br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 9/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDispõe sobre a suspensão temporária e excepcional das atividades na Câmara Municipal de Itaguaí, e dá outras providências.
native_id2431

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
Considerando a pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
Considerando o Decreto Municipal nº 4.435 de 24 de março de 2020, que declara
situação de emergência em saúde pública no Município de Itaguaí;
Considerando o Decreto nº 47.518 de 12 de março de 2021, do Governador do
Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da
propagação no novo coronavirus (COVID-19), em decorrência da situação de
emergência em saúde;
Considerando a Lei Estadual nº 9224/2021 que institui excepcionalmente como
feriados os dias 26 e 31 de março e 01 de abril de 2021, no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro e dá outras providências; Q
Considerando ainda a necessidade de adoção de medidas de proteção a saúde dos
Vereadores e servidores do Poder Legislativo e dos cidadãos de Itaguaí;
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 009/2021
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO “ud
TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DAS
ATIVIDADES NA CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS /
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica suspenso o funcionamento da Câmara Municipal de Itaguaí no período
compreendido entre os dias 26 de março e 04 de abril de 2021, nos termos da Lei
Estadual nº 9224/2021.
$1º No período previsto no caput do artigo 1º, a Câmara poderá se reunir em Sessão
Extraordinária, convocada nos termos regimentais, para apreciar matérias em caráter
)
de urgência do Poder Executivo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
od PODER LEGISLATIVO Ementa +
*Ta
GUS
$2º O Presidente da Câmara Municipal designará servidor para permanecer de
sobreaviso para o recebimento de mensagem do Poder Executivo e preparar os atos
necessários a realização de Sessão Extraordinária.
Art. 2º No período compreendido entre os dias 05 e 09 de abril permanece suspenso
o atendimento ao público nos setores administrativos e gabinetes da Câmara
Municipal de Itaguaí.
$1º Durante o período estabelecido no caput do artigo 2º, os servidores do Poder
Legislativo exercerão suas funções laborais de suas residências (homeoffice)
mediante uso das ferramentas de comunicação disponíveis, permanecendo durante
o horário de expediente à serviço da Câmara Municipal. É
$2º Aos setores administrativos que pela natureza do trabalho seja necessário
trabalho presencial, será permitido o acesso de um servidor por dia.
$3º Durante o período de suspensão do atendimento, terão acesso a sede da Câmara
Municipal:
I- Vereadores e até dois assessores de cada gabinete;
H- servidores dos setores administrativos: Procuradoria, Controladoria,
Coordenadoria Geral, Coordenadoria de Planejamento e Orçamento, Assuntos
Legislativos, Protocolo, CPDoc, Diretoria de Pessoal, CPD, Licitação,
Comunicação.
HI- funcionários prestadores de serviço de manutenção e asseio;
IV- representantes de empresas participantes de licitações, limitado a um
representante por empresa.
$4º Enquanto perdurar a suspensão citada no caput, o atendimento no setor de
Protocolo e na Secretaria da Câmara serão realizados preferencialmente através dos
respectivos endereços de e-mail protocolo(ycamaraitaguai.r.gov.br e
secleg(wcamaraitaguai.rj.gov.br com envio de documentos devidamente assinados e
digitalizados.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
85º Na impossibilidade do envio por correio eletrônico de documentos assinados em
formato digital, será permitida a entrega de forma presencial no Setor de Protocolo
e no Setor de Assuntos Legislativos (Secretaria) entre 9h e 13h.
Art. 3º O atendimento ao público realizado por Vereadores e assessores será
realizado com uso das ferramentas de comunicação providenciadas pelo titular de
cada gabinete.
Art. 4º As Sessões serão realizadas sem a presença de público e com transmissão ao
vivo pela internet na rádio e nas páginas oficiais da Câmara Municipal de Itaguaí.
$1º As Sessões e reuniões de Comissões Permanentes serão realizadas,
preferencialmente, de forma virtual.
82º Enquanto durar as sessões, permanecerão no plenário apenas os Vereadores, os
servidores imprescindíveis ao andamento dos trabalhos e à transmissão das sessões.
83º Os demais servidores não poderão ter acesso ao plenário.
Art. 5º O Plenário será desinfectado antes e após as sessões, permanecendo lacrado
até o horário da próxima sessão.
Parágrafo único. Fica suspensa a cessão do plenário para eventos de qualquer
natureza.
Art. 6º Os servidores autorizados nesta Resolução e os Vereadores para acessarem
as dependências da Câmara deverão obrigatoriamente utilizar máscara de proteção.
Art. 7º Sempre que necessário às atividades da Câmara Municipal, os demais
servidores poderão ser convocados para expediente interno i
Haroldo Robitigues Jesus Neto
Presidente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
O
ITAGUAI
Julio Cezar José de Andrade Filho
2º Vice-Presidente

open original →