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norma nº 2031/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2031 / 1998
Date 1998-11-24
EmentaAcrescenta parágrafo 6º, ao art. 2º, da Lei nº 1982/97 (Plano de Carreira da educação e Cultura) e o inciso VI, ao artigo 6º, na Lei nº 1981/97 (Estatuto da Educação e Cultura)
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I 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
L E I Nº 2.031 DE, 24 de Novembro de 1998. 
QUE ACRESCENTA O 
PARÁGRAFO 6°, AO ART. 2°, 
NA LEI MUNICIPAL Nº 1.982, 
DE 15 DE DEZEMBRO DE 
1997, E O INCISO VI, AO 
ARTIGO 6°, NA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.981, DE 15 
DE DEZEMBRO DE 1997. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1° - Fica acrescentado o§ 6° ao Artigo 2°, da Lei Municipal nº 1.982, de 
15 de dezembro de 1997 (Plano de Carreira dos Profissionais da Educação e 
Cultura do Município de Itaguaí), com a redação seguinte: 
"Art. 2° - ...................................................................................... . 
§ 1 o-...... ......... .... .............. ... .... .................................... .... ..... .. ... .. . . 
§ 2º - ............................................................................................ . 
§ 3º - ····································· ························································ § 4º - ............................................................................................ . 
§ 5º - ········ ················ ··· ·································································· § 6° - O Servidor enquadrado como Professor DE-3, independente 
de sua formação, permanecerá no quadro obedecendo a investidura do cargo 
da ocasião do concurso, respeitando o cumprimento do Art. 8°, da Lei nº 
1.982/97. 
Art. 2° - Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 6°, da Lei Municipal nº 1.981, 
de 15 de dezembro de 1997 (Estatuto dos Profissionais da Educação e Cultura 
do Município de Itaguaí), com a redação seguinte: 
1 - ........... .......... .. .. .............. .......... .............................................. . .. 
II - .. .................................................................................... .......... . 
III - ........................................ ......... .............................. ................ . 
IV - ............ ................................................................................ .. . 
V- ............................................................................................... . 
' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
VI - O Servidor enquadrado como Professor DE-3, independente 
de sua formação, permanecerá no quadro obedecendo a investidura do cargo, 
da ocasião do concurso." 
ART. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 

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