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norma nº 2010/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2010 / 1998
Date 1998-06-04
EmentaDispõe sobre Credito especial com vista a Usina de Lixo de Compotagem aberta, com recursos do fundo Estadual.
native_id2633

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' 
\ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
~' CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR LUIZ ORLANDO DA CONCEIÇÃO, 
usando de suas atribuições legais e etc. , conforme o PLENÁRIO APROVOU 
em 04 de Junho de 1998, e o Exmº Senhor prefeito, Municipal de Itaguaí-RJ, 
SANCIONOU TACITAMENTE, 
PROMULGA 
a seguinte Lei: 
Lei n.º 2.010 De, 04 de Junho de 1999. 
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL COM VISTAS A 
CONSTRUÇÃO DA USINA DE LIXO DE 
CONfPOSTAGEM ABERTA, COM RECURSOS 
DO FUNDO ESTADUAL E CONSERVAÇÃO 
AMBIENTAL - FECAM, DA SECRETARIA DE 
ESTADO DE MEIO AMBIENTE. 
ART. 1º - Cria Programas de Trabalho vinculado ' a Secretaria de Serviços 
Públicos objetivando a Construção e Manutenção da USlNA DE RECICLAGEM 
DE LIXO DE COMPOSTAGEM ABERTA, conforme Convênio celebrado com 
o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Meio 
Ambiente - SEMA, com Recursos do FUNDO ESTADUAL DE 
CONSERVAÇÃO Al\tfBJENTAL - FECi\~.1- Fonte 12, no valor de 600.150,00 
(seiscentos mil e cento e cinqüenta reais); 
ART. 2 º - Os Programas de Trabalho ora abe1tos, vinculados à Fonte 12, ficam 
com a seguinte Classificação: 
09 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
01 - GABINETE DO SECRETÁRIO 
1 O - HABITAÇÃO E URBANISMO 
60 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 
325 - LIMPEZA PÚBLICA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
1015 - CONSTRUÇÃO DA USINA DE RECICLAGEM DE LIXO 
2124 - MANUT. E OPERACION. DA USINA DE REC. DE LIXO 
2017 - ENCARGOS COM SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 
ART. 3º - O Crédito aberto no art. 1 º, correrá por conta dos Recursos 
provenientes de Transferências do Estado referentes a verbas do FECAM -
Fundo Estadual de Conservação Ambiental; 
ART. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito, criar Códigos de 
Receita, criar Programas de Trabalhos, Elementos de Despesa, inclusive em 
outras Unidades Orçamentárias com a finalidade de materializar os objetivos ora 
propostos; 
ART. 5° - A presente Lei en1rará em yjgor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Itaguai, 09 de Dezembro de 1999. 

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