| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2032 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Itaguaí e dá outras providências. |
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) 3 DDD ) ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí o! LEI Nº 2.032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, EMENTA: Institui o Código Tributário do Município de Itaguaí e dá outras providências, O Povo do Municipio de Itaguaí, por seus representantes, decreta e cu sanciono à seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Artigo 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal, que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado: I- à Constituição Federal; I-- ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário; H1- às Resoluções do Senado Federal, IV- à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência. Artigo 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada Artigo 4º. A natureza juridica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: + ESTADO DO RIO JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 0z 1 - a denominação e demais características formais adotadas pela lei, 1 - à destinação do produto da sua arrecadação, Artigo 5º Os tributos são impostos, taxas € contribuições de melhoria. Artigo 6º. Além dos tributos que forem transferidos pela União, Estado, integram o Sistema Tributário do Municipio: É os Impostos: a) sobre Serviços de Qualquer Natureza, b) sobre a Propriedade Predial e Territonal Urbana, c) sobre a Transmissão “Inter-Vivos”. a qualquer título. por ato oneroso, de Bens Imóveis; II as Taxas: a) de Fiscalização de Localização. de Instalação e de Funcionamento, b) de Fiscalização Sanitária; c) de Fiscalização de Anúncio, d) de Fiscalização de Aparelho de Transporte, e) de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico; f) de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro, g) de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário; h) de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, i) de Fiscalização de Obra Particular, j) de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Vias e Logradouros Públicos, k) de Limpeza Pública; 1) de Iluminação Pública; m) de Conservação de Via e Logradouro Público, TIL a Contribuição de Melhonia. Artigo 7º. Os impostos municipais não incidem sobre: I- o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados do Distrito Federal e de outros Municípios; Hl- templos de qualquer culto, HI o patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; [V- o jornal o livro e os periódicos, assm como o papel destinado exclusivamente à sua Impressão, V- o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 03 Artigo 8º. A imunidade tributária, prevista no artigo anterior. E- no item 1 a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas, b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, c) é extensiva às autarquias e às fundações, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou decorrentes: c 1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune, c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador, c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiada, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes Os dois atos de um só instrumento, Parágrafo Único, À imunidade prevista no inciso 1 do artigo 7º e no inciso | do artigo 8º, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 0 imposto relativo ao bem imóvel. mL no item IL no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se aqueles destinados ao exercício do culto, compreendidas as dependências destinadas à administração é aos serviços indispensáveis ao mesmo culto. não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas, LI- no item HI, está subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos: a) fim público, b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições. ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais, c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição; d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados, e) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo pu participação no seu resultado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí f) aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; h) os serviços são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Artigo 9º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas “a”, “D”, “e”, “dr. Se" Fº. Sg” e “h” do inciso TI do artigo anterior Artigo 10, Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no item III do artigo 7º, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos. TÍTULO IMPOSTOS CAPÍTULO 1 DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção | Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 11. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Municipio. $ 1º Entende-se como zona urbana a que for dotada dos melhoramentos e equipamentos urbanos mínimos e, ainda, a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômico- urbanos, $ 2º São considerados melhoramentos e equipamentos urbanos os indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construidos ou mantidos pelo poder público, no “ ESTADO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; LI - abastecimento de água, JH - sistema de esgotos sanitários, IV - rede de iluminação pública. com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, V - escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 Km (três quilômetros) do imóvel considerado. Artigo 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercicio financeiro. Seção II Do Sujeito Passivo Artigo 13. Contribuinte do imposto é O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Artigo 14. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas: [| -o adquirente, pelo débito do alienante, N -o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão, LI - o sucessor, a qualquer titulo, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação. Parágrafo Único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso TI! deste artigo, à responsabilidade terá por limite máximo. respectivamente, o preço da arrematação ou 0 montante do quinhão, legado ou meação Artigo 15. À pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao acaso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual l a a Seção HI Da Base de Cálculo ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 06 Artigo 16. Considera-se imóvel construido ou prédio edificado, para os efeitos de lançamento deste imposto, os terrenos onde existam as respectivas edificações ou construções vinculadas ao solo em caráter permanente, ainda que apenas parcialmente construídas, desde que possam servir para uso habitacional, industrial, comercial, de prestação de serviços ou de respectivas atividades acessórias, tal como para recreio ou ao exercício de quaisquer outras atividades, seja qual for sua estrutura, sua forma e sua destinação aparente ou declarada, independentemente da observância às normas de construção em vigor, bem como da concessão de “habite-se” ou de documento de equivalência igual. & 1º Considera-se terreno, para efeito de lançamento deste imposto, o solo sem benfeitoria ou edificação, como definido no artigo anterior, assim entendido também o terreno que contenha: 1 - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração, IF - Construção em ruínas, em demolições ou condenadas; HI - Obra paralisada ou em andamento, desde que não possa enquadrar-se na conceituação de imóvel construído, contido no artigo anterior, IV - A parte da área total do lote que exceder em cinco vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais, horizontais é verticais, € boxes de garagem, cujo terreno for superior a 350 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados); V - A parte da área do lote que exceder em sete vezes a area total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais, comerciais, horizontais e verticais, e barracões, galpões e telheiros, cujo terreno for superior a 350 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados); VI - A parte da área do lote que exceder em 10 vezes a área total ocupada pelas edificações em lançamentos prediais industriais, cujo terreno for superior a 350 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados) $ 2º No cálculo da área excedente do terreno, de que tratam os incisos IV, V e VI, acima, toma-se por base a área do terreno ocupada pela edificação principal, adicionando-se área comum ou dependência, mais a área irregular, sendo nesse caso aplicado o valor da alíquota incidente à proporcionalidade das áreas edificadas e não edificantes. $ 3º Para efeito de classificação dos imóveis, não serão consideradas como edificações as obras e as construções temporárias integrantes dos canteiros de obras e as elencadas nos incisos acima, desde que não sejam utilizadas para outros fins diferentes, além da construção, reforma, ampliação, reforço e demolição. $ 4º O Poder Executivo publicará o mapa de valores composto da listagem de dados necessários para apuração do valor venal dos imóveis, compreendendo o complexo de planta genérica de valores unitários de metro quadrado de terreno, listas € tabelas contendo os fatores, coeficientes e índices determinantes do valor venal dos imóveis e tabelas contendo os valores unitários de metro quadrado de construção, originários ou comgidos. / Cr E Rx «E E] f ps ' 299 ) ) IDO ) =) | 3 ) ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 07 & 5º, O mapa de valores mencionado no “caput” deste artigo poderá explicitar os preços unitários dos terrenos por faces de quadra, Tuas. quarteirões e loteamentos a critério da autoridade lançadora, $ 6º Os elementos para elaboração do cálculo de que trata o “caput” deste artigo serão utilizados a partir do exercício imediato âquele em que seus valores, assim como seus fatores. coeficientes e indices forem editados, substituídos ou modificados, 8 7. Na impossibilidade da edição dos elementos para cálculo, conforme mencionado no parágrafo antenor. o Executivo Municipal atualizará sempre que necessário, antes da ocorrência do fato gerador do Imposto, o valor monetário da base de cálculo do imposto, por Decreto. sem prejuizo da edição renovada das plantas de valores genéricos de que trata o “caput” deste artigo. Artigo 17. Para efeito da apuração dos elementos determinantes para o cálculo mencionado no artigo anterior, independentemente da utilização dos demais meios, que poderão ser aplicados a critério da autoridade Municipal competente, serão considerados os seguintes dados ou elementos para composição do valor unitário de metro quadrado de terreno ou de construção, que tomados em conjuntos ou separadamente, corresponderá: 1 - A declaração dos contribuintes, IT - Ao da face de quadra da situação do imóvel, HI - Aos preços correntes das transações ocorridas no mercado imobiliário, nas áreas respectivas, TV - Aos custos de construção, V - Aos padrões e tipos de construções e acabamentos, VT - Aos equipamentos urbanos existentes na área considerada, VII - A localização, forma, dimensão e outras caracteristicas físicas ou condições dos imóveis, nos núcleos considerados, VIII - Ao valor unitário de metro quadrado de terreno, fixado na área respectiva, para efeito de desapropriação; IX - Ao valor unitário de metro quadrado de construção, por padrões e tipos de construção e acabamento, fixado para efeito de desapropriação. X - Ao estado das edificações. XT - Às locações e arrendamentos correntes, XI - À publicidade imobiliária, XII - À outros dados ou elementos informativos, tecnicamente reconhecido, inclusive se julgado de interesse os obtidos mediante a aplicação no disposto do Código Tributário Nacional, quanto a obrigatoriedade de informações à Fazenda Pública. $ 1º. Os logradouros ou terrenos de logradouros que não constarem da Listagem de Valores terão seus valores unitários, de metro quadrado de terreno, fixados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, obedecendo os limites de valor do mercado imobiliário ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 08 $ 2º Juntamente com a presente Lei, o Poder Executivo Municipal publicará através de Decreto os anexos 1 e II, contendo os elementos para cálculo é apuração de valores para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, compreendendo os seguintes indicadores: a) Anexo E a 1) Tabela 1 - Tabela dos tipos e padrões de construção e do valor umtário de metro quadrado das construções, a 2) Tabela II - Tabela de coeficientes para fatores de obsolescência, b) Anexo TI: b.1) Tabela | - Planta Genérica de valores de metro quadrado de terrenos, b.2) Tabela II - Tabela de coeficientes para fatores de profundidade, b,3) Tabela TI - Tabela de coeficientes para fatores de situação: b.4) Tabela IV- Tabela de coeficiente para fatores de superficie, b.5) Tabela V- Tabela de coeficientes para fatores de topografia; b.6) Tabela VI- Tabela de coeficientes para fatores de gleba. & 3º, Na determinação do valor venal do imóvel não serão considerados; a) O valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente, ou temporánio, do imóvel. para efeito de sua utilização, exploração, aformoscamento ou comodidade, b) As vinculações restritas ao direito de propriedade e ao estado de comunhão. Artigo 18, O valor venal do terreno será apurado em função do resultado da multiplicação da área bruta do terreno pela quantia correspondente ao valor unitário de cada metro quadrado de terreno, de acordo com a Listagem de Valores constantes da Tabela 1 do Anexo II desta Lei € pelos fatores de correção compatíveis com os respectivos coeficientes e índices constantes das tabelas 11, HI, IV, V e VI, aplicáveis de conformidade com as características dos terrenos, $ 1º, O valor venal do terreno, a ser definido conforme o “caput” deste artigo, é calculado pela seguinte expressão: vt =Alx VuxFe. Sendo; a) Vt= Valor do terreno, b) At= Área bruta do terreno; c) Vu = Valor unitário do metro quadrado de terreno, d) F.c= Fator de correção, 82º Area bruta do terreno, de que trata a alinea “b” acima, será a constante do Cadastro Imobiliário Municipal, registrada conforme indicado pelo Sujeito Passivo, ou de acordo com o apurado pela repartição Municipal competente. aiii a Nat ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 09 $3º O estabelecimento de divisas e das áreas de terreno, para efeito de registro no Cadastro Imobiliário, bem como as providências que forem decorrentes, não implica o reconhecimento, pela Administração, do direito de propriedade, nem tampouco no reconhecimento das divisas existentes ou indicadas, $ 4º As áreas de terreno, pertencentes a unidades autônomas condominiais, serão indicadas e registradas no Cadastro Imobiliãno pelo incorporador ou pelo sujeito passivo da obrigação tributária 8 5º Os valores unitários do metro quadrado de terreno, a serem utilizados para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, são os fixados na “PLANTA GENERICA DE VALORES DE TERRENO DO MUNICÍPIO” - PGV”, de acordo com a tabela | do Anexo II desta Lei. Artigo 19. Os fatores de correção de que trata o artigo 18, desta Lei, são decorrente do resultado da aplicação de coeficiente que levam em consideração as condições fisicas pecuhares de cada terreno, $ 1º Os coeficientes formados dos fatores de correção mencionados no “caput” deste artigo, são os seguintes: a) coeficientes para fatores de profundidade - C.P.. b) cocficientes para fatores de situação - € ST; c) coeficientes para fatores de superficie - C.SP. d) coeficiente para fatores de topografia - C T; e) coeficientes para fatores de gleba - CG, $ 2º, 0 fator de correção para o cálculo de valor venal de terrenos onde existam mais de uma condição fisica peculiar aos respectivos fatores será o resultado da aplicação do produto dos coeficientes relacionados nas alíneas acima, isolada e separadamente. $ 3º Quando a área total do terreno for apresentada por número que contenha fração de metro quadrado, será efetuado “ex oficio”, ou seja, o arredondamento para a unidade imediatamente superior. 8 4º Na hipótese de ocorrer obras ou melhorias providenciadas pela Administração, cujo resultado proporcione modificações que alterem os coeficientes ou fatores considerados para o estabelecimento dos valores venais de terrenos, será determinado à repartição competente efetuar a revisão dos valores respectivos, 8 5º A criação de loteamentos e os desmembramentos e remembramentos ou a modificação de áreas de qualquer natureza, implicará a caracterização e a determinação do surgimento de novas propriedades, em substituição das anteriores. para efeito de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, devendo nessa hipótese ser providenciado o cálculo devidamente atualizado dos valores venais das novas propriedades Subseção | Da Pianta Genérica de Valores de Terrenos ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 10 Artigo 20. Fica aprovado através desta presente Lei, a edição da planta genérica de valores de terrenos do Mumcipio, na forma prevista na Tabela 1 do anexo II desta Lei 5 1º Os valores unitários do metro quadrado de terrenos são estabelecidos em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente, sem prejuízo do disposto no Ártigo 17 desta Lei, no que couber: [ preços correntes das ofertas à venda e transações no mercado imobiliário; Il - características da região em que se situa o imóvel, incluídas as benfeitorias urbanas já implantadas à época da avaliação e outros fatores determinantes de valorização ou desvalorização da região; HI - outros dados tecnicamente reconhecidos. $ 2º Os valores unitários do metro quadrado de terrenos, definidos na Tabela 1 do Anexo Il, desta Lei, serão referenciados à zonas de valores, atribuídos a faces de quadras, ruas, logradouros e à regiões determinadas. $ 3º, Os valores umtários de terrenos, constantes da Tabela 1 do Anexo TI, desta Lei, correspondem ao do metro quadrado do lote padrão definido desde já, como lote com 10m (dez metros) de frente por 20m (vinte metros) à 40m (quarenta metros) de profundidade. $ 4º O valor unitário do metro quadrado de terreno, edificado ou não, será o constante da zona de valor à qual sua frente principal pertença ou tenha acesso. $ 5º Caracteriza-se como frente principal, para os efeitos da presente Lei a) a testada correspondente à frente indicada no titulo de propriedade, para terrenos em meio de quadra ou com uma esquina; b) a testada para a qual está voltada a entrada principal de edificados existentes, ou do conjunto de edificações no caso de condomínio. c) a testada correspondente ao maior valor unitário do metro quadrado de terreno, para terrenos com mais de uma esquina, ou para os que não se enquadrarem nos incisos 1 e Il acima; d) a testada confrontante com acesso, rua interna, viela, passagem ou servidão, no caso de terrenos não confrontantes com logradouros oficiais, adotando-se como valor unitário da metragem quadrada de terreno ou da zona de valor a qual o acesso esteja ligado. Subseção TI Do Coeficiente de Fator de Profundidade Artigo 21, O coeficiente do fator de profundidade de um terreno é obtido na Tabela II do Anexo II desta Lei, à partir da indicação de sua profundidade equivalente. $ 1º Obtém-se a profundidade equivalente de um terreno dividindo-se sua área total pelo comprimento de sua testada, indicada na forma do Parágrafo 4º do Artigo anterior. a 6 | É ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí uq $ 2º Os coeficientes de profundidade, a serem aplicados na forma da Tabela TI do Anexo TI desta Lei, terão suas frações de metro arredondadas para resultar o cálculo da profundidade equivalente, para a umdade imediatamente superior. Subseção 1 Do Coeficiente de Fator de Situação Artigo 22. O coeficiente de fator de situação de um terreno é obtido mediante aplicação da Tabela II do Anexo TI, desta Lei. 8 1º Para os efeitos do disposto no artigo precedente, considera-se: 1 - Terreno de meio de quadra o que tenha suas divisas laterais confrontantes com outros terrenos e com pelo menos uma testada voltada para o logradouro oficial, [1 - Terreno de uma esquina o que tenha duas divisas concorrentes confrontando com logradouros oficiais; HI - Terreno com duas ou mais esquinas o que tiver divisas concorrentes e continuas confrontando com mais de dois logradouros oficiais; IV - Terreno de vila ou interno o terreno cuja divisa de frente está voltada para a passagem, travessa, ou via assemelhada, assessoria da malha viária oficial ou de propriedade particular, Y - Terreno encravado ou de fundos o terreno que não se comunica diretamente com a via oficial ou acessória da malha viária oficial, fazendo-o somente por meio de servidão de passagem através de outra propriedade imobiliária, & 2º Na ocorrência de casos que não se enquadrem na classificação acima, ou que apresentem características que dificultem sua classificação, a Administração procederá aos seus enquadramentos nos tipos que mais se assemelham com os casos em exame. & 3º, No caso de terrenos com esquina, será adotada a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construido, e no caso de terrenos vagos, a testada correspondente à frente indicada no titulo de propriedade ou na sua falta à frente de maior valor unitário de metro quadrado de terreno, $ 4º Para os terrenos com duas ou mais esquinas será aplicado o fator de profundidade igual a 10,000, $ 5º, No caso de terrenos com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, será adotada à testada correspondente a do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na falta deste a do logradouro de maior valor. $ 6º No caso de terreno encravado, será adotada a testada correspondente a do ngrndduro. relativo à servidão de passagem, A 16 +15 ) 292805 ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 12 Subseção TV Do Cocficiente de Fator de Superfície Artigo 23. O coeficiente de superficie é obtido a partir da Tabela IV do Anexo II desta Lei. Parágrafo Unico. Considera-se, para os efeitos do disposto no “caput” deste Artigo, as seguintes hipóteses: I-Terreno seco: o lote com terreno firme que, em condições normais, apresenta sua superficie permanentemente livre de acúmulo significativo de águas superficiais; Li-Terreno alagadiço: o lote com terreno firme que periodicamente esteja sujeito a alagamentos; Hl-Terreno brejoso ou pantanoso; o lote que necessita de obras de drenagem para escoamento de águas de superficie ou originárias de minas naturais, ou sujo terreno não se apresente firme para seu melhor aproveitamento em decorrência da presença de lençol freático a superficie. Subseção V Do Coeficiente de Fator de Topografia Artigo 24. O coeficiente de topografia é obtido a partir da Tabela V do Anexo 1 desta Lei Parágrafo Único. Considera-se, para obtenção do coeficiente de topografia, os terrenos: 1 - Normal; lote para o qual o desenvolvimento de sua superfície, em geral, pode ser considerado plano e em nível, não exigindo serviços significativos de terraplanagem manual ou mecânica para seu melhor aproveitamento em projetos normais; Il - Acidentado; lote que exige serviços de terraplanagem manual ou mecânica de pequeno vulto ou obras de contenção correntes para seu melhor aproveitamento; HI - Muito acidentado: lote que exija serviços de terraplanagem manual ou mecânica de médio ou grande porte, ou obras de contenção de vulto significativo para o seu melhor aproveitamento. Subseção VI Do Coeficiente de Fator de Gleba Artigo 25. O coeficiente de gleba corresponde, com exclusividade, ao fator de correção utilizado para avaliar o valor venal de glebas, quando não edificados com construções em condomínio formalmente construido, conforme as disposições da presente Lei. $ 1º, O coeficiente de gleba é obtido pela aplicação da Tabela IV do Anexo II desta Lei, arredondando-se a fração de metro para a unidade imediatamente superior. $ 2º, Para o cálculo de valor venal de glebas, onde não existam edificações em condominio, formalmente constituído, será utilizado como fator de correção, exclusivamente, o coeficiente de gleba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 13 Seção IV Do Cálculo do Valor Venal das Edificações Artigo 26. O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana será, na hipótese de imóvel construido, a resultante da soma do valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtida nas condições fixadas na seção anterior, com o das construções, considerando-se o valor destas como resultante da multiplicação da área construida bruta pelo valor unitário do metro quadrado equivalente ao padrão e ao tipo de construção e pelos fatores de correção, correspondentes aos respectivos indices, fixados nas Tabelas I e II do Anexo 1 desta Lei, 8 1º O valor unitário de metro quadrado das edificações será obtido pelo enquadramento de cada construção num dos tipos da Tabela I, do Anexo T e, lançado, respectivamente, em função do seu padrão de construção, cujas características mais se assemelham, tudo de conformidade com o disposto na Tabela T do Anexo 1 desta Lei $ 2º. Efetuado o enquadramento, na forma do disposto no parágrafo acima e de acordo com as disposições constantes no “caput” deste Artigo, será aplicado sobre o valor venal de cada edificação, o coeficiente de fator de obsolência constante da Tabela HI, do Anexo 1 desta Lei, desde que devidamente caracterizada a hipótese determinante da antiguidade do imóvel, 8 3º Sem prejuízo das disposições do “caput” deste Artigo e dos Parágrafos antecedentes , o valor venal da edificação será obtido pelo produto de sua área construída pelo seu valor unitário de produção, sendo isoladamente calculado pela seguinte expressão: Ve=Acex VuptxFo. Sendo: a) V.e. = Valor venal da edificação; b) Ac, = Área bruta de construção; c) Vupt = Valor umtârio de metro quadrado de construção verificado o enquadramento nos respectivos padrões e tipos, d) F.c. = Fator de correção de obsolência. 8 4º, São consideradas edificações as construções existente nos terrenos do Município, nos termos previstos nesta Lei e nas demais legislações que tratam da matéria, ficando assegurado que no caso de imóvel edificado, o valor venal será correspondente à somatória do resultado obtido com aplicação das normas estabelecidas no Parágrafo 1º do Artigo 20 com o resultado encontrado mediante a elaboração do cálculo previsto no parágrafo 3º do artigo 26, ambos dessa Lei, 85º, A área de edificação sera a área construida bruta, obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares ou ainda outros elementos definidores da área edificada, computando-se também as superfícies das sacadas e das escadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento, tal como lajes de coberturas utilizáveis para qualquer finalidade 8 6º No caso de cobertura de abrigos, postos de gasolina, ou de serviços assemelhados, a área bruta construída corresponderá à projeção vertical da cobertura sobre o solo, 8 7º No caso de piscinas e outras estruturas assemelhadas, a área bruta será obtida através dos contornos internos de suas paredes. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 14 8 8º No cálculo da área edificada bruta de unidades autônomas condominiais, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente às áreas comuns em função de sua quota-parte. & 9º Para edificações pertencentes a um determinado terreno, independente de ser gleba ou lote, não constituindo condomínio formalmente registrado, a área edificada a ser considerada para cálculo do valor venal da edificação, corresponderá a somatória das áreas brutas edificadas existentes no terreno, 8 10º Nas hipóteses previstas neste artigo, para determinação do tipo da edificação, no caso de existência de mais de uma edificação no terreno, ou de mais de um tipo em uma única edificação, será utilizado o tipo predominante, assim considerado o que determina o uso principal do lote ou gleba. $ 11º. Na impossibilidade da aplicação no disposto no parágrafo acima, ou no caso de igualdade quanto aos usos do lote ou da gleba, adotar-se-á, como tipo predominante, o que ocupar a maior área edificada. $ 12º Para os casos previstos neste artigo, na determinação do padrão da construção, será utilizado o padrão predominante, considerado como sendo o padrão da edificação que determma o uso do terreno, gleba ou lote. $ 13º. Na eventualidade de ocorrer o disposto no Parágrafo 11º deste artigo, será igualmente considerado o padrão da edificação de maior área edificada. $ 14º Quando o cálculo da área edificada bruta resultar em número que contenha fração de metro quadrado, será efetuado o arredondamento para unidade imediatamente superior. $ 15º O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, será expresso em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, instituída pela Lei número 8 333, de 30 de dezembro de 1991, vigentes na data da elaboração dos cálculos. 8 16 No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, a área a ser utilizada será a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Seção V Da Alíquota Artigo 27 No cálculo do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, a aliquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: É - 1,0% (um por cento), tratando-se de unidade imobiliária edificada de utilização residencial, TT - 2,0% (dois por cento), tratando-se de unidade imobiliária edificada de utilização não residencial, TI - 3,0% (três par gento), tratando-se de unidade imobiliâria não edificada Os DB = 8 TD |, ) » ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 15 Parágrafo Único. A aplicação do disposto no “caput” não elide a sujeição do sujeito passivo à outras cominações previstas ou a serem estipuladas na Legislação Municipal, salvo futura disposição especifica. Seção VI Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 28. O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta à situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador, $ 1º. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel. $ 2º O lançamento será feito de oficio, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite- se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros. 8 3º Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto, 8 4º O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário. Artigo 29, O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, será feito através de camê na rede bancária devidamente autorizada. Parágrafo Unico, A data de vencimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas. bem como a concessão de desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento do imposto de uma só vez, serão estabelecidos através de Decreto baixado pelo chefe do executivo. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 30. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Móveis - ITBI - tem como fato gerador: 1 -a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 16 a) da propriedade ou do condomínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão fisica; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, HH - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alineas do inciso | deste artigo Parágrafo Único, O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Municipio de Itaguaí. Artigo 31. O imposto incide sobre: [ - a compra é a venda de imóveis, IL - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes, HI - o uso, o usufruto e a enfiteuse; IV - a dação em pagamento, V -a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos. VI - a arrematação e a renissão, VTI = o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando este configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda, VII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária, IX -a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nesta lei, XT - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores: XII - toras ou reposições que ocorram a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Municipio, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condominio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota- parte final. XII - usufruto, uso e habitação. XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; XV - enfiteuse e sebenfiteuse; XVI - subrogação na cláusula de inalienabilidade; XVII - concessão real de uso, XVII - cessão de direitos de usufruto; XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante, - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, po [E ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 17 XXI - acessão física, quando houver pagamento de indenização; XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis, XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, ou de direitos relativos aos mencionados atos. XX1V - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa, XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão, XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município; XXVII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município, XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio. ainda que feita ao propnetário do solo. XXIX - todos os demais atos é contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis. Artigo 32, O imposto não incide sobre à transmissão de bens imóveis ou direitos, quando; 1 realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; Il - em decorrência de sua desincorporação do patrimômo de pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes, HI - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, IV - este voltar ao dominio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador Artigo 33, Não se aplica o disposto nos incisos 1 e II do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil, $ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no “caput” deste artigo. $ 2º Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. $ 3º, A inexistência da preponderância de que trata o $ 1º será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da “Declaração para Lançamento do ITBl-Inter Vivos” sujeitando-se a posterior verificação fiscal. SEN Aa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 18 Seção H . Do Sujeito Passivo Artigo 34, É contribuinte do imposto: 1 -o adquirente ou cessionário do bem ou direito, IL - na permuta, cada um dos permutantes. Artigo 35. Respondem solidariamente pelo imposto: 1 -otransmitente, TI - o cedente, HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Seção TH Da Base de Cálculo Artigo 36, A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão, 8 1º O valor será determinado pela administração fazendária municipal, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliario ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior. $ 2º. