| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1639 / 1993 |
| Date | 1993-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Bem Estar Social e Criação de Fundo. |
| native_id | 2357 |
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stado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaf
G
L E I NI 1.639 DE, 29 de junho de 1993.
OIS.PÕE SOBRE A CCH>TrIUIÇÃO 00 cmsELH) MUNI
CIPAL DE BEM-E5TAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FllNDO
MUNICIPAL A ELE ~ E DÁ OOTRAS PROVIDbcIAS.
O PREFEl'OO MJNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ.
A
Faço 1 saber que a Canara de Vereadores aprovou e eu Ssncio
no a seguinte Lei:
, , Art. li - Fica cmstituido o C005elho M.Jnicipal do ~Estar Social, can carater
deliberativo e can a finalidade de assegurar a participação da caruüdade na elabo .... ... , ... raçao e inplementaçao de programa da area social, tais caoo de hab1taçao, de sane~
mento básico, de pranoção tunana e wtros, além de gerir o F\.rldo lúúeipal do BemEstar Social, a que se refere o art. 211 da presente Lei.
Art. 2ª - Fica criado o F\n:io fit.nicipal do BesJ)..Estar Social destinado a pn::piciar
' - , apoio e suporte f'inaR:eiro a 1Dplementaçao de programas da area social, tais caoo
de habitação, de sanesnento básico e de praooção hunena voltados à população de / /
baixa rema.
A
Art. 311 - Os recursos do FUldo, em CQ1Salal'lC1a can as diretrizes e normas do Ca'leelho ?blicipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I - eaistrução de moradias;
II - p~ de lotes urbanizados;
m - urt>an12ação de fawlas;
rv - lÇlisição de material de CC11Strucão;
V - melhoria de \.l'l.1dades habitacimais;
- , VI - cC11Struçao e ret'onnas de equipanentos ccm.initar1os e inst1tuc1avús, v1.nculados a projetos habitacionais, de saneanento básico e de pranoção tunana;
VII - aquisição de imÓveis para locação social;
IX - sel'Viços de assistência té-cnica'. e jurídica para inplementaçào de progranas ti;! , - bit.acionais, de Sêl'leanento basico e de pranoçao tunana;
X - serviços de apoio a orgeni~~ cxm..nit.árla em progranas habitac1ooais, de sa-
, - neanento basico e de prc:m>çs0 ht.tnana;
XI - carplementação de Uú'ra-estrutura en loteanentos deficientes destes serviços'
can a finalidade de regularizá-los;
XII - revi tal j zaçoo de, áreas degradadas para uso habi tacimal;
Rua Amé/;o Louzada, 277 - ltaguai - RJ - CEP ~ T els.: 788-1136 - 788-1 236
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XIII - ações em ~ e habitações coletivas de aluguel;
XIV - projetos experimentais de eprimoranento de tecnologia na área hab1 tacicnal e
de sanesnento básico;
YJ1 - marutenção dos sist_emas de drenagem e, nos oesos em que a COOLl11dad.e opera, ' , , dos sistemas de tec1ment:o de agua e esgotanento san1 tario, e
YJ/I - quaisquer ootres ações de interesse social aprovades pelo Caiselho, v1nculados aos progranas de saneanento, h.ebi tação e p~ tunena.
Art. 4a - Ccnstituirão receitas do li\ndo:
I - dotações orçanentárias próprias;
II - recebiment:o de prestações decorrentes de f1nancianentos de progranss habita-'
ciaiais;
Ill - doações, euxhios e cootribuições de terceiros;
IV - recursos f1narx:eiros oriundos do Governo Federal e de ootros Órgãos pÚblicos,
recebidos d1retanente ru por meio de caivênioa;
V - recursos financeiros oritrldos de organisnos intemacimais de cooperação, ~
bidos diretanente ou por neio de cawênios;
VI - aporte de capital decorrente da realização de operaçÕes de crédito em institu.!.
