| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2010 / 1998 |
| Date | 1998-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre Credito especial com vista a Usina de Lixo de Compotagem aberta, com recursos do fundo Estadual. |
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' \ ESTADO DO RIO DE JANEIRO ~' CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR LUIZ ORLANDO DA CONCEIÇÃO, usando de suas atribuições legais e etc. , conforme o PLENÁRIO APROVOU em 04 de Junho de 1998, e o Exmº Senhor prefeito, Municipal de Itaguaí-RJ, SANCIONOU TACITAMENTE, PROMULGA a seguinte Lei: Lei n.º 2.010 De, 04 de Junho de 1999. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL COM VISTAS A CONSTRUÇÃO DA USINA DE LIXO DE CONfPOSTAGEM ABERTA, COM RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - FECAM, DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE. ART. 1º - Cria Programas de Trabalho vinculado ' a Secretaria de Serviços Públicos objetivando a Construção e Manutenção da USlNA DE RECICLAGEM DE LIXO DE COMPOSTAGEM ABERTA, conforme Convênio celebrado com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, com Recursos do FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO Al\tfBJENTAL - FECi\~.1- Fonte 12, no valor de 600.150,00 (seiscentos mil e cento e cinqüenta reais); ART. 2 º - Os Programas de Trabalho ora abe1tos, vinculados à Fonte 12, ficam com a seguinte Classificação: 09 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 01 - GABINETE DO SECRETÁRIO 1 O - HABITAÇÃO E URBANISMO 60 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 325 - LIMPEZA PÚBLICA ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1015 - CONSTRUÇÃO DA USINA DE RECICLAGEM DE LIXO 2124 - MANUT. E OPERACION. DA USINA DE REC. DE LIXO 2017 - ENCARGOS COM SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS ART. 3º - O Crédito aberto no art. 1 º, correrá por conta dos Recursos provenientes de Transferências do Estado referentes a verbas do FECAM - Fundo Estadual de Conservação Ambiental; ART. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito, criar Códigos de Receita, criar Programas de Trabalhos, Elementos de Despesa, inclusive em outras Unidades Orçamentárias com a finalidade de materializar os objetivos ora propostos; ART. 5° - A presente Lei en1rará em yjgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaguai, 09 de Dezembro de 1999.