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendario a “Declaração para Lançamento do ITBI - Inter Vivos, cujo modelo será instituído por ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico ja Artigo 37, Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os a seguintes elementos: I - zoneamento urbano; IM - caractensticas da região, do terreno c da construção; HI - valores aferidos no mercado imobihánio; o IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Parágrafo Único, Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será: | - na transmissão do dominio útil, do domimo direto e da propriedade: os valores aferidos no mercado imobiliário ou em outros dados informativos tecnicamente HD 1] reconhecidos; E [ - na instituição e transmissão dos direitos do uso, do usufruto, da habitação e — de enfiteuse. os valores aferidos no mercado imobiliário ou em outros dados pa informativos tecnicamente reconhecidos, , pe ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 19 II - nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis. ai o AV Artigo 38, A alíquota do ITBL-Inter Vivos são as seguintes, tomando-se por base | N o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido: SRTA [ -até 10,000 UFIRs: = ) a) para imóvel transmitido ou cedido para sujeito passivo que seja pessoa fisica, com renda familiar até 400 UFIRs, desde que represente a primeira aquisição imobiliária: 0,00% (zero por cento), “ b) demais casos: 2% (dois por cento), “2 Pap acima de 10,000 UFIRs até 20.000 UFIRs: 2,25% (dois inteiros e vinte é y cinco décimos por cento); y| nl - acima de 20,000 UFIRs até 50 000 UFIRs; 2,50% (dois inteiros e cinquenta | décimos por cento), é - acima de 50.000 UFIRs até 100,000 UFIRs: 2,75% (dois inteiros e setenta “e cinco décimos por cento), Re: - acima 100.000 UFIRs; 3,0% (três por cento), Cvligo— Parágrafo Único. Quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo | “| Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em relação à parcela financiada: 0,5% |// (cinquenta décimos por cento). O Seção IV Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 39. O imposto será pago: 1 -atéa data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município, Il -no prazo de 15 (quinze) dias: e a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso 1, quando realizado fora = do municipio, b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH c) da arrematação, da adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída, Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas IR q na alínea “e”, do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou. e em e J « + « + E = d A a DD (1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 20 amour” II - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo, Seção V Das Obrigações Dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e Seus Prepostos Artigo 40. Os escnvães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de titulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto. o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo, Artigo 41 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de titulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registro e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, tanscritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Seção VI Das Disposições Gerais Artigo 42 Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não-incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituida por declaração. expedida pelo órgão gestor do tributo. Artigo 43 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitonia, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. CAPÍTULO HI DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA N 1 18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 21 Seção 1 Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 44. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação; I- médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica , radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, 2- hospitais, clínicas, sanatónios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos- socorros. manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, 3- bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres, 4- enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária); 5. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2, e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados, 6- planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano, 7- médicos veterinários; 8- hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres, 9- guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, 10- barbeiros, cabeleireiros. manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; [1- banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres, 12- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 13- limpeza e drenagem de portos, rios e canais, l4- limpeza, manutenção e conservação de imóveis, imelusive vias públicas, parques e jardins, 15- desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres, 16- controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos, 17- incineração de residuos quaisquer, 18- limpeza de chaminés, 19- saneamento ambiental e congêneres; 20- assistência técnica (inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação, da energia eletrica e do transporte ferroviário); e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí b) 21- assessoria ou consultoria de qualquer de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou adrmnistrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras é por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação, da energia elétrica é do transporte ferroviário), 22- planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa, 23- análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras e por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação, da cnergia elétrica, do transporte ferroviário e do correio e telégrafo), 24- contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres, 25- perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras e por empresa estatais - privatizadas ou não - que operam na área de telecomunicação, da energia elétrica e do transporte ferroviário, 26- traduções e interpretações; 27- avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras), 28- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras), 29- projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica), 30- aerofotogrametnia (inclusive interpretação), mapeamento e topografia, 3|- execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica; 32- demolição; 33- reparação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres, 34. pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural; 35- florestamento e reflorestamento; 36- escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres, 37- paisagismo, jardinagem e decoração; 38- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias, 39- ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau , ou natureza, PER m / ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 23 40- planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos é congêneres, 41- organização de festas e recepções, “buffer”, 42- administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras), 43- administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras), 44- agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros é de planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras), 45- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras); 46- agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artistica ou literal, 47- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - “franchise” - e de faturação - “factoring” (inclusive serviços prestados por instituições financeiras). 48- agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 49- agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,45,46 e 47 (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras); 50- despachantes; 51- agentes da propriedade industrial; 52- agente da propriedade Artística ou Literária. 53- leilão; 54- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis. prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; 55- armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras); 56- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 57- vigilância ou segurança de pessoas e bens, 58- transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município (inclusive os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos); 59- diversões Públicas a) cinemas, “taxi-dancing” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros Jogos; c) exposições com cobrança de ingressos; d) bailes, “shows”, festivais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos, [) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão, g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; h) concertos e recitais de música erudita, espetáculos de-Hballet'” e espetáculos folclóricos; od £ ne / ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 24 60- distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados pela Caixa Econômica Federal). 61- fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão. 62- gravação e distribuição de filmes e “video-tape”, 63- fonografia, ou gravação de sons ou ruidos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64- fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução E trucagem; 65- produção. para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres, 66- colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço, 67- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, 68- conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veiculos. motores, elevadores ou de qualquer objeto (inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica); 69- recondicionamento de motores, 70- recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final, 71- recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte. polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização, 72- lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; 73- instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica), 74- montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica, 75- cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis. plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras), 76- composição gráfica, fotolitografia, 77- colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres, 78- arrendamento mercantil e locação de bens móveis (Inclusive os serviços prestados por instituições financeiras e por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação, da energia elétrica e do transporte ferroviário), 79- funerárias; R ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 25 80- alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, 81- tinturaria e lavanderia, 82- taxiderma, 83- fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão-de-obra; 84- propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação), 85- veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade. por qualquer meio (inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação), 86- serviços portuários e acroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 87- advogados, 88- engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, 89- dentistas. 90- economistas, 91- psicólogos; 92- assistentes sociais, 93- relações públicas, 94- cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), 95- instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques. sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas, emissão de carnês (neste item está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos serviços), 96- transporte de natureza estritamente municipal, 97- hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluido no preço da diária, Bea nie ao imposto sobre serviços), 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 26 98- distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, g |º A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade, 8 2º, A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente, Artigo 45. À incidência do imposto independe: [ - da existência de estabelecimento fixo; H - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuizos das cominações cabíveis, HT - do resultado financeiro obtido; Artigo 46. O imposto é devido no Município; É - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu temitório, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório, IH - quando na falta de estabelecimento, houver domiciho do seu prestador no seu território, HT - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território. IV - quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente. Artigo 47 O imposto não incide sobre os serviços: T - com relação de emprego: H - de trabalhadores avulsos, [IT - de diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais de sociedades. Seção II Do Sujeito Passivo Artigo 48. O sujeito passivo do imposto é qualquer pessoa fisica ou jurídica prestadora de serviço. Seção HI Da Prestação ou Serviço Sob a Forma ou Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Artigo 49 A base de cálculo do imposto sobre os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, aplicando-se, ao valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a aliquota de: — DDD DD RO) | ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 21 1 - profissional autônomo de nivel elementar. 000 [1 - profissional autônomo de nível médio; 080 TH - profissional autônomo de nível superior: 160 $ 1º A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional, 8 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado: [ - por firmas individuais; l- em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo. Artigo 50, A base de cálculo do imposto de profissionais autônomos. levando-se em conta a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, a critério do fisco, poderá ser determinada por estimativa ou arbitramento. Seção IV Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal Artigo 51. A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, alíquota de 5% (cinco por cento). Artigo 52, Sociedade de profissional liberal é a reunião de pessoas físicas do mesmo grupo ocupacional, habilitadas para o exercício das atividades profissionais, em conformidade com a Legislação especifica. Artigo 53. Deixa de ser de profissional liberal, a sociedade em que se verifique qualquer uma das seguintes hipóteses: a) sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados; b) sócio pessoa jurídica; c) quando a sociedade exercer, também, atividade comercial. Seção V Da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica % ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 28 Sa qui” Artigo 54. A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, aliquota de: | - diversões públicas 10% HE - construção civil: 4% HI - cooperativas em geral: 3% TV - ensino de qualquer natureza; 1% V =- demais serviços: 5% 8 1º mo caso de serviços de construção civil, a base de cálculo será deduzida dos preços dos materiais que forem incorporados à obra, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita bruta do serviço. 8 2º o preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução. $ 3º, na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento, Artigo 55, O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluida sua prestação, Artigo 56, Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Artigo 57. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluida qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço, Artigo 58. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro, Artigo 59 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Artigo 60, Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção. Parágrafo Unico, Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às umidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos. A d ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 29 Artigo 61. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada Artigo 62. Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador. Seção VI Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres Artigo 63. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casa de saude e de repouso, clínicas, policlinicas, maternidades e congênere, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econôrmeo resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos, Parágrafo Único, São considerados serviços correlatos os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio Seção VII Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, “Camping” e Congêneres Artigo 64, O imposto incidente sobre hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios, casa de cômodo, “camping” e congêneres, será calculado sobre o preço da hospedagem acrescidos do valor da alimentação desde que incluido no preço da diária ou da mensalidade. Seção VIH Do Serviço de Turismo Artigo 65. São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei; I- agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres; H- reserva de acomodação em hotéis e as similares no pais e no exterior; — A A PÁ “4 ) ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 30 HT- organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do pais; IV- prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e intérpretes; V- emissão de cupons de serviços turísticos, VI- legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes: VII- venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos, VII- exploração de serviços de transportes turisticos por conta própria ou de terceiros; IX- outros serviços prestados pelas agências de turismo. Parágrafo Unico. Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo. visando à exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística. Artigo 66. À base de cálculo do imposto incluira todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive: I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados (“over-price”), IH - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros. Artigo 67. São indedutiveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros. Seção IX Das Diversões Públicas Artigo 68. À base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de: 1 - cinemas, auditórios, parques de diversões, O preço do ingresso, bilhete ou convite; H - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao Jogo; HI - bailes e “shows”, o preço do ingresso, reserva de mesa ou “couvert” artístico; De ido A e =— ES ER 3) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 31 IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador. inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo, V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo. o valor da ficha ou talão. ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música; VI - diversão pública denominada “dancing”, é o preço do ingresso ou participação, VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite, VIII - espetáculo desportivo, o preço do ingresso Artigo 69 Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exceção, Artigo 70, Os documentos só lerão valor quando chancelados em via única pelo órgão competente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC). Artigo 71 Cada ingresso devera ser destacado, em rigorosa sequência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria, Artigo 72, Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão competente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação c inutilização dos bilhetes. Artigo 73, Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama é outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente. de acordo com a receita bruta, Artigo 74. A critério do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado. Parágrafo Único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, “shows”, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de parques de diversões. — A ei 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 32 Artigo 75. O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento. Parágrafo Unico, Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou à exibição responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido Seção X Dos Serviços de Ensino Artigo 76, A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõem-se: 1 - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matriculas: H -da receita oriunda do material escolar, inclusive livros; HI - da receita oriunda dos transportes; IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar; V - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios. Seção XI Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos Artigo 77, O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda, Seção XH Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos Artigo 78. Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço. Parágrafo Unico. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas. Seção XIM / x, DD ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 34 o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem. Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade. Artigo 83. Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá: T -o valor das comissões e honorários relativos à veiculação; H - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção; HI - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes; IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade. Seção XVI Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos) Artigo 84. Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço. Seção XVII Da Corretagem Artigo 85. Compreende-se como corretagem, a intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e de navios efetuado por agências de navegação c a respectiva interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva. Parágrafo Único. O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas. Seção XVIII Do Agenciamento Funerário aos » ES » Ed * E 1229 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 35 Artigo 86, O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente: 1 - do fomecimento de umas, caixões, coroas e paramentos, H - do fornecimento de flores; HH - do aluguel de capelas; - do transporte, V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios; VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas. Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título, Seção XIX Do Arrendamento Mercantil ou “Leasing” Artigo 87, Considera-se “Leasing”a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatâna e que atendam às especificações desta. Parágrafo Único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica. Seção XX Das Instituições Financeiras Artigo 88, Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras: | - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior, H - custódia de bens e valores; HI - guarda de bens em cofres ou caixas fortes; IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros, V - agenciamento de crédito e financtamento; VI - planejamento e assessoramento financeiro; VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos, VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento; IX - auditora e análise financeira, X -captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais, ST ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 36 XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites, desde que não vinculados a operações sujeitas ao Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros, Títulos e Valores Mobiliários (IOCS), XU - serviços de expediente relativos a; a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior; b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições: c) recebimentos a favor de terceiros de camês. aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações, d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, titulos cambiais e outros direitos; e) confecção de fichas cadastrais, f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos; g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas, h) visamento de cheques; 1) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques; 1) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos, 1) manutenção de contas mativas, m) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc; n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc, 0) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento; p) despachos, registros, baixas e procuratórios,; XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não-incidência, prevista na legislação. $ 1º Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Seção inclui a) os valores cobrados a titulo de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações. ou serviços prestados por terceiros; b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; c) a remuneração pela devolução mterna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município; d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo. SI 7 Pd / | 160 ) s ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 37 Gob” $ 2º. A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende de denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos. Seção XXI Cartão de Crédito Artigo 89. O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de: 1 -taxa de inscrição do usuánio; IH -taxa de renovação anual, HI - taxa de filiação de estabelecimento: IV - taxa de alteração contratual; V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de intermediação; VI - todas as demais taxas a titulo de administração e comissões a título de intermediação; Seção XXI Instituições Securitárias Artigo 90, O imposto incide sobre: | -o expediente relativo à expedição de apólices, II - a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da hderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão paga ao corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder. Seção XXI Do Agenciamento Artigo 91. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente; 1 - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), Il - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada. R ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 38 Seção XXIV Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia Artigo 92. Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: | - prédio, edificações; IH -rodovias, ferrovias e aeroportos; ll - pontes, túneis, viadutos, logradouros é outras obras de urbamzação, inclusive os trabalhos concernentes as estruturas inferior é superior de estadas e obras de arte, IV - pavimentação em geral, V - regularização de leitos ou perfis de rios; VI - sistemas de abastecimentos de água e sancamento em geral, VII - barragens e diques; VII - instalações de sistemas de telecomunicações, IX - refinarias, oleodutos, gaseodutos e sistema de distribuição de combustíveis liquidos e gasosos; X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica, XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 73 da Lista de Serviços), XII - escavações, aterros, desmontes. rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens; XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes; XIV -impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos, XV - instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de ar; XVI - terraplanagens. enrocamentos e derrocamentos; XVII - dragagens; XVIII - estaqueamentos e fundações: XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias; XX. - divisórias; XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados Artigo 93. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: [ - os seguintes serviços de engenharia consultiva: a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira: e) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivas e cálculos de engenharia, As ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 39 “uagu> d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira, H -levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; HI - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros. Parágrafo Unico. Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de aliquota, devido o imposto neste Município Artigo 94, Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como: 1 - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, forma metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção, H transporte e fretes, HI - decorações em geral; IV - estudos de macro e microeconomia; V - inquéritos e pesquisas de mercado. VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas; VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis; VII - outros análogos Artigo 95. E indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra: [ -na expedição do “habite-se” ou “auto de vistoria”, e na conservação de obras particulares; II - no pagamento de obras contratadas com o Município Artigo 96 O processo administrativo de concessão de “habite-se”, ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos: 1 - identificação da firma construtora: IT - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver; HI - valor da obra e total do imposto pago; TV - data do pagamento do tributo e número da guia; V - número de inserção do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário, Seção XXV [ma Do Lançamento e do Recolhimento = , ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 40 Artigo 97 A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal $ 1º Quanto ão profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados cadastrais, $ 2º Quanto à sociedade de profissional liberal, o lançamento será feito sob a responsabilidade do contribuinte, com base no registro de empregados, contrato social, estatutos, atas, alterações e contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros. $ 3º Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, O tançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nivel de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços. Artigo 98. O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o aa (quinto) dia do mês imediatamente posterior ao exercício. $ 1º Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço do serviço, tomar-se-à como base o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, vigente na data do vencimento. $ 2º, Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base O valor mensal da Unidade Fiscal de Referência-UFIR, vigente na data do pagamento, Artigo 99. O imposto será recolhido: 1 - pelo prestador de serviço, através de carnê, If - pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte. 8 1º, Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário “VISTO” e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis, £ 2º No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão “não houve movimento” e, até a data prevista para vencimento no més, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de crédito. Seção XXVI Da Microempresa Artigo 100. Consideram-se microempresas. para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firma individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 6.000 (seis mil) UFIRs, e observarem ainda os seguintes requisitos: E 0209002 0:8 ” ) O) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 41 [ - estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente, Il - emitirem documento fiscal. HI - tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento. receita bruta igual ou inferior ao limite estabalecido no “caput” deste artigo; 5 1º Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total da receitas operacionais e não-operacionais auferidas no periodo de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções. 8 2º, Para efeito de determinação do limite previsto no “caput” deste artigo, será considerado o valor da UFIR vigente no mês de ocorrência do fato gerador. $ 3º As pessoas jurídicas ou firma individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III desta artigo Artigo 101 Não se incluem no regime desta Leci as pessoas jurídicas ou firmas individuais 1 - que tenham como sócios pessoas jurídicas. II - que participem do capital de outras pessoas jurídicas; III - cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica; IV - que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações, V - que realizem operações relativas a a) importação, b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis; c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros. d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários; e) publicidade e propaganda, excluidos os veículos de comunicação, VI - que prestem os serviços de: a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiografia, tomografia e congêneres, b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos ( protese dentária ); c) médicos veterinários, d) contabilidade, auditoria. guarda-hvros, técnicos em contabilidade e congêneres, e) agentes da propriedade industrial, f) advogados; g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, h) dentistas, |) economistas: j Ed e a 1) psicólogos, Fá x É 7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 42 Artigo 102. Os beneficios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento no Órgão municipal competente. Artigo 103. O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei Artigo 104 As microempresas terão direito à redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções. I- nos primeiros 12 ( doze ) meses como microempresa: 100% ( cem por cento ), IH - do 13º ( décimo terceiro ) ao 24º ( vigésimo quarto ) mês como microempresa: 60% ( sessenta por cento ), WI - do 25º ( vigésimo quinto ) ao 36º ( trigésimo sexto ) mês como microempresa: 40% ( quarenta por cento ) Artigo 105. Perderá definitivamente a condição de microempresa: a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei, b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido, Artigo 106, O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. Artigo 107. A entério do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal. Artigo 108. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que. sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas estarão sujeitas às seguintes penalidades: 1- cancelamento de ofício do seu registro como microempresa, Hl- pagamento de todos tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos, WIl- impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 ( cinco anos ), Artigo 109. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária. x AR) “ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 43 3 Seção XXVII Do Regime de Substituição Tributária Artigo 110, As empresas estabelecidas no municipio cuja natureza do serviço implique operações subsegúentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas, no municipio, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, o enquadramento de determinada - empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina à E responsabilidade destas últimas, que subsistirã em caráter supletivo Artigo 111. Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária - H as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatariospara prestar serviços a terceiros, - H- as empresas que operam na revelação de filmes, em relação às que agenciam esse serviços. Artigo 112, As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que locador é locatário sejam estabelecidos no municipio, Artigo 113, Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do valor de aluguel devido pelo locatário mas a parcela de, 1 - 30% ( trinta por cento ), no caso de máquina para reprografia. H - 40% ( quarenta por cento ), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza, - 50% ( cinquenta por cento ) no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos, — Artigo 114. Sobre o montante obtido será aplicada a aliquota correspondente ao E serviços prestados pelo locatário Artigo 115 Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste. 19 ba Artigo 116, As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no o município, ao emitirem as Notas Híscais correspondentes aos seus serviços, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza is di a fá J ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí as devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação Parágrafo Único Servirá de referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50% ( cinquenta por cento ) do preço liquido da revelação. Artigo 117. O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto ser pago no periodo. Artigo 118, Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separados das operações sujeitas a esse regime para exame periódico de fiscalização municipal Artigo 119. Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia. a ser considera na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo. Artigo 120, O imposto recebido de terceiros será repassado ao município pela empresa qualificada como contribuinte substituto Seção XXVHI Do Regime de Responsabilidade Tributária Artigo 121. As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária Artigo 122. Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária: I- as pessoas jurídicas contratantes, pelo imposto devido pelas empresas de guarda, vigilância, de conservação e limpeza, quando por aquelas contratadas, IL- as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis, TIL as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público, [V- as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros. de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veiculos sinistrados. e » bo 5» 9 0 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 45 V- as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes. revendedores ou concessionários; VI- as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários; VIH- as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa, VII- as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas € equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração. pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador,; IX- as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros, X- as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra; XT- a Prefeitura. pelo imposto devido pelos prestadores de serviço; XIl- as empresas tomadoras de serviços, quando: a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário, b) o prestador de serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscais de Serviço, deixar de fazê-lo; c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município. $ 1º, A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. $2º A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos as pessoas juridicas estabelecidas fora do município, & 3º As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas fisicas ou jurídicas relacionadas, reterão 0 imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços. 8 4º Consideram-se I- produção externa, Os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos. textos e outros materiais publicitário; HH - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis. Artigo 123. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante. N 4] ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 46 Parágrafo Unico. Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente. Artigo 124. O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no periodo. Artigo 125. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal, Seção XXIX Dos Livros em Geral Artigo 126. Os contribuintes que tenham por objetivo o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados: 1 -Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP (código 1); H - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - LRUDFTO (código 2), HI - Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES (código 3). Artigo 127 Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente. Artigo 128, À primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente, Seção XXX Do Livro de Registro de Serviços Prestados Artigo 129, O livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar: 1- os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas, H- o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade; 1H] - a aliquota aplicável, IV - o valor do imposto a recolher, e da / €. Ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 47 V - os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco; VI - valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade; VIT - coluna para “Observações” e anotações diversas. Parágrafo Unico No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna “Observações” Seção XXXI Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Artigo 130. O livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar; 1 - documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário; H -a lavratura. pelo Fisco, de termos de ocorrências Seção XXXII Do Livro de Registro de Entradas de Serviços Artigo 131, O Livro de Registro de Entradas de Serviços, destina-se a registrar e identificar: I - a entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento; IT - o tomador de serviço, HI - o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito; IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento, Parágrafo Único Para efeito deste artigo, considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar fisica ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento. Artigo 132. O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem. Sadi My fo f Es b No) 1 399 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 48 Artigo 133. O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço. Artigo 134, São obrigadas à eseriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços (código 3) as empresas que exerçam as atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços. Parágrafo Único A obrigação poderá ser dispensada, a ertério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar Artigo 135. Os prestadores de serviço, obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo “Descrição dos Serviços”, o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço, Seção XXXTH Da Autenticação de Livro Fiscal Artigo 136, Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização. Artigo 137 A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição g 1º A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado é assinado pelo contribuinte ou seu representante legal. 8 2º A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado. Seção XXXTV Da Escrituração de Livro Fiscal Artigo 138. Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser fetos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente. (a Ee É E, DO ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 49 $ 1º. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas. linhas ou espaços em branco, $ 2º Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões. as retificações serão esclarecidas na coluna “Observações”. 83º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias. Artigo 139. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação. Artigo 140 Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles, Artigo 141 Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória á fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração, Seção XXXV Dos Documentos Fiscais Artigo 142, Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais 1 - Nota Fiscal de Serviços, Série À (código 4), H - Nota Fiscal de Serviços, Série B (código 4), HI - Nota Fiscal de Serviços Série C (código 4), LV - Nota Fiscal de Serviços, Série D ( código 4), V- Nota Fiscal de Serviços, Série E ( código 4), V1 - Nota Fiscal de Fatura de Serviços ( código 4); VI - Manifesto de Serviço (código 5). VIIIL- Declaração de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, IX - Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária - DERET, X - Declaração Mensal de Serviços Tomados - DESET, XI - Declaração Anual de Resultados Econômico - DAREC, Artigo 143. O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que: sv ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí s0 uu I - executar serviços, Il - receber adiantamentos ou sinais Parágrafo Unico. A obrigação de que trata o artigo, nos casos especificos das Declarações previstas nos incisos IX e X, é extensiva, também: 1 - os profissionais autônomos, exceto os de nível elementar, Il - as sociedades de profissionais liberais, WI - aos não-prestadores de serviços. Artigo 144, Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá: I - a denominação Nota Fiscal de Serviços. Série, ou manifesto de Serviços, conforme o caso; 11 - o número de ordem, número da via e destinação, [Il- natureza dos serviços; IV- nome, endereço e os múmeros de inscrição municipal e CGC do estabelecimento emitente; Y - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços; VI a discriminação das unidades e quantidades, VII - a descriminação dos serviços prestados, VIII - os valores unitários e respectivos totais, IX - o nome, o endereço é os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira € da última nota impressa e o número da Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial”- AIDFG, X - data da emissão; XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não-incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso. Parágrafo Único As indicações dos incisos 1, HW. V. e IX serão impressas tipograficamente. Artigo 145, São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços: [- os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes. cautelas, “poules” e similares, 1 - os estabelecimentos de ensinos, desde que os documentos a serem emitidos, referentes á prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal, IL - concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros IV - demais contribuintes que, pela características de atividade, pela documentação e controle contábil próprio. permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juizo da repartição fiscal. 15 A so a f £ XxX, / Fr ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 51 $ 1º Ao profissional autônomo e as empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da UFIR, bem como as amparadas por imunidade, .e facultada à emissão de nota fiscal, 8 2º Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, à confecção de bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá de prévia autorização fiscal, $ 3º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e mvestimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada: a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nivel de subtítulo interno; b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto, c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços. $ 4º A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, Artigo 146, Os documentos fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legivel em todas as vias. Artigo 147 Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente Artigo 148. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei Artigo 149. As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinquenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários continuos. $ 1º, Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser remciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série, $ 2º As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior. Artigo 150. Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaçam pg den OD ] 3 ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Artigo 151. O modelo e as normas de utilização das Declarações Fiscais, instituídas nesta Lei, serão estabelecidos por Portaria do Secretário municipal de Desenvolvimento Econômico. Seção XXXVI Da nota Fiscal de serviços, Série A Artigo 152, A Nota Fiscal de serviços, série A, que não será inferior a 115 mm x 170 mm, será extraída, no mínimo, em 3 ( três ) vias, que terão as seguintes destinação: I-a primeira via - usuário dos serviços, H - a segunda via - contribuinte, TI - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao fisco, Seção XXXVI Da Nota Fiscal de Serviços , Série B Artigo 153. A Nota Fiscal de Serviços, série B, não será inferior a 75 mm x 105: mm e será extraída, no minimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação . I - primeira via - usuário dos serviços, [1 - segunda - presa ao bloco, para exibição ao fisco Seção XXXVI Da Nata Fiscal de Serviços, Série € Artigo 154 A Nota Fiscal de Serviços, Séne C, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões: | - preço hora; TI - placa de veiculo. UI - horário é entrada e saída de veiculo, Parágrafo Único A Nota Fiscal de Serviços, Série C, que não será inferior a 90 mm x 80 mm, deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação. 1- a primeira via - será conservada pelo contribuinte para exibição ao fisco, KW - a segunda via - usuário dos servças; Da A |] ) ) ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Seção XXXIX Da Nota Fiscal de Serviços, Série D Artigo 155 Anota Fiscal de Serviços, Série D, que não será inferior à 50 mm x 80 mm. será extraida, no mínimo, em 2 (duas) vias. que terão a seguinte destinação; I- primeira via - usuário do serviço; H - segunda - presa ao bloco para exibição ao fisco Artigo 156, É facultada à emissão da Nota Fiscal de Serviços, Série D, às empresas que prestem, exclusividade, os seguintes serviços: I- cópias em geral, IH - barbeiros, cabeleireiros. manicuros, pedicuros, tratamento de pele e depilação; H1 - banhos, duchas, saunas, massagens, e ginásticas; IV - locadores de cartuchos e fitas para vídeos; V - jogos eletrônicos. bilhares, boliches e outros jogos, bailes, “shows”, danceteria e “couvert” artísticos, VI - alinhamento, balanceamento, e lavagem de veículos; VIH - abreugrafia, radiologia, laboratórios, ultra-sonografia, despachantes e borracharia, Parágrafo Único. À requerimento do interessado e a critério do fisco, poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços, Série D, quando se tratar da prestação de Serviços cuja natureza e especificidade o aconselhar Seção XL Da Nota Fiscal de Serviços, Série E Artigo 157 A Nota Fiscal de Serviços, Série E, que não será inferior a SOmm x 8Omm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias. que terão a seguinte destinação: I - controle de entrada - 1º via; TI - controle da saída e do caixa - 2º via, $ 1º Sem prejuizo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série E, além das indicações previstas, deverá, ainda. conter impressas as expressões: I- hora da entrada; LI - número do apartamento ou quarto, HI - preço unitário do serviço; IV - hora da saida; $ 2º Serão preenchidos no ato da entrada “do usuário os campos de que tratam os incisos 1, II, e TIL. Poá ) - ER) h) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí $ 3º Serão impressas por relógios próprio a hora da entrada e de saída do usuário do serviço, & 4º Ambas as vias da Nota Fiscal de Serviços, Séne E, serão retidas pelo prestados de serviço. $ 5º, Quando for o caso, o comprovante do usuário será fornecido através do recibo, que constará o número da Nota Fiscal de Serviços, Série, de origem. 8 6º A Nota Fiscal de Serviços, Série E, será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem em motéis e similares. Seção XLI Da Nota Fiscal Fatura de Serviços. Artigo 158, A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços, Seção XLII Do Manifesto de Serviços Artigo 159. O Manifesto de Serviço, o qual não será inferior a Sômm x 80mm, será extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - primeira via - acompanha a efetiva ou potencial prestação de serviço: II - segunda via - presa ao bloco para exibição ao fisco, Artigo 160 Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o manifesto de serviço, além das indicações previstas, deverá, conter impressas as expressões. 1 - descrição do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço; IJ - local da prestação de serviço; Artigo 161. Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a ele vinculada, for executada fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de Serviço que se destina a identificar: I- os bens vinculados à prestação de serviço; W - o tomador de serviço e o local onde será prestado; Parágrafo Único. O deslocamento do bem vinculado á efetiva ou potencial prestação do serviço será acompanhado da a da Manifesto de Serviço, E ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Artigo 162. São obrigadas a emitir o manifesto de Serviços, as empresas que exerçam atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais, fora do estabelecimento. Artigo 163, Os prestadores de serviços, obrigados à emissão do Manifesto de Serviço, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo da “Descrição de Serviços”, o número do manifesto do serviço que deu origem à prestação de serviços descrito na Nota Fiscal de Serviço. Seção XLII Das Declarações Fiscais. Artigo 164, As Declarações Fiscais serão preenchidas, com exceção da “DAREC”, mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter, “NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL”. Artigo 165, As Declarações Fiscais, que não serão inferiores a 20mm x 30cm, serão extraídas, no minimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: |-a primeira via - prefeitura, LL - à segunda via - arquivo do contribute, em ordem cronológica, á disposição do fisco. Artigo 166, O contribuinte deverá preencher a Declarações Fiscais, com exceção da DAREC, e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência. Parágrafo Unico A Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC deverá ser entregue o dia 31 (trinta e um) de março do exercício subsequente ao movimento tributável, Artigo 167 O não preenchimento das Declarações Fiscais. a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição competente, nos prazos estabelecidos, implicará penalidades previstas neta Jei, Seção XLIV Dos Documentos Gerenciais Artigo 168. São considerados Documentos Gerenciais. [ - recibos, E Ve ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 56 II - orçamentos, HI - ordens de serviços. IV - outros, a) utilizados com idêntico objetivo, b) semelhantes e congêneres, c) a entério do fisco, Artigo 169 Sem prejuizos de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, o Documento Gerencial conterá: 1 - a denominação do Documento Gerencial, II - o número de ordem, número da vias e destinação, HI - natureza dos serviços, IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente, V- o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços; VI - a discriminação das unidades e quantidades, VII - a discriminação dos serviços prestados, VII - os valores unitários e respectivos totais, IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira a da última nota impressa e o número da Autorização da Impressão de Documento Fiscal e Gerencial” - AIDFG; X - data da emissão, Parágrafo Unico As indicações dos incisos 1, Il, V, e IX serão impressas tipograficamente Artigo 170, Os documentos gerenciais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscrito, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica com indicação legível em todas as vias. Artigo 171. Considerar-se-ão idôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem ás normas contidas nesta lei. Artigo 172. Os Documentos Gerenciais serão numerados tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixados em blocos uniformes de cinquenta jogos, admitindo-se em substituição aos blocos, que os Documentos Gerenciais sejam confeccionados em formulários continuos. 8 1º. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série. $ 2º Os Documentos Gerenciais não poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco. nem extraídos de bloco novo sem.gque se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior. E ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 57 Artigo 173. Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento Seção XLV Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial . Artigo 174. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar Os documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, $ 1º A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG, contendo seguintes indicações minimas. [1 - a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDEG, I - nome, endereço e número de imscrição municipal, estadual do CGC, do estabelecimento gráfico, III - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC do usuário dos documentos fiscais e gerenciais a serem impressos, TV - espécie do documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e títulos, V- observações, VI - data do pedido, VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição, VII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue. $ 2º As indicações constantes dos incisos [ e IT do parágrafo anterior serão impressas, $ 3º Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial, & 4º, O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: 1- primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário; H - segunda via - estabelecimento usuário, II - terceira via - estabelecimento gráfico. 85º A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juizo do fisco. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Artigo 175, Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dos dois impostos. Parágrafo Único, Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à provação ao Fisco Municipal, juntando: 1- cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectivas, H - o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Municipal, JW - razões que levaram o contribuintes a formular o pedido Artigo 176, A Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios: I- para solicitação inicial, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários; Il - para as demais solicitações. será concedida autorização para à impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidades necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses; Parágrafo Único. O disposto no inciso IL não se aplica a formulários continuos destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses. Artigo 177. Nas Solicitações de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do ultimo documento fiscal e gerencial emitido, além das guias de recolmmento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercício, se for o caso. Artigo 178, O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDFG. sendo que o estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque após a denominação do documento e gerencial e. também, logo após o número e a data da AIDEG constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: “valida(o) para uso até | “(doze meses após a data da AIDEG) Artigo 179. O encerrado prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribumte, que conservará todas as vias dos mesmos. fazendo constar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, -na col “Observações” referentes ao cancelamento. AA mação 3 3 DD ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Artigo 180. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, O documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua utilização. independente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal. Seção XLVI. Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal é Emissão de Documento Fiscal, Artigo 181. O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá estabelecer, de oficio ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal, Artigo 182, O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado Artigo 183. O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente. Parágrafo Único, O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, c com “Fae-símile” dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição de sua utilização. Artigo 184, A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente. Parágrafo Único, Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir O pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida. Artigo 185. Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir O procedimento estabelecido. Seção XLVII Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal e Gerencial Artigo 186. O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e gerenciais e comerciais deve ser comunicado. por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da oodarência ). 248 ef 'vO n 3 ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 60 g 1º A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer de houve registro policial. identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados. e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. $ 2º, O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Municipio, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior. $ 3º A legalização dos novos livros fica condicionada a observância do disposto neste artigo. Seção XLVIII Das Disposições Finais Artigo 187. Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as autoridades fiscais. Artigo 188. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e notas fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservado pelo prazo prescricional, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal Artigo 189. Os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor. “Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço” Parágrafo Único, A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores à 25cm x 40cm. Artigo 190, O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção ctvil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal. Parágrafo Único, Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, cfetuam a individualização determinada neste artigo Artigo 191, É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais e gerenciais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei A po ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 62 V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais, VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. CAPÍTULO HH DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL E PRESTADOR DE SERVIÇOS Artigo 196. Estabelecimento, que deverá manter em local visivel e de fácil acesso ao público, o Alvará de Licença e de Localização: [ - é o local onde estão exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato e quaisquer outras que venham a ser utilizadas, LH - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante, HI - é, ainda, a residência de pessoa fisica, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional; TV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos. b) estrutura organizacional ou administrativa; c) inscrição nos órgãos previdenciários. d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos, e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. Parágrafo Único, A circunstância da atividade, por sua natureza, se executada, habitualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento. Artigo 197, Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos: I- os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, 255 > A pel AM. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 63 Il - os que, embora, com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa fisica ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel, Artigo 198. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no recolhimento da regularidade da atividade exercida. CAPÍTULO IN DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção | Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 199. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização e a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública. Artigo 200, O fato gerador da taxa considera-se ocorrido; | - na taxa de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício: Il - na data de alteração da razão social e/ou do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercicio. Parágrafo Unico. O pagamento da taxa, quando do licenciamento, para todo o ano; 1 - quando a licença for procedida no primeiro trimestre, sendo cobrada integralmente. II - proporcionalmente da seguinte maneira: a) no seguinte trimestre, será cobrada à razão de 75% (setenta € cinco por cento), com validade até o final do exercício, a, E: ESTADO DO RIO DE JANEIRO à Câmara Municipal de Itaguaí 64 b) no terceiro trimestre, será cobrada a razão de 50% (cinquenta por cento), com validade até o final do exercicio; cjno quarto trimestre, será cobrada á razão de 25% )vinte e cinco por cento). com validade até o final do exercicio, Artigo 201. A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo Unico. Considerando-se não estabelecidas as pessoas fisicas que exercem suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores, Seção Do Sujeito Passivo Artigo 202, O sujeito passivo da taxa é à pessoa fisica ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços. Seção HI Da Solidariedade Tributária Artigo 203, São solidariamente responsável pelo pagamento da taxa, o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos. po RS Seção IV Da Base de Cálculo 11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 33 Da Composição e Impressão Gráfica Artigo 79. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas: 1 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia. fotolitografia e outras matrizes de impressão; H - encadernação de livros e revistas: WI - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros, IV - acabamento gráfico, Parágrafo Único, Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços confecção de impressos em geral, que se destinam à comercialização ou à industrialização. Seção XIV Dos Serviços de Transporte Artigo 80 Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes; 1 - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Municipio e que tenha itinerário certo e determinado. de natureza estritamente municipal; H - individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo. Artigo 81, Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas fisicas ou jurídicas, ainda que sem autorização. concessão ou permissão do poder competente, Parágrafo Único, É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer titulo, Seção XV Dos Serviços de Publicidade e Propaganda Artigo 82. Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta poe com ] E ae / Ed Ss ad ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 61 TÍTULO HI TAXAS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 192, As taxas de competência do município decorem: [ - do exercício regular do poder de polícia do município, 1 - de utilização efetiva do potencial de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, Artigo 193. Considera-se exercício regular do poder de polícia e atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regular ou prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meto ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal, Artigo 194. Os serviços públicos consideram-se: 1 - utilizados pelos contribuintes: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - específicos, quando passam a ser destacados, em unidades autônomas, de utilidade, ou de necessidade pública, HI - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários, Parágrafos Único. É irrelevante para a incidências das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou atraves de terceiros contratantes. Artigo 195, O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de política do município, independem: [ - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; IL -= de licença, autorização. permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Municipio. 1 - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; dd pr b ro e a no: ) ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Artigo 204. A base de cálculo da taxa será determinado em função da natureza da atividade e por ano; Código de Descrição da Atividade UFIR/ANO atividade lá Setor Primário Li Agricultura e sevicultura 325 1.2 Criação de animais, crustáceos e batráquios 325 13 Extração vegetal 1575 14 Pesca 325 2. Indústria de Transformação 21 Minerais não-metálicos 1575 2,2 Metalurgia, Fundição, Siderurgia 3125 23 Mecânica 325 24 Máquinas, aparelhos e equipamentos 325 2.5 Peças e acessórios para motores e aparelhos elétricos e eletrônicos 475 2.6 Material elétrico de comunicação 475 27 Equipamentos pesados 625 2.8 Digitais eletrônicos (computadores) 475 2.9 Aparelhos de gravação, amplificação de som audiovisual e audição 475 210 Material de transporte 325 2.11 Mobiliário 325 2.12 Papel e papelão 325 213 Borracha, pneus, câmaras 325 2.14 Couro, pele e produtos similares 325 2.15 Química: tintas e vernizes, produtos químicos 475 216 Produtos farmacêuticos, veterinários e medicinais 475 217 Perfumaria, cosméticos e produtos p/ higiene pessoal 475 2.18 Têxtil 47 219 Vestuário, calçados e artefatos de tecido e couro 475 2.20 Produtos alimentícios 325 2.21 Bebidas alcoólicas, refrigerantes € álcool etílico 325 2.22 Fumo 950 2.23 Editorial e gráfica 325 2.24 Diversas não discriminadas acima 325 Comércio atacadista e varejista 31 Abatedouro, açougue, latícimos, salgados e frios 475 3,2 Armannhos, boutique é bazar 325 3.3 Armazém, bar, mercadoria, sacolão e quitanda FE 325 1” 36 37 38 39 3.10 31] 3:12 3.13 3,14 315 3.16 3161 3.17 3.18 3.19 3.20 3.21 3.22 3.23 3.24 325 3.26 E 3.28 3.29 3.30 ço Ec q 3,32 333 334 3.35 336 - 337 3,38 :D)D208 ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Artigos esportivos, couros e presentes Artigos religiosos Bomboniere, padaria, confeitaria e doces em geral Café e bar, cantina Churrascaria Comércio de aves e animais vivos Comércio de plantas, flores, cerâmica e rações Compra, venda e corretagem de veículos novos usados Concessionárias e revendedor autorizado de veículos automotores Distribuidora de bebidas Distribuição de gás engarrafado Eletrodoméstico e utilidades domésticas Exploração de areal até 01 (uma) bomba Para cada bomba excedente. mais 30% (trinta por cento) sobre a primeira, Farmácias e drogarias Ferro velho Frigoríficos Fábricas de gelo Frutas e legumes Joalheria Lanchonete Livraria, papelaria e artigos para escritório Móveis e estofados Máquinas e móveis de escritório Material de construção em geral Material elétrico e eletrônico, ferragens e louças Mármore, granito e pedras decorativas Magazines, tapeçaria, tecidos, fazendas e roupas feitas Pastelaria, peixaria e sorvetena Produtos extrativos mineral e vegetal Produtos siderúrgicos e metalúrgicos Produtos químicos, tintas e artigos para pintura Restaurante e pizzaria Serralheria e esquadrias de alumínio Sapataria e relojoaria Supermercados e hipermercados 66 350 1250 950 475 325 625 325 325 325 325 975 475 625 325 325 1575 1575 950 475 325 325 1875 EN ) 0» ) 3401 342 343 á. 41 42 43 44 45 5. 