| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1695 / 1993 |
| Date | 1993-09-30 |
| Ementa | Institui o Fundo de Aposentadoria e pensões. FAPEM. |
| native_id | 2427 |
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
L E I 1.695 DE, 30 d t b ro de 1993 .
Dispõe sobre a concessão de apo entadoria aos servidores municipais, pen- ... sao aos eu dependentes, institui o
Fundo de Aposentadoria e Pensõe e dá
outras proviGências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE I TAGUAf -RJ.
Faço saber que a câmara de Vereadores provou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA
.... S çao I
DA Concessão da Apos ntadoria
Art. 11 - O servidores efetivos da Administraç .. o direta, autarquica e
fundacional erão aposent dos na forma prevista na Constitu! .. çao Federal e nest Lei.
Art. 2• - O s rvidor será aposentado:
I - compulsoriamente aos setenta anos de id de;
II - voluntáriamente:
a) aos trint e CEnco anos de serviço, se homem, e aos trinta, s
b) ao
mulher;
trinta anos d efetivo xercÍcio em funções de magis-
" t rio, se profe sor, e vinte e cinco, e professora;
e) aos trinta anos d serviço, e hom mi- e aos vinte e cinco,
se mulher;
d) ao ses enta e cinco anos d id de• e homem, e ao sessen
ta, se mulh r;
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§ 11 -
§ 21 -
§ 31 -
§ 4i
§ 51
Art. 31 -
I II - por invalidez permanente.
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida da de
licença por período não excedente de vinte e quatro meses,
salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade defini tiva para o serviço pÚblico.
Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e qua-'
tro meses de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço pÚblico.
A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem'
se confunde com a invalidez para o serviço pÚblico.
O servidor será readaptado se não for considerado inválido
para o serviço pÚblico.
Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos perÍodicos na forma do art. 14 desta Lei.
Seção II
Dos Proventos da Aposentadoria
Os proventos da aposentadoria serao - integrais:
I - nas hipóteses previstas no inciso I I, letras a e b, do
art. 22;
II - qua®..9o inválido em consequ ência de acidente no exerci
cio de suas atribuições, ou em virtude de doença profissi~
nal;
I I I - q'.\Jando acome,t ido de tuberculose ativa, alienação men
tal, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, irre-'
versível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia / l
grave, espondilartrose anquilosante e outras doenças pre-'
vistas em Lei Federal, com base nas conclusões da medicina
especializada.
--
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§ 19 -
§ 29 -
§ 39 -
§ 49 -
Art 42 -
Art. Sll -
, Acidente e o evento danoso que tiver como causa mediata
ou imediata o exercício das at "ibuiçÕes inerente ao car
go.
Equipara-se a acidente a agressao - sofrida e nao - provoc~
da pelo servidor no exercício de suas atribuições.
, A prova do acidente sera feita em processo especial no
prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias'
o exigirem:
Entende-se por doença profissional a que decorrer das '
condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o
laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
Excetuando-se as hipóteses situadas nos incisos I, II e
III do Art. 32 a aposentadoria será proporcional ao tem
po de serviço na seguinte medida:
I - 1135 avos, se homem e 1130 avos, se mulher, se a ap~
sentadoria for comp lsÓria ou por invalidez permanente,
quando o motivo que lhe der causa nao - se enquadr~ar nas
hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 32, li
excetuando- se os servidores ocupantes de cargo de pro-'
fessor.
II - 1130 avos, se homem e 1/25 avos, se mulher, nas h!
pÓteses previstas no art~ 22, inciso II e no caso dos '
ocupantes do cargo de professor, quando a aposentadoria
for voluntária.
Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 7<:ffo'
(setenta por cento) dos vencimentos do servidor e em hipótese nenhuma inferiores ao salário mínimo vigente no '
Município.
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Art. 612 - Para fins desta Lei conceitua-se como vencimentos a importância recebida como vencimento-base, acrescid·o do '
adicio.nal por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela Legislação Municipa l .
PARÁGRAFO ÚNICO - SUPRIMIDO.
