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norma nº 1585/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1585 / 1993
Date 1993-01-18
EmentaDa nova redação ao art. 221 da lei 1080/84.
native_id2289

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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de lta.guaí 
L E I NQ 1.585 DE, 18 de janeiro de 1993. 
DJ.. NOVA REDAÇÃO AO ART. 221 DA LEI 
MUNICIPAL N2 1.080 de 27/11/84. 
O PREFEITO MUNICIPAL IlE ITAGUAi, 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu ' 
Sanciono a seguinte 1'3i: 
Art. 12 ~ O Art. 221, acrescido pela 1'3i nQ 1.163 de 04/07/86, modi￾ficado sucessivamente pelos artigos das 1'3is nºs 1.210/87, 1.265/88, 
1.392/90, l.425/91, e 1.495/92, passa a vigorar com a seguinte reda￾ção ~ 
ART. 221 - O Servidor efetivo qµe estiver exercendo cargp em comissão 
ou função de confiança e que, no efetivo exercício do cargp ou ~ur..ção 
de confiança, venha permanecer :por período contínuo superior a 5(cin￾co) anos ou períodos vários cuja soma seja superior a 10 (dez) anos,' 
terá assegurado a percepção do valor da função de confiança ou do car 
go em comissao - aos vencimentos do cargo efetivo, apos , sua exoneraçao - • 
do cargo em comissão ou função de conf'iança. 
§ lQ - O Servidor terá direito a incorporação acina nos valores da re 
muneração do Índice ou símbolo mais elevado, desde que tenha exercido 
o cargo ou função por prazo superior a Ol(um) ano, e quando não sati_!! 
f e i ta esta condição, o do símbolo i.Ioodiatamente inferior que houver// 
ocupado-
§ 2Q - Qual quer alteração que vier a sofrer o cargo ou função incorPQ 
rada, o se:..,·.ridor fará jus à remuneração que o cargo ou função for CQ_a 
f eri da, independente de provo cação do interessado. 
Art. 22 - A vantagem a que se refere o Art. anterior será revista.,de￾pois de assegurada, se o servidor: 
I - VETADO. 
Rua Amélia Louzada, 277 
ltaguaf - RJ - CEP 23.800 
Tels.: 788-1136 - 788-1236 
-- .... -· 
Estado do Rio de J aneiro 
Câmara Municipal de lta.guaí 
II - Interromper o exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança, e posteriormente, computando-se o tempo ante-' 
rior, vier a completar lO(dez) a.nos de exercício de ca:rgo 
ou função dessa natureza e exercer por período superior a 
l(um) ano, cargo ou função dessa natureza e de DBior remu 
neraçao. - Art. 3º A nova incorporação concedida pela Art. 22, quando ocorrer, 
cancela automaticamente, a incorporação anterior. 
Art. 4º - O Servidor, que a partir de 1º de janeiro de 199 3, for ex_2 
nerado apÓs 04(quatro)anos de exercício contínuo terá assegura.da a pe! 
cepção de tantos décimos de vantagens prevista no Art. lQ, quanto te-' 
nham ·. ns anos completos emque haja perma.ne cido no cargo em comia-' 
são ou função de confiança até o limite de l0/10 (dez décimos). 
§ lº - Se o servidor beneficiado pela regra deste artigo for novamente 
nomeado em ca:rf?P em comissão, ou de confiança terá suspenso os avos ~ 
cabidos, fazendo jus somente a remuneração deste novo c:a.rgo, sem pre-' 
ju:Ízo das demais vantagens já conquistadas. 
§ 2Q - Será retomada a contagem de seu tempo de serviço, para fins de~ 
, - te Artigo, apos sua exoneraçao, somando-se aos avos anterio~nte con￾cediios os novos adquiridos. 
§ 32 - V3T.ADO • 
.Art. 5 º - VETADO. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigpr na data de sua publicação, revo{!J3.-
das as disposições em contrário. 
Rua Amélia Louzada. 277 
ltagua! - RJ - CEP 23.800 
Tels.: 788-11 36 - 788-1236 
ItaguaÍ, / ~ ~ ~ dR /9 9 3_ 

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