çÕes ~iras oficiais, quando previanente eutor12'.adas em lei especifica;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no merc~ de capitais;
VIII - produto da arrecadaçOO de taxes e de IIl.ll tas ligadas a licenciamento de ati v_!
dadas e infraçÕes à normas urban!aticas em geral, edilÍcias e posturaie, e rutras • .. , , ~
açoes tr1butave1s ou penalizaveis que guardem relaçao cano desenvolvimento urb8no'
em geral, e
IX - outras receitas provenientes de faltes aqui não explieiteda.s, e. exceção de impostos.
PARÃGAAF'o PRIMEIRO - As receitas d.eecritas nesta. artigo serão depositadas obrigatorianente em caita especial a ser aberta e mantida em agência de estabeleciment:o UI'-
bano de cred.1 " to.
PARÁGRAFO smHX> - QuaD.1o não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias,
os ntCUrSOS do F\rldo poderão ser aplicados no mercado de capitais. de acordo can a
posição das dispcnibilidades finm'lceires aprovadas pelo Cttiselho ~oipal do Bem-'
Estar SOcial, objetivando o aunento das receitas do F\nio, cujos resultados a ele '
reverterão.
PARÁGRAFO 'lmlRO - Os recursos serâ:> destinadoe com prioridade a projet.os que tenhan cano propc:inentes orgaüzaçoes - carunitarias, , associaçáo - de nx:>radores e eocperat1vas hab1tacia181.e cadastradas j\.l'lto ao Calselho Mt.nicipal do Berrr-Estar Social.
Ruo Amélia Louzodo, 277 - ltoguaí - RJ - CEP 23816- T els.: 788-1136 • 788· 1236
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, ' . s• - O Fu'1do de que trata a presente Lei ficara vinculado diretanente a SecI!.
taria (MU'lic1pal) de saúde e Bem Estar Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - o órgão ao qual está viJn.llado o F\.a'ldo fornecerá oe recursos h\JI'!!
nos e materiais necessários à execuçoo dos seus objetivos.
Art. 6• - são atribuições da secretaria (Municipal) de ~ e Bem Estar Social.
I - aàninistrar o F\.l'\do de que trata a p1"3sente Lei e prq:or poli ticas de aplicação dos seus recursos;
II - ~ter ao Cooselho M..lúcipal de Bem-Estar Social o plano de aplicação a car.
go do FUido, em caisaiânc1a can os progranas sociais (M..nic1pa1s) , tais C(Jll) de h;.
bitaç&I:>, - saneanento baaico, , Pr<JlX>Ç80 - hLlnana e outras, bem cano can a Lei de Dire-'
trizes Orçanentár1as e de acordo canas polit1ess delir.eadas pelo Governo Federal,
no caso de utilização de recursos do orçanento da União;
III - sutm!ter ao Caleelho Ml.rlicipal do Bem-Estar Social as dema'lstreçÕes mensais'
de receita e despesa do F\.l'ldo;
"N - encan1nhar à ccntabilidade geral cio f.t.l'liclpto as demostreçÕes ~ialadas no'
inciso mterior;
V - ordenar euperi1os e pr..ganent.os daa despesas do ftn:X>, e
A ' VI. - f1rnllr caivenios e ccntratos, inclusive de enprest1.Jme, jl.l'ltsmente can o Governo do M.lúcÍpio, reterentes a recursos que serão aàniniatredos pelo FUldo.
Art. 7• - O Cooselho lUlicipal ·dó Bem-Estar Social será caist1tu1do de 13(treze)•
ment>ros, a saber :
I - 02(do1s) representante (e) do Poder Executivo; (esfera govemsmental, federal,
estadual e JTUnicipal).
II - 02 (dois) representante! (s) do Poder Legislativo;
llI - 02 {dois) representante (s) de organizaQÕes ca1Ul1táries;
'N - 02 (dois) representente (s) de organizações religiosas;
V - 01 (lltl) representant.e de sindicato de trabalhadores;
VI - 01 (un) representante de entidades patrcnais;
VI.I - 02 (dois) represenUl'lte (s) de entidades filan~icas, e
VIII - 01 (un) represent.snte de organ!~ cpnerc1a1s, industriais e rurais.
PARÃGRAFo PRIMEIRO - A des18Jl8Ção doe mentlros do caiselho será feita por at.o do •
Executivo.