51 ETA 5,3 3 5.6 Ei 5.8 | São 511 6,4 6.5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Supermercados e congêneres com menos de 500 m2Z Posto de abastecimento de combustivel e lubrificantes de origem mineral ou vegetal Para cada uma bomba excedente, mais TO (dez) UFIRs Vidraçaria Diversos não especificados Peças e acessórios de veiculos Construção: Construção civil em geral, instalações elétricas, hidráulicas e de gás Reformas, revestimentos, acabamentos Construção hidráulica e naval em geral Engenharia mecânica e de eletricidade em geral Outros não especificados Transporte e Comunicação: Transporte coletivo rodoviário de passageiros Transporte rodoviário de carga e mudança Transporte ferroviário e metroviário Transporte aéreo e maritimo Transporte de valores Outros transportes de pessoas ou passageiros Despacho de cargas e encomendas, embalagens, pesagem, carga e descarga, despachos aduaneiros, agenciamento de fretes e outros serviços portuários, Correios, telégrafos e telefones Radiofusão Televisão Outros serviços de comunicação ou transportes Instituições Financeiras: Banco comercial - Caixa Econômica Banco de desenvolvimento, Investimento e financiamento financeira, cooperativa de crédito, associação de poupança e empréstimo e outras. Bolsa de valores e comércio de títulos e valores mobiliários por conta de terceiros, sociedade corretora e sociedade distribuidora de titulos e valores mobiliários Organização de cartões de créditos e Instituições de seguros e resseguros E A 67 [100 950 325 325 800 950 325 950 325 325 1575 1575 1575 2500 2200 625 1575 1250 325 1575 325 3500 3500 3500 3500 3500 6.7 7.6 7.8 79 710 1 84 8.6 8.7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Corretagem de seguros e capitalização de títulos, investimentos, cobranças, transações bancárias, administração de valores mobiliários. Representantes comerciais de seguros, capitalização de títulos e congêneres. Reparação, Conservação e Limpeza: Conservação e limpeza de imóveis Desinsetização. desratização e desinfecção Raspagem e lustração de assoalhos, colocação, reparação e lavagem de tapetes e cortinas. Conserto c reparação de aparelhos de uso pessoal e domésticos, tinturanta. lavanderia. Assistência técnica, reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos. Oficina mecânica, funilaria e tintura Lava-rápido e demais estabelecimentos para lavagem de veículos Conserto e restauração de artigos de madeira e mobiliário em geral, móveis estofados, persiana. Borracharia, conserto € restauração de artigos de borracha Recauchutadora de pneus Confecção sob medida, conserto, restauração, limpeza de artigos de pele, couro, similares € artigos de vestuário (alfaiataria, ateliê, etc) Higiene e embelezamento pessoal (cabeleireiro, sauna, duchas, massagens, manicure, pedicure, etc) Conserto, reparação e restauração de objetos não especificados acima Serviços Técnico-Profissionais e Artísticos: Profissionais liberais- corretores e despachantes autônomos Sociedade profissional de assuntos jurídicos, despachos e procuradoria, cobrança e fianças. Sociedade profissional de contabilidade, auditoria, análise econômica, assessoria e consultoria, organização e métodos, processamento de dados. Sociedade profissional de projetos de engenharia, arquitetura, pesquisa técnica e demais serviços técni-cientificos, Organização e promoção de congressos, exposições e feiras Organização e administração de bens e negócios, clubes, mercadorias, sorteios, consórcios, fundos mútuos, leilões, Estúdio de pintura, desenho artístico, escultura, decoração, paisagismo e música. Aga, [e 68 3500 475 325 325 325 325 325 325 325 325 950 325 325 325 9.4 9.5 9.6 97 to, 10.1 10.2 103 10,4 HM, E! 11,2 11,3 11.4 11,5 11,6 17 12. 12.1 12.2 123 13. 131 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 69 Estúdio e laboratório de fotografia e óptica 325 Estúdio e laboratório fotográfico, cinematográfico, televisivo 800 Cópia e reprodução de documentos, plastificações e encadernações 325 Composição gráfica, fotolitografia e similares 325 Agência de propaganda, pesquisa de mercado e serviços correlatos 325 Outros não especificados acima 325 Medicina, Odontologia e Veterinária: Clínica médica 475 Clínica odontológica 475 Hospital pronto-socorro, ambulatório, casa de saúde, de repouso, de recuperação, outros. 950 Laboratório de análises e eletricidade médica, abeugrafia, banco de sangue, instituto psicotécnico, etc. 475 Consultório médico 325 Clínica e hospital vetermário 325 Qutros serviços de saúde 325 Instalações e Montagem: Montagem e instalações industriais 625 Instalações elétricas de linhas e fontes de transmissão, inclusive 625 telefones Instalação e montagem de equipamentos, aparelhos máquinas e 625 móveis Outros tipos de instalação e montagem 325 Intermediação, corretagem e representação Comércio e administração de imóveis, condomínios, corretora € 475 administradora de imóveis Bolsa de mercadorias, informações comerciais cadastrais 325 Agenciamento e corretagem, intermediação, representação e 475 distribuidora de qualquer natureza Casa lotérica em geral 325 Agência de viagens € turismo 325 Agência funerária 1250 Diversas, não discriminadas 325 Alojamento e alimentação: Hotel e motel 950 Pensão e similares 325 Outros não especificados 325 Locação e guarda de bens: Garagem e estacionamento ou parqueamento. 575 J RE: 10087402 3 132 133 134 13,5 13.6 137 14. I4,1 14,2 143 14.4 14,5 14.6 147 is. [51 152 15.3 15.4 155 15.6 15.7 valor. código que contiver maior identidade de característica com o ramo considerado. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil, máquinas repográficas e outras Locação de mão-de-obra, inclusive para a guarda e vigilância Armazéns gerais, arrumação e guarda de bens Depósitos de combustíveis e congêneres, inflamáveis e explosivos Depósito fechado Depósito de outros tipos de bens Diversões Públicas: Comida de cavalos Corrida de outros animais e de veículos ou exibição asemelhadas Espetáculos artísticos e cinematográficos, parque de diversões, jogos de destreza física, pista de patinação e congêneres, exposições e “stand” em exposição Cabaré. boate, “drive-in”, restaurante dançante, salão de baile, bar noturno, “taxi-dancing” e similares Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos ou máquinas de jogos de abstração Atividades provisórias de diversões públicas, realizadas de 7 até 30 dias Sítios que explorem atividades de lazer Ensino e serviços públicos, comunitários e sociais: Ensino de qualquer natureza ou grau Instituição não beneficente de assitência social (asilo, albergue, creche, orfanato) Previdência Social (instituições particulares) Entidades desportivas c recreativas Concessionária de serviços de utilizade pública Cartório e tabelionatos Serviços comunitários e sociais não especificados 70 325 325 950 1250 325 325 1575 1575 475 325 625 325 950 325 325 325 325 625 325 325 Artigo 205, Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior $ 1º Não havendo especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo $2º A taxa não incide sobre: | - as atividades artesanais exercidas em pequena escala no interior de residenciais, por; a) deficientes físicos; b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) amps, — x] ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí A Il - as pessoas fisicas que exerçam atividades profissionais autônomas não localizadas. Seção V Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 206. A taxa será devida na data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. Artigo 207, O lançamento da taxa ocorrerá: [-no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano do exercicio, Il - no ato da alteração da razão social e/ou do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercicio. CAPÍTULO IV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 208, A taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre os locais e instalações onde são fabricados, produzidos, , manipulados, e acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes á higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias. Artigo 209, O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: L - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício, II - no dia primeiro de janeiro de cada exercicio, nos anos subsequentes, HI - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício. Ea à O Gs, Seção II Do Sujeito Passivo ESTADO DO RIO DE JANEIRO u Câmara Municipal de Itaguaí IN n E Artigo 210, O sujeito passivo da taxa é à pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimentos, saúde e higtene pública e às normas sanitárias. Seção HI Da Solidariedade Tributária Artigo 211. São solidariamente responsável pelo pagamento da taxa, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veiculos, aos “trailers”. aos “stands” ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios. Seção IV Da Base de Cálculo Artigo 212 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e do número de empregados: | - profissionais autônomos: a) de nível elementar (açougueiro, ama-seca, cozinheira, dedetizador, doceira, engraxate, envernizador, garçom, garimpeiro, jardineiro, lavadeira, lavador de carros, lubrificador, lustrador. mordomo, parteira, polidor, salgadeira, tintureiro): 00 UFIR por ano; b) de nivel médio (acupuntor, amestrador, atendente de enfermagem, auxihar de enfermagem, auxiliar de raio x, auxiliar de terapêutica, barbeiro, cabeleireiro, calista, depilador, embalsamador, empalhador, esteticista, impermeabilizador, manicuro, maquilador, massagista, pedicuro, protético, técnico da área médico-odontológica- laboratorial e afins, técnico da área química, biológica e afins, tratador de piscinas) 20 UFIR por ano, c) de nível superior(biólogo, químico. dentista, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, médico, nutricionista, químico, terapeuta, veterinano e zootecnista) . 40 UFIRs por ano, 1 - Outros: Código de Descrição da Atividade UFIR'ANO atividade 1. Setor Primário gi Agricultura e sevicultura 195 Criação de animais, crustáceos e batráquios 195 13 Extração vegetal 945 1220805005 ) 44 4.5 4.6 47 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Indústria de Transformação Química: tintas e vernizes, produtos químicos Produtos farmacêuticos, vetermários e medicinais Perfumaria, cosméticos e produtos p/ higiene pessoal Produtos alimentícios Bebidas alcoólicas, refrigerantes e álcool etílico Fumo Comércio atacadista e varejista Abatedouro, açougue, laticínios, salgados e frios Armazém, bar, mercadoria, sacolão e quitanda Bomboniere, padaria, confeitaria e doces em geral Café e bar, cantina Churrascaria Comércio de aves e animais vivos Farmácias e drogarias Fngorificos Fábricas de gelo Frutas e legumes Lanchonete Pastelaria, peixaria e sorveteria Produtos químicos. tintas e artigos para pintura Restaurante € pizzaria Supermercados e hipermercados Supermercados e congêneres com menos de 500 mZ Medicina, Odontologia e Veterinária: Clínica médica Clinica odontológica Hospital pronto-socorro, ambulatório, casa de saúde, de repouso, de recuperação e outros. Laboratório de análises e cletricidade médica, abeugrafia, banco de sangue, instituto psicotécnico, ete. Consultório médico Clinica e hospital veterinário Outros serviços de saúde. 73 195 285 285 285 195 195 s70 285 195 195 195 375 195 210 570 285 570 285 195 195 195 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 74 Artigo 213, Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maios valor Parágrafo Unico. não havendo especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo código que contiver maior identidade de característica com o tamo considerado Seção V Do Lançamento e do Recolhimento, Artigo Z14. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária Artigo 215. Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: [- no ato da inscrição, relativamente ao ano de exercicio; Il = no mês de abril, com vencimento no dia 15 ( quinze) de maio, nos anos subsequentes, HT - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício. CAPÍTULO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO Seção 1 Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 216, A taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concerne à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância ás normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano, Artigo 217. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 1- na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação. 1] - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, HI - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida. oo 1] ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Gob” Artigo 218. A taxa não incide os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: 1- destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral, E - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados, HI - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabehães, ordem e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordem ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, IV - em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidades pública, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências; V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado, V1- e, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio, VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidados do emprego ou finalidade da coisa, VHI - e, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, X- e. as placas indicativas de oferta de emprego. afixadas no estabelecimento do empregador, IX - e, as placas de profissionais liberais, autônomos liberais, autônomos assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e à profissão; XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário; XII - e, painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local de obra de construção civil, durante o periodo de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria, XIV - de afixação obrigatório decorrentes de disposição legal ou regulamentar: Seção Do Sujeito Passivo Artigo 219. O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veiculo de divulgação. Pe e ai. FND a Es JJ0 : ) 1300929 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí E) t 76 Seção TH Da Solidariedade Tributária. Artigo 220. São solidariamente responsável pelo pagamento da taxa, I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado, Il - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem móvel, inclusive veículos. Seção IV Da Base de Cálculo Artigo 221, A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação: T- anúncio inamimado (por m2, por ano); a) não-luminoso: 50 UFIRs, b) luminoso: 75 UFIRs; H - anúncio animado (por m2, por ano): a) não-luminoso: 75 UFIRs; b) luminoso: 100 UFIRs, HI - “out-door”: 500 UFIRs, por unidade, por ano IV - outros: a) publicidade no interior de veículos de uso público - qualquer espécie ou quantidade, por produto anunciado: 300 UFIRs, por unidade, por ano; b) publicidade sonora em veiculo destinado a qualquer modalidade de publicidade - qualquer espécie ou quantidade, por matéria anunciada 100 UFIRs, por unidade, por dia; c) publicidade escrita em veiculo destinado a qualquer modalidade de publicidade - qualquer espécie ou qualidade, por matéria anunciada: 25 UFIRs por dia, 75 UFIRs por mês e 2500 UFIRs por ano; d) publicidade em cinemas, teatros, circos, boates, restaurantes e similares: 2500 UFIRs por ano; e) publicidade por meio de projeção de filmes: 100 UFIRs por ano. Seção V Do Lançamento e do Recolhimento ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 77 SRA Artigo 222. A taxa será devida integral e anualmente Artigo 223. O recolhimento da taxa ocorrerá, independente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida. Artigo 224. Sendo anual o periodo de incidência, lançamento da taxa ocorrerá; T-no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício; IH - no mês de maio, com vencimento no dia 15 (quinze) de junho, nos anos subsequentes; HI - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercicio. CAPÍTULO VI DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTES Seção 1 Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 225, A taxa de Fiscalização de aparelho de transporte, fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública, tem como fato a fiscalização por ele exercida sobre a instalação, conservação e funcionamento de elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões, monta-cargas e congêneres e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar, em observância às normas municipais de posturas relativas à ordem pública. Artigo 226. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 1 - na data de instalação, relativamente ao primeiro ano do exercicio; II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, HI - na data de alteração das características do engenho móvel, em qualquer exercício, Seção TI Do Sujeito Passivo Artigo 227. O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, edificado ou em fase de edificação, que, independentemente de sua destinação, instale ou mantenha instalado engenho móvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da instalação, conservação e funcionamento de aparelho de transporte, UU " ] DB 595 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 78 Seção II Da Solidariedade Tributária . Artigo 228, São solidanamente responsável pelo pagamento da taxa: [- o síndico e os condôminos do imóvel edificado onde será, ou se mantenha, instalado engenho móvel, Il - o proprietário e o responsável pela locação do engenho móvel, Seção IV Da Base de Cálculo Artigo 229. A base cálculo da taxa será determinada em função da característica e da destinação do imóvel e do tipo de aparelho utilizado como transporte: [ - imóvel não-edificado ou em fase de edificação, por ano” a) planos inclinados móveis e similares. 50 UFIRs; b) alçapões. monta-cargas e congêneres: 75 UFIRs; c) escadas e esteiras rolantes: 100 UTIRS; d) elevadores de cargas e passagens: 125 UFIRs; II - imóvel edificado, por ano: a) residencial: a.1) planos inclinados; 30 UFIRs, a.2) alçapões: 40 UFIRs, a.3) escadas: 50 UFIRs, a 4) elevadores: 60 UFIRs, b) não-residencial. b.1) planos inclinados: 40 UFIRs; b.2) alçapões: 50 UFIRs; b3) escadas: 60 UFIRs, b.4) elevadores: 70 UFIRs, Artigo 230. Enquadrando-se O contribuinte em mais de uma das especificações, será , utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor. Parágrafo Único, Não havendo especificação precisa do engenho móvel, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com o aparelho considerado Seção V Do Lançamento e do Recolhimento ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 79 Artigo 231. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração na característica do engenho móvel. Artigo 232. Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá E - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício, II - no mês de junho, com vencimento no dia 15 (quinze) de julho, nos anos subsequentes, HI - no ato da alteração das características do engenho móvel, em qualquer Exercício, CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MÁQUINA MOTOR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO Seção 1 Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 233 A Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Fletromecânico, fundada no poder de polícia do motor do Municipio, concernente á proteção do meio ambiente, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a instalação e o funcionamento de instrumentos industriais, em observância ás normas municipais de posturas relativas à segurança e tranquilidade pública Artigo 234. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido; 1 - na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercicio; IL - no dia primeiro de janeiro de cada exercicio, nos anos subsequentes, HI - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, do instrumento industrial, em qualquer exercício, Artigo 235. A taxa não incide sobre as máquinas, os motores e os equipamentos eletroeletrônicos destinados a fins exclusivamente domésticos. bem como os utilizados com finalidades estritamente, administrativas Artigo 236. O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica, proprietária, titular de dominio útil ou possuidora, a qualquer título, do estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço que instale ou mantenha instalado instrumento industrial, sujeito à fiscalização municipal em razão da instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos. RE MARE 3 ) 'D08B ESTADO DO RIO DE JANEIRO * Câmara Municipal de Itaguaí 80 Seção 1 Da Solidariedade Tributária Artigo 237. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário e o responsável pela locação da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico. Seção HI Da Base de Cálculo Artigo 238. À base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo da caracteristica do instrumento industrial: I- máquina, de qualquer natureza, por unidade. por ano instalada em indústria: L1) até 100 HPs: 25 UFIRs, 12) de 101 HPs a 500 HPs; 50 UFIRs; 13) de 501 à 1000 HPs; 75s UFIRs; 1.4) acima de 1000 HPs: 100 UFIRs, H- equipamento eletromecânico, de qualquer natureza, por unidade, por ano, instalado em indústria: 50 UFIRs, HlI- forno, fornalha e caldeira, de qualquer natureza, por unidade, por ano, mstalados em indústria: 75 UFIRs; IV- guindaste: 100 UFIRs; V- bomba de gasolina: 25 UFIRs, VI- outros não especificados, por unidade, por ano, instalados em indústria: 50 UFIRs. Artigo 239 Enquadrando-se o instrumento industrial em mais de uma especificação, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor Parágrafo Unico O instrumento industrial instalado em canteiro de obra enquadra-se na especificação de prestação de serviço. Seção IV Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 240, A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da taxa de instalação, transferência do local ou qualquer alteração da caracteristica do instrumento industrial. Artigo 241, Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá. I- na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; Eu ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 81 H- no mês de julho, com vencimento no dia 15 (quinze) de agosto, nos anos subsequentes, HI- no ato da alteração das características do instrumento industrial, em qualquer exercicio CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO Seção | Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 242, A Taxa de Fiscalização de Veiculos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do municipio, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração de serviço de transporte de passageiro, Artigo 243, O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I - na dada de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercicio; IH - no dia primeiro de janeiro de cada exercicio, nos anos subsequentes, HI - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer EXETCICIO, Seção Do Sujeito Passivo Artigo 244: O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeito à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro. Seção NI Da Solidariedade Tributária Artigo 245. São solidariamente responsável pelo pagamento da taxa: I- o responsável pela locação do utilitário motorizado, Dá Ea Pa p 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 82 Il -o profissional que exerce atividades econômica no veiculo de transporte de passageiro. Seção IV Da Base de Cálculo Artigo 246 A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de veiculo e da modalidade de transporte: L- transporte coletivo de passageiros, por veículo, por ano: a) ômibus: 100 UFIRs; b) microônibus: 80 UFIRs, c) furgão: 60 UFIRs; d) kombi: 40 UFIRs; e) outros: 20 UFIRs. Il- transporte individual de passageiro a) táxis; 00 UFIR; b) outros: 10 UFIRs. Seção V Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 247. A taxa será devida integral e anualmente, mdependentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado, Artigo 248, Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: E na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício, 1 - no mês de agosto, com vencimento no dia 15 (quinze) de setembro, nos anos subsequentes, WI - no ato da alteração das características do utilitários motorizado, em qualquer exercício. CAPÍTULO IX DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EX TRAORDINÁRIO. Seção I / di E 8d Do Fato Gerador e da Incidência » 3 , > D ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 83 Eos” Artigo 249. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato à fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comerciais, em observância ás posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranquilidade pública. Artigo 250. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura do comércio, Seção II Do Sujeito Passivo Artigo 251, O sujeito passivo da taxa é à pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento em horário extraordinário, do estabelecimento comercial Seção II Da Solidariedade Tributária Artigo 252, São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: [ - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam em funcionamento a atividade de comércio; 0 - o condomínio e o sindico do edifício onde estejam em atividade o estabelecimento comercial Seção IV Da Base de Cálculo Ártigo 253, A base de cálculo da taxa será determinada em função do número do horário extraordinário de funcionamento do estabelecimento comercial: | - Até 22 horas: 12,5 UFIRs por dia, 25 UFIRs por mês, 250 UFIRs por ano; H - Além das 22 horas: 15 UFIRs por dia, 30 UFIRs por mês, 300 UFIRs por sai ano. s E , DD DB ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Seção V Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 254, A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. Artigo 255 Sendo diária ou mensal o período de incidência, o lançamento da taxa correrá: I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; II - no ato da comunicação, quando constatada pela fiscalização. Artigo 256 Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: 1- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo, Il - no ato da comunicação. quando constatado pela fiscalização, [IH - no mês de setembro, com vencimento no dia 15 (quinze) de outubro, nos anos subsequentes; CAPÍTULO X DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 257. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concemente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública, Artigo 258. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante a Seção H FA = Do Sujeito Passivo ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Artigo 259. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou juridica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e ferrante, Seção HI Da Solidariedade Tributária Artigo 260, São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: I- o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversão pública, e o locador desses lançamentos, [l- o promotor de feiras, exposições e congêneres, HI- o proprietário, o locador ou q cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos “trailers” e aos “stands” ou assemelhados, Seção IV Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante Artigo 261 Considera-se atividade: 1- ambulante à exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não; 1l- eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos. comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos, LI- feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres. em locais previamente determinados. Parágrafo Único A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, € assemelhados, Seção Y Da Base de Cálculo Artigo 262. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e da modalidade do exercício: e I- atividade ambulante: A a) artigos de alimentação: dm SI 16 y 1999909 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 86 a.1) sem veículo motorizado: 1,2 UFIRs por dia, 12 UFIRs por mês, 120 UFIRs por ano; a 2) com veiculo motorizado e trailer 2,4 UFIRs por dia, 24 UFIRs por mês, 240 UFIRs por ano; b) outros artigos: b.1) sem veículo motorizado: 0,6 UFIR por dia, 6 UFIRs por mês, 60 UFIRs por ano; b.2) com veículo motorizado e trailer 1,2 UFIRs por dia, 12 UFIRs por mês, 120 UFIRs por ano; 1- atividade feirante: a) artigo de alimentação; a.1) sem veículo motorizado: 0,24 UFIRs por dia, 2,4 UFIRs por mês, 24 UFIRs por ano; a.2) com veículo motorizado e trailer: 0,36 UFIRs por dia, 3,6 UFIRs por mês, 36 UFIRs por ano, b) outros artigos: b.1) sem veículo motorizado: 0,6 UFIRs por dia, 6 UFIRs por mês, 60 UFIRs por ano; b2) com veiculo motorizado e trailer: 0,9 UFIRs por dia, 9 UFIRs por mês, 90 UFIRs por ano; TI- atividade eventual: a) artigos de alimentação: a 1) sem veículo motorizado: 0,36 UFIRs por dia, 3,6 UFIRs por mês, 36 UFIRs por ano, a 2) com veiculo motorizado e trailer: 0,54 UFIRs por dia, 5,4 UFIRs por mês, 54 UFIRs por ano; b) outros artigos: b 1) sem veículo motorizado: 0,54 UFIRs por dia, 5.4 UFIRs por mês, 54 UFIRs por ano; b.2) com veículo motorizado e trailer: 0,8] UFIRs por dia, 8,1 UFIRs por mês, 81 UFIRs por ano, c) circo e parque de diversão: 1.08 UFIRs por dia, 10,80 UFIRs por mês, LOS UFIRs por ano, Seção VI Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 263, A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. Artigo 264. Sendo diária ou mensal o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: 1- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo, Ta. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 87 TE- no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização, Artigo 265. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: L- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo, LL- no ato da comunicação, quando constatada pela fiscalização, [UI- no mês de outubro, com vencimento no dia 15 ( quinze ) de novembro, nos anos subsequentes, CAPÍTULO XI DA TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 266. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concemente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano. Artigo 267. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno, Seção Do Sujeito Passivo Artigo 268. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou juridica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção do prédio ou execução de loteamento do terreno, Artigo 269. A taxa não incide sobre: 1 -a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades, II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio; HW - a construção de muros de contenção de encostas, IV - à execução de obra hidráulica de qualquer natureza para abastecimento de água. e cu e 2044 DD ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 88 V - prédio de propriedade do Funcionário Municipal, quando destinado, exclusivamente, a sua residência, Seção TH Da Solidariedade Tributária Artigo 270. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa I- as pessoas fisicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução, H- o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a obra. Seção IV Da Base de Cálculo Artigo 271. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza € da dimensão da obra, desde que tenha uma testada maior do que 6 metros lineares: I- Construção em: a) Edificações até dois pavimentos. por metro linear de testada: 8 UFIRs ; b) Edificações com mais de dois pavimentos, por metro lhnear de testada: 12 UFIRs. ce) Dependências em prédios residenciais, por metro linear de testada: 12 UFIRs, d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por metro linear de testada: 12 UFIRs. e) Barracções e galpões, por metro linear de testada: 8 UFIRs, £) Muros, por metro linear, 3 UFIRs, g) Marquises, cobertas e tapumes, por metro lincar; 3 UFIRs, h) Reconstruções, reformas, reparos e demolições, por metro linear de testada. 8 UFIRs; Artigo 272. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor Seção V Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 273. À taxa será devida por execução de obra. conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 89 Artigo 274, Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I- no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo: H- no ato da informação, quando constatada pela fiscalização, CAPÍTULO XII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção | Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 275, A Taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização e instalação de móveis, equipamentos veículos, utensílios e objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública, Artigo 276. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a instalação de móvel, equipamento, veículo, utensílio e objeto em vias e logradouros públicos Seção HI Do Sujeito Passivo Artigo 277, O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da instalação de móvel, equipamento, utensílio, veículo e objeto em vias e logradouros públicos. Seção HI pad à Da Solidariedade Tributária / s 15399 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 90 Artigo 278. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa a pessoa fisica ou jurídica que direta ou indiretamente estiver envolvida na instalação de móvel, equipamento, utensílio, veiculo e objeto em vias e logradouros públicos. Seção IV Da Base de Cálculo Artigo 279. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e objeto: É Feirantes: a) Por dia: | UFIR: b) Por mês: 10 UFIRs; e) Por ano: 50 UFIRs, H- Veículo: a) Por dia: 5 UFIRs; b) Por mês: 50 UFIRs; c) Por ano; 100 UFIRs; H- Barraquinhas a) Por dia: 5 UFIRs. b) Por mês: 50 UFIRs, c) Por ano: 100 UFIRs; IV- Ambulante a) Por dia: 1 UFIR, b) Por mês: 10 UFIRs; c) Por ano; 50 UFIRs; V- “Trailer” a) Por dia: 10 UFIRs; b) Por mês: 75 UFIRs, c) Por ano: 150 UFIRs. VI- “Quiosques” a) Por dia; 15 UFIRs; b) Por mês; 100 UFIRs, c) Por ano; 200 UFIRs, VII- Postes e Orelhões ( por unidade ) a) Por dia 5 UFIRs, b) Por mês: 25 UFIRs; c) Por ano: 50 UFIRs; VIII Quaisquer Outros Contribuintes não Compreendidos nos Itens Anteriores a) Por dia: 5 UFIRs; e a b) Por mês: 25 UFIRs, E "4 “ns t Co 19 19059599 D ) 202207700 DD DDD) 1839 ) | 1 10 )9 ) 79090 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 91 c) Por ano; 50 UFIRs, Artigo 280. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor. Seção V Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 281, A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de utilização de vias e logradouros públicos. Parágrafo Único Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: 1 - na data da utilização de vias e logradouros públicos, relativamente ao primeiro ano de exercício; IL - no mês de novembro, com vencimento no dia 15 (quinze) de dezembro, nos anos subsequentes, CAPÍTULO XIII DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Seção 1 Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 282. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários, Parágrafo Unico. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de limpeza pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. Seção Do Sujeito Passivo Artigo 283. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública. E ) ) 3 3325D ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 92 Seção IH Da Base de Cálculo Artigo 284, A base de cálculo da taxa será determinada em função do metro linear da testada do imóvel; 1 - edificado de utilização residencial; 1,5 UFIRs; IL - edificado de utilização comercial ou de serviço: 3,5 UFIRs; TJ - de unidades industriais: 5 UFIRs; IV - não edificado: 7,5 UFIRs Seção IV Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 285 A taxa será devida integral e anualmente. Artigo 286. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO XIV DA TAXA DE COLETA DE LIXO Seção 1 Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 287. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta de lixo, prestados pelo Município, diretamente ou através de concesstonários. Artigo 288 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de HimpeZa pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. . Pl Ea l. 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 93 Seção TI Do Sujeito Passivo Artigo 289, O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de coleta de lixo. Seção HI Da Base de Cálculo Artigo 290. A base de cálculo da taxa será determinada em função da utilização e do metro linear da testada do imóvel; 1 - Unidades Residenciais: 0,15 UFIR; II - Unidades Comerciais e Prestadoras de Serviços: 0,25 UFIR, HT - Unidades Agropecuárias: 0,35 UFIR; IV - Unidades Industriais: 0,45 UFIR; Seção IV Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 291. A taxa será devida integral e anualmente. Artigo 292. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrera juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando- se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador CAPÍTULO XV DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Seção | Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 293 A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários. 2 da ) ) 39 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 94 Artigo 294. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercicio, com o serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. Seção II Do Sujeito Passivo Artigo 295. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de iluminação pública, Seção III Da Base de Cálculo Artigo 296. A base de cálculo da taxa será determinada da seguinte maneira: 1 - Unidades Residenciais: 7 UFIRs, por mês, H - Unidades Comerciais e Prestadoras de Serviço: 10 UFIRs, por mês, HI - Unidades Agropecuárias: 6 UFIRs, por mês; IV - Unidades Industriais; 10 UFIRs, por mês, V - Unidades Imobiliarias Não-Edificadas: 5 UFIRs, por mês. Seção IV Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 297, A taxa será devida integral e anualmente. Artigo 298, Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando- se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador, CAPÍTULO XVI DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIA E LOGRADOURO PÚBLICO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 299 A Taxa de Conservação de Via e Logradouro Público tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de conservação de via e logradouro público, prestados pelo Municipio, diretamente ou através de concessionárias. Artigo 300 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido. no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de conservação de via e logradouro público prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição Seção HI Do Sujeito Passivo Artigo 301. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro público, Seção IH Da Base de Cálculo Artigo 302 À base de cálculo da taxa será determinada em função do metro lincar da testada do imóvel: | UFIR, Seção IV Do Lançamento e do Recolhimento Artigo 303, A taxa será devida integral e anualmente. Artigo 304. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando- se em conta a situação fática do imóvel existente à época-da ocorrência do fato gerador, s e. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 96 TÍTULO IV CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 305, A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada. CAPÍTULO H DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 306, Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: 1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas, IT - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos, HU - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema, IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelo Município; V - proteção contra inundações e erosão, retificação e regularidade de cursos d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral, VI - aterros é realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. $ 1º Não ocorrerá a incidência da Contribuição de Melhora relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias. $ 2º, A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Pad ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 97 4 3º Considera-se ocorrido o fato gerador ma data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis. Seção II Do Sujeito Passivo Artigo 307. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento, & |º. A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer titulo. $ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não-edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública. $ 3º Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. $ 4º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de Melhoria o enfiteuta. Seção II Da Base de Cálculo Artigo 308. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. 8 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência, $ 2º, A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o a desenvolvimento da região. ad A a] / ' / E f Xu As ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 98 g& 3º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. $ 4º A Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria. Seção IV Do Lançamento Artigo 309, Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do: | - valor da Contribuição de Melhoria lançada, H - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos, LI - prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias, IV -local do pagamento. $ 1º O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado. $ 2º, O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra; 1 -ocrro na localização e dimensões do imóvel, IH - o cálculo dos índices atribuidos. HI - o valor da contribuição, LV - o número de prestações. $ 3º A reclamação, dirigida à Procuradoria Geral do Município, mencionará, vbrigatoriamente, a situação ou o “quantum” que o reclamante reputar justo, assim como os elementos para sua aferição. 8 4º A Procuradoria Geral do Municipio proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação S 5º, Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for O caso. $ 6º Venficada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituida será corrigida monetariamente. Fa Á = 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Seção V Da Cobrança Artigo 310. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá: 1 - publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: a) delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos; b) memorial desenitivo do projeto; c) orçamento total ou parcial das obras, d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, H - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova. $ 1º A impugnação será dirigida à Procuradoria Geral do Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal. 8 2º. À Procuradoria Geral do Municipio proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de interposição do recurso, concluindo, com simplicidade e clareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos, Seção VI Do Recolhimento Artigo 311. A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, de tal forma que nenhuma exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação especifica. 8 1º, Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor minimo, por prestação, de 50% (cinguenta por cento) da UFIR vigente no mês da notificação do lançamento. 8 2, As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais, $3º É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da divida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra. A sa - ue DDD 16 J b) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 100 $ 4º, Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior. $ 5º Caberá ao Municipio, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço público ç concedido, CAPÍTULO IH DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 312, Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do município, firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública, federal ou estadual, cabendo ao município percentagem na receita arrecadada, & 1º Ao órgão delegante caberá a fixação dos indices e cntérios para o lançamento, 8 2º Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à admimstração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. 8 3º. Aos requerimentos de impugnação julgados, procedentes ou improcedentes, pela Procuradoria Geral do Municipio, caberá recurso, de ofício ou voluntário, ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência da decisão pelo reclamante ge 1 Rad TÍTULO V e sq) SANÇÕES PENAIS CAPÍTULO I DAS PENALIDADES EM GERAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 101 Artigo 313. Constitui infração a ação ou omissão, voluntánia ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributánia. Artigo 314. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator [ aplicação de multa; 1H - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município; 1 - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; IV - sujeição a regime especial de fiscalização. Artigo 315. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa; 1 - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis. Il - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções civeis, administrativas ou criminais que couberem. Artigo 316. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. Seção 1 Das Multas Artigo 317, As multas serão calculadas tomando-se como base: 1 - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR; H -o valor do tributo, corngido monetariamente. 8 1º. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. 8 2º. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. » ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 102 Artigo 318. Com base no inciso 1, do artigo 329 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas: E - de 50 (cinquenta) UFIRs: a) quando a pessoa fisica ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário, de Anúncios, de Aparelho de transporte, de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico e de veiculo de transporte de passageiro, na forma e prazos previstos na legislação; b) quando a pessoa física ou juridica deixar de comunicar, na forma é prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário de contribuintes , de Anúncios, de aparelho de transporte , de Maquina , Motor e equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive a baixa, ec) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma € prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade, d) por não atender a notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos; e) por deixarem o responsável por loteamento ou incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda; f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos; £g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades; h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente; H - de 100 (cem) UFIRs: a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar; b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma c prazos regulamentares, c) por escrilurar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais; d) por deixar de escriturar documento fiscal, e) por deixar de reconstruir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal, f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais; £) pela falta de indicação a mscrição municipal nos documentos fiscais. h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido, 1) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias, j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: 1) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco, m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais, HI - de 200 (duzentas) UFIRs: a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar, AS a 2 / ESTADO DO RIO DE JANEIRO âmara Municipal de Itaguaí LO3 b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar, e) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado; d) por deixar de prestar informações quando solicitadas pelo fisco; e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto, IV - de 300 (trezentas) UFIRs; a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco, b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitado pelo fisco; c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos, d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente, e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade, V - de 100 (cem) UFIRs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária. Parágrafo Unico. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação, Artigo 319. Com base no inciso TI, do artigo 324 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas; 1 - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração: a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação. b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação, c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; d) por qualquer outra omissão de receita, H - de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado. corrigido monetariamente, por infração relativa à | a) substituição tributária, b) responsabilidade tributária. Parágrafo Unico: No caso de reincidência específica, pelo não fornecimento de documentos, quando solicitados pelo fisco, a multa será aplicada: a) na primeira reincidência, 600 UFIRs, b) na segunda reincidência, 900 UFIRs. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 104 Seção H Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e Indireta do Município Artigo 320, Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais, Parágrafo Unico, À proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. Seção HI Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios Artigo 32], Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hpótese de infrigência à legislação tributária pertinente Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração, Seção IV Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Artigo 322. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: 1- apresentar indício de omissão de receita, H- tiver praticado sonegação fiscal; H1 - houver cometido crime contra a ordem tributária. Artigo 323, Constitui indício de omissão de receita: 1 - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada hábil; Il - a esenturação de suprimentos sem documentos hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; a ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 105 WI - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável, IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira. V - qualquer irregularidade venficada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de desfeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada. Artigo 324. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de benefício deste ou daquele: IL — tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tnbutária principal, sua natureza ou circunstância materiais; b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente. Il - tendente e impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as sua características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento, Artigo 325, Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros é tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem ultilizados pelos contribuintes, Artigo 326, O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial, CAPÍTULO DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Artigo 327. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 ( quinze ) dias do respectivo vencimento, os funcionários que: [ - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado; a O ) ) à) DDD ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 106 11 - por negligência ou má fé, lavarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requísitos legais, de forma lhes acarretar nulidades, WI - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. Artigo 328, À penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor, Artigo 329 O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente de tornará exigivel depois de transitada em julgado e decisão que a impôs. CAPÍTULO HI DOS CRIMES CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA Seção 1 Dos Crimes Praticados por Particulares Artigo 330: Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 1 - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, 1 - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigido pela lei fiscal, WI - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicidade, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável, TV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato, V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecé-la em desacordo com a legislação; VT - emitir fatura, duplicidade ou nota fiscal de serviço que não corresponde, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado. Pa Em ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 107 Artigo 331. Constitui crime da mesma natureza: 1 - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos; 1 - deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos, HI - extgir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela redutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal, IV - deixar de aplicar. ou aplicar em desacordo com o instituído , incentivo fiscal, V - ultilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir imformação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal, Seção HH Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos Artigo 332, Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal | -extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo, IJ - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente; HI - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público; TV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório gravoso, que a lei não autoriza. Seção HI Das Obrigações Gerais Artigo 333, Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. aa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 108 “ds rmreareçe ah] à ur “Eau” Artigo 334, Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do código penal Artigo 335, Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes desertos neste capítulo, fornecendo-lhe por esento informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. TÍTULO VH PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO FISCAL Artigo 336, O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades: l- atos; a) apreensão; b) arbitramento, c) diligência. d) estimativa: e) f) homologação; mspeção; 2) interdição, h) ) ) H- a) b) e) d) e) 1) 8) levantamento, plantão, representação, formalidades; Auto de apreensão - APRE, Auto de Infração e termo de Termo de Intimação - AITI, Auto de Interdição - INTE, Relatório de Fiscalização - REFI, Termo de Diligência Fiscal - TEDI, Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, Termo de Inspeção Fiscal - TIFI, a o | / dd N IV ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 109 h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, 1) Termo de Intimação - TI, 1) Termo de verificação Fiscal - TVE, Artigo 337, O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com lavratura: 1 - do termo de inicio de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal; TI - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação - ATTI e do Auto de Interdição - INTE; HH - do termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração, de conhecimento prévio do contribuinte, Seção 1 Da Apreensão Artigo 338 A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadonas, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não- fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária $ 1º Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízos de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina $ 2". Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. $ 3”. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova, $ 4". As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito, 4 Ss Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 ( sessenta ) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. Sr / ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí no Eur” $ 6º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterionização, a hasta pública podera realizar-se do próprio dia da apreensão, 8 7º - Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 ( cinco ) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. & 8º Prescreve em | (um ) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão. 89º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual, Artigo 339. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade. Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 ( sessenta ) dias, a administração dará destino que julgar convenientes. Artigo 340, A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez ) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão e, se conveniente, em jornal de grande circulação Parágrafo Unico. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação. Seção II Do Arbitramento Artigo 341. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuizo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando: I- quanto ao ISS; a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclustve nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais, b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossimeis ou falsos, não merecem fé, c) o contribuinte ou responsável, apos regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados ou dos combustíveis líquidos e gasosos vendidos no varejo; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí mm d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação. forem praticadas com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exigidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado, f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados, g) tiver serviços prestados sem a determinação do prazo ou, reiteradamente, a titulo de cortesia. h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Imobiliário. TI - Quanto ao IPTU: a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte; b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados. Artigo 342. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: I - relativamente ao ISSQN; a) o valor da matéria-prima, insumo. combustível, encrgia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução ou vendas; b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, e gratificações, sócios, titulares ou prepostos, c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações, d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone, e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral, f) outras despesas mensais obrigatórias; 11 - relativamente do IPTU e ao ITBI. o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados Parágrafo Único O montante apurado será acrescido de 30% ( trinta por cento ). a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribute, em relação ao ISSQN, Artigo 343, Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do servidor ou da venda, levando- se em conta: [ - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividades em condições semelhantes; IH - o preço corrente dos serviços e das vendas, à época a q levantamento; se referir o 3 ) 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 12 IT - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributário, Artigo 344. O arbitramento; I - referir-se-á. exclusivamente, aos fatos atinentes ao periodo em que se verificam as ocorrências; 1 - deduzirá os pagamentos efetuados no períodos, HI - será fixado mediante relatórios da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI, V - cessará os seus efeitos. quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento, Seção IH Da Diligência Artigo 345. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com intuito de | [ - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais, H - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, HW - aplicar sanções por infração de dispositivos legais, Seção IV Da Estimativa Artigo 346. A Autoridade Fiscal estimará de ofícios ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: I- atividade exercida em caráter provisório; H - sujeito passivo de rudimentar organização, WI - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou negócios aconselhem tratamento fiscal especificos, IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 13 Parágrafo Unico. Atividade exercidas em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Artigo 347. A estimativa será apurada tomando-se como base: | - o preço corrente do serviço, na praça; H - o tempo de duração e a natureza específica da atividade, HI - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado Artigo 348. O regime de estimativa: I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela imediata, € deferido por um periodo de até 12 ( doze ) meses, H - terá a base de cálculo expressa em UFIR; 1 - a critério do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado, IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso. subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. $ 1º O contribute que não concordar com a base de cálculo estimado, poderá apresentar reclamações no prazo de 30 ( trinta ) dias, a contar da data de ciência do relatório homologado 8 2º No caso especifico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação, $3º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 8 4' Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. Seção V Da Homologação Artigo 349. A Autoridade Fiscal. tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimento sem prévio exame do sujeito ativo. homologado ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo, $ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, ; EN É Ecadta fe ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 114 $ 2º Não influem sobre a obngação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando total ou parcial do crédito, 8 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação, 8 4º, O prazo de homologação será de 5 ( cinco ) anos, a contar da concorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considerando-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Seção VI Da Inspeção ártigo 350, A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que: I - apresentar indício de omissão de receita; HH - tiver praticado sonegação fiscal; HI - houver cometido crime contra a ordem tributária, IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal, 8 1º | A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros . arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tnibutária. Seção VIH Da Interdição Artigo 351. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado. Parágrafo Unico. À liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida, ms E. 2 [AN ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Seção VHI Do Levantamento Artigo 352. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: I- elaborar arbitramento; II - apurar estimativa, HI - proceder homologação, Seção IX Do Plantão Artigo 353, A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando; 1 - houver dúvidas sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais. II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização Seção X Dos Autos e Termos de Fiscalização Artigo 354. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização, 1 - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 ( três ) vias: a) tipograficamente em talonário próprio; b) ou eletronicamente em formulário continuo Il - conterão. entre outros, os seguintes elementos: a) a qualificação do contribuinte: a.1) nome ou razão social, a.2) domicilio tributário; a,3) atividade econômica; a 4) número de inscrição no cadastro, se o tiver b) o momento da lavratura: b.1) local, E dá b.2) data; d ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 116 b.3) hora. c) a formalização do procedimento: e.1) nome e assinatura da autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, ou preposto do sujeito passivo; c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência, HI - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indireta, relacionados com o procedimento adotado, IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los , far-se-á menção dessa circunstância, V — a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena, VI - as e ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que o procedimento constem necessários e suficientes para a identificação dos fatos, VII - nos casos especificos do auto de infração é termo de intimação - ATTI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência de nulidade, a determinação da infração ou do infrator. VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por autoridade fiscal, com precisão e certeza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras; a) pessoalmente, sempre que possivel, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento, b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio, c) por edital com prazo de 30 ( trinta) dias, quando resultarem improficuos os meios referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, ou for desconhecido o domicilio tributário do contribuinte. IX - presumem-se lavrados quando: a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a data de entrega da carta no correio, c) por edita, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação. X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 ( quarenta e oito ) horas, para entregá-lo a tegistro, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 17 Artigo 355, É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar: I-o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos; MN - o Auto de Infração e Termo de Intimação - ATTT: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária, Ht - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal IV - o Relatório de Fiscalização - REFI a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação, V-o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência, VI - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório, VIH - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI, a realização de inspeção; VII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o regime de fiscalização: IX - o Termo de Intimação - TI; a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais, X - o Termo de Venficação Fiscal - TVE; o término de levantamento homologatório. Artigo 356 As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao: T- Auto dé Apreensão - APRE: a) a relação de bens e documentos apreendidos, b) a indicação do lugar onde ficarão depositados; c) a assinatura do depositário. o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juizo do fisco, d) a citação expressa do dispositivo legal violado; H - Auto de infração e Termo de Intimação - AITT a) a descrição do fato que ocasionar a infração; b) a citação expressa do dispositivo legal que constituw a violação e comina a sanção; c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa no prazo previsto HI - Auto de Interdição - INTE: a) a descrição do fato que ocasionar a interdição; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) a ciência da condição necessária para a Iberação do exercicio-da atividade interditada. Va Las a ESTADO DO RIO DE JANEIRO ) Câmara Municipal de Itaguaí 118 | IV - Relatório de Fiscalização - REF: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocormdos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento. b) a citação expressa da matéria tributável, V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI; a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorndos na verificação; VI - Termo de Inicio de Ação Fiscal - TIAF' a) a data de início do levantamento homologatório; b) o periodo a ser fiscalizado, c) a relação de documentos solicitados; d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos. VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFT, a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF- a) a desenção do fato que ocasionar o regime, b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; d) o prazo de duração do regime. IX - Termo de Intimação - TT; a) a relação de documentos solicitados; b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; c) a fundação legal, d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento, E) o prazo para atendimento do objeto da intimação. X - Termo de Verificação Fiscal - TVF a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa € homologação de lançamento, b) a citação expressa da matéria tributável, CAPÍTULO HI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRI ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 119 Seção I Das Disposições Preliminares Artigo 357. O Processo Administrativos Tributário será; [- regido pelas disposições desta Lei, W - Iniciado por petição da parte interessada ou de oficio, pela Autoridade Fiscal, II - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária. Seção TI Dos Postulantes Artigo 358. