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norma nº 1695/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1695 / 1993
Date 1993-09-30
EmentaInstitui o Fundo de Aposentadoria e pensões. FAPEM.
native_id2427

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•• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E I 1.695 DE, 30 d t b ro de 1993 . 
Dispõe sobre a concessão de apo enta￾doria aos servidores municipais, pen- ... sao aos eu dependentes, institui o 
Fundo de Aposentadoria e Pensõe e dá 
outras proviGências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE I TAGUAf -RJ. 
Faço saber que a câmara de Vereadores provou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA APOSENTADORIA 
.... S çao I 
DA Concessão da Apos ntadoria 
Art. 11 - O servidores efetivos da Administraç .. o direta, autarquica e 
fundacional erão aposent dos na forma prevista na Constitu! .. çao Federal e nest Lei. 
Art. 2• - O s rvidor será aposentado: 
I - compulsoriamente aos setenta anos de id de; 
II - voluntáriamente: 
a) aos trint e CEnco anos de serviço, se homem, e aos trin￾ta, s 
b) ao 
mulher; 
trinta anos d efetivo xercÍcio em funções de magis-
" t rio, se profe sor, e vinte e cinco, e professora; 
e) aos trinta anos d serviço, e hom mi- e aos vinte e cinco, 
se mulher; 
d) ao ses enta e cinco anos d id de• e homem, e ao sessen 
ta, se mulh r; 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
§ 11 -
§ 21 -
§ 31 -
§ 4i 
§ 51 
Art. 31 -
I II - por invalidez permanente. 
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida da de 
licença por período não excedente de vinte e quatro meses, 
salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade de￾fini tiva para o serviço pÚblico. 
Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e qua-' 
tro meses de licença para tratamento de saúde for conside￾rado inválido para o serviço pÚblico. 
A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem' 
se confunde com a invalidez para o serviço pÚblico. 
O servidor será readaptado se não for considerado inválido 
para o serviço pÚblico. 
Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médi￾cos perÍodicos na forma do art. 14 desta Lei. 
Seção II 
Dos Proventos da Aposentadoria 
Os proventos da aposentadoria serao - integrais: 
I - nas hipóteses previstas no inciso I I, letras a e b, do 
art. 22; 
II - qua®..9o inválido em consequ ência de acidente no exerci 
cio de suas atribuições, ou em virtude de doença profissi~ 
nal; 
I I I - q'.\Jando acome,t ido de tuberculose ativa, alienação men 
tal, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, irre-' 
versível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia / l 
grave, espondilartrose anquilosante e outras doenças pre-' 
vistas em Lei Federal, com base nas conclusões da medicina 
especializada. 
--
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
§ 19 -
§ 29 -
§ 39 -
§ 49 -
Art 42 -
Art. Sll -
, Acidente e o evento danoso que tiver como causa mediata 
ou imediata o exercício das at "ibuiçÕes inerente ao car 
go. 
Equipara-se a acidente a agressao - sofrida e nao - provoc~ 
da pelo servidor no exercício de suas atribuições. 
, A prova do acidente sera feita em processo especial no 
prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias' 
o exigirem: 
Entende-se por doença profissional a que decorrer das ' 
condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o 
laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização. 
Excetuando-se as hipóteses situadas nos incisos I, II e 
III do Art. 32 a aposentadoria será proporcional ao tem 
po de serviço na seguinte medida: 
I - 1135 avos, se homem e 1130 avos, se mulher, se a ap~ 
sentadoria for comp lsÓria ou por invalidez permanente, 
quando o motivo que lhe der causa nao - se enquadr~ar nas 
hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 32, li 
excetuando- se os servidores ocupantes de cargo de pro-' 
fessor. 
II - 1130 avos, se homem e 1/25 avos, se mulher, nas h! 
pÓteses previstas no art~ 22, inciso II e no caso dos ' 
ocupantes do cargo de professor, quando a aposentadoria 
for voluntária. 
Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 7<:ffo' 
(setenta por cento) dos vencimentos do servidor e em hi￾pótese nenhuma inferiores ao salário mínimo vigente no ' 
Município. 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. 612 - Para fins desta Lei conceitua-se como vencimentos a im￾portância recebida como vencimento-base, acrescid·o do ' 
adicio.nal por tempo de serviço e outras vantagens pecu￾niárias mandadas incorporar pela Legislação Municipa l . 
PARÁGRAFO ÚNICO - SUPRIMIDO. 
