m Campo Lindo, r e ferido no Artigo 391 da Lei Or gânlca;
c) Projeto d e s envolvldo em convênio da Prefeitu
r a com a Sociedade Comunitária Habitacional
Popular Jardim Amé rica , dentro do Programa
Nac ional de Mutirões Habitacionais, no bairro
Jardim América;
d) Conjunto Habitacional Santo Antônio, financiado peJaCaixa Econômica Federal através do
Plano de Ação I mediata para Habitação;
e) terreno da CEHAB- RJ correspondente à área da
gleba Cristo Redentor;
- assentamentos de baixa - renda c om ocupação já CO.!:!_
solidada , a s a ber:
a) fave las ao longo do valão da Ponte Preta, in
cluindo Mangueira, Vila Itapiranga e Jardim
América;
b) fave las no bairro do Engenho , ao longo do ca
nal do Quitungo , entre as ruas 17 e 18, e ao
longo da v al a do Sangue;
e) favela situada próximo ao dana l Cai- Tudo , en
tre a reta de Piranema e a BR- 101;
d) fave la localizada ao longo do valão dos Bois .
44
Pa rafo único - As u nidades habitacionais localizadas cm área s de rlsco ou nas áreas de preservação permanen
te deverã o t e r seu r emane jamento cond icionado à negociação
e ntre o poder público e os moradore s ou suas entidades r~
prc'scntatl vas , ev .i tando-se a remoç ão forç ada e propiclandos~ ultcynatlvas de moradia segundo os crltérios estabeleci
dos no Artigo 172 desta Lei .
Art. 16 5 - O Mun~cípio poderá definir novas areas como
ZEIS , além das especificadas no Artigo anterior, com v istas
à implantaçã o dos programas menc ionados no Artigo 166 desta
Lei.
Parágrafo ú r.lco - A criação de novas ZEIS, além das
á reas especificadas no artigo 1 64, estará condicionada ao
encaminhamento da solicltação através do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, à aprovação da
Prefeitura Municlpal e à decisão final da Câmar a de Vereado
res , a t ravés de Lei Municipal.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS
Art. 166 - A Política Habitacional do Município contem
plará prioritariamente os seguintes programas:
I programa de r egularização fundiária;
II - programa de urbanização de assentamentos da p~
pulação de baixa renda;
III - programa de oferta de lotes urbanizados;
IV programa de apoio à construção habitacional .
§ 10 - Os p rogramas mencionados neste Artigo serão exe
cutados de forma integrada, através de empreendiment os que
articulem as diversas linhas de ação sugeridas, sempre que
possível ou pertinente.
§ 20 - As ações de regularização fundiária
mentes constit utivos da implementação dos d emais
referidos neste artigo.
SEÇÃO I
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÃRIA
serao ele
programas
Art. 167 - O Mun icípio viabillzará a regularização e
titulaçã o das áreas ocupadas por população de baixa renda ,
seJa em assentamentos adensados e consolidados, em lotes es
parsos ou em loteamentos implantados por ação pública.
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Art . 1 68 - A r egul a rização pode r á se r p r omovida ir t~
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oc upante s , com assistênc i a ou i n ter mediação do Governo Mu-
;ijcipal ..
§ 1 9 - O Munic í pio pre s tará a ssistência técnica
dica a o s inte r e ssados , na r e gulari zaç ão fundi ári a de
obJeto de us ucapião .
e Ur~
are as
§ 20 - Em s e tratando de s i tuações de ocupa ç ã o em área s
particulare s , nas quais o institu to do usucap ião n ão se a -
plica , o Município po der á promover a aquisição d i reta , a ~
sap r opriaçã o por inter ess e s oc ial ou utilizar-se de o utr os
instrume nto s p r evis tos na legisla ção, p a ra fins de gu ~
zação da oc paç~ .
Ar t .. 1 69 - A regula ri zação f undiári a em áreas pú b licas
pode rá s e r efetuada por aliena ç ão, Concessão do Direito Real
de Us o o u domí nio , bem c omo outras f o rmas que permi tam a t i
tul d ç ci o do s mordd ores.
