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norma nº 2032/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2032 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Itaguaí e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
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LEI Nº 2.032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998,
EMENTA: Institui o Código Tributário do Município
de Itaguaí e dá outras providências,
O Povo do Municipio de Itaguaí, por seus representantes, decreta e cu sanciono à
seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal, que dispõe
sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo,
alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece
normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I- à Constituição Federal;
I-- ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1996, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de
Direito Tributário;
H1- às Resoluções do Senado Federal,
IV- à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.
Artigo 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada
Artigo 4º. A natureza juridica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
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1 - a denominação e demais características formais adotadas pela lei,
1 - à destinação do produto da sua arrecadação,
Artigo 5º Os tributos são impostos, taxas € contribuições de melhoria.
Artigo 6º. Além dos tributos que forem transferidos pela União, Estado,
integram o Sistema Tributário do Municipio:
É os Impostos:
a) sobre Serviços de Qualquer Natureza,
b) sobre a Propriedade Predial e Territonal Urbana,
c) sobre a Transmissão “Inter-Vivos”. a qualquer título. por ato oneroso, de Bens
Imóveis;
II as Taxas:
a) de Fiscalização de Localização. de Instalação e de Funcionamento,
b) de Fiscalização Sanitária;
c) de Fiscalização de Anúncio,
d) de Fiscalização de Aparelho de Transporte,
e) de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico;
f) de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro,
g) de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Extraordinário;
h) de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante,
i) de Fiscalização de Obra Particular,
j) de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Vias e Logradouros
Públicos,
k) de Limpeza Pública;
1) de Iluminação Pública;
m) de Conservação de Via e Logradouro Público,
TIL a Contribuição de Melhonia.
Artigo 7º. Os impostos municipais não incidem sobre:
I- o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados do Distrito Federal e de
outros Municípios;
Hl- templos de qualquer culto,
HI o patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência
social, sem fins lucrativos;
[V- o jornal o livro e os periódicos, assm como o papel destinado
exclusivamente à sua Impressão,
V- o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem
limitações ao mesmo.
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Artigo 8º. A imunidade tributária, prevista no artigo anterior.
E- no item 1
a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos
essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas,
b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é
estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência,
c) é extensiva às autarquias e às fundações, tão-somente no que se refere ao
patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou
decorrentes:
c 1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de
promessa de venda a particulares, continua imune,
c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não
compreende o imposto sobre a transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador,
c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiada, quanto ao contrato de
financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes Os
dois atos de um só instrumento,
Parágrafo Único, À imunidade prevista no inciso 1 do artigo 7º e no inciso | do
artigo 8º, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 0 imposto relativo ao bem
imóvel.
mL no item IL no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se aqueles
destinados ao exercício do culto, compreendidas as dependências destinadas à
administração é aos serviços indispensáveis ao mesmo culto. não alcançando os
utilizados na exploração de atividades econômicas,
LI- no item HI, está subordinada à observância, pelas entidades nele referidas,
dos seguintes requisitos:
a) fim público,
b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições.
ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente,
em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais,
c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum
de seus membros devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela
instituição;
d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em
caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a
quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com
outros beneficiários contemplados,
e) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo
pu participação no seu resultado,
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f) aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
h) os serviços são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos
ou atos constitutivos.
Artigo 9º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico suspenderá a
aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive
suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou
de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas “a”, “D”, “e”,
“dr. Se" Fº. Sg” e “h” do inciso TI do artigo anterior
Artigo 10, Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais
dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão
da imunidade mencionada no item III do artigo 7º, quando se tratar de sociedades civis
legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
TÍTULO
IMPOSTOS
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 11. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
tem como fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Municipio.
$ 1º Entende-se como zona urbana a que for dotada dos melhoramentos e
equipamentos urbanos mínimos e, ainda, a área urbanizável ou de expansão urbana
constante de loteamento destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômico-
urbanos,
$ 2º São considerados melhoramentos e equipamentos urbanos os indicados em
pelo menos dois dos incisos seguintes, construidos ou mantidos pelo poder público,
no “
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1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
LI - abastecimento de água,
JH - sistema de esgotos sanitários,
IV - rede de iluminação pública. com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar,
V - escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 Km
(três quilômetros) do imóvel considerado.
Artigo 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de
cada exercicio financeiro.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 13. Contribuinte do imposto é O proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Artigo 14. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas:
[| -o adquirente, pelo débito do alienante,
N -o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão,
LI - o sucessor, a qualquer titulo, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data
da partilha ou da adjudicação.
Parágrafo Único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública
ou na hipótese do inciso TI! deste artigo, à responsabilidade terá por limite máximo.
respectivamente, o preço da arrematação ou 0 montante do quinhão, legado ou meação
Artigo 15. À pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou
transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou
transformadas, até a data daqueles fatos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao acaso de
extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por
sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual
l a a Seção HI
Da Base de Cálculo
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Artigo 16. Considera-se imóvel construido ou prédio edificado, para os efeitos de
lançamento deste imposto, os terrenos onde existam as respectivas edificações ou
construções vinculadas ao solo em caráter permanente, ainda que apenas parcialmente
construídas, desde que possam servir para uso habitacional, industrial, comercial, de
prestação de serviços ou de respectivas atividades acessórias, tal como para recreio ou
ao exercício de quaisquer outras atividades, seja qual for sua estrutura, sua forma e sua
destinação aparente ou declarada, independentemente da observância às normas de
construção em vigor, bem como da concessão de “habite-se” ou de documento de
equivalência igual.
& 1º Considera-se terreno, para efeito de lançamento deste imposto, o solo sem
benfeitoria ou edificação, como definido no artigo anterior, assim entendido também o
terreno que contenha:
1 - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração,
IF - Construção em ruínas, em demolições ou condenadas;
HI - Obra paralisada ou em andamento, desde que não possa enquadrar-se na
conceituação de imóvel construído, contido no artigo anterior,
IV - A parte da área total do lote que exceder em cinco vezes a área total
ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais, horizontais é verticais, €
boxes de garagem, cujo terreno for superior a 350 m2 (trezentos e cinquenta metros
quadrados);
V - A parte da área do lote que exceder em sete vezes a area total ocupada pelas
edificações, em lançamentos prediais, comerciais, horizontais e verticais, e barracões,
galpões e telheiros, cujo terreno for superior a 350 m2 (trezentos e cinquenta metros
quadrados);
VI - A parte da área do lote que exceder em 10 vezes a área total ocupada pelas
edificações em lançamentos prediais industriais, cujo terreno for superior a 350 m2
(trezentos e cinquenta metros quadrados)
$ 2º No cálculo da área excedente do terreno, de que tratam os incisos IV, V e
VI, acima, toma-se por base a área do terreno ocupada pela edificação principal,
adicionando-se área comum ou dependência, mais a área irregular, sendo nesse caso
aplicado o valor da alíquota incidente à proporcionalidade das áreas edificadas e não
edificantes.
$ 3º Para efeito de classificação dos imóveis, não serão consideradas como
edificações as obras e as construções temporárias integrantes dos canteiros de obras e as
elencadas nos incisos acima, desde que não sejam utilizadas para outros fins diferentes,
além da construção, reforma, ampliação, reforço e demolição.
$ 4º O Poder Executivo publicará o mapa de valores composto da listagem de
dados necessários para apuração do valor venal dos imóveis, compreendendo o
complexo de planta genérica de valores unitários de metro quadrado de terreno, listas €
tabelas contendo os fatores, coeficientes e índices determinantes do valor venal dos
imóveis e tabelas contendo os valores unitários de metro quadrado de construção,
originários ou comgidos.
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& 5º, O mapa de valores mencionado no “caput” deste artigo poderá explicitar os
preços unitários dos terrenos por faces de quadra, Tuas. quarteirões e loteamentos a
critério da autoridade lançadora,
$ 6º Os elementos para elaboração do cálculo de que trata o “caput” deste artigo
serão utilizados a partir do exercício imediato âquele em que seus valores, assim como
seus fatores. coeficientes e indices forem editados, substituídos ou modificados,
8 7. Na impossibilidade da edição dos elementos para cálculo, conforme
mencionado no parágrafo antenor. o Executivo Municipal atualizará sempre que
necessário, antes da ocorrência do fato gerador do Imposto, o valor monetário da base
de cálculo do imposto, por Decreto. sem prejuizo da edição renovada das plantas de
valores genéricos de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 17. Para efeito da apuração dos elementos determinantes para o cálculo
mencionado no artigo anterior, independentemente da utilização dos demais meios, que
poderão ser aplicados a critério da autoridade Municipal competente, serão considerados
os seguintes dados ou elementos para composição do valor unitário de metro quadrado
de terreno ou de construção, que tomados em conjuntos ou separadamente,
corresponderá:
1 - A declaração dos contribuintes,
IT - Ao da face de quadra da situação do imóvel,
HI - Aos preços correntes das transações ocorridas no mercado imobiliário, nas
áreas respectivas,
TV - Aos custos de construção,
V - Aos padrões e tipos de construções e acabamentos,
VT - Aos equipamentos urbanos existentes na área considerada,
VII - A localização, forma, dimensão e outras caracteristicas físicas ou condições
dos imóveis, nos núcleos considerados,
VIII - Ao valor unitário de metro quadrado de terreno, fixado na área respectiva,
para efeito de desapropriação;
IX - Ao valor unitário de metro quadrado de construção, por padrões e tipos de
construção e acabamento, fixado para efeito de desapropriação.
X - Ao estado das edificações.
XT - Às locações e arrendamentos correntes,
XI - À publicidade imobiliária,
XII - À outros dados ou elementos informativos, tecnicamente reconhecido,
inclusive se julgado de interesse os obtidos mediante a aplicação no disposto do Código
Tributário Nacional, quanto a obrigatoriedade de informações à Fazenda Pública.
$ 1º. Os logradouros ou terrenos de logradouros que não constarem da Listagem
de Valores terão seus valores unitários, de metro quadrado de terreno, fixados pelo
órgão competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, obedecendo
os limites de valor do mercado imobiliário
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$ 2º Juntamente com a presente Lei, o Poder Executivo Municipal publicará
através de Decreto os anexos 1 e II, contendo os elementos para cálculo é apuração de
valores para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, compreendendo os seguintes indicadores:
a) Anexo E
a 1) Tabela 1 - Tabela dos tipos e padrões de construção e do valor umtário de
metro quadrado das construções,
a 2) Tabela II - Tabela de coeficientes para fatores de obsolescência,
b) Anexo TI:
b.1) Tabela | - Planta Genérica de valores de metro quadrado de terrenos,
b.2) Tabela II - Tabela de coeficientes para fatores de profundidade,
b,3) Tabela TI - Tabela de coeficientes para fatores de situação:
b.4) Tabela IV- Tabela de coeficiente para fatores de superficie,
b.5) Tabela V- Tabela de coeficientes para fatores de topografia;
b.6) Tabela VI- Tabela de coeficientes para fatores de gleba.
& 3º, Na determinação do valor venal do imóvel não serão considerados;
a) O valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente, ou temporánio, do
imóvel. para efeito de sua utilização, exploração, aformoscamento ou comodidade,
b) As vinculações restritas ao direito de propriedade e ao estado de comunhão.
Artigo 18, O valor venal do terreno será apurado em função do resultado da
multiplicação da área bruta do terreno pela quantia correspondente ao valor unitário de
cada metro quadrado de terreno, de acordo com a Listagem de Valores constantes da
Tabela 1 do Anexo II desta Lei € pelos fatores de correção compatíveis com os
respectivos coeficientes e índices constantes das tabelas 11, HI, IV, V e VI, aplicáveis de
conformidade com as características dos terrenos,
$ 1º, O valor venal do terreno, a ser definido conforme o “caput” deste artigo, é
calculado pela seguinte expressão:
vt =Alx VuxFe.
Sendo;
a) Vt= Valor do terreno,
b) At= Área bruta do terreno;
c) Vu = Valor unitário do metro quadrado de terreno,
d) F.c= Fator de correção,
82º Area bruta do terreno, de que trata a alinea “b” acima, será a constante do
Cadastro Imobiliário Municipal, registrada conforme indicado pelo Sujeito Passivo, ou
de acordo com o apurado pela repartição Municipal competente.
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$3º O estabelecimento de divisas e das áreas de terreno, para efeito de registro
no Cadastro Imobiliário, bem como as providências que forem decorrentes, não implica
o reconhecimento, pela Administração, do direito de propriedade, nem tampouco no
reconhecimento das divisas existentes ou indicadas,
$ 4º As áreas de terreno, pertencentes a unidades autônomas condominiais, serão
indicadas e registradas no Cadastro Imobiliãno pelo incorporador ou pelo sujeito passivo
da obrigação tributária
8 5º Os valores unitários do metro quadrado de terreno, a serem utilizados para
efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, são os fixados na
“PLANTA GENERICA DE VALORES DE TERRENO DO MUNICÍPIO” - PGV”,
de acordo com a tabela | do Anexo II desta Lei.
Artigo 19. Os fatores de correção de que trata o artigo 18, desta Lei, são
decorrente do resultado da aplicação de coeficiente que levam em consideração as
condições fisicas pecuhares de cada terreno,
$ 1º Os coeficientes formados dos fatores de correção mencionados no “caput”
deste artigo, são os seguintes:
a) coeficientes para fatores de profundidade - C.P..
b) cocficientes para fatores de situação - € ST;
c) coeficientes para fatores de superficie - C.SP.
d) coeficiente para fatores de topografia - C T;
e) coeficientes para fatores de gleba - CG,
$ 2º, 0 fator de correção para o cálculo de valor venal de terrenos onde existam
mais de uma condição fisica peculiar aos respectivos fatores será o resultado da
aplicação do produto dos coeficientes relacionados nas alíneas acima, isolada e
separadamente.
$ 3º Quando a área total do terreno for apresentada por número que contenha
fração de metro quadrado, será efetuado “ex oficio”, ou seja, o arredondamento para a
unidade imediatamente superior.
8 4º Na hipótese de ocorrer obras ou melhorias providenciadas pela
Administração, cujo resultado proporcione modificações que alterem os coeficientes ou
fatores considerados para o estabelecimento dos valores venais de terrenos, será
determinado à repartição competente efetuar a revisão dos valores respectivos,
8 5º A criação de loteamentos e os desmembramentos e remembramentos ou a
modificação de áreas de qualquer natureza, implicará a caracterização e a determinação
do surgimento de novas propriedades, em substituição das anteriores. para efeito de
inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, devendo nessa hipótese ser providenciado o
cálculo devidamente atualizado dos valores venais das novas propriedades
Subseção |
Da Pianta Genérica de Valores de Terrenos
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Artigo 20. Fica aprovado através desta presente Lei, a edição da planta genérica
de valores de terrenos do Mumcipio, na forma prevista na Tabela 1 do anexo II desta Lei
5 1º Os valores unitários do metro quadrado de terrenos são estabelecidos em
função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente, sem prejuízo
do disposto no Ártigo 17 desta Lei, no que couber:
[ preços correntes das ofertas à venda e transações no mercado imobiliário;
Il - características da região em que se situa o imóvel, incluídas as benfeitorias
urbanas já implantadas à época da avaliação e outros fatores determinantes de
valorização ou desvalorização da região;
HI - outros dados tecnicamente reconhecidos.
$ 2º Os valores unitários do metro quadrado de terrenos, definidos na Tabela 1
do Anexo Il, desta Lei, serão referenciados à zonas de valores, atribuídos a faces de
quadras, ruas, logradouros e à regiões determinadas.
$ 3º, Os valores umtários de terrenos, constantes da Tabela 1 do Anexo TI, desta
Lei, correspondem ao do metro quadrado do lote padrão definido desde já, como lote
com 10m (dez metros) de frente por 20m (vinte metros) à 40m (quarenta metros) de
profundidade.
$ 4º O valor unitário do metro quadrado de terreno, edificado ou não, será o
constante da zona de valor à qual sua frente principal pertença ou tenha acesso.
$ 5º Caracteriza-se como frente principal, para os efeitos da presente Lei
a) a testada correspondente à frente indicada no titulo de propriedade, para
terrenos em meio de quadra ou com uma esquina;
b) a testada para a qual está voltada a entrada principal de edificados existentes,
ou do conjunto de edificações no caso de condomínio.
c) a testada correspondente ao maior valor unitário do metro quadrado de
terreno, para terrenos com mais de uma esquina, ou para os que não se enquadrarem nos
incisos 1 e Il acima;
d) a testada confrontante com acesso, rua interna, viela, passagem ou servidão,
no caso de terrenos não confrontantes com logradouros oficiais, adotando-se como valor
unitário da metragem quadrada de terreno ou da zona de valor a qual o acesso esteja
ligado.
Subseção TI
Do Coeficiente de Fator de Profundidade
Artigo 21, O coeficiente do fator de profundidade de um terreno é obtido na
Tabela II do Anexo II desta Lei, à partir da indicação de sua profundidade equivalente.
$ 1º Obtém-se a profundidade equivalente de um terreno dividindo-se sua área
total pelo comprimento de sua testada, indicada na forma do Parágrafo 4º do Artigo
anterior.
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$ 2º Os coeficientes de profundidade, a serem aplicados na forma da Tabela TI do
Anexo TI desta Lei, terão suas frações de metro arredondadas para resultar o cálculo da
profundidade equivalente, para a umdade imediatamente superior.
Subseção 1
Do Coeficiente de Fator de Situação
Artigo 22. O coeficiente de fator de situação de um terreno é obtido mediante
aplicação da Tabela II do Anexo TI, desta Lei.
8 1º Para os efeitos do disposto no artigo precedente, considera-se:
1 - Terreno de meio de quadra o que tenha suas divisas laterais confrontantes
com outros terrenos e com pelo menos uma testada voltada para o logradouro oficial,
[1 - Terreno de uma esquina o que tenha duas divisas concorrentes confrontando
com logradouros oficiais;
HI - Terreno com duas ou mais esquinas o que tiver divisas concorrentes e
continuas confrontando com mais de dois logradouros oficiais;
IV - Terreno de vila ou interno o terreno cuja divisa de frente está voltada para a
passagem, travessa, ou via assemelhada, assessoria da malha viária oficial ou de
propriedade particular,
Y - Terreno encravado ou de fundos o terreno que não se comunica diretamente
com a via oficial ou acessória da malha viária oficial, fazendo-o somente por meio de
servidão de passagem através de outra propriedade imobiliária,
& 2º Na ocorrência de casos que não se enquadrem na classificação acima, ou
que apresentem características que dificultem sua classificação, a Administração
procederá aos seus enquadramentos nos tipos que mais se assemelham com os casos em
exame.
& 3º, No caso de terrenos com esquina, será adotada a testada correspondente à
frente efetiva ou principal do imóvel, quando construido, e no caso de terrenos vagos, a
testada correspondente à frente indicada no titulo de propriedade ou na sua falta à frente
de maior valor unitário de metro quadrado de terreno,
$ 4º Para os terrenos com duas ou mais esquinas será aplicado o fator de
profundidade igual a 10,000,
$ 5º, No caso de terrenos com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes,
será adotada à testada correspondente a do logradouro relativo à frente indicada no
título de propriedade ou na falta deste a do logradouro de maior valor.
$ 6º No caso de terreno encravado, será adotada a testada correspondente a do
ngrndduro. relativo à servidão de passagem,
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Subseção TV
Do Cocficiente de Fator de Superfície
Artigo 23. O coeficiente de superficie é obtido a partir da Tabela IV do Anexo II
desta Lei.
Parágrafo Unico. Considera-se, para os efeitos do disposto no “caput” deste
Artigo, as seguintes hipóteses:
I-Terreno seco: o lote com terreno firme que, em condições normais, apresenta
sua superficie permanentemente livre de acúmulo significativo de águas superficiais;
Li-Terreno alagadiço: o lote com terreno firme que periodicamente esteja sujeito
a alagamentos;
Hl-Terreno brejoso ou pantanoso; o lote que necessita de obras de drenagem
para escoamento de águas de superficie ou originárias de minas naturais, ou sujo terreno
não se apresente firme para seu melhor aproveitamento em decorrência da presença de
lençol freático a superficie.
Subseção V
Do Coeficiente de Fator de Topografia
Artigo 24. O coeficiente de topografia é obtido a partir da Tabela V do Anexo 1
desta Lei
Parágrafo Único. Considera-se, para obtenção do coeficiente de topografia, os
terrenos:
1 - Normal; lote para o qual o desenvolvimento de sua superfície, em geral, pode
ser considerado plano e em nível, não exigindo serviços significativos de terraplanagem
manual ou mecânica para seu melhor aproveitamento em projetos normais;
Il - Acidentado; lote que exige serviços de terraplanagem manual ou mecânica
de pequeno vulto ou obras de contenção correntes para seu melhor aproveitamento;
HI - Muito acidentado: lote que exija serviços de terraplanagem manual ou
mecânica de médio ou grande porte, ou obras de contenção de vulto significativo para o
seu melhor aproveitamento.
Subseção VI
Do Coeficiente de Fator de Gleba
Artigo 25. O coeficiente de gleba corresponde, com exclusividade, ao fator de
correção utilizado para avaliar o valor venal de glebas, quando não edificados com
construções em condomínio formalmente construido, conforme as disposições da
presente Lei.
$ 1º, O coeficiente de gleba é obtido pela aplicação da Tabela IV do Anexo II
desta Lei, arredondando-se a fração de metro para a unidade imediatamente superior.
$ 2º, Para o cálculo de valor venal de glebas, onde não existam edificações em
condominio, formalmente constituído, será utilizado como fator de correção,
exclusivamente, o coeficiente de gleba.
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Seção IV
Do Cálculo do Valor Venal das Edificações
Artigo 26. O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do imposto sobre
propriedade predial e territorial urbana será, na hipótese de imóvel construido, a
resultante da soma do valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtida nas condições
fixadas na seção anterior, com o das construções, considerando-se o valor destas como
resultante da multiplicação da área construida bruta pelo valor unitário do metro
quadrado equivalente ao padrão e ao tipo de construção e pelos fatores de correção,
correspondentes aos respectivos indices, fixados nas Tabelas I e II do Anexo 1 desta Lei,
8 1º O valor unitário de metro quadrado das edificações será obtido pelo
enquadramento de cada construção num dos tipos da Tabela I, do Anexo T e, lançado,
respectivamente, em função do seu padrão de construção, cujas características mais se
assemelham, tudo de conformidade com o disposto na Tabela T do Anexo 1 desta Lei
$ 2º. Efetuado o enquadramento, na forma do disposto no parágrafo acima e de
acordo com as disposições constantes no “caput” deste Artigo, será aplicado sobre o
valor venal de cada edificação, o coeficiente de fator de obsolência constante da Tabela
HI, do Anexo 1 desta Lei, desde que devidamente caracterizada a hipótese determinante
da antiguidade do imóvel,
8 3º Sem prejuízo das disposições do “caput” deste Artigo e dos Parágrafos
antecedentes , o valor venal da edificação será obtido pelo produto de sua área
construída pelo seu valor unitário de produção, sendo isoladamente calculado pela
seguinte expressão:
Ve=Acex VuptxFo.
Sendo:
a) V.e. = Valor venal da edificação;
b) Ac, = Área bruta de construção;
c) Vupt = Valor umtârio de metro quadrado de construção verificado o
enquadramento nos respectivos padrões e tipos,
d) F.c. = Fator de correção de obsolência.
8 4º, São consideradas edificações as construções existente nos terrenos do
Município, nos termos previstos nesta Lei e nas demais legislações que tratam da
matéria, ficando assegurado que no caso de imóvel edificado, o valor venal será
correspondente à somatória do resultado obtido com aplicação das normas estabelecidas
no Parágrafo 1º do Artigo 20 com o resultado encontrado mediante a elaboração do
cálculo previsto no parágrafo 3º do artigo 26, ambos dessa Lei,
85º, A área de edificação sera a área construida bruta, obtida através da medição
dos contornos externos das paredes ou pilares ou ainda outros elementos definidores da
área edificada, computando-se também as superfícies das sacadas e das escadas, cobertas
ou descobertas de cada pavimento, tal como lajes de coberturas utilizáveis para qualquer
finalidade
8 6º No caso de cobertura de abrigos, postos de gasolina, ou de serviços
assemelhados, a área bruta construída corresponderá à projeção vertical da cobertura
sobre o solo,
8 7º No caso de piscinas e outras estruturas assemelhadas, a área bruta será
obtida através dos contornos internos de suas paredes.
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14
8 8º No cálculo da área edificada bruta de unidades autônomas condominiais,
será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente às áreas
comuns em função de sua quota-parte.
& 9º Para edificações pertencentes a um determinado terreno, independente de
ser gleba ou lote, não constituindo condomínio formalmente registrado, a área edificada
a ser considerada para cálculo do valor venal da edificação, corresponderá a somatória
das áreas brutas edificadas existentes no terreno,
8 10º Nas hipóteses previstas neste artigo, para determinação do tipo da
edificação, no caso de existência de mais de uma edificação no terreno, ou de mais de um
tipo em uma única edificação, será utilizado o tipo predominante, assim considerado o
que determina o uso principal do lote ou gleba.
$ 11º. Na impossibilidade da aplicação no disposto no parágrafo acima, ou no
caso de igualdade quanto aos usos do lote ou da gleba, adotar-se-á, como tipo
predominante, o que ocupar a maior área edificada.
$ 12º Para os casos previstos neste artigo, na determinação do padrão da
construção, será utilizado o padrão predominante, considerado como sendo o padrão da
edificação que determma o uso do terreno, gleba ou lote.
$ 13º. Na eventualidade de ocorrer o disposto no Parágrafo 11º deste artigo, será
igualmente considerado o padrão da edificação de maior área edificada.
$ 14º Quando o cálculo da área edificada bruta resultar em número que contenha
fração de metro quadrado, será efetuado o arredondamento para unidade imediatamente
superior.
$ 15º O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, será expresso em UFIR - Unidade Fiscal de
Referência, instituída pela Lei número 8 333, de 30 de dezembro de 1991, vigentes na
data da elaboração dos cálculos.
8 16 No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em
condomínio, a área a ser utilizada será a fração ideal correspondente a cada unidade
autônoma.
Seção V
Da Alíquota
Artigo 27 No cálculo do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, a
aliquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
É - 1,0% (um por cento), tratando-se de unidade imobiliária edificada de
utilização residencial,
TT - 2,0% (dois por cento), tratando-se de unidade imobiliária edificada de
utilização não residencial,
TI - 3,0% (três par gento), tratando-se de unidade imobiliâria não edificada
Os DB = 8 TD |,
)
»
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15
Parágrafo Único. A aplicação do disposto no “caput” não elide a sujeição do
sujeito passivo à outras cominações previstas ou a serem estipuladas na Legislação
Municipal, salvo futura disposição especifica.
Seção VI
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 28. O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta à situação
fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador,
$ 1º. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou
indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
$ 2º O lançamento será feito de oficio, com base nas informações e dados
levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-
se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações
do sujeito passivo e de terceiros.
8 3º Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com
base nas quais poderá ser lançado o imposto,
8 4º O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
Artigo 29, O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, será
feito através de camê na rede bancária devidamente autorizada.
Parágrafo Unico, A data de vencimento do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas. bem como a concessão de desconto de até 20% (vinte por cento) para
pagamento do imposto de uma só vez, serão estabelecidos através de Decreto baixado
pelo chefe do executivo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER
TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 30. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por
Ato Oneroso, de Bens Móveis - ITBI - tem como fato gerador:
1 -a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso;
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16
a) da propriedade ou do condomínio útil de bens imóveis, por natureza ou por
acessão fisica;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia,
HH - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alineas
do inciso | deste artigo
Parágrafo Único, O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis
situados no território do Municipio de Itaguaí.
Artigo 31. O imposto incide sobre:
[ - a compra é a venda de imóveis,
IL - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas
de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes,
HI - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
IV - a dação em pagamento,
V -a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.
VI - a arrematação e a renissão,
VTI = o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando este
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a
venda,
VII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária,
IX -a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos
previstos nesta lei,
XT - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores:
XII - toras ou reposições que ocorram
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Municipio,
quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberia na totalidade
desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condominio de imóvel, quando for recebida, por
qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-
parte final.
XII - usufruto, uso e habitação.
XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XV - enfiteuse e sebenfiteuse;
XVI - subrogação na cláusula de inalienabilidade;
XVII - concessão real de uso,
XVII - cessão de direitos de usufruto;
XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante,
- cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão,
po
[E
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17
XXI - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis,
XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não especificado nos
incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão fisica, ou de direitos relativos aos mencionados atos.
XX1V - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal,
a título de indenização ou pagamento de despesa,
XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à
diferença de preço e não simplesmente a comissão,
XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação
a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;
XXVII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação
a legado de bem imóvel situado no Município,
XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio. ainda que
feita ao propnetário do solo.
XXIX - todos os demais atos é contratos onerosos, translativos da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos
sobre imóveis.
Artigo 32, O imposto não incide sobre à transmissão de bens imóveis ou direitos,
quando;
1 realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento
de capital nela subscrito;
Il - em decorrência de sua desincorporação do patrimômo de pessoa jurídica a
que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes,
HI - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
IV - este voltar ao dominio do antigo proprietário por força de retrovenda,
retrocessão ou pacto de melhor comprador
Artigo 33, Não se aplica o disposto nos incisos 1 e II do artigo anterior, quando a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua
locação ou arrendamento mercantil,
$ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois)
anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no “caput” deste artigo.
$ 2º Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os
3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 3º, A inexistência da preponderância de que trata o $ 1º será demonstrada pelo
interessado, quando da apresentação da “Declaração para Lançamento do ITBl-Inter
Vivos” sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
SEN Aa
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18
Seção H
. Do Sujeito Passivo
Artigo 34, É contribuinte do imposto:
1 -o adquirente ou cessionário do bem ou direito,
IL - na permuta, cada um dos permutantes.
Artigo 35. Respondem solidariamente pelo imposto:
1 -otransmitente,
TI - o cedente,
HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que
forem responsáveis.
Seção TH
Da Base de Cálculo
Artigo 36, A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão,
8 1º O valor será determinado pela administração fazendária municipal, através
de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliario ou o valor
declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
$ 2º. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que
servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendario a “Declaração
para Lançamento do ITBI - Inter Vivos, cujo modelo será instituído por ato do
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
ja Artigo 37, Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os
a seguintes elementos:
I - zoneamento urbano;
IM - caractensticas da região, do terreno c da construção;
HI - valores aferidos no mercado imobihánio;
o IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único, Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
| - na transmissão do dominio útil, do domimo direto e da propriedade: os
valores aferidos no mercado imobiliário ou em outros dados informativos tecnicamente
HD
1] reconhecidos;
E [ - na instituição e transmissão dos direitos do uso, do usufruto, da habitação e
— de enfiteuse. os valores aferidos no mercado imobiliário ou em outros dados
pa informativos tecnicamente reconhecidos,
, pe
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19
II - nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da
parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.
ai o
AV Artigo 38, A alíquota do ITBL-Inter Vivos são as seguintes, tomando-se por base
| N o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:
SRTA [ -até 10,000 UFIRs:
= ) a) para imóvel transmitido ou cedido para sujeito passivo que seja pessoa fisica,
com renda familiar até 400 UFIRs, desde que represente a primeira aquisição imobiliária:
0,00% (zero por cento),
“ b) demais casos: 2% (dois por cento),
“2 Pap acima de 10,000 UFIRs até 20.000 UFIRs: 2,25% (dois inteiros e vinte é
y cinco décimos por cento);
y| nl - acima de 20,000 UFIRs até 50 000 UFIRs; 2,50% (dois inteiros e cinquenta
| décimos por cento),
é - acima de 50.000 UFIRs até 100,000 UFIRs: 2,75% (dois inteiros e setenta
“e cinco décimos por cento),
Re: - acima 100.000 UFIRs; 3,0% (três por cento),
Cvligo— Parágrafo Único. Quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo
| “| Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em relação à parcela financiada: 0,5%
|// (cinquenta décimos por cento).
O
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 39. O imposto será pago:
1 -atéa data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão,
quando realizada no Município,
Il -no prazo de 15 (quinze) dias:
e a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso 1, quando realizado fora
= do municipio,
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca,
quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de
Habitação - SFH
c) da arrematação, da adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída,
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas
IR
q na alínea “e”, do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da
sentença que os rejeitou.
e em
e J « + « + E
= d A
a
DD
(1
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amour”
II - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença
judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver
homologado seu cálculo,
Seção V
Das Obrigações Dos Notários e Oficiais de Registros
de Imóveis e Seus Prepostos
Artigo 40. Os escnvães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de
registro de titulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original
do pagamento do imposto. o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento
respectivo,
Artigo 41 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de titulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda
Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registro e outros documentos e a lhe
fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, tanscritos, averbados
ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Artigo 42 Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários,
pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não-incidência, a comprovação do pagamento
do imposto será substituida por declaração. expedida pelo órgão gestor do tributo.
Artigo 43 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na
cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada
ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive
através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o
imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitonia, no estado em que se
encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
N
1
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Seção 1
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 44. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação, por pessoa fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente,
a prestação de serviço constante da seguinte relação;
I- médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica , radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres,
2- hospitais, clínicas, sanatónios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-
socorros. manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres,
3- bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres,
4- enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese
dentária);
5. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2, e 3 desta Tabela,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas
para assistência a empregados,
6- planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta
Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano,
7- médicos veterinários;
8- hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres,
9- guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres, relativos a animais,
10- barbeiros, cabeleireiros. manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação
e congêneres;
[1- banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres,
12- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13- limpeza e drenagem de portos, rios e canais,
l4- limpeza, manutenção e conservação de imóveis, imelusive vias públicas,
parques e jardins,
15- desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres,
16- controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos,
17- incineração de residuos quaisquer,
18- limpeza de chaminés,
19- saneamento ambiental e congêneres;
20- assistência técnica (inclusive os serviços prestados por empresas estatais -
privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação, da energia eletrica e do
transporte ferroviário); e
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b)
21- assessoria ou consultoria de qualquer de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou adrmnistrativa (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras é por empresas estatais - privatizadas ou
não - que operam na área da telecomunicação, da energia elétrica é do transporte
ferroviário),
22- planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa,
23- análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras e por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na
área da telecomunicação, da cnergia elétrica, do transporte ferroviário e do correio e
telégrafo),
24- contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres,
25- perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras e por empresa estatais - privatizadas ou não - que
operam na área de telecomunicação, da energia elétrica e do transporte ferroviário,
26- traduções e interpretações;
27- avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras),
28- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras),
29- projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza (inclusive os
serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da
telecomunicação e da energia elétrica),
30- aerofotogrametnia (inclusive interpretação), mapeamento e topografia,
3|- execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (inclusive os serviços prestados por
empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação e da
energia elétrica;
32- demolição;
33- reparação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres,
34. pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
35- florestamento e reflorestamento;
36- escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres,
37- paisagismo, jardinagem e decoração;
38- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias,
39- ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau
,
ou natureza, PER
m
/
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23
40- planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos é congêneres,
41- organização de festas e recepções, “buffer”,
42- administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras),
43- administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras),
44- agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros é de
planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras),
45- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras);
46- agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artistica ou literal,
47- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia -
“franchise” - e de faturação - “factoring” (inclusive serviços prestados por instituições
financeiras).
48- agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49- agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos
itens 44,45,46 e 47 (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
50- despachantes;
51- agentes da propriedade industrial;
52- agente da propriedade Artística ou Literária.
53- leilão;
54- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis. prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
55- armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
56- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57- vigilância ou segurança de pessoas e bens,
58- transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município (inclusive os serviços prestados pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos);
59- diversões Públicas a) cinemas, “taxi-dancing” e congêneres; b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros Jogos; c) exposições com cobrança de ingressos;
d) bailes, “shows”, festivais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e)
jogos eletrônicos, [) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio
ou por televisão, g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; h) concertos
e recitais de música erudita, espetáculos de-Hballet'” e espetáculos folclóricos;
od
£
ne
/
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60- distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados pela Caixa Econômica
Federal).
61- fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão.
62- gravação e distribuição de filmes e “video-tape”,
63- fonografia, ou gravação de sons ou ruidos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
64- fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
E trucagem;
65- produção. para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres,
66- colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço,
67- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos,
68- conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veiculos.
motores, elevadores ou de qualquer objeto (inclusive os serviços prestados por empresas
estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação e da energia
elétrica);
69- recondicionamento de motores,
70- recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final,
71- recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte. polimento, plastificação
e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização,
72- lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado;
73- instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (inclusive os
serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da
telecomunicação e da energia elétrica),
74- montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido (inclusive os serviços prestados por empresas estatais -
privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica,
75- cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis. plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras),
76- composição gráfica, fotolitografia,
77- colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres,
78- arrendamento mercantil e locação de bens móveis (Inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras e por empresas estatais - privatizadas ou não - que
operam na área da telecomunicação, da energia elétrica e do transporte ferroviário),
79- funerárias; R
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25
80- alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento,
81- tinturaria e lavanderia,
82- taxiderma,
83- fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados,
recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão-de-obra;
84- propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (inclusive os serviços prestados por empresas estatais -
privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação),
85- veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade. por qualquer meio (inclusive os serviços prestados por empresas estatais -
privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação),
86- serviços portuários e acroportuários, utilização de porto ou aeroporto,
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água,
serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
87- advogados,
88- engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos,
89- dentistas.
90- economistas,
91- psicólogos;
92- assistentes sociais,
93- relações públicas,
94- cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central),
95- instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de
fundos; devolução de cheques. sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento
e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas
em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de
segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas, emissão de carnês (neste
item está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do
correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos
serviços),
96- transporte de natureza estritamente municipal,
97- hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluido no preço da diária, Bea nie ao imposto sobre serviços),
1
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98- distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza,
g |º A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade,
8 2º, A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei,
faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito
novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente,
Artigo 45. À incidência do imposto independe:
[ - da existência de estabelecimento fixo;
H - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuizos das cominações cabíveis,
HT - do resultado financeiro obtido;
Artigo 46. O imposto é devido no Município;
É - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu
temitório, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório,
IH - quando na falta de estabelecimento, houver domiciho do seu prestador no
seu território,
HT - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território.
IV - quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não
domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou
permanente.
Artigo 47 O imposto não incide sobre os serviços:
T - com relação de emprego:
H - de trabalhadores avulsos,
[IT - de diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais de sociedades.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 48. O sujeito passivo do imposto é qualquer pessoa fisica ou jurídica
prestadora de serviço.
Seção HI
Da Prestação ou Serviço Sob a Forma ou Trabalho
Pessoal do Próprio Contribuinte
Artigo 49 A base de cálculo do imposto sobre os serviços prestados sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, aplicando-se,
ao valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a aliquota de:
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1 - profissional autônomo de nivel elementar. 000
[1 - profissional autônomo de nível médio; 080
TH - profissional autônomo de nível superior: 160
$ 1º A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não
tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional,
8 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço
prestado:
[ - por firmas individuais;
l- em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por
trabalhador autônomo.
Artigo 50, A base de cálculo do imposto de profissionais autônomos. levando-se
em conta a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, a critério
do fisco, poderá ser determinada por estimativa ou arbitramento.
Seção IV
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal
Artigo 51. A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de
sociedade de profissional liberal será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço
do serviço, alíquota de 5% (cinco por cento).
Artigo 52, Sociedade de profissional liberal é a reunião de pessoas físicas do
mesmo grupo ocupacional, habilitadas para o exercício das atividades profissionais, em
conformidade com a Legislação especifica.
Artigo 53. Deixa de ser de profissional liberal, a sociedade em que se verifique
qualquer uma das seguintes hipóteses:
a) sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços
prestados;
b) sócio pessoa jurídica;
c) quando a sociedade exercer, também, atividade comercial.
Seção V
Da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica
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Artigo 54. A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de
pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço,
aliquota de:
| - diversões públicas 10%
HE - construção civil: 4%
HI - cooperativas em geral: 3%
TV - ensino de qualquer natureza; 1%
V =- demais serviços: 5%
8 1º mo caso de serviços de construção civil, a base de cálculo será deduzida dos
preços dos materiais que forem incorporados à obra, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) da receita bruta do serviço.
8 2º o preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma
dedução.
$ 3º, na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado,
mediante estimativa ou através de arbitramento,
Artigo 55, O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico
do mês em que for concluida sua prestação,
Artigo 56, Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Artigo 57. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluida qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço,
Artigo 58. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação
ao outro,
Artigo 59 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Artigo 60, Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua
qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço
contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
Parágrafo Unico, Considera-se, também, compromissadas as frações ideais
vinculadas às umidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de
bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.
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Artigo 61. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações
ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o
valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do
terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada
Artigo 62. Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos
agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que
todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo
incorporador.
Seção VI
Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de
Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres
Artigo 63. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casa de
saude e de repouso, clínicas, policlinicas, maternidades e congênere, terão o imposto
calculado sobre a receita bruta ou movimento econôrmeo resultante da prestação desses
serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos,
Parágrafo Único, São considerados serviços correlatos os curativos e as
aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio
Seção VII
Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa de
Cômodos, “Camping” e Congêneres
Artigo 64, O imposto incidente sobre hotéis, motéis, pensões, hospedarias,
pousadas, dormitórios, casa de cômodo, “camping” e congêneres, será calculado sobre o
preço da hospedagem acrescidos do valor da alimentação desde que incluido no preço da
diária ou da mensalidade.
Seção VIH
Do Serviço de Turismo
Artigo 65. São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei;
I- agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
H- reserva de acomodação em hotéis e as similares no pais e no
exterior; —
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HT- organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do
pais;
IV- prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e
intérpretes;
V- emissão de cupons de serviços turísticos,
VI- legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive
serviços de despachantes:
VII- venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou
artísticos,
VII- exploração de serviços de transportes turisticos por conta própria ou de
terceiros;
IX- outros serviços prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo Unico. Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas
registradas ou não nos órgãos de turismo. visando à exploração da atividade executada
para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta
própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Artigo 66. À base de cálculo do imposto incluira todas as receitas auferidas pelo
prestador de serviços, inclusive:
I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os
valores efetivos dos serviços agenciados (“over-price”),
IH - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de
turismo, quando negociadas com terceiros.
Artigo 67. São indedutiveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e
de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a
terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.
Seção IX
Das Diversões Públicas
Artigo 68. À base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é,
quando se tratar de:
1 - cinemas, auditórios, parques de diversões, O preço do ingresso, bilhete ou
convite;
H - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão
ao Jogo;
HI - bailes e “shows”, o preço do ingresso, reserva de mesa ou “couvert”
artístico; De ido
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IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador. inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o
preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo,
V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo. o valor da ficha
ou talão. ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela
execução ou fornecimento da música;
VI - diversão pública denominada “dancing”, é o preço do ingresso ou
participação,
VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de
música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o
preço do ingresso, bilhete ou convite,
VIII - espetáculo desportivo, o preço do ingresso
Artigo 69 Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem
quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de
divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso
ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exceção,
Artigo 70, Os documentos só lerão valor quando chancelados em via única pelo
órgão competente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, exceto os bilhetes
modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto
Nacional do Cinema (INC).
Artigo 71 Cada ingresso devera ser destacado, em rigorosa sequência, no ato da
venda, pelo encarregado da bilheteria,
Artigo 72, Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes
depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão
competente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e que, só pelo representante
legal deste, poderá ser aberta para verificação c inutilização dos bilhetes.
Artigo 73, Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama é outros
assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados,
mensalmente. de acordo com a receita bruta,
Artigo 74. A critério do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, o
imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.
Parágrafo Único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de
sessões cinematográficas, teatrais, “shows”, festivais, bailes, recitais ou congêneres,
assim como temporadas circenses e de parques de diversões.
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Artigo 75. O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos
é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação
do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento.
Parágrafo Unico, Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da
obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou à exibição
responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido
Seção X
Dos Serviços de Ensino
Artigo 76, A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino
compõem-se:
1 - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matriculas:
H -da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;
HI - da receita oriunda dos transportes;
IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;
V - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos
moratórios.
Seção XI
Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos
Artigo 77, O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai
em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao
proprietário, por encomenda,
Seção XH
Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos
Artigo 78. Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por
qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.
Parágrafo Unico. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização
de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
Seção XIM / x,
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o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou
informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.
Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os
departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de
propaganda e publicidade.
Artigo 83. Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo
compreenderá:
T -o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
H - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
HI - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de
mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Seção XVI
Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das
Loterias Esportivas e de Números (Jogos)
Artigo 84. Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e
de números, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo
prestador do serviço.
Seção XVII
Da Corretagem
Artigo 85. Compreende-se como corretagem, a intermediação de operações com
seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento
de cargas e de navios efetuado por agências de navegação c a respectiva interveniência
na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.
Parágrafo Único. O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou
creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das
empresas.
Seção XVIII
Do Agenciamento Funerário
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Artigo 86, O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de
cálculo a receita bruta proveniente:
1 - do fomecimento de umas, caixões, coroas e paramentos,
H - do fornecimento de flores;
HH - do aluguel de capelas;
- do transporte,
V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares,
considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título,
Seção XIX
Do Arrendamento Mercantil ou “Leasing”
Artigo 87, Considera-se “Leasing”a operação realizada entre pessoas jurídicas
que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora,
para fins de uso próprio da arrendatâna e que atendam às especificações desta.
Parágrafo Único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores
recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de
assistência técnica.
Seção XX
Das Instituições Financeiras
Artigo 88, Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por
instituições financeiras:
| - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior,
H - custódia de bens e valores;
HI - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros,
V - agenciamento de crédito e financtamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos,
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a
operações de crédito ou financiamento;
IX - auditora e análise financeira,
X -captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais,
ST
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XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites, desde que não vinculados a
operações sujeitas ao Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros, Títulos e
Valores Mobiliários (IOCS),
XU - serviços de expediente relativos a;
a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;
b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições:
c) recebimentos a favor de terceiros de camês. aluguéis, dividendos, impostos,
taxas e outras obrigações,
d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de
pagamento, titulos cambiais e outros direitos;
e) confecção de fichas cadastrais,
f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento,
documentos ou extrato de contas,
h) visamento de cheques;
1) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de
cheques;
1) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou
quaisquer outros documentos,
1) manutenção de contas mativas,
m) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas,
etc;
n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes
da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia,
cartão de crédito, declarações e etc,
0) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias,
em operações de crédito ou financiamento;
p) despachos, registros, baixas e procuratórios,;
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e
demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não-incidência, prevista na
legislação.
$ 1º Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que
trata esta Seção inclui
a) os valores cobrados a titulo de ressarcimento de despesas com impressão
gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações. ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando
cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
c) a remuneração pela devolução mterna de documentos, quando constituir
receita do estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em
receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo. SI
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$ 2º. A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende de
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita,
mas de sua identificação com os serviços descritos.
Seção XXI
Cartão de Crédito
Artigo 89. O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de
crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:
1 -taxa de inscrição do usuánio;
IH -taxa de renovação anual,
HI - taxa de filiação de estabelecimento:
IV - taxa de alteração contratual;
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título
de intermediação;
VI - todas as demais taxas a titulo de administração e comissões a título de
intermediação;
Seção XXI
Instituições Securitárias
Artigo 90, O imposto incide sobre:
| -o expediente relativo à expedição de apólices,
II - a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da hderança em
co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em
cada operação, e a comissão paga ao corretor, executada a de responsabilidade da
seguradora líder.
Seção XXI
Do Agenciamento
Artigo 91. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente;
1 - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de
Seguros Privados),
Il - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela
respectiva representada. R
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Seção XXIV
Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica
e Projetos de Engenharia
Artigo 92. Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras
semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:
| - prédio, edificações;
IH -rodovias, ferrovias e aeroportos;
ll - pontes, túneis, viadutos, logradouros é outras obras de urbamzação,
inclusive os trabalhos concernentes as estruturas inferior é superior de estadas e obras de
arte,
IV - pavimentação em geral,
V - regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimentos de água e sancamento em geral,
VII - barragens e diques;
VII - instalações de sistemas de telecomunicações,
IX - refinarias, oleodutos, gaseodutos e sistema de distribuição de combustíveis
liquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica,
XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 73 da
Lista de Serviços),
XII - escavações, aterros, desmontes. rebaixamento de lençol freático,
escoramentos e drenagens;
XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes;
XIV -impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos,
XV - instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos
de ar;
XVI - terraplanagens. enrocamentos e derrocamentos;
XVII - dragagens;
XVIII - estaqueamentos e fundações:
XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XX. - divisórias;
XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados
Artigo 93. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de
obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:
[ - os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e
planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira:
e) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivas e cálculos de
engenharia, As
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d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira,
H -levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
HI - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.
Parágrafo Unico. Os serviços de que trata o artigo são considerados como
auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras,
apenas para fins de aliquota, devido o imposto neste Município
Artigo 94, Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de
obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:
1 - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, forma
metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção,
H transporte e fretes,
HI - decorações em geral;
IV - estudos de macro e microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de mercado.
VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas;
VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de
compra e venda de imóveis;
VII - outros análogos
Artigo 95. E indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente
sobre a obra:
[ -na expedição do “habite-se” ou “auto de vistoria”, e na conservação de obras
particulares;
II - no pagamento de obras contratadas com o Município
Artigo 96 O processo administrativo de concessão de “habite-se”, ou da
conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de
responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
1 - identificação da firma construtora:
IT - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando
houver;
HI - valor da obra e total do imposto pago;
TV - data do pagamento do tributo e número da guia;
V - número de inserção do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário,
Seção XXV
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Do Lançamento e do Recolhimento = ,
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40
Artigo 97 A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do
contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual
ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal
$ 1º Quanto ão profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos
dados cadastrais,
$ 2º Quanto à sociedade de profissional liberal, o lançamento será feito sob a
responsabilidade do contribuinte, com base no registro de empregados, contrato social,
estatutos, atas, alterações e contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros.
$ 3º Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, O
tançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nivel de
subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas,
conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços.
Artigo 98. O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o aa
(quinto) dia do mês imediatamente posterior ao exercício.
$ 1º Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço do serviço,
tomar-se-à como base o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, vigente na
data do vencimento.
$ 2º, Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base O valor
mensal da Unidade Fiscal de Referência-UFIR, vigente na data do pagamento,
Artigo 99. O imposto será recolhido:
1 - pelo prestador de serviço, através de carnê,
If - pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN
retido na fonte.
8 1º, Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser
apresentados na Prefeitura para o necessário “VISTO” e conferência dos cálculos
pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis,
£ 2º No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com
a expressão “não houve movimento” e, até a data prevista para vencimento no més,
deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de crédito.
Seção XXVI
Da Microempresa
Artigo 100. Consideram-se microempresas. para os fins desta Lei, as pessoas
jurídicas ou firma individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por
um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta
igual ou inferior ao valor de 6.000 (seis mil) UFIRs, e observarem ainda os seguintes
requisitos: E
0209002 0:8
”
)
O)
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[ - estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal
competente,
Il - emitirem documento fiscal.
HI - tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu
cadastramento. receita bruta igual ou inferior ao limite estabalecido no “caput” deste
artigo;
5 1º Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total da receitas
operacionais e não-operacionais auferidas no periodo de 12 (doze) meses, exceto as
provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
8 2º, Para efeito de determinação do limite previsto no “caput” deste artigo, será
considerado o valor da UFIR vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
$ 3º As pessoas jurídicas ou firma individuais, no ano em que iniciarem suas
atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III desta artigo
Artigo 101 Não se incluem no regime desta Leci as pessoas jurídicas ou firmas
individuais
1 - que tenham como sócios pessoas jurídicas.
II - que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
III - cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica;
IV - que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações,
V - que realizem operações relativas a
a) importação,
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem,
administração ou construção de imóveis;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de
terceiros.
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluidos os veículos de comunicação,
VI - que prestem os serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiografia, tomografia e congêneres,
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos ( protese
dentária );
c) médicos veterinários,
d) contabilidade, auditoria. guarda-hvros, técnicos em contabilidade e
congêneres,
e) agentes da propriedade industrial,
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos,
h) dentistas,
|) economistas: j Ed e a
1) psicólogos, Fá x
É 7
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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42
Artigo 102. Os beneficios instituídos pela presente Lei somente começam a
produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento no
Órgão municipal competente.
Artigo 103. O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento
do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos
requisitos desta Lei
Artigo 104 As microempresas terão direito à redução do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções.
I- nos primeiros 12 ( doze ) meses como microempresa: 100% ( cem por cento ),
IH - do 13º ( décimo terceiro ) ao 24º ( vigésimo quarto ) mês como
microempresa: 60% ( sessenta por cento ),
WI - do 25º ( vigésimo quinto ) ao 36º ( trigésimo sexto ) mês como
microempresa: 40% ( quarenta por cento )
Artigo 105. Perderá definitivamente a condição de microempresa:
a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei,
b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido,
Artigo 106, O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do
cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da
sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
Artigo 107. A entério do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e
a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração
fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
Artigo 108. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que. sem observância dos
requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas,
como microempresas estarão sujeitas às seguintes penalidades:
1- cancelamento de ofício do seu registro como microempresa,
Hl- pagamento de todos tributos devidos como se benefício algum houvesse
existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos
deveriam ter sido recolhidos,
WIl- impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou
participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 ( cinco
anos ),
Artigo 109. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos
fiscais previstos na legislação tributária. x
AR)
“
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43
3
Seção XXVII
Do Regime de Substituição Tributária
Artigo 110, As empresas estabelecidas no municipio cuja natureza do serviço
implique operações subsegúentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas
jurídicas igualmente estabelecidas, no municipio, ficam sujeitas ao Regime de
Substituição Tributária.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, o enquadramento de determinada
- empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina à
E responsabilidade destas últimas, que subsistirã em caráter supletivo
Artigo 111. Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária -
H as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos
estabelecimentos dos respectivos locatariospara prestar serviços a terceiros,
- H- as empresas que operam na revelação de filmes, em relação às que agenciam
esse serviços.
Artigo 112, As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a
terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do
corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
devido pelo locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que
locador é locatário sejam estabelecidos no municipio,
Artigo 113, Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do valor de
aluguel devido pelo locatário mas a parcela de,
1 - 30% ( trinta por cento ), no caso de máquina para reprografia.
H - 40% ( quarenta por cento ), no caso de equipamentos para processamento de
dados ou computação eletrônica de qualquer natureza,
- 50% ( cinquenta por cento ) no caso de aparelhos para jogos e diversões,
inclusive eletrônicos,
— Artigo 114. Sobre o montante obtido será aplicada a aliquota correspondente ao
E serviços prestados pelo locatário
Artigo 115 Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos
não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa
declaração nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste.
19
ba Artigo 116, As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no
o município, ao emitirem as Notas Híscais correspondentes aos seus serviços, farão constar
do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
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J
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as
devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no município,
a ser cobrado juntamente com o preço da revelação
Parágrafo Único Servirá de referência para o cálculo de imposto a porcentagem
de 50% ( cinquenta por cento ) do preço liquido da revelação.
Artigo 117. O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer
cobrança, dedutível do imposto ser pago no periodo.
Artigo 118, Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma
ativa ou passiva, manterão controle em separados das operações sujeitas a esse regime
para exame periódico de fiscalização municipal
Artigo 119. Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do
imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia. a
ser considera na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo
tributo.
Artigo 120, O imposto recebido de terceiros será repassado ao município pela
empresa qualificada como contribuinte substituto
Seção XXVHI
Do Regime de Responsabilidade Tributária
Artigo 121. As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes
pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária
Artigo 122. Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:
I- as pessoas jurídicas contratantes, pelo imposto devido pelas empresas de
guarda, vigilância, de conservação e limpeza, quando por aquelas contratadas,
IL- as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido
sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis,
TIL as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos,
mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as
comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses
planos junto ao público,
[V- as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as
comissões das corretoras de seguros. de capitalização e sobre o pagamento às oficinas
mecânicas, relativos ao conserto de veiculos sinistrados.
