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norma nº 1663/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1663 / 1993
Date 1993-08-03
EmentaLei de Diretrizes orçamentária 1994
native_id2390

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e Estado do Rio de Janeiro 
1 
. 
Câmara Municipal de ltaguaí 
LEI NSI 1.663 DE, 03 de agosto de 1993. 
DISPÕE SOBRE AS DIREI'RIZES ORÇAMENTÃRIAS PARA 
O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊOCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL, 
Faço saber que a câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 11 - Ficam estabelecidas, nos te.noos desta Lei, as diretrizes gerais para a elabo￾ração dos orçamentos do Município relativos ao exercício financeiro de 1994. 
Art. 2si - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas se-' 
gundo os preços vigentes em julho de 1993. 
Art. 31 - Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçanentária, o Poder Executivo 
divulgará o Índice de correção, baseado no ca:rportamento da Rece1 ta. 
PARÁGRAFO 0000 - O Poder Executivo poderá atualizar, durante a execução orçanentária, 
no exercício de 1994, os valores da Rec"e'i ta e da Defi})esa, com base em indicadores ma￾croecohomic-os oficiais conj~ados ao canportarento da. receita. 
Art. 4R - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam defirúdas as fontes de recll!: 
sos. 
Art. 51 - A Lei Orçanentária para o exercício financeiro de 1994, deverá considerar os 
efeitos econânicos na receita e na despesa decorrente de: 
I - Alterações na estrutura básica da .Aàninistração Ml.nicipal(extinção ou ex￾pansão de ó~ãos); , II - Alienaçao de iloc>veis; 
llI - Racionalização administrativa. 
Ruo Amélia Louzodo, 277 - ltoguoí - RJ - CEP 23815-180 T els.: 788- 1136 · 788· 1236 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. 6• - As despesas can coq;eraçâo técnica e finareeira do rmicÍpio can ootros nlve11 
de governo f8I'-se-ão em categoria de ProgrélDBÇÕO (atividade e/ru Projeto) ola;! 
sif'icada exclusivanente caTx:> t~~ies intergovernamentais. 
Art. 7R - Na progrmieçà'D de investimentos da aàn1n1etra.ção pl:t,11ca !Tl.nicipal ,direta ~ 
lndireta serão observados os seguintes princfpios: 
I - 03 investimentos em faE:e de execução terão preferencia sobre os novos p~ 
jetos; 
II- Não podemo ser progranaoos ncNOe projetos a ccnta da tn.llação de dotaçÕee 
aestinadas aos investtmantos em Enda:ncnto, cuja execução terha t.ntrepassa.. 
do 50/ (cin:luePta por cento) das metas rlaicas, e que tenhau viabilidade 1 
, 
tecnica e t'J.nsnceira caiprovada.. 
CAPÍ'l'UW ll 
DAS D~ 00 ~ FnEAL 
SEX;>b I 
DAS DIRE'ml2'.i:> CXIU6 , , 
Art. 81 - A lei orçanentaria abrangera o crçanento fiscal referente eoo Poderes Legisl~ 
tivo e Executivo, o orçenento de inveetirrentoe da errpresa de eoo1edade de ec< 
ncrnla mista em que o tWicÍpio, direta ou irrli t.arente det.eri'la r:xrloria de 
C!JPital social cem direito a voto. 
Art. ga - O srt.~, ~o seguldo da Lei Orgânica do tb'licÍpio prevê que as despesaa 
can pesooal e encargos deverão respe1 tar o lim1 te est~,.lecido ro Art. 38, ?atj 
grof'o únicot das Disposições Constitucionais tre.nsl tórias da Ccnsti tulc:;ão dl 
RepÚblica. 
P~ PIUMEIR) - Nes pf"q)OStaS de reajuste salarial aos servià:>res ~licos nt.l'Uci· , , pais, o POder Executivo observados os de os~tivos coostltucimais, adotara cr1ter1os 
que objetivem ur:a política &a.larial justa, vi.-.ndo el:iminar as distorçÕes existentes. 
Art.10 - As despesas can o custelo edministr tivo e operocior2.l terão cone 
mite rr.áx.imo, em tennos reais, os créditos corre&~ntes ro orçéfllento. 
1: 
. 
Art, U - As despesas cc:rn BQÕes de exponsão correspondereo as prioridades espec. 
ficas irxlicadas '10 anexo I e a disponibilidade de recursos. 
CONT • •• 
Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23815-180 T e ls.: 788-1136 - 788-1236 
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Câmara Municipal de ltaguaf 
- , Art. 121 - As despesas com juros e outros encargos e anortizaçao da divida ccntre.ta￾da deverão ser consideradas na 1.ei Orçanentê.ria sim caro out..ra:: deape-' 
ses em decorrerx; a de lei especlfica, com prioridades e autorizações cai- , , ' A 
cedidas ate a data do encan1nhanento do Projeto de Lei Orçanentaria a Ca￾mara ~un1cip:2..l.. 
