| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1663 / 1993 |
| Date | 1993-08-03 |
| Ementa | Lei de Diretrizes orçamentária 1994 |
| native_id | 2390 |
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e Estado do Rio de Janeiro
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Câmara Municipal de ltaguaí
LEI NSI 1.663 DE, 03 de agosto de 1993.
DISPÕE SOBRE AS DIREI'RIZES ORÇAMENTÃRIAS PARA
O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊOCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 11 - Ficam estabelecidas, nos te.noos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município relativos ao exercício financeiro de 1994.
Art. 2si - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas se-'
gundo os preços vigentes em julho de 1993.
Art. 31 - Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçanentária, o Poder Executivo
divulgará o Índice de correção, baseado no ca:rportamento da Rece1 ta.
PARÁGRAFO 0000 - O Poder Executivo poderá atualizar, durante a execução orçanentária,
no exercício de 1994, os valores da Rec"e'i ta e da Defi})esa, com base em indicadores macroecohomic-os oficiais conj~ados ao canportarento da. receita.
Art. 4R - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam defirúdas as fontes de recll!:
sos.
Art. 51 - A Lei Orçanentária para o exercício financeiro de 1994, deverá considerar os
efeitos econânicos na receita e na despesa decorrente de:
I - Alterações na estrutura básica da .Aàninistração Ml.nicipal(extinção ou expansão de ó~ãos); , II - Alienaçao de iloc>veis;
llI - Racionalização administrativa.
Ruo Amélia Louzodo, 277 - ltoguoí - RJ - CEP 23815-180 T els.: 788- 1136 · 788· 1236
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Estado do Rio de Janeiro
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Art. 6• - As despesas can coq;eraçâo técnica e finareeira do rmicÍpio can ootros nlve11
de governo f8I'-se-ão em categoria de ProgrélDBÇÕO (atividade e/ru Projeto) ola;!
sif'icada exclusivanente caTx:> t~~ies intergovernamentais.
Art. 7R - Na progrmieçà'D de investimentos da aàn1n1etra.ção pl:t,11ca !Tl.nicipal ,direta ~
lndireta serão observados os seguintes princfpios:
I - 03 investimentos em faE:e de execução terão preferencia sobre os novos p~
jetos;
II- Não podemo ser progranaoos ncNOe projetos a ccnta da tn.llação de dotaçÕee
aestinadas aos investtmantos em Enda:ncnto, cuja execução terha t.ntrepassa..
do 50/ (cin:luePta por cento) das metas rlaicas, e que tenhau viabilidade 1
,
tecnica e t'J.nsnceira caiprovada..
CAPÍ'l'UW ll
DAS D~ 00 ~ FnEAL
SEX;>b I
DAS DIRE'ml2'.i:> CXIU6 , ,
Art. 81 - A lei orçanentaria abrangera o crçanento fiscal referente eoo Poderes Legisl~
tivo e Executivo, o orçenento de inveetirrentoe da errpresa de eoo1edade de ec<
ncrnla mista em que o tWicÍpio, direta ou irrli t.arente det.eri'la r:xrloria de
C!JPital social cem direito a voto.
Art. ga - O srt.~, ~o seguldo da Lei Orgânica do tb'licÍpio prevê que as despesaa
can pesooal e encargos deverão respe1 tar o lim1 te est~,.lecido ro Art. 38, ?atj
grof'o únicot das Disposições Constitucionais tre.nsl tórias da Ccnsti tulc:;ão dl
RepÚblica.
P~ PIUMEIR) - Nes pf"q)OStaS de reajuste salarial aos servià:>res ~licos nt.l'Uci· , , pais, o POder Executivo observados os de os~tivos coostltucimais, adotara cr1ter1os
que objetivem ur:a política &a.larial justa, vi.-.ndo el:iminar as distorçÕes existentes.
Art.10 - As despesas can o custelo edministr tivo e operocior2.l terão cone
mite rr.áx.imo, em tennos reais, os créditos corre&~ntes ro orçéfllento.
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Art, U - As despesas cc:rn BQÕes de exponsão correspondereo as prioridades espec.
ficas irxlicadas '10 anexo I e a disponibilidade de recursos.
