| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2017 / 1998 |
| Date | 1998-10-06 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal de Educação. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 2.017 De, 06 de Outubro de 1998. REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADEQUANDO-O À LEI FEDERAL Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. CAPÍTULO 1 DA NATUREZA E FINALIDADE O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º-O Conselho Municipal de Educação, Órgão colegiado e deliberativo, tem a finalidade básica de estabelecer normas, diretrizes e orientação para o Sistema Público Municipal e para os níveis de responsabilidade do Município. § 1° - A competência do Conselho Municipal de Educação está restrita ao âmbito do Sistema Público Municipal e a Educação Infantil da rede particular. § 2° - Para efeitos orçamentários, o Conselho Municipal de Educação é parte integrante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação educacional, as seguintes atribuições: I) manifestar-se sobre aspectos que abranjam os níveis e/ou modalidades de ensino de sua competência; II) credenciar estabelecimento da rede particular do Município, dentro de sua esfera de competência e de outras que lhe sejam delegadas; ESTA DO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ III) acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação no âmbito do Município; IV) assessorar, quando solicitado, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura no diagnóstico dos problemas educacionais; V) opinar sobre projetos especiais que visem à melhoria e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; VI) emitir Parecer sobre questões ou assuntos que venham a ser encaminhados a sua apreciação no âmbito de sua competência; VII) elaborar e aprovar o seu Regimento. Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação se reunirá quinzenalmente em Sessões Ordinárias, de acordo com calendário previamente estabelecido, ou em Sessões Extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho ou pela maioria absoluta dos Conselheiros. Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo 04 (quatro) indicados pelo Chefe do Poder Executivo, O 1 (um) pelo Poder Legislativo, O 5 (cinco) por Entidades Comunitárias legalmente constituídas, 02 (dois) Dirigentes da Rede Municipal de Ensino, 01 (um) dirigente representante da Educação Infantil e 01 (um) dirigente representante do Ensino Fundamental e Ensino Médio. § 1 ° - Dos nomes indicados pelo Poder Executivo, pelo menos, 02 (dois) serão de dirigentes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 2° - Os Conselheiros indicados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo serão, obrigatoriamente, profissionais com comprovada experiência na área educacional. § 3 ° - O Conselheiro indicado pelo Poder Legislativo será o Presidente da Comissão de Educação ou 01 (um) de seus membros. § 4 ° - O mandato de representante de entidade comunitária será coincidente com o mandato dos dirigentes da entidade que o indicou. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ § 5° - A função de Conselheiro não será remunerada e será considerada de relevante interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre qualquer outra função. Art. 6º - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos com exceção do disposto no Art. 4°, § 3° desta Lei. Parágrafo Único - Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando-se sempre os critérios de representação do sucedido, para que complete o mandato interrompido. Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação elegerá, por maioria absoluta, seus representantes em outros Órgãos da Administração Municipal. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 8° - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura básica: I) Presidência; II) Vice-Presidência; III) Câmara; IV) Comissões; V) Secretário. § 1° - Os Conselheiros que ocuparão cada um dos setores da Estrutura Básica do Conselho serão escolhidos por seus pares. § 2° - Quando o Secretário Municipal de Educação e Cultura for membro do Conselho caber-lhe-á a Presidência. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 9º - O funcionamento e as normas necessanas a concretização das competências do Conselho Municipal de Educação serão definidos em regime próprio. Parágrafo Único - Após aprovação pelo Plenário, o Presidente emitirá Resolução homologando o Regimento do Conselho e determinará imediata publicação. Art. 1 O - Os projetos e/ou orientações sobre matéria de competência do Sistema Municipal de Ensino, encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terão prioridade de tramitação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 11 - Fica garantido o mandato dos Conselheiros em exercício na data de publicação desta Lei, até que, por meio de extinção de mandato por renúncia tácita ou expressa ou ainda por término do período, as novas nomeações quando forem necessárias, se adequem à composição do Conselho estabelecida no Art. 4° desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e especialmente a Lei Municipal Nº 1.484, de 24 de agosto de 1991. Itaguaí, ~ & - /O - 9-&>