Art. 1 º -
§ li -
§ 2a -
Os proventos da aposentadoria serao - revistos, na mesma' 
proporçao - e na mesma data, sempre que se modificar a re 
muneraçao - do servidor em atividade. 
Serão estendidos aos inativos: 
I - os benefícios e as vantagens de caráter geral cone~ 
didos aos servidores em atividades; 
II - os aumentos dos vencimentos decorr entes da simples 
reclassf ficação do cargo e vencimentos em que se deu a 
aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma nat~ 
reza, atribuições e grau de instrução, exigidos então ~ 
para o cargo. 
Não serão estendidos aos inativos: 
I - as vantagens decorrentes de reclassificaç~o ou tran1 
formação de cargos que implique mudança da sua natureza 
aumento do grau de exigências quanto a instrução e com~ 
plexidade de atribuiçÕeffy 
II - o aumento de vencimento individual decorrentes de 
promoção de servi dor em atividade, de acordo com a Lei. 
CAPÍTULO II 
DA PENSÃO 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
/ 
Art . 81l -
Art. g si -
Art. 101 -
CAPÍTULO I I 
DA PENSÃO 
O beneficio da pensão por morte, do servidor efetivo // 
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos 
da inatividade do servidor falecido. 
Aplica-se ' - a pensao o disposto nos artigos 59, 6SI e 72 ' 
desta Lei. 
... , A pensao sera concedida aos dependentes do servidor fa￾lecido, observadas ainda as demais condições estabelec! 
das nesta Lei, na seguinte ordem de preferencia: 
' ' I - a esposa, ao esposo, a companheira, ao companheiro, 
se não houver filhos com direito à pensão; 
IL- aos filhos de qualquer condição: solteiros, enquan￾to menores de 21(vinte e um) anos, não emancipados, ou' 
maiores 1nvál idos ou interditos, se o serv,i dor não dei￾xar viúva, viúvo, companheira ou companheiro; 
I II - à mãe sol eira, viúva, desquitada, separada judi￾cialmente ou divorciada, que estiver sob dependencia e￾conomica do servidor, inclusive, nas mesmas condições,' 
à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado ' 
judicialmente ausente; 
IV - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob dependencia ec~ 
nomica do servidor, estando aquele inválido ou interdi￾tado; 
V - aos irmãos Órfãos, desde que dependam economicamen￾te do servidor, observadas as condições exigidas para ' 
os filhos no inciso II deste artigo. 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
g Equ param-se aos !1-hos: 
251 -
3 
Art. 11-
t .12-
I os n doo, assim considerados pela Lei C1v1l, en UE 
to m nor s de 21 (vinte e um) anos solteiros, sen ... outr p ns o ou ndim nto; 
II - o e or que por det rminação judicial, e encontr-e e 
guar·a do s rvldor or ocasião de ScU fal_ 1rr:e to; 
III- o en cipa t que esteja o cu e,la do SE 
vidor e no - t nh :ne" os suf icien e pca.ra o , 
roprio St 
t nto e educação. 
, . , .. A companheira o comp iro s m nte f ara "us a pón..,e.o - s e 
tiv l" co viv1 o ri tal 1 n e com o rv·áor nos u ... Último 
5 ( inco) d rid· 1 sem , i te de. t o obi te 
de. t r1edi re - nt ça - e pro s ... 1 s pelo r:un , 
ci 
)10. 
exi ten i 11 p r· co .p .h ir e 
iro o tem o e ti t 1 do 2~ desde ou feita a PI 
s:. d convivênc1 nari .... , .. a d ta d Óbito do serviaor. 
A d nde eia o.conomica qu r f esta Lei somen te s 1 
admiti em relação aquele que n -o uferir m, ualquer , 
tit 1lo, endi ntos superiore 1/3 o v nc mento base do 
e rvi ... do # 
or no mes o ito, exceto nos casos dos incisos I 
II ao A tigo 10 (e t) . Lei. 
v·lor ... ,. A m tad d P n ao sera cp ce id um das pessoa1 
rido, .. gu nteó: espos .. ao nt com rulheira, ao º' 
anheiro, a out a· m ted , r partidame t t o.., !'ilh• 
di .ão ' de qu lquer co e a pe so a el equip-ra.das 
na or a ao § 1 do , r·r; o 10. 
