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norma nº 1540/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1540 / 1992
Date 1992-09-17
EmentaLei Diretrizes orçamentária
native_id2253

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

I f 
= .b í i · \ _,'.Éstado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
l.EI N2 1.540 De, 17 de seteni>ro de 1992. 
DispÕe sobre as Diretrizes Orçanentár1as para o ' 
Exercício de 1993 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
Faço saber que a cânara Ml.l'licipal de Vereadores aprovou e eu SS'lC1~ 
no a seguinte Lei: 
CAPÍTUU> I 
DAS DIRETRIZES GERAIS: 
Art. 111 - F!can estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a 
elaboração dos orçEIOOntos do Mt.1'11cip10 relativos ao exercício financeiro 
de 1993. 
Art. 2a - No Projeto de Lei orçanentária, as receitas e as despesas serão orçadas' 
seglndo os preços Vigentes em agosto de 1992. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçanentária: 
I - COrr1g1rá os valores do projeto de lei seguido a variação de preços• 
prevista para o período carpreeooido entre os meses de agosto e de deZE!f_!! 
bro de 1992, explicitando os critérios adotados. 
. , II- Estimara os valores da receita e fixara. os valores da despesa de a 
coroo can a variação de preços prevista para o exercício de 1993, ou can , outro criterio que estabeleça. 
Art. 31 - Não poderão ser fixadas despesas sem que est.ejan definidas as footes de 
recursos. , , , Art. 41 - A Lei Orçanentaria para o exercicio ~e1ro de 1993 devera calSiderer 
os efeitos ecaianicos "" na rece1 ta e na despesa decorrente da: 
I - Extinção ou dissolução de Órgão ou de \ilidades aàninistrativas em A ... • , decorrencia de alteraçoes na estrutura basica do r.tmicipio. 
II - Alienação de imÓveis. 
III- Raciooalizaçào aân1n1strat1va. 
Rua Amélia Louzada. 277 
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.2. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. 511 - AB despesas can cooperação técnica e financeira do MmicÍpio can outros ' 
nÍveis de Governo f~ em categoria de progranação (atividade e/ oo 
projeto) classificada exclusivamente cano transferência intergovemanen -
tais. 
Art. sa - Na progranação de investimentos da aâninistração pÚblica m.rúcipal,direta 
e indireta serão observados os seguintes prtncipioe: 
I - Os investimentos em fase de execução terão preferência sebre os rXJVOS 
projetos; 
II- Não poderão ser progrsnadoe novos projetos a CCl"lta da anulação de do 
tações destinadas aos investimentos em andanento,cuja execução tertla' 
u1 trq::>essado 5Cl% (cirçlenta por cento) ,até o exercício t'1nanceiro de 
" .... 1992 e que tenha viabilidade t:ecnica.eccn:mica e financeira carprova￾da. 
CAf>Í'IULO II 
DAS DIRETRIZ&<) DOS ORÇAMEm'OO FISCAL 
~ I 
DAS DIRE'l'RIZES CCMUNS: 
Art. 71 - A U:ti orçsnentária abrangerá o orçanento fiacal referente aos Poderes Le 
g1slat1vo e Executivo, o orçanento de inVestimentos da »rpresa de soei~ 
de de eccn:mia mista em que o 1'tlnicÍp1o,direta ou indiretanente,detenha ' 
maioria do capital social oan direi to a voto. 
Art. , ~ 
81 - Pare. efeito do disposto no Art.30, paragrafo segundo da Lei Organica do 1 
Ma.nicipio " as despesas can pessoal deverao - respeitar o limite estabelecido , , ~ , pelo Art.38, paragrafo uúco,das Disposiçoea Constitucimais Transitor1as 
da Coostit\lição da RepÚblica. 
Art. ga - As despesas can o custeio actn1nistrat1vo e operacional terão caoo limite' 
máximo, em termos reais, os créditos correspoodentes no orçamento de 1992 
salvo no caso de caiprovada insuficiência decorrente de expansão patrimo 
nial, 1ncremento f'Ísico de seIViços prestados à caiuUdade ou de navas • 
atr1buiçÕes recebidas no exercic1o de 1992 ou no decorrer de 1993. 