?a rágrafo ún i co - O domínio o u a concessão do dire ito
r e al à e u s o s e rá concedida ao homem, à mulher ou a a mbos ,
lnàe pe nd e nt emente do estado c ivil .
Art . 17 0 - Na defini ção dos ins t rumentos espec í fic o s
d e r e gu l a r ização ser ão ouvidos o Cons e l ho Muni c i pal de De- senvo l v imento Urbano e Meio Ambie n t e e as populaçõe s d ireta
ment e envo lvidas.
SEÇÃO I I
DO PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA
Ar t . 17 1 - O Munic í pi o dever á pr over os a s sentamentos
po pu lar es de melhor ias em i n fra - estr utura e serviços d e
água , esgo t o , pavimentação , i lumi nação públi ca e domicili ar,
d r e nagem e c o l e t a de l i xo , dentre o utro s que venham a ser
J u l gado s conveni entes.
Art . 172 - Qu ando fo r c omprovado o r i sco à vida de seus
ocupante s e ond e houver necessi dade de r eass e ntament o d e mor adores, s e rão ado t a das as s egu intes medida s s equencialmen -
te, condicionadas à partic ipaç ã o da populaçã o l ocal e a os
pr ocedi men t o s men cionados no arti go 1 64 de s ta Lei :
I
II
III
I V
- reas sen tame nto em t e rreno s na pr opria a rea ;
- r eas sentamento em t e rrenos próx i mo s à area;
- r eassentamento em l oc ais Já do tados d e i nfra- es
t rut ur a e transporte col etivo , na Ârea Urbana ;-
se~ amen o em novas á reas des t i nadas a irn- \ p l antação do s programas de l o t es u rban i z ado s e
a polo à c onstrução ha b itacional .
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A= ~- l73 - 1~s intervenções voltadas para a urban iza ção
de favelas devem ocorrer com participação e controle das p~
pulações dir etamente envo lvidas .
SEÇÃO III
DO PROGRAMA DE OFERTA DE LOTES URBANIZADOS
Art . 174 - As terras públicas municipais não utili za
d~s ou sub- utilizadas serão prioritariamente destinadas a
assentamentos de população de baixa renda , juntamente com a
implantação de infra- estrutura básica e a instalação de equi
rumcntos col etivos , em conformidade com o artigo 200 da LeI
Orgânica do Mu ~ic .
Art . 175 - O Município busca rá dotar - se de áreas desti
nadas ao assentame nto de população de baixa renda, - a t rãv és
da c ompra , pe rmuta, doaç ã o e desapropriação , dentre outros
instrumentos previstos em lei .
Art . 176 - A abertura de novas áreas de moradia
ocorrer t ant o atrav és da implantação de loteamentos
res como t ambém pela oferta d e lotes esparsos, desde
tegrado s à malha urbana.
poderá
popul~
que in
Art. 177 - A oferta de l o t e s urbanizados deve pautar-se
n a absoluta transparência dos critérios e métodos de seleção dos beneficiários, envolvendo sua participação nas di
versas etapas d e r ealização dos empreendimentos.
SEÇÃO IV
DO FROGRAMA DE APOIO A CONSTRUÇÃO HABITACIONAL
Art. 17 8 - O Município pre s tará assistência técnica e
financ eira à construção habitac ional p r omovida pela popula
ção de ba ixa renda , congregando ,para tanto , seus próprios
recursos humanos e materiais e conveniando-se c0m os ó rgãos
federa i s e estaduais competente s.
Parágrafo único - A assistência técnica e financeira para a
aquisição d e ma t eriais de construção s e rão concedidos tanto
para edificação inicial q u anto para a me lhoria ou ampliação
das unidades h abitacionais.
Ar t . 179 - O apoio à construção habitacional prioriza
rá as construções geridas pelos própr ios moradores, seja in
dividualrnente , seja c o l etivamente , devendo o Po der Público
estimular os proj etos comunitários e associativos de cons
:.rução .
