| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3082 / 2013 |
| Date | 2013-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o livre acesso de sexagenários nos eventos promovidos e/ou patrocinados pelo Município, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais. de acordo com o"1º do Artigo 249 do Regimento Interno. PROMULGA LEINº3.082 DE, 16 DE ABRIL 2013. DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DE SEXAGENÁRIOS NOS EVENTOS PROMOVIDOS E/OU PATROCINADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º - Os cidadãos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos terão assegurado o ingresso gratuito nos eventos promovidos e/ou patrocinados pelo município. desde que portadores de Cédula de Identidade, prevista no art. 2º desta Lei. ART. 2º - A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura incumbir-se-á do fornecimento da Cédula de Identidade do sexagenário. dotada de fotografia pelo interessado e a seu requerimento. ART. 3º - Terão direito desta Lei. os sexagenários nascidos e/ou residentes neste Município há mais de 1 (um) ano. ART. 4º - Os sexagenários. munidos da Cédula de identidade. gozarão dos seguintes benefícios: a) Livre acesso aos eventos realizados e/ou patrocinados pelo Município. tais como: teatro. salas de concerto. praças e ginásios de esportes, entre outros: b) Dispensa de participação em filas nas repartições públicas, com prioridade de atendimento. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ART. 5º - Os organizadores de eventos artísticos. culturais. esportivos ou de lazer deverão reservar aos sexagenários lugares ou locais que atendam às condições físicas dos idosos. ART. 6º - Serão obrigatoriamente reservados para cumprimento desta Lei. 8% (oito por cento) dos ingressos disponiv eis nos eventos em estabelecimentos fechados e 5% (cinco por cento) dos ingressos disponíveis nos eventos em locais abertos. ART. 7º - A retirada dos ingressos pelos sexagenários deverá ser feita com, no mínimo. 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data do evento. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso da não retirada da totalidade dos ingressos destinados aos sexagenários neste prazo. ficam os responsáveis pelo evento autorizado a colocar os ingressos restantes a venda e/ou destinarem de acordo com o regulamento próprio do evento. ART. 8º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias. contados da data de sua publicação. ART. 8º - Revogadas as disposições em c sua publicação. . esta Lei entrará em vigor na data da ITAGUAÍ, 20 DE | NISAN CÉSA4 OS REIS SANTOS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DR ITAGUAÍ Autoria: Vereador Abeilard Goulart de Souza Filho. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br