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norma nº 26/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaDispõe sobre as medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a COVID-19 na Câmara Municipal de Itaguaí e dá outras providências.
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a - “818 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNIC IPAL
Considerando a pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
Considerando a Lei nº 8.859/2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre
as medidas de enfrentamento da propagação no novo coronavírus (COVID-19), em
decorrência da situação de emergência em saúde;
Considerando que o Decreto Municipal nº 4.435 de 24 de março de 2020, decretou
estado de calamidade pública;
Considerando o Decreto Municipal nº 4.661 de 2021, que estabelece medidas
temporárias para enfrentamento da COVID-19:
Considerando ainda os resultados dos indicadores que compõem o Painel de
monitoramento da COVID-19 da Superintendência de Informação Estratégica de
Vigilância e Saúde da Secretaria Estadual de Saúde;
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 026/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS
TEMPORÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS DE
ENFRENTAMENTO A COVID-I9 NA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Estabelece medidas temporárias extraordinárias de enfrentamento a Covid-
19 na Câmara Municipal de Itaguaí entre os dias 24 de novembro e 07 de dezembro
| de 2021, como medida de proteção a saúde dos Vereadores, servidores do Pod)
N Legislativo e cidadãos de Itaguaí.
Art. 2º No período estabelecido no Art. 1º os servidores desempenharão tuas
atividades laborais preferencialmente de forma remota (hAomeofjice).
$1º O servidor que estiver no regime de trabalho remoto deverá:
I- manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação
com a chefia imediata;
CAMARA MUNICIPA: DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉ-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
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II- manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamente;
II- submeter-se ao acompanhamento do trabalho, cumprindo metas de
desempenho estabelecidas pela chefia de gabinete ou pela Coordenadoria Geral
da Câmara, de acordo com a área de atuação;
$2º Em razão da natureza do trabalho, não sendo possível o exercício das atividades
laborais de suas residências (homeoffice), os servidores poderão desempenhar suas
atividades de forma presencial.
$3º Sempre que houver expediente presencial nos setores ou gabinetes deve ser
observado o seguinte:
I- a presença de até dois servidores por gabinete, em regime de escala;
II- atendimento de apenas uma pessoa por vez:
$4º Quando ocorrer atendimento nos gabinetes, o responsável deverá se dirigir à
recepção para autorizar o acesso e, após o atendimento, acompanhar -a pessoa para
garantir sua saída.
Art. 3º As sessões poderão realizadas por videoconferência.
$1º As sessões serão realizadas sem a presença de público e com transmissão ao vivo
pela internet na web rádio e nas páginas oficiais da Câmara Municipal de Itaguaí.
$2º Durante a realização das sessões presenciais permanecerão no plenário os
Vereadores e os servidores imprescindíveis ao andamento dos trabalhos, à gravação
e transmissão das sessões, bem como autoridades convidadas.
$3º Fica franqueado o acesso de um assessor de cada Vereador ao plenário! sendo
vedada a permanência na área restrita aos Vereadores.
Art. 4º Sempre que necessário às atividades da Câmara Municipal, os sexvidores
poderão ser convocados para expediente presencial, à critério do Presidente“qu da
chefia imediata.
Art. 5º Os servidores, Vereadores e visitantes deverão utilizar máscara de proteção
para acessarem as dependências da Câmara.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉ-RJ
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Art. 6º Em caso de cessão do plenário da Câmara Municipal para realização de
eventos cívicos, culturais ou audiências públicas, o solicitante será responsável
pelo cumprimento as normas sanitárias vigentes no Município.
Art. 7º As medidas constantes desta Resolução poderão ser revistas em caso de
modificação nos resultados dos indicadores que co
monitoramento da COVID-19 divulgado pela Superintendência de Informação
Estratégica de Vigilância e Saúde da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando/as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 23 dejnovembro de 2021.
Gilberto Ç
Julio Cezar José dé Andrade Filho
2º Vice-Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÉ-RJ

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