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norma nº 1672/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1672 / 1993
Date 1993-08-17
EmentaDisciplina a ação e a retribuição dos servidores fiscais nas áreas de sua competência e dá outras providências
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E I NR 1.672 DE, 17 de agosto de 1993. 
DISCIPLINA A AÇÃO E A RETRIBUIÇÃO lX)S SERVI￾DORES FISCAIS NAS ÁRF.AS DE SUA CCMPE'l'OCIA E, 
DÁ OUTRAS PROVIDOCIAS; 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ., 
Faço saber que a cânara de Vereadores apro'VQ.l e eu Sanciono a 
seguinte !si: 
Art. 111 - Fica instituído o Programa Especial de Fiscalização de tributos 111J11icipais, 
can a f1.nalidade de praoover e desenvolver as atividades de fiscalização e 
da arrecadação regular de tributos. 
Art. 211 - O Prefeito M.Jnicipal de ItaguaÍ, em Ato prÕprio, detemrinará, as metas a 
serem atingidas pelo Prograna, cootenplarxio especialmente os seguintes/// 
objetivos: 
a) níveis globais de arrecadação a serem buscados em razão de levantamen￾tos efetuados por plano de atividades ou por qualquer outro indicador' 
válido; 
b) ni.veis de desenpenho da aàn.1nistração fazendária e de seus servidores' 
fiscais expressos em núnero de contribuintes fiscalizados, valores to 
tais identifica.dos e inportâncias efetivamente reclanadas e recolhidas; 
e) níveis de interação· e :t\.l'lciooanento dos sistemas de tributação, arreca 
dação, fiscalização, cadastro e 1nformaçÕes econêmico-fiscais; 
Parágrafo único - O Prograna. Especial de Fiscalização, será gerenciado pela Secreta￾ria M.Jnicipal de Finanças. 
Art. 311 - Os servidores fiscais enquadrados no Prograna Especial de Fiscalização, ' 
estarão sujeitos ao CUJPrimento, no min:imo, de 40 (quarenta) horas sema-' 
na.is de trabalho, assim caoo, quando estabelecido, o sistema de rodÍ.zio ' 
de período diurno e noturno. 
Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23815-rBO T e ls.: 788-1136 - 788-1236 
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Itaguaí 
§ t ll - O carparecimento ao trabalho para. os servidores canponentes des- , , , te artigo sera obrigatorio aos sabados, daningos e feriados, quando houver escala de 
serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas CCl'lSeCUtivas. 
§ 211 - O regime previsto nesta Lei, para os integrantes do Programa Espe 
cial de Fiscalização, é incanpâtivei:can o exercí cio rerwnerado, ou não, de quaisquer 
cargos, :f\Jnções, enpregos ou atividades, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta 
Lei. 
§ 311 - A incarpa.tibilidade referida no parágra.f'o anterior, não abrange as 
retribuições relativas ao adicicna.l por tenpo de serviço, salário fanilia, auxilio li , , , , doença, ferias, decimo terceiro salario, diarias, ajuda de custo. 
§ 411 - Os servidores 1nclUÍdos no Prograna Especial de Fiscalização, nao - perderão direito ao recebimento de sua produtividade, quando se afastarem por rootivo' , ' de ferias, casamento, luto, licença a servidora. gestante, licença para tratanento de 
saúde, ou convocação de serviço obrigatório. 
Art. 411 - A gratificação de produtividade prevista na Lei nll 1080, de 28 de dezembro 
de 1994, artigo 106, inciso VII, será apurada. mensalmente, através de ccn￾tagem de pontos. 
§ 111 - A apuração dos pcntos fB.I'-se-á can base em expedientes fiscais li 
que resultem em aunento efetivo de tributos rrunicipais, segundo critérios e tarefas' 
a serem estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 511 - ADs ocupantes do cargo efetivo de fiscais de tributos rrunicipais, que 111 
atingirem o núnero máxiioo de pontos, ou seja, 400 (quatrocentos) pontos,a 
título de gratificação de produtividade será pago, o valor correspondente 
a 01(\.llla) UFIMI, relativa ao mês de sua. apuração e, c\.llUlativanente, o 11 
correspcndente a ~ (vinte por cento) , do valor da nu1 ta penal tributá-' 
ria em razão da lavra.tura de autos de infração justificados pelo Secretá￾rio de Finanças e, em segunda instância, pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal.. 
Art. 6SI - ADa ocupantes de cargos de Direção e Chefia, no setor de fiscalização tr.!_ 
butária, além do vencimento básico, fica assegurada a percepção de 10)6 ( 
dez por cento) do valor das rrultas tributárias em razão da lavratura dos' 
autos pela fiscalização. 
Ruo Amélia louzodo, 277 - /toguoí - RJ - CEP 23815-180 Tels .: 788-1136 - 788-1236 
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E stado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
. 7• - Aqueles que ocupa:n cargo de Direção o Assessoranento Int.enned!ário no se￾t.or de fiscaUr.ação e atuaren extemanente, e slJ estes, receberão à titu￾lo de prcd.Jtividade, o equiva.lent.e ao previsto no Art. 51 desta Lei. 
Art. ao - Aqueles que atuarem na fiscalização c11rigida detenntnada expressamente P.! 
lo senhor SeoretÁrio de Finanças , perceberão além de vencimento base, a 
titulo de pro<llt1v1dade o equivalente ao valor co11espadente a 2°" (vin￾te por cento) de 20(v1nt.e) aut:os de intreção lavrados, cais1derendo-se • 
que o valor da rrulta de cada auto seria de Ol(una) UFDtI. 
Art. 91 - Os valores percebidos pelos servidores fiacais a titulo de procl.lt1v1dade, 
de que trata esta Lei, não p00.erão exceder a 1~ (cem por cento) da~ 
nereção do Secretário M.m.cipal. 
Art. 101 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua p.blioação, prcxi1z100o seus efe! 
' - , toe a partir de 01.09.93., revogadas as c11spos1çoes em Caltrar1o. 
cr ~t· ria de 
Governo 
Ruo Amélia Louzoda, 277 - ltoguoí - RJ - CEP 23816-180 Te/s.: 788-1136 - 788-1236 

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