br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 1/2019

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-28
EmentaRegulamenta o Expediente de trabalho dos servidores efetivos do Poder Legislativo e dá outras providências.
native_id2524

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

um E
E E
am H
CÂMARA MUNICIPAL,
Considerando os artigos 154, 157 e 206 da Lei 2.412/2003;
Considerando o Art. 43, inciso I da Lei 3.385/2015;
Considerando ainda o Art. 25, $1º do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Itaguaí;
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
pelos seus representantes legais, Decreta e nós Promulgamos o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2019
REGULAMENTA O EXPEDIENTE DE
TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVOS
DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores efetivos do Poder Legislativo de
quarenta horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, no
período compreendido entre 9h (nove horas) e 18h (dezoito horas), de segunda
- a sexta-feira, com uma hora de almoço.
$1º O atendimento ao público ocorrerá no período compreendido entre 9h (nove
horas) e 17h (dezessete horas).
$2º O período entre 17h (dezessete horas) e 18h (dezoito horas) será destinado
a expediente interno.
s 83º O horário de almoço dos servidores efetivos será organizado pela chefia :
imediata do setor onde estiverem lotados. -
$4º Excluem-se da jornada disposta no caput do artigo 1º os servidores que,
devido à natureza do cargo, trabalham no regime de escala.
Art. 2º Todos os servidores efetivos, mesmo os que trabalham em regime de
escala, ficam sujeitos ao registro de ponto nos horários de entrada e saída junto
ao Diretor e Pessoal ou servidor por este designado.
Art. 3º Não serão descontadas as variações de horário no registro de ponto não
excedentes a 15 (quinze) minutos.
$1º O atraso do funcionário que exceder 01 (uma) hora, será considerado falta.
pa CÂMARA MUNICIPAL
» P Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
“RAD * Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
82º Os atrasos reiterados que totalizem 01 (uma) hora, serão computados como
falta.
Art. 4º Em caso de falta injustificada do servidor às segundas, sextas, vésperas
de feriado ou de ponto facultativo, a Câmara Municipal poderá proceder o
desconto dos dias de descanso imediatamente anteriores ou posteriores ao dia
de falta.
Art. 5º O servidor que se ausentar do trabalho por motivo de saúde em período
igual ou superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, mesmo de posse de
atestado médico, deverá procurar a Perícia Médica Oficial para emissão de
Boletim de Inspeção Médica.
' Art. 6º O servidor perderá a totalidade de seu vencimento referente ao dia de
“trabalho quando retirar-se do serviço fora de horário ou permanecer menos de
dois terços do horário a que estiver sujeito.
Art. 7º Os servidores ocupantes dos cargos de Vigia e lotados no setor de Copa
e Serviços Gerais deverão utilizar o uniforme fornecido pela Câmara Municipal
de Itaguaí durante a jornada de trabalho.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 28 de janeiro de 2019.
Rubem de Souza
Presidente
2º Secretário
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
db CÂMARA MUNICIPAL
“Cem Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguais) goubr

open original →