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← Itaguaí (RJ)

norma nº 1722/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1722 / 1993
Date 1993-12-14
EmentaInstitui regime de horário para o magistério.
native_id2455

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t J 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
'Gl 
L E I NI 1.722 DE, 14 DE DEZEMBRO DE 1993. 
QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE HORÁ 
RIO PARA O MAGISTÉRIO. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ. 
Faço saber que a câmara Municipal de Itaguaí aprovou' 
e eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art.12 - Fica instituido o regime especial de até 40 (quarenta)horas se 
manals de trabalho para a classe do Magistério Municipal. 
§ 12 - a adoção do regime a que se refere este artigo depende￾rá da efetiva necessidade da Administração. 
§ 22 - a permanência do funcionário no regime especial de trab~ 
lho dependerá do interesse da Administração. 
§ 3º - pelo aditamento à carga horário de trabalho,o funcioná￾rio perceberá gratificação de encargos especia1s,proporcional' 
ao acréscimo,até o limite de 100% (cem por cento) de seu venc! 
mento base do respectivo cargo. 
§ 42 - o funcionário incluído no regime especial de trabalho ' 
incorporará a seus proventos de aposentadoria 10% (dez por ce~ 
to) da gratificação a que tenha feito jus por ano de permanên￾cia no horário acrescido,até o limite de 100% (cem por cento). 
Art.22 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei cor 
rerão a conta de dotações orçamentárias prÓprias,ficando o Pc 
der Executivo autorizado,para tanto, abrir créditos suplement! 
res que se façam necessários. 
Art.32 - O Prefeito Municipal regulamentará as providências necessáriaf 
com vistas à adoção do regime especial de que trata a presentE 
Lei. 
Art.4ª - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas 
as disposições em contrário. 
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