Art.10 - As despesas can juros e outros encargos e anortizaçao - da divida, ~ deverao' - caisiderar apenas as correçÕes caitre.tades ou can prioridades e autoriza￾ções ca~das at.é a data do encanJ.riv.rnento do projeto de lei orçanent!: .. ... ria a Canara ft\.nic1pal. 
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Art. 
Art. 
.3. 
Estado do Rio de J aneiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
, , 11 - O relatorio mensal de que trata o art.129, paragrafo terce1ro,1nciso II 
da ~1 Orgâúca do lUúcÍpio, deverá ser pU:>licado até o dia 20 (vinte ) 
do Mês SlÊSl!qllente. , ~ # ~ 
12 - E vedada a inclusao na lei orçanentaria,bem cano em suas al tereçoes, de 
quaisquer recursos do lú'licipio, inclusive das receitas pl"Óprias da ~ 
ciedade de eccn::m1a mista, para clli>es e associações de servidores w 
quaisquer rutras Entidades caigêneres, excehlAdas as Creches e F.scolas • 
para o atendimento pré-.escolar. , - Art. 13 - As receitas proprias da sociedade de eccn::mia mista serao progremadas ~ 
ra atender, preterencialmente,respeitadas as peculiaridades de cada una, 
a gast:os can pessoal e encargos aociais,juroe,encergos e aoort1zação da 
dÍvida, caitrepertida de financianento e rutres despesas de uerubD;ão e , investiment.oe prioritarios. , Art. 14 - os valores da receita e da despesa CCl'lStantes da lei orçanentaria erual' 
- - , e os do orçanento pluriaual de investiment:os serao indicados nao ao em 
moeda nacional cano taibém em U'lidade de Valor Fiscal do r.tl'l!cipio de • 
Itaguai - UFIMI. 
SFl(ÃO II 
~ DIRE'lmm> ~ÍFICAS 00 ~ FISCAL: 
Art. 15 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do • 
Anexo I desta Lei. 
Art. , A 
16 - Para efeito do disposto no art.30 paregrato segtndo da Lei Organica do 
PUücip1o, tican esti~adoe os seguintes limites para elaboração da p~ 
poeta orçanentária do Poder Legislativo: 
I - As despesas can pessoal e encargos sociais observarão o disposto no 
Art. 81 desta lei. 
II - As despesas can custeio aàninistrativo e cperacic:nal,exclusive can 
pessoal e respectivos encargos, obedecerão as disposto no Art.911 • 
desta Lei. 
III- As despesas canas açÕes de expansão correepa'lderão às priorida -
des especificas indicadas no Anem I desta Lei e à dispaúbilidade' 
dos recursos. 
SB(ÃO III 
DAS AL~ NA LmISLN;ÃQ TRIWrÁRIA: 
Art. 17 - Na estimativa das receitas aerão caiaiderados os efeitos das alteraçÕes• 
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- , - na legislaçao tributaria, as quais seroo objeto de projeto de lei enviados 
à cânara Mlnicipal antes do encerranento do exerclcio de 1992, especialmen￾te sobre: 
I - Reavaliação de alÍquotaa incidenteti sobre os inpostos; 
II- Aperfeiçosnento dos Cri térioe para correção dos crécli tos do ffJ.rtl.cÍpio recebidos 
can atraso; 
CAPÍWI..O IU 
* DAS DIRETRIZES F.SPECÍFIC.AS DO ORÇAMmTQ DE Il~: 
Art. 18 - O orçanento de investimento sera - apresentado para a sociedade de ec01'Yfflia 
mista ~ que o Mun.1cÍp1o detenha a maioria do capital social can Direi to a 
voto. 
, , , Paragrafo 12 - O projeto de lei orçamentaria sera acoopanhado de un dema1s￾trativo da origem dos recursos esperados por enpresa, bem caro da aplicação 
destes. 
Parágrafo 2g - O defoonstrativo a que se refere o rarásraro 111 indicará abri 
gatorianente quando for o caso, os investimentos financiados can operE::ções , de credito especificanente virx:uladas ao projeto. 