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45
V- as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos,
inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes.
revendedores ou concessionários;
VI- as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a
seus agentes intermediários;
VIH- as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de
serviços classificados como produção externa,
VII- as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas € equipamentos instalados
em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração. pelo imposto devido
sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador,;
IX- as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos
empreiteiros,
X- as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos
subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;
XT- a Prefeitura. pelo imposto devido pelos prestadores de serviço;
XIl- as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário,
b) o prestador de serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscais de Serviço, deixar
de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não
estabelecido no município.
$ 1º, A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por
ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
$2º A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos
as pessoas juridicas estabelecidas fora do município,
& 3º As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao
efetuarem pagamento às pessoas fisicas ou jurídicas relacionadas, reterão 0 imposto
correspondente ao preço dos respectivos serviços.
8 4º Consideram-se
I- produção externa, Os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de
fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação
sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos. textos e outros
materiais publicitário;
HH - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas
fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância
de bens móveis e imóveis.
Artigo 123. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada
no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição
de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador,
admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.
N 4]
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Parágrafo Unico. Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos
serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.
Artigo 124. O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a
retenção dedutível do imposto a ser pago no periodo.
Artigo 125. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa
ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para
exame periódico da fiscalização municipal,
Seção XXIX
Dos Livros em Geral
Artigo 126. Os contribuintes que tenham por objetivo o exercício de atividade em
que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para
cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:
1 -Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP (código 1);
H - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - LRUDFTO (código 2),
HI - Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES (código 3).
Artigo 127 Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas
tipograficamente, em ordem crescente.
Artigo 128, À primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de
abertura e encerramento, respectivamente,
Seção XXX
Do Livro de Registro de Serviços Prestados
Artigo 129, O livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar:
1- os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das
respectivas notas fiscais emitidas,
H- o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos
por responsabilidade;
1H] - a aliquota aplicável,
IV - o valor do imposto a recolher, e da
/ €.
Ao
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V - os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome
do respectivo banco;
VI - valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;
VIT - coluna para “Observações” e anotações diversas.
Parágrafo Unico No caso de registro de serviços e impostos cobrados por
substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da
escrituração na coluna “Observações”
Seção XXXI
Do Livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Artigo 130. O livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, destina-se a registrar;
1 - documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio
contribuinte usuário;
H -a lavratura. pelo Fisco, de termos de ocorrências
Seção XXXII
Do Livro de Registro de Entradas de Serviços
Artigo 131, O Livro de Registro de Entradas de Serviços, destina-se a registrar e
identificar:
I - a entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de
serviços no estabelecimento;
IT - o tomador de serviço,
HI - o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou
escrito;
IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva
prestação de serviço, no estabelecimento,
Parágrafo Único Para efeito deste artigo, considera-se bem corpóreo ou
incorpóreo o que entrar fisica ou juridicamente, formal ou informalmente, no
estabelecimento.
Artigo 132. O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado
no momento da entrada e da saída do bem. Sadi
My
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No)
1
399
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Artigo 133. O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no
estabelecimento prestador do serviço.
Artigo 134, São obrigadas à eseriturar o Livro de Registro de Entradas de
Serviços (código 3) as empresas que exerçam as atividades, devidamente identificadas no
Código de Atividades Econômicas e Sociais, em cujo estabelecimento ocorra a entrada
de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de
serviços.
Parágrafo Único A obrigação poderá ser dispensada, a ertério do fisco e
mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de
conteúdo similar
Artigo 135. Os prestadores de serviço, obrigados à escrituração do Livro de
Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela
constar, obrigatoriamente, no campo “Descrição dos Serviços”, o número do registro no
Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço
descrito na Nota Fiscal de Serviço,
Seção XXXTH
Da Autenticação de Livro Fiscal
Artigo 136, Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal
competente, antes de sua utilização.
Artigo 137 A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à
repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição
g 1º A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for
lavrado é assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
8 2º A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro
encerrado.
Seção XXXTV
Da Escrituração de Livro Fiscal
Artigo 138. Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser fetos a tinta, com
clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de
cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação
eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia
autorização no órgão fiscal competente. (a
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É
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$ 1º. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas.
linhas ou espaços em branco,
$ 2º Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões. as retificações
serão esclarecidas na coluna “Observações”.
83º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Artigo 139. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a
escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de
carimbo, a nova situação.
Artigo 140 Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento,
manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles,
Artigo 141 Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória á fiscalização
Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração,
Seção XXXV
Dos Documentos Fiscais
Artigo 142, Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes
Documentos Fiscais
1 - Nota Fiscal de Serviços, Série À (código 4),
H - Nota Fiscal de Serviços, Série B (código 4),
HI - Nota Fiscal de Serviços Série C (código 4),
LV - Nota Fiscal de Serviços, Série D ( código 4),
V- Nota Fiscal de Serviços, Série E ( código 4),
V1 - Nota Fiscal de Fatura de Serviços ( código 4);
VI - Manifesto de Serviço (código 5).
VIIIL- Declaração de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF,
IX - Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária -
DERET,
X - Declaração Mensal de Serviços Tomados - DESET,
XI - Declaração Anual de Resultados Econômico - DAREC,
Artigo 143. O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de
Serviços, sempre que: sv
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uu
I - executar serviços,
Il - receber adiantamentos ou sinais
Parágrafo Unico. A obrigação de que trata o artigo, nos casos especificos das
Declarações previstas nos incisos IX e X, é extensiva, também:
1 - os profissionais autônomos, exceto os de nível elementar,
Il - as sociedades de profissionais liberais,
WI - aos não-prestadores de serviços.
Artigo 144, Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes
a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços. Série, ou manifesto de Serviços,
conforme o caso;
11 - o número de ordem, número da via e destinação,
[Il- natureza dos serviços;
IV- nome, endereço e os múmeros de inscrição municipal e CGC do
estabelecimento emitente;
Y - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC
do estabelecimento usuário dos serviços;
VI a discriminação das unidades e quantidades,
VII - a descriminação dos serviços prestados,
VIII - os valores unitários e respectivos totais,
IX - o nome, o endereço é os números de inscrição estadual e no CGC do
impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira €
da última nota impressa e o número da Autorização de Impressão de Documento Fiscal
e Gerencial”- AIDFG,
X - data da emissão;
XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não-incidência do imposto
sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.
Parágrafo Único As indicações dos incisos 1, HW. V. e IX serão impressas
tipograficamente.
Artigo 145, São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
[- os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes. cautelas,
“poules” e similares,
1 - os estabelecimentos de ensinos, desde que os documentos a serem emitidos,
referentes á prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal,
IL - concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de
serviços especiais contratados por terceiros
IV - demais contribuintes que, pela características de atividade, pela
documentação e controle contábil próprio. permita a verificação de efetiva receita de
prestação, a juizo da repartição fiscal. 15 A
so a
f £ XxX,
/ Fr
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$ 1º Ao profissional autônomo e as empresas que recolham o imposto com base
em percentuais fixos da UFIR, bem como as amparadas por imunidade, .e facultada à
emissão de nota fiscal,
8 2º Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, à
confecção de bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá de prévia autorização
fiscal,
$ 3º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e mvestimentos (financeiras),
sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos,
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota
Fiscal de Serviços fica condicionada:
a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a
nivel de subtítulo interno;
b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do
imposto,
c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.
$ 4º A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese,
desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
Artigo 146, Os documentos fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono,
devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado
ou de computação eletrônica, com indicação legivel em todas as vias.
Artigo 147 Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa
circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal
pertinente
Artigo 148. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco,
os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei
Artigo 149. As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de
000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinquenta jogos, admitindo-se,
em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários
continuos.
$ 1º, Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser remciada,
aumentando-se outra letra idêntica à da série,
$ 2º As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco,
nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente
anterior.
Artigo 150. Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas
as vias com declaração dos motivos que determinaçam pg den
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3
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Artigo 151. O modelo e as normas de utilização das Declarações Fiscais,
instituídas nesta Lei, serão estabelecidos por Portaria do Secretário municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Seção XXXVI
Da nota Fiscal de serviços, Série A
Artigo 152, A Nota Fiscal de serviços, série A, que não será inferior a 115 mm x
170 mm, será extraída, no mínimo, em 3 ( três ) vias, que terão as seguintes destinação:
I-a primeira via - usuário dos serviços,
H - a segunda via - contribuinte,
TI - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao fisco,
Seção XXXVI
Da Nota Fiscal de Serviços , Série B
Artigo 153. A Nota Fiscal de Serviços, série B, não será inferior a 75 mm x 105:
mm e será extraída, no minimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação .
I - primeira via - usuário dos serviços,
[1 - segunda - presa ao bloco, para exibição ao fisco
Seção XXXVI
Da Nata Fiscal de Serviços, Série €
Artigo 154 A Nota Fiscal de Serviços, Séne C, destinada ao uso de
estacionamento de veículos, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter
impressas as expressões:
| - preço hora;
TI - placa de veiculo.
UI - horário é entrada e saída de veiculo,
Parágrafo Único A Nota Fiscal de Serviços, Série C, que não será inferior a 90
mm x 80 mm, deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação.
1- a primeira via - será conservada pelo contribuinte para exibição ao fisco,
KW - a segunda via - usuário dos servças; Da
A
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Seção XXXIX
Da Nota Fiscal de Serviços, Série D
Artigo 155 Anota Fiscal de Serviços, Série D, que não será inferior à 50 mm x
80 mm. será extraida, no mínimo, em 2 (duas) vias. que terão a seguinte destinação;
I- primeira via - usuário do serviço;
H - segunda - presa ao bloco para exibição ao fisco
Artigo 156, É facultada à emissão da Nota Fiscal de Serviços, Série D, às
empresas que prestem, exclusividade, os seguintes serviços:
I- cópias em geral,
IH - barbeiros, cabeleireiros. manicuros, pedicuros, tratamento de pele e
depilação;
H1 - banhos, duchas, saunas, massagens, e ginásticas;
IV - locadores de cartuchos e fitas para vídeos;
V - jogos eletrônicos. bilhares, boliches e outros jogos, bailes, “shows”,
danceteria e “couvert” artísticos,
VI - alinhamento, balanceamento, e lavagem de veículos;
VIH - abreugrafia, radiologia, laboratórios, ultra-sonografia, despachantes e
borracharia,
Parágrafo Único. À requerimento do interessado e a critério do fisco, poderá ser
autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços, Série D, quando se tratar da
prestação de Serviços cuja natureza e especificidade o aconselhar
Seção XL
Da Nota Fiscal de Serviços, Série E
Artigo 157 A Nota Fiscal de Serviços, Série E, que não será inferior a SOmm x
8Omm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias. que terão a seguinte destinação:
I - controle de entrada - 1º via;
TI - controle da saída e do caixa - 2º via,
$ 1º Sem prejuizo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota
Fiscal de Serviços, Série E, além das indicações previstas, deverá, ainda. conter
impressas as expressões:
I- hora da entrada;
LI - número do apartamento ou quarto,
HI - preço unitário do serviço;
IV - hora da saida;
$ 2º Serão preenchidos no ato da entrada “do usuário os campos de que tratam os
incisos 1, II, e TIL. Poá )
-
ER)
h)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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$ 3º Serão impressas por relógios próprio a hora da entrada e de saída do
usuário do serviço,
& 4º Ambas as vias da Nota Fiscal de Serviços, Séne E, serão retidas pelo
prestados de serviço.
$ 5º, Quando for o caso, o comprovante do usuário será fornecido através do
recibo, que constará o número da Nota Fiscal de Serviços, Série, de origem.
8 6º A Nota Fiscal de Serviços, Série E, será utilizada exclusivamente pelos
estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem em motéis e similares.
Seção XLI
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços.
Artigo 158, A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos
elementos necessários, caso em que a denominação, passa a ser Nota Fiscal Fatura de
Serviços,
Seção XLII
Do Manifesto de Serviços
Artigo 159. O Manifesto de Serviço, o qual não será inferior a Sômm x 80mm,
será extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via - acompanha a efetiva ou potencial prestação de serviço:
II - segunda via - presa ao bloco para exibição ao fisco,
Artigo 160 Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o
manifesto de serviço, além das indicações previstas, deverá, conter impressas as
expressões.
1 - descrição do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço;
IJ - local da prestação de serviço;
Artigo 161. Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a ele
vinculada, for executada fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de
Serviço que se destina a identificar:
I- os bens vinculados à prestação de serviço;
W - o tomador de serviço e o local onde será prestado;
Parágrafo Único. O deslocamento do bem vinculado á efetiva ou potencial
prestação do serviço será acompanhado da a da Manifesto de Serviço,
E
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Artigo 162. São obrigadas a emitir o manifesto de Serviços, as empresas que
exerçam atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e
Sociais, fora do estabelecimento.
Artigo 163, Os prestadores de serviços, obrigados à emissão do Manifesto de
Serviço, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente,
no campo da “Descrição de Serviços”, o número do manifesto do serviço que deu
origem à prestação de serviços descrito na Nota Fiscal de Serviço.
Seção XLII
Das Declarações Fiscais.
Artigo 164, As Declarações Fiscais serão preenchidas, com exceção da
“DAREC”, mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição ou
responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter, “NÃO HOUVE
MOVIMENTO TRIBUTÁVEL”.
Artigo 165, As Declarações Fiscais, que não serão inferiores a 20mm x 30cm,
serão extraídas, no minimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
|-a primeira via - prefeitura,
LL - à segunda via - arquivo do contribute, em ordem cronológica, á disposição
do fisco.
Artigo 166, O contribuinte deverá preencher a Declarações Fiscais, com exceção
da DAREC, e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência.
Parágrafo Unico A Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC deverá
ser entregue o dia 31 (trinta e um) de março do exercício subsequente ao movimento
tributável,
Artigo 167 O não preenchimento das Declarações Fiscais. a omissão de
elementos ou de sua entrega, a repartição competente, nos prazos estabelecidos,
implicará penalidades previstas neta Jei,
Seção XLIV
Dos Documentos Gerenciais
Artigo 168. São considerados Documentos Gerenciais.
[ - recibos, E Ve
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56
II - orçamentos,
HI - ordens de serviços.
IV - outros,
a) utilizados com idêntico objetivo,
b) semelhantes e congêneres,
c) a entério do fisco,
Artigo 169 Sem prejuizos de disposições especiais, inclusive quando
concernentes a outros impostos, o Documento Gerencial conterá:
1 - a denominação do Documento Gerencial,
II - o número de ordem, número da vias e destinação,
HI - natureza dos serviços,
IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do
estabelecimento emitente,
V- o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC
do estabelecimento usuário dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e quantidades,
VII - a discriminação dos serviços prestados,
VII - os valores unitários e respectivos totais,
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da
primeira a da última nota impressa e o número da Autorização da Impressão de
Documento Fiscal e Gerencial” - AIDFG;
X - data da emissão,
Parágrafo Unico As indicações dos incisos 1, Il, V, e IX serão impressas
tipograficamente
Artigo 170, Os documentos gerenciais, serão extraídos por decalque ou carbono,
devendo ser manuscrito, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado
ou de computação eletrônica com indicação legível em todas as vias.
Artigo 171. Considerar-se-ão idôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os
documentos que não obedecerem ás normas contidas nesta lei.
Artigo 172. Os Documentos Gerenciais serão numerados tipograficamente, em
ordem, de 000001 a 999999, e enfaixados em blocos uniformes de cinquenta jogos,
admitindo-se em substituição aos blocos, que os Documentos Gerenciais sejam
confeccionados em formulários continuos.
8 1º. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada,
aumentando-se outra letra idêntica à da série.
$ 2º Os Documentos Gerenciais não poderão ser emitidos fora da ordem do
mesmo bloco. nem extraídos de bloco novo sem.gque se tenha esgotado o de numeração
imediatamente anterior. E
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57
Artigo 173. Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas
as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento
Seção XLV
Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial .
Artigo 174. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar Os
documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização do Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico,
$ 1º A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante
preenchimento de Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG,
contendo seguintes indicações minimas.
[1 - a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial -
AIDEG,
I - nome, endereço e número de imscrição municipal, estadual do CGC, do
estabelecimento gráfico,
III - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC do usuário dos
documentos fiscais e gerenciais a serem impressos,
TV - espécie do documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos
documentos a serem impressos, quantidade e títulos,
V- observações,
VI - data do pedido,
VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo
estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da
repartição,
VII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da
pessoa a quem tenha sido entregue.
$ 2º As indicações constantes dos incisos [ e IT do parágrafo anterior serão
impressas,
$ 3º Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos
soltos, de autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial,
& 4º, O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1- primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento
usuário;
H - segunda via - estabelecimento usuário,
II - terceira via - estabelecimento gráfico.
85º A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juizo do fisco.
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Artigo 175, Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza,
que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão,
caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as
operações que envolvam a incidência dos dois impostos.
Parágrafo Único, Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá
submeter a nota fiscal à provação ao Fisco Municipal, juntando:
1- cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às
exigências da legislação respectivas,
H - o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Municipal,
JW - razões que levaram o contribuintes a formular o pedido
Artigo 176, A Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial -
AIDFG será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:
I- para solicitação inicial, será concedida autorização para a impressão de, no
máximo, 02 (dois) talonários;
Il - para as demais solicitações. será concedida autorização para à impressão,
com base na média mensal de emissão, de quantidades necessária para suprir a demanda
do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses;
Parágrafo Único. O disposto no inciso IL não se aplica a formulários continuos
destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados,
quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de
emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo,
por 12 (doze) meses.
Artigo 177. Nas Solicitações de Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais e Gerenciais, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a
apresentação de fotocópia do ultimo documento fiscal e gerencial emitido, além das
guias de recolmmento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas
mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercício, se for o caso.
Artigo 178, O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado
em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDFG. sendo que o
estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque após a denominação
do documento e gerencial e. também, logo após o número e a data da AIDEG
constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte
expressão: “valida(o) para uso até | “(doze meses após a data da AIDEG)
Artigo 179. O encerrado prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos
fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribumte, que
conservará todas as vias dos mesmos. fazendo constar no livro de Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, -na col “Observações” referentes
ao cancelamento. AA
mação
3
3
DD
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Artigo 180. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, O documento
fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua utilização. independente de
formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.
Seção XLVI.
Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
é Emissão de Documento Fiscal,
Artigo 181. O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá estabelecer, de
oficio ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal
e emissão de documento fiscal,
Artigo 182, O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou
cancelado
Artigo 183. O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de
processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.
Parágrafo Único, O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e
de seus estabelecimentos, se houver, c com “Fae-símile” dos modelos e sistemas
pretendidos, com a descrição de sua utilização.
Artigo 184, A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro
Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.
Parágrafo Único, Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir O
pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.
Artigo 185. Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que
deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá
primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir O
procedimento estabelecido.
Seção XLVII
Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento
Fiscal e Gerencial
Artigo 186. O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e gerenciais
e comerciais deve ser comunicado. por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da data da oodarência ). 248
ef
'vO
n
3
)
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60
g 1º A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer de houve
registro policial. identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados. e
informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita,
que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
$ 2º, O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal
oficial ou no de maior circulação do Municipio, que deverá instruir a comunicação
prevista no parágrafo anterior.
$ 3º A legalização dos novos livros fica condicionada a observância do disposto
neste artigo.
Seção XLVIII
Das Disposições Finais
Artigo 187. Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais,
os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta
Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as
autoridades fiscais.
Artigo 188. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como
os documentos fiscais, gerenciais e notas fiscais comprovantes dos lançamentos neles
efetuados, deverão ser conservado pelo prazo prescricional, no estabelecimento
respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à
requisição da Autoridade Fiscal
Artigo 189. Os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços
deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou
onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor. “Este estabelecimento é obrigado
a emitir Nota Fiscal de Serviço”
Parágrafo Único, A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não
inferiores à 25cm x 40cm.
Artigo 190, O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção ctvil ou
hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
Parágrafo Único, Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal
os contribuintes que, na escrita comercial, cfetuam a individualização determinada neste
artigo
Artigo 191, É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos
documentos fiscais e gerenciais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente,
desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei
A po
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62
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais,
VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
CAPÍTULO HH
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL
E PRESTADOR DE SERVIÇOS
Artigo 196. Estabelecimento, que deverá manter em local visivel e de fácil acesso
ao público, o Alvará de Licença e de Localização:
[ - é o local onde estão exercidas, de modo permanente ou temporário, as
atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para a sua caracterização as
denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato e
quaisquer outras que venham a ser utilizadas,
LH - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas
de natureza itinerante,
HI - é, ainda, a residência de pessoa fisica, quando de acesso ao público em razão
do exercício da atividade profissional;
TV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e
equipamentos.
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários.
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos,
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração da atividade
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
Parágrafo Único, A circunstância da atividade, por sua natureza, se executada,
habitualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Artigo 197, Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como
estabelecimentos distintos:
I- os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, 255 >
A pel
AM.
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63
Il - os que, embora, com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma
pessoa fisica ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos,
ainda que no mesmo imóvel,
Artigo 198. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no
recolhimento da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO IN
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 199. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento,
fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades
urbanas, tem como fato gerador a fiscalização e a instalação de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento
em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais
de posturas relativas à ordem pública.
Artigo 200, O fato gerador da taxa considera-se ocorrido;
| - na taxa de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício:
Il - na data de alteração da razão social e/ou do endereço e/ou da atividade, em
qualquer exercicio.
Parágrafo Unico. O pagamento da taxa, quando do licenciamento, para todo o
ano;
1 - quando a licença for procedida no primeiro trimestre, sendo cobrada
integralmente.
II - proporcionalmente da seguinte maneira:
a) no seguinte trimestre, será cobrada à razão de 75% (setenta € cinco por cento),
com validade até o final do exercício, a, E:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
à Câmara Municipal de Itaguaí
64
b) no terceiro trimestre, será cobrada a razão de 50% (cinquenta por cento), com
validade até o final do exercicio;
cjno quarto trimestre, será cobrada á razão de 25% )vinte e cinco por cento).
com validade até o final do exercicio,
Artigo 201. A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo Unico. Considerando-se não estabelecidas as pessoas fisicas que
exercem suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público
em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos
respectivos tomadores,
Seção
Do Sujeito Passivo
Artigo 202, O sujeito passivo da taxa é à pessoa fisica ou jurídica sujeita à
fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Seção HI
Da Solidariedade Tributária
Artigo 203, São solidariamente responsável pelo pagamento da taxa, o
proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados
equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o
locador desses equipamentos. po RS
Seção IV
Da Base de Cálculo
11
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33
Da Composição e Impressão Gráfica
Artigo 79. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços,
relacionados com o ramo das artes gráficas:
1 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia. fotolitografia e outras
matrizes de impressão;
H - encadernação de livros e revistas:
WI - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante
ou adquirida de terceiros,
IV - acabamento gráfico,
Parágrafo Único, Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços
confecção de impressos em geral, que se destinam à comercialização ou à
industrialização.
Seção XIV
Dos Serviços de Transporte
Artigo 80 Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da
atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes;
1 - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de
autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido
nos limites geográficos do Municipio e que tenha itinerário certo e determinado. de
natureza estritamente municipal;
H - individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência
de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.
Artigo 81, Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se
destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente
de contratos celebrados com pessoas fisicas ou jurídicas, ainda que sem autorização.
concessão ou permissão do poder competente,
Parágrafo Único, É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes
deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer
titulo,
Seção XV
Dos Serviços de Publicidade e Propaganda
Artigo 82. Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada
nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui
propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta poe com
]
E ae /
Ed Ss ad
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61
TÍTULO HI
TAXAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Artigo 192, As taxas de competência do município decorem:
[ - do exercício regular do poder de polícia do município,
1 - de utilização efetiva do potencial de serviços públicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou colocados à sua disposição,
Artigo 193. Considera-se exercício regular do poder de polícia e atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regular ou prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meto ambiente, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de
atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais e coletivos no âmbito municipal,
Artigo 194. Os serviços públicos consideram-se:
1 - utilizados pelos contribuintes:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando passam a ser destacados, em unidades autônomas, de
utilidade, ou de necessidade pública,
HI - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um de seus usuários,
Parágrafos Único. É irrelevante para a incidências das taxas que os serviços
públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou atraves de
terceiros contratantes.
Artigo 195, O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas,
fundadas no poder de política do município, independem:
[ - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
IL -= de licença, autorização. permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Municipio.
1 - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos
locais; dd pr
b
ro
e a no:
)
)
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Artigo 204. A base de cálculo da taxa será determinado em função da natureza da
atividade e por ano;
Código de Descrição da Atividade UFIR/ANO
atividade
lá Setor Primário
Li Agricultura e sevicultura 325
1.2 Criação de animais, crustáceos e batráquios 325
13 Extração vegetal 1575
14 Pesca 325
2. Indústria de Transformação
21 Minerais não-metálicos 1575
2,2 Metalurgia, Fundição, Siderurgia 3125
23 Mecânica 325
24 Máquinas, aparelhos e equipamentos 325
2.5 Peças e acessórios para motores e aparelhos elétricos e eletrônicos 475
2.6 Material elétrico de comunicação 475
27 Equipamentos pesados 625
2.8 Digitais eletrônicos (computadores) 475
2.9 Aparelhos de gravação, amplificação de som audiovisual e audição 475
210 Material de transporte 325
2.11 Mobiliário 325
2.12 Papel e papelão 325
213 Borracha, pneus, câmaras 325
2.14 Couro, pele e produtos similares 325
2.15 Química: tintas e vernizes, produtos químicos 475
216 Produtos farmacêuticos, veterinários e medicinais 475
217 Perfumaria, cosméticos e produtos p/ higiene pessoal 475
2.18 Têxtil 47
219 Vestuário, calçados e artefatos de tecido e couro 475
2.20 Produtos alimentícios 325
2.21 Bebidas alcoólicas, refrigerantes € álcool etílico 325
2.22 Fumo 950
2.23 Editorial e gráfica 325
2.24 Diversas não discriminadas acima 325
Comércio atacadista e varejista
31 Abatedouro, açougue, latícimos, salgados e frios 475
3,2 Armannhos, boutique é bazar 325
3.3 Armazém, bar, mercadoria, sacolão e quitanda FE 325
1”
36
37
38
39
3.10
31]
3:12
3.13
3,14
315
3.16
3161
3.17
3.18
3.19
3.20
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3.22
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Artigos esportivos, couros e presentes
Artigos religiosos
Bomboniere, padaria, confeitaria e doces em geral
Café e bar, cantina
Churrascaria
Comércio de aves e animais vivos
Comércio de plantas, flores, cerâmica e rações
Compra, venda e corretagem de veículos novos usados
Concessionárias e revendedor autorizado de veículos automotores
Distribuidora de bebidas
Distribuição de gás engarrafado
Eletrodoméstico e utilidades domésticas
Exploração de areal até 01 (uma) bomba
Para cada bomba excedente. mais 30% (trinta por cento)
sobre a primeira,
Farmácias e drogarias
Ferro velho
Frigoríficos
Fábricas de gelo
Frutas e legumes
Joalheria
Lanchonete
Livraria, papelaria e artigos para escritório
Móveis e estofados
Máquinas e móveis de escritório
Material de construção em geral
Material elétrico e eletrônico, ferragens e louças
Mármore, granito e pedras decorativas
Magazines, tapeçaria, tecidos, fazendas e roupas feitas
Pastelaria, peixaria e sorvetena
Produtos extrativos mineral e vegetal
Produtos siderúrgicos e metalúrgicos
Produtos químicos, tintas e artigos para pintura
Restaurante e pizzaria
Serralheria e esquadrias de alumínio
Sapataria e relojoaria
Supermercados e hipermercados
66
350
1250
950
475
325
625
325
325
325
325
975
475
625
325
325
1575
1575
950
475
325
325
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3
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Ei
5.8
|
São
511
6,4
6.5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Supermercados e congêneres com menos de 500 m2Z
Posto de abastecimento de combustivel e lubrificantes de
origem mineral ou vegetal
Para cada uma bomba excedente, mais TO (dez) UFIRs
Vidraçaria
Diversos não especificados
Peças e acessórios de veiculos
Construção:
Construção civil em geral, instalações elétricas, hidráulicas e de gás
Reformas, revestimentos, acabamentos
Construção hidráulica e naval em geral
Engenharia mecânica e de eletricidade em geral
Outros não especificados
Transporte e Comunicação:
Transporte coletivo rodoviário de passageiros
Transporte rodoviário de carga e mudança
Transporte ferroviário e metroviário
Transporte aéreo e maritimo
Transporte de valores
Outros transportes de pessoas ou passageiros
Despacho de cargas e encomendas, embalagens, pesagem,
carga e descarga, despachos aduaneiros, agenciamento de
fretes e outros serviços portuários,
Correios, telégrafos e telefones
Radiofusão
Televisão
Outros serviços de comunicação ou transportes
Instituições Financeiras:
Banco comercial - Caixa Econômica
Banco de desenvolvimento, Investimento e financiamento
financeira, cooperativa de crédito, associação de poupança e
empréstimo e outras.
