| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1733 / 1993 |
| Date | 1993-12-29 |
| Ementa | Acrescenta parágrafos em artigos constantes da Lei municipal nº 1699/93 - Código Tributário do Município de Itaguaí |
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-- '; r t " ,/~G111 • Câmara Municipal de ltaguaí L E I NI 1.733 • • 29 1993 • ~ PARÃGRAFCs EM AR'l'IGOO O:U~l'lE> 1EI )UllCIPAL NI 1.699. DE 30.09,93 (CÍDIGO wrÃRIO 00 CÍPIO DE ITJGJAÍ) • DA 8 PRaEl.W ~ DE ITAGUAÍ-RJ., r que a eu SeBl1alo seguinte Lei; Art. 1e - Fie acrescentado o § 4 ao Artigo 110. da Lei MUnicipal n11 1.699, de' 30 setembro de 1993, (CÓdigo Tributário do Município de ItaguaÍ), ' can a redação guinte: ''.Art. 10 - ••••••••••• ._ •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• § 3i - •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• § 41i - Os serviços de reforma de edifÍcios, estradas, pontes. po_!; tos congêneres, previstos no inciso XXXIII, constante do § 19 deste Artigo rão pa!.ra todos os efeitos desta Lei, coo. siderados de ca"lStrução civil. Art. 2• - Fican acrescentados l'X)S Artigos: 164 e 167, coostantes oa Lei l'iWicipal n 1.699, de 30. .93 (CÓd.igo Tributário do cÍpio de ItaguaÍ); os ' , - paragraf'os que irencionem can a seguinte redaçao: 11Art. 164 - ••• •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• • ••• § 29 - A falta. de repasse ao Mlniclpio do inposto de outras E!nPI!, sas pelo Caltribuinte substituto, valerá a apropriação indébi ta a ser apenada can a nul ta de 2~ ( duzent.os e _ç~ quent por _cento), sobre O yalor atualizado do tributo. ~ ~ , - No interesse da arrecadaçao e da Aàninistraçao Fazendaria, 1 o Poder Executivo podera r, no todo ru em parte, a aplicação do regime de Erubstituição e de responsabilidade, , # , tributaria ora insti tuido, bem cano baixar os atos ne'~e rios a regulsnentação. coot ••• • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí Art. 312 - Art. 167 § 42 I II § 52 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• .......................................................... .......................................................... . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... . Nas expressões imposto devido e imposto apurado, utilizadas neste Artigo, estão incluídos, além do inposto, os acréscimos moratórios e a correçao monetária. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo ' seus efeitos a partir de 12 de janeiro de 1994, revogadas as disposiçÕes em contrário. ItaguaÍ, Autor. Ver. Enos Lage Bento.