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norma nº 1605/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1605 / 1993
Date 1993-04-06
EmentaInstituí o Fundo Municipal de saúde.
native_id2311

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-,.-< 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E I Ni 1.605 DE, 06 de abril de 1993. 
te Lei: 
Institui o F\Jndo lilnicipal de salde e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
A 
Faço saber que a eanara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguin 
CAPÍTlnD I 
>Rr. i º - Pica imtituhto o fundo Mtmicipal de saúde que tem por objetivo criar condi￾ções financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento// 
das ações de saÚde, executadas ou coordenades pela Secretaria Ml.rú.cipal de ' 
saúde, que canpreendoon 
' , I - O atendimento a saude universalizado, integral, regionalizado e hiera!'-' 
quizado. 
II - A vigilância saru.tária; 
m - A vigilância epidemiolÓgica. e ações de saúde de interesse individual i 
e coletivo correspondentes; 
IV - O cootrole e a fiscalização das agressões ao meio anbiente, nele canp~ 
endido o anbiente de trabalho, em carun acordo cem as organizações ccxq -
petentes das esf'eras federa:i e estadual. 
CAPÍTULO II 
DA A1JflNISTRAÇÃO 00 FUNOO 
SEI;ÃO I 
DA VIrU.JLAÇÃO 00 Ft:mO 
>Rr. 22 - o Fundo Municipal de Saúde ficará. Vinculado diretanente ao Secretário Munici 
pal de saúde, em conjunto cem o Prefeito Municipal. 
SFJ;.Ã() II 
DAS A'lRDlJI~ 00 SEX:!RETÁRIO IUUCIPAL DE SAÚDE »f 
cam.Nro CCM O PREF1il1Q MJNIClPAL 
ART. 311 - são atribuições do Secretário Municipal de Saúde e do Prefeito além de outras 
Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23815- 180 Tels.: 788-1136 • 788· 1236 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaf 
especificadas em leis ou decretos: 
I - Gerir o Fundo Municipal de SaÚde e estebelecer políticas de aplicação ' 
dos seus recursos em conjunto can o Conselho Munici pal de SaÚde; 
II - Acoopanhar, awliar e decidir sobre a realização das ações previstas ' 
no Plano Municipal de SaÚde; 
m.- Stbneter ao Conselho Mlmicipal de saúc::e o plano de apl19ação a cargo~ 
do Fundo, em consonância can o Plano Municipal de SaÚde e can a Lei de Diretrizes O~' 
çamentária; 
IV - SUbneter ao Cooselho Municipal de saúde as demonstrações mensais de re 
ceita e despesa do Fundo; 
V - Encaninhar à cootabilidade geral do MunicÍpio as demonstrações menci~ 
das no inciso anterior; 
VI - Subdelegar carpetências aos respoosáveis pelos esl:abelecimentos de pre~ 
- , taçao de serviços de saude que integran a rede rra.micipal; 
vrr _ Assinar cheques juntamente can o Prefeito, quando for o caso; 
VIII - Juntanente cem o Prefeito, ordenar errpenhos e paganentos das despesas 
do Fundo; 
IX - Finnar convênios e contratos, inclusive de e!ll)rest.iiros, juntanente can 
o Prefeito, referente a recursos que serão. aàninistrados pelo F\Jndo. 
Ma. 4i - são atribuições da Coordenação do Fundo: 
I - Preparar as demQnstrações mensais da receita e despesa a serem encaninha. 
das ao Secretário Municipal de SaÚde; 
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo refere!! 
tes a errpenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do 
Fundo; 
m =Manter, em coordenação cem o setor de patrimÔnio da Prefeitura Munici￾pal, os controles necessários sobre os bens patrirooniais can a carga ao Fundo; 
IV - Encaminhar à cootabilidade geral do MunicÍpio: 
a) mensalmente, as demostraçÕes de receitas e despesas; 
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instru￾mentos médicos; 
e) anualmente, o inventário dos bens mÓveis e o balanço geral do Fundo; 
V - Firmar, can o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
daoonstraçÕes mencionadas anteriormente. / / 
VI - Preparar os relatórios de acoopanhanento da realização das de Q/ 
Rua Amélia Louzoda, 277 - ltoguoí - RJ - CEP 23815-180 Te/s.: 788-1 136 · 788-1236 
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saúde para serem subnetidos ao Secretário M.micipal de SaÚde. 
