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norma nº 1639/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1639 / 1993
Date 1993-06-29
EmentaDispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Bem Estar Social e Criação de Fundo.
native_id2357

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stado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaf 
G 
L E I NI 1.639 DE, 29 de junho de 1993. 
OIS.PÕE SOBRE A CCH>TrIUIÇÃO 00 cmsELH) MUNI 
CIPAL DE BEM-E5TAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FllNDO 
MUNICIPAL A ELE ~ E DÁ OOTRAS PROVI￾DbcIAS. 
O PREFEl'OO MJNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ. 
A 
Faço 1 saber que a Canara de Vereadores aprovou e eu Ssncio 
no a seguinte Lei: 
, , Art. li - Fica cmstituido o C005elho M.Jnicipal do ~Estar Social, can carater 
deliberativo e can a finalidade de assegurar a participação da caruüdade na elabo .... ... , ... raçao e inplementaçao de programa da area social, tais caoo de hab1taçao, de sane~ 
mento básico, de pranoção tunana e wtros, além de gerir o F\.rldo lúúeipal do Bem￾Estar Social, a que se refere o art. 211 da presente Lei. 
Art. 2ª - Fica criado o F\n:io fit.nicipal do BesJ)..Estar Social destinado a pn::piciar 
' - , apoio e suporte f'inaR:eiro a 1Dplementaçao de programas da area social, tais caoo 
de habitação, de sanesnento básico e de praooção hunena voltados à população de / / 
baixa rema. 
A 
Art. 311 - Os recursos do FUldo, em CQ1Salal'lC1a can as diretrizes e normas do Ca'l￾eelho ?blicipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em: 
I - eaistrução de moradias; 
II - p~ de lotes urbanizados; 
m - urt>an12ação de fawlas; 
rv - lÇlisição de material de CC11Strucão; 
V - melhoria de \.l'l.1dades habitacimais; 
- , VI - cC11Struçao e ret'onnas de equipanentos ccm.initar1os e inst1tuc1avús, v1.ncula￾dos a projetos habitacionais, de saneanento básico e de pranoção tunana; 
VII - aquisição de imÓveis para locação social; 
IX - sel'Viços de assistência té-cnica'. e jurídica para inplementaçào de progranas ti;! , - bit.acionais, de Sêl'leanento basico e de pranoçao tunana; 
X - serviços de apoio a orgeni~~ cxm..nit.árla em progranas habitac1ooais, de sa-
, - neanento basico e de prc:m>çs0 ht.tnana; 
XI - carplementação de Uú'ra-estrutura en loteanentos deficientes destes serviços' 
can a finalidade de regularizá-los; 
XII - revi tal j zaçoo de, áreas degradadas para uso habi tacimal; 
Rua Amé/;o Louzada, 277 - ltaguai - RJ - CEP ~ T els.: 788-1136 - 788-1 236 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
XIII - ações em ~ e habitações coletivas de aluguel; 
XIV - projetos experimentais de eprimoranento de tecnologia na área hab1 tacicnal e 
de sanesnento básico; 
YJ1 - marutenção dos sist_emas de drenagem e, nos oesos em que a COOLl11dad.e opera, ' , , dos sistemas de tec1ment:o de agua e esgotanento san1 tario, e 
YJ/I - quaisquer ootres ações de interesse social aprovades pelo Caiselho, v1ncula￾dos aos progranas de saneanento, h.ebi tação e p~ tunena. 
Art. 4a - Ccnstituirão receitas do li\ndo: 
I - dotações orçanentárias próprias; 
II - recebiment:o de prestações decorrentes de f1nancianentos de progranss habita-' 
ciaiais; 
Ill - doações, euxhios e cootribuições de terceiros; 
IV - recursos f1narx:eiros oriundos do Governo Federal e de ootros Órgãos pÚblicos, 
recebidos d1retanente ru por meio de caivênioa; 
V - recursos financeiros oritrldos de organisnos intemacimais de cooperação, ~ 
bidos diretanente ou por neio de cawênios; 
VI - aporte de capital decorrente da realização de operaçÕes de crédito em institu.!. 
çÕes ~iras oficiais, quando previanente eutor12'.adas em lei especifica; 
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no merc~ de capitais; 
VIII - produto da arrecadaçOO de taxes e de IIl.ll tas ligadas a licenciamento de ati v_! 
dadas e infraçÕes à normas urban!aticas em geral, edilÍcias e posturaie, e rutras • .. , , ~ 
açoes tr1butave1s ou penalizaveis que guardem relaçao cano desenvolvimento urb8no' 
em geral, e 
IX - outras receitas provenientes de faltes aqui não explieiteda.s, e. exceção de im￾postos. 
