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norma nº 1550/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1550 / 1992
Date 1992-10-22
EmentaAltera a redação do artigos, inciso e alíneas da Lei nº 1434/91, que menciona, e dá outras providências. - Conselho tutelar.
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· Pí ·•· · . . ~ ':~ .... · .. ' 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E I NA 1.sso De, 22 de outubro de 1992 
Altera a redação dos Artigos,1~ 
ciaos e Alíneas da Lei 1.434 de 
17/09/91, que menciona, e dá ou ... tras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE " ITAGUAI, 
Faço saber que a câmara de Vereadores apr~ 
vou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ll 
Ar·t. 2i 
o inciso "I" do Art. 10 da Lei 1.434/91, passa a vigo 
rar com a seguinte redação: 
11 Art • 1 O ( ••• ) 
I - Formular a Polític a Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, fixando priorida￾des para a consecução das ações, captação e 
aplicação ae recursos, fiscalizando a aplicação 
dos mesmos, vizando proporcioner a ' Criança e o 
Adolescente condições para sua segurança, prot,! ~ - , ~ - çao, educaçao, saude. habitaçao, alimentaçao, 1 
cultura e lazer, profissionalização e encaminha 
mento para o trabalho." 
O inciso IV do Art . 10 da Lei 1.434/91, p~ssa a vigo￾rar com a seguinte redação: 
cont • • • 
Rua Amélia Louzada, 277 
ltaguaf - RJ - CEP 23.800 
Tels.: 788-1136 - 788-1236 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
"IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscaliz_! 
ção de tudo quanto se execute no Município, que 
possa afetar os direitos da Criança e do Adolescen 
te." 
Art. 3a - Acresce Alíneas "J" e "L" ao inciso V do Art.10. 
"J" - Projetos alternativos comunitários. 
"L" - Pesquisa. 
Art. 4a - O inciso VI do Art.10 da Lei 1.434/91 passa a 
com a seguinte redação: 
vigorar 
VI - Participar da elaboração e efetivação de projetos 
que se refiram a abrigos, centro de treinamento 
profissionalizante , ensino para alunos excepci~ 
nais ou defici~ntes fisicos, centros de alimen 
tação e assistência méd ica , centros de recuperação , social atraves da cultura, desportes e trabalho,p~ 
ra criança e adolescente; 
Sendo que os excepcionais ou deficientes fi 
sicos terão prioridade no ensino especializado,' 
alimentação, assistência médi ca especializada e 
terão direito a matricula obrigatória na rede ofi￾cial de ensino. 
Art. se - O inciso VII do Art . 10 passa a vigorar com a 
redação: 
seguint e 
Art. 62 -
Art. 70 -
11VII - Organi zar , coordenar, regulamentar e adotar todas 
as providências cabíveis para a escolha dos mem￾bros dos Conselhos Tutelares existentes no MunicÍ 
pio. 11 
O inciso VIII do Art.10 passa a vigorar com a seguinte ' 
redaç ão: 
"VIII - Elaborar plano de aplicação do Fundo Municipal." 
, O "caput" do Art.11 da Lei 1.434/91 e seus paragrafes 1a 
e 22 posteriormente al t erados pela Lei 1.480/91 e ainda 
os parágrafos 31 e 41 passam a vigorar com a seguinte r~ 
dação: 
Rua Amélia Louzada, 277 
ltaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels.: 788-1136 - 788-1236 
cont ••• 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
"Art .11 - O Conselho 1-:unicipal dos direi toa da Criança e 
do Adolescente será compesto de forma oaritária por me~ 
bros de Entidades Governrunentais e não-Governamentais e , possuira 08 (oito) Membros Titulares e 08 (oito) Suple~ 
tee. 11 
§ l~ Os 04 {4uetro Membros Titulares e os 04 (qua￾tro) Suplentes das Entidades Governamentais • 
do Mun1cÍp1o terão assento no Conselho t-un1c.!, 
pal doe direito~ de Crianco e do Adolescente. 
enquanto desempenharem as :t'UnçÕes abaixo des￾cri tas e ~er~o subet1tuiôos caso deixe~ oe o￾cupar os cargos do Poder PÚbl1co que 
vam, sendo eles: 
ocupa￾A - Presidente da Comissão de SaÚdc, Educação e Assistência da Câma 
ra Municipal de Itaguai; 
B - Secretário municipal de Educação e Cultura; 
C - Secretário Municipal de Finanças; 
D - Secretário Municipal de SaÚoe e Bem-Estar Socl 1. 
Art. 8A 
§ 2• 
§ 3R 
Os 04 (quatro) Membros Titulares e os 04 (qu~ 
tro) Suplentes representantes das entidades ' 
não-Governamentais no Conselho Municipal dos 
direitos da Criança e do Adolescente serio e~ 
colhidos por uma Assembléia composta por to- 1 
das as Entidades não-Governamentais caracter! 
zadas no inciso V do Art.10 da presente Lei. 