Bolsa de valores e comércio de títulos e valores mobiliários por
conta de terceiros, sociedade corretora e sociedade distribuidora de
titulos e valores mobiliários
Organização de cartões de créditos e
Instituições de seguros e resseguros E A
67
[100
950
325
325
800
950
325
950
325
325
1575
1575
1575
2500
2200
625
1575
1250
325
1575
325
3500
3500
3500
3500
3500
6.7
7.6
7.8
79
710
1
84
8.6
8.7
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
Corretagem de seguros e capitalização de títulos, investimentos,
cobranças, transações bancárias, administração de valores
mobiliários.
Representantes comerciais de seguros, capitalização de títulos e
congêneres.
Reparação, Conservação e Limpeza:
Conservação e limpeza de imóveis
Desinsetização. desratização e desinfecção
Raspagem e lustração de assoalhos, colocação, reparação e lavagem
de tapetes e cortinas.
Conserto c reparação de aparelhos de uso pessoal e domésticos,
tinturanta. lavanderia.
Assistência técnica, reparação e manutenção de máquinas, aparelhos
e equipamentos.
Oficina mecânica, funilaria e tintura
Lava-rápido e demais estabelecimentos para lavagem de veículos
Conserto e restauração de artigos de madeira e mobiliário em geral,
móveis estofados, persiana.
Borracharia, conserto € restauração de artigos de borracha
Recauchutadora de pneus
Confecção sob medida, conserto, restauração, limpeza de artigos de
pele, couro, similares € artigos de vestuário (alfaiataria, ateliê, etc)
Higiene e embelezamento pessoal (cabeleireiro, sauna, duchas,
massagens, manicure, pedicure, etc)
Conserto, reparação e restauração de objetos não especificados acima
Serviços Técnico-Profissionais e Artísticos:
Profissionais liberais- corretores e despachantes autônomos
Sociedade profissional de assuntos jurídicos, despachos e
procuradoria, cobrança e fianças.
Sociedade profissional de contabilidade, auditoria, análise
econômica, assessoria e consultoria, organização e
métodos, processamento de dados.
Sociedade profissional de projetos de engenharia, arquitetura,
pesquisa técnica e demais serviços técni-cientificos,
Organização e promoção de congressos, exposições e feiras
Organização e administração de bens e negócios, clubes,
mercadorias, sorteios, consórcios, fundos mútuos, leilões,
Estúdio de pintura, desenho artístico, escultura, decoração,
paisagismo e música. Aga,
[e
68
3500
475
325
325
325
325
325
325
325
325
950
325
325
325
9.4
9.5
9.6
97
to,
10.1
10.2
103
10,4
HM,
E!
11,2
11,3
11.4
11,5
11,6
17
12.
12.1
12.2
123
13.
131
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
69
Estúdio e laboratório de fotografia e óptica 325
Estúdio e laboratório fotográfico, cinematográfico, televisivo 800
Cópia e reprodução de documentos, plastificações e encadernações 325
Composição gráfica, fotolitografia e similares 325
Agência de propaganda, pesquisa de mercado e serviços correlatos 325
Outros não especificados acima 325
Medicina, Odontologia e Veterinária:
Clínica médica 475
Clínica odontológica 475
Hospital pronto-socorro, ambulatório, casa de saúde, de repouso,
de recuperação, outros. 950
Laboratório de análises e eletricidade médica, abeugrafia, banco de
sangue, instituto psicotécnico, etc. 475
Consultório médico 325
Clínica e hospital vetermário 325
Qutros serviços de saúde 325
Instalações e Montagem:
Montagem e instalações industriais 625
Instalações elétricas de linhas e fontes de transmissão, inclusive 625
telefones
Instalação e montagem de equipamentos, aparelhos máquinas e 625
móveis
Outros tipos de instalação e montagem 325
Intermediação, corretagem e representação
Comércio e administração de imóveis, condomínios, corretora € 475
administradora de imóveis
Bolsa de mercadorias, informações comerciais cadastrais 325
Agenciamento e corretagem, intermediação, representação e 475
distribuidora de qualquer natureza
Casa lotérica em geral 325
Agência de viagens € turismo 325
Agência funerária 1250
Diversas, não discriminadas 325
Alojamento e alimentação:
Hotel e motel 950
Pensão e similares 325
Outros não especificados 325
Locação e guarda de bens:
Garagem e estacionamento ou parqueamento. 575
J
RE:
10087402
3
132
133
134
13,5
13.6
137
14.
I4,1
14,2
143
14.4
14,5
14.6
147
is.
[51
152
15.3
15.4
155
15.6
15.7
valor.
código que contiver maior identidade de característica com o ramo considerado.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil, máquinas
repográficas e outras
Locação de mão-de-obra, inclusive para a guarda e vigilância
Armazéns gerais, arrumação e guarda de bens
Depósitos de combustíveis e congêneres, inflamáveis e explosivos
Depósito fechado
Depósito de outros tipos de bens
Diversões Públicas:
Comida de cavalos
Corrida de outros animais e de veículos ou exibição asemelhadas
Espetáculos artísticos e cinematográficos, parque de diversões, jogos
de destreza física, pista de patinação e congêneres, exposições e
“stand” em exposição
Cabaré. boate, “drive-in”, restaurante dançante, salão de baile, bar
noturno, “taxi-dancing” e similares
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos ou
máquinas de jogos de abstração
Atividades provisórias de diversões públicas, realizadas de 7 até 30
dias
Sítios que explorem atividades de lazer
Ensino e serviços públicos, comunitários e sociais:
Ensino de qualquer natureza ou grau
Instituição não beneficente de assitência social (asilo, albergue,
creche, orfanato)
Previdência Social (instituições particulares)
Entidades desportivas c recreativas
Concessionária de serviços de utilizade pública
Cartório e tabelionatos
Serviços comunitários e sociais não especificados
70
325
325
950
1250
325
325
1575
1575
475
325
625
325
950
325
325
325
325
625
325
325
Artigo 205, Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades
especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior
$ 1º Não havendo especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo
$2º A taxa não incide sobre:
| - as atividades artesanais exercidas em pequena escala no interior de
residenciais, por;
a) deficientes físicos;
b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) amps, —
x]
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
A
Il - as pessoas fisicas que exerçam atividades profissionais autônomas não
localizadas.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 206. A taxa será devida na data de abertura do estabelecimento,
transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Artigo 207, O lançamento da taxa ocorrerá:
[-no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano do exercicio,
Il - no ato da alteração da razão social e/ou do endereço e/ou da atividade, em
qualquer exercicio.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 208, A taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do
município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem
como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre os locais e instalações onde são
fabricados, produzidos, , manipulados, e acondicionados, conservados, depositados,
armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como
o exercício de outras atividades pertinentes á higiene pública, em observância às normas
municipais sanitárias.
Artigo 209, O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
L - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício,
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercicio, nos anos subsequentes,
HI - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em
qualquer exercício. Ea à O
Gs,
Seção II
Do Sujeito Passivo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
u Câmara Municipal de Itaguaí
IN n
E
Artigo 210, O sujeito passivo da taxa é à pessoa física ou jurídica sujeita à
fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimentos,
saúde e higtene pública e às normas sanitárias.
Seção HI
Da Solidariedade Tributária
Artigo 211. São solidariamente responsável pelo pagamento da taxa, o promotor
de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em
bem imóvel, com relação às barracas, aos veiculos, aos “trailers”. aos “stands” ou
assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Artigo 212 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da
atividade e do número de empregados:
| - profissionais autônomos:
a) de nível elementar (açougueiro, ama-seca, cozinheira, dedetizador, doceira,
engraxate, envernizador, garçom, garimpeiro, jardineiro, lavadeira, lavador de carros,
lubrificador, lustrador. mordomo, parteira, polidor, salgadeira, tintureiro): 00 UFIR por
ano;
b) de nivel médio (acupuntor, amestrador, atendente de enfermagem, auxihar de
enfermagem, auxiliar de raio x, auxiliar de terapêutica, barbeiro, cabeleireiro, calista,
depilador, embalsamador, empalhador, esteticista, impermeabilizador, manicuro,
maquilador, massagista, pedicuro, protético, técnico da área médico-odontológica-
laboratorial e afins, técnico da área química, biológica e afins, tratador de piscinas) 20
UFIR por ano,
c) de nível superior(biólogo, químico. dentista, enfermeiro, farmacêutico,
fisioterapeuta, médico, nutricionista, químico, terapeuta, veterinano e zootecnista) . 40
UFIRs por ano,
1 - Outros:
Código de Descrição da Atividade UFIR'ANO
atividade
1. Setor Primário
gi Agricultura e sevicultura 195
Criação de animais, crustáceos e batráquios 195
13 Extração vegetal 945
1220805005
)
44
4.5
4.6
47
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
Indústria de Transformação
Química: tintas e vernizes, produtos químicos
Produtos farmacêuticos, vetermários e medicinais
Perfumaria, cosméticos e produtos p/ higiene pessoal
Produtos alimentícios
Bebidas alcoólicas, refrigerantes e álcool etílico
Fumo
Comércio atacadista e varejista
Abatedouro, açougue, laticínios, salgados e frios
Armazém, bar, mercadoria, sacolão e quitanda
Bomboniere, padaria, confeitaria e doces em geral
Café e bar, cantina
Churrascaria
Comércio de aves e animais vivos
Farmácias e drogarias
Fngorificos
Fábricas de gelo
Frutas e legumes
Lanchonete
Pastelaria, peixaria e sorveteria
Produtos químicos. tintas e artigos para pintura
Restaurante € pizzaria
Supermercados e hipermercados
Supermercados e congêneres com menos de 500 mZ
Medicina, Odontologia e Veterinária:
Clínica médica
Clinica odontológica
Hospital pronto-socorro, ambulatório, casa de saúde, de repouso,
de recuperação e outros.
Laboratório de análises e cletricidade médica, abeugrafia, banco de
sangue, instituto psicotécnico, ete.
Consultório médico
Clinica e hospital veterinário
Outros serviços de saúde.
73
195
285
285
285
195
195
s70
285
195
195
195
375
195
210
570
285
570
285
195
195
195
10
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
74
Artigo 213, Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades
especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maios
valor
Parágrafo Unico. não havendo especificação precisa da atividade, a taxa será
calculada pelo código que contiver maior identidade de característica com o tamo
considerado
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento,
Artigo Z14. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data
de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual
ou estatutária
Artigo 215. Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
[- no ato da inscrição, relativamente ao ano de exercicio;
Il = no mês de abril, com vencimento no dia 15 ( quinze) de maio, nos anos
subsequentes,
HT - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em
qualquer exercício.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção 1
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 216, A taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do
Município, concerne à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana,
tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração
de anúncio, em observância ás normas municipais de posturas relativas ao controle do
espaço visual urbano,
Artigo 217. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
1- na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação.
1] - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes,
HI - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da
natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
oo
1]
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
Gob”
Artigo 218. A taxa não incide os anúncios, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário:
1- destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos ou de seus candidatos,
na forma prevista na legislação eleitoral,
E - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados ou explorados,
HI - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabehães, ordem e cultos
religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordem ou associações
profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências,
IV - em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais,
esportivas e entidades declaradas de utilidades pública, quando colocadas nas respectivas
sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer
referência, exclusivamente, ao ensino ministrado,
V1- e, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio,
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos
elucidados do emprego ou finalidade da coisa,
VHI - e, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do
público,
IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público,
X- e. as placas indicativas de oferta de emprego. afixadas no estabelecimento do
empregador,
IX - e, as placas de profissionais liberais, autônomos liberais, autônomos
assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e
contiverem, tão-somente, o nome e à profissão;
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel,
pelo proprietário;
XII - e, painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local de obra de
construção civil, durante o periodo de sua execução, desde que contenha, tão-somente,
as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria,
XIV - de afixação obrigatório decorrentes de disposição legal ou regulamentar:
Seção
Do Sujeito Passivo
Artigo 219. O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica sujeita à
fiscalização municipal em razão da propriedade do veiculo de divulgação.
Pe e ai.
FND a
Es
JJ0 :
)
1300929
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
E)
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76
Seção TH
Da Solidariedade Tributária.
Artigo 220. São solidariamente responsável pelo pagamento da taxa,
I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado,
Il - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem móvel, inclusive
veículos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Artigo 221, A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e
da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação:
T- anúncio inamimado (por m2, por ano);
a) não-luminoso: 50 UFIRs,
b) luminoso: 75 UFIRs;
H - anúncio animado (por m2, por ano):
a) não-luminoso: 75 UFIRs;
b) luminoso: 100 UFIRs,
HI - “out-door”: 500 UFIRs, por unidade, por ano
IV - outros:
a) publicidade no interior de veículos de uso público - qualquer espécie ou
quantidade, por produto anunciado: 300 UFIRs, por unidade, por ano;
b) publicidade sonora em veiculo destinado a qualquer modalidade de publicidade
- qualquer espécie ou quantidade, por matéria anunciada 100 UFIRs, por unidade, por
dia;
c) publicidade escrita em veiculo destinado a qualquer modalidade de publicidade
- qualquer espécie ou qualidade, por matéria anunciada: 25 UFIRs por dia, 75 UFIRs por
mês e 2500 UFIRs por ano;
d) publicidade em cinemas, teatros, circos, boates, restaurantes e similares: 2500
UFIRs por ano;
e) publicidade por meio de projeção de filmes: 100 UFIRs por ano.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
77
SRA
Artigo 222. A taxa será devida integral e anualmente
Artigo 223. O recolhimento da taxa ocorrerá, independente da data de instalação,
transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de
divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.
Artigo 224. Sendo anual o periodo de incidência, lançamento da taxa ocorrerá;
T-no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;
IH - no mês de maio, com vencimento no dia 15 (quinze) de junho, nos anos
subsequentes;
HI - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em
qualquer exercicio.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTES
Seção 1
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 225, A taxa de Fiscalização de aparelho de transporte, fundada no poder
de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública, tem como
fato a fiscalização por ele exercida sobre a instalação, conservação e funcionamento de
elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões, monta-cargas e congêneres e
esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar, em observância
às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Artigo 226. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
1 - na data de instalação, relativamente ao primeiro ano do exercicio;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes,
HI - na data de alteração das características do engenho móvel, em qualquer
exercício,
Seção TI
Do Sujeito Passivo
Artigo 227. O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica, proprietária,
titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, edificado ou em fase
de edificação, que, independentemente de sua destinação, instale ou mantenha instalado
engenho móvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da instalação, conservação e
funcionamento de aparelho de transporte, UU
"
]
DB
595
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
78
Seção II
Da Solidariedade Tributária .
Artigo 228, São solidanamente responsável pelo pagamento da taxa:
[- o síndico e os condôminos do imóvel edificado onde será, ou se mantenha,
instalado engenho móvel,
Il - o proprietário e o responsável pela locação do engenho móvel,
Seção IV
Da Base de Cálculo
Artigo 229. A base cálculo da taxa será determinada em função da característica
e da destinação do imóvel e do tipo de aparelho utilizado como transporte:
[ - imóvel não-edificado ou em fase de edificação, por ano”
a) planos inclinados móveis e similares. 50 UFIRs;
b) alçapões. monta-cargas e congêneres: 75 UFIRs;
c) escadas e esteiras rolantes: 100 UTIRS;
d) elevadores de cargas e passagens: 125 UFIRs;
II - imóvel edificado, por ano:
a) residencial:
a.1) planos inclinados; 30 UFIRs,
a.2) alçapões: 40 UFIRs,
a.3) escadas: 50 UFIRs,
a 4) elevadores: 60 UFIRs,
b) não-residencial.
b.1) planos inclinados: 40 UFIRs;
b.2) alçapões: 50 UFIRs;
b3) escadas: 60 UFIRs,
b.4) elevadores: 70 UFIRs,
Artigo 230. Enquadrando-se O contribuinte em mais de uma das especificações,
será , utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Parágrafo Único, Não havendo especificação precisa do engenho móvel, a taxa
será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com o aparelho
considerado
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
79
Artigo 231. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data
de instalação, transferência de local ou qualquer alteração na característica do engenho
móvel.
Artigo 232. Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá
E - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício,
II - no mês de junho, com vencimento no dia 15 (quinze) de julho, nos anos
subsequentes,
HI - no ato da alteração das características do engenho móvel, em qualquer
Exercício,
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MÁQUINA MOTOR E
EQUIPAMENTO ELETRÔNICO
Seção 1
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 233 A Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento
Fletromecânico, fundada no poder de polícia do motor do Municipio, concernente á
proteção do meio ambiente, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre
a instalação e o funcionamento de instrumentos industriais, em observância ás normas
municipais de posturas relativas à segurança e tranquilidade pública
Artigo 234. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido;
1 - na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercicio;
IL - no dia primeiro de janeiro de cada exercicio, nos anos subsequentes,
HI - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, do instrumento
industrial, em qualquer exercício,
Artigo 235. A taxa não incide sobre as máquinas, os motores e os equipamentos
eletroeletrônicos destinados a fins exclusivamente domésticos. bem como os utilizados
com finalidades estritamente, administrativas
Artigo 236. O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica, proprietária,
titular de dominio útil ou possuidora, a qualquer título, do estabelecimento industrial,
comercial ou prestador de serviço que instale ou mantenha instalado instrumento
industrial, sujeito à fiscalização municipal em razão da instalação e funcionamento de
máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos.
RE MARE
3
)
'D08B
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
* Câmara Municipal de Itaguaí
80
Seção 1
Da Solidariedade Tributária
Artigo 237. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o
proprietário e o responsável pela locação da máquina, do motor e do equipamento
eletromecânico.
Seção HI
Da Base de Cálculo
Artigo 238. À base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo da
caracteristica do instrumento industrial:
I- máquina, de qualquer natureza, por unidade. por ano instalada em indústria:
L1) até 100 HPs: 25 UFIRs,
12) de 101 HPs a 500 HPs; 50 UFIRs;
13) de 501 à 1000 HPs; 75s UFIRs;
1.4) acima de 1000 HPs: 100 UFIRs,
H- equipamento eletromecânico, de qualquer natureza, por unidade, por ano,
instalado em indústria: 50 UFIRs,
HlI- forno, fornalha e caldeira, de qualquer natureza, por unidade, por ano,
mstalados em indústria: 75 UFIRs;
IV- guindaste: 100 UFIRs;
V- bomba de gasolina: 25 UFIRs,
VI- outros não especificados, por unidade, por ano, instalados em indústria: 50
UFIRs.
Artigo 239 Enquadrando-se o instrumento industrial em mais de uma
especificação, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior
valor
Parágrafo Unico O instrumento industrial instalado em canteiro de obra
enquadra-se na especificação de prestação de serviço.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 240, A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da taxa
de instalação, transferência do local ou qualquer alteração da caracteristica do
instrumento industrial.
Artigo 241, Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá.
I- na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
Eu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
81
H- no mês de julho, com vencimento no dia 15 (quinze) de agosto, nos anos
subsequentes,
HI- no ato da alteração das características do instrumento industrial, em qualquer
exercicio
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 242, A Taxa de Fiscalização de Veiculos de Transporte de Passageiro,
fundada no poder de polícia do municipio, concernente à preservação da segurança
pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele
exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de
autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração de serviço de transporte
de passageiro,
Artigo 243, O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na dada de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente
ao primeiro ano de exercicio;
IH - no dia primeiro de janeiro de cada exercicio, nos anos subsequentes,
HI - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer
EXETCICIO,
Seção
Do Sujeito Passivo
Artigo 244: O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica, proprietária,
titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeito à
fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
Seção NI
Da Solidariedade Tributária
Artigo 245. São solidariamente responsável pelo pagamento da taxa:
I- o responsável pela locação do utilitário motorizado,
Dá Ea
Pa p
3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
82
Il -o profissional que exerce atividades econômica no veiculo de transporte de
passageiro.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Artigo 246 A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de
veiculo e da modalidade de transporte:
L- transporte coletivo de passageiros, por veículo, por ano:
a) ômibus: 100 UFIRs;
b) microônibus: 80 UFIRs,
c) furgão: 60 UFIRs;
d) kombi: 40 UFIRs;
e) outros: 20 UFIRs.
Il- transporte individual de passageiro
a) táxis; 00 UFIR;
b) outros: 10 UFIRs.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 247. A taxa será devida integral e anualmente, mdependentemente da data
de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário
motorizado,
Artigo 248, Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
E na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício,
1 - no mês de agosto, com vencimento no dia 15 (quinze) de setembro, nos anos
subsequentes,
WI - no ato da alteração das características do utilitários motorizado, em qualquer
exercício.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EX TRAORDINÁRIO.
Seção I / di
E 8d
Do Fato Gerador e da Incidência
» 3
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
83
Eos”
Artigo 249. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao
ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato à fiscalização por
ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos
comerciais, em observância ás posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à
tranquilidade pública.
Artigo 250. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento
do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura do comércio,
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 251, O sujeito passivo da taxa é à pessoa jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão do funcionamento em horário extraordinário, do estabelecimento
comercial
Seção II
Da Solidariedade Tributária
Artigo 252, São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
[ - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam em
funcionamento a atividade de comércio;
0 - o condomínio e o sindico do edifício onde estejam em atividade o
estabelecimento comercial
Seção IV
Da Base de Cálculo
Ártigo 253, A base de cálculo da taxa será determinada em função do número do
horário extraordinário de funcionamento do estabelecimento comercial:
| - Até 22 horas: 12,5 UFIRs por dia, 25 UFIRs por mês, 250 UFIRs por ano;
H - Além das 22 horas: 15 UFIRs por dia, 30 UFIRs por mês, 300 UFIRs por
sai
ano.
s
E ,
DD DB
)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 254, A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de
licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Artigo 255 Sendo diária ou mensal o período de incidência, o lançamento da
taxa correrá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunicação, quando constatada pela fiscalização.
Artigo 256 Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
1- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo,
Il - no ato da comunicação. quando constatado pela fiscalização,
[IH - no mês de setembro, com vencimento no dia 15 (quinze) de outubro, nos
anos subsequentes;
CAPÍTULO X
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 257. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concemente ao
ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a
fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade
ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de
posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança
pública,
Artigo 258. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da
atividade ambulante, eventual e feirante a
Seção H FA =
Do Sujeito Passivo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
Artigo 259. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou juridica sujeita a
fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e ferrante,
Seção HI
Da Solidariedade Tributária
Artigo 260, São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I- o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados
ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversão
pública, e o locador desses lançamentos,
[l- o promotor de feiras, exposições e congêneres,
HI- o proprietário, o locador ou q cedente de espaço em bem imóvel, com
relação às barracas, aos veículos, aos “trailers” e aos “stands” ou assemelhados,
Seção IV
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Artigo 261 Considera-se atividade:
1- ambulante à exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou
localização fixas ou não;
1l- eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos. comemorações e outros
acontecimentos, em locais previamente definidos,
LI- feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras
livres. em locais previamente determinados.
Parágrafo Único A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de
acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, € assemelhados,
Seção Y
Da Base de Cálculo
Artigo 262. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da
atividade e da modalidade do exercício: e
I- atividade ambulante: A
a) artigos de alimentação: dm SI
16
y
1999909
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
86
a.1) sem veículo motorizado: 1,2 UFIRs por dia, 12 UFIRs por mês, 120 UFIRs
por ano;
a 2) com veiculo motorizado e trailer 2,4 UFIRs por dia, 24 UFIRs por mês, 240
UFIRs por ano;
b) outros artigos:
b.1) sem veículo motorizado: 0,6 UFIR por dia, 6 UFIRs por mês, 60 UFIRs por
ano;
b.2) com veículo motorizado e trailer 1,2 UFIRs por dia, 12 UFIRs por mês, 120
UFIRs por ano;
1- atividade feirante:
a) artigo de alimentação;
a.1) sem veículo motorizado: 0,24 UFIRs por dia, 2,4 UFIRs por mês, 24 UFIRs
por ano;
a.2) com veículo motorizado e trailer: 0,36 UFIRs por dia, 3,6 UFIRs por mês,
36 UFIRs por ano,
b) outros artigos:
b.1) sem veículo motorizado: 0,6 UFIRs por dia, 6 UFIRs por mês, 60 UFIRs
por ano;
b2) com veiculo motorizado e trailer: 0,9 UFIRs por dia, 9 UFIRs por mês, 90
UFIRs por ano;
TI- atividade eventual:
a) artigos de alimentação:
a 1) sem veículo motorizado: 0,36 UFIRs por dia, 3,6 UFIRs por mês, 36 UFIRs
por ano,
a 2) com veiculo motorizado e trailer: 0,54 UFIRs por dia, 5,4 UFIRs por mês,
54 UFIRs por ano;
b) outros artigos:
b 1) sem veículo motorizado: 0,54 UFIRs por dia, 5.4 UFIRs por mês, 54 UFIRs
por ano;
b.2) com veículo motorizado e trailer: 0,8] UFIRs por dia, 8,1 UFIRs por mês,
81 UFIRs por ano,
c) circo e parque de diversão: 1.08 UFIRs por dia, 10,80 UFIRs por mês, LOS
UFIRs por ano,
Seção VI
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 263, A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de
licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Artigo 264. Sendo diária ou mensal o período de incidência, o lançamento da
taxa ocorrerá:
1- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo,
Ta.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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87
TE- no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização,
Artigo 265. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
L- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo,
LL- no ato da comunicação, quando constatada pela fiscalização,
[UI- no mês de outubro, com vencimento no dia 15 ( quinze ) de novembro, nos
anos subsequentes,
CAPÍTULO XI
DA TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 266. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de
polícia do Município, concemente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como
fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que
respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em
observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.
Artigo 267. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e
reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno,
Seção
Do Sujeito Passivo
Artigo 268. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou juridica, proprietária,
titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização
municipal em razão da construção do prédio ou execução de loteamento do terreno,
Artigo 269. A taxa não incide sobre:
1 -a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades,
II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
HW - a construção de muros de contenção de encostas,
IV - à execução de obra hidráulica de qualquer natureza para abastecimento de
água. e cu e
2044 DD
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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V - prédio de propriedade do Funcionário Municipal, quando destinado,
exclusivamente, a sua residência,
Seção TH
Da Solidariedade Tributária
Artigo 270. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa
I- as pessoas fisicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução,
H- o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo
executada a obra.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Artigo 271. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza €
da dimensão da obra, desde que tenha uma testada maior do que 6 metros lineares:
I- Construção em:
a) Edificações até dois pavimentos. por metro linear de testada: 8 UFIRs ;
b) Edificações com mais de dois pavimentos, por metro lhnear de testada: 12
UFIRs.
ce) Dependências em prédios residenciais, por metro linear de testada: 12 UFIRs,
d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por
metro linear de testada: 12 UFIRs.
e) Barracções e galpões, por metro linear de testada: 8 UFIRs,
£) Muros, por metro linear, 3 UFIRs,
g) Marquises, cobertas e tapumes, por metro lincar; 3 UFIRs,
h) Reconstruções, reformas, reparos e demolições, por metro linear de testada. 8
UFIRs;
Artigo 272. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações,
será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 273. À taxa será devida por execução de obra. conforme comunicação do
sujeito passivo ou constatação fiscal.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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89
Artigo 274, Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da
taxa ocorrerá:
I- no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo:
H- no ato da informação, quando constatada pela fiscalização,
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 275, A Taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros
Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da
utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele
exercida sobre a localização e instalação de móveis, equipamentos veículos, utensílios e
objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos
costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública,
Artigo 276. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a instalação de
móvel, equipamento, veículo, utensílio e objeto em vias e logradouros públicos
Seção HI
Do Sujeito Passivo
Artigo 277, O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à
fiscalização municipal em razão da instalação de móvel, equipamento, utensílio, veículo e
objeto em vias e logradouros públicos.