Art. 13• - O relatÓr1o mensal de que trata o art. 129 1 pará&raio t.erceiro, inciso II 
da ~1 Orgêntca do 1'll11cÍr1o, deverá ser ~11croo eté o dia 20(v1nt..e) do 
nês subsequente. 
Art. 14• - À tinação ae recursos paro cl~s e associações esportivas, blocos oar 
navalescos e entidades congeneres será autorizada pelo Executivo cmforme 
regulamentação especiflca. Os recursos para este finalids.de IX>derão ser 1 
de at.é 3)G {t~s por cento) do orçernento. 
Art. 15• - As i"eCeitas propl"'1as da sociedarle de ecananiem±sta rão progranadas pa:-
m etend r, preferencialmente, a gastos cem peSEOal e encargos EOCiais, • 
juros, ef\Ca'goo e anortiz~ da. dÍvida, contrapartida de t'inanci~r.entos' 
e rutras despesas de Jr2fltltençâo e investiment prior tár1os. 
Art. 16• - Qa valore dl' receita. e da despesa cooetsnte da lei orçamentária urua1 e 
oo do orçancnr.c plurianual oe investimentos serão indicea em moécta• ria-• 
cicnal. 
Art. 17' - Na i.'ta.Çã-=> êas despesas eerio observadas as pr1or1dedes caistantes do Ar!!, 
xo I ~ste Lei .. 
Art. 18ª - Paro efeito à:> disposto no art. 30 paregraf'o segundo da ~1 Orgânica do 1 
1'lmicÍp1o, f1can est1pul«.io os seguintes 11m1t~"- pera elaboraçfu, dn pro￾posta on;arnentária do Poder Legislativo. 
I - as despesas can o pe9ff081 e encargos sociais ob~rvarão o disposto no 
art. 92 cesta Lei e ~""afo primeiro; 
n - cs despesas can custeio aàninistrativo e q>eraci011~, inclusive can' 
pessoal e respectivos encargos, obeoecerão ao disposto do art. 10 desta ' 
Lei; 
llI - as aespesas can as açÕe de ~ oorrespcn::Jerâo às prioridades' 
esp;~1f1cas indicadas no Anexo I desta Lei e a disponibilidade d.os recW"-
aos. 
Ruo Amélia Louzodo, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23816-180 Te/s.: 788-1136 - 788-1236 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguar 
cont ••• 
Art. 19 - Na estimativa das receitas serão consideradas as medidas que 
venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária 
municipal tais como: 
I - Reavaliação de alíquotas incidentes sobre os impostos; 
II- Aperfeiçoamento dos critérios para correção dos tos 
do Mun1cÍp1o recebidos com atraso; 
PARÁGRAFO ÍJNICO- As Alterações da legislação trlbutária,serão ' 
objeto de justificativa ou mensagem ao Projeto de Lei,encaminhado à Câma 
ra com a discriminação dos recursos esperados em decorrência da alteração 
proposta. 
CAPfTULO III 
DAS DIRETRIZES ESPECfFICAS DO ORÇAMENTO DE 
INVESTIMENTOS 
Art. 20 - O orçamento de investimento sera - apresentado para a sociedade • 
de economia mista em que o Município detenha a maioria do capi￾tal Social com d1re1to a voto. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O projeto de lei orçamentária será acompa.nh! 
do de um demonstrativo da origem dos recursos bem como da aplicação destes 
PARÃGRAFO SEGUNDO - O demonstrativo a que se refere o parágrafo' 
primeiro, indicará obrigatoriamente quando for o caso, os investimentos ' - , f inanc i ados com operaçoes de credito especificamente vinculadas ao projeto. 
Art. 21 - Na programação de investimentos serão observadas as prioridades' 
constantes do Anexo II desta Lei. 
Art. 22 - Os investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fis￾cal, 1nclusi ve mediante participação aoionária,serão programados' 
de acordo com as dotações previstas no respectivo orçamento. 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÃRIA 
Art. - " .. 23 - Na lei orçamentaria anual,que apresentara a programaçao do orç! 
mento fiscal, a discriminação da despesa far-se-á por categoria 
de Programação, indicando-se, pelo menos para cada uma, o seu 
menor nivel de detalhamento: 
l - O orçamento a que pertence; 
cont •.• 
Ruo Amélia Louzodo, 277 - ltoguoí - RJ - CEP 23816-180 Tels.: 788-1 136C:<118~~ ~ 
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaf 
II A natureza da despesa,obedecendo a seguinte .classificação: 
a) Despesas Correntes 
1- pessoal e encargos sociais; 
2- outras despesas correntes; 
b) Despesas de Capital 
1- investimentos; 
2- inversões financeiras; 
3- outras despesas de capital. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A classificação a que se refere o inciso II 
corresponde aos grupamentos de natureza da despesa a serem discriminados 1 
na Lei Orçamentária. 