A nomeação de Titulares e Suplentes que ocupa 
rão vagas no Conselho Municipal dos direitos• 
âa Criança e do Adolescente, será realizada ' 
em data não posterior à 01 (um) mês a data da 
promulgação da presente Lei. 
O Art.13 da Lei 1.434/91. passa a vigorar com a segui~ 
te redação: 
"Art.13 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do 
Rua Amélia Louzada, 277 
ltaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels.: 788-1136- 788-1236 
cont ••• 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
§ Único 
Art. 8i 
Art. 10 
Art. 11 
Art. 12 
Art . 13 
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a se￾rem utilizados segundo deliberações do Conselho dos dire! 
tos da Criança e do Adolescente, ao qual é o Órgão vincu￾lado." 
, o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente sera ger.!_ 
do por um Conselho de Administração constituído de 02 
(dois) Conselheiros Governamentais e 02 (dois) Conse￾lheiros não-Governamentais eleitos dentre Titulares do 
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adoles￾cente, ao qual prestará contas. 
O "caput" do Art.14 da Lei 1,434/91 passa a vigorar com 
a sekuinte redação: 
"Art.14 - Compete ao Conselho de Administração do Funào 
r.'unicipal." 
Fica suprimido o Art.15 da Lei 1.434/91. 
Acrescenta parágrafo 32 ao Art.16 da Lei 1.434/91 
"Art. 16 ( ••• ) 
§ 32 O primeiro Conselho Tutelar terá sua 
composição, obrigatoriamente, 01 (um) 
Conselheiro residente em cada Distrito. 
O inciso III do Art.19 da Lei 1.434/91, posteriormente 
alterado pela Lei 1 . 480/91, passa a vigorar com a se￾guinte redação: 
"Art. 19 (, •• ) 
I - ( • • •) 
II - ( ••• ) 
III - residir, há mais de 02 (dois) anos no Distri 
to ou localidade onde for criado o Conselho 
Tutelar. 
O Art.20 e seus parágrafos da Lei 1 . 434/91 passa a vi￾gorar com a seguinte redação: 
Rua Amél ia Louzada. 277 
ltaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels.: 788-1136- 788-1236 
cont • •• 
• • 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
~ 
"Art.20 - A escolha para ; lar sera coordenada pelo 
ça e do Adolescente, com 
PÚblico'' • 
os membros do Conselho Tute￾Conselho Municipal da Crian-
- ; fiscalizaçao do Ministerio ' 
Art. 14 - o Art. 21 da Lei 1 .434/91 passa a vigorar com a seguinte re￾dação: 
"Art. 21 - O exercício da função de Conselheiro cons-
• ; tituira serviço de natureza relevante e estabelecera 
presunção de idoneidade moral". 
Art. 15 - O Art. 22 da Lei 1.434/91 passa a vigorar com a seguinte re￾dação: 
Art. 16 - O Art. 
dação: 
Art. 17 - O Art. 
dação: 
; "Art. 22 - Perdera o Mandato o Conselheiro que vier a 
ser condenado por sentençe criminal tramr1tada em jul￾gado, ou no caso de ~erir preceito contido na Lei ••• 
8.069/90 e por decisão votada por 2/3 (dois terço~)' 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do • 
Adolescente". 
24 da Lei 1.434/91 passa a vigorar com a seguinte re-
"Art. 24 - Após a inste.lação do Conselho 1unicipal da 
Criança e do Adolescente este terá que elaborar seu• 
Regimento Interno". 
26 da Lei 1.434/91 passa a vigorar com a seguinte re-
"Art. 26 - O Conselho Municipal doa direitos da Cr1éi!! # • 
ça e do Adolescente funcionara em proprio Municipal' 
a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo11 • 
Art. 18 - O Art. 27 da Lei 1.434 paaaa a vigorar com a seguinte reda-• 
.., çao: 
11Art. 27 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado 
abrir crédito especial para as despesas iniciais". 
cont ••• 
Rua Amélia Louzada, 277 
ltaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels.: 788-1136-788-1236 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
§ Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen # 
te apresentara ao Poder Executivo sua planilha de despesas' 
que deverá ser incluída no Orçamento Municipal, até o àia ' 
30 de julho de cada ano. 
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas às disposições em contrário. 
ItaguaÍ • ·2 9 OJT 19~ 
SAULO SEVERIN~ DE FARIAS 
PREFEITO. 
Autor. Ver. Alcir Fernando Martinazzo. 
Rua Amélia Louzada. 277 
ltaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels.: 788-1136 - 788-1236 

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