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norma nº 1727/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1727 / 1993
Date 1993-12-22
EmentaAltera a lei 1699/93 (Código Tributário do Município de Itaguaí)
native_id2460

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EstaàR_ do ~io de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E I N2 1.727 
seguinte Lei: 
DE, 22 DE m:z...EMBRO DE 1993. 
QUE ALTERA A LEI N2 1,699 (CÓDIGO TRIBUTÁ 
RIO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ) , DE 30. 09. 93. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ. 
Faço saber que a câmara de ereadores aprovou e eu sanciono a 
Art. l!! - Acrescenta o inciso VI e os seguintes parágrafos ao artigo 17, da Lei ' 
n!! 1,699 e 30.09,93. 
AI't. 17- : •••••••••••••••••••••••.•••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
VI - Pelo prazo de lO(dez) anos, a contar da data da aprovação da !ice!! 
ça de obra, o imÓvel destinado a estabelecimento industrial que v~ 
nham a gerar o mínimo de 30(trinta) empregos, quando em funciona-' 
mento. 
§ 32-A isenção prevista no inciso VI só aproveitam os estabelecimentos' 
cuja licença de obra tenha sido concedida no período COiilpreenfildo' 
entre 01 de janeiro e .31 de dezembro de 1994. 
§ 42-A isenção prevista neste artigo condiciona-se ao seu reconhecimen￾to pelo Órgão ITl.ll1.icipal canpetente, na forma estabelecida pelo Po￾der Executivo. 
AI't. 22 - Acrescenta o inciso VIII, ao art. 208, conforme a seguir: 
.Art. 208 - • • • • • • • • •••••••••••• . ...... " . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..... . VIII - As obras de que tratam os incisos VI do art. 17, respeitadas as 
condições legais 
Art, 32 - Acrescenta o parágrafo sexto ao artigo 120 do CÓdigo Tributário do Muni 
cÍpio, can a redação que se segue: 
AI't. 120 - •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
§ 62 - Na prestação de serviços de hot~is de turisno, assim definidos ' 
em Legislação própria, bureau de serviços e centro de processa-' 
mento de dados, conservação e limpeza de imÓveis, vigilância e' 
guarda de ob.1etos de valores oor emoresas aue venhan a se insta-
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
dezeni>ro de 1994, a base de cálculo fica reduzida em 80)6(o1tenta' 
por cento) , pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do início das 
atividades. 
Art. 42 - O artigo 142, constante da Lei Mt.m.icipal nº 1.699 de 30.09.93 (CÓdigo ' 
Tributário) , passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 142 - O contribuinte que exercer a atividade tributável sobre o' 
preço do serviço, independente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamen￾to mensal do inposto, na forma e nos prazos fixados pelo Prefeito Muni 
cipal ou a quem for delegada esta carpetência11 • 
Art. 52 - A presente Lei entra. em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em 
contrário. 

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