Seção HI pad à
Da Solidariedade Tributária /
s
15399
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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90
Artigo 278. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa a pessoa
fisica ou jurídica que direta ou indiretamente estiver envolvida na instalação de móvel,
equipamento, utensílio, veiculo e objeto em vias e logradouros públicos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Artigo 279. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza,
da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e
objeto:
É Feirantes:
a) Por dia: | UFIR:
b) Por mês: 10 UFIRs;
e) Por ano: 50 UFIRs,
H- Veículo:
a) Por dia: 5 UFIRs;
b) Por mês: 50 UFIRs;
c) Por ano; 100 UFIRs;
H- Barraquinhas
a) Por dia: 5 UFIRs.
b) Por mês: 50 UFIRs,
c) Por ano: 100 UFIRs;
IV- Ambulante
a) Por dia: 1 UFIR,
b) Por mês: 10 UFIRs;
c) Por ano; 50 UFIRs;
V- “Trailer”
a) Por dia: 10 UFIRs;
b) Por mês: 75 UFIRs,
c) Por ano: 150 UFIRs.
VI- “Quiosques”
a) Por dia; 15 UFIRs;
b) Por mês; 100 UFIRs,
c) Por ano; 200 UFIRs,
VII- Postes e Orelhões ( por unidade )
a) Por dia 5 UFIRs,
b) Por mês: 25 UFIRs;
c) Por ano: 50 UFIRs;
VIII Quaisquer Outros Contribuintes não Compreendidos nos Itens Anteriores
a) Por dia: 5 UFIRs; e
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b) Por mês: 25 UFIRs, E "4
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c) Por ano; 50 UFIRs,
Artigo 280. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações,
será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 281, A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data
de utilização de vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
1 - na data da utilização de vias e logradouros públicos, relativamente ao
primeiro ano de exercício;
IL - no mês de novembro, com vencimento no dia 15 (quinze) de dezembro, nos
anos subsequentes,
CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção 1
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 282. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestados pelo Município,
diretamente ou através de concessionários,
Parágrafo Unico. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro
de janeiro de cada exercício, com o serviço de limpeza pública prestado ao contribuinte
ou colocado à sua disposição.
Seção
Do Sujeito Passivo
Artigo 283. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do dominio útil
ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro
beneficiado pelo serviço de limpeza pública. E
)
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3 3325D
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Seção IH
Da Base de Cálculo
Artigo 284, A base de cálculo da taxa será determinada em função do metro
linear da testada do imóvel;
1 - edificado de utilização residencial; 1,5 UFIRs;
IL - edificado de utilização comercial ou de serviço: 3,5 UFIRs;
TJ - de unidades industriais: 5 UFIRs;
IV - não edificado: 7,5 UFIRs
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 285 A taxa será devida integral e anualmente.
Artigo 286. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá
juntamente com o do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato
gerador.
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção 1
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 287. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva
ou potencial dos serviços de coleta de lixo, prestados pelo Município, diretamente ou
através de concesstonários.
Artigo 288 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de
janeiro de cada exercício, com o serviço de HimpeZa pública prestado ao contribuinte ou
colocado à sua disposição. .
Pl Ea
l. 1
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93
Seção TI
Do Sujeito Passivo
Artigo 289, O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do dominio útil
ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro
beneficiado pelo serviço de coleta de lixo.
Seção HI
Da Base de Cálculo
Artigo 290. A base de cálculo da taxa será determinada em função da utilização e
do metro linear da testada do imóvel;
1 - Unidades Residenciais: 0,15 UFIR;
II - Unidades Comerciais e Prestadoras de Serviços: 0,25 UFIR,
HT - Unidades Agropecuárias: 0,35 UFIR;
IV - Unidades Industriais: 0,45 UFIR;
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 291. A taxa será devida integral e anualmente.
Artigo 292. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrera
juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-
se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador
CAPÍTULO XV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 293 A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município,
diretamente ou através de concessionários. 2
da
)
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39
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
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Artigo 294. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de
janeiro de cada exercicio, com o serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte
ou colocado à sua disposição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 295. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro
beneficiado pelo serviço de iluminação pública,
Seção III
Da Base de Cálculo
Artigo 296. A base de cálculo da taxa será determinada da seguinte maneira:
1 - Unidades Residenciais: 7 UFIRs, por mês,
H - Unidades Comerciais e Prestadoras de Serviço: 10 UFIRs, por mês,
HI - Unidades Agropecuárias: 6 UFIRs, por mês;
IV - Unidades Industriais; 10 UFIRs, por mês,
V - Unidades Imobiliarias Não-Edificadas: 5 UFIRs, por mês.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 297, A taxa será devida integral e anualmente.
Artigo 298, Sendo anual o periodo de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá
juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-
se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador,
CAPÍTULO XVI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIA E LOGRADOURO PÚBLICO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 299 A Taxa de Conservação de Via e Logradouro Público tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de conservação de via e logradouro
público, prestados pelo Municipio, diretamente ou através de concessionárias.
Artigo 300 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido. no dia primeiro de
janeiro de cada exercício, com o serviço de conservação de via e logradouro público
prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição
Seção HI
Do Sujeito Passivo
Artigo 301. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro
público,
Seção IH
Da Base de Cálculo
Artigo 302 À base de cálculo da taxa será determinada em função do metro
lincar da testada do imóvel: | UFIR,
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 303, A taxa será devida integral e anualmente.
Artigo 304. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá
juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-
se em conta a situação fática do imóvel existente à época-da ocorrência do fato gerador,
s
e.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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96
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 305, A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer
face ao custo das obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada.
CAPÍTULO H
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 306, Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de
imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas,
IT - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos,
HU - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema,
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de
redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando
realizados pelo Município;
V - proteção contra inundações e erosão, retificação e regularidade de cursos
d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral,
VI - aterros é realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
$ 1º Não ocorrerá a incidência da Contribuição de Melhora relativamente aos
imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros
Municípios e respectivas autarquias.
$ 2º, A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor
do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Pad
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97
4 3º Considera-se ocorrido o fato gerador ma data da publicação do
Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em
parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 307. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra
pública, ao tempo do lançamento,
& |º. A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes
do imóvel ou aos sucessores a qualquer titulo.
$ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de
loteamento não-edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que
vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.
$ 3º Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário
e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes
couberem.
$ 4º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de Melhoria o enfiteuta.
Seção II
Da Base de Cálculo
Artigo 308. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo
das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de
praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na
época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
8 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os
investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência,
$ 2º, A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de
Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas predominantes e o a desenvolvimento da região.
ad A
a]
/ '
/ E
f
Xu As
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
98
g& 3º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando,
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos
nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada,
área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados,
isolada ou conjuntamente.
$ 4º A Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os
quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria.
Seção IV
Do Lançamento
Artigo 309, Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico procederá ao lançamento, escriturando, em registro
próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel,
notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do:
| - valor da Contribuição de Melhoria lançada,
H - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos,
LI - prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias,
IV -local do pagamento.
$ 1º O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto
para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado.
$ 2º, O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra;
1 -ocrro na localização e dimensões do imóvel,
IH - o cálculo dos índices atribuidos.
HI - o valor da contribuição,
LV - o número de prestações.
$ 3º A reclamação, dirigida à Procuradoria Geral do Município, mencionará,
vbrigatoriamente, a situação ou o “quantum” que o reclamante reputar justo, assim como
os elementos para sua aferição.
8 4º A Procuradoria Geral do Municipio proferirá a decisão no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação
S 5º, Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na
pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao
contribuinte, se for O caso.
$ 6º Venficada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou
restituida será corrigida monetariamente. Fa
Á
=
3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
Seção V
Da Cobrança
Artigo 310. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico deverá:
1 - publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a) delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos
imóveis nela compreendidos;
b) memorial desenitivo do projeto;
c) orçamento total ou parcial das obras,
d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição,
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados,
H - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
$ 1º A impugnação será dirigida à Procuradoria Geral do Município, através de
petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal.
8 2º. À Procuradoria Geral do Municipio proferirá decisão no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de interposição do recurso, concluindo, com simplicidade e
clareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os
seus efeitos,
Seção VI
Do Recolhimento
Artigo 311. A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, de
tal forma que nenhuma exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado
para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no
exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos
eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação especifica.
8 1º, Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais
e consecutivas, observado o valor minimo, por prestação, de 50% (cinguenta por cento)
da UFIR vigente no mês da notificação do lançamento.
8 2, As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas
monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos
fiscais,
$3º É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da
divida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra.
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b)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
100
$ 4º, Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do
título, se o preço de mercado for inferior.
$ 5º Caberá ao Municipio, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço público
ç
concedido,
CAPÍTULO IH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 312, Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do município,
firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública, federal ou estadual, cabendo ao
município percentagem na receita arrecadada,
& 1º Ao órgão delegante caberá a fixação dos indices e cntérios para o
lançamento,
8 2º Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos
administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito
de obstar à admimstração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria.
8 3º. Aos requerimentos de impugnação julgados, procedentes ou improcedentes,
pela Procuradoria Geral do Municipio, caberá recurso, de ofício ou voluntário, ao
Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da
ciência da decisão pelo reclamante
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Rad
TÍTULO V e sq)
SANÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES EM GERAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
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Artigo 313. Constitui infração a ação ou omissão, voluntánia ou não, que importe
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na
legislação tributánia.
Artigo 314. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e
outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento
da infração, deixarem de autuar o infrator
[ aplicação de multa;
1H - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta
e Indireta do Município;
1 - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões
dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização.
Artigo 315. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum
dispensa;
1 - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
Il - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções
civeis, administrativas ou criminais que couberem.
Artigo 316. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou
pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada
essa orientação ou interpretação.
Seção 1
Das Multas
Artigo 317, As multas serão calculadas tomando-se como base:
1 - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
H -o valor do tributo, corngido monetariamente.
8 1º. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do
não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
8 2º. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á
penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. »
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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102
Artigo 318. Com base no inciso 1, do artigo 329 desta lei, serão aplicadas as
seguintes multas:
E - de 50 (cinquenta) UFIRs:
a) quando a pessoa fisica ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros
Imobiliário, Mobiliário, de Anúncios, de Aparelho de transporte, de Máquina, Motor e
Equipamento Eletromecânico e de veiculo de transporte de passageiro, na forma e
prazos previstos na legislação;
b) quando a pessoa física ou juridica deixar de comunicar, na forma é prazos
previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário de
contribuintes , de Anúncios, de aparelho de transporte , de Maquina , Motor e
equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive a
baixa,
ec) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de
comunicarem, na forma € prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade,
d) por não atender a notificação do órgão fazendário, para declarar os dados
necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
e) por deixarem o responsável por loteamento ou incorporador de fornecer ao
órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos
imóveis alienados ou prometidos à venda;
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração
acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
£g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo
de inexistência de preponderância de atividades;
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;
H - de 100 (cem) UFIRs:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma c prazos regulamentares,
c) por escrilurar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
d) por deixar de escriturar documento fiscal,
e) por deixar de reconstruir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração
fiscal,
f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos
fiscais;
£) pela falta de indicação a mscrição municipal nos documentos fiscais.
h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido,
1) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas
vias,
j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação:
1) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco,
m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos
regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais,
HI - de 200 (duzentas) UFIRs:
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar,
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
âmara Municipal de Itaguaí
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b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar,
e) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o
modelo aprovado;
d) por deixar de prestar informações quando solicitadas pelo fisco;
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo
do imposto,
IV - de 300 (trezentas) UFIRs;
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco,
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando
solicitado pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou
inverídicos,
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da
repartição competente,
e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em
duplicidade,
V - de 100 (cem) UFIRs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos
anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação
tributária.
Parágrafo Unico. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50%
(cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da autuação,
Artigo 319. Com base no inciso TI, do artigo 324 desta Lei, serão aplicadas as
seguintes multas;
1 - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo omitido, corrigido
monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação.
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da
operação,
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer outra omissão de receita,
H - de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado.
corrigido monetariamente, por infração relativa à |
a) substituição tributária,
b) responsabilidade tributária.
Parágrafo Unico: No caso de reincidência específica, pelo não fornecimento de
documentos, quando solicitados pelo fisco, a multa será aplicada:
a) na primeira reincidência, 600 UFIRs,
b) na segunda reincidência, 900 UFIRs.
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Seção H
Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração
Direta e Indireta do Município
Artigo 320, Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda
Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza
nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais
ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da
Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios
fiscais,
Parágrafo Unico, À proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando,
sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido
definitivamente.
Seção HI
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Artigo 32], Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hpótese de
infrigência à legislação tributária pertinente
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito,
considerada a gravidade e natureza da infração,
Seção IV
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Artigo 322. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
1- apresentar indício de omissão de receita,
H- tiver praticado sonegação fiscal;
H1 - houver cometido crime contra a ordem tributária.
Artigo 323, Constitui indício de omissão de receita:
1 - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada hábil;
Il - a esenturação de suprimentos sem documentos hábil, idônea ou coincidente,
em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação
de disponibilidade financeira deste; a
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WI - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável,
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira.
V - qualquer irregularidade venficada em máquina registradora utilizada pelo
contribuinte, ressalvada a hipótese de desfeito mecânico, devidamente comprovado por
oficina credenciada.
Artigo 324. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou
simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de benefício deste ou daquele:
IL — tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por
parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tnbutária principal, sua natureza
ou circunstância materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou crédito tributário correspondente.
Il - tendente e impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as sua
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar
ou diferir o seu pagamento,
Artigo 325, Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os
livros é tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será
visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de
serem ultilizados pelos contribuintes,
Artigo 326, O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá
baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação
fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial,
CAPÍTULO
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Artigo 327. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 ( quinze )
dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
[ - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte,
quando por este solicitado; a
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11 - por negligência ou má fé, lavarem autos e termos de fiscalização sem
obediência aos requísitos legais, de forma lhes acarretar nulidades,
WI - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais,
deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Artigo 328, À penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da
autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor,
Artigo 329 O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade
funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive
com defesa apresentada pelo servidor, somente de tornará exigivel depois de transitada
em julgado e decisão que a impôs.
CAPÍTULO HI
DOS CRIMES CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção 1
Dos Crimes Praticados por Particulares
Artigo 330: Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,
ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
1 - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias,
1 - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigido pela lei fiscal,
WI - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicidade, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável,
TV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato,
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativo à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecé-la em
desacordo com a legislação;
VT - emitir fatura, duplicidade ou nota fiscal de serviço que não corresponde, em
quantidade ou qualidade, ao serviço prestado. Pa Em
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Artigo 331. Constitui crime da mesma natureza:
1 - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos;
1 - deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado,
na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos,
HI - extgir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer
percentagem sobre a parcela redutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal,
IV - deixar de aplicar. ou aplicar em desacordo com o instituído , incentivo
fiscal,
V - ultilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao
sujeito passivo da obrigação tributária possuir imformação contábil diversa daquela que
é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal,
Seção HH
Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Artigo 332, Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos
previstos no código penal
| -extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a
guarda em razão da função, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo,
IJ - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem
indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo,
ou cobrá-los parcialmente;
HI - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
TV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório gravoso, que a lei não autoriza.
Seção HI
Das Obrigações Gerais
Artigo 333, Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o
pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
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Artigo 334, Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública,
aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do código penal
Artigo 335, Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público
nos crimes desertos neste capítulo, fornecendo-lhe por esento informações sobre o fato
e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
TÍTULO VH
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Artigo 336, O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e
formalidades:
l- atos;
a) apreensão;
b) arbitramento,
c)
diligência.
d) estimativa:
e)
f)
homologação;
mspeção;
2) interdição,
h)
)
)
H-
a)
b)
e)
d)
e)
1)
8)
levantamento,
plantão,
representação,
formalidades;
Auto de apreensão - APRE,
Auto de Infração e termo de Termo de Intimação - AITI,
Auto de Interdição - INTE,
Relatório de Fiscalização - REFI,
Termo de Diligência Fiscal - TEDI,
Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF,
Termo de Inspeção Fiscal - TIFI, a o
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h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF,
1) Termo de Intimação - TI,
1) Termo de verificação Fiscal - TVE,
Artigo 337, O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores,
com lavratura:
1 - do termo de inicio de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI,
para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública
Municipal;
TI - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação -
ATTI e do Auto de Interdição - INTE;
HH - do termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e
do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize
o início do procedimento para apuração de infração, de conhecimento prévio do
contribuinte,
Seção 1
Da Apreensão
Artigo 338 A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos
e mercadonas, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-
fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária
$ 1º Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se
encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas
a busca e apreensão judiciais, sem prejuízos de medidas necessárias para evitar a
remoção clandestina
$ 2". Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
$ 3”. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito
das quantias exigíveis, cuja importância será autoridade competente, ficando retidas, até
decisão final, os espécimes necessários à prova,
$ 4". As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da
apreensão, transporte e depósito,
4 Ss Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 ( sessenta ) dias, a contar da data de
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. Sr
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$ 6º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterionização, a hasta pública
podera realizar-se do próprio dia da apreensão,
8 7º - Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas,
acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou
leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 ( cinco ) dias, para receber o excedente,
se já não houver comparecido para fazê-lo.
& 8º Prescreve em | (um ) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a
hasta pública ou leilão.
89º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual,
Artigo 339. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou
de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 ( sessenta ) dias, a administração dará
destino que julgar convenientes.
Artigo 340, A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10
(dez ) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão e, se
conveniente, em jornal de grande circulação
Parágrafo Unico. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em
livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de
arrematação.
Seção II
Do Arbitramento
Artigo 341. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuizo das penalidades cabíveis,
a base de cálculo, quando:
I- quanto ao ISS;
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda,
inclustve nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais,
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
exibido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos,
inverossimeis ou falsos, não merecem fé,
c) o contribuinte ou responsável, apos regularmente intimado, recusar-se a exibir
à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados
ou dos combustíveis líquidos e gasosos vendidos no varejo;
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mm
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem
essa qualificação. forem praticadas com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exigidos
pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado,
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos
serviços prestados,
g) tiver serviços prestados sem a determinação do prazo ou, reiteradamente, a
titulo de cortesia.
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
Imobiliário.
TI - Quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida
ou dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.
Artigo 342. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I - relativamente ao ISSQN;
a) o valor da matéria-prima, insumo. combustível, encrgia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução ou vendas;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, e gratificações, sócios,
titulares ou prepostos,
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações,
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone,
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral,
f) outras despesas mensais obrigatórias;
11 - relativamente do IPTU e ao ITBI. o valor obtido adotando como parâmetro
os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou
região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo
arbitrados
Parágrafo Único O montante apurado será acrescido de 30% ( trinta por cento
). a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribute, em relação ao
ISSQN,
Artigo 343, Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma
estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do servidor ou da venda, levando-
se em conta:
[ - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividades em condições semelhantes;
IH - o preço corrente dos serviços e das vendas, à época a q
levantamento;
se referir o
3
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3
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12
IT - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento
tributário,
Artigo 344. O arbitramento;
I - referir-se-á. exclusivamente, aos fatos atinentes ao periodo em que se
verificam as ocorrências;
1 - deduzirá os pagamentos efetuados no períodos,
HI - será fixado mediante relatórios da Autoridade Fiscal, homologado pela
chefia imediata,
IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo
de Intimação - AITI,
V - cessará os seus efeitos. quando o contribuinte, de forma satisfatória, a
critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento,
Seção IH
Da Diligência
Artigo 345. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com intuito de |
[ - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, base de
cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais,
H - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias,
HW - aplicar sanções por infração de dispositivos legais,
Seção IV
Da Estimativa
Artigo 346. A Autoridade Fiscal estimará de ofícios ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I- atividade exercida em caráter provisório;
H - sujeito passivo de rudimentar organização,
WI - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou negócios
aconselhem tratamento fiscal especificos,
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
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13
Parágrafo Unico. Atividade exercidas em caráter provisório é aquela cujo
exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
Artigo 347. A estimativa será apurada tomando-se como base:
| - o preço corrente do serviço, na praça;
H - o tempo de duração e a natureza específica da atividade,
HI - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado
Artigo 348. O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela imediata, €
deferido por um periodo de até 12 ( doze ) meses,
H - terá a base de cálculo expressa em UFIR;
1 - a critério do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá,
a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado,
IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado,
ficando o contribuinte, neste caso. subordinado à utilização dos documentos fiscais
exigidos.
$ 1º O contribute que não concordar com a base de cálculo estimado, poderá
apresentar reclamações no prazo de 30 ( trinta ) dias, a contar da data de ciência do
relatório homologado
8 2º No caso especifico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da
estimativa se dará através de Termo de Intimação,
$3º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o
valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
8 4' Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença
recolhida da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Seção V
Da Homologação
Artigo 349. A Autoridade Fiscal. tomando conhecimento da atividade exercida
pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimento sem prévio exame do sujeito
ativo. homologado ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos
ao sujeito passivo,
$ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento, ; EN É Ecadta
fe
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114
$ 2º Não influem sobre a obngação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando total ou parcial do
crédito,
8 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação,
8 4º, O prazo de homologação será de 5 ( cinco ) anos, a contar da concorrência
do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha
pronunciado, considerando-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI
Da Inspeção
ártigo 350, A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o
sujeito passivo que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
HH - tiver praticado sonegação fiscal;
HI - houver cometido crime contra a ordem tributária,
IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal,
8 1º | A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá
mercadorias, livros . arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, que constituam prova
material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem
tnibutária.
Seção VIH
Da Interdição
Artigo 351. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local
onde será exercida atividade em caráter provisório, sem o contribuinte tenha efetuado o
pagamento antecipado do imposto estimado.
Parágrafo Unico. À liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá
após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida, ms E. 2
[AN
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Seção VHI
Do Levantamento
Artigo 352. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o
intuito de:
I- elaborar arbitramento;
II - apurar estimativa,
HI - proceder homologação,
Seção IX
Do Plantão
Artigo 353, A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando;
1 - houver dúvidas sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para
os efeitos dos tributos municipais.
II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização
Seção X
Dos Autos e Termos de Fiscalização
Artigo 354. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização,
1 - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 ( três ) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente em formulário continuo
Il - conterão. entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social,
a.2) domicilio tributário;
a,3) atividade econômica;
a 4) número de inscrição no cadastro, se o tiver
b) o momento da lavratura:
b.1) local, E dá
b.2) data; d
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116
b.3) hora.
c) a formalização do procedimento:
e.1) nome e assinatura da autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável,
ou preposto do sujeito passivo;
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a
ocorrência,
HI - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta
ou indireta, relacionados com o procedimento adotado,
IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser
assiná-los , far-se-á menção dessa circunstância,
V — a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não
implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena,
VI - as e ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que o procedimento
constem necessários e suficientes para a identificação dos fatos,
VII - nos casos especificos do auto de infração é termo de intimação - ATTI e do
Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência de
nulidade, a determinação da infração ou do infrator.
VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por autoridade fiscal,
com precisão e certeza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras;
a) pessoalmente, sempre que possivel, mediante entrega de cópia ao contribuinte
responsável, seu representante preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de
recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento,
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio,
c) por edital com prazo de 30 ( trinta) dias, quando resultarem improficuos os
meios referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, ou for desconhecido o domicilio
tributário do contribuinte.
IX - presumem-se lavrados quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for
omitida, 15 (quinze) dias após a data de entrega da carta no correio,
c) por edita, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de
publicação.
X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e
improrrogável, de 48 ( quarenta e oito ) horas, para entregá-lo a tegistro,
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17
Artigo 355, É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo
de formalizar:
I-o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;
MN - o Auto de Infração e Termo de Intimação - ATTT: a penalização pela
violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária,
Ht - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória
inadimplente com a Fazenda Pública Municipal
IV - o Relatório de Fiscalização - REFI a realização de plantão e o levantamento
efetuado em arbitramento, estimativa e homologação,
V-o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência,
VI - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento
homologatório,
VIH - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI, a realização de inspeção;
VII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o regime
de fiscalização:
IX - o Termo de Intimação - TI; a solicitação de documento, informação,
esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais,
X - o Termo de Venficação Fiscal - TVE; o término de levantamento
homologatório.
Artigo 356 As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda,
relativamente ao:
T- Auto dé Apreensão - APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos,
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário. o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juizo do fisco,
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
H - Auto de infração e Termo de Intimação - AITT
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constituw a violação e comina a
sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa no
prazo previsto
HI - Auto de Interdição - INTE:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção;
c) a ciência da condição necessária para a Iberação do exercicio-da atividade
interditada. Va
Las
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118
|
IV - Relatório de Fiscalização - REF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocormdos no plantão e presentes
no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e
homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável,
V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI;
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorndos na verificação;
VI - Termo de Inicio de Ação Fiscal - TIAF'
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o periodo a ser fiscalizado,
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFT,
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção
VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF-
a) a desenção do fato que ocasionar o regime,
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
IX - Termo de Intimação - TT;
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser
prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) a fundação legal,
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento,
E) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
X - Termo de Verificação Fiscal - TVF
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes
no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa €
homologação de lançamento,
b) a citação expressa da matéria tributável,
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRI
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119
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 357. O Processo Administrativos Tributário será;
[- regido pelas disposições desta Lei,
W - Iniciado por petição da parte interessada ou de oficio, pela Autoridade Fiscal,
II - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção TI
Dos Postulantes
Artigo 358. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representantes
regularmente habilitado ou, ainda mediante mandato expresso, por intermédio de
preposto de representantes.
Artigo 359, Os órgãos de classe poderão representar | interesses gerais da
respectiva categoria econômica ou profissional,
Seção II
Dos Prazos
Artigo 360, Os prazos;
1 - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do micio
e incluindo-se o do vencimento;
H - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que
corra ou em que deva ser praticado o ato;
HI - serão de 15 (quinze) dias para:
a) apresentação de defesa,
b) elaboração de contestação,
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta a consulta, E A
€) interposição de recurso voluntário, Se
*
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120
IV - serão de 10 (dez) dias para conclusão de diligência e
esclarecimento, podendo ser prorrogado, a critério do Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico,
V - serão de 05 (cinco) dias para
a) interposição de recurso de oficio ou de revista,
b) pedido de reconsideração,
VI - não estando fixados, serão 15 (quinze) dias para a prática de ato a cargo do
interessado;
VT - contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato
administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de
Intimação;
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do
recebimento do processo;
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a
partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar
Seção IV
Da Petição
Artigo 361 A petição:
1 - será feita através de requerimento, dirigido ao Exmo, Sr, Prefeito Municipal,
contendo as seguintes indicações;
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal,
c) domicilio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for
resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor.
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II - será indeferida quando manifestadamente inepta ou a parte for legitima,
ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento,
II - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou
Auto de Infração e Termo de Intimação.
& TA a
Seção V 2
ao
Da Instauração
| DD 88
)
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121
Artigo 362. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:
[- petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente,
H - Auto de Infração e Termo de Intimação
Artigo 363, O servidor que instaurar o processo;
[ - receberá a documentação,
II - certificará a data de recebimento;
IV - o encaminhará para a devida instrução
Seção VI
Da Instrução
Artigo 364. A autoridade que instruir o processo;
I - solicitará informações e pareceres,
NI - deferira ou indeferirá provas requeridas,
II - numerará e rubricará as folhas apensadas,
[V - mandará cientificar os interessados, quando for o caso,
V - abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Das Nulidades
Artigo 365, São nulos;
[- os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por
pessoa que não seja Autoridade Fiscal,
[1 - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente ,
não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuizo do direito de defesa.
Parágrafo Único À nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo
quando dele decorram ou dependam.
Artigo 366 À nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar O
ato, ou julgar a sua legitimidade Ae *
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122
Parágrafo Único Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos
alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução
do processo.