Art . 1 80 - O apoio à construç ão habitacional será apli ~
-::ado de fo r ma integr a d a e comp l emen tar à regulari zação fu-n ' '
~1~ri~ , à urbanização d e favelas e , especialmente , ~ ofer t~
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T!TULO VIII
DA POL!TICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art . 181 - São objetivos da Política de Desenvolvimen
to Econômico :
I - c ontribuir para a elevação da qualidade de vida
da população local , bus cando democratizar as
oportunidades econômicas a partir do fomento a
atividades gera doras de renda e ocupações;
II favorecer a solidificação e multiplicação de pe
quenos empreendimentos nas áreas rurais e urba
na s , propiciando o suporte necessário para o de
senvolvimento de suas atividades; -
III - assegurar a fruição não predatória dos recursos
naturais do município, racionalizando seu uso e
preservando a integridade e diversidade do meio
ambiente .
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art . 18 2 - A Política de Desenvolvimento Econômico se
rá realizada atrav és dos seguintes instrumentos básicos,sem
p r ejuízo de outros previstos na Legislação Federal, Estadual
e Municipal:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
termos dos Artigos32 e 33 da presente Lei e
Artigo 332 da Lei Orgânica Munic ipal ;
nos
do
II - Conselho Municipal de Pesca, nos termos dos Ar
tigos 34 e 35 desta Lei e do Artigo 350 da LeT
Orgânica Municipal;
III Secretaria de Agricultura e Abas tecimento;
IV Secretaria de Indústria e ·comércio;
V
VI
VII
- Macrozoneamento Municipal, nos termos do Artigo
66 desta Lei;
- Zoneament o Urbano, nos termos do Artigo 75 d es
tv Lei ;
- Zoneamento Rur al .
Parágrafo único - O trabalho de elaboração do Zoneamen
to Rur al será coordenado i;>elo Conse lho ~unicipal de Des_envõl < ·: .!_~0 :-t. 0 Rural , conforme disposto no Artigo 32 desta Lel. . '
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CAPÍTULO III
DOS PLANOS E PROGRAMAS
Art. 18J - Os pr ogramas e projetos voltados para o d~
senvolviment o econômico municipal serão elaborados a partir
da s s e guintes planos básicos:
I
II
- plano de de s cnvolvimrnto das atividades agrop~
cuárias e pe sque iras;
- plano de desenvolvimento das atividades industríais, c omerciais e de s e rviços.
SEÇÃO I
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES
AGROPECUÁRIAS E PESQUEIRAS
Art . 184 - As principais modalidades de apoio ao setor
primário da economia local são:
I
II
melhoria das condições infra-estruturáis, através de:
a) pavimentação, urbanização e conservaçao das
estradas vicinais;
b) eletrificaçã o e saneamento de áreas agrícolas;
c) realização de obras de drenagem e construção
de comportas para irri·gação e contro:i..e .. '. - das
cheias.
assistência técnico-gerencial, tendo como pri~
cipais componentes:
a) prioridade e gratuidade dos serviços de assistência técnica e extenção rural aos pequ~
nos produtores rurais e pescadores artesanais;
b) transmissão de conhecimentos sobre técnicas
de manejo e recuperação do solo;
c) orie ntaç ã o no emprego de medidas de defesa
sanitária vegetal e animal;
d) acompanhamento gerencial e admir1istrativo de
estabelecimentos rurais;
d) ampliação do acesso a recursos técnicos, má
guinas e e quipamentos, a partir d o estimulii
ao dSSociativismo por localidade ou cat eg~
r .La .