CONT • ••
Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23815-180 T e ls.: 788-1136 - 788-1236
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- , Art. 121 - As despesas com juros e outros encargos e anortizaçao da divida ccntre.tada deverão ser consideradas na 1.ei Orçanentê.ria sim caro out..ra:: deape-'
ses em decorrerx; a de lei especlfica, com prioridades e autorizações cai- , , ' A
cedidas ate a data do encan1nhanento do Projeto de Lei Orçanentaria a Camara ~un1cip:2..l..
Art. 13• - O relatÓr1o mensal de que trata o art. 129 1 pará&raio t.erceiro, inciso II
da ~1 Orgêntca do 1'll11cÍr1o, deverá ser ~11croo eté o dia 20(v1nt..e) do
nês subsequente.
Art. 14• - À tinação ae recursos paro cl~s e associações esportivas, blocos oar
navalescos e entidades congeneres será autorizada pelo Executivo cmforme
regulamentação especiflca. Os recursos para este finalids.de IX>derão ser 1
de at.é 3)G {t~s por cento) do orçernento.
Art. 15• - As i"eCeitas propl"'1as da sociedarle de ecananiem±sta rão progranadas pa:-
m etend r, preferencialmente, a gastos cem peSEOal e encargos EOCiais, •
juros, ef\Ca'goo e anortiz~ da. dÍvida, contrapartida de t'inanci~r.entos'
e rutras despesas de Jr2fltltençâo e investiment prior tár1os.
Art. 16• - Qa valore dl' receita. e da despesa cooetsnte da lei orçamentária urua1 e
oo do orçancnr.c plurianual oe investimentos serão indicea em moécta• ria-•
cicnal.
Art. 17' - Na i.'ta.Çã-=> êas despesas eerio observadas as pr1or1dedes caistantes do Ar!!,
xo I ~ste Lei ..
Art. 18ª - Paro efeito à:> disposto no art. 30 paregraf'o segundo da ~1 Orgânica do 1
1'lmicÍp1o, f1can est1pul«.io os seguintes 11m1t~"- pera elaboraçfu, dn proposta on;arnentária do Poder Legislativo.
I - as despesas can o pe9ff081 e encargos sociais ob~rvarão o disposto no
art. 92 cesta Lei e ~""afo primeiro;
n - cs despesas can custeio aàninistrativo e q>eraci011~, inclusive can'
pessoal e respectivos encargos, obeoecerão ao disposto do art. 10 desta '
Lei;
llI - as aespesas can as açÕe de ~ oorrespcn::Jerâo às prioridades'
esp;~1f1cas indicadas no Anexo I desta Lei e a disponibilidade d.os recW"-
aos.
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cont •••
Art. 19 - Na estimativa das receitas serão consideradas as medidas que
venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
municipal tais como:
I - Reavaliação de alíquotas incidentes sobre os impostos;
II- Aperfeiçoamento dos critérios para correção dos tos
do Mun1cÍp1o recebidos com atraso;
PARÁGRAFO ÍJNICO- As Alterações da legislação trlbutária,serão '
objeto de justificativa ou mensagem ao Projeto de Lei,encaminhado à Câma
ra com a discriminação dos recursos esperados em decorrência da alteração
proposta.
CAPfTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECfFICAS DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTOS
Art. 20 - O orçamento de investimento sera - apresentado para a sociedade •
de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital Social com d1re1to a voto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O projeto de lei orçamentária será acompa.nh!
do de um demonstrativo da origem dos recursos bem como da aplicação destes
PARÃGRAFO SEGUNDO - O demonstrativo a que se refere o parágrafo'
primeiro, indicará obrigatoriamente quando for o caso, os investimentos ' - , f inanc i ados com operaçoes de credito especificamente vinculadas ao projeto.