Art. 19 - Na progranação de investimentos serão ot-servadas as priorid&..es cC11St.c7ltes 
do ~ II desta Lei. 
Art. 20 - Os investimentos à Coota de recursos oriU'ldos àD orçamento fiacal,inclusive 
mediante participação aciooÉir1a, serão progranaoos de aco1."'C.v l......411 ~ oo -
ções previstas no respectivo orçarent:o. 
* DA ORGANIZAC')o E ESTRIJIURA DA LEI ORÇ/1ME1-1XÁRIA: 
Art. 21 - Na Lei Orçmentária anual, que apresentará a programaçOO do orçarnsnto fis￾cal, a despesa f'ar-se-á por categoria de progrooieção, indicando-se, pelo 1I!:, , nos para cada una, no seu rrenor nivel de detalhsnento: 
!: - O orçaoento a que pert.ence; 
II - A natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificaoão: 
a - DESPESAS CORRENTES: 
1. Pessoal e Encargos sociais; 
2. CXttras despesas correntes; 
b - DIBPESAS DE CAPITAL: 
1. Investtmmtos; 
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2. Inversões Financeiras; 
3. Transferências de capital. 
Parágrafo 12 - A classificação a que se refere o inciso II corresponde aos 
grupamentos de natureza da despesa a serem discrirri.OOdos na Lei Orçamentá￾ria. 
Parágrafo 22 - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal serão apre￾sentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superá-. 
vi t corrente. 
Parágrafo 32 - A Lei Orçamentária incluirá, entre outras os demonstrativos: 
I - Das receitas do Orçamento Fiscal que obedecerão ao previsto no Art. 22 , Pará 
grafo 12, da Lei t 320, de 17 de março de 1964; 
II - Da natureza da despesa para cada Órgão; 
III - Da despesa, por fonte de recursos, para cada Órgão; 
D/ - Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,de for 
ma a caracterizar o Cl.ITlprimento do disposto na Lei Orgânica do MunicÍpio. 
V - Evidenciando os investimentos consolidados previstos no orçamento do NiunicÍ 
pio. 
Parágrafo 42 - Além do disposto no caput deste artigo, serão apresentados o 
.. resuno geral das despesas do orçamento fiscal obedecendo forma semelhante a 
prevista no Anexo 2 da Lei 4.320, de 17/03/1964. , 
Art. 22 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, devera ainda constar da 
proposta orçamentária, no mais detalhado nÍ vel de categoria de programa￾ção, a discriminação da origem dos recursos. 
Art. 23 - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o deta- .. lhamente descri to nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais dis￾posições legais. 
Art. 24 - A mensagem que encamitmr o projeto de lei orçamentária à câmara r-;unici￾pal, deverá explicitar a situação observada no exercício de 1991, em re￾lação aos limites a que se refere a Lei Orgânica do Município. 
Art. 25 - Os créditos adicionais t erão a forma, o nlvel de detalhamento, os dcmons 
trativos e as informações estabelecidas nesta Lei, inclusive as dispos_!. 
ções contidas no art.17 bem cano a indicação dos recursos compensatórios 
correspondentes. 
Parágrafo 12 - As mensagens do Prefeito que encaminhará à câmara Munici￾pal pedidos de abertura de créditos adiciona.is especiais conterão,no que 
couber, as informações e os deroc>nStrativos exigidos para a mensagem que 
encaminhar o projeto de Lei Orçamentária. 
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Parásrafo 28 - Os crécL t.os ~!ementares, wtorizados na Lei Orçanen~ 
ria, abertos por decreto do Prefeito, atenderão, no que couber, ao exi￾gido para o orçanent.o do M..m.c!pio. 
Art. 26 - o Poder Executivo através do Õrgao Central de orçanento, devem atender 
às soliciteções encEITlinhadas pela Canissão de Finenças, Orçamento e Fis 
calização Financeira da cânara fl'Unicipal sobre informaçees e dados quan 
titativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenc.:-
em a ação do Governo Mlrlicipal. 