III - abert ura de espaços de comercialização para os
pequenos produtores rurais e pescadores artesa
na is, através de entrepostos que possibilite m ª \ \ \/
come rcialização direta entre produtores e cons~ f,/!\
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acp ~d~n la face aos intermedlárlos. a
Art . 185 - O Município d everã gerar um sistema d e in
f o rmações ao produtor r ural, e nvo l vendo :
I
II
III
- sistematização e difusão de informações relati
vas à formação de associações, coope rativas e
outras modalidade s de organização;
djvulgação de oportu nidades de assist ênc ia téc
nica , comercializaçã o e crédito;
- informações acerca do funcionamento do Conselho
Municipal de Desenvolv imento Rural e dos órgãos
atuantes na economia rural do Munlclpio .
Art . 18 6 - Caberá ao Conselho Municipal de Pesca a c o
ordena ç ã o e gerenciament o dos assuntos relacionados à pesca, incluindo a proibição da pesca predatória e a fiscaliza
ção de áreas proibidas, em conformidade com a legislação
pertinente .
SEÇÃO II
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Art. 187 - O Município estimulará a coexistência do
uso residenc ial com a implantação de atividades comerciais,
de serv iços e industriais não poluentes de pequeno porte, vi
sande a geração de renda e postos de trabalho para a popula
ção local. -
Art. 188 - A implantação de unidades industriais de
grande porte será circunscrita à Zona Industrial, de acordo
com o disposto no Artigo 85 desta Lei.
Parágrafo único - A instalação e operação de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de alterações si~
nificativas ·ao meio ambiente estarão condicionadas à aprova
ção por p lebiscito, em conformidade com o Artigo 305 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 189 - As ações de dinamização das atividades nos
setores secundário e terciário serão prioritariamente dire
cionadas às micro e pequenas unidades econômicas, envolven
do as seguintes modalidades de fomento:
I - tratamento jurídico diferenciado às empresas de
micro e pequeno porte, com simplificação, redu
ção ou eliminação d e obrigações administrativas
e tributárias; /
r: - divulgação de oportunidades de crédlto, orienta
ção na busca de c o ntratação de empréstimos e ar
ticulação com os órgãos financeiros, no âmbito
estadual 0 nacional;
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peauc nas unidades d e pro dução , comérc i o e s e rvi
ÇO~ / med iante O estabelecimento de convênios COIB
Órgãos especia lizado s;
- estimulo ã implantação d e e mpreendimentos em
ár~as de baixa renda , espe cialmente através de
mecanismos associativos e comunitários.
7.rt. l 9 0 - Cabe ao Pod er Exe c utivo Municipal a promoção
e incentivo ao ~u~ismo , como fator d e desenvolvime nto econô
mico- s o cial e eleme nto gerador de renda e ocupações para a
população local.
T!TULO IX
DA POLÍTICA SETORIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CAP1TULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 191 - A Política Setorial de Desenvoivimento
cial tem como objetivo garantir a p r oteção social e o
cício pleno da cidadania, através de ações integradas
sub-setores de ação socla l, saúde, educação , cultura,
zer e desportos e defesa civil.
Soexe r
dos
laArt. 19 2 - As atividades d o Governo Mu nicipal na implan
tação da Política Setorial d e Desenvolvimento Social desen
volver- se- ão através de pla nos , programas e instrumentos de
fin i dos nesta Lei.
CAP1TULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 193 - Constituem diretr izes gerais da política se
torial de desenvolvimento s ocial :
I possibilitar o acesso indiscriminado dos
dões a o s serviços e equipamentos do sistema
proteção social ;
cida de
II - atendimento p rioritário aos grupos socialmente
mais vulneráveis, constituídos por crianças , ge~
tantes, nutrizes e idosos;
J I I
IV
~ rnnlmnnto especial p a ra a s popul ações d e bal
xa renda;
- atendimento especializado aos portadores d e doen
ças : í slcas e mentais, bem como de doenças de~
c o rrentes da atividade p r odutiva;
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- r·rJ:-u • r:nc; ci o àr:.- urna estrutura operac.ional J.1.:1 ra
atendlmento da popul ação em situações emerg cncl
ais ;
- a formu l açã o e acompanhamento da .implementação
d a Polí tica Setorial de Desenvolvimento Socia:
deverão ser reali zados atrav~ s d e mecanismos
institucionais d e participação popular contidos
na Le i Orgânica do Município e outro s criados
n~sta Lei , sem prejuízo dos mecanismos prev istos n a Legislação Estad ual e Federal .