.. Art.13- A e posa ou il ar i do erd o direito a pensao: -
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. 141 -
Art. 159 -
Art. 169 -
I - se estiver desquitado, separado judicialmente di-' 
vor iado, por ocasião do falecimento do servidor, sem 
que lhe tenha sido assegurado jucialmente prestação de 
alimentos ou outros auxílio e, também, pela anulação ' 
do casamento; 
Ir _- encontrando-se a esposa ou o marido separados de 
fato por mais de 2(dois) anos, sem pensão alimentícia' 
ou outro auxílio determinado em Juízo; 
III - pelo abandono do lar, desde que reconhecida a// 
qualquer tempo, esta situação por sentença judicial. 
A invalidez e interdição mencionadas nesta Lei serão ' 
verificadas e acompanhadas anualmente pelos Órgãos pr~ 
prios do Município ou por profissional ou entidade cre 
denciada pelo Prefeito. 
Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a 
qualidade de beneficiário da pensão: 
I - se desaparecerem as condições inerentes à qualida￾des de dependentes; 
II - o inválido ou interdito, pela cessação da invali￾dez ou a interdição; 
III - os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo' 
falecimento . 
A existência dos dependentes de qualquer das classes 
enumeradas nos incisos e no § 12 do art. 10, excluído 
do direito a .. pensao - os mencionados nas classes subse￾quentes. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Aqueles que forem excluídos do beneficio da pensão 
por não preencherem os requisitos legais previstos nã 
terão essa condição restabelecida se posteriormente,o 
a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requi 
sitos. 
• 
\ 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. 1 71 -
§ 11 -
§ 2• -
Ar t. 181 -
~ - ~ , A concessao da pensao nao sera adiada pela possibilida￾de de existirem outros dependentes. 
O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a i~ 
clusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito 
a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de ' 
prestações anteriores. 
O cônjuge ausente, assim declarado em juÍzo, não exclui 
a companheira ou companheiro de direito à pensão, que ' 
será devida á 4 uele, com o seu aparecimento, a contar da 
data do deferimento de sua habilitação , com redistribui 
ção da pensão em partes iguais. 
Por morte pressumida do servidor, ou seu desaparecimen￾to em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, 
declarado pela autoridade judiciária competente, decoz--; ,. , ridos se~s meses de ausencia, sera concedida a seus de￾pendentes uma pensão provi sória, a contar da data da de 
claração, na forma estabelecida nesta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento 
Art. 191 -
Art. 201 -
- ,, . da pensao cess ra imediatamente, desobr·:i,gados os benefi 
etários da reposição das quantias já recebidas. 
- , ,. A pensao sera devida a partir do mes em que ocorrer o ' 
falecimento do servidor. 
A pensao somente r everterá entre os pensionistas nas hi 
pÓteses seguintes: 
I - da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, 
pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os 
filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no § 
12 do art. 10; 
II - de um filho para os outros, por motivo de maiorid~ 
de, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, 
pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos 
pensionistas mencionados no § 12 do art. 10; 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. 21st -
Art. 22!! 
III - do Último filho, nas hipóteses do inciso II, par 
a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor 
atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para 
concessao - da pensao; - IV - da viúva , do viúvo, separado de fato ou judicial 
mente, desquitados e divorciados, pelo casamento e fal 
cimento, para a companheira ou companheiro e, na falt 
deste, para os filhos; 
V - e tre os ais o ervidor, oelo fal cim nto de t 
deles. 
' - ~ , ~ O direito a ensao nao prescr vera, mas prescreverao ~ 
restaçõe respecti, s não reclamadas no prazo de 5(c1 
co) anos contados da ata em que forem devidas. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES 
eçao - I 
Do Objetivo e Vinculação 
F·ca cria o o fun o A ad ria e Pensões FAPEN 
com o bjetivo de custear os encargos de aposentadoria 
pensoes - ue trata esta Lei. 
O Fundo de Aposentadoria e Pensões será vin ulado à Se 
taria de Administração e terá vigência ilimitada. 
Seção II 
Dos recursos Financeiros 
\ Art. 24- -
ao r cei a o u do: 
I - a contribuição men a , obrigatória, no valor 3% / 1 
( es por ce o) calcul do sobre vencimento do servid1 
em at1v·dade,conforme de indo no art.62; 
II- a co tribuição mensal o Iuni cÍpio de valor igual 
somató io à contribuições devidas pelos servidores m 
ci ais, efe idas n incis anterior; 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
III -os renaimentos e os , juros provenientes de emprest! 