Art. 1 º -
§ li -
§ 2a -
Os proventos da aposentadoria serao - revistos, na mesma'
proporçao - e na mesma data, sempre que se modificar a re
muneraçao - do servidor em atividade.
Serão estendidos aos inativos:
I - os benefícios e as vantagens de caráter geral cone~
didos aos servidores em atividades;
II - os aumentos dos vencimentos decorr entes da simples
reclassf ficação do cargo e vencimentos em que se deu a
aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma nat~
reza, atribuições e grau de instrução, exigidos então ~
para o cargo.
Não serão estendidos aos inativos:
I - as vantagens decorrentes de reclassificaç~o ou tran1
formação de cargos que implique mudança da sua natureza
aumento do grau de exigências quanto a instrução e com~
plexidade de atribuiçÕeffy
II - o aumento de vencimento individual decorrentes de
promoção de servi dor em atividade, de acordo com a Lei.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO
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/
Art . 81l -
Art. g si -
Art. 101 -
CAPÍTULO I I
DA PENSÃO
O beneficio da pensão por morte, do servidor efetivo //
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
da inatividade do servidor falecido.
Aplica-se ' - a pensao o disposto nos artigos 59, 6SI e 72 '
desta Lei.
... , A pensao sera concedida aos dependentes do servidor falecido, observadas ainda as demais condições estabelec!
das nesta Lei, na seguinte ordem de preferencia:
' ' I - a esposa, ao esposo, a companheira, ao companheiro,
se não houver filhos com direito à pensão;
IL- aos filhos de qualquer condição: solteiros, enquanto menores de 21(vinte e um) anos, não emancipados, ou'
maiores 1nvál idos ou interditos, se o serv,i dor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;
I II - à mãe sol eira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependencia economica do servidor, inclusive, nas mesmas condições,'
à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado '
judicialmente ausente;
IV - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob dependencia ec~
nomica do servidor, estando aquele inválido ou interditado;
V - aos irmãos Órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para '
os filhos no inciso II deste artigo.
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g Equ param-se aos !1-hos:
251 -
3
Art. 11-
t .12-
I os n doo, assim considerados pela Lei C1v1l, en UE
to m nor s de 21 (vinte e um) anos solteiros, sen ... outr p ns o ou ndim nto;
II - o e or que por det rminação judicial, e encontr-e e
guar·a do s rvldor or ocasião de ScU fal_ 1rr:e to;
III- o en cipa t que esteja o cu e,la do SE
vidor e no - t nh :ne" os suf icien e pca.ra o ,
roprio St
t nto e educação.
, . , .. A companheira o comp iro s m nte f ara "us a pón..,e.o - s e
tiv l" co viv1 o ri tal 1 n e com o rv·áor nos u ... Último
5 ( inco) d rid· 1 sem , i te de. t o obi te
de. t r1edi re - nt ça - e pro s ... 1 s pelo r:un ,
ci
)10.
exi ten i 11 p r· co .p .h ir e
iro o tem o e ti t 1 do 2~ desde ou feita a PI
s:. d convivênc1 nari .... , .. a d ta d Óbito do serviaor.
A d nde eia o.conomica qu r f esta Lei somen te s 1
admiti em relação aquele que n -o uferir m, ualquer ,
tit 1lo, endi ntos superiore 1/3 o v nc mento base do
e rvi ... do #
or no mes o ito, exceto nos casos dos incisos I
II ao A tigo 10 (e t) . Lei.
v·lor ... ,. A m tad d P n ao sera cp ce id um das pessoa1
rido, .. gu nteó: espos .. ao nt com rulheira, ao º'
anheiro, a out a· m ted , r partidame t t o.., !'ilh•
di .ão ' de qu lquer co e a pe so a el equip-ra.das
na or a ao § 1 do , r·r; o 10.