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art . 194 - A Política Setoria l de Desenvolvimento So
cial s e rá efetivada mediante a utilização dos s eguintes ins
trumentos , sem prej uízo de outros previstos na Legislação
Municipal, Estadual e Fede ral :
I
II
- Secretaria Munic ipal de Ação So c ial,
com o Arti go 39 d esta Le i ;
- Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação ;
de acordo
IV - Departamento Mu nicipal de ltura~ Lazer e Des
portos, de acor do com o Artigo 41 desta Lei;
V
VI
- Conselho Municipal de Ação Social,
com os Artigos 24 e 25 desta Lei ;
- Conselho Mun i cipal de Saúde ;
VII - Conselho Municipa l de Educação ;
de acordo
VIII - Conse lho Municipal de Cultura , Lazer e Desport o s, de a cordo com o Artigo 30 desta Lei;
IX - Fundo Municipal de Ação Social, de acordo com o
Ar tigo 36 desta Lei;
X - Defesa Civil .
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS E PROGRAMAS
Ar t . 1 95 - A Política Se t orial de
cial será realizada em c onsonância com
Estadual e a Lei Orgânica do Município
Desenvolvimento So
a Legislação Fede ~
de Itaguaí, compree~
dendo os seguintes Planos:
I - Plano Municipa l de Ação Social;
II - Plano Municipal d e Saúde ;
III - Plano Municipal d e Educação ;
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:::v - Plano Munlcipal d e Cultura , Lazer e Desportos;
V Plano Municipal d e Defesa Civil.
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SF.ÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art . 196 - O ~unici.pio promove r á o àesenvolvirnento d e
aço 0 s no campo social através das seguintes medidas:
I
II
III
V
VI
VII
garantia de assistência soc ial permanente a p~
?Ulação de baixa r enda ;
garantia de assistênc ia soc i al prioritári a
c rianças, nutrizes, gestantes e idosos;
as
- promo ção de p r ograma de fornecimento de do cume~
tos civis, dirigido ã populaç~o de baixa rend a;
- ?romoç ão de p rograma de fo rmação de cooperativ as, associações ou assemelhados c om a f inalida
de ce atender as necessidades básicas da popul~
ç ã o d e baixa renda;
- ?r o~oç o à e ativi dades produtivas qu e possibili
tem a ge r ação de r end a par a a população de baI
xa r enda ;
incentivar a criaç ã o de mecanismos institucionais capazes de congregar a sociedade do Municí
pio numa ação de combate à pobr eza e à miséria;
promover a a rticu lação com órgãos federais, es
tadua i s e não governamentais para a efetivação
de um trabalho integrado d e assistência social
no Muni clp i o .
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 197 - O Município assegurará à população o direi
to a s a úde a t ravés das s e guintes medidas:
I - c ons o lidação do Fundo Munic ipal de Saúde ;
II - prioridade absoluta para a formulaçã o e imple
menta ção de um programa de ações preventivas em
saúde ;
III
I V
V
VI
VII
- montagem de um Programa d e Vigilância Epidemi~
lóg ica;
- montagem de um Programa de Educação Sanitária;
montagem de um Programa de Vigi lância Sanitária;
- montagem de um Programa de Prevenção a os aciden
tes oe trabalho .
- estabelecer progr amas espec íficos de atenç ã o a
saúde par a crianças , nutri z es, gestantes e i do
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VIII - promover cursos de treinamento e r eciclagem p~
r a os fu ncionários públicos do s u b-setor d e sau
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X
XI
XI I
- promover cursos de formação d e agentes de saúde
comunitária nos distritos e bairros populares;
- implantação de uma estr utur a médico -hospitalar
pública em consonância com o Arti go 225 da Le i
Orgânica d o Mun i c ípio de I taguaí;
- implantação de um Institu to Médi c o Legal ;
ampliaçã o do núme r o à e amb u lâncias para servir
prioritariamente aos postos de s a ú de municipa l
localizados nos distrit o s e n os b airros popul~
res;
XIII - promover a a rticul a ç ã o c om 6rg ã o s fede r a is e es
t a dua is para a organ i z açã o da rede do Sistema
único de Saú de (SUS ) .
