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norma nº 3082/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3082 / 2013
Date 2013-05-20
EmentaDispõe sobre o livre acesso de sexagenários nos eventos promovidos e/ou patrocinados pelo Município, e dá outras providências.
native_id249

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS
SANTOS, usando de suas atribuições legais. de acordo com o"1º do Artigo
249 do Regimento Interno.
PROMULGA
LEINº3.082 DE, 16 DE ABRIL 2013.
DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DE SEXAGENÁRIOS
NOS EVENTOS PROMOVIDOS E/OU PATROCINADOS
PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 1º - Os cidadãos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos terão assegurado o
ingresso gratuito nos eventos promovidos e/ou patrocinados pelo município. desde que
portadores de Cédula de Identidade, prevista no art. 2º desta Lei.
ART. 2º - A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura incumbir-se-á do fornecimento
da Cédula de Identidade do sexagenário. dotada de fotografia pelo interessado e a seu
requerimento.
ART. 3º - Terão direito desta Lei. os sexagenários nascidos e/ou residentes neste
Município há mais de 1 (um) ano.
ART. 4º - Os sexagenários. munidos da Cédula de identidade. gozarão dos seguintes
benefícios:
a) Livre acesso aos eventos realizados e/ou patrocinados pelo Município. tais
como: teatro. salas de concerto. praças e ginásios de esportes, entre outros:
b) Dispensa de participação em filas nas repartições públicas, com prioridade de
atendimento.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ART. 5º - Os organizadores de eventos artísticos. culturais. esportivos ou de lazer
deverão reservar aos sexagenários lugares ou locais que atendam às condições físicas
dos idosos.
ART. 6º - Serão obrigatoriamente reservados para cumprimento desta Lei. 8% (oito por
cento) dos ingressos disponiv eis nos eventos em estabelecimentos fechados e 5% (cinco
por cento) dos ingressos disponíveis nos eventos em locais abertos.
ART. 7º - A retirada dos ingressos pelos sexagenários deverá ser feita com, no mínimo.
24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data do evento.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso da não retirada da totalidade dos ingressos
destinados aos sexagenários neste prazo. ficam os responsáveis pelo evento autorizado a
colocar os ingressos restantes a venda e/ou destinarem de acordo com o regulamento
próprio do evento.
ART. 8º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias. contados da data
de sua publicação.
ART. 8º - Revogadas as disposições em c
sua publicação.
. esta Lei entrará em vigor na data da
ITAGUAÍ, 20 DE
|
NISAN CÉSA4 OS REIS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DR ITAGUAÍ
Autoria: Vereador Abeilard Goulart de Souza Filho.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br

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