.. Art.13- A e posa ou il ar i do erd o direito a pensao: -
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Art. 141 -
Art. 159 -
Art. 169 -
I - se estiver desquitado, separado judicialmente di-'
vor iado, por ocasião do falecimento do servidor, sem
que lhe tenha sido assegurado jucialmente prestação de
alimentos ou outros auxílio e, também, pela anulação '
do casamento;
Ir _- encontrando-se a esposa ou o marido separados de
fato por mais de 2(dois) anos, sem pensão alimentícia'
ou outro auxílio determinado em Juízo;
III - pelo abandono do lar, desde que reconhecida a//
qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.
A invalidez e interdição mencionadas nesta Lei serão '
verificadas e acompanhadas anualmente pelos Órgãos pr~
prios do Município ou por profissional ou entidade cre
denciada pelo Prefeito.
Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a
qualidade de beneficiário da pensão:
I - se desaparecerem as condições inerentes à qualidades de dependentes;
II - o inválido ou interdito, pela cessação da invalidez ou a interdição;
III - os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo'
falecimento .
A existência dos dependentes de qualquer das classes
enumeradas nos incisos e no § 12 do art. 10, excluído
do direito a .. pensao - os mencionados nas classes subsequentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aqueles que forem excluídos do beneficio da pensão
por não preencherem os requisitos legais previstos nã
terão essa condição restabelecida se posteriormente,o
a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requi
sitos.
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Art. 1 71 -
§ 11 -
§ 2• -
Ar t. 181 -
~ - ~ , A concessao da pensao nao sera adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a i~
clusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito
a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de '
prestações anteriores.
O cônjuge ausente, assim declarado em juÍzo, não exclui
a companheira ou companheiro de direito à pensão, que '
será devida á 4 uele, com o seu aparecimento, a contar da
data do deferimento de sua habilitação , com redistribui
ção da pensão em partes iguais.
Por morte pressumida do servidor, ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe,
declarado pela autoridade judiciária competente, decoz--; ,. , ridos se~s meses de ausencia, sera concedida a seus dependentes uma pensão provi sória, a contar da data da de
claração, na forma estabelecida nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento
Art. 191 -
Art. 201 -
- ,, . da pensao cess ra imediatamente, desobr·:i,gados os benefi
etários da reposição das quantias já recebidas.
- , ,. A pensao sera devida a partir do mes em que ocorrer o '
falecimento do servidor.
A pensao somente r everterá entre os pensionistas nas hi
pÓteses seguintes:
I - da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro,
pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os
filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no §
12 do art. 10;
II - de um filho para os outros, por motivo de maiorid~
de, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição,
pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos
pensionistas mencionados no § 12 do art. 10;
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Art. 21st -
Art. 22!!
III - do Último filho, nas hipóteses do inciso II, par
a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor
atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para
concessao - da pensao; - IV - da viúva , do viúvo, separado de fato ou judicial
mente, desquitados e divorciados, pelo casamento e fal
cimento, para a companheira ou companheiro e, na falt
deste, para os filhos;
V - e tre os ais o ervidor, oelo fal cim nto de t
deles.
' - ~ , ~ O direito a ensao nao prescr vera, mas prescreverao ~
restaçõe respecti, s não reclamadas no prazo de 5(c1
co) anos contados da ata em que forem devidas.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
eçao - I
Do Objetivo e Vinculação
F·ca cria o o fun o A ad ria e Pensões FAPEN
com o bjetivo de custear os encargos de aposentadoria
pensoes - ue trata esta Lei.
O Fundo de Aposentadoria e Pensões será vin ulado à Se
taria de Administração e terá vigência ilimitada.
Seção II
Dos recursos Financeiros
\ Art. 24- -
ao r cei a o u do:
I - a contribuição men a , obrigatória, no valor 3% / 1
( es por ce o) calcul do sobre vencimento do servid1
em at1v·dade,conforme de indo no art.62;
II- a co tribuição mensal o Iuni cÍpio de valor igual
somató io à contribuições devidas pelos servidores m
ci ais, efe idas n incis anterior;
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III -os renaimentos e os , juros provenientes de emprest!
OD o "pl 1ce.çõ s f n nce
IV f' t tes c'!a e n t r d conv~ni s:
V ... e n, z~do ou ~-
§ li As rece t a d Fundo s rã e o~ttadas ero conta especial
e i!"lento of'i
e"" _..,. de? cré ·1 te...