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Mun.icÍpio, as deroonst~ 
çÕes que indiquem a situação eccnâniccr-financeira geral do Fundo Municipa:[ de SaÚde. 
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de SaÚde, a análise e a avalia￾ção da si tu.ação econêmico-finance1ra do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demons￾trações mencionadas. 
IX -Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de li 
prestação de servi~ pelo setor privado e dos errpréstUl!os feitos para a saúde. 
X - encaninhar mensalmente, ao Secretário M.Jnicipal de saúde, relatótios 
de acoopanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na' 
fomia. mencionada no inciso anterior. 
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes 
da rede rmmicipal de saúde. 
nI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de saúde, relatórios 
de acarpanhanento e avaliação dó. produção de serviços prestados pela rede rrunicipal de 
saúde. 
ART. 52 - são receitas do Fundo: 
I - As transferências oriundas do orçanento da seguridade Social, COIOO decor 
rência do que dispÕe o Art. 30, VII, da Constituição da RepÚblica; 
III- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicaiçêes financeiras; 
III - o produto de convênios firmados can outras entidades finam~e:iras; 
N - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização san1 tária de higiêne, • 
nultas e juros de mora por .ir:lfrações ao CÓdigo Sanitário r-t.micipal, bem cerno parcelas' 
de arrecadação de outras taxas já institui.das e daquelas que o MunicÍpio vier a criar; 
relacionadas can a área de saúde. 
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas prÓprias oriur.-
das das atividades ecooêmicas, de prestação de servíço e de outras transferências que 
o ~..unicÍpio tenha direi to a receber por força da lei de convênios no setor, senpre re￾laciooaàas can o desenvolvimento das ações da saúde. 
VI - doações em espécies feitas diretanente para este F\.tndo. 
§ 111 - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatórianente 
em ccnta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficialc cterér-:'" / 
dito. V 
§ 211 - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o F\Jndo l4Jn.ici de 
Ruo Amélia Louzodo, 277 _ /toguoí - RJ - CEP 23815- 180 Tels.: 788-1136 - 788-1236 
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SaÚde os recursos de que trata esta l.ei oo prazo de 30 dias. 
§ 3Q - A aplicação dos recursos de narureza financeira dependerá: 
I - da existência de dispcnibilidade em função do cl.lI'primento de p~. 
n: - de previa aprovação do Secretário Ml.micipal de saúde. 
>Rl. 61l - Constituem ativos do F\Jndo M.micipal de SaÚde; 
I - dispooibilidades mcnetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das' 
receitas especificadas. 
n: - direi tos que por ventura vier a constituir. 
llI - bens roveis 1 1.00veis que forem destinados ao sistema de saúde do Munic4.. 
pio. 
IV - bens roveis e imÓveis doados, can ou sem ÔIUls, destinados ao sistema de 
saúde. 
V - bens r00veis e 1mÓveis destinados à aàninistração do sistema de saúde do 
Município. 
Parágrat'o Úúco - Anualmente se processará o inventário dos bens e direi tos' 
vinculados ao F\Jndo. 
SllBSfX;ÃO llI 
Ia> PASSIVOO DO FlHlO 
ARr. 7R - Constituem passivos do F\Jndo Ml.micipal de saúde as obrigações de qualquer ' 
natureza que porventura o Município venha a assunir para a maru.it.enção e o ' 
funcionanento do sistema ITUnicipal de saúde. 
mJÃO V 
00 CB;AMENl'O E DA CXMABILIDADE/SllBSfX;ÃO I / 00 CB;AMENl'O 
ARr. 81 - O orçanento do F\Jndo Municipal de SaÚde evidenciará as poli ticas e o progra￾ma de trabalho governanentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Di~ 
trizes Orçanentárias, e os princÍpios da urúversa.11dade e do equilÍbrio. 
§ lQ - O Orçanento do F\Jndo Municipal de SaÚde integrará o ©I'.çanento do M.Jn! 
oi.pio, em obediência ao primÍpio da tn'lidade. 