PARÃGRAFo smJNIX) - A presidência do Calselho será exercida por representante do
Executivo;
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PARÁGRAFO TERCEIRO - A indicação dos membros do Conselho representantes da ccm.midade será feita pelas organizações ou entidades a que perter.cem.
PARÁGRAFO QUARTO - O núnero de representantes do Poder PÚblico não poderá ser supe
rior à representação da cem.midade.
PARÁGRAFO QUINTO - O mandato dos ment>ros do Conselho será de dois anos, permitida'
a recondução.
PARÁGRAFO SEXTO - O mandato dos membros do Conselho será exercido gra:tui tamente, f1
cando expressanente vedada a ccncessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem: ou
benefÍcio de natureza pecuniária.
Art. 811 - O Conselho reuni~se-á., ordinarianente, una vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
, • ,.. , A ,
PARAGRAFD ffiIMfilO - A convocaçao sera feita por escrito, can antecedencia m1n1ma de
08(o1to) dias para as sessões ord1nárias, e de 24(v1nte e quatro) horas para as li
sessões extraordinárias.
PARÁGRAFO· SEGUNDO - As decisões do Ccnselho serão tanadas can a presença de, no '
m!niioo 07 (sete) de seus meai:>ros (suge~se. a maioria absoluta), tendo o Presidente o voto de qualidade.
, , - PARAGRAFO TERCEIRO - O Calselho podera solicitar a colocaçao de servidores do Poder
Executivo para assessoranento em suas reuniões, podendo constituir una Secretaria'
Executiva.
PARÁGRAFO QUARTO - Para o seu pleno funcionanento, o Conselho fica autorizado a 11
utilizar os serviços infra-estruturais das unidades aàninistrativas do Poder Execu
tivo.
Art. 911 - carpete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do F\Jndo M.lnicipal do Bem-Estar '
Social;
I I - eprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do fundo'
nas áreas sociais, tais caoo de habitação, saneanento básico e praooção h\.Jnana;
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III • estabelecer 11m1 tes máxiroos de finanoiemento. a titulo oneroso ou a fundo per
dido, para as roodalidades de atendimento previstas no artigo 31 desta Lei;
IV - definir política de subsÍdioe na área de :financiamento habitacional;
V - definir a torna de repasse a terceiros dos recursos sob a respoose.bil1dade do •
F\.n:!o;
VI - definir es ccn:liçÕes de retorno dos investimentos:
VII - definir os cri tér1os e as formas para a trans1'erêrx:ia doe imÓveis vinculados ao
Fundo, aos tienerlc1ários dos progranas hab1teo1mais;
VIII - detinir normas para gestão do patrimônio Vinculedo ao Fundo;
IX - acatpanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do F\nio solicitando, se necessário, o auxilio do Órgão de f'inen;as do Executivo;
X - ecatpanhar a execucOO dos progranas sociais, tais caoo de habitação, de saneanent.o básico e de pranoção hunana, cabenClo-lhe inclusive suspender o deser:ix>lso de r'eCU!:
aos caso sejan coostatadas irregularidades na aplicação;
XI - dirimir dÚvidas QU00to à aplicação das normas regulanentares relativas ao EUndo'
de aprif:Dremento de sua C(Jll:)etêooia;
XII - propor medidas de apriIIDrsnent.o de deser:rpenho oo n..ido, bem caoo outras f'onnas'
de atnaçao - visando a ' consecuçao - dos objetivos dos programes sociais, e
XIII - elaborar Q seu regil'oonto interno.
, .... Art. 10 - O Fundo de que trata a present.e Lei tem vtgencia 111mi tada.
Arta 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito Adie1ooal Especial. até o limite de Cr.$ 10.000.000,oo(dez milhÕes de '
cruzeiros), jla'lto ao F\l'ldo Y.ILl'lic1pal do Bem-Estar SOCial (Órgão encarregado da aàninistração do Fundo).
Art. 12 - A presente Lei será. regulanentada por Decreto do Executivo no prazo de 30
dias, ccntados de sua iü>liceção.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na dat.a de sua publicação, revogadas as dispoei
- , eoes em caltrar1o.
rtaguai. 3o d.e 0~~ d.t 1993.
Secretaria ele
Governo
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