~ § 2 • - A buiçÕ is · i .,.. II ... con"C s tl J.. e .,erao re • ,,. , ciit nt '40 Ó.l. ui o aia ti
que ~.
251 - ra edjda m o e situa ..
a A
t"COf\Orl e do F d p !ti •
p eorc - r cone ~i i le ' i mo 111 ' º"" os s - o "~ -,
&O ervid ree- ~t1vo .. ,.
PARÁGRAFO úruco- fci ,... r. l ic te. , o d sto neste r
Art. 26i -
Art. 7
Art. 28• -
Art. 29• -
tirto p r r or·tc: on ~1:. d dr.'lin1 tr ç -o.
Os emp t1mos imples n-o pod rco vez e~ oa v n~~ ·entoe o A vid
vistos no regulamento .
ser superiores a ciE
e v ncerão juros pr_
~ ic- ão e r r.at za f1 tmceira d p nder
I d existência de disponibilidade em função do cumpri
mento da obrigaçõ s do Fundo;
·r- õe , previa
1
I
C.ié.'.l r1un ·
I - a rei o
IIICo tit ern
atue.ri l,o v
..,
e:.. - ... rov e. e lhô d dm n1 tr o
::: ó nt do ri e
;
:;;, .on \.fPri'"-R em banco ou em cai e. es
rE.'c $ ec!fica das nest Lei ;
ntu vier a constitui
is qu
o Fu do,de
r s d tin do
1e a adqui i •
oodo com o e ' lculo : 4
I
cobertura do benefÍci
eo e dido
rado , bem
porventur
.. e a conceder,dos r seo expi rado ou nao expl
e opere.çao ""
nesta Lei .
como da obrigações de qualqu r natur z que
o MunicÍpio venha e as umir para a manutençãc
Plano de Aposentadoria e Pensõe previste
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Seç-o III
Do Oro ento e da Contabilidade
~ , Art. ao• • o orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pen oes integrara o
orçamento do Mun1c!p1o em obediêne1 aos princípios da uni - dade e un1versalidade,observando-se na su elaboração e exe
cução os padrões normas aplicável ao Munic ípio.
Art. 31• - A escrituração das contas do Fundo ser' feita pel Contabilidad Ger l do Munic{pio.
Art, 32• - O Plano d contas ser , provado pelo Con elho de Administr~
çao. - Art. 33• - Nenhuma desp #
a ser r alizada sem , - necea aria autoriz çao ,. orçamentar! ..
PARÃGRAFO ÚNICO- Para os e os de 1nsur1ciênc1a ou omiss·o orçamentá -
rias serão utilizado os crédito adicionais supl mentares
pec1 1 autoriz dos por lei e b rtos por d ereto do
Executivo.
Art • . ~4~ - Os balancete do Fundo erão assinado pelo Contador Geral'
do MunieÍpio e p lo Pre id nte do Cons lho de Administração.
Art. 351 • Anualmente ser' levantado o balanço atuarial do Fundo, rim
de er indicada qu quer providência ac so , necessari •
Art. 36• - o aldos positivo do Fundo apurado em balanço serão trat1!!
ferido para o xerclcio guint a seu próprio crédito.
S O - IV
Do Conselho da Adlninletraoão
Art. 37• - o Fundo será g rido por um Con elho de Administração compo_
to de sete membros nomeados pelo Pref 1to.
Art. 38• - o s cr tário de Admini tr ç-o e o S cretário de Finanças //
ão m mbros nato do Conselho,
Art. 391 - O Pref 1to indic rá trÁs servidore respectivo suplentes//
p r repre entarem o inativos no Conselho.
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Art. 401 -
§ 1•
1 2•
Art. 41• -
Art. 42• -
Art. 43• -
Art. 441 - Art. 45• -
Art. 461 -
Os ervidores municipais elegerão dois r pr sentante
e .respectivo uplente •
A eleição se efetuará mediant voto ecreto,de acordo 1
com as norma expedidas pelo Prefeito.