Seção VII
Das Disposições Diversas
Artigo 367. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas.
Artigo 368, É facultado ao Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que
necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Artigo 369. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em
qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se
a substituição por xerox autenticadas,
Artigo 370 Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja
parte, pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que
possível, de sistemas repográficos, com autenticação por funcionário habilitado,
g 1º. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em
julgado na via administrativa.
$ 2º Só será dada certidão de atos opinativos quando os mesmos forem
indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento
$ 3º. Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-
á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação
Artigo 371. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos
que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente
autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
ECA 7 dd
CAPÍTULO HI CN
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
10
o
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123
Seção I
Do Litígio Tributário
Artigo 372. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo
postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo Único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o
pedido de parcelamento importa reconhecimento da divida, pondo fim ao litígio,
Seção IH
Da Defesa
Artigo 373. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da
parte não-impugnada,
Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido , da
parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser
instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução,
Seção NI
Da Contentação
Artigo 374. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade
Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.
& 1º, Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil,
indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que
contarem do documento,
$ 2º, Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário
municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.
Seção IV
Da Competência NT
Artigo 375. São competentes para julgar na esfera admimstrati
39996
2 B
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124
1 -em primeira instância, a Procuradoria Geral do Municipio;
H - em seção, o Conselho Municipal de Contribuintes,
LI - em instância especial, o Prefeito Municipal.
Seção Y
Do Julgamento em Primeira Instância
Artigo 376, Elaborada a contestação, o processo será remetido à Procuradoria
Geral do Município para proferir a decisão.
Artigo 377. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no
processo,
Artigo 378, Se entender necessárias, a Procuradoria Geral do Município
determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências,
inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as
razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome c endereço de seu perito,
Artigo 379, Se deferido o pedido de pericia, a autoridade julgadora de primeira
instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o
perito do sujeito passivo, ao exame do requerido
$ 1º. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir
com o exame impugnado,
$ 2º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor
para desempatar.
8 3º Inexistindo perito ápto, nos quadros da fazenda pública municipal, o Poder
Executivo poderá contratar profissional devidamente qualificado para tal mister.
Artigo 380 Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência,
resultar alteração da exigência inicial.
4 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência. será declarada a revelia
da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (
trinta ) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal,
$ 2º, Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito
tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Divida Ativa da
Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança (6
x
-
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125
Artigo 381, A decisão:
| - será redigida com simplicidade e clareza,
IT - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores,
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida,
IN - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão,
TV - indicará os dispositivos legais aplicados,
V - apresentará o total de débito, discriminando o tributo devido e as
penalidades,
VI - concluirá pela procedência ou improcedência da Auto de Infração e Termo
de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele
decorrente, definindo expressamente os seus efeitos,
VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de
Intimação,
VII - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração,
IX - não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento
em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado
procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação
contra lançamento ou Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do
recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância,
Artigo 382. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de
cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento do
interessado, sem que isto signifique reinício na contagem do prazo.
Seção VI
Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Artigo 383 Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá
recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes,
Artigo 384, O recurso voluntário:
| - será interposto no órgão que julgou o processo em primeiro instância,
11 - poderá conter prova documental, quando contrário ou não apresentada na
primeira instância;
Seção VII O a
+
Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância (X
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126
Artigo 385. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao
sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes
Artigo 386, O recurso de ofício:
I- será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples
despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
J - não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes
requisitar o processo,
Seção VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Artigo 387. Interposto o recurso , voluntário ou de ofício, o processo será
encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuntes para proferir a decisão,
8 1º. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser
convertido em diligência para se determinar novas provas,
$ 2º . Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Artigo 388 O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo
estabelecido, com voto escrito do relator. poderá ser avocado pelo Presidente do
Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 ( dez ) dias.
Artigo 389. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no
Conselho Municipal de Contribuinte, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15
(quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator
Artigo 390. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o acórdão
resultar na dispensa do pagamento de tributo devido,
Parágrafo Único A decisão por equidade será admitida somente quando,
atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à
dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo,
fraude ou simulação
Artigo 391 A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de
Contribuinte receberá a forma de Acórdão, cujo conclusão será publicada no Diário
Oficial do Municipio, com ementa sumanando a decisão.
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127
Parágrafo Único, O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho
através da publicação de Acórdão.
Seção IX
Do Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Artigo 392. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de
Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito
Municipal,
Artigo 393, O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de
Contribuintes.
Seção X
Do Recurso de Revista para a Instância Especial
Artigo 394, Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes,
caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.
Artigo 395, O recurso de revista:
I - além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou
indicação da decisão divergente;
II - será interposto pelo Presidente do Conselho
Seção XI
Do Julgamento em Instância Especial
Artigo 396. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de
revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão
Artigo 397. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar O
pronunciamento de quaisquer órgão, da Administração Municipal e determinar os
exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do
Pre
processo. Vie
E:
(eso
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128
Parágrafo Unico. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera
Administrativa.
Seção XII
Da Eficácia da Decisão Fiscal
Artigo 398, Encerra-se o litígio tributário com:
I-a decisão definitiva
Il - a desistência de impugnação ou de recurso;
HI - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da divida ou reconhecimento da
existência do crédito.
Artigo 399. E definitiva a decisão:
[ - de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntánio ou não estiver sujeita a
recurso de ofício,
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha interposto,
H - de segunda instância
a) unânime, quando não caiba recurso de revista;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que tenha sido feito,
HI - de instancia especial,
Seção XHI
Da Execução da Decisão Fiscal
Artigo 400. A execução da decisão fiscal consistirá
I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para
pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessório,
II - na imediata inscrição, como divida ativa, para subseguência cobrança por
ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
Il - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância
recolhida indevidamente ou conheçer da decisão favorável que modificará o o pd
ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação, SO
)
Du
E)
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129
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO NORMATIVO
Seção I
Da Consulta
Artigo 401. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu
representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da
legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse,
Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração
pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Artigo 402. A consulta:
| - deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Municipio, constando
obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão social do consulente,
b) número de inscrição no cadastro Fiscal,
c) domicilio tributário do consulente,
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso ,
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de
Infração e Termo de Intimação,
f) a descrição do fato objeto da consulta,
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da
obrigação tributária e, em caso positivo. a sua data.
IH - formulado por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo
instrumento de mandato.
TH - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria
Geral do Município, quando:
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição,
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou
lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento. cujos
fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
c) manifestadamente protelatória,
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; Ra Pa
no
I
1 40
3
j
j
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130
c) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como
crime ou contravenção penal,
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução.
IV - uma vez apresentada produzirá os seguintes efeitos:
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato
consultado,
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer fiscal
destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.
$ 1º, A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido as
demais operações realizadas.
82 A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal,
apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não
elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Artigo 403, A Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de responder
a consulta caberá!
I- solicitar a emissão de pareceres.
IH - baixar o processo em diligência;
II - proferir a decisão
Artigo 404, Da decisão:
I - caberá recurso, voluntário ou de oficio, ao Conselho Municipal de
Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito
passivo;
HI - do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de
reconsideração,
Artigo 405. À decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será
adotada em circular expedida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Artigo 406, Considera-se definitiva a decisão proferida.
1 - pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso,
H - pelo Conselho Municipal de Contribuintes,
Seção IH
Do Procedimento Normativo
EDS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
131
Artigo 407. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas
em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico,
Artigo 408. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à
interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução
normativa.
Artigo 409. As decisões de primeira instância observarão a Jurisprudência do
Concelho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão
CAPÍTULO Y
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção |
Da Composição
Artigo 410. O Conselho municipal de Contribuintes será composto de 04
(quatro) conselheiros efetivos e 04 ( quatro ) Conselheiros suplentes.
Parágrafo Único, A composição do Conselho será paritária, integrado por 02
(dois) representantes da Fazendo Pública Municipal e 02 ( dois ) representantes dos
contribuintes,
Artigo 411, Os representantes:
1 - Da Fazenda Pública Municipal, serão:
a) conselheiros efetivos:
a 1)o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
a 2) o Responsável pela Fiscalização;
b) Conselheiros Suplentes, 02 (dois) Autoridades Fiscais nomeadas pelo
Secretário de Desenvolvimento Econômico
HH - Dos Contribuintes, serão, 02 (dois) Conselheiro efetivos e 02 (dois)
Conselheiros Suplentes:
a) Representante dos Contribuintes,
e) Representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-Pastoril de Itaguai,
Artigo 412. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário, de livre Faial '
=
nomeação do prefeito. “9
:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
» Câmara Municipal de Itaguaí
q 132
$ 1º Ao Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes será atribuída
uma gratificação mensal, correspondente a 250 UFIRs
$ 2º. A cada membro do Conselho Municipal de Contribuintes será atribuida uma
gratificação de 25 UFIRs por sessão
Seção HH
Da Competência
Artigo 413. Compete ao Conselho;
T - julgar recurso voluntário contra decisões de órgãos julgador de primeira
instância:
IL - julgar recursos de oficio interposto pelo órgão julgador de primeira instância,
por decisão contrário à Fazenda Pública Municipal.
Artigo 414. São atribuições dos Conselheiros”
I- examinar os processos que lhes forem distribuidos, e sobre eles, apresentar
relatório e parecer conclusivo, por escrito;
Il - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento,
HI - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento,
IV - proferir voto, na ordem estabelecida,
V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que
vencedor o seu voto,
VT - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se
vencido o Relator;
VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do
Relator
Artigo 415, Compete ao Secretário Geral do Conselho:
1 - secretariar os trabalhos das reuniões,
LI - fazer executar as tarefas administrativas,
II - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário,
IV - distribuir. por sorteio, os processos tributários e fiscais aos conselheiros.
Artigo 416. Compete ao Presidente do Conselho:
1- presidir as sessões,
II - convocar sessões extraordinários, quando necessário,
HW - determinar as diligências solicitadas.
IV - assinar os Acórdãos,
V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade, N
ao
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133
ESErÍS
VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator,
VII - interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao
Prefeito.
$ 1º, O presidente do Conselho Municipal de contribuintes é cargo nato do
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
$ 2º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em
seus impedimentos pelo Diretor da Fiscalização, não podendo este assumir, pelo Chefe
da Fiscalização,
Seção HI
Das Disposições Gerais
Artigo 417. Perde a qualidade de Conselheiro:
l- o representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora
promover a sua substituição,
Il - a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.
Artigo 418. O Conselho realizará, ordinariamente, 02 (duas) sessões por semana,
em dias e horários fixados no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda,
realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo
Presidente.
Artigo 419 Não serão remuneradas as sessões que excederem à I2 (doze)
mensais.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO! E aii
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA á
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
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134
Artigo 420. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos €
as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de
competência municipal.
Parágrafo Único, São normas complementares das Leis e Decretos:
| - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas,
Il - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas,
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas,
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração
direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios,
Artigo 421 Somente a lei pode estabelecer:
[- a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de
cálculo e a aliquota de tributos,
IT - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos,
[II - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e
fiscais,
$ 1º, Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de
cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso,
& 2º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de
cálculo,
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA
Artigo 422. Entram em vigor;
É - na data de sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de
serviço é outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas,
W - 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, as decisões dos órgãos
componentes das instâncias administrativas,
II - na data neles prevista, os convênios que o Municipio celebre com as
entidades da administração direta ou indireta da União, Estado, ou Municípios,
IV - no primeiro dia do exercício seguinte áquele em que ocorra a sua
publicação, os dispositivos de lei que.
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos.
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30992078
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135
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em
função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte.
CAPÍTULO HI
DA APLICAÇÃO
Artigo 423. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes
Parágrafo Unico, Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas
ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais
necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham
constituída a situação jurídica em que eles assentam,
Artigo 424. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
[ - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados,
11 - tratando-se de ato não definitivamente julgado
a) quando deixe de defini-to como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo do tributo,
Parágrafo Único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de
esclarecer e suprir as suas obscuridades é ambigúidades, aclarando as suas dúvidas.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO
Artigo 425, Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada
T - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário, Fe
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136
LI - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
$ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
$ 2º, O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tnbuto devido
Artigo 426. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
1 - suspensão ou exclusão do crédito tributário,
II - outorga de isenção;
HI - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias,
Artigo 427 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
1 - à capitulação legal do fato;
Il - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão
dos seus efeitos;
HE - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade,
TV - à natureza de penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO 1
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 428. A obrigação tributária é principal ou acessória.
$ 1º. A obrigação principal surge com ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
$2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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137
$ 3º, A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO HH
DO FATO GERADOR
Artigo 429 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Artigo 430 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Artigo 431, Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios,
W - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituida, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou
negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento,
b) sendo resultaria a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio,
Artigo 432. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se;
1 - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
TI - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO UI
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DO SUJEITO ATIVO
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138
Artigo 433. Sujeito ativo da obrigação é a Câmara Municipal de Itaguaí,
pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 434. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Unico. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
1 - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador,
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição de lei.
Artigo 435. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto
Artigo 436 As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Publica Municipal, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção
Da Solidariedade
Artigo 437, São solidariamente obrigadas:
[ - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal,
II - as pessoas expressamente designadas por lei,
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta beneficio de ordem. RO) AEE
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139
Artigo 438, São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais,
1 - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece
ou prejudica aos demais.
Seção HI
Da Capacidade Tributária
Artigo 439. A capacidade tributária passiva independe
1 - da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercicio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios,
HT - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional,
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Artigo 440, Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, considera-se como tal
| - tratando-se de pessoa fisica, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido,
o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios,
IL - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer
de suas repartições administrativas,
g 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
$ 2º A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
IDOSA
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Artigo 441. O domicilio tributário será consignado nas petições, guias e outros
documentos que os obrigados dinjam ou devam apresentar à Fazenda Pública
Municipal,
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção 1
Da Disposição Geral
Artigo 442, A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuida,
de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação
Seção
Da Responsabilidade dos Sucessores
Artigo 443, Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-
rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova
de sua quitação,
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço,
Artigo 444. São pessoalmente responsáveis;
E - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos,
Il - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
HT - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão. nd
j
DVD
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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141
Artigo 445, A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Artigo 446. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional. e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato
[ - imegralmente, se o alienaste cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
Il - subsidiariamente com o alienaste, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, à contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão,
Seção HI
Da Responsabilidade de Terceiros
Artigo. 447. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores,
IH - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
WI = os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por este,
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio,
V - o síndico é o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães. escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício,
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único, O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades,
às de caráter moratório, À
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142
Artigo 448. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I -pessoas referidas no artigo anterior,
UH - os mandatários, prepostos e empregados,
HI - os diretores, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações
Artigo 449, A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Artigo 450. A responsabilidade é pessoal ao agente.
1 - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticados no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito,
E - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
WI - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas no artigo 462, contra aquelas por quem respondem,
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregados;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Artigo 451. A responsabilidade é excluida pela denúncia expontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo depende de apuração.
Parágrafo Unico. Não se considera expontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
CAPÍTULO VI fa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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143
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 452. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são
obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subsequentes de mesma
natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
$ 1º. Sem prejuizo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os
contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados;
1 - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos
regulamentos;
IH - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento
que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigações tributárias ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais,
HH - a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes. informações
e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações
tributárias,
IV - de modo, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário
municipal.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO FISCAL
Seção 1
Das Disposições Gerais
Artigo 453. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
[ -o Cadastro Imobiliário - CIMOB: do AD ae
IH -o Cadastro Mobiliário - CAMOB; h
HT - o Cadastro de Anúncio - CADAN, PR
É «
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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144
IV - o Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT,
V -q Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico - CAMAQ;
VI - o Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET,
$ 1º. O Cadastro Imobiliario compreende:
a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os
que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas,
b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas €
urbanizáveis.
$ 2º, O Cadastro Mobiliário compreende:
a) os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como
quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do municipio;
b) os prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas
e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.
$ 3º - O Cadastro de Anúncio compreende os veiculos de divulgação e
publicidade instalados:
a) em vias e logradouros públicos,
b) em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao
público
$ 4º O Cadastro de Aparelho de Transporte compreende os engenhos móveis
instalados, independentemente de sua destinação, em terrenos vagos ou em imóveis
edificados ou em fase de edificação, do tipo;
a) elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões, montacargas €
congêneres:
b) escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis, macacos hidráulcos e
outros de natureza similar.
8 5º O Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico
compreende, desde que não utilizados para fins, exclusivamente, domésticos e
administrativos:
a) as máquinas e os motores, de qualquer natureza, instalados em
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços,
b) os equipamentos eletromecânicos, de qualquer natureza, instalados em
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.
$ 6º O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro compreende;
a) os veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro,
b) os veículos de transporte, privado, individual de passageiro. R
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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145
Artigo 454, O prazo para inscrição:
I - no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição
do documento hábil,
H - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias. contados da data do efetivo
início de atividades no Municipio,
HI - no Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da
instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade,
IV - no Cadastro de Aparelho de Transporte é de até 2 (dois) dias antes da data
de início da instalação do engenho móvel.
V - no Cadastro de Maquina, Motor e Equipamento Eletromecânico é de até 2
(dois) dias antes da data de mício da instalação do instrumento industrial,
VT - no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro é de até 2 (dois) dias
antes da data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado.
Parágrafo Unico, Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o
órgão fazendário competente deverá promovê-la de Oficio, desde que disponha de
elementos suficientes.
Artigo 455. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar
informações necessárias à inscrição, as quais serão no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da intimação,
Parágrafo Único Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o
órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a
inserção
Seção 1
Do Cadastro Imobiliário
Artigo 456. É obrigado a promover à inscrição dos imóveis no Cadastro
Imobiliário:
I-o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor,
1 - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio,
massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão:
HT - o titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.
Artigo 457. As pessoas nomeadas no artigo 471 desta lei, são obrigadas:
1- a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel,
como parcelamento, desmembramento. remembramento, fusão, demarcação, ampliação,
medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que
possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da
incidência; e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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146
IL - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar
todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não
será inferior a 10 (dez) dias;
HI - franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do
imóvel para vistoria fiscal,
Artigo 458. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam
obrigados a fornecer, mensalmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o
adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da
transação,
Artigo 459 As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a
apresentar ao Departamento de Tributação o documento pertinente à venda de imóvel de
sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento,
Artigo 460, Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de “Baixa e Habite-
se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno”, “Licença para Execução e Aprovação de
Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos”, “Alvará de Licença de Localização”
e “Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade”, será arquivado
antes de sua remessa ao Departamento de Desenvolvimento Econômico, para fins de
atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional,
Artigo 461. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá
constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigiantes, dos possuidores do imóvel,
a natureza do feito, O juízo e o cartório por onde correr a ação.
Artigo 462. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o
móvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
$ 1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com
duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no titulo
de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização,
$ 2º No caso de imóvel construido em terreno com as características do
parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro
correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que
confira ao imóvel maior valor.
8 3º . No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá
acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído
maior valor.
Artigo 463. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no
Cadastro Imobiliário; e
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147
I - a escritura registrada ou não,
W - contrato de compra e venda registrado ou não,
HI - o formal de partilha registrado ou não;
V - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
Artigo 464, Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso 1
do artigo anterior, para fins de inscrição aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e |
I - apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice
cadastral anterior,
I-o contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado
a registro.
Seção HI
Do Cadastro Mobiliário
Artigo 465. São obrigadas a inscrição no Cadastro Mobiliário.
[- as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal,
IL - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;
HI - as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no
território do municipio,
Artigo 466, As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo 480, desta lei,
são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:
[ - a informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou
estatutária,
[1 - informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de
ser dada baixa da sua inscrição,
UI - a exibir os documentos necessários à inscrição e atualização cadastral, bem
como fornecer todas as informações solicitadas pelo fisco.
Parágrafo Único. O processo de inscrição deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) Contrato Social, Estatuto ou Ata de Fundação,
b) Escritura de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
c) Guia do IPTU do imóvel devidamente quitada,
d) Inscrição Estadual (DUCAD), quando for o caso,
e) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
Seção TV er E cad
. a
Do Cadastro de Anúncio / a dl
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148
Artigo 467 É obrigatória a inscrição. no Cadastro de Anúncio, dos veiculos de
divulgação de propaganda e publicidade instalados:
1 - em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas
fachadas externas de edificações,
H - em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos
espaços internos de terrenos ou edificações;
HI - em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração
popular, como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições,
feiras ou similares.
Artigo 468. Veiculo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento
portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do
território do Município.
Artigo 469, De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida,
o anúncio pode ser classificado em:
E - quanto ao movimento:
a) animado;
b) inantmado
II - quanto à iluminação:
a) luminoso:
b) não-luminoso,
8 1º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da
movimentação e da mudança continuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por
mecanismos de animação própria,
$ 2º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem O
concurso de mecanismo de dinamização própria.
8 3º Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da
emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.
$ 4º Considera-se não-luminoso o amúncio cuja mensagem é obtida sem o
concurso de dispositivo de iluminação própria.
Artigo 470. O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do
veículo de divulgação.
Parágrafo Único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por
este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada,
Artigo 471. O Cadastro de Anúncio será formado pelos seguintes dados do
veiculo de divulgação,
I- proprietário;
H-tipo; z A
HI - dimensão, id df
Li >
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149
IV - local,
V - data de instalação,
VI -nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação
do veiculo de divulgação.
VII - valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida
Artigo 472. O veiculo de divulgação inscrito receberá um número de registro e
controle no Cadastro de Anúncio
$ 1º O múmero correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio
deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veiculo de divulgação.
8 2º, O do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo
ou autocolante ou, no caso dos novos. poderá ser incorporado ao amúncio como parte
integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar
condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.
$ 5º, O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em
relação às outras mensagens que integrem o seu conteúdo.
$ 4º A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de
legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.
& 5º Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do
alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado,
permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem
colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada
de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a
identificação: Número do Anúncio do CADAN,
Artigo 473 Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica
o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de
10 (dez) dias da ocorrência.
Seção V
Do Cadastro de Aparelho de Transporte
Artigo 474. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Aparelho de Transporte, de
engenhos móveis instalados, independentemente de sua destinação, em terrenos vagos ou
em imóveis edificados ou em fase de edificação, do tipo:
1 - elevadores de passageiros e cargas,
[1 - ascensores, alçapões, monta-cargas e congêneres,
II - escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza
similar,
x
N
DE STE
4)
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150
titular do dominio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer titulo, não-edificado,
edificado ou em fase de edificação, que instale ou mantenha instalado o engenho móvel.
Artigo 476, O Cadastro de Aparelho de Transporte será formado pelos seguintes
dados do engenho móvel:
T- proprietário;
II - tipo, marca e modelo;
DI - local,
TV - data de instalação
V - nome ou razão social do responsavel pela instalação e assistência técnica,
quando for o caso, do engenho móvel,
VI - valor pago pelo serviço de instalação e o número da respectiva nota fiscal
emitida.
Artigo 477, O engenho móvel inscrito receberá um número de registro e controle
no Cadastro de Aparelho de Transporte.
$ 1º, O mímero correspondente ao registro e controle no Cadastro de Aparelho
de Transporte deverá, obrigatoriamente, ser afixado no engenho móvel,
$ 2º O número do registro poderá ser reproduzido no aparelho de transporte
através de pintura, adesivo ou autocolante, ou no caso dos novos, poderá ser
incorporado ao engenho móvel como parte integrante de seu material e confecção,
devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio aparelho,
no tocante à resistência e durabilidade
$3º. O número do registro do engenho móvel deverá estar em posição destacada,
em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.
Artigo 478. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do aparelho de
transporte, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu
cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da vcorrência
Seção VI
Do Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico
Artigo 479 É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Máquina, Motor e
Equipamento Eletromecânico:
1 - das máquinas e dos motores de qualquer natureza, instalados em
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.
Il - dos equipamentos eletromecânicos, de qualquer natureza, instalados em
estabelecimentos industriais. comerciais e prestadores de serviços,
39
5005 D99I9
1388888
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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151
Artigo 480. O proprietáro da máquina, do motor e do equipamento
eletromecânico é a pessoa física ou jurídica do dominio útil ou o possuidor, a qualquer
título, do instrumento industrial.
Artigo 481, O Cadastro de Máquina, Motor e Equipamentos Eletromecânicos
será formado pelos seguintes dados do instrumento industrial,
1- proprietário;
- tipo, marca e modelo;
HI - potência, em “hp”, no caso de motores,
IV - local;
V - data de instalação;
VI - nome ou razão do responsável pela locação, instalação e assistência técnica,
quando for o caso, do instrumento industrial,
VU - valor pago pelo serviço de locação e instalação, quando for o caso, e o
número da respectiva nota fiscal emitida;
Artigo 482, O instrumento industrial inscrito receberá um número de registro e
controle no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico,
Artigo 483. O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de
Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico deverá, obrigatoriamente, ser afixado
no instrumento industrial,
$ 1º O mímero do registro poderá ser reproduzido no instrumento industrial
através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser
incorporado à máquina, motor e equipamento industrial como parte integrante de seu
material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às
do próprio instrumento industrial, no tocante à resistência e durabilidade.
8 2º O número do registro do instrumento industrial deverá estarem posição
destacada, em relação às outras mensagens que integrem o seu conteúdo.
Artigo 484 Ocorrendo a retirada ou alteração das características do instrumento
industrial, fica o proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro,
no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência,
Seção VI
Do Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro
Artigo 485. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Veículos de Transporte de
Passageiro:
1 - dos veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro;
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152
II - os veículos de transporte, privado, individual de passageiro.
Artigo 486. O proprietário do veiculo de transporte de passageiro é a pessoa
fisica ou jurídica do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, do utilitário
motorizado.
Artigo 487. O Cadastro de Veiculos de Transporte de Passageiro será formado
pelos seguintes dados do utilitário motorizado;
1 - proprietário,
Il - tipo, marca e modelo;
HI - data de circulação;
IV - nome ou razão social do responsável pela locação, quando for o caso
V - valor pago pelo serviço de locação, quando for o caso, e o número da
respectiva nota fiscal emitida.
Artigo 488 O utilitário motorizado inserito receberá um número de registro e
controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro.
$ 1º, O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Veiculo de
Transporte de Passageiro deverá, obrigatoriamente, ser afixado no utilitário motorizado,
$ 2º, O número do registro poderá ser reproduzido no utilitário motorizado
através de pintura, adesiva ou autocolante ou, no caso dos novos poderá ser incorporado
ao veículo de transporte como parte integrante de sua textura, devendo, em qualquer
hipótese, apresentar condições análogas às do próprio utilitário motorizado, no tocante à
resistência é durabilidade,
$ 3º O número do registro do utilitário motorizado deverá estar em posição
destacada, em relação às outras mensagens que, porventura, integram a sua
identificação.
Artigo 489. Ocorrendo retirada ou alteração das características do utilitário
motorizado, fica O proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu
cadastro, no prazo de 10 (dez)dias da ocorrência.
TÍTULO IN
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPÍTULO I =
DAS DISPOSIÇÕESGERAIS /
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153
Artigo 490. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal.
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas
a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO H
DA CONSTITUIÇÃO
Seção 1
Do Lançamento
Artigo 491. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa
destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da
obrigação tributária, o cáleulo do montante do tributo devido, a identificação do
contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
Artigo 492, O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito
tributário previstas nesta lei,
Artigo 493. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação
tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada,
Parágrafo Unico. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao
nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja
estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Artigo 494, Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a
cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Artigo 495. O lançamento efetuar-seá com base em dados constantes do
Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas
estabelecidas nesta lei. Pre
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154
g 1º. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a venficação do montante do
crédito tributário correspondente.
$ 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a
exatidão dos dados nelas consignados.
Artigo 496 Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com
precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão
fazendário competente poderá.
| - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos
e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias,
U - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos
onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que
constituam matéria imponivel;
HI - exigir informações e comunicações escritas ou verbais,
IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou
responsável,
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões e
interdições fiscais.
Artigo 497 O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados
aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:
I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de
recolhimento;
Il - através de edital publicado no órgão oficial,
LI - através de edital afixado na Prefeitura.