SEÇÃO III
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art . 1 98 - são as s egu intes a s dir e trizes d o Plano Mu
n ici pa l de Educaç ã o :
I - garantir o ensino g r aduito d e p rimeiro gra u nas
esco las mun icipais ;
I I promover o atendime nto educacional de crian ç as
d e zer o a se i s anos, com prioridade absoluta p~
ra a população de baixa renda;
III - p romover o atendimento educacional'- especiali z a
d o a o s portadores de doenças físicas ou me ntais;
I V p romover atividades de geração de renda asso cia
d a à educaçã o formal d o s me nores de baixa renda
matr lculado s em estabelecimentos municipais de
e nsino ;
V
VI
- p r omove r um p rograma de educação formal para
a d ult os;
- promove r um p rograma d e t reinamento e r ecicla -
gem d os professores mun icipais .
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E DESPORTOS
Art . 1 99 - O Município promoverá o desenvol v i mento ào
se t o r através das seguintes ações :
I - promover atividades culturais d e l azer e espor~
tivas no~ b~irros e distrit o s' em cooperação com \
as açoes de Mo r adores;
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- f..r CJ1no ver uma programaç ã o cultural pa r a o Teatr o
Municipal Espaço Cultural Ae r ton Pe r lingeiro;
III - !1rornover uma pol.itica de p r eservação dos monumentos históricos e bens culturais doMuniclpio;
IV - promover a criação de biblioteca pública volante;
V
VI
VII
- promovPr c ursos, conferências, exposições com o
o bj c tjvo de divulgar informações de carátercien
t.ifico , técnico ou artístioo j unto à s populações
cic bé:! i :-: a renda ;
- implantar a Casa Municipal de Cultura com a fi
nalidade de divulgar as expr e ssões cult urais d o
Município;
apoiar a prática de modalidades esportivas ~
t o a esco las, Associaçõe s d e Moradores e outr as
instituições;
VIII - e qu ipar locais públicos com equipament os apropriados para a prática dos des portos;
I X - promover encontro s e s portivos na munic ipalidade .
SEÇÃO V
DO PLANO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Ar t . 200 - Deverá s e r criada a Defesa Civil do Munici
pio de Itaguai, como órgão de c ooperação com o Governo Muni
cipal , com ~ fi na lidade d e prevenir e aux iliar a populaç ã o
em situações d e c a lamidade públic a.
Art. 201 - São as seguinte s a s l inhas prioritárias de
açao den tro d o Pl ano Muni cipal de De f es a Civil:
I
I I
c ada stramento das áreas e s i tuações de risco;
- p r e pa r açã o de v o luntários p ara a De f e s a Civil.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÔRIAS
Art . 202 - O Poder Público Municipa l proc ederá à inf or
matização d e seus s e r viços, gerando bas e d e dado s necessá rios
par a o trabalho técni c o - a dministrat ivo , agilizando o f luxo
de info rmações e a máquina administrativa .
Art . 203 - O Poder Público Mun icipal procederá à atua
li zação d o Código Tributário e realizará o zoneamento tribu
tário , que fundamentará a cobrança de IPTU Diferenciado , no
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hr . 204 - Os Conse lhos Municipais indicados no Artigo
deverão ser convocados pelo Poder Executivo e efetivamen
implantados , no prazo de 120 (cento e vinte) d ias, a con
Õõ vigênc ia desta Lei .