Som nte pod rão ser
ervidore efetivos
leitos para o Conselho de Admlnisstáveis.
O mandato dos membro referidos nos artigos anteriores•
será de dois anos, permitida a recondução e a reele j
çao. -
O con elho reunir-se-á com a maioria de seus membros e
as deci Ões s rão tomadas por maioria simple de votos.
O Secret-rio de Administr ção erá o Presidente do
se lho.
A reuniÕe do Conselho serão s cr tariada por um
seus membros,indicado pelo Presidente.
O exerc!cio d - ~ funçao do Con elh iro e gr tuit e
con titui , m serviço publico relevant •
Comp te ao Conselho de Administr ção:
I -decidir sobre s aplicações financeiras do
SOS do Fundo;
Cor -
doi
e
recu1 .
II -d cidir sobre os pedidos de redistribuição de p~
são,prevista no § 11 do art 17 desta Le1;
III -declarar a perda da qualidade d pension1st ;
IV -zelar pela verificação acompanhamento dos caso1
de invalidez e interdição mencionados no art.14 desta
Lei;
V
VI
VII
-elabor r e vot r o seu Regimento Interno;
-aprovar o orçamento do Fundo; , -solicitar ao Prefeito abertura de Credites SUpl
ment r s e speciais;
VIII ropor o Prefeito a r gulamentação d
de mpréstimos simples e imobiliários;
IX -aprovar o Plano de contas do Fundo; ... , X -promover a avaliaçao t cnica do Fundo.
conces -o
•
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PARÃGRAFO ÕNICO - O Con elho reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mê e extr ordinar1 ente mediante convocação do seu Presidente ou por
solicitaç-o d p lo meno doi de seu membros.
Art. 4?1 - O chequ a ' conta do Fundo s rao - ssinado p lo Presidente• . ; do Conselho de Admini traçao,p lo Secretario de Finanças jUE
tamente oom o Prefeito.
CAPfTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. •a• - Nenhum beneficio previsto ne t Lei poderá ser superior ao
subsidio do Pref 1to.
Art. 49• - A gratificação n t ltna dos apos ntado e pen ionista terá•
por ba e o valor do proventos do mês de dezembro de cada
ano.
Art. 50• - As aposentadorias concedid s com bas na cont gem reciproc '
por tempo de serviço dev rão evidenciar o tempo de serviço • .. prestado a t1vidade privada par que se ef tive a compens -
ção financeira prevista no art.202. § 2ª da Constituição.
Art. 51• • O servidor ocupante d cargo em comissão er' apos ntada ,no , termos d sta Lei. se invalido em virtude de acidente em ser
viço, estendendo- e o benet!cio d pensão aos seus dependentes, se do acid nte resultar a morte.
Art. 52• - No ato d pos e o ervidor apr sentar' relação de seus depe~
dentes.
Art 53• - Dentro do prazo de trinta di d v1g~nc1a d sta Lei o Muni- , - cip1o promovera o • _ e nso dos Dependentes dos Servidores.
Art. 541 - Fica o Pref 1to utorizado a criar na strutura d
ria de Adm1ni traç-o Órg·o speeltico para proces
Secreta -
ar os pedi - dos de aposentadoria pensõ s e refazer os cálculos do be
netlcios em decorrência da transform ç-o ou recla if1cação•
do cargo ou funç·o em que se deu a po entadori ou a pensão
bem como de qu 1squer novos beneficio e vantagen que vierem
ser concedidos os ervidore em atividades.
' -
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
Art. 559 - As aposentadorias e pensoes concedidas antes da vigência
desta Lei não serão levadas à conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões.
Art. 569 - As contribuições descontadas dos servidores e incorporadas'
ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior.
-X- Art. 579 - As contribuições de que tratam os incisos I e II do Art.24'
serão exigidas apés decorridos noventa dias da data da p~
blicação desta Lei.
Art. 582 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito espe -
cial no valor de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros '
Reais) para a constituição do Fundo de Aposentadoria e Pen
soes - dos Servidores Municipais.
Art. 591 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga
das as disposições em contrário.