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← Itaguaí (RJ)

norma nº 1751/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1751 / 1994
Date 1994-03-24
EmentaDá nova redação ao art. 5º, da Lei nº 1672/93 e ao art. 6º, alterado pela Lei nº 1714/93
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texto integral #

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f ') 
1.
-, Estado do Rio de Janeiro 
, Câmara Municipal de ltaguaí 
Y ~«> ui L E I N2 1 • 751 DE, 24 DE MARÇO DE 1994. 
seguinte Lei: 
DÁ NJVA REDAÇÃO AO ART. 52 , DA IBI N2 1 . 672·í DE 
17.06.93 E AO ART.62, ALTERADO PE1A LEI NR ' 
1.714 ele 25. 11.93. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGU.AÍ - RJ. 
Faço saber que a câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
Art. 12 - O Art. 52 da Lei n2 1.672, de 17.08. 93 , passa a ter a seguinte re açao: - "Art.52 - Aos ocupantes do cargo efetivo e fiscais de tri utos mmici￾pais, que atingirem o número máximo ce µ::nb:s, cu seja, 400 (quatrocentos) 
pontos, a título de gratificação de produtividade será pago, o alor 
correspondente a 01 (una) UFIMI, relativa ao mês de sua apuração e, cu 
mulativamente, o corres pondente a 10% (dez por cento), do valor da ITLll 
t a penal tributária em razão da lavratura d.e autos de infração just ifi￾cad s pelo Secretário de Finen as e, em segunda instâricia, pelo Exm2 Sr 
Prefeito Municipal." 
Art. 22- o Art. 6º, da Lei n2 1.672, alterado pela Lei n2 1.714 , de 25 .11 .93 , 
passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 6º - Aos ocupantes de cargos ou funções de confiança designados ' 
pelo Chefe do Executivo para atuarem no Setor de Fiscaliza -
ção Tributária, além do vencimento básico, fica assegurada a 
percepção de 05% (cinco por cento) do valor das rwl tas atr,! 
buÍdas em razão da lavratura dos autos pela fiscalização,por 
rateio. 
Art. ~I! - Est Lei ent ará em igor na data de sua publicação, revogadas as dis~ 
sições em contrário . 
I"AC..UAÍ , '.J" de de j fVCI rn:lA'..C.0 j 9(j 4 . / 

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