| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1727 / 1993 |
| Date | 1993-12-22 |
| Ementa | Altera a lei 1699/93 (Código Tributário do Município de Itaguaí) |
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\ . ' ., ,. \ \\ ,. \ \ EstaàR_ do ~io de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí L E I N2 1.727 seguinte Lei: DE, 22 DE m:z...EMBRO DE 1993. QUE ALTERA A LEI N2 1,699 (CÓDIGO TRIBUTÁ RIO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ) , DE 30. 09. 93. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ. Faço saber que a câmara de ereadores aprovou e eu sanciono a Art. l!! - Acrescenta o inciso VI e os seguintes parágrafos ao artigo 17, da Lei ' n!! 1,699 e 30.09,93. AI't. 17- : •••••••••••••••••••••••.•••••••••••••••••••••••••••••••••••• VI - Pelo prazo de lO(dez) anos, a contar da data da aprovação da !ice!! ça de obra, o imÓvel destinado a estabelecimento industrial que v~ nham a gerar o mínimo de 30(trinta) empregos, quando em funciona-' mento. § 32-A isenção prevista no inciso VI só aproveitam os estabelecimentos' cuja licença de obra tenha sido concedida no período COiilpreenfildo' entre 01 de janeiro e .31 de dezembro de 1994. § 42-A isenção prevista neste artigo condiciona-se ao seu reconhecimento pelo Órgão ITl.ll1.icipal canpetente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. AI't. 22 - Acrescenta o inciso VIII, ao art. 208, conforme a seguir: .Art. 208 - • • • • • • • • •••••••••••• . ...... " . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..... . VIII - As obras de que tratam os incisos VI do art. 17, respeitadas as condições legais Art, 32 - Acrescenta o parágrafo sexto ao artigo 120 do CÓdigo Tributário do Muni cÍpio, can a redação que se segue: AI't. 120 - •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• § 62 - Na prestação de serviços de hot~is de turisno, assim definidos ' em Legislação própria, bureau de serviços e centro de processa-' mento de dados, conservação e limpeza de imÓveis, vigilância e' guarda de ob.1etos de valores oor emoresas aue venhan a se insta- • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí dezeni>ro de 1994, a base de cálculo fica reduzida em 80)6(o1tenta' por cento) , pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do início das atividades. Art. 42 - O artigo 142, constante da Lei Mt.m.icipal nº 1.699 de 30.09.93 (CÓdigo ' Tributário) , passa a ter a seguinte redação: "Art. 142 - O contribuinte que exercer a atividade tributável sobre o' preço do serviço, independente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento mensal do inposto, na forma e nos prazos fixados pelo Prefeito Muni cipal ou a quem for delegada esta carpetência11 • Art. 52 - A presente Lei entra. em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.