| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1756 / 1994 |
| Date | 1994-04-19 |
| Ementa | Institui no Âmbito do imposto sobre serviços, o regime de substituição Tributaria. |
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1 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí L E I N2 1,756 DE, 19 de abril de 1994. ImTl'l'UI NJ ÂMBITO 00 IMPOO'l'O &ERE SERVIÇOO, O RmIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIIIJTÁRIA, :rm CA- , SE ~ ME?C!CfiA, IlCllJI ClJTRAS HIPCYIE:iES DE ~ DFS5E TRm1l'O PELAS FCM'ES PAGAOO-' RA.5 E DÁ CUl'RAS ~. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. Faço saber que a cê.mara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 111 - Fica instituído, no âmbito do inposto sobre serviços, o regime de substituição tributária, que subordinará as enpresas estabelecidas 1 no Município cuja natureza do serviço irrplique operaçÕes subsequen-' tes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurÍdicas Ili igualmente estabelecidas no MunicÍpio. PARÁGRAFo OOCO - Para os efeitos desta Lei, o enquadramento de detenninada ~ presa cano responsável pelo1 pagamento do Irrposto devido por outra não !lide a responsabilidade destas Últimas, que · sistirá. em caráter supletivo. ART. 22 - Ficam incluídos cano responsáveis, na condição de fontes pagadoras • de serviços, as pessoas jurÍdicas que contratam serviços portuários' e aeroportuários, inclusive das agências de navegação e de serviços' marÍtiroos, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, ' arma interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e Ili acessórios, roovimentação de mercadorias fora do cais, transportes. ART. 311 - A falta de inclusão do imposto nas faturas em1 tidas pela empresa qua lificada cano contribuinte substituto acarretará. nul ta de 50%( cinque! ta por cento) sobre o valor atualizado do tributo. • 8 J \l) Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí ••• p.2 ART. 411 - A falta de repasse ao Município do irrposto recebido de outras errpresas retid.Os pelo contribuinte substituto equivalerá a apropriação in débi ta, a ser apenada can a nul ta de 250)6( duzentos e cinquenta por ' cento) sobre o valor atualizado do tributo, além das sançÕes penais' aplicáveis ao caso. ART . 511 - No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder ' Executivo podera suspender no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária ora instituído, bem coroc> baixar os / / / atos necessários à sua regulanentação. ART. 611 - Esta Lei entrará em vigo r no prilooiro dia do mês que se seguir à sua publicação, revogadas as disposiçÕes em contrário. ~~...: " ..J>....:=~. u. i e i p " J ~~ .. . Q>Õ) /.'li - ; ;:: Mminlstraçao ::; SE.Nf.OiTO A. t110RIM ...., <ti .... ~ .,.. Secretaria de ~ Goyerno / .['° ,, .. ~....,.....-····,.• r ItaguaÍ, 20 de abril de 1994.