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representantes regularmente habilitado ou, ainda mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representantes. Artigo 359, Os órgãos de classe poderão representar | interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional, Seção II Dos Prazos Artigo 360, Os prazos; 1 - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do micio e incluindo-se o do vencimento; H - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra ou em que deva ser praticado o ato; HI - serão de 15 (quinze) dias para: a) apresentação de defesa, b) elaboração de contestação, c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; d) resposta a consulta, E A €) interposição de recurso voluntário, Se * ESTADO DO RIO DE JANEIRO n Câmara Municipal de Itaguaí 120 IV - serão de 10 (dez) dias para conclusão de diligência e esclarecimento, podendo ser prorrogado, a critério do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, V - serão de 05 (cinco) dias para a) interposição de recurso de oficio ou de revista, b) pedido de reconsideração, VI - não estando fixados, serão 15 (quinze) dias para a prática de ato a cargo do interessado; VT - contar-se-ão: a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação; b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo; c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão. VII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar Seção IV Da Petição Artigo 361 A petição: 1 - será feita através de requerimento, dirigido ao Exmo, Sr, Prefeito Municipal, contendo as seguintes indicações; a) nome ou razão social do sujeito passivo; b) número de inscrição no Cadastro Fiscal, c) domicilio tributário; d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor. e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. II - será indeferida quando manifestadamente inepta ou a parte for legitima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento, II - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação. & TA a Seção V 2 ao Da Instauração | DD 88 ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 121 Artigo 362. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por: [- petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente, H - Auto de Infração e Termo de Intimação Artigo 363, O servidor que instaurar o processo; [ - receberá a documentação, II - certificará a data de recebimento; IV - o encaminhará para a devida instrução Seção VI Da Instrução Artigo 364. A autoridade que instruir o processo; I - solicitará informações e pareceres, NI - deferira ou indeferirá provas requeridas, II - numerará e rubricará as folhas apensadas, [V - mandará cientificar os interessados, quando for o caso, V - abrirá prazo para recurso. Seção VII Das Nulidades Artigo 365, São nulos; [- os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal, [1 - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente , não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuizo do direito de defesa. Parágrafo Único À nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam. Artigo 366 À nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar O ato, ou julgar a sua legitimidade Ae * ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 122 Parágrafo Único Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. Seção VII Das Disposições Diversas Artigo 367. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Artigo 368, É facultado ao Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte. Artigo 369. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por xerox autenticadas, Artigo 370 Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas repográficos, com autenticação por funcionário habilitado, g 1º. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa. $ 2º Só será dada certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento $ 3º. Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se- á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação Artigo 371. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. ECA 7 dd CAPÍTULO HI CN DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL 10 o ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 123 Seção I Do Litígio Tributário Artigo 372. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência. Parágrafo Único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da divida, pondo fim ao litígio, Seção IH Da Defesa Artigo 373. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada, Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido , da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução, Seção NI Da Contentação Artigo 374. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação. & 1º, Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que contarem do documento, $ 2º, Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal. Seção IV Da Competência NT Artigo 375. São competentes para julgar na esfera admimstrati 39996 2 B ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 124 1 -em primeira instância, a Procuradoria Geral do Municipio; H - em seção, o Conselho Municipal de Contribuintes, LI - em instância especial, o Prefeito Municipal. Seção Y Do Julgamento em Primeira Instância Artigo 376, Elaborada a contestação, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município para proferir a decisão. Artigo 377. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo, Artigo 378, Se entender necessárias, a Procuradoria Geral do Município determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome c endereço de seu perito, Artigo 379, Se deferido o pedido de pericia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido $ 1º. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado, $ 2º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar. 8 3º Inexistindo perito ápto, nos quadros da fazenda pública municipal, o Poder Executivo poderá contratar profissional devidamente qualificado para tal mister. Artigo 380 Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial. 4 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência. será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 ( trinta ) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal, $ 2º, Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança (6 x - ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 125 Artigo 381, A decisão: | - será redigida com simplicidade e clareza, IT - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida, IN - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão, TV - indicará os dispositivos legais aplicados, V - apresentará o total de débito, discriminando o tributo devido e as penalidades, VI - concluirá pela procedência ou improcedência da Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos, VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação, VII - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração, IX - não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância, Artigo 382. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento do interessado, sem que isto signifique reinício na contagem do prazo. Seção VI Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância Artigo 383 Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes, Artigo 384, O recurso voluntário: | - será interposto no órgão que julgou o processo em primeiro instância, 11 - poderá conter prova documental, quando contrário ou não apresentada na primeira instância; Seção VII O a + Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância (X ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 126 Artigo 385. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes Artigo 386, O recurso de ofício: I- será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; J - não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo, Seção VII Do Julgamento em Segunda Instância Artigo 387. Interposto o recurso , voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuntes para proferir a decisão, 8 1º. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas, $ 2º . Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas. Artigo 388 O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator. poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 ( dez ) dias. Artigo 389. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuinte, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator Artigo 390. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido, Parágrafo Único A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação Artigo 391 A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuinte receberá a forma de Acórdão, cujo conclusão será publicada no Diário Oficial do Municipio, com ementa sumanando a decisão. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 127 Parágrafo Único, O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de Acórdão. Seção IX Do Pedido de Reconsideração para a Instância Especial Artigo 392. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal, Artigo 393, O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de Contribuintes. Seção X Do Recurso de Revista para a Instância Especial Artigo 394, Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal. Artigo 395, O recurso de revista: I - além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação da decisão divergente; II - será interposto pelo Presidente do Conselho Seção XI Do Julgamento em Instância Especial Artigo 396. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão Artigo 397. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar O pronunciamento de quaisquer órgão, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do Pre processo. Vie E: (eso ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 128 Parágrafo Unico. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa. Seção XII Da Eficácia da Decisão Fiscal Artigo 398, Encerra-se o litígio tributário com: I-a decisão definitiva Il - a desistência de impugnação ou de recurso; HI - a extinção do crédito; IV - qualquer ato que importe confissão da divida ou reconhecimento da existência do crédito. Artigo 399. E definitiva a decisão: [ - de primeira instância: a) na parte que não for objeto de recurso voluntánio ou não estiver sujeita a recurso de ofício, b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha interposto, H - de segunda instância a) unânime, quando não caiba recurso de revista; b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que tenha sido feito, HI - de instancia especial, Seção XHI Da Execução da Decisão Fiscal Artigo 400. A execução da decisão fiscal consistirá I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessório, II - na imediata inscrição, como divida ativa, para subseguência cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; Il - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conheçer da decisão favorável que modificará o o pd ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação, SO ) Du E) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 129 CAPÍTULO IV DO PROCESSO NORMATIVO Seção I Da Consulta Artigo 401. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse, Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Artigo 402. A consulta: | - deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Municipio, constando obrigatoriamente: a) nome, denominação ou razão social do consulente, b) número de inscrição no cadastro Fiscal, c) domicilio tributário do consulente, d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso , e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação, f) a descrição do fato objeto da consulta, g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo. a sua data. IH - formulado por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato. TH - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município, quando: a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição, b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento. cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada; c) manifestadamente protelatória, d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; Ra Pa no I 1 40 3 j j ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 130 c) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal, f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. IV - uma vez apresentada produzirá os seguintes efeitos: a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado, b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. $ 1º, A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido as demais operações realizadas. 82 A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. Artigo 403, A Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de responder a consulta caberá! I- solicitar a emissão de pareceres. IH - baixar o processo em diligência; II - proferir a decisão Artigo 404, Da decisão: I - caberá recurso, voluntário ou de oficio, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; HI - do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração, Artigo 405. À decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. Artigo 406, Considera-se definitiva a decisão proferida. 1 - pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso, H - pelo Conselho Municipal de Contribuintes, Seção IH Do Procedimento Normativo EDS , ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 131 Artigo 407. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Artigo 408. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa. Artigo 409. As decisões de primeira instância observarão a Jurisprudência do Concelho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão CAPÍTULO Y DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Seção | Da Composição Artigo 410. O Conselho municipal de Contribuintes será composto de 04 (quatro) conselheiros efetivos e 04 ( quatro ) Conselheiros suplentes. Parágrafo Único, A composição do Conselho será paritária, integrado por 02 (dois) representantes da Fazendo Pública Municipal e 02 ( dois ) representantes dos contribuintes, Artigo 411, Os representantes: 1 - Da Fazenda Pública Municipal, serão: a) conselheiros efetivos: a 1)o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; a 2) o Responsável pela Fiscalização; b) Conselheiros Suplentes, 02 (dois) Autoridades Fiscais nomeadas pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico HH - Dos Contribuintes, serão, 02 (dois) Conselheiro efetivos e 02 (dois) Conselheiros Suplentes: a) Representante dos Contribuintes, e) Representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-Pastoril de Itaguai, Artigo 412. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário, de livre Faial ' = nomeação do prefeito. “9 : ESTADO DO RIO DE JANEIRO » Câmara Municipal de Itaguaí q 132 $ 1º Ao Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes será atribuída uma gratificação mensal, correspondente a 250 UFIRs $ 2º. A cada membro do Conselho Municipal de Contribuintes será atribuida uma gratificação de 25 UFIRs por sessão Seção HH Da Competência Artigo 413. Compete ao Conselho; T - julgar recurso voluntário contra decisões de órgãos julgador de primeira instância: IL - julgar recursos de oficio interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrário à Fazenda Pública Municipal. Artigo 414. São atribuições dos Conselheiros” I- examinar os processos que lhes forem distribuidos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito; Il - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento, HI - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento, IV - proferir voto, na ordem estabelecida, V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto, VT - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator; VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator Artigo 415, Compete ao Secretário Geral do Conselho: 1 - secretariar os trabalhos das reuniões, LI - fazer executar as tarefas administrativas, II - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário, IV - distribuir. por sorteio, os processos tributários e fiscais aos conselheiros. Artigo 416. Compete ao Presidente do Conselho: 1- presidir as sessões, II - convocar sessões extraordinários, quando necessário, HW - determinar as diligências solicitadas. IV - assinar os Acórdãos, V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade, N ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 133 ESErÍS VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator, VII - interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito. $ 1º, O presidente do Conselho Municipal de contribuintes é cargo nato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. $ 2º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus impedimentos pelo Diretor da Fiscalização, não podendo este assumir, pelo Chefe da Fiscalização, Seção HI Das Disposições Gerais Artigo 417. Perde a qualidade de Conselheiro: l- o representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição, Il - a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. Artigo 418. O Conselho realizará, ordinariamente, 02 (duas) sessões por semana, em dias e horários fixados no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. Artigo 419 Não serão remuneradas as sessões que excederem à I2 (doze) mensais. LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO! E aii LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA á CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS y ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 134 Artigo 420. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos € as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal. Parágrafo Único, São normas complementares das Leis e Decretos: | - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, Il - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios, Artigo 421 Somente a lei pode estabelecer: [- a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a aliquota de tributos, IT - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, [II - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais, $ 1º, Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso, & 2º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo, CAPÍTULO II DA VIGÊNCIA Artigo 422. Entram em vigor; É - na data de sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço é outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, W - 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, II - na data neles prevista, os convênios que o Municipio celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, Estado, ou Municípios, IV - no primeiro dia do exercício seguinte áquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que. a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos. 2 W / tl 10 30992078 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 135 b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. CAPÍTULO HI DA APLICAÇÃO Artigo 423. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes Parágrafo Unico, Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam, Artigo 424. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: [ - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, 11 - tratando-se de ato não definitivamente julgado a) quando deixe de defini-to como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo, Parágrafo Único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades é ambigúidades, aclarando as suas dúvidas. CAPÍTULO IV DA INTERPRETAÇÃO Artigo 425, Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada T - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário, Fe ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 136 LI - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. $ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. $ 2º, O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tnbuto devido Artigo 426. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre 1 - suspensão ou exclusão do crédito tributário, II - outorga de isenção; HI - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, Artigo 427 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 1 - à capitulação legal do fato; Il - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; HE - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade, TV - à natureza de penalidade aplicável, ou à sua graduação. TÍTULO 1 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 428. A obrigação tributária é principal ou acessória. $ 1º. A obrigação principal surge com ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. $2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 137 $ 3º, A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO HH DO FATO GERADOR Artigo 429 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Artigo 430 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Artigo 431, Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, W - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituida, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados: a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento, b) sendo resultaria a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio, Artigo 432. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se; 1 - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. TI - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO UI > A Vá / bs DO SUJEITO ATIVO Ra | o» y » É ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 138 Artigo 433. Sujeito ativo da obrigação é a Câmara Municipal de Itaguaí, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Seção I Das Disposições Gerais Artigo 434. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Unico. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 1 - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei. Artigo 435. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto Artigo 436 As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Publica Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção Da Solidariedade Artigo 437, São solidariamente obrigadas: [ - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, II - as pessoas expressamente designadas por lei, Parágrafo Único. A solidariedade não comporta beneficio de ordem. RO) AEE da Se / df ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 139 Artigo 438, São os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, 1 - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção HI Da Capacidade Tributária Artigo 439. A capacidade tributária passiva independe 1 - da capacidade civil das pessoas naturais; Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercicio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios, HT - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional, Seção IV Do Domicílio Tributário Artigo 440, Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal | - tratando-se de pessoa fisica, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios, IL - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas, g 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. $ 2º A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização. IDOSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 140 Artigo 441. O domicilio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dinjam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal, CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção 1 Da Disposição Geral Artigo 442, A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuida, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação Seção Da Responsabilidade dos Sucessores Artigo 443, Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub- rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, Artigo 444. São pessoalmente responsáveis; E - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, Il - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; HT - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. nd j DVD ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 141 Artigo 445, A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Artigo 446. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional. e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato [ - imegralmente, se o alienaste cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; Il - subsidiariamente com o alienaste, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, à contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, Seção HI Da Responsabilidade de Terceiros Artigo. 447. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores, IH - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; WI = os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por este, IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio, V - o síndico é o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães. escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo Único, O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório, À ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 142 Artigo 448. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I -pessoas referidas no artigo anterior, UH - os mandatários, prepostos e empregados, HI - os diretores, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV Da Responsabilidade Por Infrações Artigo 449, A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Artigo 450. A responsabilidade é pessoal ao agente. 1 - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticados no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito, E - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; WI - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 462, contra aquelas por quem respondem, b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregados; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Artigo 451. A responsabilidade é excluida pela denúncia expontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração. Parágrafo Unico. Não se considera expontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. CAPÍTULO VI fa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 143 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Artigo 452. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos $ 1º. Sem prejuizo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados; 1 - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos; IH - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais, HH - a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes. informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias, IV - de modo, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. CAPÍTULO VII DO CADASTRO FISCAL Seção 1 Das Disposições Gerais Artigo 453. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: [ -o Cadastro Imobiliário - CIMOB: do AD ae IH -o Cadastro Mobiliário - CAMOB; h HT - o Cadastro de Anúncio - CADAN, PR É « ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 144 IV - o Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, V -q Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico - CAMAQ; VI - o Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, $ 1º. O Cadastro Imobiliario compreende: a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas, b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas € urbanizáveis. $ 2º, O Cadastro Mobiliário compreende: a) os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do municipio; b) os prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo. $ 3º - O Cadastro de Anúncio compreende os veiculos de divulgação e publicidade instalados: a) em vias e logradouros públicos, b) em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao público $ 4º O Cadastro de Aparelho de Transporte compreende os engenhos móveis instalados, independentemente de sua destinação, em terrenos vagos ou em imóveis edificados ou em fase de edificação, do tipo; a) elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões, montacargas € congêneres: b) escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis, macacos hidráulcos e outros de natureza similar. 8 5º O Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico compreende, desde que não utilizados para fins, exclusivamente, domésticos e administrativos: a) as máquinas e os motores, de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, b) os equipamentos eletromecânicos, de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços. $ 6º O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro compreende; a) os veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro, b) os veículos de transporte, privado, individual de passageiro. R ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Pe 4 Ega dd | E a qo 145 Artigo 454, O prazo para inscrição: I - no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil, H - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias. contados da data do efetivo início de atividades no Municipio, HI - no Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade, IV - no Cadastro de Aparelho de Transporte é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do engenho móvel. V - no Cadastro de Maquina, Motor e Equipamento Eletromecânico é de até 2 (dois) dias antes da data de mício da instalação do instrumento industrial, VT - no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro é de até 2 (dois) dias antes da data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado. Parágrafo Unico, Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de Oficio, desde que disponha de elementos suficientes. Artigo 455. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, Parágrafo Único Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inserção Seção 1 Do Cadastro Imobiliário Artigo 456. É obrigado a promover à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário: I-o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor, 1 - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão: HT - o titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade. Artigo 457. As pessoas nomeadas no artigo 471 desta lei, são obrigadas: 1- a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento. remembramento, fusão, demarcação, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência; e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 146 IL - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias; HI - franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal, Artigo 458. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação, Artigo 459 As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar ao Departamento de Tributação o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento, Artigo 460, Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de “Baixa e Habite- se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno”, “Licença para Execução e Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos”, “Alvará de Licença de Localização” e “Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade”, será arquivado antes de sua remessa ao Departamento de Desenvolvimento Econômico, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional, Artigo 461. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigiantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, O juízo e o cartório por onde correr a ação. Artigo 462. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o móvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. $ 1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no titulo de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização, $ 2º No caso de imóvel construido em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor. 8 3º . No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor. Artigo 463. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário; e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 147 I - a escritura registrada ou não, W - contrato de compra e venda registrado ou não, HI - o formal de partilha registrado ou não; V - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel. Artigo 464, Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso 1 do artigo anterior, para fins de inscrição aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e | I - apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice cadastral anterior, I-o contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a registro. Seção HI Do Cadastro Mobiliário Artigo 465. São obrigadas a inscrição no Cadastro Mobiliário. [- as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal, IL - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade; HI - as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no território do municipio, Artigo 466, As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo 480, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência: [ - a informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária, [1 - informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição, UI - a exibir os documentos necessários à inscrição e atualização cadastral, bem como fornecer todas as informações solicitadas pelo fisco. Parágrafo Único. O processo de inscrição deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) Contrato Social, Estatuto ou Ata de Fundação, b) Escritura de propriedade do imóvel ou contrato de locação; c) Guia do IPTU do imóvel devidamente quitada, d) Inscrição Estadual (DUCAD), quando for o caso, e) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) Seção TV er E cad . a Do Cadastro de Anúncio / a dl ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 148 Artigo 467 É obrigatória a inscrição. no Cadastro de Anúncio, dos veiculos de divulgação de propaganda e publicidade instalados: 1 - em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações, H - em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações; HI - em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular, como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou similares. Artigo 468. Veiculo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município. Artigo 469, De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em: E - quanto ao movimento: a) animado; b) inantmado II - quanto à iluminação: a) luminoso: b) não-luminoso, 8 1º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança continuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria, $ 2º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem O concurso de mecanismo de dinamização própria. 