| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3071 / 2013 |
| Date | 2013-08-05 |
| Ementa | Institui Horário de Atendimento em Plantão 24 Horas nas Farmácias. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO — VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais de acordo com os $$ 1º e 2º do Artigo 254 do Regimento Interno. PROMULGA LE IN307 DE, 12 DE MARÇO DE 2013. INSTITUI HORÁRIO DE ATENDIMENTO | EM PLANTÃO 24 HORAS NAS FARMÁCIAS. ART. 1º — Determina a obrigatoriedade de plantão 24 horas das farmácias em pontos centrais de Itaguaí. ART. 2º - Fica estabelecido que o funcionamento das farmácias será diariamente, em plantão de 24 horas, sendo 02 (duas) farmácias de redes diferentes. ART. 3º - Deverá ser feita ampla divulgação do calendário e endereços das farmácias plantonistas. ART. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, rev ogadas as disposições em contrário. ATO DE 2013. OS REIS SANTOS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Autor: Vereador Noel Pedrosa de Mello. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj .gov.br MENSAGEM neços , DEÚ4 DE ABRIL DE 2013. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei 3.071 que “Institui horário de atendimento 24 horas nas farmácias”. Quvida, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 4º “Q Poder Executivo, oficiará previamente as autoridades competentes, visando segurança para OS referidos locais e usuários.” Razões do veto “O dispositivo em comento, constante de Projeto de Lei de iniciativa de parlamentar, cria para O Poder Executivo uma obrigação concreta que viola frontalmente o art. 2º da Lex Mater, o qual, como sabemos, estabelece serem os Poderes independentes e harmônicos entre si, não se afigurando possível ao Legislativo atribuir obrigação de fazer a órgão ou agente vinculado ao Poder Executivo, prerrogativa que é própria da função executiva”. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do Projeto em causa, as quais cora submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Câmara Municipal, LUCIANO CARVARIO MOTA Prefeito Municipal