| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1550 / 1992 |
| Date | 1992-10-22 |
| Ementa | Altera a redação do artigos, inciso e alíneas da Lei nº 1434/91, que menciona, e dá outras providências. - Conselho tutelar. |
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
L E I NA 1.sso De, 22 de outubro de 1992
Altera a redação dos Artigos,1~
ciaos e Alíneas da Lei 1.434 de
17/09/91, que menciona, e dá ou ... tras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE " ITAGUAI,
Faço saber que a câmara de Vereadores apr~
vou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ll
Ar·t. 2i
o inciso "I" do Art. 10 da Lei 1.434/91, passa a vigo
rar com a seguinte redação:
11 Art • 1 O ( ••• )
I - Formular a Polític a Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e
aplicação ae recursos, fiscalizando a aplicação
dos mesmos, vizando proporcioner a ' Criança e o
Adolescente condições para sua segurança, prot,! ~ - , ~ - çao, educaçao, saude. habitaçao, alimentaçao, 1
cultura e lazer, profissionalização e encaminha
mento para o trabalho."
O inciso IV do Art . 10 da Lei 1.434/91, p~ssa a vigorar com a seguinte redação:
cont • • •
Rua Amélia Louzada, 277
ltaguaf - RJ - CEP 23.800
Tels.: 788-1136 - 788-1236
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
"IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscaliz_!
ção de tudo quanto se execute no Município, que
possa afetar os direitos da Criança e do Adolescen
te."
Art. 3a - Acresce Alíneas "J" e "L" ao inciso V do Art.10.
"J" - Projetos alternativos comunitários.
"L" - Pesquisa.
Art. 4a - O inciso VI do Art.10 da Lei 1.434/91 passa a
com a seguinte redação:
vigorar
VI - Participar da elaboração e efetivação de projetos
que se refiram a abrigos, centro de treinamento
profissionalizante , ensino para alunos excepci~
nais ou defici~ntes fisicos, centros de alimen
tação e assistência méd ica , centros de recuperação , social atraves da cultura, desportes e trabalho,p~
ra criança e adolescente;
Sendo que os excepcionais ou deficientes fi
sicos terão prioridade no ensino especializado,'
alimentação, assistência médi ca especializada e
terão direito a matricula obrigatória na rede oficial de ensino.
Art. se - O inciso VII do Art . 10 passa a vigorar com a
redação:
seguint e
Art. 62 -
Art. 70 -
11VII - Organi zar , coordenar, regulamentar e adotar todas
as providências cabíveis para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares existentes no MunicÍ
pio. 11
O inciso VIII do Art.10 passa a vigorar com a seguinte '
redaç ão:
"VIII - Elaborar plano de aplicação do Fundo Municipal."
, O "caput" do Art.11 da Lei 1.434/91 e seus paragrafes 1a
e 22 posteriormente al t erados pela Lei 1.480/91 e ainda
os parágrafos 31 e 41 passam a vigorar com a seguinte r~
dação:
Rua Amélia Louzada, 277
ltaguaí - RJ - CEP 23.800
Tels.: 788-1136 - 788-1236
cont •••
•
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
"Art .11 - O Conselho 1-:unicipal dos direi toa da Criança e
do Adolescente será compesto de forma oaritária por me~
bros de Entidades Governrunentais e não-Governamentais e , possuira 08 (oito) Membros Titulares e 08 (oito) Suple~
tee. 11
§ l~ Os 04 {4uetro Membros Titulares e os 04 (quatro) Suplentes das Entidades Governamentais •
do Mun1cÍp1o terão assento no Conselho t-un1c.!,
pal doe direito~ de Crianco e do Adolescente.
enquanto desempenharem as :t'UnçÕes abaixo descri tas e ~er~o subet1tuiôos caso deixe~ oe ocupar os cargos do Poder PÚbl1co que
vam, sendo eles:
ocupaA - Presidente da Comissão de SaÚdc, Educação e Assistência da Câma
ra Municipal de Itaguai;
B - Secretário municipal de Educação e Cultura;
C - Secretário Municipal de Finanças;
D - Secretário Municipal de SaÚoe e Bem-Estar Socl 1.
