| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1751 / 1994 |
| Date | 1994-03-24 |
| Ementa | Dá nova redação ao art. 5º, da Lei nº 1672/93 e ao art. 6º, alterado pela Lei nº 1714/93 |
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f ') 1. -, Estado do Rio de Janeiro , Câmara Municipal de ltaguaí Y ~«> ui L E I N2 1 • 751 DE, 24 DE MARÇO DE 1994. seguinte Lei: DÁ NJVA REDAÇÃO AO ART. 52 , DA IBI N2 1 . 672·í DE 17.06.93 E AO ART.62, ALTERADO PE1A LEI NR ' 1.714 ele 25. 11.93. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGU.AÍ - RJ. Faço saber que a câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a Art. 12 - O Art. 52 da Lei n2 1.672, de 17.08. 93 , passa a ter a seguinte re açao: - "Art.52 - Aos ocupantes do cargo efetivo e fiscais de tri utos mmicipais, que atingirem o número máximo ce µ::nb:s, cu seja, 400 (quatrocentos) pontos, a título de gratificação de produtividade será pago, o alor correspondente a 01 (una) UFIMI, relativa ao mês de sua apuração e, cu mulativamente, o corres pondente a 10% (dez por cento), do valor da ITLll t a penal tributária em razão da lavratura d.e autos de infração just ificad s pelo Secretário de Finen as e, em segunda instâricia, pelo Exm2 Sr Prefeito Municipal." Art. 22- o Art. 6º, da Lei n2 1.672, alterado pela Lei n2 1.714 , de 25 .11 .93 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - Aos ocupantes de cargos ou funções de confiança designados ' pelo Chefe do Executivo para atuarem no Setor de Fiscaliza - ção Tributária, além do vencimento básico, fica assegurada a percepção de 05% (cinco por cento) do valor das rwl tas atr,! buÍdas em razão da lavratura dos autos pela fiscalização,por rateio. Art. ~I! - Est Lei ent ará em igor na data de sua publicação, revogadas as dis~ sições em contrário . I"AC..UAÍ , '.J" de de j fVCI rn:lA'..C.0 j 9(j 4 . /