Artigo 498. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
T- impugnação do sujeito passivo,
II - recurso de ofício,
W - imciativa de oficio da autoridade admimistrativa, nos casos previstos no
artigo 515
Artigo 499. A modificação introduzida, de oficio ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa
no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito
passivo, quanto a fato gerador acorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II FA SK á
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Das Modalidades de Lançamento
Artigo 500, O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo
ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre maténa de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
$ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise
a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
funde, e antes de notificado o lançamento
$ 2º, Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Artigo 501. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o
lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de oficio,
quando:
E-o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados,
II - tendo prestado declaração, o contribumte ou o responsável deixar de atender
satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade competente,
HI - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiros em beneficios daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que
sejam falsos ou inexatos,
[V - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento anterior;
V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação
ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato
ou formalidade essencial,
VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes
sobre Os elementos que constituem cada lançamento,
CAPÍTULO HI
DA SUSPENSÃO
Seção 1
Das Disposições Gerais
Artigo 502, Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
| -moratória;
Il - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens,
3
EDER. Eco.
)
199110 119
)
1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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156
HI - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos
legais reguladores do processo tributário fiscal,
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Seção II
Da Moratória
Artigo 503. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e
individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante
despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei especifica
Artigo 504. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar sua
concessão em caráter individual especificará,
I-o prazo de duração do favor,
11 - as condições da concessão do favor em caráter individual;
HI - sendo caso:
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso T, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para
cada caso de concessão em caráter individual,
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão
em caráter individual,
Artigo S05. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha
sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
CAPÍTULO Iy
DA EXTINÇÃO
Seção I
Das Modalidades
Artigo 506. Extinguem o crédito tributário: oa
[- o pagamento; É MA
II - a compensação; FÉ a
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Hl - a transação;
IV - a renmssão;
V-a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento,
VII - a consignação em pagamento;
[IX - a decisão administrativa irrevogável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Seção HH
Da Cobrança e do Recolhimento
Artigo 507. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:
[ - para pagamento a boca de cofre,
IH - por procedimento amigável,
HI - mediante ação executiva.
g 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela
forma e nos prazos fixados nesta lei.
& 2º, O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de
entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Artigo 508 O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica
sujeito à incidência de |
I - Juros de mora de 1% (um por cento), do valor corrigido, ao mês ou fração,
contados da data do vencimento;
H - Multa:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
al) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se
recolhido dentro e 30 (trinta) dias contados da data do vencimento,
a2) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se
recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento,
a 3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de contribuição
de Melhoria,
b) havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do
crédito tributário, com redução para 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido dentro d
30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito,
HI - Correção monetánia, calculada da data do vencimento do crédito tributário.
até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal especifica.
É)
09909
)
b
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Artigo 509, Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMS,
referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cmco) dias,
contados a partir da data de sua emissão.
Artigo 510. O Documento de Arrecadação de Receitas - DARMs, declarações e
quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção,
obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Seção TH
Do Parcelamento
Artigo 511. Poderá ser parcelado. a requermento do contribuinte, o crédito
tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
| = inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou
sem trânsito em julgado.
[I - tenha sido objeto de notificação ou autuação:
HI - denunciado espontaneamente pelo contribuinte,
Artigo 512. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado,
deverá ser procedido do pagamento das custas € honorários advocatícios.
Parágrafo Único Deferido o parcelamento, O Procurador Geral do Município
autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o
parcelamento
Artigo 513, Fica atribuída, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Artigo 514, O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade
competente:
I- para débito até 5.000 UFIRS. e 06 (seis) parcelas,
1 - para débito acima de 5.000 UF IRS, em 12 (doze) parcelas.
Parágrafo Único. O valor minimo e cada parcela será equivalente a!
1- 10 (dez) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em se tratando de contribuinte
pessoa fisica,
WI - 30 (trinta) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em se tratando de
contribuinte pessoa jurídica,
Artigo 515. O valor de cada parcela. expresso em moeda corrente, corresponderá
au valor total de crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se,
ainda à atualização. segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou
outro índice que venha a substituí-la,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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159
Artigo 516. À primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do
parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Artigo 517, Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o
contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inserito em
Divida Ativa, a inscrição do remanescente parta cobrança judicial,
$ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Divida Ativa, proceder-se-á a
imediata cobrança judicial do remanescente,
82º, Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á
prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Artigo 518. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo
da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de
Divida.
Parágrafo Único. A simples confissão da divida, acompanhada do seu pedido de
parcelamento. não configura denúncia espontânea
Artigo 519, Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado
espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento por homologação ou
declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última
parcela
Seção IV
Das Restituições
Artigo 520. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a
restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu
pagamento, nos seguintes casos:
| - cobrança ou pagamento espontâneo d e crédito tributário e fiscal indevido ou
maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro identificação do contribuinte, na determinação da aliquota aphcável, no
cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento,
Il - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Artigo 521. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a
restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo
as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar, prejudicadas pela
causa assecuratória da restituição,
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito
em julgado da decisão definitiva que a determinar, AS,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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160
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
[ - nas hipóteses previstas nos itens 1 e TI do artigo 534, da data do recolhimento
indevido;
IT - nas hipóteses previstas no item IM do artigo 534, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, a anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória,
Artigo 523, Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal,
Artigo 524, Quando se trata de crédito tributário e fiscal indevidamente
arrecadado. por motivo de erro cometido pelo fisco. o pelo contribuinte, e apurado pela
autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, em representação formulada pelo
órgão e devidamente processada.
Artigo 525. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do
contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária,
calculada a partir da data do recolhimento indevido,
Artigo 526. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a
verificação da procedência da medida, a juizo da administração.
Artigo 527. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a
ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico determinar
que a restituição se processe através da compensação de crédito.
Seção V
Da Compensação e da Transação
Artigo 528 O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá:
I - autorizar à compensação de créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal,
Il - propor a celebração, entre o Município e a sujeito passivo, mediante
concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de
créditos tributários e fiscais
o
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Seção VI
Da Remissão
Artigo 529. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, por
despacho fundamentado, podera:
1 - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada
à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos,
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a
liquidação de seu débito,
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato,
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal,
d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso,
IM - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito,
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de
lei, não sejam suscetíveis de execução,
c) inscrito em divida ativa, for de até 1 (uma) UFIR, tornando a cobrança ou
execução antieconômica.
Artigo 530, A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha
agido com dolo, fraude ou simulação
Seção VII
Da Decadência
Artigo 531. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
1 - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por
homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
Il - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
TI - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
14
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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162
Seção VII
Da Prescrição
Artigo 532. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5
(cinco) anos, contados:
T- da data de sua constituição definitiva;
H - do término do exercicio dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso
de lançamento direto.
Artigo 533. Interrompe-se a prescrição da Divida Ativa Fiscal.
I- pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;
H - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou
funcionário fiscal, para pagar a dívida;
HI - pela concessão de prazos especiais para esse fim,
IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o
pagamento.
V - pela apresentação do documento comprobatório da divida, em juizo de
inventário ou concurso de credores,
$ 1º, O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da
divida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo
celebrado.
$ 2º Enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais
possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.
Artigo 534, A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Divida Ativa
da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito,
por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer
antes de findo aquele prazo,
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
Seção 1
Das Disposições Gerais
Artigo 535. Exeluem o crédito tributário: A
|- a isenção, 14
NM - a anistia. Y
x E) q
3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Artigo 536, A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são
efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.
Seção II
Da Isenção
Artigo 537. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições é
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, O
prazo de sua duração,
Artigo 538. A isenção não será extensiva:
I-às taxas,
IH - às contribuições de melhoria;
HI - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção IH
Da Anistia
Artigo 539. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
[- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em beneficio daquele,
Il - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas
físicas ou jurídicas.
Artigo 540. À anistia pode ser concedida:
[- em caráter geral,
HI - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo:
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza,
€) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que à conceder.
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164
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Seção 1
Das Disposições Gerais
Artigo 541, Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos
bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou
sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis
Artigo 542. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por
crédito tributário regularmente inscrito como divida ativa em fase de execução.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento em fase de
execução
Seção
Das Preferências
Artigo 543, A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Unico O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem
| - União;
1 - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
HT - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Artigo 544, São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a
quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos,
exigíveis no decurso do processo de falência. a AO
no
RS)
]
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Artigo 545. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte. os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo do de eujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do
processo de inventário ou arrolamento.
Artigo 546 São pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos tributários
vencidos qu vincendos, a cargo de pessoa jurídicas de direito privado em liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação
Artigo 547. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das
obrigações do falido. sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos
relativos à sua atividade mercantil,
Artigo 548, Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às
suas rendas.
Artigo 549 O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que contratante ou proponente faça provas da quitação de
todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à
atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO V
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 550, Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança,
recolhimento, restituição c fiscalização de tributos mumicipais, aplicação de sanções por
infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às
fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados,
segundo as suas atribuições,
Artigo 55], Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos
municipais, sem prejuizo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades. darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das
É)
leis fiscais. Es o
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166
Artigo 552 Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a
confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização,
lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Artigo 553. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades
Fiscais.
Artigo 554. São Autoridades Fiscais:
| - O Prefeito,
[1 - OQ Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - Os Diretores e Chefes de órgãos fazendários,
IV - Os Agentes, do Departamento de Desenvolvimento Econômico, incumbidos
da fiscalização dos Tributos Municipais,
Artigo 555, Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade
Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
[- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio,
H - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
II - as empresas de administração de bens,
IV - os corretores, leilociros e despachantes oficiais,
V- os Inventariantes,
VI- os síndicos, comissários e liquidatários;,
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar,
Parágrafo Unico. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Artigo 556. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza € O
estado dos seus negócios ou atividades.
Artigo 557. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal
com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convêncio entre
elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
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167
Artigo 558, No caso de desacato ou de embaraço ao exercicio de suas funções
ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco,
ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal podera,
pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem. requisitar O auxílio de força
policial.
Artigo 559, Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais
ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de
espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que,
portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.
CAPÍTULO H
PA DÍVIDA ATIVA
Artigo 560 . Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de
natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por ler ou por decisão
final proferida em processo regular,
$ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados
por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos
previstos para pagamento, sem prejuizo dos acréscimos legais e moratórios
$2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Divida Ativa enquanto não
forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
8 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão nagativa de débito ou de
quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu
valor, em espécie.
Artigo 561, São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações
legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas,
Artigo 562, São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de
obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda
Pública Municipal
Artigo 563. O Termo de Inscrição da Divida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros,
II - o valor originário da divida, bem como a forma de calcular os juros de morae my
demais encargos previstos em lei ou contrato, / rd
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168
HI - a origem, à natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;
IV -a data e o nº da inscrição, no Registro de Divida Ativa,
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de
intimação, se neles estiver apurado o valor da divida,
8 1º. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e
da folha da inscrição
$ 2º. O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados
e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico,
$3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada ou substituída.
Artigo 564. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou
o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,
mediante substituição de certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada
Artigo 565 A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e
liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Artigo 566 Mediante despacho do Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de
tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da
Fazenda Pública Municipal.
Artigo 567, A Divida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
$ 1º, Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao
órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo
possivel.
$ 2º, Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança
promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.
8 3º As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes,
poderão ser acumuladas em uma única ação,
Artigo 568. Salvo nos casos de anistia c de remissão, é vedada a concessão de
desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Divida Ativa, ainda que se não
tenha realizado a inscrição.
Parágrafo Unico, Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de
responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão
proibida no presente artigo, sem prejuizo do procedimento eriminal cabível, as e
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169
Artigo 569 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito
passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em
Divida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento,
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:
| - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, àos
decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos
impostos;
HI - na ordem crescente dos prazos de prescrição,
LV - na ordem decrescente dos montantes
Artigo 570. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal,
$1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe
pagar
8 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda,
5 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o
crédito acrescido de juros de mora, sem prejuizo das penalidades cabíveis.
Artigo 571 O Secretário Municipal de Desenvolvimento Fconômico divulgará,
até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos
regularmente inscritos na Divida Ativa da Fazenda Municipal
CAPÍTULO HI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Artigo 572, A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova
de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais
Artigo 573, As Certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte
interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
a) nome ou razão social,
b) endereço ou domicílio tributário, a Pa
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição, ; ,
d) início de atividade; E A
[Age
DDS
4
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170
e) finalidade a que se destina,
f) o periodo a que se refere o pedido, quando for o caso,
g) assinatura do requerente.
Artigo 574, As Certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só terão
expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem
certificados,
Artigo 575. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente
constituído.
Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituido,
para efeito deste artigo:
[- o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria,
II - a existência de débito inscrito em Divida Ativa;
IT - a existência do débito em cobrança executiva.
IV -o débito confessado.
Artigo 576. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato
que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no
adiantamento de seu vencimento, a certidão expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de
certidão negativa enquanto persistir a situação,
Artigo 577. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor
que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de
certidão incorreta.
Artigo 578. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias,
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição
competente
$ 1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e
terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
$ 2º As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável
pela sua expedição
Artigo 579. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e
para fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal,
Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. es
CAPÍTULO IV
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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171
DA EXECUÇÃO FISCAL
Artigo 580 A execução fiscal poderá ser promovida contra.
|-o devedor;
T-o fiador,
HI - o espólio,
IV - a massa,
W-o responsável, nos termos da lei, por dividas, tributárias ou não-tributárias, de
pessoas físicas ou jurídicas e direito privado,
VT - os sucessores a qualquer título,
$ 1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos
casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de
credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou
derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo
valor desses bens, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 556,
$ 2º A Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza,
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e
comercial,
8 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor,
tantos quantos bastem para pagar a divida . Os bens dos responsáveis ficarão, porém,
sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Artigo 581. A petição imcial indicará apenas:
| -o juiz a quem é dirigida,
IH - o pedido,
II - o requerimento para citação,
$ 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela
fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
$ 2º. A petição inicial e a Certidão da Divida Ativa poderão constituir um único
documento, preparado inclusive por processo eletrônico,
$ 3º, A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de
requenmento na petição inicial.
$ 4º O valor da causa será o da divida constante da certidão, com os encargos
legais.
Artigo 582. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora
e encargos indicados na Certidão da Divida Ativa, o executado poderá,
| - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária;
TI - oferecer fiança bancária,
II - nomear bens à penhora,
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda
Pública Municipal. F EA sa
t
Do
La
16
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
172
$ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora
com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
8 2º. Juntar-se-á aos outros a prova do depósito, da fiança bancária ou da
penhora dos bens do executado ou de terceiros.
$ 3º, A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança
bancária, produz os mesmos efeitos da penhora,
S 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela
atualização monetária e juros de mora.
$ 5º A fiança bancária obedecerá as condições preestabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
8 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e
garantir a execução do saldo devedor.
Artigo 583. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora
poderá recair em qualquer bem do executado, exceto as que à lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Artigo 584, Se. antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida
Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus
para as partes.
Artigo 585. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal
só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou
ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do
valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e
demais encargos ,
Parágrafo Único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo
importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso acaso interposto,
Artigo 586. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de
custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das
despesas feitas pela parte contrária.
Artigo 587. Q processo administrativo correspondente à inscrição de Divida
Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a fazenda Pública Municipal será
mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões
que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
LN,
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DO
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173
Parágrafo Único, Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e
hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do
juizo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da
ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 588. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios compreendem toda e
qualger prestação, de natureza técnica ou administrativa, prestada pelo Município de
Itaguaí, de maneira regular é continua, às pessoas fisicas e jurídicas que venham a
solicitá-los e/ou utilizá-los, para satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe a organização.
Artigo 589, Os Serviços Públicos Não-Copulsórios prestados pelo Município de
Itaguaí e seus respectivos preços serão estabelecidos através de Decreto.
Parágrafo Unico. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, mediante
Decreto, um Serviço Público Não-Compulsório relativo aos serviços de embarque e
desembarque de mercadorias e produtos afetos às atividades portuárias
Artigo 590, O Código de Atividades Econômicas e Sociais, a ser adotado pelo
Cadastro Mobiliário - CAMOB, com a identificação numérica e descritiva das atividades,
dos itens da lista de serviços, das alíquotas e dos livros e documentos fiscais
obrigatórios, passa a ser o seguinte:
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Código Descrição Itens da Lista Alíquota Livros e Documentos
de Serviços (%a) Fiscais
01 - SERVIÇOS DE SAÚDE
011-Serviços médico-hospitalares
e laboratoriais
011- Serviços médico-hospitalares 1,2,4 5 |,2.3.4
com internação (hospitais,
sanatórios, casas de repouso, casas Ta
de saúde, clínicas e policlinicas com a
internação, maternidade) Do J
)
ni vês:
0112- Serviços médico-hospitalares sem
internação
(ambulatórios, banços de sangue, clínicas de
consulta médica, psicológica, psiquiátrica e
demais especialidades, pequenas cirurgias
sem internação, fisioterapia e demais terapias
0113 - Serviços de laboratórios e exame
auxiliares (análises clínicas, radiologia,
radiografia. abreugrafia, ultra-sonografia,
fonoaudiologia, espermografia, tomografia,
radiologia, próteses)
0114- Serviços complementares de saúde
(aplicação de injeções e vacinas)
0115 - Planos de saúde (próprios)
0116 - Planos de saúde (por terceiros)
012 - Serviços Odontológicos
0121 - Clinicas dentárias
0122 - Laboratórios de prótese dentária
(13 - Serviços veterinários e afins
0131 - Hospitais e clínicas veterinários
0132 - Outros serviços relativos a animais
(guarda, alojamento, alimentação,
amestramento, adestramento,
embelezamento, tratamento de pêlo e unha,
aplicação de vacinas e medicamentos)
02 - SERVIÇOS DE BELEZA, HIGIENE
PESSOAL E DESTREZA FISICA
021 - Serviços de beleza, higiene pessoal e
destreza física
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
1,2,3,4,9
PA
7,8
>
LEA]
ts
174
1,2,3.4
1,2,3,4
1,2,4
1,2,3,4
1,2,3,4
[2 IgA
1,2,3,4
1,2,3,4
[,2,3.4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
175
0211 - Serviços de beleza (salões de beleza, 10 5 1,2,4
cabeleireiros, barbeiros, depilação,
pedicuros, manicuros, calistas, tratamento
capilar e limpeza de pele, etc.)
0212 - Serviços de hgiene pessoal (saunas. 1 5 1,2,4
duchas, termas e casas de banho, etc.)
0213 - Serviços de destreza física (ginástica, 1 5 1,2,3,4
musculação, natação, judô e demais praticas
esportivas)
0214 - Massagem o] 5 1, 2,4
(0215- Serviços de destreza fisica (fora do 1 5 1,2,3,4
estabelecimento)
03- SERVIÇOS DE ALOJAMENTO,
ALIMENTAÇÃO E TURISMO
031- Serviços de Alojamento
0311- Hotéis 97 5 1.2,3,4
0312- Motéis 97 5 1,2,3,4
0313- Pensões, hospedaria, pousadas, 97 5 |,2,3,4
dormitórios e “camping”
0314- Hospedagem infantil (creche, berçário, 97 5 1,2,3,4
hotelzinho etc.)
0315 - Hospedagem para idosos (asilo, 97 5 1,2,3,4
residência a recreação para idosos etc.)
0316 - “Apart-hotel” 97 5 1,2,3,4
0317- Alojamentos não especificados 97 5 1,2,3,4 e
032- Serviços de alimentação
0321- “Buffet"e organização de festas 41 5 152/45
pa Ei és
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
176
0322- Restaurantes e congêneres - 0 -
(restaurantes, churrascarias, pizzarias,
pensões de alimentação, cantinas etc.)
= 0323 - Bares. lanchonetes e congêneres - 0 -
- (bares, botequins, cafés, lanchonetes,
pastelarias. confeitarias, casas de chá, casas
de doces e salgados, casas de sucos de
frutas, sorveterias, quiosques, “trailers”etc.)
033 - Serviços de Turismo
0311- Agências de turismo (agenciamento de 49 5 1,2,3,4.5
pacotes turísticos, planejamento,
organização, promoção e execução de
excursões, passeios e programa de turismo)
0332- Agenciamento de serviços auxiliares 50
E de turismo (agenciamento de reservas €
acomodações, venda de passagens etc.)
tm
e
da
vs
+
04- DIVERSÕES PÚBLICAS
- 041- Diversões públicas com cobrança de
ingresso
041]- Cinema 59a o) 1.2
0412- “Ballet”, espetáculos folclóricos e 59h Lo 1.2
recitais de música erudita
0413- Espetáculos esportivos ou de 59F 10 |
competição
o 0414- Exposição com cobrança de ingresso 59 o [é
0415- Bailes “shows”, festivais, recitais € 59d IO 1,&
congêneres
e 0416- Danceteria, discoteca e bar dançante 59d 10 1,
0417 - Circo e parque de diversões 59 10 Lt
0418 - Museu e teatro 59 10 1,2 28
0419- Diversões públicas com
cobrança de ingressos não
especificadas
042- Diversões públicas sem
cobrança de ingressos
0421- Jogos ( bilhares, boliche,
dominó, vispora, pebolim, jogos
eletrônicos, loterias, cordas de
animais e demais jogos)
0422- “Shows” e espetáculos sem
cobrança de ingresso
0423- Execução e transmissão de
música por qualquer processo
0424- “Taxi-dancing”
0425- Diversões públicas sem
cobrança de ingressos não
especificadas
05- SERVIÇOS DE ENSINO
051 - Ensino regular
051] - Ensino pré-escolar
(pré - primário, maternal etc.)
0512 - Ensino de primeiro grau
0513- Ensino de segundo grau
(inclusive quando profissionalizante)
0514- Ensmo supenor (graduação,
extenção, aperfeiçoamento, mestrado.
doutorado)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
59
59b, 59
59d
59g, 61
59a
59
39
39
39
39
10
177
1.2
1,2
1ç2
1,2,3,4
“Ego e
0515- Ensino regular
(fora do estabelecimento)
052 - Cursos Livres
0521- Cursos preparatórios e auxiliares (pré-
vestibular, supletivo, concurso, aulas
particulares, deveres de casa etc.)
0522- Cursos profissionalizantes
(auxiliar de enfermagem, datilografia,
torneiro mecânico etc.)
0523- Cursos de desenvolvimento cultural
(idiomas, artes, música, teatro, dança etc.)
0524- Cursos de utilidades domésticas
(Ctricot”, “crochet”, bordados, corte e
costura, culinária, preparo de alimentos etc.)
0525- Auto-escola
0526- Cursos livres não especificados
0527- Cursos livres (fora do
estabelecimento)
06- SERVIÇOS DE REPARAÇÃO,
MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO,
BENEFICIAMENTO E CONFECÇÃO
DE BENS
061- Conservação. manutenção, limpeza e
saneamento de bens imóveis
0611- Raspagem, calafetação. polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias
0612- Conservação e limpeza de imóveis
(edificios, parques ce jardins, cemitérios,
terrenos, clubes, logradouros, etc.)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
39
39
39
39
39
14
178
[,2,3.4
1,2.,3,4
1,2,3,4
UE
1,2,3,4
1,2,3,4
0613- Desinfecção. higienização,
dedetização, desratização, imunização e
congêneres
06!4- Manutenção e limpeza de
instalações hidráulicas
0615- Varrição. coleta, remoção e
incineração de lixo e residuos quaisquer
0616- Limpeza de chaminés
062- Instalação e montagem de bens
móveis
0621- Instalação de acessórios €
complementos em bens imóveis (cortinas,
tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques,
secadores, trilhos, olho mágico, box,
ventiladores de teto, bases para
televisores e videocassetes, sanefas,
persianas, portões eletrônicos etc.)
0622- Instalação e/ou montagem de
máquinas, equipamentos, aparelhos e
mobiliário (móveis, instalações
comerciais, máquinas, equipamentos,
armários embutidos, cozinhas, aparelhos
de ar condicionado, divisórias, coifas e
exaustores, equipamentos de refrigeração
e aquecimento. interfones, equipamentos
de segurança etc.)
0623- Instalação de acessórios e
complemento em bens móveis (em
veiculos. máquinas, equipamentos e
aparelhos, colocação de vidros e molduras
em quadros etc.)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
68
12, 17
66, 73
73
e]
179
1.2,4,5
[e
3
4
=
4]
1,2,4,3
tds
3
D63- Reparação, conserto, limpeza e
manutenção de veículos, seus
componentes e acessórios
0631- Oficina mecânica de veiculos
automotores (automóveis, caminhões,
ônibus, motocicleta. trens, aeronaves,
barcos etc.)
0632- Oficina de eletricidade para veículos
automotores (automóveis, caminhões,
ônibus, motocicletas, trens, aeronaves,
barcos etc.)
0633- Lanternagem e pintura de veiculos
0634- Reparação e manutenção de
componentes, peças e acessórios de
veículos (alinhamento e balanceamento,
polimento e recuperação de rodas, conserto
de radiadores, reparação de freios,
capotaria, borracharia, reparação de
carrocerias, reparação de “trailers” etc.)
0635- Lavagem, lubrificação, limpeza.
polimento e troca de óleo em veículos
0636- Reparação ce manutenção de
bicicletas. trciclos, charretes, carroças e
demais veiculos de tração humana ou
animal
0637- Manutenção e reparação de
elevadores e escadas rolantes
0638- Recondicionamento de peças ou
motores (retifica)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
68
68
68
68, 70
67
58
68
69
mn
180
1,2, 3,4
1,2,3,4
1.2.3,4
1,2,3,4
eos
1,2,3,4
1)
064- Reparação. conservação €
manutenção de máquinas,
equipamentos, aparelhos, mobiliário,
vestuário, calçados e objetos
0641- Oficina de máquinas, aparelhos e
equipamentos
0642- Reparação e conservação de
móveis, estofados e congêneres
0643- Reparação, restauração e
conservação de instrumentos, utensílios
e objetos de qualquer natureza
0644- Reparação e conservação de
artigos e acessórios do vestuário,
calçados, artigos de viagem, cama,
mesa, banho e congêneres, reparação de
calçados e bolsas etc.
0645- Lavanderia e tinturaria
065- Beneficiamento e confecção de
bens não destinados à
comercialização ou industrialização
0651- Serviços metalúrgicos
(solda, torneamento, corte de metais,
ferros e aços, laminação, serralheria,
cromagem, niquelagem, zincagem,
oxidação, usinagem, — anodização,
fundição, funilaria, prensagem e
tratamento de chapas, trefilação e
estiramento de ferro e aço, tratamento
térmico e anticorrosivo, confecção de
chaves e fechaduras etc.)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
67,68
68, 72
68
68
81
FÃ!
141
1,2,3,4
1.2,3,3
181
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
182
0652- Beneficiamento e confecção de artigos 71,79 5 1,2: 4
do vestuário, decoração e congêneres (atelier
de costura e pintura. confecção de roupas sob
medida, bordados, emblemas e similares,
pespontos, facção, artesanato, confecção de
cortinas e tapetes sob medida, secagem,
desidratação e pintura de ramos e flores etc.)
0653- Serviços de beneficiamento e corte de 71 5 1,2,4
pedras, cerâmicas, madeira, couro é peles
0654- Plastificação, personalização e/ou 77 5 1,2,4
gravação
0655- Acondicionamento é embalagem 7 5 |,2,4
0656- Acondicionamento e embalagem de n 5 1,2,4
alimentos
0657- Beneficiamento e confecção de bens 71 5 |, 2,4
não destinados à comercialização ou
industrialização não especificados
07- Serviços de Composição, Impressão e
Reprodução de Imagens, Sons, Matrizes e
Textos
071- Serviços e cinefoto, som e reprodução
0711- Laboratório fotográfico e/ou estúdio 64 5 1,2,3,4
fotográfico (revelação, ampliação de filmes e
fotografias, microfilmagem, montagem,
retoques, serviços de fotos em estúdio.
domicílio, locais e eventos de qualquer
natureza)
0712- Reprodução de sons e imagens 62, 63 2 [,2,3,4
(gravação de videoteipes, videocassetes, i A
discos. estúdios cinematográficos, 4
fonográficos. filmagens e congêneres) À TA
0713- Reprodução de matrizes, desenhos e
textos (cópias xerográficas, cópias
heliográficas, teledocumentação, “Tac
simile”, fotocópias, e demais processos de
reprodução)
072 - Composição e impressão gráfica
0721- Gráfica
0722- Outros serviços de composição e
impressão (clicheria, fotolitografia,
fotocomposição, serigrafia. impressão de
estampas etc.)
