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norma nº 15/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaDispõe sobre as medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a COVID-19 na Câmara Municipal de Itaguaí e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO o ERR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Lo
PODER LEGISLATIVO CAMARA
MINICIPAL DE ITAGLIAI
Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional realizada pela Organização Mundial de Saúde
em 30 de janeiro de 2020;
Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério
da Saúde, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo Coronavirus (Sars-Cov-2), especialmente a obrigação de
articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de
Operações de Emergência em Saúde Pública (COE-nCov);
Considerando que o Decreto Municipal nº 4.435 de 24 de março de 2020,
decretou estado de calamidade pública prorrogado por outros Decrêtos, em
especial o Decreto nº 4.557, de 29 de janeiro de 2021;
Considerando a atual análise de risco epidemiológico emitida pela
Secretaria Municipal de Saúde que classifica o Município de Itaguaí em
nível de Risco Baixo — Sinalização Amarela;
Considerando o número de leitos disponíveis para atendimento
diagnosticados com Covid-19 no Hospital Municipal São Francisco Xavier;
Considerando que constitui infração toda a ação ou omissão às disposições
emanadas do Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia, nos
termos do artigo 165 da Lei nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que
stitui o Código de Posturas do Município de Itaguaí;
onsiderando as regras previstas na Lei Municipal nº 3.922, de 23 de março
e 2021, que autorizam a imposição de multa das infrações administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência
de saúde pública;
Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer
tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação à
Covid-19;
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-
19;
Câmara Municipal de Itaguaí
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Considerando que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º
e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;
Considerando a existência de interesse local nos termos do art. 30, I da
Constituição Federal;
Considerando o Decreto Estadual nº 47.973 de 03 de março de 2022, que
estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da propagação do
novo coronavírus (Covid 19), em decorrência da situação de emergência
em saúde;
Considerando que o Decreto Municipal nº 4.695 de 10 de março de 2022,
que dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter
excepcional e temporário, destinadas ao enfretamento da pandemia de
Covid-19, e dá outras providências;
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE
+ JANEIRO, por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a
y) seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 015/2022
DISPÕE SOBRE MEDIDAS
TEMPORÁRIAS
EXTRAORDINÁRIAS DE
ENFRENTAMENTO A COVID-19
NA CÂMARA MUNICIPAL DE |
ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS /
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Estabelece medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a
Covid-19 na Câmara Municipal de Itaguaí, como medida de proteção à saúde
dos Vereadores, servidores do Poder Legislativo e cidadãos de Itaguaí.
Art. 2º No período estabelecido no Art. 1º os servidores desempenharão suas —
atividades laborais preferencialmente de forma remota (homeoffice). Z< /
$1º O servidor que estiver no regime de trabalho remoto deverá: (4
I- manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a
comunicação com a chefia imediata;
Câmara Municipal de Itaguaí
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ——
PODER LEGISLATIVO CAMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAI
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H- manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamente;
III- submeter-se ao acompanhamento do trabalho, cumprindo metas de
desempenho estabelecidas pela chefia imediata, de acordo com a área de
atuação;
$2º Em razão da natureza do trabalho, não sendo possível o exercício das
atividades laborais de suas residências (homeoffice), os servidores poderão
desempenhar suas atividades de forma presencial.
$3º Sempre que houver expediente presencial nos setores ou gabinetes deve
ser observado o seguinte:
- a presença de até dois servidores por gabinete, em regime de escala;
II- atendimento de apenas uma pessoa por vez;
dirigir à recepção para autorizar o acesso e, após o atendimento, acompanhar
J $4º Quando ocorrer atendimento nos gabinetes, o responsável deverá se
a pessoa para garantir sua saída.
, Art. 3º As sessões poderão realizadas por videoconferência.
$1º As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas com a
presença de público 100% da capacidade da assistência do plenário e com |
transmissão ao vivo pela internet na rádio e na página da Câmara Municipal | |
de Itaguaí. |
$2º Durante a realização das sessões presenciais permanecerão no plenário |
os Vereadores e os servidores imprescindíveis ao andamento dos trabalhos, ++
à gravação e transmissão das sessões, bem como autoridades convidadas.
$3º Fica franqueado o acesso de assessores dos Vereadores ao plenário, 4
sendo vedada a permanência na área restrita aos Vereadores. / A
Art. 4º Sempre que necessário às atividades da Câmara Municipal, os
servidores poderão ser convocados para expediente presencial, à critério do
Presidente ou da chefia imediata.
Câmara Municipal de Itaguaí
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
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MUNICIPAL DE TAGLIAS
Art. 5º Os servidores, Vereadores e visitantes ficam desobrigados do uso da
máscara de proteção para acessarem as dependências da Câmara.
$ 1º Recomenda-se que permaneçam utilizando máscaras de proteção
individual em lugares fechados às pessoas imunossuprimidas, pessoas com
comorbidade de alto risco, pessoas não vacinadas e pessoas com síndromes
gripais.
Art. 6º Em caso de cessão do plenário da Câmara Municipal para realização
de eventos cívicos, culturais ou audiências públicas, o solicitante será
responsável pelo cumprimento as normas sanitárias vigentes no Município.
Art. 7º As medidas constantes desta Resolução poderão ser revistas em caso
de modificação nos resultados dos indicadores que compõem o Painel de
monitoramento da COVID-19 divulgado pela Superintendência de
Informação Estratégica de Vigilância e Saúde da Secretaria Estadual de
Saúde.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 28 dé junho de 2022.
Julio Cezar José de Andrade Filho
2º Vice-Presidente
k ampos de Farias
Kifer Ribeiro
1º Secretário
Câmara Municipal de Itaguaí

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