| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-01-07 |
| Ementa | Cria a Comissão de Ética e Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaguaí. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAl PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL I rAt ,UAI A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte: RESOLUÇÃO N° 002/2021 CRIA A COMISSÃO DE ÉTICA E INSTITUI 0 CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° Fica criada a Comissão de Ética no âmbito da Câmara Municipal de Itaguai. Art.2° Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Vereadores nos termos desta Resolução, complementando os artigos 7° a 13 do Regimento Interno, estabelecendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art.3° As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição, pelas Leis e pelo Regimento Interno são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. CAPÍTULO II DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art.4° Sem prejuízo dos deveres previstos no Regimento Interno, são deveres fundamentais do Vereador: I- promover a defesa do interesse público e da independência dos poderes; II- respeitar e cumprir a Constituição, as Leis, o Regimento Interno e demais normas internas da Casa; III- zelar pelo prestigio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277- CENTROI CEP 23815-180 / ITAGUAI-Ri T: (21) 2688-1136 I T: (21) 2688-1236 Li818 IV- exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e A vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; V- examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; VI- tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VII- prestar contas do mandato A sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; VIII- respeitar as decisões legitimas dos órgãos da Casa. CAPÍTULOIII DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM 0 DECORO PARLAMENTAR Art.5° Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: I- abusar das prerrogativas asseguradas aos membros daCamaraMunicipal; II- perceber, a qualquer titulo, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; III- celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou A prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; IV- fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação, V- praticar ofensas físicas ou morais nas dependências daCamaraou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes; VI- usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento. CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277-CENTROI CEP. 23815-180 / ITAGUAI-RJ T: (21) 2688-1136I T: (21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL \,.t. CÂMARA MUNICIPAL \,..! ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO IV DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art.6° Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código de Ética: I- perturbar a ordem das reuniões de comissão e das sessões da Câmara; II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos; IV- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V- relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse especifico de pessoa fisica ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; VI- fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença as sessões, ou às reuniões de comissão. Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante apresentação de provas. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ÉTICA Art.7° A Comissão de Ética compete: I- zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores; II- processar os acusados nos casos e termos previstos nesta Resolução; III- instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários A. sua instrução; IV- responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277-CENTROI CEP 23815-180/ITAGUAI-RJ T: (21) 2688-1136I T: (21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL I lAollAl V- organizar e manter sistema de acompanhamento e informações do mandato parlamentar. CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA Art.7° A Comissão de Ética será composta de 03 membros titulares e dois suplentes, eleitos simultaneamente às Comissões Permanentes. §1° Não poderá ser membro da Comissão o Vereador: I- submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II- que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. §2° 0 recebimento de representação contra membro da Comissão de Ética por infringéncia dos preceitos estabelecidos por este código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de oficio por seu presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. CAPÍTULO VII DAS REPRESENTAÇÕES Art.8° 0 Vereador que infringir as proibições doArt.7° do Regimento Interno, praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato e ainda transgredir as condutas previstas neste Código de Ética e Decoro Parlamentar estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos nesta Resolução. Art.9° Poderão representar contra os Vereadores, especificando os fatos e respectivas provas: I- qualquer eleitor regularmente inscrito no município; II- qualquer Vereador; III- a Mesa Diretora. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277-CENTRO CEP. 23815-180 / ITAGUAI-RJ T: (21) 2688-1136I T: (21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL \, §1° A representação protocolada contra qualquer Vereador será imediatamente encaminhada para análise da Comissão de Ética daCamaraMunicipal de Itaguai, independente de deliberação da Mesa Diretora. §2° Recebida representação nos termos do §1°, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, o presidente da Comissão de Ética instaurará o processo, designando relator. §30 Instaurado o processo, Comissão de Ética promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias. §4° A Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata esta Resolução. §5° Quando o parecer da referida Comissão concluir pela procedência de infração penalizada com a perda de mandato, deve ser instaurada Comissão Especial Processante conforme disposto no Decreto Lei 201/67 ou na legislação federal que vier a substitui-lo. §6° 0 parecer será encaminhado à Mesa para as providências. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR Art,10.Saopenalidades aplicáveis por conduta atentatória com o decoro parlamentar: I- censura, verbal ou escrita; II- suspensão de prerrogativas regimentais; III- suspensão temporária do exercício do mandato; IV- perda do mandato. §1° Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para aCamarade Vereadores, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. §2° São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUM RUA AMÉLIA LOUZADA, 277- CENTRO CEP. 23815-180 / ITAGUAi-RJ T: (21) 2688-1136 T: (21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Grande Expediente; b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de presidente de comissão; c) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário. §3° A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no §2°, ou apenas sobre algumas, a juizo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida. §3° A suspensão prevista nos incisos II eIIInão poderá se estender por mais de seis meses. Art.11. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente daCamaraem sessão, ou de comissão durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I a VI doArt.7°. Art.12. A censura escrita será aplicada pela Mesa por provocação do ofendido ou por solicitação do Presidente daCamaraou de Comissão por reincidência nas condutas descritas nos incisos I a VI doArt.7°. Art.13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Camarade Vereadores. Art.14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário daCamara,que deliberará por 2/3 de seus membros. Art.15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário daCamarade Vereadores. Art.16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética não poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas nos incisos I, II eIIIdoArt.10. §1° 0 prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso IV doArt.10, não poderá exceder noventa dias. §2° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Mesa terá o prazo improrrogável de dois dias, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAf RUA AMÉLIA LOUZADA, 277- CENTRO I CEP 23815-180 / ITAGUAf-Ri T: (21) 2688-1136 I T: (21) 2688-1236 o Alexandro 2°, e Paula ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI PODER LEGISLATIVO CAMARA MUN ICI PAL r sobrestando todas as demais matérias, exceto as que tramitam em regime de prioridade. CAPITULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art.19. Após a publicação desta Resolução, a Mesa providenciará a imediata eleição da Comissão de Ética respeitando, tanto quanto possível, a representação partidária. Parágrafo único. Os mandatos dos membros da Comissão de Ética estender-se-do, até o inicio da sessão legislativa seguinte e consequente eleição da nova Comissão. Art.20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu Camara Municipal de Itaguai, 07 d Harold gues Jesus Neto oura Brito Presidente Julio Cezar José de Andrade Filho 2° Vice-Presidente Fabio Lu a ilva ocha Secretário os Dsmiggos do Rozario 3° ;Vice esidente CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI RUA AMÉLIA LOUZADA, 277- CENTROI CEP. 23815-180/ITAGUAI-RJ T: (21) 2688-1136I T: (21) 2688-1236