OD o "pl 1ce.çõ s f n nce 
IV f' t tes c'!a e n t r d conv~ni s: 
V ... e n, z~do ou ~-
§ li As rece t a d Fundo s rã e o~ttadas ero conta especial 
e i!"lento of'i 
e"" _..,. de? cré ·1 te... 
~ § 2 • - A buiçÕ is · i .,.. II ... con"C s tl J.. e .,erao re • ,,. , ciit nt '40 Ó.l. ui o aia ti 
que ~. 
251 - ra edjda m o e situa .. 
a A 
t"COf\Orl e do F d p !ti • 
p eorc - r cone ~i i le ' i mo 111 ' º"" os s - o "~ -, 
&O ervid ree- ~t1vo .. ,. 
PARÁGRAFO úruco- fci ,... r. l ic te. , o d sto neste r 
Art. 26i -
Art. 7 
Art. 28• -
Art. 29• -
tirto p r r or·tc: on ~1:. d dr.'lin1 tr ç -o. 
Os emp t1mos imples n-o pod r￾co vez e~ oa v n~~ ·entoe o A vid 
vistos no regulamento . 
ser superiores a ciE 
e v ncerão juros pr_ 
~ ic- ão e r r.at za f1 tmceira d p nder 
I d existência de disponibilidade em função do cumpri 
mento da obrigaçõ s do Fundo; 
·r- õe , previa 
1 
I 
C.ié.'.l r1un · 
I - a rei o 
III￾Co tit ern 
atue.ri l,o v 
.., 
e:.. - ... rov e. e lhô d dm n1 tr o 
::: ó nt do ri e 
; 
:;;, .on \.fPri'"-R em banco ou em cai e. es 
rE.'c $ ec!fica das nest Lei ; 
ntu vier a constitui 
is qu 
o Fu do,de 
r s d tin do 
1e a adqui i • 
oodo com o e ' lculo : 4 
I 
cobertura do benefÍci 
eo e dido 
rado , bem 
porventur 
.. e a conceder,dos r seo expi rado ou nao expl 
e opere.çao "" 
nesta Lei . 
como da obrigações de qualqu r natur z que 
o MunicÍpio venha e as umir para a manutençãc 
Plano de Aposentadoria e Pensõe previste 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Seç-o III 
Do Oro ento e da Contabilidade 
~ , Art. ao• • o orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pen oes integrara o 
orçamento do Mun1c!p1o em obediêne1 aos princípios da uni - dade e un1versalidade,observando-se na su elaboração e exe 
cução os padrões normas aplicável ao Munic ípio. 
Art. 31• - A escrituração das contas do Fundo ser' feita pel Contabi￾lidad Ger l do Munic{pio. 
Art, 32• - O Plano d contas ser , provado pelo Con elho de Administr~ 
çao. - Art. 33• - Nenhuma desp # 
a ser r alizada sem , - necea aria autoriz çao ,. orçamentar! .. 
PARÃGRAFO ÚNICO- Para os e os de 1nsur1ciênc1a ou omiss·o orçamentá -
rias serão utilizado os crédito adicionais supl mentares 
pec1 1 autoriz dos por lei e b rtos por d ereto do 
Executivo. 
Art • . ~4~ - Os balancete do Fundo erão assinado pelo Contador Geral' 
do MunieÍpio e p lo Pre id nte do Cons lho de Administração. 
Art. 351 • Anualmente ser' levantado o balanço atuarial do Fundo, rim 
de er indicada qu quer providência ac so , necessari • 
Art. 36• - o aldos positivo do Fundo apurado em balanço serão trat1!! 
ferido para o xerclcio guint a seu próprio crédito. 
S O - IV 
Do Conselho da Adlninletraoão 
Art. 37• - o Fundo será g rido por um Con elho de Administração compo_ 
to de sete membros nomeados pelo Pref 1to. 
Art. 38• - o s cr tário de Admini tr ç-o e o S cretário de Finanças // 
ão m mbros nato do Conselho, 
Art. 391 - O Pref 1to indic rá trÁs servidore respectivo suplentes// 
p r repre entarem o inativos no Conselho. 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. 401 -
§ 1• 
1 2• 
Art. 41• -
Art. 42• -
Art. 43• -
Art. 441 - Art. 45• -
Art. 461 -
Os ervidores municipais elegerão dois r pr sentante 
e .respectivo uplente • 
A eleição se efetuará mediant voto ecreto,de acordo 1 
com as norma expedidas pelo Prefeito. 
