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norma nº 2017/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2017 / 1998
Date 1998-10-06
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Educação.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
LEI Nº 2.017 De, 06 de Outubro de 1998. 
REESTRUTURA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
ADEQUANDO-O À LEI FEDERAL 
Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO 
DE 1996. 
CAPÍTULO 1 
DA NATUREZA E FINALIDADE 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º-O Conselho Municipal de Educação, Órgão colegiado e deliberativo, 
tem a finalidade básica de estabelecer normas, diretrizes e orientação para o 
Sistema Público Municipal e para os níveis de responsabilidade do Município. 
§ 1° - A competência do Conselho Municipal de Educação está restrita ao 
âmbito do Sistema Público Municipal e a Educação Infantil da rede particular. 
§ 2° - Para efeitos orçamentários, o Conselho Municipal de Educação é parte 
integrante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá, respeitadas as diretrizes e 
bases estabelecidas pela legislação educacional, as seguintes atribuições: 
I) manifestar-se sobre aspectos que abranjam os níveis e/ou modalidades de 
ensino de sua competência; 
II) credenciar estabelecimento da rede particular do Município, dentro de sua 
esfera de competência e de outras que lhe sejam delegadas; 
ESTA DO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
III) acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação no âmbito do 
Município; 
IV) assessorar, quando solicitado, a Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura no diagnóstico dos problemas educacionais; 
V) opinar sobre projetos especiais que visem à melhoria e aperfeiçoamento do 
Sistema Municipal de Ensino; 
VI) emitir Parecer sobre questões ou assuntos que venham a ser encaminhados 
a sua apreciação no âmbito de sua competência; 
VII) elaborar e aprovar o seu Regimento. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação se reunirá quinzenalmente em 
Sessões Ordinárias, de acordo com calendário previamente estabelecido, ou 
em Sessões Extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho ou pela 
maioria absoluta dos Conselheiros. 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) 
membros nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo 04 (quatro) indicados pelo 
Chefe do Poder Executivo, O 1 (um) pelo Poder Legislativo, O 5 (cinco) por 
Entidades Comunitárias legalmente constituídas, 02 (dois) Dirigentes da Rede 
Municipal de Ensino, 01 (um) dirigente representante da Educação Infantil e 
01 (um) dirigente representante do Ensino Fundamental e Ensino Médio. 
§ 1 ° - Dos nomes indicados pelo Poder Executivo, pelo menos, 02 (dois) serão 
de dirigentes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ 2° - Os Conselheiros indicados pelo Poder Executivo e pelo Poder 
Legislativo serão, obrigatoriamente, profissionais com comprovada 
experiência na área educacional. 
§ 3 ° - O Conselheiro indicado pelo Poder Legislativo será o Presidente da 
Comissão de Educação ou 01 (um) de seus membros. 
§ 4 ° - O mandato de representante de entidade comunitária será coincidente 
com o mandato dos dirigentes da entidade que o indicou. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
§ 5° - A função de Conselheiro não será remunerada e será considerada de 
relevante interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre qualquer 
outra função. 
Art. 6º - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos com exceção 
do disposto no Art. 4°, § 3° desta Lei. 
Parágrafo Único - Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, 
observando-se sempre os critérios de representação do sucedido, para que 
complete o mandato interrompido. 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação elegerá, por maioria absoluta, 
seus representantes em outros Órgãos da Administração Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA BÁSICA 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura básica: 
I) Presidência; 
II) Vice-Presidência; 
III) Câmara; 
IV) Comissões; 
V) Secretário. 
§ 1° - Os Conselheiros que ocuparão cada um dos setores da Estrutura Básica 
do Conselho serão escolhidos por seus pares. 
§ 2° - Quando o Secretário Municipal de Educação e Cultura for membro do 
Conselho caber-lhe-á a Presidência. 
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Art. 9º - O funcionamento e as normas necessanas a concretização das 
competências do Conselho Municipal de Educação serão definidos em regime 
próprio. 
Parágrafo Único - Após aprovação pelo Plenário, o Presidente emitirá 
Resolução homologando o Regimento do Conselho e determinará imediata 
publicação. 
Art. 1 O - Os projetos e/ou orientações sobre matéria de competência do 
Sistema Municipal de Ensino, encaminhados pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, terão prioridade de tramitação. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 11 - Fica garantido o mandato dos Conselheiros em exercício na data de 
publicação desta Lei, até que, por meio de extinção de mandato por renúncia 
tácita ou expressa ou ainda por término do período, as novas nomeações 
quando forem necessárias, se adequem à composição do Conselho 
estabelecida no Art. 4° desta Lei. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário, e especialmente a Lei Municipal Nº 1.484, de 24 
de agosto de 1991. 
Itaguaí, ~ & - /O - 9-&> 

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