| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1722 / 1993 |
| Date | 1993-12-14 |
| Ementa | Institui regime de horário para o magistério. |
| native_id | 2455 |
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t J • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí 'Gl L E I NI 1.722 DE, 14 DE DEZEMBRO DE 1993. QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE HORÁ RIO PARA O MAGISTÉRIO. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ. Faço saber que a câmara Municipal de Itaguaí aprovou' e eu Sanciono a seguinte Lei: Art.12 - Fica instituido o regime especial de até 40 (quarenta)horas se manals de trabalho para a classe do Magistério Municipal. § 12 - a adoção do regime a que se refere este artigo dependerá da efetiva necessidade da Administração. § 22 - a permanência do funcionário no regime especial de trab~ lho dependerá do interesse da Administração. § 3º - pelo aditamento à carga horário de trabalho,o funcionário perceberá gratificação de encargos especia1s,proporcional' ao acréscimo,até o limite de 100% (cem por cento) de seu venc! mento base do respectivo cargo. § 42 - o funcionário incluído no regime especial de trabalho ' incorporará a seus proventos de aposentadoria 10% (dez por ce~ to) da gratificação a que tenha feito jus por ano de permanência no horário acrescido,até o limite de 100% (cem por cento). Art.22 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei cor rerão a conta de dotações orçamentárias prÓprias,ficando o Pc der Executivo autorizado,para tanto, abrir créditos suplement! res que se façam necessários. Art.32 - O Prefeito Municipal regulamentará as providências necessáriaf com vistas à adoção do regime especial de que trata a presentE Lei. Art.4ª - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. ITAGUAí,lG ge ~mb de ~ ORIM