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norma nº 3/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-01
EmentaDispõe sobre as medidas temporárias de enfrentamento a COVID-19 na Câmara Municipal de Itaguaí e dá outras providências.
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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

ESTAVA LA IRIA Li SANA
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q ae PODER LEGISLATIVO “CAMARA MUNICIPAL
Considerando a pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19:
Considerando a Lei nº 8.859/2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre
as medidas de enfrentamento da propagação no novo coronavírus (COVID-19), em
decorrência da situação de emergência em saúde;
Considerando que o Decreto Municipal nº 4.435 de 24 de março de 2020, decretou
estado de calamidade pública;
Considerando os resultados dos indicadores que compõem
Considerando ainda a necessidade de avaliar o impacto dos festejos de final de ano
o Painel de monitoramento da COVID-19 da Superintendência de Informação
Estratégica de Vigilância e Saúde da Secretaria Estadual de Saúde:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 003/2022
DISPÕE | SOBRE MEDIDAS
TEMPORÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS DE
ENFRENTAMENTO A COVID-19 NA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A
Art. 1º Estabelece medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a Covid-
19 na Câmara Municipal de Itaguaí entre os dias 01 e 15 de fevereiro de 2022, como
medida de proteção a saúde dos Vereadores. servidores do Poder Legislativo €
cidadãos de Itaguaí.
Art. 2º No período estabelecido no Art. 1º os servidores desempenharão suas |
atividades laborais preferencialmente de forma remota (homeoffice).
$1º O servidor que estiver no regime de trabalho remoto deverá: |
(
[- manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação
com a chefia imediata;
II- manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo es
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP. 23815-180 FITAGUAÍÉ-RI
T (21) 2688-1136 | T (21) 2688-1236
ESTADO LU RIV LE JAiNtinA
CÂMARA MUNICIPAL DEITAGUAÍ |
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICATA
JI- submeter-se ao acompanhamento do trabalho, cumprindo metas de
desempenho estabelecidas pela chefia de gabinete ou pela Coordenadoria Geral
da Câmara, de acordo com a área de atuação;
$2º Em razão da natureza do trabalho, não sendo possível o exercício das atividades
laborais de suas residências (homeoffice), os servidores poderão desempenhar suas
atividades de forma presencial.
$3º Sempre que houver expediente presencial nos setores ou gabinetes deve ser
observado o seguinte:
I- a presença de até dois servidores por gabinete, em regime de escala;
II- atendimento de apenas uma pessoa por vez;
$4º Quando ocorrer atendimento nos gabinetes, o responsável deverá se dirigir à
recepção para autorizar o acesso e, após o atendimento, acompanhar -a pessoa para
garantir sua saída.
Art. 3º As sessões poderão realizadas por videoconferência.
$1º As sessões serão realizadas sem a presença de público e com transmissão ao viv
pela internet nas páginas oficiais da Câmara Municipal de Itaguaí.
$2º Durante a realização das sessões presenciais permanecerão no plenário o
Vereadores e os servidores imprescindíveis ao andamento dos trabalhos, à gravação
e transmissão das sessões, bem como autoridades convidadas.
$3º Fica franqueado o acesso de um assessor de cada Vereador ao plenário, sendo
vedada a permanência na área restrita aos Vereadores.
Art. 4º Sempre que necessário às atividades da Câmara Municipal, os servidoigs
poderão ser convocados para expediente presencial, à critério do Presidente ou da
chefia imediata.
Art. 8º Os servidores, Vereadores e visitantes deverão utilizar máscara de proteção
para acessarem as dependências da Câmara.
Art. 6º Em caso de cessão do plenário da Câmara Municipal para realização de
eventos cívicos, culturais ou audiências públicas, o solicitante será responsável
pelo cumprimento as normas sanitárias vigentes no Município.
5-180 / ITAGUAÍ-RJ
ESTADO VV RIM ZE SIND - E
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É é E
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
* * t
ITAGUN
Art. 7º As medidas constantes desta Resolução poderão ser revistas em caso de
modificação nos resultados dos indicadores que compõem o Painel de
monitoramento da COVID-19 divulgado pela Superintendência de Informação
Estratégica de Vigilância e Saúde da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 01 de fev
Gilberto Chediác Leitão Tórres vibes de Moura Brito
(Presidente Vice-Presidente
E sá
)
Julio Cezar José del Andrade Filho
2º Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É
23815-180 / ITAGUAÉRJ
2688-1236
AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER.
RUA £
(21) 2688-1136 | E(21)

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