8 3º Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria. $ 4º Considera-se não-luminoso o amúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria. Artigo 470. O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação. Parágrafo Único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada, Artigo 471. O Cadastro de Anúncio será formado pelos seguintes dados do veiculo de divulgação, I- proprietário; H-tipo; z A HI - dimensão, id df Li > ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 149 IV - local, V - data de instalação, VI -nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do veiculo de divulgação. VII - valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida Artigo 472. O veiculo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Anúncio $ 1º O múmero correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veiculo de divulgação. 8 2º, O do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos. poderá ser incorporado ao amúncio como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade. $ 5º, O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integrem o seu conteúdo. $ 4º A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância. & 5º Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CADAN, Artigo 473 Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência. Seção V Do Cadastro de Aparelho de Transporte Artigo 474. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Aparelho de Transporte, de engenhos móveis instalados, independentemente de sua destinação, em terrenos vagos ou em imóveis edificados ou em fase de edificação, do tipo: 1 - elevadores de passageiros e cargas, [1 - ascensores, alçapões, monta-cargas e congêneres, II - escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar, x N DE STE 4) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 150 titular do dominio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer titulo, não-edificado, edificado ou em fase de edificação, que instale ou mantenha instalado o engenho móvel. Artigo 476, O Cadastro de Aparelho de Transporte será formado pelos seguintes dados do engenho móvel: T- proprietário; II - tipo, marca e modelo; DI - local, TV - data de instalação V - nome ou razão social do responsavel pela instalação e assistência técnica, quando for o caso, do engenho móvel, VI - valor pago pelo serviço de instalação e o número da respectiva nota fiscal emitida. Artigo 477, O engenho móvel inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Aparelho de Transporte. $ 1º, O mímero correspondente ao registro e controle no Cadastro de Aparelho de Transporte deverá, obrigatoriamente, ser afixado no engenho móvel, $ 2º O número do registro poderá ser reproduzido no aparelho de transporte através de pintura, adesivo ou autocolante, ou no caso dos novos, poderá ser incorporado ao engenho móvel como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio aparelho, no tocante à resistência e durabilidade $3º. O número do registro do engenho móvel deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo. Artigo 478. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do aparelho de transporte, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da vcorrência Seção VI Do Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico Artigo 479 É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico: 1 - das máquinas e dos motores de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços. Il - dos equipamentos eletromecânicos, de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais. comerciais e prestadores de serviços, 39 5005 D99I9 1388888 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 151 Artigo 480. O proprietáro da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico é a pessoa física ou jurídica do dominio útil ou o possuidor, a qualquer título, do instrumento industrial. Artigo 481, O Cadastro de Máquina, Motor e Equipamentos Eletromecânicos será formado pelos seguintes dados do instrumento industrial, 1- proprietário; - tipo, marca e modelo; HI - potência, em “hp”, no caso de motores, IV - local; V - data de instalação; VI - nome ou razão do responsável pela locação, instalação e assistência técnica, quando for o caso, do instrumento industrial, VU - valor pago pelo serviço de locação e instalação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal emitida; Artigo 482, O instrumento industrial inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico, Artigo 483. O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico deverá, obrigatoriamente, ser afixado no instrumento industrial, $ 1º O mímero do registro poderá ser reproduzido no instrumento industrial através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado à máquina, motor e equipamento industrial como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio instrumento industrial, no tocante à resistência e durabilidade. 8 2º O número do registro do instrumento industrial deverá estarem posição destacada, em relação às outras mensagens que integrem o seu conteúdo. Artigo 484 Ocorrendo a retirada ou alteração das características do instrumento industrial, fica o proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência, Seção VI Do Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro Artigo 485. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro: 1 - dos veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 152 II - os veículos de transporte, privado, individual de passageiro. Artigo 486. O proprietário do veiculo de transporte de passageiro é a pessoa fisica ou jurídica do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, do utilitário motorizado. Artigo 487. O Cadastro de Veiculos de Transporte de Passageiro será formado pelos seguintes dados do utilitário motorizado; 1 - proprietário, Il - tipo, marca e modelo; HI - data de circulação; IV - nome ou razão social do responsável pela locação, quando for o caso V - valor pago pelo serviço de locação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal emitida. Artigo 488 O utilitário motorizado inserito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro. $ 1º, O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Veiculo de Transporte de Passageiro deverá, obrigatoriamente, ser afixado no utilitário motorizado, $ 2º, O número do registro poderá ser reproduzido no utilitário motorizado através de pintura, adesiva ou autocolante ou, no caso dos novos poderá ser incorporado ao veículo de transporte como parte integrante de sua textura, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio utilitário motorizado, no tocante à resistência é durabilidade, $ 3º O número do registro do utilitário motorizado deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, porventura, integram a sua identificação. Artigo 489. Ocorrendo retirada ou alteração das características do utilitário motorizado, fica O proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez)dias da ocorrência. TÍTULO IN CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL CAPÍTULO I = DAS DISPOSIÇÕESGERAIS / ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 153 Artigo 490. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal. regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional. CAPÍTULO H DA CONSTITUIÇÃO Seção 1 Do Lançamento Artigo 491. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cáleulo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível. Artigo 492, O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei, Artigo 493. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, Parágrafo Unico. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Artigo 494, Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Artigo 495. O lançamento efetuar-seá com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei. Pre ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 154 g 1º. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a venficação do montante do crédito tributário correspondente. $ 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. Artigo 496 Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá. | - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias, U - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponivel; HI - exigir informações e comunicações escritas ou verbais, IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável, V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões e interdições fiscais. Artigo 497 O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento; Il - através de edital publicado no órgão oficial, LI - através de edital afixado na Prefeitura. Artigo 498. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: T- impugnação do sujeito passivo, II - recurso de ofício, W - imciativa de oficio da autoridade admimistrativa, nos casos previstos no artigo 515 Artigo 499. A modificação introduzida, de oficio ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador acorrido posteriormente à sua introdução. Seção II FA SK á ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Das Modalidades de Lançamento Artigo 500, O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre maténa de fato, indispensáveis à sua efetivação. $ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento $ 2º, Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Artigo 501. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de oficio, quando: E-o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados, II - tendo prestado declaração, o contribumte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente, HI - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em beneficios daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos, [V - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial, VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre Os elementos que constituem cada lançamento, CAPÍTULO HI DA SUSPENSÃO Seção 1 Das Disposições Gerais Artigo 502, Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: | -moratória; Il - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens, 3 EDER. Eco. ) 199110 119 ) 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 156 HI - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal, IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Seção II Da Moratória Artigo 503. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei especifica Artigo 504. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar sua concessão em caráter individual especificará, I-o prazo de duração do favor, 11 - as condições da concessão do favor em caráter individual; HI - sendo caso: a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso T, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual, c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual, Artigo S05. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. CAPÍTULO Iy DA EXTINÇÃO Seção I Das Modalidades Artigo 506. Extinguem o crédito tributário: oa [- o pagamento; É MA II - a compensação; FÉ a ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Hl - a transação; IV - a renmssão; V-a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, VII - a consignação em pagamento; [IX - a decisão administrativa irrevogável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. Seção HH Da Cobrança e do Recolhimento Artigo 507. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á: [ - para pagamento a boca de cofre, IH - por procedimento amigável, HI - mediante ação executiva. g 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei. & 2º, O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. Artigo 508 O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de | I - Juros de mora de 1% (um por cento), do valor corrigido, ao mês ou fração, contados da data do vencimento; H - Multa: a) em se tratando de recolhimento espontâneo: al) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro e 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a2) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a 3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de contribuição de Melhoria, b) havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução para 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido dentro d 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito, HI - Correção monetánia, calculada da data do vencimento do crédito tributário. até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal especifica. É) 09909 ) b ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Artigo 509, Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMS, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cmco) dias, contados a partir da data de sua emissão. Artigo 510. O Documento de Arrecadação de Receitas - DARMs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. Seção TH Do Parcelamento Artigo 511. Poderá ser parcelado. a requermento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que: | = inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado. [I - tenha sido objeto de notificação ou autuação: HI - denunciado espontaneamente pelo contribuinte, Artigo 512. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser procedido do pagamento das custas € honorários advocatícios. Parágrafo Único Deferido o parcelamento, O Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento Artigo 513, Fica atribuída, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, a competência para despachar os pedidos de parcelamento. Artigo 514, O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente: I- para débito até 5.000 UFIRS. e 06 (seis) parcelas, 1 - para débito acima de 5.000 UF IRS, em 12 (doze) parcelas. Parágrafo Único. O valor minimo e cada parcela será equivalente a! 1- 10 (dez) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em se tratando de contribuinte pessoa fisica, WI - 30 (trinta) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, Artigo 515. O valor de cada parcela. expresso em moeda corrente, corresponderá au valor total de crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda à atualização. segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 159 Artigo 516. À primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Artigo 517, Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inserito em Divida Ativa, a inscrição do remanescente parta cobrança judicial, $ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Divida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente, 82º, Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. Artigo 518. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Divida. Parágrafo Único. A simples confissão da divida, acompanhada do seu pedido de parcelamento. não configura denúncia espontânea Artigo 519, Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela Seção IV Das Restituições Artigo 520. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: | - cobrança ou pagamento espontâneo d e crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro identificação do contribuinte, na determinação da aliquota aphcável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento, Il - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Artigo 521. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar, prejudicadas pela causa assecuratória da restituição, Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, AS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 160 prazo de 5 (cinco) anos, contados: [ - nas hipóteses previstas nos itens 1 e TI do artigo 534, da data do recolhimento indevido; IT - nas hipóteses previstas no item IM do artigo 534, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, a anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória, Artigo 523, Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal, Artigo 524, Quando se trata de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado. por motivo de erro cometido pelo fisco. o pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, em representação formulada pelo órgão e devidamente processada. Artigo 525. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido, Artigo 526. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juizo da administração. Artigo 527. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito. Seção V Da Compensação e da Transação Artigo 528 O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá: I - autorizar à compensação de créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, Il - propor a celebração, entre o Município e a sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais o ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 161 Seção VI Da Remissão Artigo 529. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, por despacho fundamentado, podera: 1 - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos, a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito, b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato, c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal, d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso, IM - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando: a) estiver prescrito, b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução, c) inscrito em divida ativa, for de até 1 (uma) UFIR, tornando a cobrança ou execução antieconômica. Artigo 530, A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação Seção VII Da Decadência Artigo 531. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados: 1 - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação; Il - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; TI - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 14 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 162 Seção VII Da Prescrição Artigo 532. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados: T- da data de sua constituição definitiva; H - do término do exercicio dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto. Artigo 533. Interrompe-se a prescrição da Divida Ativa Fiscal. I- pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor; H - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; HI - pela concessão de prazos especiais para esse fim, IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento. V - pela apresentação do documento comprobatório da divida, em juizo de inventário ou concurso de credores, $ 1º, O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da divida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. $ 2º Enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição. Artigo 534, A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO Seção 1 Das Disposições Gerais Artigo 535. Exeluem o crédito tributário: A |- a isenção, 14 NM - a anistia. Y x E) q 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 163 Artigo 536, A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão. Seção II Da Isenção Artigo 537. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições é requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, O prazo de sua duração, Artigo 538. A isenção não será extensiva: I-às taxas, IH - às contribuições de melhoria; HI - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Seção IH Da Anistia Artigo 539. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: [- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele, Il - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Artigo 540. À anistia pode ser concedida: [- em caráter geral, HI - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo: b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza, €) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que à conceder. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 164 CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS Seção 1 Das Disposições Gerais Artigo 541, Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis Artigo 542. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como divida ativa em fase de execução. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento em fase de execução Seção Das Preferências Artigo 543, A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo Unico O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem | - União; 1 - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; HT - Municípios, conjuntamente e pro rata. Artigo 544, São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. a AO no RS) ] ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 165 Artigo 545. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte. os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de eujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Artigo 546 São pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos tributários vencidos qu vincendos, a cargo de pessoa jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação Artigo 547. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido. sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil, Artigo 548, Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Artigo 549 O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça provas da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. TÍTULO V ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Artigo 550, Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição c fiscalização de tributos mumicipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições, Artigo 55], Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuizo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades. darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das É) leis fiscais. Es o ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 166 Artigo 552 Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais. Artigo 553. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais. Artigo 554. São Autoridades Fiscais: | - O Prefeito, [1 - OQ Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; II - Os Diretores e Chefes de órgãos fazendários, IV - Os Agentes, do Departamento de Desenvolvimento Econômico, incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais, Artigo 555, Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: [- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, H - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; II - as empresas de administração de bens, IV - os corretores, leilociros e despachantes oficiais, V- os Inventariantes, VI- os síndicos, comissários e liquidatários;, VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar, Parágrafo Unico. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Artigo 556. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza € O estado dos seus negócios ou atividades. Artigo 557. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convêncio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 167 Artigo 558, No caso de desacato ou de embaraço ao exercicio de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal podera, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem. requisitar O auxílio de força policial. Artigo 559, Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função. CAPÍTULO H PA DÍVIDA ATIVA Artigo 560 . Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por ler ou por decisão final proferida em processo regular, $ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuizo dos acréscimos legais e moratórios $2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Divida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. 8 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão nagativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie. Artigo 561, São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas, Artigo 562, São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal Artigo 563. O Termo de Inscrição da Divida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros, II - o valor originário da divida, bem como a forma de calcular os juros de morae my demais encargos previstos em lei ou contrato, / rd ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 168 HI - a origem, à natureza e o fundamento legal ou contratual da divida; IV -a data e o nº da inscrição, no Registro de Divida Ativa, V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da divida, 8 1º. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição $ 2º. O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, $3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. Artigo 564. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição de certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada Artigo 565 A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Artigo 566 Mediante despacho do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal. Artigo 567, A Divida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. $ 1º, Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possivel. $ 2º, Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito. 8 3º As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação, Artigo 568. Salvo nos casos de anistia c de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Divida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição. Parágrafo Unico, Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuizo do procedimento eriminal cabível, as e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 169 Artigo 569 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Divida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: | - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, àos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos; HI - na ordem crescente dos prazos de prescrição, LV - na ordem decrescente dos montantes Artigo 570. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal, $1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar 8 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda, 5 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuizo das penalidades cabíveis. Artigo 571 O Secretário Municipal de Desenvolvimento Fconômico divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Divida Ativa da Fazenda Municipal CAPÍTULO HI DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Artigo 572, A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais Artigo 573, As Certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter: a) nome ou razão social, b) endereço ou domicílio tributário, a Pa c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição, ; , d) início de atividade; E A [Age DDS 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 170 e) finalidade a que se destina, f) o periodo a que se refere o pedido, quando for o caso, g) assinatura do requerente. Artigo 574, As Certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só terão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados, Artigo 575. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído. Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituido, para efeito deste artigo: [- o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria, II - a existência de débito inscrito em Divida Ativa; IT - a existência do débito em cobrança executiva. IV -o débito confessado. Artigo 576. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão expedida com as ressalvas necessárias. Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação, Artigo 577. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta. Artigo 578. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente $ 1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. $ 2º As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição Artigo 579. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. es CAPÍTULO IV ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 171 DA EXECUÇÃO FISCAL Artigo 580 A execução fiscal poderá ser promovida contra. |-o devedor; T-o fiador, HI - o espólio, IV - a massa, W-o responsável, nos termos da lei, por dividas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas e direito privado, VT - os sucessores a qualquer título, $ 1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 556, $ 2º A Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial, 8 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a divida . Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. Artigo 581. A petição imcial indicará apenas: | -o juiz a quem é dirigida, IH - o pedido, II - o requerimento para citação, $ 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. $ 2º. A petição inicial e a Certidão da Divida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, $ 3º, A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requenmento na petição inicial. $ 4º O valor da causa será o da divida constante da certidão, com os encargos legais. Artigo 582. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Divida Ativa, o executado poderá, | - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; TI - oferecer fiança bancária, II - nomear bens à penhora, IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal. F EA sa t Do La 16 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 172 $ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. 8 2º. Juntar-se-á aos outros a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. $ 3º, A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora, S 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. $ 5º A fiança bancária obedecerá as condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. 8 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. Artigo 583. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto as que à lei declare absolutamente impenhoráveis. Artigo 584, Se. antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Artigo 585. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos , Parágrafo Único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, Artigo 586. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Artigo 587. Q processo administrativo correspondente à inscrição de Divida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. LN, / Ed | DO j RoRT | 0 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 173 Parágrafo Único, Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juizo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 588. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios compreendem toda e qualger prestação, de natureza técnica ou administrativa, prestada pelo Município de Itaguaí, de maneira regular é continua, às pessoas fisicas e jurídicas que venham a solicitá-los e/ou utilizá-los, para satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe a organização. Artigo 589, Os Serviços Públicos Não-Copulsórios prestados pelo Município de Itaguaí e seus respectivos preços serão estabelecidos através de Decreto. Parágrafo Unico. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, mediante Decreto, um Serviço Público Não-Compulsório relativo aos serviços de embarque e desembarque de mercadorias e produtos afetos às atividades portuárias Artigo 590, O Código de Atividades Econômicas e Sociais, a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, com a identificação numérica e descritiva das atividades, dos itens da lista de serviços, das alíquotas e dos livros e documentos fiscais obrigatórios, passa a ser o seguinte: CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS Código Descrição Itens da Lista Alíquota Livros e Documentos de Serviços (%a) Fiscais 01 - SERVIÇOS DE SAÚDE 011-Serviços médico-hospitalares e laboratoriais 011- Serviços médico-hospitalares 1,2,4 5 |,2.3.4 com internação (hospitais, sanatórios, casas de repouso, casas Ta de saúde, clínicas e policlinicas com a internação, maternidade) Do J ) ni vês: 0112- Serviços médico-hospitalares sem internação (ambulatórios, banços de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais terapias 0113 - Serviços de laboratórios e exame auxiliares (análises clínicas, radiologia, radiografia. abreugrafia, ultra-sonografia, fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiologia, próteses) 0114- Serviços complementares de saúde (aplicação de injeções e vacinas) 0115 - Planos de saúde (próprios) 0116 - Planos de saúde (por terceiros) 012 - Serviços Odontológicos 0121 - Clinicas dentárias 0122 - Laboratórios de prótese dentária (13 - Serviços veterinários e afins 0131 - Hospitais e clínicas veterinários 0132 - Outros serviços relativos a animais (guarda, alojamento, alimentação, amestramento, adestramento, embelezamento, tratamento de pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos) 02 - SERVIÇOS DE BELEZA, HIGIENE PESSOAL E DESTREZA FISICA 021 - Serviços de beleza, higiene pessoal e destreza física ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 1,2,3,4,9 PA 7,8 > LEA] ts 174 1,2,3.4 1,2,3,4 1,2,4 1,2,3,4 1,2,3,4 [2 IgA 1,2,3,4 1,2,3,4 [,2,3.4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 175 0211 - Serviços de beleza (salões de beleza, 10 5 1,2,4 cabeleireiros, barbeiros, depilação, pedicuros, manicuros, calistas, tratamento capilar e limpeza de pele, etc.) 0212 - Serviços de hgiene pessoal (saunas. 