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norma nº 7/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaDispõe sobre as medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a COVID-19 na Câmara Municipal de Itaguaí e dá outras providências.
native_id2315

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EH
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
Considerando a pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
Considerando a Lei nº 8.859/2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre
as medidas de enfrentamento da propagação no novo coronavírus (COVID-19), em
decorrência da situação de emergência em saúde;
Considerando que o Decreto Municipal nº 4.435 de 24 de março de 2020, decretou
estado de calamidade pública;
Considerando os resultados dos indicadores que compõem
- Considerando ainda a necessidade de avaliar o impacto dos festejos de final de ano
IA o Painel de monitoramento da COVID-19 da Superintendência de Informação
(4 lj) Estratégica de Vigilância e Saúde da Secretaria Estadual de Saúde;
novas medidas de prevenção e enfrentamento da propagação do novo coronavírus
|
V Considerando o Decreto Estadual nº 47.973 de 03 de março de 2022, que estabelece
S) (Covid 19), em decorrência da situação de emergência em saúde;
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 007/2022
DISPÕE SOBRE MEDIDAS
TEMPORÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS DE
ENFRENTAMENTO A COVID-I9 NA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Estabelece medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a Covid-
19 na Câmara Municipal de Itaguaí entre os dias 09 e 31 de março de 2022, como
medida de proteção à saúde dos Vereadores, servidores do Poder Legislativo e
cidadãos de Itaguaí.
Art. 2º No período estabelecido no Art. 1º os servidores desempenharão suas
atividades laborais preferencialmente de forma remota (homeoffice).
$1º O servidor que estiver no regime de trabalho remoto deverá:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
LTAGIDO
I- manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação
com a chefia imediata;
II- manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamente;
II- submeter-se ao acompanhamento do trabalho, cumprindo metas de
desempenho estabelecidas pela chefia de gabinete ou pela Coordenadoria Geral
da Câmara, de acordo com a área de atuação;
$2º Em razão da natureza do trabalho, não sendo possível o exercício das atividades
laborais de suas residências (homeoffice), os servidores poderão desempenhar suas
atividades de forma presencial.
$3º Sempre que houver expediente presencial nos setores ou gabinetes deve ser
observado o seguinte:
I- a presença de até dois servidores por gabinete, em regime de escala;
II- atendimento de apenas uma pessoa por vez;
: $4º Quando ocorrer atendimento nos gabinetes, o responsável deverá se dirigir à
recepção para autorizar o acesso e, após o atendimento, acompanhar -a pessoa para
A
A garantir sua saída.
Art. 3º As sessões poderão realizadas por videoconferência.
$1º As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas com a presença de
público limitada a 50% da capacidade da assistência do plenário e com transmissão
ao vivo pela internet na rádio e na página da Câmara Municipal de Itaguaí.
$2º Durante a realização das sessões presenciais permanecerão no plenário os
Vereadores e os servidores imprescindíveis ao andamento dos trabalhos, à gravação
e transmissão das sessões, bem como autoridades convidadas.
3º Fica franqueado o acesso de um assessor de cada Vereador ao plenário, sendo
vedada a permanência na área restrita aos Vereadores.
Art. 4º Sempre que necessário às atividades da Câmara Municipal, os servidores
4) poderão ser convocados para expediente presencial, à critério do Presidente ou da
chefia imediata.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
ATAGUIS
Art. 5º Os servidores, Vereadores e visitantes deverão utilizar máscara de proteção
para acessarem as dependências da Câmara.
Art. 6º Em caso de cessão do plenário da Câmara Municipal para realização de
eventos cívicos, culturais ou audiências públicas, o solicitante será responsável
pelo cumprimento as normas sanitárias vigentes no Município.
Art. 7º As medidas constantes desta Resolução poderão ser revistas em caso de
modificação nos resultados dos indicadores que compõem o Painel de
monitoramento da COVID-19 divulgado pela Superintendência de Informação
Estratégica de Vigilância e Saúde da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de suar publicação, revogando as
disposições em contrário. /
Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de março de 2022. A
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| Vinci Aes deMoura Brito
ice-Presidente

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