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norma nº 1602/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1602 / 1993
Date 1993-04-06
EmentaAcrescenta inciso no art. 152 e modifica as alíquotas constantes no art. 153, da Lei nº 1491/91 - Código Tributário Municipal
native_id2308

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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E I Nt 1.602 DE, 06 DE ABRIL DE 1993. 
Acrescenta Inciso no Art . 152 e Modifica 
as Aliquotas constantes no Art.153, da ' 
Lei 1.491, de 12.12.91 (CÓdigo Tributá -
rio do MunicÍpio de ItagpaÍ). 
O PREFEITO MUNICIPAL DE !TAGUAÍ-RJ. 
Faço saber que a câmara de Vereadores aprovou e eu Sancio￾no a seguinte Lei: 
Art. 11 - Fica acrescido ao Art. 152, da Lei 1.491 de 12 de dezembro de 
1991 o seguinte inciso. 
11Art .152 •.•••••••••••••••••• • ••• , .. • •..•••••••••••• •••• • •••••• 
"VII - Os mercadores ambulantes de gêneros alimentÍc1os,art1fÍ￾ces e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de 
sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseiras,que 
transportem suas mercador1as,can ou sem o uso de veiculo não motorizado, des 
de que não fixem em nenhl.m pooto, inclusive ~les morcadores no exercício' 
de ativ1dades prov1SÕr1as em épocas ou eventos especiais." 
Art. 21 - A tabela Ca'lStente no Art.153 da Lei n9 1.491 de 12 de dezent>ro de 1991, P8l!S , - sare. a vigorar can as seguintes rood.it'iciiçoes: 
"Art.153 - ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
I - UFIMI 
.. 1 - M3rcadorias atixllantes de metais nobres,joias e epedras prec1oaas,arti 
gos e confecçÕes de luxo e pert\Jilea e~trengeiros - troca mensal - por 
tabuleiro Em área de exposição não pode ultrapassar 1 rr2 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 2CYJ' 
2 - Mercadores arhllantes de gêneros al.imentfoios,artifÍces e profissio -
na1s anbulantes,ainda que vendan produtos ee sua prÓpria f'ebricação,de 
1.ncistria exclusivanente caseira,can uso de veiculo rootorizado - t.axa 
ft'EflSi8l. l)Clr D:l2 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 2CJJ' 
3 - Mercadores e profissicnats Slb.llentes não especiticaàoe-taxa mensal • 
ix>r m2 •• • •. • • •. • •. •. • •. • •. • • • • • • • ••• • • • •. • • • • • • • • • • • • • • • • •. • • • • • •. • • • • • • • • • • ~ 
II - ATIVIDAJ:e ~ 
.. 1 - Bancas de jornais e revistas em pe.sseios ~licos - taxa mensal por m2-.. ... . 20J' 
Ruo Amélia Louzodo, 277 - ltoguoí - RJ - CEP 23815-180 Tels.: 788-1 136 · 788· 1236 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
# N 
2 - Be.rracas en epooa de eventos especiais que nao ul trapsssem a 15 d.ias. 
para a venda de: # a) Cerveja ou Chopp - taxa diária por metro quadrado ••••••••••••••••••••••• 
b) Gênen:>S aUmentÍcios,re.f'r.igerantes sem álcool cu &rtigos relativos , ao everito - taxa d1ar1a por m2 ......................................... . 
3 - F.stacioosnentos de veículos en épocas especiais para e, venda de 
ros altmentÍcios ru artigos relativoe ao evento: 
... ge~ 
a) 
b) 
- # Nao motorizados - t:axa. d1ar1a por m2 •••••••••••••••••••••••••••••••••• r 
Motorizados ou trailler - taxa diaria por m2 •••••••••••••••••••••••••• 
- , 4 - Exploraçao de estacia1a111e11to de veiculos em logradouros permiticioa 
t.axa. ine:nsal i:x:>r ID2 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 01% 
5 - Feiras livres e canêlos - taxa ~: 
a) mercadores que vendan exclus1vanente gêneros alimenticios,por taru 
le1t(}b• •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• ~ 
b) rmtrcadores de roupas t'e1tas,quirq.11lhar1as e outros,por tsbuleiro...... 40J6 
e) mercadores de frutas.legunes,wrdures e seus derivados, por tabu 
lei .ro:. • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 2()% 
d) mercadores de aves,peixes,carnes e SéUS derivacloa,por tabuleiro........ 40J' 
e) mercedores ae artigos irrportados,por tabuleiro.......................... 60% 
f) mercadores neo e~cificsrlos nos itens anteriores,por tabuleiro,....... ~ 
6 - Mesas e cadeiras: 
a) área ocupada - taxa mensal por m2 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 05% # - # b) em epoca oo event.oe especiais - por area ocupada - taxa diaria......... 1C1/6 
e) quando a área. ocupaàa for limitada por nuretas,grades,toldos, 1 
bmt>inelas, faixas ou qualquer constnJÇão - taxa mensal por m2 ••• ,...... 1&'-" 
, 7 - Cabinas, modula; e assemelhados - taxa mensal: 
a) Para vendas de mercadorias - por m2 ••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
b) Para prestação de serviços - por m2 ••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
- # • N 8 - Ut111zaçao de area p.i>l1ca para real1zaçao de qualquer evento.de!_ 
de que não ul:trapasse a~ dias,exce tuados os proroovidos por As 
sociaçio de moradores,partidos e sindicatos e suas FederaçÕes e # , 
os Poderes Publicos - taxa diaria por m2.................................. 01% 
§ 112 - Qusndo a cobrança for feita por semana, a taxa será dividida por 
04 ( quatro). 
Rua Amélia Louzodo, 277 - ltoguaí - RJ - CEP 23815-1 80 els.: 788-1 136 - 788-1236 
' . . 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
§ 2Q - , Nos casos em que a taxa e dividida anualmente o valor exigido , , sera proporcional ao numero de meses que falta para completar• 
o prazo de p~amento, contado do inicio da atividade. 
Art. 3R- Esta lei entrará em vigor na data de sua publieação,revoga -
das as disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, J 5 d/ CÃ~ {_ dt 17' 9 3, 
Ruo Amélia Louzodo, 277 - /toguof - RJ - CEP 23815- 180 Tels.: 788- 1136 · 788-1236 

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