| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1748 / 1994 |
| Date | 1994-03-24 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a mover gestões para transformação de créditos públicos em ativos financeiros monetários, utilizáveis na liquidação de obrigações pecuniárias municipais |
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.. , ,' , . I ~' t f • s:ado do Rio~~ Janeiro <G Camara Municipal de ltaguaí L E ! NI 1.748 e DE, 24 D ÇO DE 1994. AUTORIZ O WNICÍPIO A PR OV'LR GESTÕES P A T SFORMAÇÃO DE CR~DITOS PÚBLICOS• EM ATIVOS INAHCEI O -WNET • OS, UTILIZÁ - IS NA LIQUIDAÇÃO DE OB IGAÇêlE PEOUNIÁ RIA MUNICIPAIS · U~ICIPAL DE IT GUAÍ-RJ~ f açõ saber qu a câmara de Verea or~s aprovou u Sanciono a .e;uinte Lei: Art. lg - Fica autorizado o pare lamento de créditos tributário v ncido e de multRs adm1 1str tiv e respect 1 voA , e aso- .... ou na.o em éilvid ativa. 'bem como a repac de compromis o ra em curso. ob e!'vados os requi 1 to a rE'm e- t E' l e i d C'I pelo Poder xecutlvo. PAR~GRAFO ÚNICO - ao aos critério perc l~~ nto a repaetu ç-o ob decetabel cidos pelo Poder Executivo , /1t. 2R - O crédito a p rc 1 r at• liz o e con ol na data o P. , nto centu 1 d~ ao scimo u aà a r ectu a .. condi oes$ - em URV (UnidadP Re 1 E' V P• rc l i 1c1al. com bcs mor #' tortos vigente na mesma , er lor ) no pe! data. , rt. 32 - Ficara su p nso o curso d mor nquant I rc l nto ' rt. 4 for e mprldo com rE-gulari ade. - O parc~lamento ou a r oactuaç o erao - formalizados junto' Procuraooria J rÍdic e s r-o obJ to d 1n trum nto e' confis o ce civt da p pr1 , sln da pelo ujeito p si vo ou s u r pre entante l g 1. - ~ rt. 5Q - A eonce s o p rc l .ento d credito tribut'r-10 n1str. tlvos n-o lnplica 'd l' - " ao contribu1nt~ d rei to de obt r e rt1d-o dP. r"'RUl riza - ua ltuação, alvo se os c~~P omia da concess-o do to nã correntes ipridos. • t ; Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí Art. 52 - Fica a Administração unicipal autorizada a transpor ,rem~ nejar ou transferir os recursos ou créditos provenientes' dos instrumentos de confissão de dÍvida objeto dos pare~ lamentos ou repactuação referidos nesta Lei, de uma cate geria de programaçao para outro, sempre em rÚbricas exis tentes no orçamento, em complementação a empenhos defini dos. Art . 7g - Fica a Admi nistração Muni cipal autorizada a negociar os c réditos oriundos dos instrumentos de conf issão de dÍvida o jeto desta Lei , com credores mun icipais, presentes ou futuros, seja através de dação mento de cessao de créditos. em pagamento , ou instruPARÁGRAFO ÚNICO - O Município será co-responsável pela pronta liquidação dos créditos dados em pagamento ou cedi do, obrigando-se a substitu'-los, no todo ou em parte, por outros a vencer, ou honrá-los de imediato, mediante a co~ prov~ão do respetivo protesto dos t ítulos re resentativos• do crédito daào em p gamento ou cedido, ue serão objeto ' de ireito de regresso contra o devedor inadimplente. Art . 8º - Fica a Administração unicipal obrigada a promover a es c rituração das transações objeto desta Lei. Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na dat de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário. ITAGUAÍ , ~~ ele rrruceo ele 199~ ( AMORIM