Art. 8A
§ 2•
§ 3R
Os 04 (quatro) Membros Titulares e os 04 (qu~
tro) Suplentes representantes das entidades '
não-Governamentais no Conselho Municipal dos
direitos da Criança e do Adolescente serio e~
colhidos por uma Assembléia composta por to- 1
das as Entidades não-Governamentais caracter!
zadas no inciso V do Art.10 da presente Lei.
A nomeação de Titulares e Suplentes que ocupa
rão vagas no Conselho Municipal dos direitos•
âa Criança e do Adolescente, será realizada '
em data não posterior à 01 (um) mês a data da
promulgação da presente Lei.
O Art.13 da Lei 1.434/91. passa a vigorar com a segui~
te redação:
"Art.13 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do
Rua Amélia Louzada, 277
ltaguaí - RJ - CEP 23.800
Tels.: 788-1136- 788-1236
cont •••
•
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§ Único
Art. 8i
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art . 13
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho dos dire!
tos da Criança e do Adolescente, ao qual é o Órgão vinculado."
, o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente sera ger.!_
do por um Conselho de Administração constituído de 02
(dois) Conselheiros Governamentais e 02 (dois) Conselheiros não-Governamentais eleitos dentre Titulares do
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, ao qual prestará contas.
O "caput" do Art.14 da Lei 1,434/91 passa a vigorar com
a sekuinte redação:
"Art.14 - Compete ao Conselho de Administração do Funào
r.'unicipal."
Fica suprimido o Art.15 da Lei 1.434/91.
Acrescenta parágrafo 32 ao Art.16 da Lei 1.434/91
"Art. 16 ( ••• )
§ 32 O primeiro Conselho Tutelar terá sua
composição, obrigatoriamente, 01 (um)
Conselheiro residente em cada Distrito.
O inciso III do Art.19 da Lei 1.434/91, posteriormente
alterado pela Lei 1 . 480/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 (, •• )
I - ( • • •)
II - ( ••• )
III - residir, há mais de 02 (dois) anos no Distri
to ou localidade onde for criado o Conselho
Tutelar.
O Art.20 e seus parágrafos da Lei 1 . 434/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Amél ia Louzada. 277
ltaguaí - RJ - CEP 23.800
Tels.: 788-1136- 788-1236
cont • ••
• •
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
~
"Art.20 - A escolha para ; lar sera coordenada pelo
ça e do Adolescente, com
PÚblico'' •
os membros do Conselho TuteConselho Municipal da Crian-
- ; fiscalizaçao do Ministerio '
Art. 14 - o Art. 21 da Lei 1 .434/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - O exercício da função de Conselheiro cons-
• ; tituira serviço de natureza relevante e estabelecera
presunção de idoneidade moral".
Art. 15 - O Art. 22 da Lei 1.434/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 - O Art.
dação:
Art. 17 - O Art.
dação:
; "Art. 22 - Perdera o Mandato o Conselheiro que vier a
ser condenado por sentençe criminal tramr1tada em julgado, ou no caso de ~erir preceito contido na Lei •••
8.069/90 e por decisão votada por 2/3 (dois terço~)'
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do •
Adolescente".
24 da Lei 1.434/91 passa a vigorar com a seguinte re-
"Art. 24 - Após a inste.lação do Conselho 1unicipal da
Criança e do Adolescente este terá que elaborar seu•
Regimento Interno".
26 da Lei 1.434/91 passa a vigorar com a seguinte re-
"Art. 26 - O Conselho Municipal doa direitos da Cr1éi!! # •
ça e do Adolescente funcionara em proprio Municipal'
a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo11 •
Art. 18 - O Art. 27 da Lei 1.434 paaaa a vigorar com a seguinte reda-•
.., çao:
11Art. 27 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
abrir crédito especial para as despesas iniciais".
cont •••
Rua Amélia Louzada, 277
ltaguaí - RJ - CEP 23.800
Tels.: 788-1136-788-1236
•
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
§ Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen #
te apresentara ao Poder Executivo sua planilha de despesas'
que deverá ser incluída no Orçamento Municipal, até o àia '
30 de julho de cada ano.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas às disposições em contrário.
ItaguaÍ • ·2 9 OJT 19~
SAULO SEVERIN~ DE FARIAS
PREFEITO.
Autor. Ver. Alcir Fernando Martinazzo.
Rua Amélia Louzada. 277
ltaguaí - RJ - CEP 23.800
Tels.: 788-1136 - 788-1236