Art. 21 - Na programação de investimentos serão observadas as prioridades'
constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 22 - Os investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, 1nclusi ve mediante participação aoionária,serão programados'
de acordo com as dotações previstas no respectivo orçamento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÃRIA
Art. - " .. 23 - Na lei orçamentaria anual,que apresentara a programaçao do orç!
mento fiscal, a discriminação da despesa far-se-á por categoria
de Programação, indicando-se, pelo menos para cada uma, o seu
menor nivel de detalhamento:
l - O orçamento a que pertence;
cont •.•
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II A natureza da despesa,obedecendo a seguinte .classificação:
a) Despesas Correntes
1- pessoal e encargos sociais;
2- outras despesas correntes;
b) Despesas de Capital
1- investimentos;
2- inversões financeiras;
3- outras despesas de capital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A classificação a que se refere o inciso II
corresponde aos grupamentos de natureza da despesa a serem discriminados 1
na Lei Orçamentária.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As despesas e as receitas dos orçamento fiscal
serão apresentadas de forma sintética e agregada,evidenciando o déficit ot
superávit corrente.
PARÁGRAFO TERCEIRO- A Lei orçamentária incluirá,entre outros, OE
demonstrativos:
I - daa receitas do orçamento fiscal que obedecerão ao previsto'
no Art.2R,parágrafo lR,da Lei 4.320,de 17 de março de 1964;
III- da natureza da despesa para cada Órgão;
III- da despesa,por fonte de recursos,para cada Órgão;
IV- dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento de
ensino,de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nE
Lei Orgânica do Município;
V- dos investimentos consolidados previstos no orçamento do Mt
nicÍpio.
PARÁGRAFO QUARTO- Além do disposto no caput deste artigo,serão
apresentados o resumo geral das despesas do orçamento fiscal obedecendo
forma semelhante à prevista no Anexo 2 da Lei 4.320,de 17 de março de 1964.
Art. 24 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo ,deverá ainda con!
tar da proposta orçamentária,no mais detalhado nível de catego -
ria de programação,a discriminação da origem dos recursos.
Art. 25 - O projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e corr
.. o detalharnento descrito nesta Lei,aplicando-se,no que couber, as
demais disposições legais.
Art. 26 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à câmars
Municipal,deverá explicitar a situação observada no exercício de
1992,em relação aos limites a que se refere a Lei Orgânica de
MunicÍpio.
Art. 27 - Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento,os
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câmara
os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta lei,incl~
eive as disposições contidas no art.19 bem como a indicação dos
recursos compensatórios correspondentes.
PARÁGltAFO PRIMEIRO- As mensagens do Prefeito que encaminhará à • , Municipal pedidos de abertura de cred1tos adicionais especiais con
terão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a , mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentaria.
PARÃGRAFO SEGUNDO- Os créditos suplementares,autorizados na Lei
Orçamentár1a,ãbertos por decreto do Prefeito, atenderão, no que couber,ao
exigido para o orçamento do Mun1cÍp1o.
, . - , Art.28 - O Poder Exeoutivo,atraves do orgao central de orçamento,devera '
Art.29
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças ,
Orçamento e F1scaliza9ão Financeira da câmara Municipal sobre 1!!
formações e dados quantitativos e qualitativos que justifiquem •
os valores orçados e evidenciem a ação do Governo Mun1o1pal.
A prestação de contas anual do Mun1cÍpio incluirá relatório de
execução com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária
Art.30 - Na ausência do Plano Plurianual, os projetos como definido nos
Anexos I e II desta Lei serão considerados prioritários para
efeito do cumprimento de normas fixadas na Lei Orgânica doM.Jnicipio.
Art.31 - A Secretaria de Governo, após a publicação da Lei Orçamentária • , , , , divulgara ate o ultimo dia util , do exercicio de 1993,por unida
de orçamentária de cada Órgão que integra o orçamento de que tr~
ta esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa,especificando
cada categoria de programação os elementos de despesa e respect.!_
vos desdobramentos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.'32 - Se o projeto de lei Orçamentária não for aprovado até o término
da sessão legislativa, como estabelece a Lei Complementar Federa , o projeto de Lei, sera promulgado como Lei, tal como enviado pel1
Executivo, como disposto no artigo 180 da Lei Orgânica do Munici·
pio.
Art.33 - As normas de Direito Financeiro do Município deverão ser adequa ·
das às eventuais modificações que ocorrerem nas disposições d1 tadas pela te:
4.320, de 17 de março de 19964.
cont •••
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Art. 34 - A Lei orçamentária poderá cont er dispos itivos de forma a agil!
zar e operacionalizar a sua execu9ão.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga - - , das as ó1spos1çoes em contrario.
Secret•rla ~e
Governo
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