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norma nº 2/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-07
EmentaCria a Comissão de Ética e Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaguaí.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAl 
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL 
 I rAt ,UAI 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 
por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte: 
RESOLUÇÃO N° 002/2021 
CRIA A COMISSÃO DE ÉTICA E 
INSTITUI 0 CÓDIGO DE ÉTICA E 
DECORO PARLAMENTAR DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Fica criada a Comissão de Ética no âmbito da Câmara Municipal de Itaguai. 
Art.2° Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Vereadores 
nos termos desta Resolução, complementando os artigos 7° a 13 do Regimento 
Interno, estabelecendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das 
normas relativas ao decoro parlamentar. 
Art.3° As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição, pelas Leis e 
pelo Regimento Interno são institutos destinados à garantia do exercício do mandato 
popular e à defesa do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO II 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS 
Art.4° Sem prejuízo dos deveres previstos no Regimento Interno, são deveres 
fundamentais do Vereador: 
I- promover a defesa do interesse público e da independência dos poderes; 
II- respeitar e cumprir a Constituição, as Leis, o Regimento Interno e demais 
normas internas da Casa; 
III- zelar pelo prestigio, aprimoramento e valorização das instituições 
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277- CENTROI CEP 23815-180 / ITAGUAI-Ri 
T: (21) 2688-1136 I T: (21) 2688-1236 
Li818 
IV- exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e A vontade 
popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; 
V- examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica 
do interesse público; 
VI- tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores 
da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade 
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; 
VII- prestar contas do mandato A sociedade, disponibilizando as informações 
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; 
VIII- respeitar as decisões legitimas dos órgãos da Casa. 
CAPÍTULOIII 
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM 0 DECORO PARLAMENTAR 
Art.5° Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, 
puníveis com a perda do mandato: 
I- abusar das prerrogativas asseguradas aos membros daCamaraMunicipal; 
II- perceber, a qualquer titulo, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da 
atividade parlamentar, vantagens indevidas; 
III- celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestação financeira ou A prática de atos contrários aos deveres éticos ou 
regimentais dos Vereadores; 
IV- fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos 
legislativos para alterar o resultado de deliberação, 
V- praticar ofensas físicas ou morais nas dependências daCamaraou desacatar, 
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos 
Presidentes; 
VI- usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, 
colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim 
de obter qualquer espécie de favorecimento. 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277-CENTROI CEP. 23815-180 / ITAGUAI-RJ 
T: (21) 2688-1136I T: (21) 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL 
\,.t. 
CÂMARA MUNICIPAL 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
PODER LEGISLATIVO 
CAPÍTULO IV 
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR 
Art.6° Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na 
forma deste Código de Ética: 
I- perturbar a ordem das reuniões de comissão e das sessões da Câmara; 
II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
III- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam 
resolvido devam ficar secretos; 
IV- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha 
tido conhecimento na forma regimental; 
V- relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse especifico de 
pessoa fisica ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua 
campanha eleitoral; 
VI- fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença as sessões, ou às 
reuniões de comissão. 
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação 
mediante apresentação de provas. 
CAPÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ÉTICA 
Art.7° A Comissão de Ética compete: 
I- zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, 
atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na 
Câmara de Vereadores; 
II- processar os acusados nos casos e termos previstos nesta Resolução; 
III- instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários A. sua 
instrução; 
IV- responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias 
de sua competência; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277-CENTROI CEP 23815-180/ITAGUAI-RJ 
T: (21) 2688-1136I T: (21) 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL 
I lAollAl 
V- organizar e manter sistema de acompanhamento e informações do mandato 
parlamentar. 
CAPÍTULO VI 
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA 
Art.7° A Comissão de Ética será composta de 03 membros titulares e dois suplentes, 
eleitos simultaneamente às Comissões Permanentes. 
§1° Não poderá ser membro da Comissão o Vereador: 
I- submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível 
com o decoro parlamentar; 
II- que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e 
da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. 
§2° 0 recebimento de representação contra membro da Comissão de Ética por 
infringéncia dos preceitos estabelecidos por este código, com prova inequívoca da 
verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da 
função, a ser aplicado de oficio por seu presidente, devendo perdurar até decisão 
final sobre o caso. 
CAPÍTULO VII 
DAS REPRESENTAÇÕES 
Art.8° 0 Vereador que infringir as proibições doArt.7° do Regimento Interno, 
praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato e 
ainda transgredir as condutas previstas neste Código de Ética e Decoro Parlamentar 
estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos nesta Resolução. 
