br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 1748/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1748 / 1994
Date 1994-03-24
EmentaAutoriza o Executivo a mover gestões para transformação de créditos públicos em ativos financeiros monetários, utilizáveis na liquidação de obrigações pecuniárias municipais
native_id2509

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

.. ,
,' , . I ~' t f 
• 
s:ado do Rio~~ Janeiro 
<G 
Camara Municipal de ltaguaí 
L E ! NI 1.748 
e 
DE, 24 D ÇO DE 1994. 
AUTORIZ O WNICÍPIO A PR OV'LR GESTÕES 
P A T SFORMAÇÃO DE CR~DITOS PÚBLICOS• 
EM ATIVOS INAHCEI O -WNET • OS, UTILIZÁ -
IS NA LIQUIDAÇÃO DE OB IGAÇêlE PEOUNIÁ 
RIA MUNICIPAIS · 
U~ICIPAL DE IT GUAÍ-RJ~ 
f açõ saber qu a câmara de Verea or~s aprovou u 
Sanciono a .e;uinte Lei: 
Art. lg - Fica autorizado o pare lamento de créditos tributário 
v ncido e de multRs adm1 1str tiv e respect 1 voA , e aso- .... ou na.o em éilvid ativa. 'bem como a repac 
de compromis o ra em curso. ob e!'vados os requi 1 
to a rE'm e- t E' l e i d C'I pelo Poder xecutlvo. 
PAR~GRAFO ÚNICO -
ao aos critério 
perc l~~ nto a repaetu ç-o ob dece￾tabel cidos pelo Poder Executivo , 
/1t. 2R - O crédito a p rc 1 r 
at• liz o e con ol 
na data o P. , nto 
centu 1 d~ ao scimo 
u 
aà 
a r ectu a .. condi oes$ - em URV (UnidadP Re 1 E' V 
P• rc l i 1c1al. com bcs 
mor #' 
tortos vigente na mesma 
, er 
lor ) 
no pe! 
data. 
, rt. 32 - Ficara su p nso o curso d mor nquant I rc l nto ' 
rt. 4 
for e mprldo com rE-gulari ade. 
- O parc~lamento ou a r oactuaç o erao - formalizados junto' 
Procuraooria J rÍdic e s r-o obJ to d 1n trum nto e' 
confis o ce civt da p pr1 , sln da pelo ujeito p si 
vo ou s u r pre entante l g 1. 
- ~ 
rt. 5Q - A eonce s o p rc l .ento d credito tribut'r-10 
n1str. tlvos n-o lnplica 'd l' 
-
" 
ao contribu1nt~ d rei to de obt r e rt1d-o dP. r"'RUl riza -
ua ltuação, alvo se os c~~P omia 
da concess-o do to nã 
correntes 
ipridos. 
• 
t 
; 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. 52 - Fica a Administração unicipal autorizada a transpor ,rem~ 
nejar ou transferir os recursos ou créditos provenientes' 
dos instrumentos de confissão de dÍvida objeto dos pare~ 
lamentos ou repactuação referidos nesta Lei, de uma cate 
geria de programaçao para outro, sempre em rÚbricas exis 
tentes no orçamento, em complementação a empenhos defini 
dos. 
Art . 7g - Fica a Admi nistração Muni cipal autorizada a negociar os 
c réditos oriundos dos instrumentos de conf issão de dÍvida 
o jeto desta Lei , com credores mun icipais, presentes ou 
futuros, seja através de dação 
mento de cessao de créditos. 
em pagamento , ou instru￾PARÁGRAFO ÚNICO - O Município será co-responsável pela 
pronta liquidação dos créditos dados em pagamento ou cedi 
do, obrigando-se a substitu'-los, no todo ou em parte, por 
outros a vencer, ou honrá-los de imediato, mediante a co~ 
prov~ão do respetivo protesto dos t ítulos re resentativos• 
do crédito daào em p gamento ou cedido, ue serão objeto ' 
de ireito de regresso contra o devedor inadimplente. 
Art . 8º - Fica a Administração unicipal obrigada a promover a es 
c rituração das transações objeto desta Lei. 
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na dat de sua publicação,revo￾gando-se as disposições em contrário. 
ITAGUAÍ , ~~ ele rrruceo ele 199~ ( 
AMORIM 

open original →