§ 2" - o Orçanento do F\.mdo Municipal de saúde obse~. na sua elaboração• 
e na sua execução, os padriies e normas estabelecidas na legislação pertinente, /V 
Ruo Amélia Louzodo, 277 - ltoguoi - RJ - CEP 23815-180 Tels.: 788-1 136 - 788· 1236 
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• Ci 
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Câmara Municipal de ltaguaf 
SIJBSEY$> II 
DA CXM'ABILlDADE 
J.Rr. 99 - A contabilidade do F\mdo Municipal de saúde tem por objetivo evidenciar a 
situação financeira, patrimanial e orçaoontária do sistema nunicipal de / / 
saúde, observados os padrÕes e nonnas estabelecidos na legislação pertinen￾te. 
ARl'. 10L A contabilidade será organizada de f'onna a penni tir o exercício das suas 1 
funções de controle prévio, concan1tante e subsequente e de informar, in-' 
clusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, coosequentemente, de 
concretizar o seu objetivo bem caoo interpretar e analisar os resultados ' 
obtidos. 
- , , , ARI'. 111 - A escrituraçao contabil sera feita pelo metodo das partidas dobradas. 
§ 12 - A cantabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos 
custos dos serviços. 
§ 22 - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita 
e de despesa do F\Jndo M.Jnicipal de SaÚde e demais deroonstreções .xigidas pela Adninis￾tração e pela legislação pertinente. 
§ 39 - As deroon.strações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município. 
SB;ÃO VI 
DA EmV$D OOÇAMENl'ÁRIA 
SIJBSEY$> I 
DA IElPJ!SA 
>Rr. 121 - Imedia1i'ã00Ilte apÓs a prarulgação da Lei de Orçaoonto, o Secretário Munici- 1 
pal de sai'.íde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas 
entre as unidades executoras do sistema nunicipal de saúde. , , . ~ 
Paragrafo Unico - As cotas trimestrais poderao ser alteradas durante o exeE 
cÍpio, observados o limite fixado no orçanento e o carportanento da sua execução. 
, , - , Jm. 13ª - NenhLrna despesa sera realizada sem a necessaria autorizaçao orçanentaria. 
Parágra:ro Único - Para os casos de insuficiências e anis.sões orçanentár1as 1 
poderão ser ut111z.adas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados ' 
por lei e abertos por decreto do Executivo. ~ 
Ruo Amé/;o lou zodo. 2 7 7 - lloguoí - RJ - CEP 23816-180 Tels., 7 88-1136 - 7~ 
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Rua 
AR1'. 14 º - A Despesa d.o fundo Municipal de saúde se constituira de: 
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desen￾volvidos pela Secretaria ou can ela conveniados. 
II - pagamento de vencimentos, sa.láirios, gratificações ao pessoal dos Órgãos 
ou entidades de aàninistro.ção direta ou indireta que participem da execução das e.ções' 
previstas no art. 112 da presente Lei. 
m - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado P!".!: 
ra execução de progranas ou projetos especÍf'icos ao setor de saúde, observado o d.is-' 
posto no § 19 , art. 199 da Constituição Federal. 
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ne-' 
cessários ao desenvolvimento de programas; 
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de :iirx)veis para • 
adequação da rede física de prestação de serviços de saÚde. 
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrunentos de gestão, planeja￾mento, administração e controle das ações de saúde. 
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e ~Tfeiçoamento de recur 
sos humanos a saúde. 
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável ,neces 
sárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. lll da p,resente Lei. 
SUBSEÇÃO II 
D.AS R&:ErrAS 
ARI'. 152 - A execução orçanentária das receitas se processará através da obtenção do 1 
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei • 
CAPÍ'l'ULO III 
DISPCSIÇ(E> FINAIS 
Am'. 162 - o Fundo Municipal de saúde tera vigência ilimidata. 
ARI'. 112 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Adicional Especial no ~ 
lor de Cr$ 10.000.000,00(dez milhões de cruzeiros) para atender às despe-' 
sas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. 
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito co~ 
ret-ão à. conta d.o cÓdigo de despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, 
as quais serão canpensadas cem os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Fe 
deral nl2 4.320/64. 
ARI'. sua publicação, revogadas as disposi-' 

open original →