| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2022 / 1998 |
| Date | 1998-11-03 |
| Ementa | Concede anistia de multas e juros da divida ativa. |
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\ 1 \ EST AIJO DO RIO DE JANEIRO ~ t~ GAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº2.022 De, 03 de novembro de 1998. QUE CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS DA DÍVIDA ATIV~ AJillZADOS OU NÃO, AOS DEVEDORES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REFERENTE AO IMPOSTO PREDLAL E TERRITORIAL URBANO I.P.T.U. DOS ANOS 1993, 1994, 1995, 1996 E 1997, BE1v1 COMO FIXA DESCONTO PARA O PAGAMENTO DO MENCIONADO IMPOSTO COM RELAÇÃO AO V.ALOR PRINCIPAL CORRIGIDO, DOS ANOS DE 1993, 1994, 1995, 1996 E 1997, CONFORME TABELA CONSTANTE NA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1 º - Fica concedida ANISTIA das multas e juros da Dívida Ativa aos devedores de IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - I.P.T.U. - concernente aos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, inclusive os ajuizados de anos anteriores. ART. 2° - A anistia das multas e juros da Dívida Ativa, bem como os descontos previstos nesta lei, somente serão aplicados aos imóveis que possuam área de até 7.000m2 e 1.000m2 de área construída. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ART. 3º - Fica também concedido DESCONTO aos devedores, sobre o valor principal, corrigido, do I.P.T.U., referente aos anos de 1993, 1994, 1995, l 99ó e 1997, inclusive os ajuizados de anos anteriores, na forma da tabela constante nos itens abaixo. A- de 45%> no imposto para pagamento no mês de novembro de 1998. B - de 30°1ó no imposto para pagamento no mês de dezembro de 1998. ART. 4º - Para o efeito da cobrança de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício financeiro do ano de 1998, será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor base do mês de janeiro/98. ART. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ~ JO~ÊS~I~~ Adm1ni1;tr?.ç3o José Sagario F ilno PREFEITO.-\