PARÃGAAF'o PRIMEIRO - As receitas d.eecritas nesta. artigo serão depositadas obrigato￾rianente em caita especial a ser aberta e mantida em agência de estabeleciment:o UI'-
bano de cred.1 " to. 
PARÁGRAFO smHX> - QuaD.1o não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, 
os ntCUrSOS do F\rldo poderão ser aplicados no mercado de capitais. de acordo can a 
posição das dispcnibilidades finm'lceires aprovadas pelo Cttiselho ~oipal do Bem-' 
Estar SOcial, objetivando o aunento das receitas do F\nio, cujos resultados a ele ' 
reverterão. 
PARÁGRAFO 'lmlRO - Os recursos serâ:> destinadoe com prioridade a projet.os que te￾nhan cano propc:inentes orgaüzaçoes - carunitarias, , associaçáo - de nx:>radores e eocpera￾t1vas hab1tacia181.e cadastradas j\.l'lto ao Calselho Mt.nicipal do Berrr-Estar Social. 
Ruo Amélia Louzodo, 277 - ltoguaí - RJ - CEP 23816- T els.: 788-1136 • 788· 1236 
• • 
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, ' . s• - O Fu'1do de que trata a presente Lei ficara vinculado diretanente a SecI!. 
taria (MU'lic1pal) de saúde e Bem Estar Social. 
PARÁGRAFO ÚNICO - o órgão ao qual está viJn.llado o F\.a'ldo fornecerá oe recursos h\JI'!! 
nos e materiais necessários à execuçoo dos seus objetivos. 
Art. 6• - são atribuições da secretaria (Municipal) de ~ e Bem Estar Social. 
I - aàninistrar o F\.l'\do de que trata a p1"3sente Lei e prq:or poli ticas de aplica￾ção dos seus recursos; 
II - ~ter ao Cooselho M..lúcipal de Bem-Estar Social o plano de aplicação a car. 
go do FUido, em caisaiânc1a can os progranas sociais (M..nic1pa1s) , tais C(Jll) de h;. 
bitaç&I:>, - saneanento baaico, , Pr<JlX>Ç80 - hLlnana e outras, bem cano can a Lei de Dire-' 
trizes Orçanentár1as e de acordo canas polit1ess delir.eadas pelo Governo Federal, 
no caso de utilização de recursos do orçanento da União; 
III - sutm!ter ao Caleelho Ml.rlicipal do Bem-Estar Social as dema'lstreçÕes mensais' 
de receita e despesa do F\.l'ldo; 
"N - encan1nhar à ccntabilidade geral cio f.t.l'liclpto as demostreçÕes ~ialadas no' 
inciso mterior; 
V - ordenar euperi1os e pr..ganent.os daa despesas do ftn:X>, e 
A ' VI. - f1rnllr caivenios e ccntratos, inclusive de enprest1.Jme, jl.l'ltsmente can o Go￾verno do M.lúcÍpio, reterentes a recursos que serão aàniniatredos pelo FUldo. 
Art. 7• - O Cooselho lUlicipal ·dó Bem-Estar Social será caist1tu1do de 13(treze)• 
ment>ros, a saber : 
I - 02(do1s) representante (e) do Poder Executivo; (esfera govemsmental, federal, 
estadual e JTUnicipal). 
II - 02 (dois) representante! (s) do Poder Legislativo; 
llI - 02 {dois) representante (s) de organizaQÕes ca1Ul1táries; 
'N - 02 (dois) representente (s) de organizações religiosas; 
V - 01 (lltl) representant.e de sindicato de trabalhadores; 
VI - 01 (un) representante de entidades patrcnais; 
VI.I - 02 (dois) represenUl'lte (s) de entidades filan~icas, e 
VIII - 01 (un) represent.snte de organ!~ cpnerc1a1s, industriais e rurais. 
PARÃGRAFo PRIMEIRO - A des18Jl8Ção doe mentlros do caiselho será feita por at.o do • 
Executivo. 
PARÃGRAFo smJNIX) - A presidência do Calselho será exercida por representante do 
Executivo; 
Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23816-180 Tels.: 788-11 36 - 788-1236 
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PARÁGRAFO TERCEIRO - A indicação dos membros do Conselho representantes da ccm.mi￾dade será feita pelas organizações ou entidades a que perter.cem. 