Art. 27 - A prestação de ccntas anJS.l do MunicÍpio incluirá relatório de execução 
COO! a f onna e detalhes apresentados na Lei Orçanentária. 
Art. 28 - Na ausência do Plano PluriarJJal, os projetos cano definido nos anexes I 
e II desta Lei serão ccnsiderados prioritários para efeito do curprime!! 
to de normas fixadas na Lei Orgânica do Município. , - , Art. 29 - A Secretaria de Govern:>, apos a publicaçao da Lei Orçsnentaria, divulg_§; , , , ,. , , ra ate o ultimo dia util do exerci cio de 1992, por unidade orçc:wrentaria , - de cada orgao que int egra o orçanento de que trata esta Lei, os C:uaàros 
de Detalhanento da Despesa, especificando para cada categoria de p~ 
mação os elementos de aespesa e respectivos desdobranentos. 
CAPÍTULO V 
* DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 
, - # , Art. 30 - Se o Projeto de Lei Orçarentaria nao for aprovaoo ate o tennino da Ses 
são Legislativa, caro estabelece a Lei Cooplementar Federal, o Projeto 
de Lei será pranulgado caro Lei, tal C<l"lO enviado pelo Executivo, coroo 
disposto oo artigo 180 da lei Orgânica do Muú.clpio. 
, - ' Art. 31 - As nonnas de Direito Financeiro do Municipio deverao ser adequadas as 
eventuais IOOdificações que ocorrerem nas disposições d1 tadas pela Lei 
4.320, de 17 de março d.e 1964. 
Art. 32 - A Lei Orçanentária poderá cooter dispositivos de forma a agilizar e ope 
racionalizar a sua execução. 
Art. 33 - Esta I.e1 entrará. em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo 
siçÕes em CCl'ltrário. 
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ItaguaÍ, 
SAUl.O 
2 ..ur J992 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
ANEXO I 
• PRI~ PARA ELAOORAÇÃO 00 ORÇAMENl'O FISCAL PARA O EXERCÍCIO FINAr'-
CEIRO DE 1992 POR ÁRF.AS: 
I - PODER LEGISLATIVO: 
~ ~ ' ~ 
- Adequar as açoes no aibito do Poder U!g1slat1vo as atuais atribuiçoes Cal;! 
titu::ialais e legais, imlusive reorgani~ adninistre.t1vamente, reaparelhando e 
adequando suas instalações e dependências. 
II- PCDER EXEX:tJI'IVO: 
I - AIJtllNISTRAÇÃO E PLANEJAMENro: 
- Consolidar o Plano de Csrgos, carreiras e Vencimentos, de f'orma gradual, ' 
can a cai.sequmte refornulação das estruturas acin1.nistrativas e t\nciooal dos Ór￾gros da Prefeitura e pranover o estabelecido na Lei Orgânica do M.nicÍpio. 
- E.stabelecer o desenvolvimento do plano global de informatização, tomando 
a máqu.1na edministrativa cada vez mais eficiente e capaz de atender aos anseios 
·dos cidMãos. 
- Dar continuidade à adoção de medidas para etiaptar o Mtrl1cÍp1o aos d1spos1 
tivos da Lei Orgânica. 
- Representar e defender os interesses do ltlnicipio de Itaguai j\.l'lto aos Go 
vemos Federal e Estaà 1al • 
- Garantir as ccndições ~ de f\rlcicnarento da Aàn1.nistração Mt.IÚci-
' ~ - ' pal, no que tange as suas instalaçoes, infra-estrutura e operaciano.lizaçao e a ar￾ticulação can o Poder Legislativo. 
- Aperfeiçoar o processo de captação de recursos internos e externos junto • .. 
as principais fretes de finencianentos. 
- Irrplementar projetos de Desenvolvimento de Recursos Humanos, objetivando o 
apri.Jooranento dos servidores nuúcipa1s dos diversos Órgiios das Aàninistrações Di￾reta e Indireta. 
- Manter, recuperar, mpliar e renovar a frota de Viaturas da Prefeitura. 
