| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-04-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a COVID-19 na Câmara Municipal de Itaguaí e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO Considerando a pandemia do novo coronaviírus (COVID-19); Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19; Considerando o Decreto nº 47.556 de 03 de abril de 2021, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação no novo coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde; Considerando que o Decreto Municipal nº 4.435 de 24 de março de 2020, decretou estado de calamidade pública; Considerando o Decreto Municipal nº 4.577 de 21 de abril de 2021, estabelece medidas temporárias para enfrentamento da COVID-19; Considerando o número de casos confirmados e de óbitos na semana epidemiológica 16/2021 no Município; Considerando ainda nos resultados dos indicadores que compõem o Painel de monitoramento da COVID-19 da Superintendência de Informação Estratégica de Vigilância e Saúde da Secretaria Estadual de Saúde que classifica a Região Metropolitana I, na qual se insere o Município de Itaguaí, como risco alto para Covid-19; Considerando a ocorrência de casos de COVID-19 entre servidores e Vereadores, que tornam imperiosa a adoção de medidas urgentes de proteção a saúde; A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seu representante legal, nos termos do Art. 70 da Lei Orgânica c/c Art. 27 do Regimento Interno, promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Nº 006/2021 DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS DE ENFRENTAMENTO A COVID-19 NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Estabelece medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a Covid- 19 na Câmara Municipal de Itaguaí entre os dias 27 de abril a 03 de maio de 2021, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL como medida de proteção a saúde dos Vereadores, demais servidores do Poder Legislativo e cidadãos de Itaguaí. Art. 2º No período estabelecido no Art. 1º, os servidores desempenharão suas atividades laborais preferencialmente de suas residências (homeoffice). $1º Em razão da natureza do trabalho, não sendo possível o exercício das atividades laborais de suas residências (homeoffice), os servidores poderão desempenhar suas atividades de forma presencial, da seguinte forma: I- Setores administrativos da Câmara, a saber: Procuradoria, Controladoria, Coordenadoria Geral, Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, Presidência, Assuntos Legislativos, Protocolo, CPDoc, Diretoria de Pessoal, CPD, Licitação, Comunicação: expediente de 9h às 13h. H- Recepção e Gabinetes: expediente de 13h às 16h. $2º Sempre que houver expediente presencial nos setores ou gabinetes deve ser observado o seguinte: I- a presença de um servidor por gabinete em regime de escala; Il- atendimento de apenas uma pessoa por vez; H- o uso obrigatório de máscara para circulação nas dependências da Câmara e para atendimento ao público; Hl- vedação de permanência no pátio, refeitório e demais áreas de uso comum. $3º Quando ocorrer atendimento nos gabinetes, o responsável deverá se dirigir à recepção para autorizar o acesso e retornar com a pessoa para garantir sua saída. Art. 3º Quando ocorrer sessões ordinárias, estas serão realizadas preferencialmente por videoconferência. $1º Quando ao final da sessão não for convocada a sessão subsequente ou for necessária sua remarcação em razão da realização de sanitização do plenário, os Vereadores serão informados da data de realização de sessão através de correio eletrônico, no qual também será encaminhado a pauta de votação. JAÍ 15-180 /ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL $2º As sessões serão realizadas sem a presença de público e com transmissão ao vivo pela internet na web rádio e nas páginas oficiais da Câmara Municipal de Itaguaí. $3º Durante a realização das sessões, permanecerão no plenário apenas o Presidente (ou eventual substituto) o Secretário que realizará a leitura dos documentos e os servidores imprescindíveis ao andamento dos trabalhos e à gravação e transmissão das sessões. $4º Os demais servidores não poderão ter acesso ao plenário. Art. 4º Sempre que necessário às atividades da Câmara Municipal, os servidores poderão ser convocados para expediente interno presencial, à critério do Presidente. Art. 5º Os servidores e os Vereadores para acessarem as dependências da Câmara deverão obrigatoriamente utilizar máscara de proteção. Art. 6º As medidas constantes deste Decreto poderão ser revistas em caso de modificação nos resultados dos indicadores que compõem o Painel de monitoramento da COVID-19 divulgado pela Superintendência de Informação Estratégica de Vigilância e Saúde da Secretaria Estadual de Saúde. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 26 de abril de 2021. Haroldo Rodfigues Jesus Neto Presidente IPAL DE ITAGUAIÍ 180:/ ITAGUAÍ-RI