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norma nº 3071/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3071 / 2013
Date 2013-08-05
EmentaInstitui Horário de Atendimento em Plantão 24 Horas nas Farmácias.
native_id238

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO — VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS,
usando de suas atribuições legais de acordo com os $$ 1º e 2º do Artigo 254 do
Regimento Interno.
PROMULGA
LE IN307 DE, 12 DE MARÇO DE 2013.
INSTITUI HORÁRIO DE
ATENDIMENTO | EM PLANTÃO 24
HORAS NAS FARMÁCIAS.
ART. 1º — Determina a obrigatoriedade de plantão 24 horas das farmácias em pontos
centrais de Itaguaí.
ART. 2º - Fica estabelecido que o funcionamento das farmácias será diariamente, em
plantão de 24 horas, sendo 02 (duas) farmácias de redes diferentes.
ART. 3º - Deverá ser feita ampla divulgação do calendário e endereços das farmácias
plantonistas.
ART. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, rev ogadas as
disposições em contrário.
ATO DE 2013.
OS REIS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Autor: Vereador Noel Pedrosa de Mello.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj .gov.br
MENSAGEM neços , DEÚ4 DE ABRIL DE 2013.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do art. 99 da Lei
Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de
Lei 3.071 que “Institui horário de atendimento 24 horas nas farmácias”.
Quvida, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 4º
“Q Poder Executivo, oficiará previamente as autoridades competentes, visando
segurança para OS referidos locais e usuários.”
Razões do veto
“O dispositivo em comento, constante de Projeto de Lei de iniciativa de
parlamentar, cria para O Poder Executivo uma obrigação concreta que viola frontalmente
o art. 2º da Lex Mater, o qual, como sabemos, estabelece serem os Poderes
independentes e harmônicos entre si, não se afigurando possível ao Legislativo atribuir
obrigação de fazer a órgão ou agente vinculado ao Poder Executivo, prerrogativa que é
própria da função executiva”.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima
mencionado do Projeto em causa, as quais cora submeto à elevada apreciação dos
senhores Membros da Câmara Municipal,
LUCIANO CARVARIO MOTA
Prefeito Municipal

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