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norma nº 1705/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1705 / 1993
Date 1993-10-28
EmentaRegulamenta o art. 135 da Lei orgânica Municipal
native_id2439

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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E I NSI 1 705 DE , 28 DE OUTUBRO DE 1993 . 
REGULAMENTA O ARTIGO 1 35 DA LEI OR ÂNICA ' 
MU JICIPAL 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
Faço saber que a câmara - un · cipal de It gu aí, Decreta 
e eu Sanciono a segu·nte Lei: 
Art. 12 - Qual er 
d atos, 
essoa física ou jurídica poderá requerer Certidão 
ontratos e decisões profe idas no âmbito d a Admi 
nistraçã o Municipal, desde que requeridas para fins de di 
re to de em inado. 
Pa á ·rafo tJni o - G prazo para o ornecimento - , a e ti ao e de 15 ( 
ouinze) dias, contado da da a da entrada do requer! 
j n o no p otocolo da Prefeitura. 
Art . 22 - O r querente pesso jur' ctica deverá jun ar prova de sua ex.is 
tência legal bem cono da legitimidade de seu represent ante . 
Art. 32 - Entende-se como fim de direito determinado : 
a) A simples menção do destino a que se pretende d a r à Cer 
tiaão , quando o teor do requerido envolver o n ome, p ropr ie 
da.de, posse ou direi to do requere nte. 
b) Declaraçio dos motivos d o requerimento , bem como,conc re￾ta e ob j etivamen te, o destino a que se preten de dar à 
Certi dão , quando o teor d o requerido na Ce rtidão n ão en 
volver nome, prop riedade, p oss e ou direito do re u erente . 
Art. 4 2 - Excluem-se das exigências do Artigo anterior o s requerimen￾t o s, ofíc i o s e requ isições: 
I - Do Po der Le i lativo; 
II - Do Po d er Judi ciário; 
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
III - De Minístério PÚblico; 
IV - Da Defensoria PÚblic ; 
V - Da Ordem dos Advogados ao Brasil; 
VI Da Delegacia de Polícia. 
Art. 5º- Quando se tratar de requerimento form laào por sociedade 
civis sem fins lucrativos ou associações comunitá rias sedia 
das no Município, ser·á suficiente para o atendimento do p~ 
dido a simples obed!; ncia ao disposto no Artigo 32,1etra ''~' 
desta Lei. 
Art. 6-- Em qualquer caso constará do teor da Certidão a declaração• 
o requerente do fim de direito determinado a que se refere 
o pedido. 
Art . 7º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, re 
vogadas as disposições em contrário. 
Autor: Vereador ENOS LAGE BENTO . 

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