- Exparx11.r o Cadastro de Fornecedores, propiciando maior carpetitividede nas 
licitaçÕes, melhorando, em caiseciuênc1a, qualitativa e eccnânicanente a. aquisição 
de mat.erial e prestação de serviços. 
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/ ltaguar - RJ - CEP 23.800 
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/ 
. 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
- Prosseguir com as atualizações cadastrais dos imóve is e das 
errpresas do MunicÍpio. 
- irrplementar à expansão de sistema de arrecadação possibilitando maior 
controle e melhor aplicação dos recursos pÚblicos. 
- Regu.lanentar as propostas do Plano Diretor relativas à ordenação do ter 
ritório l'll.lnicipal, can o objetivo de atender às funçÕes ecooânicas e sociais do 
M.lnicÍpio. 
- Aproximar o Poder Executivo das diversas carun.idades, utilizando a Pre￾feitura itinerante cano a forma aàninistrativa de atuação, para melhor equaci~ 
nar os problemas locais. 
- Coordenar as ações dos Conselhos M1micipais de Defesa dos Direi tos do 
Consllnidor e dos Direi tos da Pessoa Portadora de Deficiência. 
- Integrar os diversos serviços rrunicipais, estaduais e federais, _visando 
a descentralização do atendimento ao pÚblico e, por cooseguinte, diminu1ndo a 82. 
brecarga dos Órgãos executores. 
- Pranover ações que venhan a regularizar as diversas fonnas de posse, o 
uso e danÍnio de terras, bem cano sua malha fundiária. 
- Atualizar e aprimorar a planta de valores e o Recadastranento iloobiliá￾rio. 
II - EDOCAÇÃO, CULTURA E DESPOR'fO 
- Privilegiar projetos e atividades que visem a melhoria da qualidade de 
ensino, tendo cano eixo as metas estabelecidas pelo GoveITIO. 
- Assegurar progranas de aperfeiçoanento continuo para os professores, vi 
sando seu rrelhor deserrpenho sobretudo junto àqueles regentes de turmas de alfabe 
tização, m sentido de reduzir as trocas de evassão e repetência. 
- Apriloorar o sistema de produção, aquisição e distribuição de material ' 
didático para professores e alunos caoo contribuição efetiva para a melhoria de 
qualidade de ensino. 
- Expandir a capacidade de atendimento do sist.ema. educacicnal, através da 
construção ru mpliação de unidade de ensino visari.do o aunento da jornada diária 
doa al~ matriculados em escolas do horário parcial. 
- Assegurar a marutenção e a refonna. de escolas para sua plena utilização. 
- Favorecer a discussão entre professores e alunos de diferentes seguimen 
tos sobre a preservação do rreio anbiente caoo fator de sobrevivência da tn.Jnanida 
de. 
- Desenvolver projetos que visem despertar a CCl1SCiência da carunidade ~ 
colar sobre a relação educação/trabalho e aprimorar o estreitanento das rela￾ções escola/sociedade. 
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- Dar suporte, privilegiar e criar projetos e atividades de intercâmbio 
cultural que visem diretanente enriquecer a formação curricular dos estudantes ' 
da rede rrunicipal de ensino. 
- Integrar os diversos aspectos culturais do Município can o esporte e o 
lazer, estabelecendo as diretrizes indispensáveis à plena identificação cultural 
de ItaguaÍ. 
- Desenvolver projetos que propiciem a expressão de tendências mais prcr 
fundas da sociedade de ItaguaÍ no que tange às suas tradiçÕes e costures. 
- Formentar e garantir a pratica generalizada de atividades esportivas. 
III- OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
- Editar nonnas urbanísticas e anbientais, cem a finalidade de discipli￾nar o uso e a ocupação do solo e de direcionar os investimentos pÚblicos. 
- Implementar o Plano Diretor do MunicÍpio através da aplicação das suas 
diretrizes e políticas setoriais, acarpanhando e avaliando os resultados, 
- Inventariar, classificar e cadastrar o patrimÔnio arbiental do Municí￾pio, can o objetivo de planejar as açÕes do Poder PÚblico voltadas à orientação 
e preservação do Meio Ambiente. 
