| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1605 / 1993 |
| Date | 1993-04-06 |
| Ementa | Instituí o Fundo Municipal de saúde. |
| native_id | 2311 |
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-,.-< Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí L E I Ni 1.605 DE, 06 de abril de 1993. te Lei: Institui o F\Jndo lilnicipal de salde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, A Faço saber que a eanara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguin CAPÍTlnD I >Rr. i º - Pica imtituhto o fundo Mtmicipal de saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento// das ações de saÚde, executadas ou coordenades pela Secretaria Ml.rú.cipal de ' saúde, que canpreendoon ' , I - O atendimento a saude universalizado, integral, regionalizado e hiera!'-' quizado. II - A vigilância saru.tária; m - A vigilância epidemiolÓgica. e ações de saúde de interesse individual i e coletivo correspondentes; IV - O cootrole e a fiscalização das agressões ao meio anbiente, nele canp~ endido o anbiente de trabalho, em carun acordo cem as organizações ccxq - petentes das esf'eras federa:i e estadual. CAPÍTULO II DA A1JflNISTRAÇÃO 00 FUNOO SEI;ÃO I DA VIrU.JLAÇÃO 00 Ft:mO >Rr. 22 - o Fundo Municipal de Saúde ficará. Vinculado diretanente ao Secretário Munici pal de saúde, em conjunto cem o Prefeito Municipal. SFJ;.Ã() II DAS A'lRDlJI~ 00 SEX:!RETÁRIO IUUCIPAL DE SAÚDE »f cam.Nro CCM O PREF1il1Q MJNIClPAL ART. 311 - são atribuições do Secretário Municipal de Saúde e do Prefeito além de outras Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23815- 180 Tels.: 788-1136 • 788· 1236 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaf especificadas em leis ou decretos: I - Gerir o Fundo Municipal de SaÚde e estebelecer políticas de aplicação ' dos seus recursos em conjunto can o Conselho Munici pal de SaÚde; II - Acoopanhar, awliar e decidir sobre a realização das ações previstas ' no Plano Municipal de SaÚde; m.- Stbneter ao Conselho Mlmicipal de saúc::e o plano de apl19ação a cargo~ do Fundo, em consonância can o Plano Municipal de SaÚde e can a Lei de Diretrizes O~' çamentária; IV - SUbneter ao Cooselho Municipal de saúde as demonstrações mensais de re ceita e despesa do Fundo; V - Encaninhar à cootabilidade geral do MunicÍpio as demonstrações menci~ das no inciso anterior; VI - Subdelegar carpetências aos respoosáveis pelos esl:abelecimentos de pre~ - , taçao de serviços de saude que integran a rede rra.micipal; vrr _ Assinar cheques juntamente can o Prefeito, quando for o caso; VIII - Juntanente cem o Prefeito, ordenar errpenhos e paganentos das despesas do Fundo; IX - Finnar convênios e contratos, inclusive de e!ll)rest.iiros, juntanente can o Prefeito, referente a recursos que serão. aàninistrados pelo F\Jndo. Ma. 4i - são atribuições da Coordenação do Fundo: I - Preparar as demQnstrações mensais da receita e despesa a serem encaninha. das ao Secretário Municipal de SaÚde; II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo refere!! tes a errpenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; m =Manter, em coordenação cem o setor de patrimÔnio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrirooniais can a carga ao Fundo; IV - Encaminhar à cootabilidade geral do MunicÍpio: a) mensalmente, as demostraçÕes de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; e) anualmente, o inventário dos bens mÓveis e o balanço geral do Fundo; V - Firmar, can o responsável pelos controles da execução orçamentária, as daoonstraçÕes mencionadas anteriormente. / / VI - Preparar os relatórios de acoopanhanento da realização das de Q/ Rua Amélia Louzoda, 277 - ltoguoí - RJ - CEP 23815-180 Te/s.: 788-1 136 · 788-1236 • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí saúde para serem subnetidos ao Secretário M.micipal de SaÚde. VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Mun.icÍpio, as deroonst~ çÕes que indiquem a situação eccnâniccr-financeira geral do Fundo Municipa:[ de SaÚde. VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de SaÚde, a análise e a avaliação da si tu.ação econêmico-finance1ra do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas. IX -Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de li prestação de servi~ pelo setor privado e dos errpréstUl!os feitos para a saúde. X - encaninhar mensalmente, ao Secretário M.Jnicipal de saúde, relatótios de acoopanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na' fomia. mencionada no inciso anterior. XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede rmmicipal de saúde. nI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de saúde, relatórios de acarpanhanento e avaliação dó. produção de serviços prestados pela rede rrunicipal de saúde. ART. 52 - são receitas do Fundo: I - As transferências oriundas do orçanento da seguridade Social, COIOO decor rência do que dispÕe o Art. 30, VII, da Constituição da RepÚblica; III- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicaiçêes financeiras; III - o produto de convênios firmados can outras entidades finam~e:iras; N - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização san1 tária de higiêne, • nultas e juros de mora por .ir:lfrações ao CÓdigo Sanitário r-t.micipal, bem cerno parcelas' de arrecadação de outras taxas já institui.das e daquelas que o MunicÍpio vier a criar; relacionadas can a área de saúde. V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas prÓprias oriur.- das das atividades ecooêmicas, de prestação de servíço e de outras transferências que o ~..unicÍpio tenha direi to a receber por força da lei de convênios no setor, senpre relaciooaàas can o desenvolvimento das ações da saúde. VI - doações em espécies feitas diretanente para este F\.tndo. § 111 - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatórianente em ccnta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficialc cterér-:'" / dito. V § 211 - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o F\Jndo l4Jn.ici de Ruo Amélia Louzodo, 277 _ /toguoí - RJ - CEP 23815- 180 Tels.: 788-1136 - 788-1236 • . Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaf SaÚde os recursos de que trata esta l.ei oo prazo de 30 dias. § 3Q - A aplicação dos recursos de narureza financeira dependerá: I - da existência de dispcnibilidade em função do cl.lI'primento de p~. n: - de previa aprovação do Secretário Ml.micipal de saúde. >Rl. 61l - Constituem ativos do F\Jndo M.micipal de SaÚde; I - dispooibilidades mcnetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das' receitas especificadas. n: - direi tos que por ventura vier a constituir. llI - bens roveis 1 1.00veis que forem destinados ao sistema de saúde do Munic4.. pio. IV - bens roveis e imÓveis doados, can ou sem ÔIUls, destinados ao sistema de saúde. V - bens r00veis e 1mÓveis destinados à aàninistração do sistema de saúde do Município. Parágrat'o Úúco - Anualmente se processará o inventário dos bens e direi tos' vinculados ao F\Jndo. SllBSfX;ÃO llI Ia> PASSIVOO DO FlHlO ARr. 7R - Constituem passivos do F\Jndo Ml.micipal de saúde as obrigações de qualquer ' natureza que porventura o Município venha a assunir para a maru.it.enção e o ' funcionanento do sistema ITUnicipal de saúde. mJÃO V 00 CB;AMENl'O E DA CXMABILIDADE/SllBSfX;ÃO I / 00 CB;AMENl'O ARr. 81 - O orçanento do F\Jndo Municipal de SaÚde evidenciará as poli ticas e o programa de trabalho governanentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Di~ trizes Orçanentárias, e os princÍpios da urúversa.11dade e do equilÍbrio. § lQ - O Orçanento do F\Jndo Municipal de SaÚde integrará o ©I'.çanento do M.Jn! oi.pio, em obediência ao primÍpio da tn'lidade. § 2" - o Orçanento do F\.mdo Municipal de saúde obse~. na sua elaboração• e na sua execução, os padriies e normas estabelecidas na legislação pertinente, /V Ruo Amélia Louzodo, 277 - ltoguoi - RJ - CEP 23815-180 Tels.: 788-1 136 - 788· 1236 -- • Ci Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaf SIJBSEY$> II DA CXM'ABILlDADE J.Rr. 99 - A contabilidade do F\mdo Municipal de saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimanial e orçaoontária do sistema nunicipal de / / saúde, observados os padrÕes e nonnas estabelecidos na legislação pertinente. ARl'. 10L A contabilidade será organizada de f'onna a penni tir o exercício das suas 1 funções de controle prévio, concan1tante e subsequente e de informar, in-' clusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, coosequentemente, de concretizar o seu objetivo bem caoo interpretar e analisar os resultados ' obtidos. - , , , ARI'. 111 - A escrituraçao contabil sera feita pelo metodo das partidas dobradas. § 12 - A cantabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 22 - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do F\Jndo M.Jnicipal de SaÚde e demais deroonstreções .xigidas pela Adninistração e pela legislação pertinente. § 39 - As deroon.strações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SB;ÃO VI DA EmV$D OOÇAMENl'ÁRIA SIJBSEY$> I DA IElPJ!SA >Rr. 121 - Imedia1i'ã00Ilte apÓs a prarulgação da Lei de Orçaoonto, o Secretário Munici- 1 pal de sai'.íde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executoras do sistema nunicipal de saúde. , , . ~ Paragrafo Unico - As cotas trimestrais poderao ser alteradas durante o exeE cÍpio, observados o limite fixado no orçanento e o carportanento da sua execução. , , - , Jm. 13ª - NenhLrna despesa sera realizada sem a necessaria autorizaçao orçanentaria. Parágra:ro Único - Para os casos de insuficiências e anis.sões orçanentár1as 1 poderão ser ut111z.adas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados ' por lei e abertos por decreto do Executivo. ~ Ruo Amé/;o lou zodo. 2 7 7 - lloguoí - RJ - CEP 23816-180 Tels., 7 88-1136 - 7~ • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí Rua AR1'. 14 º - A Despesa d.o fundo Municipal de saúde se constituira de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou can ela conveniados. II - pagamento de vencimentos, sa.láirios, gratificações ao pessoal dos Órgãos ou entidades de aàninistro.ção direta ou indireta que participem da execução das e.ções' previstas no art. 112 da presente Lei. m - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado P!".!: ra execução de progranas ou projetos especÍf'icos ao setor de saúde, observado o d.is-' posto no § 19 , art. 199 da Constituição Federal. IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ne-' cessários ao desenvolvimento de programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de :iirx)veis para • adequação da rede física de prestação de serviços de saÚde. IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrunentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde. VII - desenvolvimento de programas de capacitação e ~Tfeiçoamento de recur sos humanos a saúde. VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável ,neces sárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. lll da p,resente Lei. SUBSEÇÃO II D.AS R&:ErrAS ARI'. 152 - A execução orçanentária das receitas se processará através da obtenção do 1 seu produto nas fontes determinadas nesta Lei • CAPÍ'l'ULO III DISPCSIÇ(E> FINAIS Am'. 162 - o Fundo Municipal de saúde tera vigência ilimidata. ARI'. 112 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Adicional Especial no ~ lor de Cr$ 10.000.000,00(dez milhões de cruzeiros) para atender às despe-' sas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito co~ ret-ão à. conta d.o cÓdigo de despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão canpensadas cem os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Fe deral nl2 4.320/64. ARI'. sua publicação, revogadas as disposi-'