1 5 1,2,4 duchas, termas e casas de banho, etc.) 0213 - Serviços de destreza física (ginástica, 1 5 1,2,3,4 musculação, natação, judô e demais praticas esportivas) 0214 - Massagem o] 5 1, 2,4 (0215- Serviços de destreza fisica (fora do 1 5 1,2,3,4 estabelecimento) 03- SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E TURISMO 031- Serviços de Alojamento 0311- Hotéis 97 5 1.2,3,4 0312- Motéis 97 5 1,2,3,4 0313- Pensões, hospedaria, pousadas, 97 5 |,2,3,4 dormitórios e “camping” 0314- Hospedagem infantil (creche, berçário, 97 5 1,2,3,4 hotelzinho etc.) 0315 - Hospedagem para idosos (asilo, 97 5 1,2,3,4 residência a recreação para idosos etc.) 0316 - “Apart-hotel” 97 5 1,2,3,4 0317- Alojamentos não especificados 97 5 1,2,3,4 e 032- Serviços de alimentação 0321- “Buffet"e organização de festas 41 5 152/45 pa Ei és ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 176 0322- Restaurantes e congêneres - 0 - (restaurantes, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentação, cantinas etc.) = 0323 - Bares. lanchonetes e congêneres - 0 - - (bares, botequins, cafés, lanchonetes, pastelarias. confeitarias, casas de chá, casas de doces e salgados, casas de sucos de frutas, sorveterias, quiosques, “trailers”etc.) 033 - Serviços de Turismo 0311- Agências de turismo (agenciamento de 49 5 1,2,3,4.5 pacotes turísticos, planejamento, organização, promoção e execução de excursões, passeios e programa de turismo) 0332- Agenciamento de serviços auxiliares 50 E de turismo (agenciamento de reservas € acomodações, venda de passagens etc.) tm e da vs + 04- DIVERSÕES PÚBLICAS - 041- Diversões públicas com cobrança de ingresso 041]- Cinema 59a o) 1.2 0412- “Ballet”, espetáculos folclóricos e 59h Lo 1.2 recitais de música erudita 0413- Espetáculos esportivos ou de 59F 10 | competição o 0414- Exposição com cobrança de ingresso 59 o [é 0415- Bailes “shows”, festivais, recitais € 59d IO 1,& congêneres e 0416- Danceteria, discoteca e bar dançante 59d 10 1, 0417 - Circo e parque de diversões 59 10 Lt 0418 - Museu e teatro 59 10 1,2 28 0419- Diversões públicas com cobrança de ingressos não especificadas 042- Diversões públicas sem cobrança de ingressos 0421- Jogos ( bilhares, boliche, dominó, vispora, pebolim, jogos eletrônicos, loterias, cordas de animais e demais jogos) 0422- “Shows” e espetáculos sem cobrança de ingresso 0423- Execução e transmissão de música por qualquer processo 0424- “Taxi-dancing” 0425- Diversões públicas sem cobrança de ingressos não especificadas 05- SERVIÇOS DE ENSINO 051 - Ensino regular 051] - Ensino pré-escolar (pré - primário, maternal etc.) 0512 - Ensino de primeiro grau 0513- Ensino de segundo grau (inclusive quando profissionalizante) 0514- Ensmo supenor (graduação, extenção, aperfeiçoamento, mestrado. doutorado) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 59 59b, 59 59d 59g, 61 59a 59 39 39 39 39 10 177 1.2 1,2 1ç2 1,2,3,4 “Ego e 0515- Ensino regular (fora do estabelecimento) 052 - Cursos Livres 0521- Cursos preparatórios e auxiliares (pré- vestibular, supletivo, concurso, aulas particulares, deveres de casa etc.) 0522- Cursos profissionalizantes (auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro mecânico etc.) 0523- Cursos de desenvolvimento cultural (idiomas, artes, música, teatro, dança etc.) 0524- Cursos de utilidades domésticas (Ctricot”, “crochet”, bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos etc.) 0525- Auto-escola 0526- Cursos livres não especificados 0527- Cursos livres (fora do estabelecimento) 06- SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, BENEFICIAMENTO E CONFECÇÃO DE BENS 061- Conservação. manutenção, limpeza e saneamento de bens imóveis 0611- Raspagem, calafetação. polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias 0612- Conservação e limpeza de imóveis (edificios, parques ce jardins, cemitérios, terrenos, clubes, logradouros, etc.) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 39 39 39 39 39 14 178 [,2,3.4 1,2.,3,4 1,2,3,4 UE 1,2,3,4 1,2,3,4 0613- Desinfecção. higienização, dedetização, desratização, imunização e congêneres 06!4- Manutenção e limpeza de instalações hidráulicas 0615- Varrição. coleta, remoção e incineração de lixo e residuos quaisquer 0616- Limpeza de chaminés 062- Instalação e montagem de bens móveis 0621- Instalação de acessórios € complementos em bens imóveis (cortinas, tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho mágico, box, ventiladores de teto, bases para televisores e videocassetes, sanefas, persianas, portões eletrônicos etc.) 0622- Instalação e/ou montagem de máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliário (móveis, instalações comerciais, máquinas, equipamentos, armários embutidos, cozinhas, aparelhos de ar condicionado, divisórias, coifas e exaustores, equipamentos de refrigeração e aquecimento. interfones, equipamentos de segurança etc.) 0623- Instalação de acessórios e complemento em bens móveis (em veiculos. máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação de vidros e molduras em quadros etc.) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 68 12, 17 66, 73 73 e] 179 1.2,4,5 [e 3 4 = 4] 1,2,4,3 tds 3 D63- Reparação, conserto, limpeza e manutenção de veículos, seus componentes e acessórios 0631- Oficina mecânica de veiculos automotores (automóveis, caminhões, ônibus, motocicleta. trens, aeronaves, barcos etc.) 0632- Oficina de eletricidade para veículos automotores (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.) 0633- Lanternagem e pintura de veiculos 0634- Reparação e manutenção de componentes, peças e acessórios de veículos (alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de radiadores, reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação de carrocerias, reparação de “trailers” etc.) 0635- Lavagem, lubrificação, limpeza. polimento e troca de óleo em veículos 0636- Reparação ce manutenção de bicicletas. trciclos, charretes, carroças e demais veiculos de tração humana ou animal 0637- Manutenção e reparação de elevadores e escadas rolantes 0638- Recondicionamento de peças ou motores (retifica) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 68 68 68 68, 70 67 58 68 69 mn 180 1,2, 3,4 1,2,3,4 1.2.3,4 1,2,3,4 eos 1,2,3,4 1) 064- Reparação. conservação € manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos, mobiliário, vestuário, calçados e objetos 0641- Oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos 0642- Reparação e conservação de móveis, estofados e congêneres 0643- Reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza 0644- Reparação e conservação de artigos e acessórios do vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres, reparação de calçados e bolsas etc. 0645- Lavanderia e tinturaria 065- Beneficiamento e confecção de bens não destinados à comercialização ou industrialização 0651- Serviços metalúrgicos (solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, — anodização, fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras etc.) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 67,68 68, 72 68 68 81 FÃ! 141 1,2,3,4 1.2,3,3 181 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 182 0652- Beneficiamento e confecção de artigos 71,79 5 1,2: 4 do vestuário, decoração e congêneres (atelier de costura e pintura. confecção de roupas sob medida, bordados, emblemas e similares, pespontos, facção, artesanato, confecção de cortinas e tapetes sob medida, secagem, desidratação e pintura de ramos e flores etc.) 0653- Serviços de beneficiamento e corte de 71 5 1,2,4 pedras, cerâmicas, madeira, couro é peles 0654- Plastificação, personalização e/ou 77 5 1,2,4 gravação 0655- Acondicionamento é embalagem 7 5 |,2,4 0656- Acondicionamento e embalagem de n 5 1,2,4 alimentos 0657- Beneficiamento e confecção de bens 71 5 |, 2,4 não destinados à comercialização ou industrialização não especificados 07- Serviços de Composição, Impressão e Reprodução de Imagens, Sons, Matrizes e Textos 071- Serviços e cinefoto, som e reprodução 0711- Laboratório fotográfico e/ou estúdio 64 5 1,2,3,4 fotográfico (revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio. domicílio, locais e eventos de qualquer natureza) 0712- Reprodução de sons e imagens 62, 63 2 [,2,3,4 (gravação de videoteipes, videocassetes, i A discos. estúdios cinematográficos, 4 fonográficos. filmagens e congêneres) À TA 0713- Reprodução de matrizes, desenhos e textos (cópias xerográficas, cópias heliográficas, teledocumentação, “Tac simile”, fotocópias, e demais processos de reprodução) 072 - Composição e impressão gráfica 0721- Gráfica 0722- Outros serviços de composição e impressão (clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia. impressão de estampas etc.) 0723- Serviços editoriais (pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encardenação etc.) 08- SERVIÇOS DE TRANSPORTE 081- Transporte Municipal de passageiros 0811- Transporte coletivo urbano 0812- Transporte escolar 0813- Transporte ferroviário e metroviário de passageiros (trens urbanos, metrôs) 0814- Ambulância 0815- Táxi 0816- Transporte aéreo de passageiros 0817- Transporte hidroviário de passageiros (fluvial ou lacustre) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 75 T6 77 96 96 96 96 96 96 96 fas, 183 5 1,2,4 5 1,2,3.4 5 1,2,3.4 5 1,2,3,4 5 1% 5 |,2,4.5 5 Ipe 5 1,2,83,8 a 1,2,4 5 1,2,4 5 I,2,4 E 4% 14 r ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ” o ) 1 3D3 184 0818- Transporte municipal de passageiros 96 5 1,2,4,5 não especificado 082- Transporte municipal de cargas 0821- Transporte de mudança 58 5 12:14:35 0822- Transporte e coleta de lixo 58 5 1,2,4,5 0823- Reboque, guindaste e congêneres 58 5 1,2,4,5 0824- Transporte e distribuição municipal de 58 5 12.484,45 cargas não especificados 083- Transporte Municipal de valores e documentos 083 1- Transporte e distribuição de valores 58 5 12; 4,:5 0832- Transporte e distribuição de 58 5 1,2,4,5 documentos (malotes, correspondências etc.) 084- Transporte intermunicipal e/ou interestadual 084 I- Transporte intermunicipal e/ou - O - intertadual de passageiros 0842- Transporte intermunicipal e/ou - [j - interestadual de cargas 0843- Transporte intermunicipal e/ou - Q - interestadual de valores e documentos 09- SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, ASSESSORIA, SA a CONCULTORIA E INFORMATICA ra “e 4 091- Serviços de planejamento, organização, assessoria e consultoria 0911- Auditoria 0912- Assessoria, consultoria e projetos 091]3- Planejamento, organização e produção (eventos, festas, espetáculos, filmes etc.) 092- Serviços técnicos administrativos 092- Serviços contábeis, advocatícios e congêneres 0922- Secretaria e expediente (datilografia, secretaria, traduções, mecanografia, correspondência, expediente etc.) 0923- Pesquisa, coleta, análise e fornecimento de informações 0924- Avaliação. perícia, fiscalização e controle de qualidade 0925- Relações públicas 0926- Serviços técnicos administrativos não especificados 093- Informática 093 I- Serviços de informática (processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta, comércio de “softwares"e programas para computadores) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 24 21,22, 24 29, 87, 89 21,22,40 41,65 25, 88 26, 28 23,25 25, 27,54 93 22 21,23 185 5 1,2,4 5 1,2,4 ) 1.2,4 5 1,2,4 5 1,2,4 5 1,2,4 5 1,2,4 5 1,2,4 5 1,2,4 5 LX IA sa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 186 to- SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO 101- Serviços de publicidade e propaganda I01]- Publicidade é propaganda (agências de 84 5 1,2,4 publicidade, planejamento, criação, produção e promoção) 1012- Veiculação de publicidade e propaganda, 85 5 1.2,4 exceto em jornais, penódicos, rádios e televisão 102- Comunicação 1021- Rádio, televisão, jornais e periódicos - O - 1022- Comunicação postal, telegráfica e - 0 - telefônica 11- ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO 111- Administração [111- Administração de imóveis 42 5 1,2,3,4 1112- Administração de consórcios 42 5 1,2,3,4 1113- Administração de condominios 42 5 [,2,3,4 1114- Administração de linhas telefônicas 42 5 1,2,3,4 1115- Administração de bens e negócios - [6] - próprios (escritórios administrativos e comerciais, compra e venda de imóveis e direitos, locação de imóveis próprios, etc.) L116- Administração de bens não especificados 40, 42 5 LIA ç sp ! hi ay ai a Ed ” 1117- Administração de negócios não especificados 112- Intermediação de bens 1121- Corretagem de imóveis (representação comercial, distribuição de bens móveis, corretagem de instalações comerciais e/ou industriais) 1123- Agenciamento ou corretagem de loterias, pules e/ou cupons de apostas 113- Intermediação de direitos e serviços 1131- Agenciamento ou corretagem de seguros 1132- Agenciamento ou corretagem de planos providenciários e de saúde 1133- Agenciamento ou corretagem de cotas, titulos e câmbio 1134- Faturização (“factoring”) 1135- Cobrança 1136- Agenciamento funerário 1137- Agenciamento de transportes e cargas 1138- Serviços de despachos 1139- Intermediação de direitos e serviços não especificados ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 40, 42, 43, 44 49, 53 60 44 44 44,45 47,94 94 49, 79 49 50 47,50,52,53 187 1..2,3,4 1,2, 38 E; 2.2 1,2,3,4 |,2,3,4 N : ) j 3 114 - Intermediação de mão-de-obra 1141- Intermediação de mão-de-obra (recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra) 12- Arrendamento e Locação de Direitos e Mão-de-Obra 121- Arrendamento 1211- Arrendamento mercantil (“leasing”) de bens móveis 1212- Arrendamentos mercantil (“leasing”) de bens imóveis 1213- Arrendamentos não especificados 122- Locação de bens 1221- Locação de veículos 1222- Locação de fitas, cartuchos e filmes (videoclube, distribuidora de filmes e/ou videoteipes etc.) 1223- Locação de aparelhos, máquinas, equipamentos, peças e utensílios 1224- Locação de artigos de vestuário e congêneres (locação de roupas, artigos para noivos, calçados etc.) 1225- Locação de bens móveis não especificados 123- Locação de direitos (exclusive administração) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 83 78 78 78 78 62, 78 78 78 78 188 1,2,4 1,2,4.5 1, 2,4,5 1,2,4,5 1,2,4,5 1231- Locação de linha telefônica 1232- Locação de marcas e patentes (“franchising”) 124- Locação de mão-de-obra 1241- Locação de mão-de-obra 13- Guarda, vigilância e segurança 131- Guarda de bens 1311- Armazenamento. depósito. carga e descarga de bens 1312- Armazenamento, depósito, carga e descarga de alimentos 1313- Estacionamento de veiculos 1314- estacionamento próprio e para clientes 1315- Depósito fechado de alimento 1316- Depósito fechado 132- Vigilância e segurança 1321- Vigilância 1322- Segurança (seguranças de pessoa, escolta e veiculos etc.) 14- Instituições Financeiras e Secutitárias 141- Instituições Financeiras 1411- Estabelecimentos bancários (bancos, lojas de poupança. postos de atendimento bancário, caixas avançadas, etc.) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 78 78 83 55. 86 55, 86 56 57 57 95 4] tn 189 1,2,4,5 1,2,3,4 152.474 1,2,4,5 1,2,4,5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 190 1412- Instituições de crédito, financiamento, 95 5 é Ro - empréstimo e investimentos ou aplicações E financeiras " 1413- Cartão de Credito 95 5 Liso 2 1414- Distribuidora de titulos e valores 45,95 5 2 . mobiliários 1415- Cooperativa de crédito e/ou habitacional 95 5 2* ç I4l6- Participação e empreendimentos 95 5 2* mobiliários 1417- Bolsa de valores 94, 95 5 2* j 1418- Instituições financeiras não especificadas 95 5 Pa (*) - Tais instituições são dispensadas da emissão de Nota Fiscal de Serviços, desde que a substituam pela “Declaração de Serviços” 142- Segurança 1421- Seguradoras - Q - 1422- Administração de seguros e co-seguros 42, 54 5 1,2,3,4 : 1423- Administração de seguros e co-seguros 42,54 5 1,2,3,4 (sociedade por ações) o 1424- Previdência privada ou fechada - [o - — p= ; 15- ENGENHARIA E SERVIÇOS TWT TECNICOS AFINS g E] a 151- Construção Civil / | e PA 1511- Construções de edifícios e congêneres 1512- Construção de estações, linhas de transmissão e distnbuição, subestação e congêneres 1513- Construção de centrais e telecomunicações, refrigeração, sonorização, acústica e congêneres 1514- Construção de vias, urbanização e congêneres [515- Reparação e reforma de edifícios e congêneres 15lé- Serviços de acabamento 1517- Perfuração de poços 1518- Serviços de construção não especificados 152- Serviços técnicos auxiliares 1521- Sondagem de solo 1522- Pesquisa de recursos minerais, hidncos e energéticos 1523- Laboratórios de análise técnicas 1524- Topografia, aerofotografia e congêneres 1525- Fiscalização de obras 1526- Demolição ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 31,36 31] 31 31,36 33 31 31 31 31 23, 34 23,31 30,31 32 191 1,2,4,5 1, 2,4,5 ER is 1392999959 [527- Saneamento ambiental e (tratamento de afluentes, drenagem etc.) 1528- Montagem industrial 1529- Serviços técnicos auxiliares não especificados 153- Consultoria técnica e projetos de engenharia 1531- Consultoria técnica e projetos de engenharia civil e de arquitetura 1532- Consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica [533- Consultoria técnica e projetos de engenharia ' mécanica, metalúrgica, quimica e industrial 1534- Consultoria técnica e projetos de engenharia de minas e geologia t6- SERVIÇOS DE DECORAÇÃO, PAISAGISMO, JARDINAGEM, AGRICULTURA E CONGENERES 161- Serviços de decoração, paisagismo, jardinagem, agricultura e congêneres 1611- Decoração 1612- Paisagismo 1613- Jardinagem 1614- Florestamento e reflorestamento ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 13, 16, 19 74 29,31 29.31, 388 29,31 29, 88 29, 88 37 37 37 35 192 1,2,4,5 1,2,4,5 1,2,4,5 ) Es 10 D'O h) » 1615- Outros serviços de agricultura e congêneres (plantio, colheita, poda, desmatamento, destocamento etc.) 17- SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS E DE UTILIZADE PÚBLICA 171- Serviços Comunitários e Sociais 1711- Associações, sindicatos, partidos políticos e congêneres 1712- Entidades religiosas 1713- Entidades benecficientes e de assistência social 1714- Serviços comunitários e socrais não especificados [715- Clubes e congêneres 1716- Cooperativas de Serviços Portuários e Transportes 172- Serviços de utilidade pública e afins 1721- Cartórios de registro civil 1722- Cartórios de notas (protestos, registros de documento etc, ) 1723- Estações rodoviárias e aeroportos 1724- Repartições públicas, autarquias e fundações 1725- Parques de exposições, de animais. ginásios, estádios e congêneres ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 35,37 94 Q 193 1,2,4 10 MI: 1726- Parques de exposição, auditórios e congêneres 1727- Serviços de utilidade pública não especificados 18- PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 181- Profissionais autônomos de nível superior 1811- Profissionais autônomos de nivel superior tributados pelo ISSQN (administrador, advogado : analista de sistemas e métodos, arqueólogos; arquiteto, artista plástico, assistente social, bibliotecário; biólogo; bioquímico; comunicador. consultor; contador, dentista; ecologista, economista; enfermeiro; engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico; fisioterapeuta, geógrafo; geólogo, jornalista; matamático, médico, museólogo, músico, nutricionista, orientador pedagógico; pedagogo; pesquisador, professor. psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta; veterinário; zootecnista ) 182 - Profissionais autônomos de nível médio [821- Profissionais autônomos de nivel médio tributados pelo ISSQN (acunpuntor, agenciador, amestrador, aplicador, árbitro; artista; assessor, assistente, astrólogo; atendente de enfermagem, atleta, audiometrista; auxiliar de enfermagem; auxiliar de raio x; auxiliarde serviços sociais, auxiliar de terapêutica, avaliador, bailarino; barbeiro; cabeleireiro: cadastrista, calculista, calista. cambista; cartazista; cenotécnico; chaveiro; cinegrafista, codificador; compositor; coreógrafo; corretor, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Diversos Diversos 0 Fixa: 160 UFIRs por ano Fixa: 80 UFIRs por ano 194 cortineiro; datilógrafo, decorador; demonstrador, depilador, desenhista; despachante, detetive, diagramador; digitador; eletrecista; embalsamador; empalhador. encadernador, | encanador, entregador, escritor, estenógrafo, esteticista; figurinista, fotógrafo; Ffundidor, fumileiro; gráfico; guia de turismo; hidrometrista; impermeabilizador, inspetor. instalador; instrutor. joalheiro; jóquei, laminador; lanterneiro, lapiador; leiloeiro; locutor; maquetista; maquilador, massagista, mecânico, mecanógrafo. mestre-de-obras. microfilmador, modelo, monitor; montador, músico, nivelador; operador de aparelhos e equipamentos, ótico, paisagista, pedicuro; perfurador, perito, piloto, pintor, produtor, professor; programador; projetista, protético, publicitário, radialista; recepcionista, redator, relações públicas, relojoeiro, repórter, representante comercial; restaurador, revisor: sanefeiro; serralheiro; soldador, tapeceiro, taxista, técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de mecânica. eletrecidade, eletrônica e afins, técnico da área de segurança; manutenção e consertos, técnico da área médico- adontológica - laboratorial e afins; técnico da área quimica, biológica e afins, técnico em contabilidade e administração, topógrafo; torneiro, tradutor e intérprete; tratador de piscinas, tratorista, vidraceiro, vitrinista) 183 - Profissionais Autônomos de nível elementar ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 195 19999 ENE RR: II DIDDIDDIDONDDSB O o) o 1831 - Profissionais autônomos de nível elementar tributados pelo ISSQN (açougueiro, afinador de pianos, ajudante de caminhão; alfaite, ama-seca, amolador de ferramentas; apontador, armador; artesão, ascenssorista, azulejista, bombeiro-hidraúlico, bordadeira: borracheiro, calceteiro, camareira; capoteiro, carpinteiro; carregador; carroceiro; cerzidreira, cisteneiro, cobrador; colcheiro; copeiro, copistas, costureira; cozinheira; crocheteira, dedetizador; doceira; doméstica; encerador; engraxate,; entalhador, envernizador; escavador; estofador; estucador, faxineiro, ferreiro. forrador de botões; garçom: garimpeiro, guarda- noturnoardineiro,ladrilheiro; laqueador; lavadeira; lavador de carros; lubrificador; lustrador; marceneiro; marmorista; mensageiro, moldurista; mordomo; motorista de táxi, parteira, passadeira: pedreiro; pespontadeira, pintor de paredes, polidor; raspador, reparador de instrumentos musicais: salgadeira, sapateiro; servente de pedreiro; tintureiro, tipógrafo; tricoteiro, vigilante; zelador) 19- EXTRAÇÃO, CULTURA VEGETAL E CRIAÇÃO DE ANIMAIS 191- Extração 1911- Extração de minerais 1912- Extração vegetal 192- Cultura Vegetal 192]- Agricultura, silvicultura e outras culturas vegetais ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Diversos A A Fixa:00 UFIR por ano 196 V4b j 399995 193- Criação animal 193]- Bovinocultura, suinocultura, avicultura e demais culturas animais 20- INDÚSTRIA 201- Indústria de bens de consumo não duráveis de uso doméstico 2011- Indústria de produtos alimentícios e para preparo de alimentos 2012- Indústria de bebidas, refrigerantes e gelo 2013- Indústria de produtos derivados do fumo 2014- Indústria de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres 2015- Indústria de produto têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, calçados e congêneres 2016- Indústria de material esportivo, de lazer e congêneres 2017- Indústria de material escolar e editorial 2018- Indústria de produtos de limpeza e congêneres 2019- Indústria de produtos de perfumaria e congêneres 202- Indústria de bens de consumo duráveis de uso doméstico ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 197 1110 BA 1 4 | AB ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 2021- Indústria de máquinas e aparelhos de uso doméstico (eletrodoméstico) 2022- Indústria de mobiliário (móveis, estofados, colchões etc.) 2023- Indústria de produtos derivados de cerâmica, vidros € cristais para uso doméstico 2024- Indústria de vasilhas, cutelaria e congêneres 2025- Indústria de produtos de decoração 2026- Indústria de material de cinefoto, ótica e congêneres 2027- Indústria de brinquedos 2028- Indústria de jóias, relógios, bijuterias e congêneres 2029- Indústria de discos, fitas Instrumentos musicais, acessórios e congêneres 203- Indústria de bens de consumo não duráveis de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas 2031- Indústria de produtos agropecuários, agroveterinários e congêneres 2032- Indústria metalúrgica 2033- Indústra de material elétrico, eletrônico, hidraúlico e de construção 2034- Indústria de produtos químicos, N asno petroquímica, combustíveis e lubrificantes =] / [7 ai 198 » É > 2 > ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 2035- Indústria de artefatos de madeira (exclusive mobiliário) 2036- Indústria de produto minerais não metaálicosde uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas (vidros, abrasivos, beneficiamento de pedras, cimento e artefatos etc.) 2037- Indústria de papel, derivados, material de escritório, gráfica e congêneres 2038- Indústria de artefatos de couro, peles e beneficiamentos de residuos de qualquer natureza 2039- Indústria da borracha, matérias plásticas e congêneres 204- Indústria de bens de consumo duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas 2041- Indústriade de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas 2042- Indústria de móveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas 2043- Indústria de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas 205- Indústria de material de transporte 2051- Indústria de veículos, peças e acessórios 206 - Indústria da construção Pão e 199 (1 10 ) AAA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 200 2061- Indústria da construção 207- Indústria da energia 2071- Indústria da energia 208- Indústrias não especificadas 2081 - Indústria não especificadas 21- COMÉRCIO 211- Comércio de bens de consumo não duráveis de uso doméstico 211]- Comércio de produtos alimentícios e para preparo de alimentos 2112- Comércio de bebidas, refrigerantes e gelo 2113- Comércio de fumo e derivados 2114- Comércio de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres 2115- Comércio de produtos têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, calçados e congêneres 2116- Comércio de material esportivo para lazer e congêneres 2117- Comércio de material escolar, livros, jornais, periódicos e congêneres 2118- Comércio de produtos de limpeza e congêneres 2119- Comércio de produtos de perfumaria e congêneres 2120- Comércio de bens de consumo duráveis de / x Pedra uso doméstico Ê | p999 3 Ed RA ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2121- Comércio de máquinas, aparelhos e móveis de uso doméstico (eletrodoméstico, móveis, colchões, estofados, etc, 2122- Comércio de artigos para os serviços de mesa, copa e cozinha (louça, cristais, panelas, faqueiros, etc. ) 2123- Comércio de artigos de decorações e paisagismo (tapeçaria, objetos de arte, antiguidade, plantas, flores, etc.) 2124- Comércio de produtos de cinefoto, ótica e congêneres 2125- Comércio de brinquedos 2126- Comércio de jóias, relógios, bijuterias e congêneres 2127- Comércio de discos, fitas, instrumentos musicais, ocessórios e congêneres 2128- Comércio de bens de consumo não duráveis de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas 2129- Comércio de produtos agroveterináros, agropecuários e congêneres 2130- Comércio de material de construção e vidros 2131- Comércio de tintas, ferragens. abrasivos, sucatas, ferramentas, produtos metalúrgicos e congêneres 2132- Comércio de material de construção e vidros 2133- Comércio de tintas, ferragens, abrasivos, sucatas, ferramentas, produtos metalúrgicos e congêneres 2134- Comércio de produtos químicos e derivados do petróleo (exclusive combustíveis e lubrificantes) , do / Câmara Municipal de Itaguaí A L 201 10 11395 a) , 0984 8 E | ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2135- Comércio de material elétrico, eletrônico, hidraúlico e congêneres 2136- Comércio de madeiras, artefatos, (exclusive mobiliário), lenha é carvão 2137- Comércio de produtos minerais, pedras e derivados, cerâmicas e refratários 2138- Comércio de papel, derivados, material de escritório e congêneres 2139- Comércio de couros, peles, borrachas, plásticos, colas, material isolante e acústico, seus artefatos e residuos de qualquer natureza 214- Comércio de bens de consumo duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas 2141- Comércio de máquinas, aparelhos, equipamentos, e móveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas 2142- Comércio de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas 215- Comércio de veículos, peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes 2151- Comércio de veiculos, peças e acessórios 2152- Comércio atacadista de combustiveis e lubrificantes 2153- Comércio varejista de lubrificantes e óleo diesel 2154- Comércio varejista de álcool carburante e gasolina Câmara Municipal de Itaguaí 202 rom 3 RA NE o» ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 203 2155- Comércio varejista de querosene 2156- Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo * 2157- Comércio varejista de combustíveis não especificadas 216- Comércio de mercadorias diversas 2161- Lojas de departamentos (exclusive alimentos) 2162- Supermercados e hipermercados 2163- Bazares, armarinhos e congêneres Z164- Comércio atacadista de mercadorias diversas (exclusive alimentos) 2165- Mercearia, mercado, armazém e congêneres 2166- Lojas de departamentos (inclusive alimentos) 2167- Comércio atacadista de mercadorias diversas (inclusive alimentos) 217- Importação e Exportação 2171- Importação e Exportação (empresas importadoras, “trading companies”etc ”) 218- Comércio não especificados 2181- Comércios não especificados Artigo 591 A Unidade Fiscal de Referência - UFIR terá seu valor unitânio corrigido monetariamente, segundo o índice da correção vigente, ou outro índice que venha a substitui-lo, verificado no mês anterior ao que proceder ao reahisto o / ; a í y ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 204 Arrigo 592. À concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora; 1 - com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; IH - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 8 1º. No caso do inciso 1 deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. $ 2º. No caso do inciso II deste artigo. a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Artigo 593, A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, Parágrafo Unico, Ficam mantidas as isenções de IPTU concedidas pela Lei 1699/93, Artigo 594. Estão isentos: [ - em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); a) o imóvel de interesse histórico, artistico ou cultural, assim reconhecido pelo órgão municipal competente, b) o imóvel pertencente à agremiação desportiva licenciada é filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais; c) o imóvel cedido ao Municipio a qualquer titulo, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o parágrafo 1º, deste artigo; d) o imóvel de propriedade de ex-combatente da TI Guerra Mundial, assim considerado o que tenha efetivamente participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, inclusive o de que seja promitente- comprador ou cessionário, mantendo-se a isenção ainda que o titular tenha falecido, desde que a propriedade do imóvel seja transmitida à viúva ou ex-companheira, ou a filho menor ou inválido, e) a área que constitua reserva florestal, assim definida pelo Poder Público f) o prédio de propriedade do Servidor Público Municipal, quando destinado exclusivamente à sua residência: g) o imóvel fora de área urbana do Município ou urbanizável, só será considerado rural quando, no mínimo 70% (setenta por cento) da área for efetivamente utilizada para agricultura ou, 80% (oitenta por cento) for utilizada na pecuária, devendo o pasto ser de vegetação trabalhada. rá Pd: a << 9 ) | | 1992050 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí 205 $ 1º Na hipótese da alinea “c”, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou término do contrato de cessão, 94 2º A isenção prevista na alinea “q” será mantida enquanto não houver modificação no estado das pessoas nele referidas. 8 3º As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. TI - em relação ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis - ITBI: a) a aquisição do domínio direto; b) a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público; c) a aquisição de bem ou direito resultante de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação, d) aquisição de bens ou direito feita por ex-combatente da Il Guerra Mundial. assim considerado o que Lem efetivamente participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Acronâutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, nos termos da Lei Federal nº 5,315, de 12 de setembro de 1967, estendendo-se a isenção à viúva ou ex-companheira e a filho menor inválido enquanto mantidas estas condições; e) a transmissão ou cessão de bem ou direito ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; f) a mdenização de benfeiorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário, g) a reserva e a extinção do uso, do usofruto e da habitação: h) a transmissão em que o alienante seja o Município de Itaguaí. [1 - em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN: a) o órgão da classe, excluida a prestação de serviços que gere concorrência com empresa privada, b) a associação e o clube nas atividades específicas, culturais esportivas, recreativas ou beneficentes, excluída a prestação de serviços que gere concorrência com empresa privada, c) o espetáculo circense e teatral, bem como a promoção de concerto, recital, “show"festividade, exposição e atividade correlata, cuja receita se destine a fim assistencial devidamente comprovado perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo Único, As isenções prevista neste artigo dependem de prévio reconhecimento pela repartição fiscal competente, na forma e condições estabelecidas por ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. Artigo 595. A Câmara Municipal de Itaguaí, visando à otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado. > ES A A a s o E O » 19099249 10 : 3 039) ESTADO DO RIO DE JANEIRO H Câmara Municipal de Itaguaí de» PI SM 206 Artigo 59, As microempresas cadastradas com base na legislação municipal anterior, que não preencherem os requisitos desta Lei, terão seus registros cancelados, à partir de 1º de janeiro de 1999, Parágrafo Único, As microempresas deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de abril de 1999, sem prejuizo da fruição do benefício desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1999. Artigo 597. A partir de 1º de janeiro de 1999, ficam sem validade, sendo vedado à sua Utilização: | - todos os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance; LI - todos os documentos gerenciais 81º O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AIDEG constante de forma impressa no documento fiscal e gerencial, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão concelados na forma prevista nesta Lei. $ 2º As instituições excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão resolvidas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. Artigo 598 Os tributos vincendos, previstos nesta lei, poderão ser parcelados, em até doze meses, a critério do poder executivo, regulamentado através de Decreto. Artigo 599. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogando toda a Legislação Tributária Municipal vigente até a presente daia, Itaguaí, =? “) de Lg de 199 qpUNIO 'Eg » é ER E y PREFEITO MUNICIPA = Agemnieraçã Joss Sagário Fito eta ra tes Soremo