| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a COVID-19 na Câmara Municipal de Itaguaí e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI EL EH= DÃ M PAL PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL Considerando a pandemia do novo coronavírus (COVID-19); Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19; Considerando o Decreto nº 47.594 de 03 de maio de 2021, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação no novo coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde; Considerando que o Decreto Municipal nº 4.435 de 24 de março de 2020, decretou estado de calamidade pública; Considerando o Decreto Municipal nº 4.581 de 07 de maio de 2021 » que estabelece medidas temporárias para enfrentamento da COVID-19; Considerando ainda nos resultados dos indicadores que compõem o Painel de monitoramento da COVID-19 da Superintendência de Informação Estratégica de Vigilância e Saúde da Secretaria Estadual de Saúde que classifica a Região Metropolitana I, na qual se insere o Município de Itaguaí, como risco alto para Covid-19; Considerando a ocorrência de casos de COVID-19 entre servidores e Vereadores, que tornam imperiosa a adoção de medidas urgentes de proteção a saúde; A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seu representante legal, nos termos do Art. 70 da Lei Orgânica c/c Art. 27 do Regimento Interno, promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2021 DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS DE ENFRENTAMENTO A COVID-19 NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Estabelece medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a Covid- 19 na Câmara Municipal de Itaguaí entre os dias 18 e 24 de maio de 2021, como medida de proteção a saúde dos Vereadores, servidores do Poder Legislativo e cidadãos de Itaguaí. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ E 241261 T AO 192 CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI Hi s PODER LEGISLATIVO Edmar O !TaAGUM Art. 2º No período estabelecido no Art. 1º, os servidores desempenharão suas atividades laborais preferencialmente de suas residências (homeoffice). $1º O servidor que estiver no regime de trabalho remoto deverá: I- manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação com a chefia imediata; II- manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamente; Hl- submeter-se ao acompanhamento do trabalho, cumprindo metas de desempenho estabelecidas pela chefia imediata ou pela Coordenadoria Geral da Câmara; $2º Em razão da natureza do trabalho, não sendo possível o exercício das atividades laborais de suas residências (homeoffice), os servidores poderão desempenhar suas atividades de forma presencial, da seguinte forma: I- Setores administrativos da Câmara, a saber: Procuradoria, Controladoria, Coordenadoria Geral, Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, Presidência, Assuntos Legislativos, Protocolo, CPDoc, Diretoria de Pessoal, CPD, Patrimônio, Almoxarifado, Recepção, Licitação, Comunicação: expediente de 9h às 16h. I- Gabinetes: expediente de 13h às 16h. $3º Sempre que houver expediente presencial nos setores ou gabinetes deve ser observado o seguinte: I- a presença de um servidor por gabinete em regime de escala; II- atendimento de apenas uma pessoa por vez; H- o uso obrigatório de máscara para circulação nas dependências da Câmara e para atendimento ao público; HI- vedação de permanência no pátio, refeitório e demais áreas de uso comum. 84º Quando ocorrer atendimento nos gabinetes, o responsável deverá se dirigir à recepção para autorizar o acesso e retornar com a pessoa para garantir sua saída. Página 2 de 3 CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP. 15-180 / ITAGUAÍ-RJ 5) bd: PI slá CAMARA MUNICIPAL DEHAGUAL fo tio ao é e PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL Cragos Art. 3º Quando ocorrer sessões ordinárias, estas serão realizadas preferencialmente por videoconferência. 81º Quando ao final da sessão não for convocada a sessão subsequente ou for necessária sua remarcação em razão da realização de sanitização do plenário, os Vereadores serão informados da data de realização de sessão através de correio eletrônico, no qual também será encaminhado a pauta de votação. $2º As sessões serão realizadas sem a presença de público e com transmissão ao vivo pela internet na web rádio e nas páginas oficiais da Câmara Municipal de Itaguaí. 83º Durante a realização das sessões presenciais permanecerão no plenário apenas os Vereadores e os servidores imprescindíveis ao andamento dos trabalhos e à gravação e transmissão das sessões. 84º Os demais servidores não poderão ter acesso ao plenário. Art. 4º Sempre que necessário às atividades da Câmara Municipal, os servidores poderão ser convocados para expediente interno presencial, à critério do Presidente. Art. 5º Os servidores e os Vereadores para acessarem as dependências da Câmara deverão obrigatoriamente utilizar máscara de proteção. Art. 6º As medidas constantes deste Decreto poderão ser revistas em caso de modificação nos resultados dos indicadores que compõem o Painel de monitoramento da COVID-19 divulgado pela Superintendência de Informação Estratégica de Vigilância e Saúde da Secretaria Estadual de Saúde. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de, í, Y4 de maio de 2021. Haroldo Rodrigues Jesus Neto Página 3 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ 268 LT(2 29