| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a COVID-19 na Câmara Municipal de Itaguaí e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ TE PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020; Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE-nCov); Considerando que o Decreto Municipal nº 4.435 de 24 de março de 2020, decretou estado de calamidade pública prorrogado por outros Decretos, em especial o Decreto nº 4.557, de 29 de janeiro de 2021; Considerando a atual análise de risco epidemiológico emitida pela Secretaria Municipal de Saúde que classifica o Município de Itaguaí em nível de Risco Baixo — Sinalização Amarela; Considerando o número de leitos disponíveis para atendimento diagnosticados com Covid-19 no Hospital Municipal São Francisco Xavier; a | Considerando que constitui infração toda a ação ou omissão às disposições o emanadas do Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia, nos termos “do artigo 165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que institui o Código | | de Posturas do Município de Itaguaí; Considerando as regras previstas na Lei Municipal nº 3.922, de 23 de março de 2021, que autorizam a imposição de multa das infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública; Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação à Covid-19; Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-1 9; onsiderando que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer; Considerando a existência de interesse local nos termos do art. 30, Ida Constituição Federal; 3º ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ DL PODER LEGISLATIVO prin Considerando o Decreto Estadual nº 47.973 de 03 de março de 2022, que estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da propagação do novo coronaviírus (Covid 19), em decorrência da situação de emergência em saúde; A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 008/2022 DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS DE ENFRENTAMENTO A COVID-I9 NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Estabelece medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a C ovid- 19 na Câmara Municipal de Itaguaí, como medida de proteção à saúde dos Vereadores, servidores do Poder Legislativo e cidadãos de Itaguaí. Art. 2º No período estabelecido no Art. 1º os servidores desempenharão suas ' atividades laborais preferencialmente de forma remota (homeoffice). $1º O servidor que estiver no regime de trabalho remoto deverá: I- manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação com a chefia imediata; II- manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamente; WI- submeter-se ao acompanhamento do trabalho, cumprindo metas de desempenho estabelecidas pela chefia de gabinete ou pela Coordenadoria Geral da Câmara, de acordo com a área de atuação; $2º Em razão da natureza do trabalho, não sendo possível o exercício das atividades laborais de suas residências (homeoffice), os servidores poderão desempenhar suas atividades de forma presencial. $3º Sempre que houver expediente presencial nos setores ou gabinetes deve ser observado o seguinte: I- a presença de até dois servidores por gabinete, em regime de escala; II- atendimento de apenas uma pessoa por vez, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Er PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL $4º Quando ocorrer atendimento nos gabinetes, O responsável deverá se dirigir à recepção para autorizar o acesso e, após o atendimento, acompanhar -a pessoa para garantir sua saída. Art. 3º As sessões poderão realizadas por videoconferência. $1º As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas com a presença de público limitada a 50% da capacidade da assistência do plenário e com transmissão ao vivo pela internet na rádio e na página da Câmara Municipal de Itaguaí. $2º Durante a realização das sessões presenciais permanecerão no plenário os Vereadores e os servidores imprescindíveis ao andamento dos trabalhos, à gravação e transmissão das sessões, bem como autoridades convidadas. $3º Fica franqueado o acesso de um assessor de cada Vereador ao plenário, sendo vedada a permanência na área restrita aos Vereadores. Art. 4º Sempre que necessário às atividades da Câmara Municipal, os servidores poderão ser convocados para expediente presencial, à critério do Presidente ou da chefia imediata. Art. 5º Os servidores, Vereadores e visitantes ficam desobrigados do uso da máscara /7 de proteção para acessarem as dependências da Câmara. | $ 1º Recomenda-se que permaneçam utilizando máscaras de proteção individual em lugares fechados às pessoas imunossuprimidas, pessoas com comorbidade de alto risco, pessoas não vacinadas e pessoas com síndromes gripais. Y Art. 6º Em caso de cessão do plenário da Câmara Municipal para realização de eventos cívicos, culturais ou audiências públicas, o solicitante será responsável pelo cumprimento as normas sanitárias vigentes no Município. Art. 7º As medidas constantes desta Resolução poderão ser revistas em caso de modificação nos resultados dos indicadores que compõem o Painel de -monitoramento da COVID-19 divulgado pela Superintendência de Informação Estratégica de Vigilância e Saúde da Secretaria Estadual de Saúde. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 15 de março de 2022. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Julio Cezar José de ilho 2º Vice-Presidente