PARÁGRAFO QUARTO - O núnero de representantes do Poder PÚblico não poderá ser supe 
rior à representação da cem.midade. 
PARÁGRAFO QUINTO - O mandato dos ment>ros do Conselho será de dois anos, permitida' 
a recondução. 
PARÁGRAFO SEXTO - O mandato dos membros do Conselho será exercido gra:tui tamente, f1 
cando expressanente vedada a ccncessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem: ou 
benefÍcio de natureza pecuniária. 
Art. 811 - O Conselho reuni~se-á., ordinarianente, una vez por mês e, extraordina￾riamente, na forma que dispuser o regimento interno. 
, • ,.. , A , 
PARAGRAFD ffiIMfilO - A convocaçao sera feita por escrito, can antecedencia m1n1ma de 
08(o1to) dias para as sessões ord1nárias, e de 24(v1nte e quatro) horas para as li 
sessões extraordinárias. 
PARÁGRAFO· SEGUNDO - As decisões do Ccnselho serão tanadas can a presença de, no ' 
m!niioo 07 (sete) de seus meai:>ros (suge~se. a maioria absoluta), tendo o Presiden￾te o voto de qualidade. 
, , - PARAGRAFO TERCEIRO - O Calselho podera solicitar a colocaçao de servidores do Poder 
Executivo para assessoranento em suas reuniões, podendo constituir una Secretaria' 
Executiva. 
PARÁGRAFO QUARTO - Para o seu pleno funcionanento, o Conselho fica autorizado a 11 
utilizar os serviços infra-estruturais das unidades aàninistrativas do Poder Execu 
tivo. 
Art. 911 - carpete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social: 
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do F\Jndo M.lnicipal do Bem-Estar ' 
Social; 
I I - eprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do fundo' 
nas áreas sociais, tais caoo de habitação, saneanento básico e praooção h\.Jnana; 
Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23815-180 Te/s.: 788- 1136 - 788-1 236 
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III • estabelecer 11m1 tes máxiroos de finanoiemento. a titulo oneroso ou a fundo per 
dido, para as roodalidades de atendimento previstas no artigo 31 desta Lei; 
IV - definir política de subsÍdioe na área de :financiamento habitacional; 
V - definir a torna de repasse a terceiros dos recursos sob a respoose.bil1dade do • 
F\.n:!o; 
VI - definir es ccn:liçÕes de retorno dos investimentos: 
VII - definir os cri tér1os e as formas para a trans1'erêrx:ia doe imÓveis vinculados ao 
Fundo, aos tienerlc1ários dos progranas hab1teo1mais; 
VIII - detinir normas para gestão do patrimônio Vinculedo ao Fundo; 
IX - acatpanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do F\nio solicitando, se neces￾sário, o auxilio do Órgão de f'inen;as do Executivo; 
X - ecatpanhar a execucOO dos progranas sociais, tais caoo de habitação, de saneanen￾t.o básico e de pranoção hunana, cabenClo-lhe inclusive suspender o deser:ix>lso de r'eCU!: 
aos caso sejan coostatadas irregularidades na aplicação; 
XI - dirimir dÚvidas QU00to à aplicação das normas regulanentares relativas ao EUndo' 
de aprif:Dremento de sua C(Jll:)etêooia; 
XII - propor medidas de apriIIDrsnent.o de deser:rpenho oo n..ido, bem caoo outras f'onnas' 
de atnaçao - visando a ' consecuçao - dos objetivos dos programes sociais, e 
XIII - elaborar Q seu regil'oonto interno. 
, .... Art. 10 - O Fundo de que trata a present.e Lei tem vtgencia 111mi tada. 
Arta 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a 
abrir crédito Adie1ooal Especial. até o limite de Cr.$ 10.000.000,oo(dez milhÕes de ' 
cruzeiros), jla'lto ao F\l'ldo Y.ILl'lic1pal do Bem-Estar SOCial (Órgão encarregado da aàni￾nistração do Fundo). 
Art. 12 - A presente Lei será. regulanentada por Decreto do Executivo no prazo de 30 
dias, ccntados de sua iü>liceção. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na dat.a de sua publicação, revogadas as dispoei 
- , eoes em caltrar1o. 
rtaguai. 3o d.e 0~~ d.t 1993. 
Secretaria ele 
Governo 
Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguoí - RJ - CEP 23815-180 Tels.: 788-1136 - 788-1236 

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