Art.9° Poderão representar contra os Vereadores, especificando os fatos e 
respectivas provas: 
I- qualquer eleitor regularmente inscrito no município; 
II- qualquer Vereador; 
III- a Mesa Diretora. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277-CENTRO CEP. 23815-180 / ITAGUAI-RJ 
T: (21) 2688-1136I T: (21) 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL \, 
§1° A representação protocolada contra qualquer Vereador será imediatamente 
encaminhada para análise da Comissão de Ética daCamaraMunicipal de Itaguai, 
independente de deliberação da Mesa Diretora. 
§2° Recebida representação nos termos do §1°, verificadas a existência dos fatos e 
respectivas provas, o presidente da Comissão de Ética instaurará o processo, 
designando relator. 
§30 Instaurado o processo, Comissão de Ética promoverá a apuração sumária dos 
fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que 
entender necessárias, no prazo de trinta dias. 
§4° A Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela 
improcedência ou procedência da representação e determinará seu arquivamento ou 
proporá a aplicação da penalidade de que trata esta Resolução. 
§5° Quando o parecer da referida Comissão concluir pela procedência de infração 
penalizada com a perda de mandato, deve ser instaurada Comissão Especial 
Processante conforme disposto no Decreto Lei 201/67 ou na legislação federal que 
vier a substitui-lo. 
§6° 0 parecer será encaminhado à Mesa para as providências. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art,10.Saopenalidades aplicáveis por conduta atentatória com o decoro 
parlamentar: 
I- censura, verbal ou escrita; 
II- suspensão de prerrogativas regimentais; 
III- suspensão temporária do exercício do mandato; 
IV- perda do mandato. 
§1° Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para aCamarade Vereadores, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. 
§2° São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUM 
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277- CENTRO CEP. 23815-180 / ITAGUAi-RJ 
T: (21) 2688-1136 T: (21) 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL 
a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Grande Expediente; 
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de 
presidente de comissão; 
c) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário. 
§3° A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no 
§2°, ou apenas sobre algumas, a juizo da Comissão, que deverá fixar seu alcance 
tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as 
consequências da infração cometida. 
§3° A suspensão prevista nos incisos II eIIInão poderá se estender por mais de seis 
meses. 
Art.11. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente daCamaraem sessão, ou de 
comissão durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos 
incisos I a VI doArt.7°. 
Art.12. A censura escrita será aplicada pela Mesa por provocação do ofendido ou 
por solicitação do Presidente daCamaraou de Comissão por reincidência nas 
condutas descritas nos incisos I a VI doArt.7°. 
Art.13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da 
Camarade Vereadores. 
Art.14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do 
mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do 
Plenário daCamara,que deliberará por 2/3 de seus membros. 
Art.15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua 
defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário 
daCamarade Vereadores. 
Art.16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética não poderão exceder o 
prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades 
previstas nos incisos I, II eIIIdoArt.10. 
§1° 0 prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela 
perda do mandato, prevista no inciso IV doArt.10, não poderá exceder noventa 
dias. 
§2° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Mesa terá o prazo 
improrrogável de dois dias, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAf 
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277- CENTRO I CEP 23815-180 / ITAGUAf-Ri 
T: (21) 2688-1136 I T: (21) 2688-1236 
o 
Alexandro 
2°, 
e Paula 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUN ICI PAL 
r 
sobrestando todas as demais matérias, exceto as que tramitam em regime de 
prioridade. 
CAPITULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.19. Após a publicação desta Resolução, a Mesa providenciará a imediata eleição 
da Comissão de Ética respeitando, tanto quanto possível, a representação partidária. 
Parágrafo único. Os mandatos dos membros da Comissão de Ética estender-se-do, 
até o inicio da sessão legislativa seguinte e consequente eleição da nova Comissão. 
Art.20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu 
Camara Municipal de Itaguai, 07 d 
Harold gues Jesus Neto oura Brito 
Presidente 
Julio Cezar José de Andrade Filho 
2° Vice-Presidente 
Fabio Lu a ilva ocha 
Secretário 
os Dsmiggos do Rozario 
3° ;Vice esidente 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277- CENTROI CEP. 23815-180/ITAGUAI-RJ 
T: (21) 2688-1136I T: (21) 2688-1236 

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