| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-01-28 |
| Ementa | Regulamenta o Expediente de trabalho dos servidores efetivos do Poder Legislativo e dá outras providências. |
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um E E E am H CÂMARA MUNICIPAL, Considerando os artigos 154, 157 e 206 da Lei 2.412/2003; Considerando o Art. 43, inciso I da Lei 3.385/2015; Considerando ainda o Art. 25, $1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí; A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos seus representantes legais, Decreta e nós Promulgamos o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2019 REGULAMENTA O EXPEDIENTE DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores efetivos do Poder Legislativo de quarenta horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, no período compreendido entre 9h (nove horas) e 18h (dezoito horas), de segunda - a sexta-feira, com uma hora de almoço. $1º O atendimento ao público ocorrerá no período compreendido entre 9h (nove horas) e 17h (dezessete horas). $2º O período entre 17h (dezessete horas) e 18h (dezoito horas) será destinado a expediente interno. s 83º O horário de almoço dos servidores efetivos será organizado pela chefia : imediata do setor onde estiverem lotados. - $4º Excluem-se da jornada disposta no caput do artigo 1º os servidores que, devido à natureza do cargo, trabalham no regime de escala. Art. 2º Todos os servidores efetivos, mesmo os que trabalham em regime de escala, ficam sujeitos ao registro de ponto nos horários de entrada e saída junto ao Diretor e Pessoal ou servidor por este designado. Art. 3º Não serão descontadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 15 (quinze) minutos. $1º O atraso do funcionário que exceder 01 (uma) hora, será considerado falta. pa CÂMARA MUNICIPAL » P Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 “RAD * Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL 82º Os atrasos reiterados que totalizem 01 (uma) hora, serão computados como falta. Art. 4º Em caso de falta injustificada do servidor às segundas, sextas, vésperas de feriado ou de ponto facultativo, a Câmara Municipal poderá proceder o desconto dos dias de descanso imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta. Art. 5º O servidor que se ausentar do trabalho por motivo de saúde em período igual ou superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, mesmo de posse de atestado médico, deverá procurar a Perícia Médica Oficial para emissão de Boletim de Inspeção Médica. ' Art. 6º O servidor perderá a totalidade de seu vencimento referente ao dia de “trabalho quando retirar-se do serviço fora de horário ou permanecer menos de dois terços do horário a que estiver sujeito. Art. 7º Os servidores ocupantes dos cargos de Vigia e lotados no setor de Copa e Serviços Gerais deverão utilizar o uniforme fornecido pela Câmara Municipal de Itaguaí durante a jornada de trabalho. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 28 de janeiro de 2019. Rubem de Souza Presidente 2º Secretário Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 db CÂMARA MUNICIPAL “Cem Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguais) goubr