PARÁGRAFO SEGUNDO- As despesas e as receitas dos orçamento fiscal 
serão apresentadas de forma sintética e agregada,evidenciando o déficit ot 
superávit corrente. 
PARÁGRAFO TERCEIRO- A Lei orçamentária incluirá,entre outros, OE 
demonstrativos: 
I - daa receitas do orçamento fiscal que obedecerão ao previsto' 
no Art.2R,parágrafo lR,da Lei 4.320,de 17 de março de 1964; 
III- da natureza da despesa para cada Órgão; 
III- da despesa,por fonte de recursos,para cada Órgão; 
IV- dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento de 
ensino,de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nE 
Lei Orgânica do Município; 
V- dos investimentos consolidados previstos no orçamento do Mt 
nicÍpio. 
PARÁGRAFO QUARTO- Além do disposto no caput deste artigo,serão 
apresentados o resumo geral das despesas do orçamento fiscal obedecendo 
forma semelhante à prevista no Anexo 2 da Lei 4.320,de 17 de março de 1964. 
Art. 24 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo ,deverá ainda con! 
tar da proposta orçamentária,no mais detalhado nível de catego -
ria de programação,a discriminação da origem dos recursos. 
Art. 25 - O projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e corr 
.. o detalharnento descrito nesta Lei,aplicando-se,no que couber, as 
demais disposições legais. 
Art. 26 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à câmars 
Municipal,deverá explicitar a situação observada no exercício de 
1992,em relação aos limites a que se refere a Lei Orgânica de 
MunicÍpio. 
Art. 27 - Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento,os 
Ruo Amélia Louzodo, 277 - ltoguoí - RJ - C EP 23816-180 cont •••• Tels.: 788- 1136 - 788-1236 
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaf 
câmara 
os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta lei,incl~ 
eive as disposições contidas no art.19 bem como a indicação dos 
recursos compensatórios correspondentes. 
PARÁGltAFO PRIMEIRO- As mensagens do Prefeito que encaminhará à • , Municipal pedidos de abertura de cred1tos adicionais especiais con 
terão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a , mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentaria. 
PARÃGRAFO SEGUNDO- Os créditos suplementares,autorizados na Lei 
Orçamentár1a,ãbertos por decreto do Prefeito, atenderão, no que couber,ao 
exigido para o orçamento do Mun1cÍp1o. 
, . - , Art.28 - O Poder Exeoutivo,atraves do orgao central de orçamento,devera ' 
Art.29 
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças , 
Orçamento e F1scaliza9ão Financeira da câmara Municipal sobre 1!! 
formações e dados quantitativos e qualitativos que justifiquem • 
os valores orçados e evidenciem a ação do Governo Mun1o1pal. 
A prestação de contas anual do Mun1cÍpio incluirá relatório de 
execução com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária 
Art.30 - Na ausência do Plano Plurianual, os projetos como definido nos 
Anexos I e II desta Lei serão considerados prioritários para 
efeito do cumprimento de normas fixadas na Lei Orgânica doM.Jnici￾pio. 
Art.31 - A Secretaria de Governo, após a publicação da Lei Orçamentária • , , , , divulgara ate o ultimo dia util , do exercicio de 1993,por unida 
de orçamentária de cada Órgão que integra o orçamento de que tr~ 
ta esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa,especificando 
cada categoria de programação os elementos de despesa e respect.!_ 
vos desdobramentos. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.'32 - Se o projeto de lei Orçamentária não for aprovado até o término 
da sessão legislativa, como estabelece a Lei Complementar Federa , o projeto de Lei, sera promulgado como Lei, tal como enviado pel1 
Executivo, como disposto no artigo 180 da Lei Orgânica do Munici· 
pio. 
Art.33 - As normas de Direito Financeiro do Município deverão ser adequa · 
das às eventuais modificações que ocorrerem nas disposições d1 tadas pela te: 
4.320, de 17 de março de 19964. 
cont ••• 
Ruo Amélia Louzodo, 277 - ltoguoí - RJ - C EP 23815-180 T els.: 788- 1136 - 788-1236 
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Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. 34 - A Lei orçamentária poderá cont er dispos itivos de forma a agil! 
zar e operacionalizar a sua execu9ão. 
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga - - , das as ó1spos1çoes em contrario. 
Secret•rla ~e 
Governo 
Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23815-180 T els.: 788-1136 · 788-1236 

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