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norma nº 8/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaDispõe sobre as medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a COVID-19 na Câmara Municipal de Itaguaí e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ TE
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de
2020;
Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da
Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus (Sars-Cov-2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores
do SUS como competência do Centro de Operações de Emergência em Saúde
Pública (COE-nCov);
Considerando que o Decreto Municipal nº 4.435 de 24 de março de 2020, decretou
estado de calamidade pública prorrogado por outros Decretos, em especial o
Decreto nº 4.557, de 29 de janeiro de 2021;
Considerando a atual análise de risco epidemiológico emitida pela Secretaria
Municipal de Saúde que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Baixo
— Sinalização Amarela;
Considerando o número de leitos disponíveis para atendimento diagnosticados com
Covid-19 no Hospital Municipal São Francisco Xavier;
a
| Considerando que constitui infração toda a ação ou omissão às disposições
o emanadas do Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia, nos termos
“do artigo 165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o Código
| | de Posturas do Município de Itaguaí;
Considerando as regras previstas na Lei Municipal nº 3.922, de 23 de março de
2021, que autorizam a imposição de multa das infrações administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública;
Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo,
com base na situação epidemiológica do Município em relação à Covid-19;
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-1 9;
onsiderando que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196
da Constituição Federal devem prevalecer;
Considerando a existência de interesse local nos termos do art. 30, Ida Constituição
Federal;
3º
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PODER LEGISLATIVO prin
Considerando o Decreto Estadual nº 47.973 de 03 de março de 2022, que estabelece
novas medidas de prevenção e enfrentamento da propagação do novo coronaviírus
(Covid 19), em decorrência da situação de emergência em saúde;
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 008/2022
DISPÕE SOBRE MEDIDAS
TEMPORÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS DE
ENFRENTAMENTO A COVID-I9 NA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Estabelece medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a C ovid-
19 na Câmara Municipal de Itaguaí, como medida de proteção à saúde dos
Vereadores, servidores do Poder Legislativo e cidadãos de Itaguaí.
Art. 2º No período estabelecido no Art. 1º os servidores desempenharão suas
' atividades laborais preferencialmente de forma remota (homeoffice).
$1º O servidor que estiver no regime de trabalho remoto deverá:
I- manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação
com a chefia imediata;
II- manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamente;
WI- submeter-se ao acompanhamento do trabalho, cumprindo metas de
desempenho estabelecidas pela chefia de gabinete ou pela Coordenadoria Geral
da Câmara, de acordo com a área de atuação;
$2º Em razão da natureza do trabalho, não sendo possível o exercício das atividades
laborais de suas residências (homeoffice), os servidores poderão desempenhar suas
atividades de forma presencial.
$3º Sempre que houver expediente presencial nos setores ou gabinetes deve ser
observado o seguinte:
I- a presença de até dois servidores por gabinete, em regime de escala;
II- atendimento de apenas uma pessoa por vez,
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$4º Quando ocorrer atendimento nos gabinetes, O responsável deverá se dirigir à
recepção para autorizar o acesso e, após o atendimento, acompanhar -a pessoa para
garantir sua saída.
Art. 3º As sessões poderão realizadas por videoconferência.
$1º As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas com a presença de
público limitada a 50% da capacidade da assistência do plenário e com transmissão
ao vivo pela internet na rádio e na página da Câmara Municipal de Itaguaí.
$2º Durante a realização das sessões presenciais permanecerão no plenário os
Vereadores e os servidores imprescindíveis ao andamento dos trabalhos, à gravação
e transmissão das sessões, bem como autoridades convidadas.
$3º Fica franqueado o acesso de um assessor de cada Vereador ao plenário, sendo
vedada a permanência na área restrita aos Vereadores.
Art. 4º Sempre que necessário às atividades da Câmara Municipal, os servidores
poderão ser convocados para expediente presencial, à critério do Presidente ou da
chefia imediata.
Art. 5º Os servidores, Vereadores e visitantes ficam desobrigados do uso da máscara
/7 de proteção para acessarem as dependências da Câmara.
| $ 1º Recomenda-se que permaneçam utilizando máscaras de proteção individual em
lugares fechados às pessoas imunossuprimidas, pessoas com comorbidade de alto
risco, pessoas não vacinadas e pessoas com síndromes gripais. Y
Art. 6º Em caso de cessão do plenário da Câmara Municipal para realização de
eventos cívicos, culturais ou audiências públicas, o solicitante será responsável
pelo cumprimento as normas sanitárias vigentes no Município.
Art. 7º As medidas constantes desta Resolução poderão ser revistas em caso de
modificação nos resultados dos indicadores que compõem o Painel de
-monitoramento da COVID-19 divulgado pela Superintendência de Informação
Estratégica de Vigilância e Saúde da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 15 de março de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
Julio Cezar José de ilho
2º Vice-Presidente

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