| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1672 / 1993 |
| Date | 1993-08-17 |
| Ementa | Disciplina a ação e a retribuição dos servidores fiscais nas áreas de sua competência e dá outras providências |
| native_id | 2402 |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí L E I NR 1.672 DE, 17 de agosto de 1993. DISCIPLINA A AÇÃO E A RETRIBUIÇÃO lX)S SERVIDORES FISCAIS NAS ÁRF.AS DE SUA CCMPE'l'OCIA E, DÁ OUTRAS PROVIDOCIAS; O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ., Faço saber que a cânara de Vereadores apro'VQ.l e eu Sanciono a seguinte !si: Art. 111 - Fica instituído o Programa Especial de Fiscalização de tributos 111J11icipais, can a f1.nalidade de praoover e desenvolver as atividades de fiscalização e da arrecadação regular de tributos. Art. 211 - O Prefeito M.Jnicipal de ItaguaÍ, em Ato prÕprio, detemrinará, as metas a serem atingidas pelo Prograna, cootenplarxio especialmente os seguintes/// objetivos: a) níveis globais de arrecadação a serem buscados em razão de levantamentos efetuados por plano de atividades ou por qualquer outro indicador' válido; b) ni.veis de desenpenho da aàn.1nistração fazendária e de seus servidores' fiscais expressos em núnero de contribuintes fiscalizados, valores to tais identifica.dos e inportâncias efetivamente reclanadas e recolhidas; e) níveis de interação· e :t\.l'lciooanento dos sistemas de tributação, arreca dação, fiscalização, cadastro e 1nformaçÕes econêmico-fiscais; Parágrafo único - O Prograna. Especial de Fiscalização, será gerenciado pela Secretaria M.Jnicipal de Finanças. Art. 311 - Os servidores fiscais enquadrados no Prograna Especial de Fiscalização, ' estarão sujeitos ao CUJPrimento, no min:imo, de 40 (quarenta) horas sema-' na.is de trabalho, assim caoo, quando estabelecido, o sistema de rodÍ.zio ' de período diurno e noturno. Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23815-rBO T e ls.: 788-1136 - 788-1236 • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Itaguaí § t ll - O carparecimento ao trabalho para. os servidores canponentes des- , , , te artigo sera obrigatorio aos sabados, daningos e feriados, quando houver escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas CCl'lSeCUtivas. § 211 - O regime previsto nesta Lei, para os integrantes do Programa Espe cial de Fiscalização, é incanpâtivei:can o exercí cio rerwnerado, ou não, de quaisquer cargos, :f\Jnções, enpregos ou atividades, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei. § 311 - A incarpa.tibilidade referida no parágra.f'o anterior, não abrange as retribuições relativas ao adicicna.l por tenpo de serviço, salário fanilia, auxilio li , , , , doença, ferias, decimo terceiro salario, diarias, ajuda de custo. § 411 - Os servidores 1nclUÍdos no Prograna Especial de Fiscalização, nao - perderão direito ao recebimento de sua produtividade, quando se afastarem por rootivo' , ' de ferias, casamento, luto, licença a servidora. gestante, licença para tratanento de saúde, ou convocação de serviço obrigatório. Art. 411 - A gratificação de produtividade prevista na Lei nll 1080, de 28 de dezembro de 1994, artigo 106, inciso VII, será apurada. mensalmente, através de ccntagem de pontos. § 111 - A apuração dos pcntos fB.I'-se-á can base em expedientes fiscais li que resultem em aunento efetivo de tributos rrunicipais, segundo critérios e tarefas' a serem estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 511 - ADs ocupantes do cargo efetivo de fiscais de tributos rrunicipais, que 111 atingirem o núnero máxiioo de pontos, ou seja, 400 (quatrocentos) pontos,a título de gratificação de produtividade será pago, o valor correspondente a 01(\.llla) UFIMI, relativa ao mês de sua. apuração e, c\.llUlativanente, o 11 correspcndente a ~ (vinte por cento) , do valor da nu1 ta penal tributá-' ria em razão da lavra.tura de autos de infração justificados pelo Secretário de Finanças e, em segunda instância, pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal.. Art. 6SI - ADa ocupantes de cargos de Direção e Chefia, no setor de fiscalização tr.!_ butária, além do vencimento básico, fica assegurada a percepção de 10)6 ( dez por cento) do valor das rrultas tributárias em razão da lavratura dos' autos pela fiscalização. Ruo Amélia louzodo, 277 - /toguoí - RJ - CEP 23815-180 Tels .: 788-1136 - 788-1236 • E stado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí . 7• - Aqueles que ocupa:n cargo de Direção o Assessoranento Int.enned!ário no set.or de fiscaUr.ação e atuaren extemanente, e slJ estes, receberão à titulo de prcd.Jtividade, o equiva.lent.e ao previsto no Art. 51 desta Lei. Art. ao - Aqueles que atuarem na fiscalização c11rigida detenntnada expressamente P.! lo senhor SeoretÁrio de Finanças , perceberão além de vencimento base, a titulo de pro<llt1v1dade o equivalente ao valor co11espadente a 2°" (vinte por cento) de 20(v1nt.e) aut:os de intreção lavrados, cais1derendo-se • que o valor da rrulta de cada auto seria de Ol(una) UFDtI. Art. 91 - Os valores percebidos pelos servidores fiacais a titulo de procl.lt1v1dade, de que trata esta Lei, não p00.erão exceder a 1~ (cem por cento) da~ nereção do Secretário M.m.cipal. Art. 101 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua p.blioação, prcxi1z100o seus efe! ' - , toe a partir de 01.09.93., revogadas as c11spos1çoes em Caltrar1o. cr ~t· ria de Governo Ruo Amélia Louzoda, 277 - ltoguoí - RJ - CEP 23816-180 Te/s.: 788-1136 - 788-1236