Parágrafo único - Os membros dos Conse lhos Municipai:
não terão qualquer tipo d e remune r ação e seu mandato sera
de 2 (dois) anos , p o dendo ser renovado por urna única vez
ccnsecut.:_va .
k r t . 205 - O Cadastro de Terras Pública s deverá ser ela
borado e concluído no prazo de 180 dias, a contar da v~ge~
e.ia desta Lei.
Pnrá~rafo único - O Cadastro de Terras Públicas õeverá
esta r d1sp::inlvel à con sulta da populaçã o e se constituirá em
instrumento para a Política habitacional .
Artigo 206 - O Poder Público atualizará, em coi'l-':ormida
de com as diretrizes o ra estabelecidas, a legislação especI:
fica sobre Posturas Municipais e Obras e Edificações no pra
zo de 120 d ias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 207 - O Poder Público deverá aprovar e implantar
os instrumentos normativos indicados nos incisos VI, VIII e IX
do Artigo 43 desta Le i , no p razo d e 180 (cento e o itenta)
d ias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 208 - O Poder Públ i co Municipal ãtualiza rá a l e
gislação e spec ifica sobre Uso d o So lo e sobre Parcelamento~
observadas a s diretrizes e os parâme tros estabelecidos no
Capítulo IV do Título I V desta Lei, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, a cont~r da vigência desta Lei .
Art. 2 09 - Fica suspensa a concessão de alvarás para a
exploração de areia no Município, até que sejam concluídos os
estudos necessários à a va liação de seus impactos sóc io-aro
bientais, que s erao incorporados ao Código de P0sturas Ambiental .
Art. 210 - As obras, cujo licenciamento de construção
tenha sido concedido anteriormente à data d e vigência desta
Lei , deverão ser iniciadas no prazo de validade d o liceHcia
mento , sob pena de caducidade, vedada a revalidação do lI
cenciamento d e construção ou de a p rov ação d o projeto.
Art. 211 - Se rão encaminhadas de acordo com o
o regime urbanístic o vigentes anterio rmente a esta
p r o jetos d e parcelamento e edificações, desde que
querimentos tenham s ido protocolados na Prefeitura
pal de Itagual antes da vigência desta Lei.
traçado e
Lei os
seus re
MuniciArt . 212 - Os funcioná rios de órgãos da administraÇão
direta, indireta e fundacional d o Município de Itaguaí não
nodcrão prestar serviços de consultoria, assumir autoria d e
p:-cjeto e resp::msabilidade técnica , vinculados à execução de { \. · Y ~~~~s no Municlpio . ~
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Art . 21 3 - A Secretar i a Mun i c ipal de De s e nvo l viemnt o
Crbano será transfo~mada e m Se cre t a r ia Mun i c i pal de Dese nvclvirncn lo Urbano e Meio Ambiente e estrutur ada tecnic a me n
te cm Departamento d e Desenv olv ime n t o Urbano e Depar tamento
dr:! MF2io Ambi ente , no pr azo de 120 (ce n to e vinte) d i a s, a
~on'?.r da vigência d~sta Le i .
l·rt. :?J'1 - J.. Sr·c:rPtririéi Mu n jc j pal d e T\ção Social ck'vc~r5scr
«rj-id.i 11r1 r1r;izr1 clr· 1/0 ( c<•nlo 0 v j ntc ) dia s , a con tar d ct vi
rJê·11c.i;J d0s"':a L0i .
Art. 2J5 - Integram e s t a Lei a s p lantas
arompanham, cob a forma de Ane xo s, n umerados
o seg~inte c o n teúdo :
7rncxo 1 Macrozoneamen to Mun ici pa l
An~xo II - Zoneamento Ur bano
Anexo I II - Âreas Suj e itas a Inu ndações
e ma pas que a
de I a I V, c om
An e x o I V - Be ns de Valor Hi stõr i c o e Cultural
Art. 216 - O Execurivo Munici pal regulame ntará esta Le i
no p r az o d e 9 0 (no v e n ta) aias, c uja v i gência se dará a ~
t ir da data de sua pub licação.
Art . 2 17 - Rev ogam- s e as disposições em contrário .
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