0723- Serviços editoriais (pautação e/ou
douração, revisão, criação, ilustração,
encardenação etc.)
08- SERVIÇOS DE TRANSPORTE
081- Transporte Municipal de passageiros
0811- Transporte coletivo urbano
0812- Transporte escolar
0813- Transporte ferroviário e metroviário
de passageiros (trens urbanos, metrôs)
0814- Ambulância
0815- Táxi
0816- Transporte aéreo de passageiros
0817- Transporte hidroviário de passageiros
(fluvial ou lacustre)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
75
T6
77
96
96
96
96
96
96
96
fas,
183
5 1,2,4
5 1,2,3.4
5 1,2,3.4
5 1,2,3,4
5 1%
5 |,2,4.5
5 Ipe
5 1,2,83,8
a 1,2,4
5 1,2,4
5 I,2,4
E 4%
14 r
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
”
o
)
1 3D3
184
0818- Transporte municipal de passageiros 96 5 1,2,4,5
não especificado
082- Transporte municipal de cargas
0821- Transporte de mudança 58 5 12:14:35
0822- Transporte e coleta de lixo 58 5 1,2,4,5
0823- Reboque, guindaste e congêneres 58 5 1,2,4,5
0824- Transporte e distribuição municipal de 58 5 12.484,45
cargas não especificados
083- Transporte Municipal de valores e
documentos
083 1- Transporte e distribuição de valores 58 5 12; 4,:5
0832- Transporte e distribuição de 58 5 1,2,4,5
documentos (malotes, correspondências etc.)
084- Transporte intermunicipal e/ou
interestadual
084 I- Transporte intermunicipal e/ou - O -
intertadual de passageiros
0842- Transporte intermunicipal e/ou - [j -
interestadual de cargas
0843- Transporte intermunicipal e/ou - Q -
interestadual de valores e documentos
09- SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO,
ORGANIZAÇÃO, ASSESSORIA, SA a
CONCULTORIA E INFORMATICA ra
“e
4
091- Serviços de planejamento,
organização, assessoria e consultoria
0911- Auditoria
0912- Assessoria, consultoria e projetos
091]3- Planejamento, organização e produção
(eventos, festas, espetáculos, filmes etc.)
092- Serviços técnicos administrativos
092- Serviços contábeis, advocatícios e
congêneres
0922- Secretaria e expediente (datilografia,
secretaria, traduções, mecanografia,
correspondência, expediente etc.)
0923- Pesquisa, coleta, análise e
fornecimento de informações
0924- Avaliação. perícia, fiscalização e
controle de qualidade
0925- Relações públicas
0926- Serviços técnicos administrativos não
especificados
093- Informática
093 I- Serviços de informática
(processamento de dados, programação,
cópias de arquivos, emissão de mala direta,
comércio de “softwares"e programas para
computadores)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
24
21,22, 24
29, 87, 89
21,22,40
41,65
25, 88
26, 28
23,25
25, 27,54
93
22
21,23
185
5 1,2,4
5 1,2,4
) 1.2,4
5 1,2,4
5 1,2,4
5 1,2,4
5 1,2,4
5 1,2,4
5 1,2,4
5 LX IA
sa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
186
to- SERVIÇOS DE PUBLICIDADE,
PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO
101- Serviços de publicidade e propaganda
I01]- Publicidade é propaganda (agências de 84 5 1,2,4
publicidade, planejamento, criação, produção e
promoção)
1012- Veiculação de publicidade e propaganda, 85 5 1.2,4
exceto em jornais, penódicos, rádios e televisão
102- Comunicação
1021- Rádio, televisão, jornais e periódicos - O -
1022- Comunicação postal, telegráfica e - 0 -
telefônica
11- ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO
111- Administração
[111- Administração de imóveis 42 5 1,2,3,4
1112- Administração de consórcios 42 5 1,2,3,4
1113- Administração de condominios 42 5 [,2,3,4
1114- Administração de linhas telefônicas 42 5 1,2,3,4
1115- Administração de bens e negócios - [6] -
próprios (escritórios administrativos e
comerciais, compra e venda de imóveis e
direitos, locação de imóveis próprios, etc.)
L116- Administração de bens não especificados 40, 42 5 LIA
ç sp ! hi ay ai
a Ed
”
1117- Administração de negócios não
especificados
112- Intermediação de bens
1121- Corretagem de imóveis (representação
comercial, distribuição de bens móveis,
corretagem de instalações comerciais e/ou
industriais)
1123- Agenciamento ou corretagem de
loterias, pules e/ou cupons de apostas
113- Intermediação de direitos e serviços
1131- Agenciamento ou corretagem de
seguros
1132- Agenciamento ou corretagem de
planos providenciários e de saúde
1133- Agenciamento ou corretagem de
cotas, titulos e câmbio
1134- Faturização (“factoring”)
1135- Cobrança
1136- Agenciamento funerário
1137- Agenciamento de transportes e cargas
1138- Serviços de despachos
1139- Intermediação de direitos e serviços
não especificados
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
40, 42, 43, 44
49, 53
60
44
44
44,45
47,94
94
49, 79
49
50
47,50,52,53
187
1..2,3,4
1,2, 38
E; 2.2
1,2,3,4
|,2,3,4
N
:
)
j 3
114 - Intermediação de mão-de-obra
1141- Intermediação de mão-de-obra
(recrutamento, seleção e encaminhamento
de mão-de-obra)
12- Arrendamento e Locação de Direitos
e Mão-de-Obra
121- Arrendamento
1211- Arrendamento mercantil (“leasing”)
de bens móveis
1212- Arrendamentos mercantil (“leasing”)
de bens imóveis
1213- Arrendamentos não especificados
122- Locação de bens
1221- Locação de veículos
1222- Locação de fitas, cartuchos e filmes
(videoclube, distribuidora de filmes e/ou
videoteipes etc.)
1223- Locação de aparelhos, máquinas,
equipamentos, peças e utensílios
1224- Locação de artigos de vestuário e
congêneres (locação de roupas, artigos
para noivos, calçados etc.)
1225- Locação de bens móveis não
especificados
123- Locação de direitos
(exclusive administração)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
83
78
78
78
78
62, 78
78
78
78
188
1,2,4
1,2,4.5
1, 2,4,5
1,2,4,5
1,2,4,5
1231- Locação de linha telefônica
1232- Locação de marcas e patentes
(“franchising”)
124- Locação de mão-de-obra
1241- Locação de mão-de-obra
13- Guarda, vigilância e segurança
131- Guarda de bens
1311- Armazenamento. depósito. carga e
descarga de bens
1312- Armazenamento, depósito, carga e
descarga de alimentos
1313- Estacionamento de veiculos
1314- estacionamento próprio e para clientes
1315- Depósito fechado de alimento
1316- Depósito fechado
132- Vigilância e segurança
1321- Vigilância
1322- Segurança (seguranças de pessoa,
escolta e veiculos etc.)
14- Instituições Financeiras e Secutitárias
141- Instituições Financeiras
1411- Estabelecimentos bancários (bancos,
lojas de poupança. postos de atendimento
bancário, caixas avançadas, etc.)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
78
78
83
55. 86
55, 86
56
57
57
95
4]
tn
189
1,2,4,5
1,2,3,4
152.474
1,2,4,5
1,2,4,5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
190
1412- Instituições de crédito, financiamento, 95 5 é Ro
- empréstimo e investimentos ou aplicações
E financeiras
" 1413- Cartão de Credito 95 5 Liso
2 1414- Distribuidora de titulos e valores 45,95 5 2
. mobiliários
1415- Cooperativa de crédito e/ou habitacional 95 5 2*
ç I4l6- Participação e empreendimentos 95 5 2*
mobiliários
1417- Bolsa de valores 94, 95 5 2*
j 1418- Instituições financeiras não especificadas 95 5 Pa
(*) - Tais instituições são dispensadas da
emissão de Nota Fiscal de Serviços, desde que a
substituam pela “Declaração de Serviços”
142- Segurança
1421- Seguradoras - Q -
1422- Administração de seguros e co-seguros 42, 54 5 1,2,3,4
: 1423- Administração de seguros e co-seguros 42,54 5 1,2,3,4
(sociedade por ações)
o 1424- Previdência privada ou fechada - [o -
— p=
; 15- ENGENHARIA E SERVIÇOS TWT
TECNICOS AFINS g E]
a 151- Construção Civil / |
e PA
1511- Construções de edifícios e congêneres
1512- Construção de estações, linhas de
transmissão e distnbuição, subestação e
congêneres
1513- Construção de centrais e
telecomunicações, refrigeração, sonorização,
acústica e congêneres
1514- Construção de vias, urbanização e
congêneres
[515- Reparação e reforma de edifícios e
congêneres
15lé- Serviços de acabamento
1517- Perfuração de poços
1518- Serviços de construção não
especificados
152- Serviços técnicos auxiliares
1521- Sondagem de solo
1522- Pesquisa de recursos minerais,
hidncos e energéticos
1523- Laboratórios de análise técnicas
1524- Topografia, aerofotografia e
congêneres
1525- Fiscalização de obras
1526- Demolição
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
31,36
31]
31
31,36
33
31
31
31
31
23, 34
23,31
30,31
32
191
1,2,4,5
1, 2,4,5
ER is
1392999959
[527- Saneamento ambiental e
(tratamento de afluentes, drenagem etc.)
1528- Montagem industrial
1529- Serviços técnicos auxiliares não
especificados
153- Consultoria técnica e projetos de
engenharia
1531- Consultoria técnica e projetos de
engenharia civil e de arquitetura
1532- Consultoria técnica e projetos de
engenharia elétrica e eletrônica
[533- Consultoria técnica e projetos de
engenharia ' mécanica, metalúrgica,
quimica e industrial
1534- Consultoria técnica e projetos de
engenharia de minas e geologia
t6- SERVIÇOS DE DECORAÇÃO,
PAISAGISMO, JARDINAGEM,
AGRICULTURA E CONGENERES
161- Serviços de decoração,
paisagismo, jardinagem, agricultura e
congêneres
1611- Decoração
1612- Paisagismo
1613- Jardinagem
1614- Florestamento e reflorestamento
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
13, 16, 19
74
29,31
29.31, 388
29,31
29, 88
29, 88
37
37
37
35
192
1,2,4,5
1,2,4,5
1,2,4,5
)
Es 10 D'O
h)
»
1615- Outros serviços de agricultura e
congêneres (plantio, colheita, poda,
desmatamento, destocamento etc.)
17- SERVIÇOS COMUNITÁRIOS,
SOCIAIS E DE UTILIZADE PÚBLICA
171- Serviços Comunitários e Sociais
1711- Associações, sindicatos, partidos
políticos e congêneres
1712- Entidades religiosas
1713- Entidades benecficientes e de
assistência social
1714- Serviços comunitários e socrais não
especificados
[715- Clubes e congêneres
1716- Cooperativas de Serviços Portuários
e Transportes
172- Serviços de utilidade pública e afins
1721- Cartórios de registro civil
1722- Cartórios de notas
(protestos, registros de documento etc, )
1723- Estações rodoviárias e aeroportos
1724- Repartições públicas, autarquias e
fundações
1725- Parques de exposições, de animais.
ginásios, estádios e congêneres
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
35,37
94
Q
193
1,2,4
10 MI:
1726- Parques de exposição, auditórios e
congêneres
1727- Serviços de utilidade pública não
especificados
18- PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
181- Profissionais autônomos de nível
superior
1811- Profissionais autônomos de nivel
superior tributados pelo ISSQN
(administrador, advogado : analista de
sistemas e métodos, arqueólogos; arquiteto,
artista plástico, assistente social,
bibliotecário; biólogo; bioquímico;
comunicador. consultor; contador, dentista;
ecologista, economista; enfermeiro;
engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico;
fisioterapeuta, geógrafo; geólogo, jornalista;
matamático, médico, museólogo, músico,
nutricionista, orientador pedagógico;
pedagogo; pesquisador, professor.
psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta;
veterinário; zootecnista )
182 - Profissionais autônomos de nível
médio
[821- Profissionais autônomos de nivel
médio tributados pelo ISSQN (acunpuntor,
agenciador, amestrador, aplicador, árbitro;
artista; assessor, assistente, astrólogo;
atendente de enfermagem, atleta,
audiometrista; auxiliar de enfermagem;
auxiliar de raio x; auxiliarde serviços sociais,
auxiliar de terapêutica, avaliador, bailarino;
barbeiro; cabeleireiro: cadastrista, calculista,
calista. cambista; cartazista; cenotécnico;
chaveiro; cinegrafista, codificador;
compositor; coreógrafo; corretor,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
Diversos
Diversos
0
Fixa: 160
UFIRs
por ano
Fixa: 80
UFIRs
por ano
194
cortineiro; datilógrafo, decorador;
demonstrador, depilador, desenhista;
despachante, detetive, diagramador;
digitador; eletrecista; embalsamador;
empalhador. encadernador, | encanador,
entregador, escritor, estenógrafo, esteticista;
figurinista, fotógrafo; Ffundidor, fumileiro;
gráfico; guia de turismo; hidrometrista;
impermeabilizador, inspetor. instalador;
instrutor. joalheiro; jóquei, laminador;
lanterneiro, lapiador; leiloeiro; locutor;
maquetista; maquilador, massagista,
mecânico, mecanógrafo. mestre-de-obras.
microfilmador, modelo, monitor; montador,
músico, nivelador; operador de aparelhos e
equipamentos, ótico, paisagista, pedicuro;
perfurador, perito, piloto, pintor, produtor,
professor; programador; projetista, protético,
publicitário, radialista; recepcionista, redator,
relações públicas, relojoeiro,
repórter, representante comercial;
restaurador, revisor: sanefeiro; serralheiro;
soldador, tapeceiro, taxista, técnico da área
de engenharia, arquitécnico da área de
mecânica. eletrecidade, eletrônica e afins,
técnico da área de segurança; manutenção e
consertos, técnico da área médico-
adontológica - laboratorial e afins; técnico da
área quimica, biológica e afins, técnico em
contabilidade e administração, topógrafo;
torneiro, tradutor e intérprete; tratador de
piscinas, tratorista, vidraceiro, vitrinista)
183 - Profissionais Autônomos de nível
elementar
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
195
19999
ENE RR:
II DIDDIDDIDONDDSB
O
o) o
1831 - Profissionais autônomos de nível
elementar tributados pelo ISSQN (açougueiro,
afinador de pianos, ajudante de caminhão;
alfaite, ama-seca, amolador de ferramentas;
apontador, armador; artesão, ascenssorista,
azulejista, bombeiro-hidraúlico, bordadeira:
borracheiro, calceteiro, camareira; capoteiro,
carpinteiro; carregador; carroceiro;
cerzidreira, cisteneiro, cobrador; colcheiro;
copeiro, copistas, costureira; cozinheira;
crocheteira, dedetizador; doceira; doméstica;
encerador; engraxate,; entalhador,
envernizador; escavador; estofador; estucador,
faxineiro, ferreiro. forrador de botões;
garçom: garimpeiro, guarda-
noturnoardineiro,ladrilheiro; laqueador;
lavadeira; lavador de carros; lubrificador;
lustrador; marceneiro; marmorista;
mensageiro, moldurista; mordomo; motorista
de táxi, parteira, passadeira: pedreiro;
pespontadeira, pintor de paredes, polidor;
raspador, reparador de instrumentos musicais:
salgadeira, sapateiro; servente de pedreiro;
tintureiro, tipógrafo; tricoteiro, vigilante;
zelador)
19- EXTRAÇÃO, CULTURA VEGETAL
E CRIAÇÃO DE ANIMAIS
191- Extração
1911- Extração de minerais
1912- Extração vegetal
192- Cultura Vegetal
192]- Agricultura, silvicultura e outras
culturas vegetais
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
Diversos
A A
Fixa:00
UFIR
por ano
196
V4b
j
399995
193- Criação animal
193]- Bovinocultura, suinocultura,
avicultura e demais culturas animais
20- INDÚSTRIA
201- Indústria de bens de consumo não
duráveis de uso doméstico
2011- Indústria de produtos alimentícios e
para preparo de alimentos
2012- Indústria de bebidas, refrigerantes e
gelo
2013- Indústria de produtos derivados do
fumo
2014- Indústria de produtos médicos,
farmacêuticos, odontológicos e congêneres
2015- Indústria de produto têxteis,
aviamentos, artigos do vestuário, calçados
e congêneres
2016- Indústria de material esportivo, de
lazer e congêneres
2017- Indústria de material escolar e
editorial
2018- Indústria de produtos de limpeza e
congêneres
2019- Indústria de produtos de perfumaria
e congêneres
202- Indústria de bens de consumo
duráveis de uso doméstico
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
197
1110 BA
1
4
| AB
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
2021- Indústria de máquinas e aparelhos de
uso doméstico (eletrodoméstico)
2022- Indústria de mobiliário
(móveis, estofados, colchões etc.)
2023- Indústria de produtos derivados de
cerâmica, vidros € cristais para uso doméstico
2024- Indústria de vasilhas, cutelaria e
congêneres
2025- Indústria de produtos de decoração
2026- Indústria de material de cinefoto, ótica
e congêneres
2027- Indústria de brinquedos
2028- Indústria de jóias, relógios, bijuterias e
congêneres
2029- Indústria de discos, fitas Instrumentos
musicais, acessórios e congêneres
203- Indústria de bens de consumo não
duráveis de uso comercial, industrial,
construção e demais atividades econômicas
2031- Indústria de produtos agropecuários,
agroveterinários e congêneres
2032- Indústria metalúrgica
2033- Indústra de material elétrico,
eletrônico, hidraúlico e de construção
2034- Indústria de produtos químicos, N asno
petroquímica, combustíveis e lubrificantes =]
/
[7
ai
198
» É
> 2
>
)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
2035- Indústria de artefatos de madeira
(exclusive mobiliário)
2036- Indústria de produto minerais não
metaálicosde uso comercial, industrial,
construção e demais atividades econômicas
(vidros, abrasivos, beneficiamento de pedras,
cimento e artefatos etc.)
2037- Indústria de papel, derivados, material
de escritório, gráfica e congêneres
2038- Indústria de artefatos de couro, peles
e beneficiamentos de residuos de qualquer
natureza
2039- Indústria da borracha, matérias
plásticas e congêneres
204- Indústria de bens de consumo
duráveis de uso comercial, industrial e
demais atividades econômicas
2041- Indústriade de máquinas, aparelhos e
equipamentos de uso comercial, industrial e
demais atividades econômicas
2042- Indústria de móveis de uso comercial,
industrial e demais atividades econômicas
2043- Indústria de peças e acessórios de uso
comercial, industrial e demais atividades
econômicas
205- Indústria de material de transporte
2051- Indústria de veículos, peças e
acessórios
206 - Indústria da construção Pão e
199
(1
10
)
AAA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
200
2061- Indústria da construção
207- Indústria da energia
2071- Indústria da energia
208- Indústrias não especificadas
2081 - Indústria não especificadas
21- COMÉRCIO
211- Comércio de bens de consumo não
duráveis de uso doméstico
211]- Comércio de produtos alimentícios e para
preparo de alimentos
2112- Comércio de bebidas, refrigerantes e gelo
2113- Comércio de fumo e derivados
2114- Comércio de produtos médicos,
farmacêuticos, odontológicos e congêneres
2115- Comércio de produtos têxteis, aviamentos,
artigos do vestuário, calçados e congêneres
2116- Comércio de material esportivo para lazer e
congêneres
2117- Comércio de material escolar, livros, jornais,
periódicos e congêneres
2118- Comércio de produtos de limpeza e
congêneres
2119- Comércio de produtos de perfumaria e
congêneres
2120- Comércio de bens de consumo duráveis de / x Pedra
uso doméstico Ê |
p999 3
Ed RA
)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2121- Comércio de máquinas, aparelhos e móveis
de uso doméstico
(eletrodoméstico, móveis, colchões, estofados, etc,
2122- Comércio de artigos para os serviços de
mesa, copa e cozinha (louça, cristais, panelas,
faqueiros, etc. )
2123- Comércio de artigos de decorações e
paisagismo (tapeçaria, objetos de arte, antiguidade,
plantas, flores, etc.)
2124- Comércio de produtos de cinefoto, ótica e
congêneres
2125- Comércio de brinquedos
2126- Comércio de jóias, relógios, bijuterias e
congêneres
2127- Comércio de discos, fitas, instrumentos
musicais, ocessórios e congêneres
2128- Comércio de bens de consumo não duráveis
de uso comercial, industrial, construção e demais
atividades econômicas
2129- Comércio de produtos agroveterináros,
agropecuários e congêneres
2130- Comércio de material de construção e vidros
2131- Comércio de tintas, ferragens. abrasivos,
sucatas, ferramentas, produtos metalúrgicos e
congêneres
2132- Comércio de material de construção e vidros
2133- Comércio de tintas, ferragens, abrasivos,
sucatas, ferramentas, produtos metalúrgicos e
congêneres
2134- Comércio de produtos químicos e derivados
do petróleo (exclusive combustíveis e lubrificantes) ,
do
/
Câmara Municipal de Itaguaí
A
L
201
10 11395 a)
,
0984 8 E
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2135- Comércio de material elétrico, eletrônico,
hidraúlico e congêneres
2136- Comércio de madeiras, artefatos, (exclusive
mobiliário), lenha é carvão
2137- Comércio de produtos minerais, pedras e
derivados, cerâmicas e refratários
2138- Comércio de papel, derivados, material de
escritório e congêneres
2139- Comércio de couros, peles, borrachas,
plásticos, colas, material isolante e acústico, seus
artefatos e residuos de qualquer natureza
214- Comércio de bens de consumo duráveis de
uso comercial, industrial e demais atividades
econômicas
2141- Comércio de máquinas, aparelhos,
equipamentos, e móveis de uso comercial,
industrial e demais atividades econômicas
2142- Comércio de peças e acessórios de uso
comercial, industrial e demais atividades
econômicas
215- Comércio de veículos, peças, acessórios,
combustíveis e lubrificantes
2151- Comércio de veiculos, peças e acessórios
2152- Comércio atacadista de combustiveis e
lubrificantes
2153- Comércio varejista de lubrificantes e óleo
diesel
2154- Comércio varejista de álcool carburante e
gasolina
Câmara Municipal de Itaguaí
202
rom
3
RA NE
o»
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
203
2155- Comércio varejista de querosene
2156- Comércio varejista de gás liquefeito do
petróleo *
2157- Comércio varejista de combustíveis não
especificadas
216- Comércio de mercadorias diversas
2161- Lojas de departamentos (exclusive
alimentos)
2162- Supermercados e hipermercados
2163- Bazares, armarinhos e congêneres
Z164- Comércio atacadista de mercadorias
diversas (exclusive alimentos)
2165- Mercearia, mercado, armazém e congêneres
2166- Lojas de departamentos (inclusive
alimentos)
2167- Comércio atacadista de mercadorias
diversas (inclusive alimentos)
217- Importação e Exportação
2171- Importação e Exportação (empresas
importadoras, “trading companies”etc ”)
218- Comércio não especificados
2181- Comércios não especificados
Artigo 591 A Unidade Fiscal de Referência - UFIR terá seu valor unitânio
corrigido monetariamente, segundo o índice da correção vigente, ou outro índice que
venha a substitui-lo, verificado no mês anterior ao que proceder ao reahisto
o / ;
a
í y
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
204
Arrigo 592. À concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera
direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos
devidos acrescidos de juros de mora;
1 - com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo, fraude ou simulação
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
IH - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
8 1º. No caso do inciso 1 deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do
benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança
do crédito.
$ 2º. No caso do inciso II deste artigo. a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
Artigo 593, A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa
o cumprimento de obrigações acessórias,
Parágrafo Unico, Ficam mantidas as isenções de IPTU concedidas pela Lei
1699/93,
Artigo 594. Estão isentos:
[ - em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
a) o imóvel de interesse histórico, artistico ou cultural, assim reconhecido pelo
órgão municipal competente,
b) o imóvel pertencente à agremiação desportiva licenciada é filiada à federação
esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas
atividades sociais;
c) o imóvel cedido ao Municipio a qualquer titulo, desde que o contrato
estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o parágrafo 1º, deste artigo;
d) o imóvel de propriedade de ex-combatente da TI Guerra Mundial, assim
considerado o que tenha efetivamente participado de operações bélicas como integrante
do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, nos termos
da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, inclusive o de que seja promitente-
comprador ou cessionário, mantendo-se a isenção ainda que o titular tenha falecido,
desde que a propriedade do imóvel seja transmitida à viúva ou ex-companheira, ou a
filho menor ou inválido,
e) a área que constitua reserva florestal, assim definida pelo Poder Público
f) o prédio de propriedade do Servidor Público Municipal, quando destinado
exclusivamente à sua residência:
g) o imóvel fora de área urbana do Município ou urbanizável, só será considerado
rural quando, no mínimo 70% (setenta por cento) da área for efetivamente utilizada para
agricultura ou, 80% (oitenta por cento) for utilizada na pecuária, devendo o pasto ser de
vegetação trabalhada. rá Pd:
a
<<
9 )
|
|
1992050
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
205
$ 1º Na hipótese da alinea “c”, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao
da ocorrência do fato gerador mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da
rescisão ou término do contrato de cessão,
94 2º A isenção prevista na alinea “q” será mantida enquanto não houver
modificação no estado das pessoas nele referidas.
8 3º As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento
pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
TI - em relação ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” a qualquer título,
por ato oneroso, de Bens Imóveis - ITBI:
a) a aquisição do domínio direto;
b) a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de
direito público;
c) a aquisição de bem ou direito resultante de utilidade pública ou de necessidade
social, para fins de desapropriação,
d) aquisição de bens ou direito feita por ex-combatente da Il Guerra Mundial.
assim considerado o que Lem efetivamente participado de operações bélicas como
integrante do Exército, da Acronâutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante,
nos termos da Lei Federal nº 5,315, de 12 de setembro de 1967, estendendo-se a isenção
à viúva ou ex-companheira e a filho menor inválido enquanto mantidas estas condições;
e) a transmissão ou cessão de bem ou direito ao cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
f) a mdenização de benfeiorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao
locatário,
g) a reserva e a extinção do uso, do usofruto e da habitação:
h) a transmissão em que o alienante seja o Município de Itaguaí.
[1 - em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN:
a) o órgão da classe, excluida a prestação de serviços que gere concorrência com
empresa privada,
b) a associação e o clube nas atividades específicas, culturais esportivas,
recreativas ou beneficentes, excluída a prestação de serviços que gere concorrência com
empresa privada,
c) o espetáculo circense e teatral, bem como a promoção de concerto, recital,
“show"festividade, exposição e atividade correlata, cuja receita se destine a fim
assistencial devidamente comprovado perante a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único, As isenções prevista neste artigo dependem de prévio
reconhecimento pela repartição fiscal competente, na forma e condições estabelecidas
por ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Artigo 595. A Câmara Municipal de Itaguaí, visando à otimizar o processo de
arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com entidades de direito
público ou privado. > ES
A A
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19099249
10 :
3
039)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
H Câmara Municipal de Itaguaí
de» PI SM 206
Artigo 59, As microempresas cadastradas com base na legislação municipal
anterior, que não preencherem os requisitos desta Lei, terão seus registros cancelados, à
partir de 1º de janeiro de 1999,
Parágrafo Único, As microempresas deverão promover o seu recadastramento no
órgão municipal competente, até o dia 30 de abril de 1999, sem prejuizo da fruição do
benefício desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Artigo 597. A partir de 1º de janeiro de 1999, ficam sem validade, sendo vedado
à sua Utilização:
| - todos os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem
como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu
respectivo alcance;
LI - todos os documentos gerenciais
81º O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AIDEG
constante de forma impressa no documento fiscal e gerencial, sendo que após o
encerramento do mesmo, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão
concelados na forma prevista nesta Lei.
$ 2º As instituições excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput
deste artigo serão resolvidas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Artigo 598 Os tributos vincendos, previstos nesta lei, poderão ser parcelados,
em até doze meses, a critério do poder executivo, regulamentado através de Decreto.
Artigo 599. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogando toda
a Legislação Tributária Municipal vigente até a presente daia,
Itaguaí, =? “) de Lg de 199
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