- Desenvolver estudos de ecossistemas marítimos e fltwiais aplicados à ~ 
cuperação e controle ambientais. 
- Canalizar rios, can o objetivo de minimizar ")roblemas decorrentes de e~ 
chentes. 
- Executar obras e serviços que pennitam a melhoria do sistema de drena￾gero. 
- Desenvolver projetos de educação ambiental, primordialmente sobre a 
questão da fauna, e expandir estudos e pesquisas voltados para a preservação ec~ 
lÓgica. 
- Elaborar projetos de sistemas de controle do meio arbiente, para cont~ 
ção e redução da poluição sonora e atmosférica. 
- Manter a gestão diretas das áreas de proteção arbiental e especialmente 
as instituidas pela Lei Orgânica do m.m.icÍpio. 
- Dar tratamento urbanístico a diversas áreas, 0001 o fim de melhor adap￾tar as condiçÕes de lazer e de trensporte. 
- Ampliar e preservar as áreas verdes, de recreação e de lazer do Municí￾pio e arpliar o prograna de reflorestamento de encostas e morros, habitados ou 
nao. - - Manter os sistemas de conservação do rrunicÍpio, visando ao atendimento' 
ma.is eficiente das necessidades diagnosticadas, 
- Implementar progranas de urbanização de parques e praças do MunicÍpio, 
utilizando mãc>-de-obra prÕpria de !taguaÍ. 
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- Coo.servar e arpliar a arborização de logradouros pÚblicos do ?'11.lnicÍpio. 
IV- INDUSTRIA E CCJ;lÉRCIO 
- Acanpanhar os indicadores conjunturais da indÚstria de transfonnação no 
Município, a fim de possibilitar a definição de política setoriais. 
- Realizar levantamento das necessidades de i.rrplantação de novas unidades 
de produção no MtmicÍpio (fábricas), a partir de informações compiladas das em￾presas. 
- Apoiar a implantação de errpresas no Município de ItaguaÍ. 
V- TRANSPORTE 
- F.quacionar o sistêfllB. de circulação do MunicÍpio visando o afluxo de 
pessoas e veículos. 
- Dar seguimento à organização do gerencianento do trânsito no Municí￾pio, em colaboração cem a Policia Militar, visando aàninistrar a circulação de 
veículos e o sistema de sinalização do trânsito e aplicação. 
- .Anpliar a :fiscalização do sistema de transporte urbano. 
- Aunentar a capacidade da malha viária, através de melhorias físicas e 
operacionais. 
VI- SAÚDE 
- Conforme estabelece o art.232 da Lei Orgânica do Mlm.icÍpio, não podera 
aplicar rrenos de 15% da receita resul tente de impostos, na manutenção e desenvol 
vimento da saÚde. 
- Reduzir a mortalidade in:fantil, através da melhoria das condições de 
assistência à rrulher e à criança. 
- Dar prosseguimento à inplantação do Fundo M.micipal de Saúde, para o 
desenvolvimento das ações descentralizadas nas áreas médica, sanitária e hospi~ 
lar. 
- Cootinuar a realização de obras e reformas, arpliações e reequipanen￾tos de unidades da rede pÚblica de saúde. 
- Carlbater doenças tra:nsnissÍveis e endemias, rroderrúzando o sistema de ,. , - vigilancia epidemiologica e intensificando as campanhas de vacinaçao. 
- Aperfeiçoar o sistema de vigilância san1 tária, através da fiscalização 
e do controle d.e qualidade. 
- Apoiar e arpliar as ações voltadas para assistência à população caren￾te , bem caoo aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências, criando coodi￾ções que garantam sua integração na carunid.ade. 
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Câmara Municipal de ltaguaí 
- ' - Incentivar e apoiar as açoes que permitan o atendimento as cri311Ças de 
' , zero a seis anos de idade em creches e no pre-escolar. 
- Refennar e/ru adequar as instalações do hospital de emergêro1a do fltlni￾cÍplo bem cano realizar obras de reforma em diversas outras l.l'l.1dades hospit.ala-' 
res, e em tn1.dades de t'iscalização sanitária. para atender, principalmente aos 
grupos de riscos. 
