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norma nº 1756/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1756 / 1994
Date 1994-04-19
EmentaInstitui no Âmbito do imposto sobre serviços, o regime de substituição Tributaria.
native_id2540

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1 Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
L E I N2 1,756 DE, 19 de abril de 1994. 
ImTl'l'UI NJ ÂMBITO 00 IMPOO'l'O &ERE SERVIÇOO, 
O RmIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIIIJTÁRIA, :rm CA- , SE ~ ME?C!CfiA, IlCllJI ClJTRAS HIPCYIE:iES DE 
~ DFS5E TRm1l'O PELAS FCM'ES PAGAOO-' 
RA.5 E DÁ CUl'RAS ~. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. 
Faço saber que a cê.mara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
ART. 111 - Fica instituído, no âmbito do inposto sobre serviços, o regime de 
substituição tributária, que subordinará as enpresas estabelecidas 1 
no Município cuja natureza do serviço irrplique operaçÕes subsequen-' 
tes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurÍdicas Ili 
igualmente estabelecidas no MunicÍpio. 
PARÁGRAFo OOCO - Para os efeitos desta Lei, o enquadramento de detenninada ~ 
presa cano responsável pelo1 pagamento do Irrposto devido por 
outra não !lide a responsabilidade destas Últimas, que · 
sistirá. em caráter supletivo. 
ART. 22 - Ficam incluídos cano responsáveis, na condição de fontes pagadoras • 
de serviços, as pessoas jurÍdicas que contratam serviços portuários' 
e aeroportuários, inclusive das agências de navegação e de serviços' 
marÍtiroos, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, ' 
arma interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e Ili 
acessórios, roovimentação de mercadorias fora do cais, transportes. 
ART. 311 - A falta de inclusão do imposto nas faturas em1 tidas pela empresa qua 
lificada cano contribuinte substituto acarretará. nul ta de 50%( cinque! 
ta por cento) sobre o valor atualizado do tributo. 
• 8 
J 
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
••• p.2 
ART. 411 - A falta de repasse ao Município do irrposto recebido de outras errpre￾sas retid.Os pelo contribuinte substituto equivalerá a apropriação in 
débi ta, a ser apenada can a nul ta de 250)6( duzentos e cinquenta por ' 
cento) sobre o valor atualizado do tributo, além das sançÕes penais' 
aplicáveis ao caso. 
ART . 511 - No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder ' 
Executivo podera suspender no todo ou em parte, a aplicação do regi￾me de substituição tributária ora instituído, bem coroc> baixar os / / / 
atos necessários à sua regulanentação. 
ART. 611 - Esta Lei entrará em vigo r no prilooiro dia do mês que se seguir à sua 
publicação, revogadas as disposiçÕes em contrário. 
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::; SE.Nf.OiTO A. t110RIM ...., 
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ItaguaÍ, 20 de abril de 1994. 

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