| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1585 / 1993 |
| Date | 1993-01-18 |
| Ementa | Da nova redação ao art. 221 da lei 1080/84. |
| native_id | 2289 |
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de lta.guaí
L E I NQ 1.585 DE, 18 de janeiro de 1993.
DJ.. NOVA REDAÇÃO AO ART. 221 DA LEI
MUNICIPAL N2 1.080 de 27/11/84.
O PREFEITO MUNICIPAL IlE ITAGUAi,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu '
Sanciono a seguinte 1'3i:
Art. 12 ~ O Art. 221, acrescido pela 1'3i nQ 1.163 de 04/07/86, modificado sucessivamente pelos artigos das 1'3is nºs 1.210/87, 1.265/88,
1.392/90, l.425/91, e 1.495/92, passa a vigorar com a seguinte redação ~
ART. 221 - O Servidor efetivo qµe estiver exercendo cargp em comissão
ou função de confiança e que, no efetivo exercício do cargp ou ~ur..ção
de confiança, venha permanecer :por período contínuo superior a 5(cinco) anos ou períodos vários cuja soma seja superior a 10 (dez) anos,'
terá assegurado a percepção do valor da função de confiança ou do car
go em comissao - aos vencimentos do cargo efetivo, apos , sua exoneraçao - •
do cargo em comissão ou função de conf'iança.
§ lQ - O Servidor terá direito a incorporação acina nos valores da re
muneração do Índice ou símbolo mais elevado, desde que tenha exercido
o cargo ou função por prazo superior a Ol(um) ano, e quando não sati_!!
f e i ta esta condição, o do símbolo i.Ioodiatamente inferior que houver//
ocupado-
§ 2Q - Qual quer alteração que vier a sofrer o cargo ou função incorPQ
rada, o se:..,·.ridor fará jus à remuneração que o cargo ou função for CQ_a
f eri da, independente de provo cação do interessado.
Art. 22 - A vantagem a que se refere o Art. anterior será revista.,depois de assegurada, se o servidor:
I - VETADO.
Rua Amélia Louzada, 277
ltaguaf - RJ - CEP 23.800
Tels.: 788-1136 - 788-1236
-- .... -·
Estado do Rio de J aneiro
Câmara Municipal de lta.guaí
II - Interromper o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, e posteriormente, computando-se o tempo ante-'
rior, vier a completar lO(dez) a.nos de exercício de ca:rgo
ou função dessa natureza e exercer por período superior a
l(um) ano, cargo ou função dessa natureza e de DBior remu
neraçao. - Art. 3º A nova incorporação concedida pela Art. 22, quando ocorrer,
cancela automaticamente, a incorporação anterior.
Art. 4º - O Servidor, que a partir de 1º de janeiro de 199 3, for ex_2
nerado apÓs 04(quatro)anos de exercício contínuo terá assegura.da a pe!
cepção de tantos décimos de vantagens prevista no Art. lQ, quanto te-'
nham ·. ns anos completos emque haja perma.ne cido no cargo em comia-'
são ou função de confiança até o limite de l0/10 (dez décimos).
§ lº - Se o servidor beneficiado pela regra deste artigo for novamente
nomeado em ca:rf?P em comissão, ou de confiança terá suspenso os avos ~
cabidos, fazendo jus somente a remuneração deste novo c:a.rgo, sem pre-'
ju:Ízo das demais vantagens já conquistadas.
§ 2Q - Será retomada a contagem de seu tempo de serviço, para fins de~
, - te Artigo, apos sua exoneraçao, somando-se aos avos anterio~nte concediios os novos adquiridos.
§ 32 - V3T.ADO •
.Art. 5 º - VETADO.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigpr na data de sua publicação, revo{!J3.-
das as disposições em contrário.
Rua Amélia Louzada. 277
ltagua! - RJ - CEP 23.800
Tels.: 788-11 36 - 788-1236
ItaguaÍ, / ~ ~ ~ dR /9 9 3_