- Informatizar a rede lTIJIÚCipa.l de saÚde, can o objetivo de rac1a18.lizar 
os gastos e coosequente redução d.O total de !tens básicos referentes a med1csme_!! 
tos e delr.ais ma'teriais de consuno. 
- Realizar ooras de saneamento, drenagem e pavimentação de becos e vielas 
a partir da elaboração de projetos regionais 1nt.egrados à ação de saÚde pÚbl1ca 
e reflorestanento. 
- aiscar a transformação atb1ental can a recuperação de áreas de riscos, 
o bloqueanent.o de assoreanentos nas bacias fluviais e os desentupimentos de gal~ 
rias de esgoto e redes de drenagem. . - , - Proceder a estudos indica ti vos para urbanizaçao de areas habitadas pela 
população de baixa renda, dando-lhe coodições àe bem-est.ar. 
ANEXO II 
* PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO 00 ORÇAMENI'O DE INVF.STn.mNTQS DA SOCIEDADE 
DE ECONCMrA MISTA PARA O EXERCÍCIO FINAN'.IBIRO DE 1993. 
I - Rm.1RSOS ~. 
- Irrplementar projetos de Desenvolvimento de Recursos Hunenos objetivando 
o aprimoramento dos servidores nuúcipais dos diversos Órgãos da Aàninistração ' 
Direta e Indireta. 
II - CADASTROO 
- , - Prosseguir can as atualizaçoes cadastrais dos imoveie, das atividades 
ecooânlcas e enpresariais do »..nicÍpio. 
III - ARRFX:ADAÇÃQ 
- Inplcmentar a ' elCpSllSélO - do sistema de arrecadaçao - possibilitando maior 
caltrole e rrelhor eplicação dos recursos Jii>ucos. 
IV - PLANrA DE VAI.ORES 
Rua Amélia Louzada, 277 
ltaguaf - RJ - CEP 23.800 
T els.: 788-1136 - 788-1236 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
, - Atualizar e apriirorar a planta de valores e o Recadastranent-0 Iroobilia￾rio. 
V- INFORMATIZAÇÃO 
- Estabelecer o desenvolvimento do Plano Global de informatização, tornan 
do a máquina aàninistrati va cada vez mais eficiente e capaz de atender aos an￾seios dos cidadãos. 
VI- IlliMINAÇÃO PÚBLICA 
- Implementar o Plano de Obras em redes de iltminação PÚblica para aten￾der principalmente às carunidades carentes, áreas de lazer, logradruros em áre￾as rurais, logradouros onde se localizan escolas, hospitais e loteanentos. 
- Dar cootinuidade a realização de obras em redes de 111..ITiinélJ;f ão pÚblica, 
roodernizando e arpliando o sistema, v1Sé.I1do à segurança e o bem-estar da popula￾çao. - - preparar análises, aprovação e fiscalização dos projetos de energia elé 
trica, inelusive planos de expansão pÚblicos ou privaàos, bem cano executá-los. 
- Planejar e exe trabalhos preventivos e corretivos das instalações 
elétricas dos bens integrantes do patrimÔnio trn.micipal. 
VII- LIMPEZA PÚBLICA 
- Renovar parcela da f'rota de veicules e equipanentos cem vida Útil ul t.I'!!: 
passada, visando a rrelhoria das condicôPs gerais de opera.Gão, principalmente 
quanto a ~ regularidade, além da redução nos custos de marutenção. 
- Dar contiruidade ao reequipanento da garagem, para incrementar a quali 
dade de manutenção corretiva e preventiva dos veículos utilizados nos diveF.:>0s 
trabalhos de linpeza pÚblica. 
VIII- TRA ..sPOR'I'E URBANO E ROOOVIÁRIO 
- Arrpliar o sistema viário ~ntando sua capacidade , através de melhor! 
as fÍsicas e operacionais . 
- Arrpliar e mode rnizar o sistema de trânsito do nunicipio. 
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