| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a COVID-19 na Câmara Municipal de Itaguaí e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ! PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Considerando a pandemia do novo coronavírus (COVID-19): Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19; Considerando o Decreto nº 47.556 de 03 de abril de 2021, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação no novo coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde; Considerando que o Decreto Municipal nº 4.435 de 24 de março de 2020, decretou estado de calamidade pública; Considerando o Decreto Municipal nº 4.573 de 14 de abril de 2021, estabelece medidas temporárias para enfrentamento da COVID-19; Considerando o número de casos confirmados e de óbitos na semana epidemiológica 15/2021 no Município, bem como a ocupação de leitos de UTI em percentuais elevados; Considerando ainda a Nota Técnica nº 18/2021 da Superintendência de Informação Estratégica de Vigilância e Saúde da Secretaria Estadual de Saúde que classifica a Região Metropolitana 1, na qual se insere o Município de Itaguaí, como risco muito alto para Covid-19; Considerando a ocorrência de casos de COVID-19 entre servidores e Vereadores, que tornam imperiosa a adoção de medidas urgentes de proteção a saúde; A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seu representante legal, nos termos do Art. 70 da Lei Orgânica c/c Art. 27 do Regimento Interno, promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/2021 DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS DE ENFRENTAMENTO A COVID-19 NA CÂMARA MUNICIPAL DE (A ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Estabelece medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a Covid- 19 na Câmara Municipal de Itaguaí entre os dias 19 e 23 de abril de 2021, como RUA AMELIA LC ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL medida de proteção a saúde dos Vereadores, demais servidores do Poder Legislativo e cidadãos de Itaguaí. Art. 2º No período estabelecido no Art. 1º, o expediente ficará restrito aos setores administrativos da Câmara, a saber: Procuradoria, Controladoria, Coordenadoria Geral, Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, Presidência, Assuntos Legislativos, Protocolo, CPDoc, Diretoria de Pessoal, CPD, Licitação, Comunicação. Parágrafo único. Não sendo possível o exercício das atividades laborais de suas residências (homeoffice) em razão da natureza do trabalho, os servidores dos setores citados no caput do Art. 2º poderão desempenhar suas atividades de forma presencial entre 9h e 13h. Art. 3º Quando ocorrer sessões ordinárias, estas serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência. $1º Os Vereadores serão informados da realização de sessão através de correio eletrônico, no qual também será encaminhado a pauta de votação. $2º As sessões serão realizadas sem a presença de público e com transmissão ao vivo pela internet na web rádio e nas páginas oficiais da Câmara Municipal de Itaguaí. 83º Durante a realização das sessões, permanecerão no plenário apenas os Vereadores e os servidores imprescindíveis ao andamento dos trabalhos e à gravação e transmissão das sessões. $4º Os demais servidores não poderão ter acesso ao plenário. Art. 4º Sempre que necessário às atividades da Câmara Municipal, os servidores poderão ser convocados para expediente interno presencial, à critério do Presidente. Art. 5º Os servidores e os Vereadores para acessarem as dependências da Câmara deverão obrigatoriamente utilizar máscara de proteção Art. 6º As medidas constantes deste Decreto serão revistas a cada divulgação de Nota Técnica da Superintendência de Informação Estratégica de Vigilância e ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL —————————————— ITAGUAÍ Saúde da Secretaria Estadual de Saúde com os resultados dos indicadores que compõem o Painel de monitoramento da COVID-19. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 19 de abril de 2021. Ha Rodrigues Jesus Neto Presidente