Som nte pod rão ser 
ervidore efetivos 
leitos para o Conselho de Admlnis￾stáveis. 
O mandato dos membro referidos nos artigos anteriores• 
será de dois anos, permitida a recondução e a reele j 
çao. -
O con elho reunir-se-á com a maioria de seus membros e 
as deci Ões s rão tomadas por maioria simple de votos. 
O Secret-rio de Administr ção erá o Presidente do 
se lho. 
A reuniÕe do Conselho serão s cr tariada por um 
seus membros,indicado pelo Presidente. 
O exerc!cio d - ~ funçao do Con elh iro e gr tuit e 
con titui , m serviço publico relevant • 
Comp te ao Conselho de Administr ção: 
I -decidir sobre s aplicações financeiras do 
SOS do Fundo; 
Cor -
doi 
e 
recu1 . 
II -d cidir sobre os pedidos de redistribuição de p~ 
são,prevista no § 11 do art 17 desta Le1; 
III -declarar a perda da qualidade d pension1st ; 
IV -zelar pela verificação acompanhamento dos caso1 
de invalidez e interdição mencionados no art.14 desta 
Lei; 
V 
VI 
VII 
-elabor r e vot r o seu Regimento Interno; 
-aprovar o orçamento do Fundo; , -solicitar ao Prefeito abertura de Credites SUpl 
ment r s e speciais; 
VIII ropor o Prefeito a r gulamentação d 
de mpréstimos simples e imobiliários; 
IX -aprovar o Plano de contas do Fundo; ... , X -promover a avaliaçao t cnica do Fundo. 
conces -o 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
PARÃGRAFO ÕNICO - O Con elho reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
mê e extr ordinar1 ente mediante convocação do seu Presidente ou por 
solicitaç-o d p lo meno doi de seu membros. 
Art. 4?1 - O chequ a ' conta do Fundo s rao - ssinado p lo Presidente• . ; do Conselho de Admini traçao,p lo Secretario de Finanças jUE 
tamente oom o Prefeito. 
CAPfTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. •a• - Nenhum beneficio previsto ne t Lei poderá ser superior ao 
subsidio do Pref 1to. 
Art. 49• - A gratificação n t ltna dos apos ntado e pen ionista terá• 
por ba e o valor do proventos do mês de dezembro de cada 
ano. 
Art. 50• - As aposentadorias concedid s com bas na cont gem reciproc ' 
por tempo de serviço dev rão evidenciar o tempo de serviço • .. prestado a t1vidade privada par que se ef tive a compens -
ção financeira prevista no art.202. § 2ª da Constituição. 
Art. 51• • O servidor ocupante d cargo em comissão er' apos ntada ,no , termos d sta Lei. se invalido em virtude de acidente em ser 
viço, estendendo- e o benet!cio d pensão aos seus dependen￾tes, se do acid nte resultar a morte. 
Art. 52• - No ato d pos e o ervidor apr sentar' relação de seus depe~ 
dentes. 
Art 53• - Dentro do prazo de trinta di d v1g~nc1a d sta Lei o Muni- , - cip1o promovera o • _ e nso dos Dependentes dos Servidores. 
Art. 541 - Fica o Pref 1to utorizado a criar na strutura d 
ria de Adm1ni traç-o Órg·o speeltico para proces 
Secreta -
ar os pedi - dos de aposentadoria pensõ s e refazer os cálculos do be 
netlcios em decorrência da transform ç-o ou recla if1cação• 
do cargo ou funç·o em que se deu a po entadori ou a pensão 
bem como de qu 1squer novos beneficio e vantagen que vierem 
ser concedidos os ervidore em atividades. 
' -
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. 559 - As aposentadorias e pensoes concedidas antes da vigência 
desta Lei não serão levadas à conta do Fundo de Aposentado￾ria e Pensões. 
Art. 569 - As contribuições descontadas dos servidores e incorporadas' 
ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior. 
-X- Art. 579 - As contribuições de que tratam os incisos I e II do Art.24' 
serão exigidas apés decorridos noventa dias da data da p~ 
blicação desta Lei. 
Art. 582 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito espe -
cial no valor de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros ' 
Reais) para a constituição do Fundo de Aposentadoria e Pen 
soes - dos Servidores Municipais. 
Art. 591 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga 
das as disposições em contrário. 

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